Institutos jurídicos contestam constitucionalidade da PEC da reforma da Previdência

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Os quatro maiores institutos jurídicos do país, especialistas em direito previdenciário, entregaram na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) um relatório, sem emitir posição política, que aponta inconstitucionalidade na Proposta de Emenda à Constituição (PEC 06/2019)

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBP), o Instituto de Estudo Previdenciários (Ieprev), o Instituto  dos Advogados Previdenciários (Iape) e o Instituto Brasiliense de Direito Previdenciário (IBDPrev) apresentaram um estudo técnico ,pelas mãos dos Deputados Rodrigo Coelho (PSB/SC) e Eduardo Bismarck (membro da CCJC),  estudo técnico conjunto, feito por juristas especialistas em Direito da Seguridade Social, com o objetivo de subsidiar os trabalhos da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados acerca da constitucionalidade da Proposta de Emenda à Constituição n° 06/2019, a chamada “reforma da previdência”.

Segundo o estudo, na PEC 06/2019, faltam dados sobre equilíbrio financeiro e atuarial, regras de cálculo para a redução média do valor dos benefícios, os impactos na economia e na circulação de renda, os impactos econômicos nos Estados e municípios, sobre a empregabilidade, especulação legal e financeira, além de ter sido identificado “possível descumprimento dos artigos 1º; 3º, inciso III; 23, inciso X; 24, inciso XII, da Constituição Federal, e artigos 113 e 114 do ADCT”.

O estudo aponta, ainda, que a inexistência ou a não apresentação dos dados impossibilita a verificação, conferência e constatação da consistência e precisão da PEC e, portanto, contraria os fundamentos republicanos de cidadania, a valorização social do trabalho e da livre iniciativa, estabelecidos no artigo 1º da Constituição Federal, “quanto o princípio democrático que permeia toda a Carta Magna, mormente quando ela estabelece, em seu artigo 23, X a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos” e no artigo 24, XII, a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre previdência social.

“Os institutos signatários consideram imperiosa uma reforma no modelo previdenciário brasileiro, haja vista as nuances que atualmente denotam possível futuro desequilíbrio financeiro, orçamentário, social e atuarial. Ajustar as regras previdenciárias, no entanto, requer máxima paciência, imparcialidade e justiça, esta última adquirida pelo estudo das reais necessidades de mudança, com objetivo de conferir segurança jurídica à reforma e evitar consequências danosas para o país.

Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJC a análise e julgamento dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa da PEC 06/2019. Por isso, este parecer se firmará apenas nos aspectos constitucionais da proposta, não emitindo posição política, mas, apenas e tão somente, técnica”, afirmam os institutos.

 

LRF – PGR contra redução de jornada e salários

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O Supremo Tribunal Federal (STF) começou, na tarde de hoje, o julgamento de oito ações que permitem aos estados reduzirem despesas com redução de salários e jornada de servidores, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Foram feitas apenas sustentações orais contra e a favor da proposta. O julgamento vai se estender por outras sessões

Além da defesa de advogados de várias entidades de servidores, o funcionalismo ganhou uma aliada: a procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Em seu discurso embora tenha defendido a LRF como um instrumento de controle de gastos e redução das desigualdades, ela defendeu o entendimento de que a Lei fere dispositivos constitucionais da separação de poderes e da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. “Essa solução tem apelo de imediatismo e eficiência, mas fere a Constituição Federal, porque subsídios e vencimentos de ocupantes de cargos públicos são irredutíveis. A ineficiência do gestor não pode ser resolvida com a redução de salários de servidores”, afirmou.

Já advogada da União Izabel Vinchon Nogueira de Andrade discursou em sentido contrário. Ela criticou as metodologias de cálculo dos estados que incluem aposentados e pensionistas no cômputo do teto dos gastos e ressaltou os efeitos saneadores e positivos da LRF. “Ela se encontra sem a sua aplicabilidade, pois no âmbito administrativo são proferidos entendimentos que permitem que os entes federados majorem os gastos constitucionais com pessoal. Isso precisa ser revertido, assegurando-se o controle do endividamento público”, afirmou. Ela disse ainda que o endividamento de estados e municípios e “transferência do esforço fiscal para a União provocam a elevação da dívida pública federal” e por isso quer o STF mantenha o arrocho nas despesas com pessoal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) entrou em vigor em 2000. São contestados nas ações 25 dispositivos da LRF. O julgamento ocorre em meio à pressão de governadores e secretários de Fazenda que iniciaram a gestão em 2019 e que reclamam de dificuldade para equilibrar o orçamento. Eles querem a a redução de salário e carga horária de servidores e são favoráveis à divisão de rombos orçamentários com os outros Poderes. No início deste mês, secretários da Fazenda de sete enviaram uma carta ao STF pedindo o fim da medida cautelar que impede a queda da jornada e das remunerações de concursados.

