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Servidor aposentado com doença grave tem direito à isenção do IR, decide TRF-1
De acordo com especialistas, a administração pública insiste em não reconhecer o direito. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não faz mais esse tipo de atendimento para aqueles que querem comprovar doenças como carcinoma basocelular (estágio inicial de câncer de pele), cegueira monocular e mal de Alzheimer, protegidas pela legislação. E muitos aposentados não têm conhecimento deste direito
Um servidor público aposentado da carreira de Perito Médico Federal entrou na justiça para impedir a suspensão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos. Ele é inativo e portador de doença grave discriminada expressamente no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (que altera a legislação do IR).
Após ter se aposentado, ele se submeteu à perícia oficial do órgão ao qual era vinculado, e teve a concessão administrativa do direito à isenção do Imposto de Renda até o último dia 10 de novembro de 2020, quando deveria ser reavaliado para comprovar a permanência dos sintomas necessários ao direito.
Próximo a essa data, ele foi até uma das Agências da Previdência Social, nas quais também eram feitas perícias de servidores, e recebeu a informação de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não faz mais esse tipo de atendimento. O aposentado, então, entrou na justiça contra a União para que o benefício não fosse suspenso.
Ao analisar o pedido liminar, o juiz federal Rafael Soares Paulo Pinto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), impediu que a administração pública suspendesse o benefício fiscal do servidor inativo.
Para o advogado que representou o aposentado na ação, Paulo Liporaci, especialista em direito administrativo, é correta a busca dos aposentados pelo direito garantido por lei, ainda mais nesse momento de crise econômica, em que a isenção no Imposto de Renda contribui substancialmente para a saúde financeira de uma família.
Paulo Liporaci, que representa diversos aposentados em ações similares, destaca ainda que o carcinoma basocelular (estágio inicial de neoplasia maligna de pele), a cegueira monocular e o mal de Alzheimer são doenças caracterizadas pela legislação como garantidoras da isenção no IR, mas geralmente os portadores não tem o conhecimento deste direito.
De acordo com o especialista, a administração pública insiste em não conceder o benefício, pois entende que as doenças não se enquadram no rol exaustivo do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/89.
“A administração pública exige que o servidor apresente os sintomas das doenças no momento da perícia e isso, muitas vezes, dificulta a fruição do direito pelos servidores aposentados e pelos pensionistas, pois, em geral, apesar de serem portadores de moléstia grave, não há manifestação fisiológica naquele momento”, destaca.
Foto: Pfizer
Magistrado da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu o direito de isenção de Imposto sobre a Renda a um servidor público aposentado, diagnosticado com uma neploasia maligna (câncer) há mais de cinco anos, com base no Art. 6º, XIV, da Lei nº. 7.713.
A ação foi ajuizada porque a administração negou várias vezes os pedidos do aposentado, mesmo após avaliação pela junta médica, que reconheceu o diagnóstico, de direito à isenção pela doença há mais de cinco anos. O entendimento da administração, diante da ausência de sintomas ativos, era com base em orientações da Secretaria da Receita Federal.
Para o advogado Danilo Prudente, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, “trata-se do mero reconhecimento de um direito que já é pacificamente reconhecido pelos tribunais pátrios e que continua sendo, de forma irregular, vedado aos aposentados em sede administrativa, o que gera a necessidade da realização das cobranças em sede judicial.”
Leandro Madureira, sócio do mesmo escritório e coordenador da subcoordenação de direito público, afirma que “a decisão é importante porque garante o direito do servidor ao longo do tempo. Não é porque o câncer surgiu há mais de cinco anos que o paciente não faça jus à isenção do imposto de renda. O objetivo é garantir a aplicação da lei, que não prevê essa limitação”.
Na processo judicial, em resposta ao pedido, a Fazenda Nacional de manifestou reconhecendo que havia direito à isenção do imposto sobre a renda no caso do aposentado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que garante a isenção aos aposentados portadores de doenças graves mesmo nos casos em que os sintomas não estejam ativos e que o diagnóstico seja antigo, uma vez que apenas um laudo de cura técnica poderia afastar o direito em questão.
