Luis Roberto Barroso, Rogério Marinho e João Hilário participam de seminário sobre relações do trabalho, em São Paulo

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Evento será na próxima sexta-feira, 7 de junho, na sede do Sindicato das Empresas de Contabilidade, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP). Vai debater “O Novo Cenário das Relações de Trabalho – Empregados – Empregadores – Sindicatos” e os caminhos para a construção de novos papeis sociais após as grandes transformações no mundo do trabalho

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luis Roberto Barroso, o secretário Especial da Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, e o coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho, João Hilário Valentim, serão palestrantes no 1° Summit de Assessoramento, que será realizado pelo Sescon-SP no próximo dia 7 de junho (sexta-feira), em sua sede, na Avenida Tiradentes, 960 – Luz – SP), a partir das 12h30.

O evento vai debater “O Novo Cenário das Relações de Trabalho – Empregados – Empregadores – Sindicatos” e se propõe a buscar caminhos para a construção desses novos papeis sociais após as grandes transformações no mundo do trabalho.

Luis Roberto Barroso comandará a palestra magna do evento, que terá o tema “Uma Agenda para o Brasil” e contará com a participação do presidente do Sescon-SP, Reynaldo Lima Jr.

O secretário Rogério Marinho falará sobre os impactos da Reforma da Previdência no Setor de Serviços. A palestra terá como debatedores o diretor da CBPI Produtividade Institucional, Emerson Casali, e o professor da USP e coordenador do Salariômetro – FIPE, Helio Zylberstajn.

Por fim, João Hilário Valentim ministrará a palestra “Autorização Individual ou Coletiva para o Custeio Sindical e Direito de Oposição”, que terá como debatedores o sócio líder do escritório Alencar Rossi Negociações Coletivas, Renato Franco, e o presidente da UGT, Ricardo Patah.

O evento contará com diversas autoridades, lideranças setoriais e empresários.

 

Afinal, carnaval é feriado ou não?

carnaval
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Reforma trabalhista facilitou acordo entre empresas e trabalhadores, diz especialista. Mas as mudanças na CLT aumentaram o poder de a empresa optar por conceder ou não o descanso

Todos os anos, quando se aproxima a data do carnaval, a dúvida de muitos trabalhadores e empregadores é se a data conta como dia útil, pois em algumas cidades é declarado ponto facultativo e, em outras, como Rio de Janeiro, existe lei municipal que regulamenta o feriado.

A advogada Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações do trabalho do Massicano Advogados, explica que o carnaval não é feriado na maioria dos estados brasileiros, pois não há nenhuma lei federal que regulamente isso. “Contudo, Estados ou municípios consideram a festividade como feriado apenas a terça-feira, como é o caso do Rio de Janeiro, que tem lei específica”, pondera.

No entanto, o Estado de São Paulo considera o carnaval como ponto facultativo, juntamente com a quarta-feira de cinzas, que também não é feriado.

Quanto aos feriados é um período que, via de regra, não há prestação de serviços, mas o dia de folga é pago como se tivesse sido trabalhado, ou seja, não há desconto do dia como ocorre quando o empregado falta ao serviço.

No entanto, algumas empresas necessitam que os serviços sejam prestados mesmo aos feriados, e caso isso ocorra, deve ou conceder uma folga compensatória ao dia trabalhado, ou realizar o pagamento em dobro do dia trabalhado.

“Com a reforma trabalhista, os empregados que trabalham em jornada 12×36 (trabalha doze horas e descansa 36 horas) não têm mais direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado, pois o pagamento mensal de quem trabalha nesse regime já abrange a folga ou pagamento em dobro do feriado”, afirma a especialista.

Já quanto às cidades ou estados que optaram por considerar o carnaval como ponto facultativo, por mais que não seja a prática comum das empresas, estas podem optar por conceder ou não o descanso, e caso não conceda não há que se falar em pagamento em dobro ou folga compensatória, pois a legislação apenas faz previsão quanto aos feriados.