Fenafisco – Nota contra decreto que desvincula mais de R$ 600 milhões da Previdência

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O decreto 9699/19 diz em seu Art. 1º, retirou R$ 606.056.926.691,00 (seiscentos e seis bilhões, cinquenta e seis milhões, novecentos e vinte e seis mi, seiscentos e noventa e um reais) da seguridade social para outras áreas. “Não seremos espectadores apáticos de práticas que prejudiquem os trabalhadores, sejam da iniciativa pública ou privada. Caso seja necessário, articularemos uma grande agenda de mobilização nas ruas”, detalha Charles Alcantara, presidente da Fenafisco

Veja a nota:

“Em razão do decreto presidencial assinado na última sexta-feira (08), que transfere mais de R$ 600 bilhões do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União para pagamentos de encargos financeiros da União e para transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios, a Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) vem a público manifesta a sua extrema preocupação. “Não bastasse o já depredado orçamento da Seguridade Social, sobretudo por conta da DRU, que lhe subtrai 30%, o País é tomado de assalto com o ato presidencial que autoriza a retirada de R$ 600 bilhões também para cobrir encargos financeiros do governo, um valor que deve ir em grande parte para o mercado financeiro”, afirma o presidente da entidade, Charles Alcantara.

A par de sua responsabilidade com os seus 32 sindicatos filiados das 27 unidades federadas, que representam mais de 35 mil servidores fiscais tributários estaduais e distritais e com o País, a Fenafisco se coloca aberta ao diálogo permanente e construtivo em defesa do Estado Social e, como tal, em defesa do fortalecimento da Previdência Pública. Contudo, afirma que não medirá esforços na articulação com o Congresso, dentro da carreira e com a sociedade para frear a retirada de direitos que estão garantidos na Constituição de 1988. “Não seremos espectadores apáticos de práticas que prejudiquem os trabalhadores, sejam da iniciativa pública ou privada. Caso seja necessário, articularemos uma grande agenda de mobilização nas ruas”, detalha Alcantara.”

Gastos com cessão de servidor podem crescer

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Decreto com novas regras para requisição de profissionais entre órgãos públicos pode aumentar o volume de gratificações pagas pela União, segundo entidades representativas do funcionalismo. Ministério da Economia nega

Decreto publicado ontem no Diário Oficial da União pode aumentar os gastos da União com as transferências de servidores entre os diferentes órgãos da administração pública, segundo entidades representativas do funcionalismo federal. O Ministério da Economia afirma que o Decreto nº 9.707/2019 tem apenas o objetivo de “melhorar a gestão de cessão e requisição de empregados de empresas dependentes, não dependentes e de estados, municípios e outros poderes”. De acordo com a pasta, não houve previsão de economia do custo mensal de R$ 56 milhões que o governo tem com os 4.843 servidores nessa situação, por se tratar apenas de um instrumento burocrático sobre as parcelas reembolsáveis e não reembolsáveis dos vencimentos dos funcionários.

Técnicos do próprio governo, no entanto, apontam para um detalhe que pode, na prática, aumentar em muito o desembolso do Poder Executivo nas movimentações de pessoal, ao contrário do que afirma Wagner Lenhart, secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal. O novo decreto viabiliza a criação de mecanismos de controle sobre os gastos decorrentes de cessões e requisições de empregados públicos, promovendo os devidos cuidados com o equilíbrio fiscal e ainda com o planejamento da força de trabalho da União”, afirmou Lenhart.

Para Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), o que parece uma leve modificação pode ter efeito significativo. “O reembolso das gratificações do pessoal que vinha de fora estava restrito apenas àqueles que ocupavam cargos de nível 5 de DAS (Grupo-Direção e Assessoramento Superiores). Agora, o governo incluiu o DAS 4, o que permite que mais pessoas venham das estatais. Se considerarmos que, na maioria dos casos, o governo paga salários e gratificações, o impacto financeiro é difícil de avaliar”, disse Marques.

Os valores das gratificações são de R$ 13.623,39 (DAS 5) e de R$ 10.373,30 (DAS 4). Especialistas em finanças públicas que preferiram o anonimato, explicam que o artigo 15 do Decreto nº 9.114/2017, modificado pelo que foi publicado ontem, deixava claro que os reembolsos da União somente ocorreriam para cargos em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível DAS 4 para a administração direta, “ou DAS 5, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo”. Agora, o Decreto nº 9.707 cita apenas “exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do DAS”, sem ressalvas para as estatais.

A mudança nas regras é válida para os mais de 200 órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). Os valores que excedem o teto constitucional remuneratório (R$ 39,3 mil mensais) não serão reembolsáveis. “Essas medidas foram estabelecidas para desburocratizar a administração pública”, reforçou Lenhart. Se um empregado público for nomeado para função de confiança em outro órgão federal não precisará de novo ato de cessão. “Se for nomeado em cargo ou função diverso do ato de cessão, basta uma comunicação ao órgão cedente”, informou a assessoria.

Não houve desburocratização. Houve concentração de poder. As cessões e requisições serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria Especial de Fazenda e da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Tiraram a autonomia dos órgãos”, contestou Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef). Segundo ele, a atual gestão segue os passos da antecessora, com “atos monocráticos, e de forma acelerada, sem levar em conta os servidores”.

O servidor público na reforma da previdência de Bolsonaro

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“A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pela equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer. Ela dá caráter previdenciário aos soldos e pensões das Forças Armadas, proíbe novas adesões aos regimes previdenciários destinados a detentores de mandatos eletivos, e estende seus termos automaticamente aos Estados e Municípios, se no prazo de dois anos esses entes não adequarem seus regimes próprios, inclusive com a adoção da previdência complementar”

Antônio Augusto de Queiroz*

A proposta de reforma da previdência do governo Jair Bolsonaro, segundo versão a que tivemos acesso, pretende unificar as regras dos regimes geral e próprio, impondo novas exigências para a concessão de benefícios, que alcançam a todos os segurados, em particular aos servidores públicos, e abre caminho para a adoção do regime de capitalização na previdência pública, como uma etapa para a privatização da previdência social.