Com isso, o aposentado teve o reconhecimento do direito à devolução de todos os valores cobrados indevidamente desde o ano da sua aposentadoria, em 2017, com a garantia de implementação imediata em seu contracheque da isenção do imposto sobre a renda.
26 de julho é o Dia dos Avós e a Brasilprev divulga perfil de planos de previdência para netos
Pesquisa da Brasilprev Seguros e Previdência, na sua base de clientes, revela que os avós são responsáveis por 56 mil planos Brasilprev Júnior, para pessoas com idade entre 0 e 21 anos
Os avós, que têm em torno de 65 anos, contribuem, em média, com R$ 205 ao mês nesses planos. Já os netos estão com aproximadamente 8 anos de idade média. O estudo também destaca que, na maioria, os planos são da modalidade Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL (95%) e estão na tabela Regressiva do Imposto de Renda (69%), o que demonstra uma preocupação com o longo prazo, tendo em vista que nessa tabela a alíquota do IR vai decrescendo até chegar em 10% após 10 anos.
“A experiência adquirida com os filhos permite aos avós compreender a necessidade do planejamento e educação financeira dos netos. Iniciar um plano de previdência nos primeiros anos de vida de uma criança amplia a possibilidade de viabilizar projetos no início da fase adulta e ensina a eles o caminho de uma vida financeira saudável”, destaca a diretora Comercial e de Marketing da Brasilprev, Ângela Beatriz de Assis.
Sobre a Brasilprev
Com 26 anos de atuação, a Brasilprev Seguros e Previdência S.A tem como acionistas a BB Seguros, braço de seguros, capitalização e previdência privada do Banco do Brasil, e a Principal, uma das principais instituições financeiras dos Estados Unidos. Líder do setor, a companhia conta com mais de R$ 290 bilhões em ativos sob gestão e uma carteira de 2 milhões de clientes. Especialista no negócio de previdência privada, com produtos acessíveis e serviços diferenciados, a Brasilprev conta com a rede de agências do Banco do Brasil como seu principal canal de distribuição.
“Quem acerta as contas com o Fisco por meio da declaração pré-preenchida, exclusividade dos que têm Certificado Digital e-CPF, ganha preferência no recebimento da restituição, caso tenha direito, após o grupo prioritário (idosos, pessoas com doenças graves e professores)”, lembra o contador e gerente de Contabilidade da Certisign, Márcio Carreira
Jailson R. Sena
No último dia de entrega da declaração do Imposto de Renda 2020, em 30 de junho, sairá o segundo lote da restituição. O terceiro será liberado, no dia 31 de julho, o quarto, em 31 de agosto, e o quinto e último lote sairá no dia 30 de setembro. Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar o site da Receita ou ligar para o Receitafone, no número 146. Também é possível checar pelo aplicativo Pessoa Física.
O contador e gerente de Contabilidade da Certisign, Márcio Carreira, diz que tem direito à restituição quem pagou mais imposto do que devia. “O valor devido é calculado pela tabela progressiva do IR fornecida pela governo, menos as despesas dedutíveis (assistência médica e odontológica, dependentes, educação). Feita esta conta, o programa irá apontar se o contribuinte tem valor a restituir” complementa.
Carreira ressalta que “quem acerta as contas com o Fisco por meio da declaração pré-preenchida, exclusividade dos que têm Certificado Digital e-CPF, ganha a preferência no recebimento da restituição, caso tenha direito, após o grupo prioritário (idosos, pessoas com doenças graves e professores)”.
Na hora da declaração, é obrigatório informar uma conta bancária para efetuar a declaração, caso contrário o contribuinte não consegue finalizar o envio. O contador explica que é importante essa informação, porque “a restituição cairá na conta informada e permanecerá lá até sua movimentação, seja por saque, débito ou transferência”.
Caso a declaração cai na malha fina e a restituição não for paga, o contribuinte pode ir até uma unidade da Receita Federal e apresentar todos os documentos e comprovantes do que foi declarado. “Assim que a situação for resolvida, a restituição será paga em um dos lotes residuais do Imposto de Renda” diz o contador.