Também existe a possibilidade de acordo entre a empresa e o empregado, ainda mais após a reforma trabalhista. “Normalmente, os acordos para casos como esses giram em torno da folga, ou seja, o empregado trabalha onde for considerado feriado, como no Rio de Janeiro, e folga em outro dia que combinou com a empresa. Essa é uma folga compensatória e nesses casos não se confunde com a folga semanal remunerada”, finaliza.

Será que a Justiça do Trabalho conseguirá resistir ao novo governo?

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“Ainda, ultrapassada a falácia mais comum, tem-se que o governo sempre se utiliza do argumento de que a legislação trabalhista contribui de forma determinante para o que é conhecido como “custo-Brasil”, vez que o suposto excesso de direitos oneraria as folhas de pagamento dos empregadores. Assim, manter empregados seria uma prática excessivamente dispendiosa, inibindo os detentores dos meios de produção de investir ou empreender no Brasil. Porém, tal qual a primeira, trata-se de mais uma grande inverdade propagada sem qualquer cuidado”

Mariana Machado Pedroso*

De início, é muito importante esclarecer uma inverdade propagada ao longo dos anos e, infelizmente, repetida pelo atual presidente da República em recente entrevista concedida à TV aberta, a primeira depois de sua posse na Presidência.

A Justiça do Trabalho como tribunal especializado está presente em grande parte do globo terrestre não sendo, portanto, o que chamam de “jabuticaba brasileira”. Apenas para ilustrar, destacam-se, aqui, alguns países que possuem o tribunal especializado em solucionar conflitos entre os trabalhadores e seus empregadores, bem como entre aqueles e seus sindicatos.

Na Europa, podemos citar a Alemanha, com sistema jurídico trabalhista bem semelhante ao brasileiro e que foi criada em 1890 sendo considerada uma Justiça independente desde 1953; a Bélgica, Grã-Bretanha e Dinamarca, todas também com sistema assemelhado ao brasileiro; a França, a Espanha, a Suécia, a Noruega e, por fim, a Finlândia.

Já no continente americano, os países cuja Justiça Laboral é especializada e independente são a Argentina, Paraguai, Chile e México, sendo que neste último tratava-se de um órgão vinculado ao Poder Executivo até o início de 2018, oportunidade na qual uma alteração constitucional concedeu independência a este Tribunal.

Por fim, vale ainda mencionar a Nova Zelândia, cuja Justiça do Trabalho foi criada em 1894, Hong Kong e Israel.

Deste modo, resta claro ser impossível a adoção do repetido argumento de que o Brasil seria a exceção mantendo uma Justiça Laboral especializada.

Ainda, ultrapassada a falácia mais comum, tem-se que o governo sempre se utiliza do argumento de que a legislação trabalhista contribui de forma determinante para o que é conhecido como “custo-Brasil”, vez que o suposto excesso de direitos oneraria as folhas de pagamento dos empregadores. Assim, manter empregados seria uma prática excessivamente dispendiosa, inibindo os detentores dos meios de produção de investir ou empreender no Brasil. Porém, tal qual a primeira, trata-se de mais uma grande inverdade propagada sem qualquer cuidado.

Isso porque, ao analisar o custo do empregado, ou seja, o custo das folhas de pagamento, observa-se que o Estado, sem sombra de dúvidas, abocanha uma grande fatia desse custo.

Assim, qualquer empregador deverá, independentemente do resultado econômico auferido, quitar inúmeras contribuições ao governo mensalmente, quais sejam, INSS (em regra, 20% de todos os pagamentos realizados aos empregados e trabalhadores avulsos); o RAT- Risco Ambiental de Trabalho (de 1 a 12% sobre o total da remuneração de empregados e avulsos); o salário educação (FNDE) que corresponde a 2,5% sobre o total das remunerações a qualquer título; as contribuições do sistema ”S” – SENAC (prestador de serviços) 1% sobre o pagamento da folha mensal e SESC (empresas comerciais) 1,5% da folha de pagamento, ou; SENAI (indústrias) 1% sobre o valor total das remunerações mensalmente pagas e SESI, com 1,5% sobre o valor da folha de pagamento mensal; SEBRAE 0,6% sobre o total da folha para as companhias de médio e grande porte (quem contribui para SESI/SENAI e para SESC/SENAC deve pagar 0,3%); INCRA 2,5% sobre a folha de pagamento mensal devida por algumas empresas de médio e grande porte (previsão em Decreto-Lei 1.146/70) e 0,2% para a maioria das atividades econômicas, também calculado sobre a folha mensal.