Neste rápido texto cuidaremos apenas do regime próprio de previdência social, aplicáveis aos servidores titulares de cargos efetivos, que prevê três hipótese de aposentadoria: a) voluntária, desde que observados a idade mínima e demais requisitos, b) por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de reabilitação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, e c) compulsória, aos 75 anos, extensiva aos empregados de estatais (empresas públicas e sociedade de economia mista, incluindo suas subsidiárias).

O governo optou pela desconstitucionalização, remetendo para a lei complementar a definição das normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social, contemplando modelo de financiamento, arrecadação, aplicação e utilização dos recursos, benefícios, fiscalização pela União e controle externo e social, dentre outros critérios e parâmetros:

Quanto aos critérios e parâmetros, que também serão detalhados na lei complemente, inclui, entre outros, os seguintes:

a) Requisitos de elegibilidade para aposentadoria,contemplando idade, que será majorada quando houver aumento a expectativa de sobrevida, tempo de contribuição, de serviços público e de cargo;

b) Regras de cálculo, com atualização das remunerações e salários de contribuição utilizados e reajustamento dos benefícios;

c) Forma de apuração da remuneração no cargo efetivo, para fins de cálculo;

d) Idade mínima, que poderá ser diferenciada por gênero e por atividade rural e urbana, e tempo de contribuição distinto da regra geral para concessão de aposentadoria, estritamente em favor de servidores:

1. titulares do cargo de professor que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

2. com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

3. cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

4. policiais dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV, agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos;

5. guardas municipais que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício em atividades diretamente relacionadas à segurança pública cujo risco seja inerente.

e) – o rol, a qualificação e as condições necessárias para enquadramento dos dependentes, o tempo de duração da pensão por morte e das cotas por dependentes;

f) – regras e condições para acumulação de benefícios;

g) – forma de apuração da base de cálculo e de definição da alíquota das contribuições normais e extraordinária do ente federativos, dos servidores, aposentados e pensionistas, inclusive extensiva aos policiais e militares ativas e da reserva das Forças Armadas.

Enquanto não for aprovada a lei complementar, a proposta institui novas regras em substituição às atuais, que ficarão em vigor até que entre em vigor as regras da lei complementar. Além disto, também definiu regras de transição, que poderão ser aplicadas a todos os servidores.

Isto significa, em nosso entendimento, que a proposta terá que iniciar sua tramitação do zero, não podendo ser apensada à PEC 287, que já tramita no plenário. Teria, assim, que passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pela Comissão Especial antes de sua apreciação, em dois turnos, no plenário da Câmara.

A seguir os principais pontos da reforma para os servidores, dividido entre três tópicos: 1) regras que irão vigorar até entre a promulgação da reforma e a vigência da lei complementar que irá regulamentá-la, b) as regras de transição, e c) tópicos gerais.

1. Regra “permanente” a ser aplicada até a entrada em vigor da lei complementar

A partir da promulgação da PEC e até que entre em vigor a Lei Complementar para regular a aposentadoria dos servidores, aplica-se o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no que se refere às normas gerais de organização e funcionamento e de responsabilidade previdenciária na gestão dos regimes próprios de previdência social, bem como as regras a seguir para efeito de concessão de benefício previdenciário.

Pelas regras que irão vigorar até a vigência da lei complementar, salvo se fizer a opção pela regra de transição, o servidor de ambos os sexos só poderá se aposentar se atender cumulativamente os seguintes critérios:

i) Voluntariamente, com 65 anos de idade e pelo menos 25 anos de contribuição, e desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

ii) Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, sendo obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

iii) Compulsoriamente aos 75 anos.

1.1 – a forma de cálculo dos proventos

Os proventos serão claculados da seguinte forma:

i) Na primeira hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição;

ii) Na segunda hipótese, 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderão a 100% da referida média; ou

iii) Na terceira hipótese, será resultado do tempo de contribuição dividido por 20, limitado a um inteiro, multiplicado pelo resultado do cálculo do 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para

aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

1. 2 – pensão por morte

A concessão da pensão por morte, enquanto não for aprovada e sancionada a lei complementar, respeitará o teto do regime geral, sendo o valor equivalente a uma cota familiar de 50% e mais 10% para cada dependente, até o valor de 100%, observando os seguintes critérios:

I – na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido;

II – na hipótese de óbito de servidor em atividade, as cotas serão calculadas sobre o valor dos proventos aos quais o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média; e

III – as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.

1.3 – duração da pensão

Enquanto não for aprovada e entrar em vigor a lei complementar, o tempo de duração da pensão por morte e as condições de concessão serão definidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do segurando, de acordo com as regras da Lei nº 13.135/15.