Esse ano, o número de lotes também foi reduzido de sete para cinco. Dessa forma, a conclusão do pagamento das restituições, referentes às declarações que não tenham apresentado inconsistências, será até 30 de setembro. Outra mudança é quanto ao crédito bancário, que normalmente se dava no dia 15 de cada mês. A partir de agora, o pagamento da restituição será realizado em lote no último dia útil do mês.
Emaranhado de dispositivos e falta de regulamentação influenciaram a decisão do servidor e podem acarretar perda de até 40% na renda futura. Sinait, em nota técnica, aponta inconsistências e, em minuta de projeto de lei, pede que prazo de opção seja reaberto por 90 dias
Muitos servidores federais, principalmente os que entraram no serviço público antes de 2013, não optaram pela aposentadoria complementar – ou migraram com receio -, por falta de segurança jurídica. “Em alguns casos, as dúvidas sobre a incidência, ou não, de alíquota previdenciária, do desconto de Imposto de Renda e do índice de correção dos valores poderiam acarretar perda superior a 40% na renda futura”, conta o especialista Diego Cherulli, do Escritório Cherulli & Cavalcanti Sociedade de Advogados.
Cherulli, que representa o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), em nota técnica, aponta os detalhes mais relevantes sobre itens que tratam do benefício especial (BE, de responsabilidade da União), de aposentadorias especiais e de alterações na fórmula de cálculo e vai apresentar um projeto de lei na Câmara dos Deputados pedindo a prorrogação do prazo de adesão à Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) por mais 90 dias.
De acordo com a Funpesp, cabe ao Ministério da Economia decidir pela reabertura de um novo prazo que possibilite que os servidores que entraram no serviço público antes de fevereiro de 2013 possam mudar de regime e depois aderir à Funpresp com paridade da União. O Ministério da Economia esclarece que a reabertura de prazo para adesão do servidor público federal ao Regime de Previdência Complementar (RPC) depende de lei específica. “No momento, não está em andamento a elaboração de projeto de lei nesse sentido no âmbito da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia”, informa.
Dúvidas
A nota e o projeto tratam de um novo despacho do presidente da República, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no último dia 27 de março, no qual alguns itens beneficiaram os participantes, mas ainda há dúvidas relevantes. O advogado e o Sinait entendem que vários profissionais, pela ausência de regras claras no passado, podem ter deixado de fazer a migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC). Isso os teria prejudicado. Assim, querem ampliação do prazo – encerrado em 29 março de 2019.
“Agora, ficou claro, por exemplo, que o benefício especial tem natureza indenizatória, portanto, sobre ele não incide a contribuição social. Mas não se tocou ainda no desconto do IR sobre o BE”, diz Cherulli. Outras pontas soltas se referem ao momento em que será calculado o BE, se ele será corrigido pelos reajustes anuais do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pela inflação oficial medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA). E também se o 13º salário entra nessa conta toda.
São pontos importantes, diz Cherulli. “Em primeiro lugar, a série histórica do IPCA demonstra que, de 2013 a 2019, o índice foi superior ao RGPS. Por isso, o momento da correção do BE é fundamental. Na prática, se ocorrer na hora da migração, será pelo RGPS. Mas se for no futuro, na hora da aposentadoria, o salário de contribuição da Funpresp será corrigido pelo IPCA. Então, o valor será maior. São dúvidas que não foram solucionadas e que podem gerar impacto”, afirma.
A nota técnica explica que todo esse emaranhado de dispositivos e confusões influenciam a decisão do servidor. “Um dos mais graves e literais exemplos de como a ausência de regulamentação gera uma enorme desinformação generalizada quanto ao futuro previdenciário, e importará em danos irreversíveis ao pleno exercício do direito de opção”. Diz, ainda, que o despacho também foi omisso quanto a aposentadorias especiais e de pessoas com deficiência.