Da simples análise acima observa-se que os encargos decorrentes da manutenção de um trabalhador são, de fato, o grande vilão da empregabilidade, e não os direitos trabalhistas.

Não bastasse a excessivamente pesada carga de contribuições suportada pelo empregador, a economia não se beneficia de tais valores de forma direta. Isso porque os encargos acima destacados não são destinados diretamente ao empregado, de modo que não há um acréscimo patrimonial que poderia aumentar o poder de compra daquele trabalhador. Assim, não há como esse trabalhador contribuir para o aquecimento da economia, sobretudo da localidade da prestação do serviço, vez não ter recursos para consumir produtos e serviços.

Assim se desfazem os argumentos mais utilizados para flexibilizar direitos trabalhistas e extinguir a Justiça do Trabalho. Mas não é só isso.

É importante destacar que a Justiça do Trabalho é indispensável para mediar as relações entre capital e trabalho, entre empregadores e empregados.

De acordo com os dados de 2017 divulgados pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça (http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/08/44b7368ec6f888b383f6c3de40c32167.pdf), os novos processos ajuizados na Justiça do Trabalho correspondem a aproximadamente 1/5 daqueles iniciados na chamada Justiça Comum, ficando muito próximos do número de novos processos da Justiça Federal.

Tem-se, ainda, que o número de processos baixados/encerrados na Justiça do Trabalho no mesmo ano foi superior ao das novas ações — foram 4.321.842 baixados contra 4.481.991 novos processos trabalhistas —, demonstrando, assim, a eficiência da Justiça especializada.

Isso sem mencionar a evolução tecnológica da Justiça Laboral, onde 96,3% dos processos são eletrônicos contra apenas 78% na Justiça comum e 74,3% na Justiça Federal; e, ainda, o menor tempo médio de tramitação de ação judicial em 2ª instância — 10 meses nos Tribunais Regionais do Trabalho ante 3 anos nos Tribunais de Justiça e 3 anos e 4 meses nos Tribunais Regionais Federais.

Ainda, a Justiça Laboral é a campeã disparada em solução de conflitos por acordo, o que é evidente da análise comparativa dos dados oficiais do CNJ: 45,3% dos casos na Justiça do Trabalho, contra apenas 19,7% na Justiça Comum estadual e 19,8% na Justiça Federal.

Deste modo, uma vez que a legislação brasileira como um todo, caminha no sentido de promover a composição entre os litigantes, algumas vezes antes mesmo do início da ação judicial, por que extinguir o tribunal que melhor faz isso?

Por fim, destaca-se que esses números se referem ao ano de 2017, sendo amplamente sabido que com a vigência da Lei Federal de nº 13.467/17, também conhecida como reforma trabalhista, houve a drástica redução no ajuizamento de novas ações. Além disso, a reforma também contemplou a composição amigável entre as partes com a criação do acordo extrajudicialmente firmado, mas homologado por um juiz trabalhista.

Infelizmente só será possível saber o que vai ocorrer com a Justiça do Trabalho (criada em 1941) ao avançar dos planos deste governo. Mas, ainda que se confirme a opção governista pela extinção da Justiça do Trabalho, certamente haverá intensa resistência, seja por parte da população jurisdicionada, seja por parte dos operadores do Direito — aí incluídos os magistrados de todas as instâncias.

*Mariana Machado Pedroso – especialista em Direito e Processo do Trabalho, é a sócia responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados.

Ministério do Trabalho – Guia orienta sobre prevenção e combate à discriminação no trabalho

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Documento do Ministério do Trabalho ajuda a identificar casos de discriminação e explica como se deve agir nessas situações

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho está lançando um guia com perguntas e respostas sobre prevenção e combate à discriminação no trabalho. A publicação é destinada a trabalhadores, empregadores, sindicatos, agências de emprego, profissionais de recursos humanos e demais agentes das relações de trabalho.