De acordo com a lei 13.135, a pensão por morte será devida além dos quatro meses – e condicionada à idade do beneficiário – somente se forem comprovadas as seguintes carências: a) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionista/beneficiário usufruir do benéfico:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;

2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;

3) por dez anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;

4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;

5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 43 anos de idade;

6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

1.4 – regra de vedação de acumulação de proventos e seu cálculo

Fica vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, salvo nos limites descrito nesta Emenda e àquelas acumuláveis segundo o art. 37 da Constituição; e em caso de recebimento de mais de uma pensão por morte ou de pensão por morte e aposentadoria, será assegurada o pagamento integral da mais vantajosa e de uma parte de cada uma dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

a) 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo; e

b) 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; e

c) 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos; e

d) 20% do valor que exceder 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Em caso de extinção do benefício mais vantajoso, será restabelecido a partir dessa data o pagamento do segundo benefício mais vantajoso, indicado pelo interessado, pelo seu valor total.

1.5 – “aposentadorias especiais” – servidores com idade mínima e tempo de contribuição distinto.

Os servidores com direito a idade mínima e tempo de contribuição distintos serão submetidos, entre a vigência da reforma e a vigência da lei complementar, às seguinte regras para efeito de aposentadoria:

1. O titulares de cargo de professor, de ambos os sexos, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá se aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 30 anos de contribuição para ambos os sexos; c) 10 anos de efetivo exercício de serviço público e cinco no cargo efetivo emque for concedida a aposentadoria;

2. O servidor com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, poderá se aposentar em conformidade com a Lei complementar nº 142, de 2013, exigindo-se adicionalmente 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo em que se der a aposentadoria.

3. O servidor cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá se aposentar: a) aos 60 anos de idade; b) 25 de contribuição e de efetiva exposição, c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo.

4. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, de ambos os sexos, poderá ser aposentador: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial.

5. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição, c) 25 de exercício em cargo de natureza policial.

6. Os guardas municipais, de ambos os sexos, poderão se aposentar: a) aos 55 anos de idade; b) 30 anos de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.

1.6 – reajustes dos benéficos

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar=lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social. Ou seja, todos os benéficos serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice utilizado para reajustar os benefícios pagos pelo INSS.

2. Regras de transição

O servidor poderá optar pela regra de transição, conforme segue:

2.1 – exigência para a concessão da aposentadoria.

O servidor que tenha ingresso em cargo efetivo no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem, sendo aumentada, a partir de 2022, respectivamente, para 57 e 62 anos;

b) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem;

c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público;

d) 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

e) Somatório de idade e do tempo de contribuição (calculados em dias), incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, sendo, a partir de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 105 pontos para ambos os sexos e, partir de 2039, já majorada, passará a ser acrescida de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com ano de publicação desta Emenda, observado, para incremento da elevação da expectativa de vida acumulada apurada até dezembro de 2038, o limite anula de um ponto.

2.2 – “aposentadoria especiais” ou com idade mínima e tempo de contribuição distintos.

Na regra de transição, a reforma dá um tratamento diferenciado para os servidores que se enquadram nos critérios a seguir.

1. O titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçõesde magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e que tenha ingressou na carreira até a data da promulgação desta Emenda poderá se aposentar, voluntariamente, quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições: a) 55 anos de idade, se homem, e 50 da idade, se mulher; b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 de contribuição, se mulher, e c) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aplicando-se a partir de 2020 o acréscimo de um ponto, até atingir o limite de 100 pontos para ambos os sexos, e a partir de 2039 o acréscimo de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

2. Os servidores cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para ambos os sexos, em atividade especial sujeita a 25 anos de efetivo exposição e contribuição, sendo que, a partir de 2020 a pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir 99 pontos, além do acréscimo sobre a pontuação já majorada, a partir de 2039, de um ponto sempre que houver aumento de seis meses na expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos;

b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, c) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

3. O policial dos órgãos previstos nos arts. 51, IV, 52, XIII, e 144, I, II, III e IV da Constituição, que tenha ingressado

no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, para ambos os sexo, sendo que, a partir de 2022, será justada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, também passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para homens e 20 anos para mulher;

b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher,

c) 20 anos se exercício em cargo de natureza policial, se homem.

4. Os agentes penitenciários, de custódia e socioeducativos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) aos 55 anos de idade, para ambos os sexos, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para os ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês, e, a partir de 2022, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos, até alcançar 25 anos para ambos os sexos;

b) 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher,

c) 20 anos de exercício em cargo de agente penitenciário, de custódia ou socioeducativo, para ambos os sexos.

5. Os guardas municipais, de ambos os sexos, que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da Emenda, poderão se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 55 anos de idade, sendo que, a partir de 2022 será ajustada a cada quatro ano, conforme expectativa de sobrevida da população brasileira ais 65 anos, para ambos os sexos, em comparação com a média apurada no ano de publicação desta Emenda, na proporção de 75% dessa diferença, apurada em meses, desprezadas as frações de mês;

b) 35 de contribuição e de efetivo exercício exclusivamente em atividades diretamente relacionadas à segurança público cujo risco seja inerente.

2.3 – exigência para ter integralidade e paridade

A integralidade e a paridade será devida apenas ao servidor que: a) tenha ingressado no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, b) atenda aos requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviço público e no cargo, e c) comprove idade mínima, para ambos os sexos, de 65 anos de idade.

Aplicam-se a paridade e a integralidade aos professores, desde que preencham os requisitos de tempo de magistério, tempo de contribuição, tempo de serviço público e idade mínima de 60 anos, para ambos os sexos.

2.4 – aposentadoria pela média

Será de 100% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, o provento do servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004 e cumpriu todos os requisitos de tempo de contribuição, de tempo de serviços público e tempo no cargo, tenha idade igual ou superior 55 anos, se mulher, ou 60, se homem, mas que não comprovou os 65 anos de idade.