“Após a publicação do referido despacho, os servidores (com deficiência e aposentadorias especiais) que não exerceram o direito de opção por insegurança restaram ainda mais prejudicados, posto que a uniformização e vinculação da interpretação foi favorável à opção em sua maioria. Deve, pois, ser reaberto o prazo para opção, da mesma forma que deve ser editado novo instrumento legislativo que regulamente, por fim, a matéria”, conclui a minuta de projeto de lei.
Justiça mantém alíquota previdenciária de 11% para policiais civis do DF
A reforma da Previdência estabeleceu o aumento da contribuição mensal de servidores ativos, aposentados e pensionistas de 11% para 14%, Com isso, em alguns casos, a carga tributária no salário – somada alíquota previdenciária e o desconto do IR – chega a 40% da renda mensal
A 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal acatou parcialmente tutela provisória de urgência no processo de nº 1016909-22.2020.4.01.3400, do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – Sinpol/DF contra a União Federal. O sindicato quer derrubar o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que determina aumento de 11% para 14% da alíquota da contribuição previdenciária para servidores públicos ativos, aposentados ou pensionistas de qualquer dos Poderes da União.
Os advogados do Sinpol-DF, da sociedade advocatícia Fonseca de Melo & Britto, alertam que o regime de progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária viola o princípio constitucional do não-confisco. O advogado João Marcos Fonseca de Melo, representante do Sinpol-DF, afirma que “a progressividade ou o escalonamento estabelecido pela EC n. 103/2019 não promove o crescimento econômico, como se idealizou inicialmente, pois o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afeta, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte, os servidores públicos federais”.
Esclarece o advogado que o direito à previdência não apenas é direito fundamental, é cláusula pétrea da Constituição de 1988, e, por isso, está totalmente apto a balizar o poder de reforma constitucional. Nesse sentido, o novo regime de progressividade instituído pela EC nº 103/2019 viola não somente o princípio da vedação da utilização de tributo com efeito de confisco, mas também o princípio da isonomia tributária, o princípio da equidade, na forma de participação do custeio, o princípio da contrapartida, e a vedação ao retrocesso social.
O Sinpol-DF entende ser esse o caso das novas determinações da EC nº 103/2019, que institui alíquota de 14% para a contribuição previdenciária dos servidores, que pode chegar a 22%, a depender do valor dos vencimentos ou proventos. Em alguns casos, a carga tributária, considerando a soma da alíquota efetiva da contribuição previdenciária com o imposto de renda sobre o vencimento ou o provento, ultrapassa o percentual de 40% da renda mensal, o que foge ao limite da razoabilidade.
Na sentença liminar, o juiz federal substituto da 2ª Vara/SJDF, Anderson Santos da Silva, aponta que, em diversas ocasiões, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da incidência progressiva de contribuições previdenciárias dos servidores públicos. Ele entende que há perigo de dano aos filiados do Sindicato,
“Os substituídos, já estão sofrendo a tributação aparentemente confiscatória”, desde 1º de março de 2020, disse o magistrado. Por isso, ele determinou a suspensão do artigo 11 da EC nº 103/2019, impedindo que a União desconte nos contracheques, permanecendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração.
Fonte: Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados
Processo nº 1016909-22.2020.4.01.3400
Contribuinte agora pode doar parte do IR para conselhos de idosos
A Receita Federal divulgou o Programa do Imposto de Renda de 2020. São esperadas 32 milhões de declarações, entre 2 de março e 30 de abril. Uma das novidades deste ano é a possibilidade de doar diretamente na declaração a fundos controlados pelos Conselhos Nacional, distritais, estaduais ou municipais do Idoso. O doador tem que pagar os DARFs até 30 de abril
A opção de doar diretamente está disponível para quem preenche o modelo completo da declaração, por deduções legais. Até 2019 só havia a opção de doar diretamente aos fundos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Exemplo: um trabalhador que recebeu um salário de R$ 6.000 em 2019, tem um dependente e gastou R$ 500 com convênio de saúde por mês. O valor devido de IRPF nesse caso é de R$ 4.970 (grande parte desse valor já foi retido, ou seja, descontado do salário, durante o ano). Até 6% desse valor, ou seja R$ 300, pode ser destinado para os fundos (ECA e Idoso).