O intuito, de acordo com o órgão, é esclarecer sobre como identificar questões de discriminação no trabalho e como agir para impedir ou lidar com situações desse tipo. O documento foi feito por um grupo formado exclusivamente para o estudo do tema. Os participantes pertencem à Divisão de Fiscalização para Inclusão de Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação no Trabalho da SIT.

“A cartilha responde as perguntas de forma prática. O conteúdo da publicação também pode ser útil para orientar pessoas que atuam no ramo jurídico”, afirma a nota do Ministério.

Orientações

Entre as questões abordadas estão as formas de discriminação que podem ocorrer no trabalho, como o empregador deve proceder em caso de denúncia, quais as exigências possíveis em currículos e formulários de inscrição para emprego e quando uma dispensa é considerada discriminatória.

O guia é lançado em meio às comemorações pelos 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humano e pelos 50 anos do decreto que promulgava a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre discriminação em matéria de emprego e profissão.

O guia está disponível no portal do Ministério do Trabalho: http://trabalho.gov.br/publicacoes-do-trabalho/trabalho/inspecao-do-trabalho

Presidente eleito demonstra desconhecer legislação trabalhista

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O presidente eleito Jair Bolsonaro, em sua manifestação gravada quarta-feira (12), demonstrou certo desconhecimento acerca da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) quando sugere que este atue de maneira amigável, buscando orientar os empregadores a cumprir a lei

De acordo com a advogada Mariana Machado Pedroso, responsável pela área trabalhista do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, “a atuação do MPT se inicia dando ao empregador a possibilidade de se defender das acusações de irregularidades que, em regra, chegam aos procuradores do Trabalho por meio de denúncias. O MPT sempre busca orientar os empregadores a proceder à regularização das inconformidades e ao integral cumprimento da legislação por meio da composição. Por isso, rotineiramente o MPT apresenta o Termo de Ajustamento de Conduta ( TAC), que nada mais é do que um acordo por meio do qual o empregador se compromete a não descumprir determinada norma legal. Quando o MPT ajuíza uma Ação Civil Pública, já analisou todos os documentos e ouviu os esclarecimentos prestados pelo empregador, mas este não teve interesse em firmar o TAC”, informou.

Ainda segundo a advogada, que é especialista em Direito e Processo do Trabalho, a multa aplicada ao empregador “geralmente decorre do descumprimento de um TAC, ou de condenação judicial, e em ambos os casos já houve o esgotamento das medidas educacionais e correcionais amigáveis na tentativa de regularização”.

Wagner Siqueira receberá a medalha da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas

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O presidente do Conselho Federal de Administração (CFA), Wagner Siqueira, recebe, amahã (12/12), em Brasília (DF), a medalha da Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas. A condecoração será entregue pelo Ministro do Trabalho, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, em reconhecimento ao relevo dos trabalhos desenvolvidos pela autarquia

A Ordem do Mérito do Trabalho Getúlio Vargas é conferida a empregadores, trabalhadores, servidores públicos, personalidades e instituições nacionais e estrangeiras por sua atuação no desenvolvimento do campo de trabalho, na produção do bem-estar social, especialmente em prol da produtividade, da organização sindical, do justo salário, da colocação de mão de obra, da qualificação profissional, da saúde e da segurança do trabalho.

Quem é Wagner Siqueira

Wagner é filho de Belmiro Siqueira (patrono dos Administradores no Brasil) e, durante os últimos seis anos (2011-2016), foi presidente do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ), onde empreendeu uma firme e ampla luta em defesa do mercado de trabalho dos Administradores e dos Tecnólogos de Gestão. Seus posicionamentos no campo político-institucional, sempre independentes, lhe garantem a liderança da profissão em todo o Brasil. É o Diretor-Geral da Universidade Corporativa do Administrador (UCAdm), braço educacional do CRA-RJ.