Será de 65% da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescido de 2% para cada grupo de doze contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até o limite de 100%, para o servidor não contemplado nas hipóteses anteriores.

2.5 – pensão por morte

O benéfico da pensão, na regra de transição, será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%, de acordo com as hipóteses de óbitos.

Na hipótese de óbito de aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do falecido,respeitado o limite máximo do benefício estabelecido para o regime geral, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.

Na hipótese de óbito de segurado em atividade, o cálculo se dará sobre o valor dos proventos a que o servidor e teria direito se fosse aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, exceto em caso de morte em serviço, quando corresponderão a 100% da referida média, até o limite máximo dos benefícios do regime geral (INSS), acrescido de 70% daparcela excedente as esse limite.

Em qualquer hipótese, as cotas cessarão quando o dependente perder essa qualidade, podendo manter a soma de 100% das cotas, quando o número de dependentes remanescentes foi igual ou superior a cinco.

2.6 – reajuste

Os proventos dos aposentados e pensionistas enquadrados na regra de integralidade e paridade serão atualizados na mesma data e com o mesmo percentual assegurado ao servidor em atividade, enquanto os aposentados e pensionistas sem paridade terão seus reajustados na forma da lei complementar, valendo, enquanto esta lei não for aprovada, a regra de reajuste do regime geral de previdência.

2.7 – sobre os detentores de mandato

Vedada a adesão de novos, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo poderão, mediante opção expressa a ser formalizada no prazo de 180 dias, permanecer nos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados, devendo, para fazer jus à aposentadoria por esse regime, cumprir um prazo adicional de contribuição correspondente a 30% e comprovar idade mínima de 65 anos.

Quem não fizer a opção, poderá contar o tempo de contribuição para efeito de aposentadoria no regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado.

3. Direito adquirido

O servidor que, na data da promulgação da Emenda, já estiver em gozo de benefício (aposentado) ou reunir as condições para requerer seu benefício terá seu direito preservado com base nas regras que o adquiriu.

O art. 8º da proposta é claro ao “assegurar a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data da promulgação da emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão de aposentaria e da pensão”.

Aquele que, mesmo tendo reunido as condições para requerer aposentadoria, resolver continuar trabalhando até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos, poderá continuar trabalhando e fará jus ao abono, que será correspondente, no máximo, ao valor pago a título de contribuição ao regime próprio.

4. contribuição previdenciária – ativos, inativos e pensionistas

A contribuição previdenciária, atualmente de 11% sobre a totalidade da remuneração do servidor ativo e do mesmo percentual sobre a parcela que excede ao teto do INSS para as aposentadorias e pensões, poderá ser instituída, em novas bases, por lei complementar, que deverá observar os seguintes critérios, que também serão aplicados aos policiais e militares das Forças Armadas:

a) Alíquota mínima de contribuição não inferior à cobrada pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS;

b) Alíquota progressiva, conforme critérios estabelecidos em lei complementar;

c) Contribuições extraordinárias, consideradas as condições de servidor ativo, aposentado ou pensionista, o histórico contributivo, a regra de cálculo do benefício, incidente sobre a parcela que exceda a um salário mínimo.

Ou seja, a reforma autoriza: i) o aumento de contribuição, ii) a contribuição progressiva, e iii) a contribuição extraordinário, sendo esta incidente sobre a parcela do salário ou provento que exceder a um salário mínimo.

Todas as demais regras de transição estão sendo revogadas pela PEC.

5. Aposentadoria por invalidez

O conceito de aposentadoria por invalidez é substituído pelo conceito de aposentadoria por incapacidade permanente e seu provento será sempre proporcional à média simples de contribuição, exceto em caso de acidente em serviço e doença profissional, quando corresponderá a 100% da média.

O cálculo considera 60% da média do piso ou do teto do regime geral, acrescidos de 2% para cada grupo de 12 contribuições mensais que excederem a 20 anos de contribuição, até 100 da referida média. Para atingir 100%, o servidor terá que comprovar 40 anos de contribuição.

Com isto, fica revogada a garantia de benefício integral e paritário na aposentadoria por invalidez, exceto no caso de quem já esteja no usufruto de benefício com integralidade e paridade

6. Abono de permanência

Mantém o abono de permanência, correspondente, no máximo, à contribuição previdenciária, exclusivamente para os servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária e decidiram continuar trabalhando, podendo permanecer nessa condição até a aposentadoria compulsória, aos 75 anos.

Conclusão

A versão que vazou da reforma previdenciária proposta pela equipe econômica do governo Bolsonaro é mais dura que a proposta pelo ex-presidente Michel Temer, porém ainda passará pelo crivo do presidente e também do Congresso Nacional, que poderá modificá-la em vários aspectos, especialmente a unificação de idade entre homens e mulheres. Ela dá caráter previdenciário aos soldos e pensões das Forças Armadas, proíbe novas adesões aos regimes previdenciários destinados a detentores de mandatos eletivos, e estende seus termos automaticamente aos Estados e Municípios, se no prazo de dois anos esses entes não adequarem seus regimes próprios, inclusive com a adoção da previdência complementar.

* Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

Guedes: reforma da Previdência terá militares

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O ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou ontem que os militares serão incluídos na proposta de reforma da Previdência, que será única e válida para todas as categorias profissionais.

ROSANA HESSEL

Em reunião de duas horas com integrantes da Frente Nacional dos Prefeitos (FNP), Guedes disse que o governo defende a idade mínima de 57 anos para mulheres e de 62, para homens, como requisito para pedir a aposentadoria. O prazo de transição para as novas regras, no entanto, ainda não está definido.

“O ministro falou em idade mínima de 57 anos para mulher de 62 anos para homem”, garantiu o presidente da FPN, Jonas Donizette (PSB), prefeito de Campinas (SP), após deixar o gabinete de Guedes acompanhados dos prefeitos de Porto Alegre, Aracaju, Teresina, Rio Branco e os vices de Curitiba e de São Luís. “Eu senti do ministro que ele quer uma reforma que seja para todo mundo: civis, militares, todas as categorias. Uma mesma proposta, e não separadas”, completou. A ideia é que a reforma valha para o governo federal, estados e municípios.

Donizette acrescentou que, na visão dos prefeitos, o prazo de transição deveria ser o menor possível. “Para nós, que estamos na administração agora, seria importante que a transição pudesse valer para este momento. Não adianta jogar para o futuro um problema que está batendo na nossa porta agora”, afirmou. Segundo ele, os prefeitos gostaram do que ouviram, e foi marcada uma nova reunião com o secretário especial de Previdência, Rogério Marinho, na semana que vem, para maior detalhamento da proposta.

No encontro, de acordo com Donizette, houve uma sinalização de troca de apoio à reforma por uma redistribuição mais ampla dos tributos arrecadados. Desse modo, a proporção atual, de 55% para União, 25% para os estados e de 20% para os municípios, seria alterada para algo em torno 60% para municípios, 30% para os estados e 10% para a União.

Essa proposta, no entanto, só deverá entrar na mesa durante as discussões de um novo pacto federativo, que começará a ser negociado após a aprovação da reforma da Previdência, segundo o prefeito. “Foi uma conversa política e mostramos a disposição de ajudar na aprovação da reforma. O ministro falou da necessidade do apoio dos prefeitos, de uma forma muito humilde. Eu senti que ele tem a preocupação de que o que for apresentado seja aprovado”, disse o presidente da FNP, que reúne 400 municípios com mais de 80 mil habitantes.

Gasto com pessoal é maior problema dos estados

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Governo federal não criará facilidades para atender a pleitos de governadores. Aqueles que quiserem socorro terão que cumprir regras rígidas, como reduzir despesas com servidores e privatizar empresas. “Não existe estudo para um regime de recuperação fiscal mais light. Os estados pedem ajuda, o governo apenas diz que pode ajudar a mensurar os gastos que precisam ser cortados”, disse Mansueto Almeida, secretário do Tesouro Nacional

ROSANA HESSEL

O forte aumento da folha de salários, sobretudo daqueles que decretaram situação de calamidade, é o maior problema dos estados, na avaliação do secretário do Tesouro Nacional, Mansueto Almeida. “O grande problema dos estados não é a dívida, mas pessoal”, afirmou. Apesar da situação dramática dessas unidades da Federação, ele descartou qualquer possibilidade de o Ministério da Economia flexibilizar o Regime Recuperação Fiscal (RRF), criado pela Lei Complementar nº 159, de 2017, que permitiu socorro ao Rio de Janeiro. “Não existe estudo para um regime de recuperação fiscal mais light. Os estados pedem ajuda, o governo apenas diz que pode ajudar a mensurar os gastos que precisam ser cortados. Rio Grande do Norte nem tem dívida para renegociar e, portanto, não tem como aderir ao RRF. O problema é cortar despesa com pessoal”, afirmou.

Outro problema apontado por Mansueto é a Previdência, pois a idade média de aposentadoria dos servidores dos entes federativos é de 49 anos. Pela proposta de reforma enviada ao Congresso pelo governo de Michel Temer, que pode ser absorvido por Jair Bolsonaro, seria fixada idade mínima de 65 anos para os homens e de 62 anos para as mulheres. No ano passado, o rombo na Previdência dos estados ficou em R$ 93,9 bilhões, insustentável, segundo os economistas.

O Programa Recuperação Fiscal proposto para os estados exige um plano de ajuste agressivo nas contas públicas, incluindo a privatização de estatais para que o ente federativo fique até seis anos sem pagar a dívida com a União. Mas para, isso, é preciso também cumprir outros enquadramentos, como apresentar, durante a assinatura do contrato com o Tesouro Nacional, mais de 70% da Receita Corrente Líquida (RCL) comprometida com gastos com pessoal. De acordo com Mansueto, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que decretaram estado de calamidade financeira em 2016, com o Rio de Janeiro, estão próximos do enquadramento para aderirem ao RRF.

“O governo anterior de Minas Gerais (de Fernando Pimentel, PT) não se interessava em aderir ao RRF, mas o atual governador (Romeu Zema, Novo), está interessado e deverá nos apresentar um programa ainda no início de fevereiro”, disse Mansueto. “O Tesouro enviou uma missão a Minas para dar uma consulta técnica, e o novo governo está checando se todos os requisitos permitem adesão ao RRF”, completou. Ele ressaltou ainda que tem conversado com vários governadores e tem dito que a União não pode dar garantias para empréstimos dos estados se os recursos forem destinados para pagamento de servidores. “A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não permite que isso ocorra, e ainda pune o gestor que autorizar esse tipo de empréstimo”, destacou.