Nesse caso, pelo Programa do IRPF, o contribuinte deve, antes de transmitir a declaração, informar na ficha “Doações Diretamente na Declaração” para qual município o dinheiro vai e o valor (repetir para ECA e Idoso). Depois disso, na opção imprimir, o doador precisa gerar os dois DARFs e pagá-los até 30 de abril. Esse valor pago será abatido do imposto a pagar (se saldo a pagar) ou vai aumentar o valor da restituição (sendo corrigido pela Selic, conforme ocorrer a restituição).
O professor pesquisador da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), Tiago Slavov, explica qual é a vantagem. “Ao destinar parte do IRPF para os fundos municipais, por exemplo, o contribuinte garante que, ao menos essa fração do tributo arrecadado, será revertida para benefícios na sua comunidade. Ou seja, se a pessoa faz ou pretende fazer algum tipo de doação para entidades, esse dinheiro deixa de sair do bolso (gera uma economia para o contribuinte) e é transferido ‘do bolso’ do governo”.
Os Fundos são administrados por um Conselho com representantes eleitos da comunidade, e em muitos municípios brasileiros, são as principais fontes para financiamento das entidades assistenciais.
Este ano a Fecap vai oferecer mais uma vez, gratuitamente, serviço para ajudar no preenchimento da Declaração Anual de Ajuste Fiscal. O atendimento acontece de 4 de março a 28 de abril, de segunda a sexta, das 13 às 18 horas.
A proposta do ministro da Economia, Paulo Guedes, de acabar com o sistema de dedução de gastos com saúde e educação do Imposto de Renda é inconstitucional e deverá ser questionada judicialmente, avaliam advogados. Para os especialistas, o Estado não encontrará justificativa legal para onerar ainda mais o contribuinte, pois é incapaz de oferecer esses serviços de forma gratuita e satisfatória. As deduções existem para preencher lacunas nos serviços públicos
De acordo com Guedes, essa seria uma maneira de reduzir desigualdades, já que o benefício é voltado para a classe média. O ministro apresentou a proposta durante audiência pública na Comissão Mista do Orçamento, no Congresso, na última terça-feira.
Gabriel Lima, do Nelson Wilians e Advogados Associados, afirma que a dedução de gastos com educação e saúde tem previsão legal na Lei 9250/95 e, portanto, seria necessária uma alteração legislativa. “No momento atual, no qual o Estado não consegue promover de forma eficaz esses dois serviços essenciais, acredito que retirar a possibilidade de dedução do IR resultaria em claro prejuízo ao contribuinte”, diz Lima. “Além disso, pode ser analisada como uma afronta ao artigo 145, parágrafo I da Constituição, que trata da capacidade contributiva e o artigo 153, III da Constituição combinado com os artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional que, em conjunto, definem a hipótese de incidência tributária do Imposto de Renda.”
Igor Mauler Santiago, do Mauler Advogados, é enfático: a proposta de Guedes é inviável. “O conceito de renda está na Constituição e pressupõe o abatimento das despesas vitais”, afirma o especialista. “A proposta não se sustenta.”
Segundo Ricardo Rezende, professor de pós-graduação da Escola de Direito do Brasil (EDB), não há amparo constitucional na proposta. “Me parece que fere o Princípio da Capacidade Contributiva”, avalia. “Considero inconstitucional um regime de tributação do IR que ignore as diferenças entre um cidadão sem dependentes e outro com três ou quatro.”
Rodrigo Rigo Pinheiro, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, destaca dados negativos do país na área de educação para justificar os abatimentos. “O Brasil, historicamente, nunca foi um grande exemplo mundial na área da educação”, diz o advogado, lembrando que, em maio de 2015, relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) colocava o país na 60ª posição entre 76 países pesquisados. “Isso sempre reforçou a ideia de que o Estado precisa de medidas que incentivem o desenvolvimento educacional da população.”