Eleito Conselheiro Federal pelo estado do Rio de Janeiro para o biênio 2017-2018, essa é a primeira vez que Wagner passa a compor o plenário do CFA e, já na sua estreia na casa, será o líder da autarquia. Além de uma forte atuação no Sistema CFA/CRAs, o novo presidente do CFA é autor de livros, artigos, atuou em sindicatos e entidades de classe e, na vida política, foi vereador, deputado estadual e teve ampla atuação no serviço público.

Vice-presidência do TST apresenta proposta aos aeronautas

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A audiência será transmitida pelo canal do TST no YouTube.

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Renato de Lacerda Paiva, apresentará na quarta-feira (5), a partir das 13h, proposta de acordo para solucionar o impasse entre os aeronautas e as empresas aéreas. A apresentação da proposta será transmitida ao vivo pelo canal do TST no YouTube.

A mediação da vice-presidência do TST nas negociações entre os aeronautas e as empresas foi solicitada pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) em 23/11, diante da proximidade da data-base da categoria (30/11). Na sexta-feira (30), empregados e empregadores concordaram com o cronograma de mediação proposto pelo ministro Renato Paiva, que, entre outros pontos, estendeu a vigência da convenção coletiva de trabalho, que se encerraria na data-base, até 14/12. Ao propor o cronograma, o ministro se comprometeu a elaborar uma proposta de acordo e apresentá-la até 5/12.

Empregados têm direito à desconexão em férias, feriados e fins de semana

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De acordo com a CLT, no caso de não observância, o pagamento das férias é dobrado. O descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que continue prestando seus serviços com qualidade e zelo. Empregados têm o direito de se desconectar durante férias, fins de semana e feriados. Se forem incomodados por empregadores, podem entrar na Justiça e pedir indenização por danos morais. A Justiça do Trabalho tem admitido reparação nestes casos com base na teoria do direito à desconexão

Segundo a advogada Mariana Machado Pedroso, especialista em Direito e Processo do Trabalho, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do Chenut Oliveira Santiago Advogados, se o empregado ficar ‘conectado’ ao seu empregador, ainda que fisicamente esteja ‘fora da empresa’, poderá pedir indenização por este período que seria destinado ao descanso. “Afinal, o ‘desligamento’ dos problemas da empresa nos períodos de descanso, sejam eles fins de semana, feriados ou férias, é constitucionalmente garantido, além de ser medida de saúde e segurança do trabalhador”, avalia Mariana.

Segundo a advogada Marynelle Leite, do Nelson Wilians e Advogados Associados (MA), a CLT, mesmo antes da reforma trabalhista, já trazia a figura do adicional de sobreaviso. “Assim, as decisões acerca do direito à desconexão, ainda que suscite nomenclatura inovadora, não é estranha. É necessário que a apreciação, caso a caso, seja feita com cuidado pelos magistrados trabalhistas, uma vez que nem todo contato feito com o profissional em gozo de férias pode ser considerado turbação. Assim, como também deve haver parcimônia por parte do empregador, de verificar se tal contato é, durante as férias ou período de descanso, de fato, inteiramente imprescindível”, analisa. Segundo ela, “o descanso mental e físico do funcionário, mais do que mero direito, é uma necessidade legalmente reconhecida para que possa continuar prestando seus serviços com qualidade e zelo”.

Bárbara Priscila, do Nelson Wilians e Advogados Associados (PR), diz que “esta conexão contínua ameaça direitos constitucionais do trabalhador, como a limitação da jornada de trabalho; o direito ao descanso e ao lazer. “O direito a desconexão tem como objetivo, justamente, que o trabalhador após sua jornada de trabalho, possa destinar seu tempo de folga para atividade de cunho pessoal, a fim de preservar sua integridade mental e física. Em que pese no Brasil não haver legislação específica, quanto ao direito de desconexão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se posicionado pela preservação de referido direito dos trabalhadores”, afirma.