Impacto de R$ 166 bi

De acordo com Mansueto, o impacto das renegociações das dívidas com os estados pode chegar a R$ 166,7 bilhões entre 2016 e 2022. Esse dado considera que o fluxo de receitas acumuladas nesse período seria de R$ 297,5 bilhões se o governo não tivesse renegociado as dívidas desses entes federativos, mudado indexador e alongado o prazo entre 2015 e 2016. E se, em 2017, não tivesse criado o RRF. A previsão de fluxo de pagamentos de dívida dos estados para União caiu para R$ 130,8 bilhões no mesmo período. Esse montante engloba perda de R$ 71 bilhões entre 2016 e 2018, que já foi concretizado, e uma estimativa de renúncia de receita de R$ 95 bilhões entre 2019 e 2022. Por conta disso, a dívida pública bruta deverá registrar crescimento proporcional no futuro.

Contudo, o secretário minimizou o risco de novo calote por parte dos estados, devido ao fato de quatro deles, Rio Grande do Norte, Roraima, Mato Grosso e Goiás, terem decretado estado de calamidade financeira desde o início do ano. “Decretar estado de calamidade não muda em nada a questão das garantias exigidas pelo governo federal. É algo mais local, junto aos tribunais de contas estaduais”, disse. Ele lembrou que a LRF prevê que, quando o estado gasta mais de 60% da receita corrente líquida, o ente pode reduzir a carga horária e o salário dos trabalhadores. “Mas isso é objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade, que será julgada em 27 de fevereiro”, emendou.

Segundo Mansueto, há estados que estão registrando melhora na situação fiscal, como Alagoas e Mato Grosso do Sul, mas nenhum deles pode pedir empréstimo com garantia da União para pagar pessoal. Conforme dados do Tesouro, apenas 13 dos 27 entes federativos são considerados “elegíveis” para obterem empréstimos com garantias da União, porque possuem notas A e B. São eles: Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Ceará, Espírito Santo (único com nota A), Pará, Paraíba, Piauí, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo.

Servidores de outros estados ajudam a informatizar execução penal do ES e BA

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) formou uma equipe com servidores de tribunais de Justiça para auxiliar, à distância, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) nos tribunais de Justiça da Bahia (TJBA) e do Espírito Santo (TJES). É a primeira vez que o trabalho é feito remotamente. Nas etapas anteriores, concluídas no fim de dezembro, equipes com magistrados e servidores indicados pelo CNJ se deslocaram até a Bahia e o Espírito Santo para coordenar a força-tarefa criada nas cortes para instalar o sistema

Formado por servidores dos tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJMG), do Paraná (TJPR) e do Piauí (TJPI), o grupo auxiliará os tribunais baiano e capixaba na execução da terceira e última fase do projeto. Até o momento, TJBA e TJES já digitalizaram todos os autos dos processos de execução penal e inseriram no sistema os dados pessoais de cada preso. Caberá agora ao grupo de apoio remoto, em conjugação de esforços com todos os serventuários das varas de execução penal locais, acrescentar as informações relativas às sentenças de cada interno aos respectivos processos de execução penal.

A implantação do SEEU vai permitir aos magistrados responsáveis por acompanhar o cumprimento das penas saber, ao alcance de um clique, o dia em que cada preso terá direito a deixar a prisão ou a progredir de regime. Serão igualmente informados na plataforma digital problemas de mau comportamento do interno e qualquer outra falta disciplinar que atrase o fim da pena ou a concessão de um direito, como a saídas temporárias. Caso o preso ganhe, por meio do trabalho ou do estudo, o direito de pleitear à Justiça a redução do tempo da sua pena, o magistrado da execução penal também será alertado por meio de mensagem na tela do computador.

Unificar os procedimentos da Justiça Criminal em todo o país em uma plataforma única nacional é um dos objetivos da gestão do ministro Dias Toffoli como presidente do CNJ. Segundo o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas do CNJ (DMF/CNJ), juiz auxiliar da presidência do CNJ Luís Geraldo Lanfredi, a tecnologia do sistema permite que o banco de dados seja alimentado independentemente da distância de quem o opera. “Poderemos agora compensar o curto período que nossas equipes tiveram para realizar o trabalho em campo com o reforço de servidores que possuem experiência na operação do SEEU. Eles não precisarão deixar as unidades judiciais onde estejam lotados para colaborar, remotamente, com a implantação dos processos ainda pendentes, independente de onde essa atividade estiver sendo executada”, disse Lanfredi, incumbido de coordenar nacionalmente a iniciativa.

Segundo o juiz da Vara de Execuções Penais da comarca de Teresina, José Vidal de Freitas Filho, a sua unidade judiciária foi uma das primeiras do Brasil a conhecer o sistema, em 2016. Entre as equipes que fazem parte do grupo de auxílio remoto, há servidores subordinados à vara da capital piauiense. “O Piauí sempre esteve em posição de ser ajudado pelo CNJ e hoje o Tribunal de Justiça do Piauí possui algumas áreas de excelência e uma delas é a de execução penal”, afirmou o presidente do TJPI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins, em entrevista ao Portal do tribunal.