Ainda segundo Pinheiro, a Lei 9250/95, que rege o IR, não é a ideal, uma vez que além de custear o ensino, o cidadão ainda é compulsoriamente levado a contribuir com o imposto sobre a renda. “Com essa nova tentativa do governo, o que não era ideal começa a ferir não só o incentivo básico à educação, mas limita e viola ainda mais a proteção constitucional ao Princípio da Capacidade Contributiva.”
Mayara Fanjas Colares, coordenadora da área tributária do escritório Oliveira e Belém Advogados, explica como o governo deve observar a capacidade contributiva do cidadão: “A Constituição prevê que os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Com base nisso e considerando o conceito constitucional de renda da Constituição, diz a advogada, “é totalmente possível aferirmos que as despesas que são atinentes à manutenção do indivíduo e de sua família, como os gastos com educação e saúde, devem ser dedutíveis, sob pena desse imposto não mais alcançar a renda, e sim o patrimônio dos contribuintes.”
Segundo Juliana Cardoso, especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), do Rodovalho Advogados, a Constituição estabelece que, “sempre que possível, os tributos deverão atender a capacidade econômica do contribuinte, previsão esta reconhecida como Princípio da Capacidade Contributiva”. “Assim, a possibilidade de deduções dos gastos com educação e saúde é uma ferramenta para cumprir este preceito constitucional”.
Ela lembra que as deduções existem para preencher lacunas nos serviços públicos. “A previsão das deduções com saúde e educação, que deveriam ser providas a todos pelo Estado, que se omite deste dever constitucional, é de extrema importância para que seja alcançada a real capacidade econômica contributiva, e consequentemente macular o conceito constitucional de renda.”
Impossibilidade relativa
A ideia da mudança tem fundamento na situação econômica do país, que impõe ao governo a necessidade de contingenciamento dos gastos e de alteração das políticas fiscais a fim de aumentar a arrecadação, reconhece Frederico Bocchi Siqueira, advogado tributarista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. Porém, o advogado diz que a legalidade do fim das deduções é questionável, pois contraria o conceito de renda do Código Tributário Nacional.
“Se não é possível a dedução, tributa-se então o patrimônio e não a renda, o que é incompatível com a hipótese de incidência do IR e pode caracterizar confisco. Na perspectiva da Justiça Fiscal, tendo em vista a falta de eficiência dos gastos públicos no fornecimento dos serviços de saúde e educação, parece razoável que o contribuinte possa descontar essas despesas do IR quando tiver incorrido de forma particular”, avalia.
Vitor S. Rodrigues, advogado consultivo tributário do Chenut Oliveira Santiago Advogados concorda que, “em tese”, a eventual supressão do direito de dedução de despesas com saúde e educação na apuração do Imposto de Renda da pessoa física é constitucional. Ou seja, não há vedação constitucional à eliminação de tais deduções, “obviamente mediante os instrumentos normativos cabíveis”.
Rodrigues, no entanto, alerta para a finalidade das deduções. “Por outro lado, é importante compreender a finalidade dessas deduções, na medida em que preservam princípios constitucionais relevantes, tais como acesso à saúde e à educação”, diz o tributarista. “Além de não garantir o acesso da população à educação e à saúde, a eventual extinção dessas deduções restringirá ainda mais esse já precário acesso. Nesse contexto, essa possível alteração legislativa poderá vir a ser questionada diante de princípios constitucionais tais como moralidade, acesso à saúde e à educação.”
Para Renato Faria, sócio do Peixoto & Cury Advogados, o assunto é polêmico e “certamente haverá discussão”. “O STF, em especial, vem demonstrando uma posição menos legalista e com olhar mais abrangente sobre o que é justo ou razoável”. O advogado diz que o assunto terá que passar pela aprovação do Congresso. “Também é preciso cuidado para não prejudicar os mais pobres.”