Para o advogado Vinicius Cipriano Raimundo, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, com o avanço da tecnologia e dos meios de comunicação instantâneos, o respeito à desconexão do trabalhador fica cada vez mais difícil nas relações de emprego. “Ao contrário da legislação do trabalho na França, o direito à desconexão ainda não tem previsão expressa no Brasil, mas é interpretado pelos tribunais como uma garantia derivada do direito fundamental à saúde do trabalhador, devendo ser respeitado. Assim, as empresas precisam estar sempre atentas em preservar o período destinado ao descanso de seus colaboradores”, finaliza.

André Villac Polinesio, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, diz que o texto da CLT é taxativo quanto à regra de concessão das férias e, no caso de não observância, pagamento das férias de forma dobrada. “Veja que tal direito (férias) visa justamente dar ao empregado o devido descanso – previsto em lei -, até para higienização mental e física. A decisão entendeu que tal direito não foi observado, convencendo, então, o direito à dobra, nos termos previstos na CLT. A questão passará justamente na análise subjetiva desse não respeito do direito. O abuso deve ser punido, porém deve ser proporcional. Nesse sentido, entendo que a dobra foi penalidade excessiva, já que houve o gozo, ainda que com algumas ‘pausas’. De qualquer forma, a decisão demonstra um posicionamento do Poder Judiciário quanto ao descumprimento de tal direito”.

Trabalhador pode contribuir para a atualização das Normas Regulamentadoras

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Brasil é referência no processo tripartite. Entenda como são construídas as normas que regem o dia a dia laboral

Os acidentes de trabalho representam uma preocupação recorrente da sociedade. Os prejuízos à saúde dos profissionais podem ser imensuráveis. Não à toa, o Ministério do Trabalho dispõe de 36 Normas Regulamentadoras, as chamadas NRs. O objetivo é garantir segurança e saúde ao trabalhador. O que muita gente não sabe é como essas normas são redigidas e se o local onde trabalha está de acordo com as regras. Mas é possível entender mais sobre o tema e até mesmo contribuir para a atualização das normas.

“O Ministério do Trabalho tem um e-mail para que os trabalhadores façam sugestões ou tirem dúvidas (normatizacao.sit@mte.gov.br). Os profissionais também podem procurar seus representantes, como sindicatos e federações. Todas as normas atualmente são redigidas em consonância com representantes de trabalhadores, governo e empregadores. Geralmente as decisões têm quase 100% de consenso. Atualmente temos 25 comissões ou grupos de trabalho tripartites que tratam das normas já em vigor, bem como da criação de outros regulamentos ainda não existentes”, explica o coordenador-geral de normatização do Ministério do Trabalho, Elton Machado Costa.

O coordenador destaca apenas que as sugestões precisam estar bem fundamentadas. Outra dica para o trabalhador é checar se o que ele vai sugerir não está contemplado em normas já existentes. “Muito do que é sugerido, já está normatizado. Falta às vezes um manual ou divulgação. Por isso, as sugestões também ajudam”, descreve.

Costa acrescenta que o Brasil é referência na elaboração de normas regulamentadoras e tem o reconhecimento da Organização Mundial do Trabalho (OIT), sendo o Brasil signatários da Convenção nº. 144, que aborda o processo tripartite para promoção e aplicação das normas.

Sobre as Normas Regulamentadoras

  • As Normas Regulamentadoras (NRs) – que regulamentam o capítulo da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), tratam das condições de saúde e segurança no trabalho. Elas preveem uma série de medidas de proteção e preservação da saúde do trabalhador brasileiro.
  • São constituídas a partir de discussões entre governo, representantes de trabalhadores e empregadores
  • O Brasil possui 36 Normas Regulamentadoras, as chamadas NRs
  • Alguns setores que englobam números expressivos de trabalhadores possuem NRs específicas, como construção civil, combustíveis, rural, frigoríficos, portos, hospitalar, dentre outros.
  • As NRs completaram 40 anos em 2018.
  • Nos anos 1970, eram registrados aproximadamente um 1,4 milhão de acidentes do trabalho, contra 600 mil nos dias atuais.
  • Estima-se que foram evitados 8 milhões de acidentes e 48 mil mortes devido à redução das taxas de acidentes e adoecimentos em relação às da década de 1970.