Surgido como projeto pioneiro da Justiça paranaense, o SEEU vai gradativamente alcançando todas as comarcas de diferentes estados. Além da Justiça Estadual da Bahia e do Espírito Santo, que começaram a trabalhar no sistema no fim do ano passado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) estão em pleno processo de internalização de seus processos de execução penal à plataforma.

Segundo Lanfredi, a ideia é finalizar o processo de implantação do SEEU nas quatro unidades da Federação até o fim de fevereiro. Outros tribunais de Justiça iniciarão o processo de implantação em março, entre eles, o Mato Grosso (TJMT) e a Paraíba (TJPB).

Ato em Defesa dos Direitos Sociais e da Justiça do Trabalho, em Brasília e Palmas, será em frente à sede do TRT-10

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10 – na 513 Norte) sediará, em Brasília e Palmas, na próxima segunda-feira (21), o Ato em Defesa dos Direitos Sociais e da Justiça do Trabalho convocado nacionalmente pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) com a adesão de diversas entidades de classe, instituições e organizações da sociedade civil

O objetivo é esclarecer e conscientizar a sociedade brasileira sobre a importância da Justiça do Trabalho como instrumento de garantia da justiça social. Em Brasília, o ato acontecerá no Foro Trabalhista de Brasília (513 Norte) às 10h, e, em Palmas, no Foro Trabalhista de Palmas, às 8h. A data escolhida para a realização dos atos estaduais unificados marca o início do ano judiciário para a Justiça do Trabalho em todo o país.

Os atos vão acontecer simultaneamente nos 27 estados da federação e serão organizados pelas associações regionais da Abrat. Sociedade civil, diversas entidades associativas compostas por juristas e também integrantes da comunidade jurídica foram convocados e devem participar dos atos organizados pelo Brasil.

10 fatos que devem agitar o mundo tributário em 2019

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Este ano promete muitas mudanças em várias frentes políticas do Brasil. Especulações e confusões, como o aumento do IOF e a redução da alíquota máxima do Imposto de Renda preocupam empresas de todos os portes. O coordenador e professor de programas de MBA da Universidade Positivo nas áreas Tributária, Contabilidade e Controladoria, Marco Pitta, analisa o que de fato deve acontecer no ambiente tributário brasileiro em 2019

Alguns estados mais pobres, outros mais ricos. O diferencial de alíquota de ICMS tem mudanças importantes para este ano. O chamado DIFAL agora é inteiramente dos estados de destino. Até 2018, parte deles ficava com o estado de origem nas vendas não presenciais (e-commerce).

Mudanças no PIS e COFINS. A decisão foi tomada pelo STF em 2017, mas ainda causa muita polêmica. “O Governo insiste em não entender que o ICMS a ser excluído é o que está na nota fiscal. Resta aguardar e torcer para um novo posicionamento em 2019”, afirma Pitta.

Pequenas mudanças no Simples Nacional. As mudanças em 2018 foram profundas. Para 2019, pequenos ajustes, como a redução de uma das tabelas e o entra e sai de alguns segmentos, mudam a sistemática do Simples.

Prorrogação do REINF. Informações das retenções de tributos federais através do REINF já tiveram início em 2018 para as grandes empresas, mas Pitta adianta que uma nova fase, ainda mais detalhada, está por vir. “Empresas de todos os portes também estão obrigadas em 2019”, destaca.

REFIS nunca mais. Será? Parcelamentos fiscais com anistias estão com os dias contados. Recentemente, o secretário da Fazenda, Marcos Cintra, disse que não haverá mais REFIS. “É pagar para ver”, diz o especialista.

IFRS 16 e seus efeitos tributários. Segundo Pitta, mudanças na forma de contabilização de arrendamentos devem mexer e muito no balanço das empresas brasileiras a partir deste ano. “Possivelmente estas mudanças devem seguir a neutralidade tributária, conforme os últimos pronunciamentos”, acredita.

Tributação dos dividendos. O Brasil, juntamente com a Estônia, é um dos poucos países que não tributam os dividendos. Para Pitta, o cenário de déficit fiscal do Governo e a pressão para entrar na OCDE pode fazer isso mudar. “Haverá a necessidade de redução das atuais alíquotas de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o lucro, modelo semelhante ao que os Estados Unidos fizeram recentemente”, afirma.

Revisão dos benefícios e renúncias fiscais. No ano passado, a reoneração da Folha de Pagamento trouxe uma reflexão bem importante quanto ao tema. “São quase R$ 300 bilhões anuais com renúncias que vão desde o Simples Nacional, Zona Franca de Manaus e Lei Rouanet, por exemplo”, destaca Pitta.

Reforma tributária. A PEC 294/04 foi finalmente aprovada. Essa é a mais avançada mudança tributária proposta por diversas entidades. A previsão é reduzir um conjunto de dez tributos em apenas dois. Segundo Pitta, além de simplificar, também há previsão de mudar a sistemática de repartição dos tributos. “Resta saber se existe a vontade do novo Governo em apoiar essa proposta ou fazer uma nova do zero”.

Reforma da previdência. Esse é um dos grandes objetivos do novo Governo. Uma possibilidade é aproveitar a proposta pronta do Governo Temer, que já teve sua aprovação nas comissões da Câmara. Uma outra frente é fazer uma proposta bem profunda e enviar para o Congresso nos primeiros meses do ano, conforme mencionado recentemente por Paulo Guedes.