Servidor com câncer garante na Justiça isenção de IR e devolução de R$ 273 mil
Um servidor público federal conseguiu no último mês de fevereiro o direito provisório na Justiça à isenção do Imposto de Renda e a receber a devolução de cerca de R$ 273 mil, correspondente a recolhimentos que já feitos. Ele está lotado no Departamento de Geografia de instituição de ensino superior do Distrito Federal (DF) e foi diagnosticado com câncer em setembro de 2015
A juíza da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), Ivani Silva da Luz, aceitou o pedido de tutela de urgência – quando o autor da ação pede que a sentença seja antecipada com base no risco proveniente da demora do processo e na probabilidade da sentença ser favorável.
“A liminar com isenção do imposto é importante para garantir que o servidor conte com mais recursos justamente no momento em que mais precisa”, afirma Danilo Prudente, advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados e um dos responsáveis pela ação.
Conforme o processo, o servidor público federal foi diagnosticado com neoplasia maligna (tumor) e encaminhado para quimioterapia. Atualmente, a lei nº 7.713/98 dá direito à isenção de Imposto de Renda sobre valores recebidos referentes à aposentadoria. A magistrada seguiu outras decisões do tribunal que expandem o direito à remuneração dos trabalhadores. “A jurisprudência unânime nesta Corte vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença, sobre a remuneração de servidores em atividade”, concluiu a juíza.
Foram dados ao servidor não apenas a isenção a partir da concessão da tutela de urgência, mas também a devolução dos valores recolhidos anteriormente correspondentes ao desconto do Imposto de Renda, desde o diagnóstico da doença.
De acordo com Leandro Madureira, coordenador da área de Direito Público do escritório Mauro Menezes & Advogados e também advogado envolvido no processo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também vem reconhecendo que a lei é aplicável aos servidores em razão do que dispõe o texto legal.
A Justiça também tem levado em conta, ao conceder a isenção, o fato de que os casos são relacionados a pessoas portadoras de doenças graves, seja ainda em atividade ou aposentadas, que possuem gastos superiores com o tratamento a que são submetidas, cuidados que não podem ser integralmente garantidos pelo Estado. “A jurisprudência tem avançado em reconhecer o direito. Se antes só se reconhecia esse direito para os aposentados, a extensão aos ativos é fator importantíssimo de evolução jurisprudencial”, analisa Madureira.
O processo seguirá na 1ª instância até que seja concedida a sentença que garanta o direito permanente à isenção do imposto.
Tributaristas divergem sobre aumento da alíquota de IR sobre dividendos
Alguns consideram positiva a tese de Paulo Guedes, de reduzir o Imposto de Renda pago pelas empresas. A maioria é contra e defende ampla reforma tributária
A ideia lançada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, de aumentar para 20% a alíquota de Imposto de Renda (IR) incidente sobre lucros, dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) das empresas, para compensar a diminuição — de 34% para 15% do IR das pessoas jurídicas — foi alvo de duras críticas de alguns especialistas em Direito Tributário. Tiago Conde Teixeira, sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-DF, afirma que a medida, se for implementada de forma abrupta, provocará “severos e nocivos impactos” à economia, uma vez que afastará o nível de investimentos estrangeiros no país e aumentará o risco Brasil, já que fere os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança. No entender de Conde, qualquer tentativa de mudanças na tributação deve ser pensada “no âmbito de uma ampla discussão de reforma tributária”, e não com um mero aumento da carga tributária, que já é muito alta.
Marcello Covelli Cristalino, advogado do escritório Márcio Casado & Advogados, tem ponto de vista semelhante. Para ele, o ideal seria reduzir a tributação das empresas sem a necessidade de buscar outras formas de receita, uma vez que a carga tributária no Brasil já é muito elevada. “Caso o governo consiga promover essa alteração do IR, sem a adequação do sistema tributário e das formas de arrecadação como um todo, haverá efeitos nefastos. Por exemplo, os grandes conglomerados têm sofisticados planejamentos tributários e, com isso, conseguem dosar seus investimentos e cursos de ação de acordo com estratégias pré-definidas. Isto não acontece, por exemplo, com as micro e pequenas empresas participantes do Simples, muitas delas já na faixa das alíquotas mais elevadas de tributação. Ou seja, os microempresários acabarão tendo parte significativa de sua renda subtraída na equação geral entre tributação da pessoa jurídica e da pessoa física, o que pode tirar do mercado recursos importantes da circulação interna de riquezas”, afirma. Além disso, complementa, “o desempenho dos grandes e eficientes grupos econômicos também poderá ser desestimulado e prejudicado, uma vez que pagam muitos dividendos em comparação com empresas ineficientes e de baixa lucratividade, que distribuem menos dividendos”.
Rodrigo Rigo Pinheiro, advogado tributarista e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, lembra por sua vez que a “reforma da tributação sobre dividendos pelo IR não pode desprezar uma revisão geral da tributação sobre os lucros das empresas”. Pinheiro destaca que as comparações com outros países devem levar em conta “toda a sistemática de tributação sobre o lucro das empresas, em especial, o tratamento dos prejuízos pretéritos, à realidade inflacionária, além dos efeitos econômicos e arrecadatórios que se pretende atingir com este redimensionamento da carga tributária”.
Grandes fortunas
Já a advogada Suzana Barroso, tributarista do Rocha, Marinho e Sales Advogados, afirma que a redução do IR sobre o lucro das empresas “é, sim, uma forma de incentivo ao desenvolvimento econômico do país. As empresas certamente virão instalar suas sedes no Brasil. Entretanto, qualquer mudança a ser feita no setor tributário, sobretudo quando se trata de redução de arrecadação, necessita de uma contrapartida, que é a justificativa orçamentária desta quantia que deixará de ser recolhida. A redução da arrecadação não poderá ser realizada sem justificativa orçamentária, conforme comando da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Por outro lado, Suzana observa que ainda que o governo proponha a instituição de um novo tributo para compensar a arrecadação, não crê que tributar os ativos financeiros seja o caminho, “pois ao meu ver, não são lucro, constituem espécie de investimento empresarial”. “O melhor caminho seria tributar as grandes fortunas, que tanto compensaria arrecadação como agiria no campo da distribuição da renda do país, que está cada vez mais concentrada nos últimos anos.
Também Ricardo Maitto, sócio da área tributária do Rayes & Fagundes Advogados, considera que a proposta de redução do Imposto de Renda das empresas é muito bem-vinda. “Não apenas por uma questão de aumento ou diminuição de carga tributária, mas porque reflete o potencial alinhamento do Brasil a uma tendência da maioria dos países desenvolvidos. Entre os países membros da OCDE, por exemplo, a alíquota média já é inferior a 25%, com destaque para o Reino Unido (19%) e os EUA (21%)”. Ainda segundo Maitto, para um governo que pretende implementar uma política voltada à atração de investimentos, essa mudança é “fundamental para preservar a nossa competitividade”.
Atualmente, segundo ele, toda a tributação da renda empresarial se dá no momento da apuração dos lucros, enquanto que a distribuição de dividendos é isenta. Com a metodologia pretendida pelo Ministério da Economia, parte da tributação ocorreria no momento da distribuição dos resultados aos acionistas, “o que significa mais sobra de caixa para aquelas empresas que pretendam reinvestir seus lucros”. Além disso, ele entende que a redução da alíquota do IR corporativo “desestimulará as chamadas ‘operações de inversão’, em que grupos empresariais de capital nacional transferem suas sedes para países com alíquota inferior à brasileira”.
Otávio Loureiro da Luz, sócio coordenador do Departamento de Direito Tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que a proposta de redução do IR das empresas de 34% para 15% será um grande avanço para o país. “Essa redução gerará mais investimentos estrangeiros, bem como incentivará o empresariado brasileiro em voltar a investir nos seus negócios, gerando, inclusive, mais empregos. De outro lado, a tributação em 20% sobre os dividendos como forma de compensação dessa redução, representaria uma nova tributação sobre o lucro, posto que num primeiro momento, antes da distribuição desse lucro, as empresas já sofrem essa tributação. Não vejo com bons olhos essa possibilidade de compensar essa redução mediante a tributação dos dividendos”.