Centrais sindicais farão Jornada de Lutas em defesa dos direitos e do emprego

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A partir das 6 horas da manhã, presidentes de CUT, Força Sindical, UGT, CTB, CSB, Nova Central, CGTB, Intersindical, Intersindical Instrumento de Luta e Conlutas já estarão nas portas das fábricas em atividade

Para conversar com a população e com os trabalhadores e as trabalhadoras no Estado de São Paulo sobre a ameaça de mais uma medida (MP 905) do governo de Bolsonaro e o ministro da economia, Paulo Guedes, que acaba com direitos e aumenta o emprego precário, as centrais sindicais, reunidos na manhã desta sexta-feira (6) definiram uma “Jornada de Lutas por Empregos e Direitos” – com panfletagens e mobilizações para a semana do dia 10 a 13 de dezembro, destacam as centrais.

O ABC Paulista iniciará a luta na terça-feira dia 10. Os presidentes das centrais sindicais – CUT, Força Sindical, UGT, CTB, CSB, Nova Central, CGTB, Intersindical, Intersindical Instrumento de Luta e Conlutas estarão na Volks, em São Bernardo do Campo, a partir das 6 horas da manhã.

Para o presidente da Força Sindical, Miguel Torres, a jornada é um importante instrumento para intensificar a luta por mais direitos. “Vamos esclarecer a sociedade sobre a nefasta Medida Provisória 905 que prejudica os trabalhadores “.

O líder sindical também ressalta a luta por mais empregos. “Contamos com o apoio e a participação de todos nesta jornada contra a MP 905, para fortalecermos a luta por emprego, direitos e uma vida melhor para a classe trabalhadora e a sociedade brasileira em geral”, complemente Miguel que também é presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes e da CNTM.

Confira o calendário completo:

Dia 10/12 – Terça-feira

05 h – Volks – Rodovia Anchieta Km 23 – SBC

05 h- Colgate – Rodovia Anchieta, sem número – Rudge Ramos/SBC

06 h – Panfletagens nos terminais de Trolebus em SBC, Diadema e Santo André e nas estações de trem em Ribeirão Pires e Santo André.

08h30 – Panfletagem e diálogo com a população na Rua Marechal Deodoro, centro de SBC

Dia 11/12 – Quarta-feira

05 h – Panfletagem na metalúrgica MWM – Avenida Nações Unidas 22.002 e em mais 10 fábricas da Zona Sul de São Paulo.

08h – Panfletagem e diálogo com a população nos terminais de Santo Amaro e Largo 13 de Maio. Também vai ter mobilização na Praça Floriano Peixoto, também na Zona Sul de São Paulo.

Dia 12/12 – Quinta-feira

06 h – Panfletagens nas estações de metro em São Paulo: Itaquera, Arthur Alvin, Sé, Barra Funda e Brás.

08 h – a luta será em Campinas. Terá panfletagem e diálogo com a população no terminal de ônibus intermunicipal e no Calcadão da Catedral.

Dia 13/12 – Sexta-feira

06 h – panfletagem nas estações de Osasco e Carapicuíba

Pacote de PECs do governo é inconstitucional, afirma Fonacate

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O Fonacate desmonta cada uma das PECs da equipe econômica. Para o Fonacate, o recente “pacote” de PECs, enviado pelo governo federal ao Congresso Nacional (PEC Emergencial (186/2019), PEC da Revisão dos Fundos (187/2019) e PEC do Pacto Federativo (188/2019), é um “arranjo desconexo de propostas (in)constitucionais”. Entre os pontos mais contundentes, o Fórum destaca a redução de até 25% da jornada, com redução proporcional de salários. E alerta a sociedade que o pacote representa um incentivo à aposentadoria em massa de servidores

“Em outras palavras, o pacote almeja impor supressões violentas de direitos e garantias individuais, ignorando – ou não querendo lembrar – o fato de que o STF consolidou o entendimento de que a alteração do regime funcional até pode ser feita, desde que não acarrete perda pecuniária para os servidores públicos”, destaca a nota do Fonacate. “Quer dizer, a mudança pretendida (parágrafo 3º, do art. 167-A) é a negação frontal da gestão republicana, tudo por culpa de lastimável viés de hostilização que seleciona os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de todos Poderes como inimigos expiatórios, numa postura adversarial incompatível com as vigas mestras do Estado Democrático, que pressupõem a valorização dos servidores e a preservação da intangibilidade de cláusulas fundamentais”, reforça.

Veja a nota na íntegra:

“O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), que representa mais de 200 mil servidores públicos que desempenham atribuições imprescindíveis ao Estado brasileiro, ligadas às áreas de segurança pública, fiscalização e regulação do mercado, advocacia pública, fiscalização agrária, ministério público, diplomacia, legislativo, arrecadação e tributação, proteção ao trabalhador e à saúde pública, inteligência de Estado, formulação e implementação de políticas públicas, comércio exterior, prevenção e combate à corrupção, fiscalização agropecuária, segurança jurídica e desenvolvimento econômico-social, vem a público sublinhar que as Propostas de Emenda Constitucional, sem exceção, somente podem ser acolhidas, em nosso sistema, se não tenderem a abolir princípios constitucionais pétreos e intangíveis, como a federação, as garantias individuais e a separação de poderes (CF, art. 60).

Com base nessas balizas intransponíveis, emite-se a manifestação crítica sobre o recente “pacote” de PECs, enviado pelo governo federal ao Congresso Nacional: a PEC Emergencial (186/2019), a PEC da Revisão dos Fundos (187/2019) e a PEC do Pacto Federativo (188/2019). Trata-se de arranjo desconexo de propostas (in)constitucionais, concebidas sem o recomendável diálogo prévio com a sociedade, preordenado a criar perigosa erosão institucional, no suposto afã de austeridade a qualquer preço, em detrimento ostensivo da qualidade dos serviços públicos e das garantias especiais daqueles agentes que desempenham atividades exclusivas de Estado. Em vários dos dispositivos das PECs em tela, percebe-se uma frontal colisão com princípios constitucionais sensíveis, violando, por exemplo, a irredutibilidade de vencimentos e subsídios dos servidores públicos, pormeio de drástica redução da jornada de trabalho em 25% e do acrítico congelamento de progressões e promoções.

É, nesse panorama, com o ânimo de defesa constitucional, que o Fonacate alerta para o flagrante descabimento da fórmula draconiana que consiste no explícito austericídio (ainda mais após a promulgação da EC 103/2019, cujo ajuste de contas previdenciárias recai – até com alíquotas confiscatórias – de maneira desproporcional sobre os servidores públicos, ativos e inativos). Do modo pelo qual estão redigidas as PECs em análise, constata-se o contraditório incentivo à aposentadoria em massa por parte de servidores que já possam requerê-la e, ao mesmo tempo, a inoportuna mensagem de profundo desalento àqueles cerca de 12 milhões de servidores ativos, instados a prosseguir como propulsores dos serviços essenciais e que fazem girar as políticas públicas nos mais recônditos municípios brasileiros, lutando contra extremista e reiterada vilificação. Não está certo, nem é prudente, conceber e tratar o serviço público como simples custo a ser enxugado descriteriosamente, uma vez que os investimentos em pessoas – especialmente em membros das Carreiras de Estado – são essenciais e altamente benéficos à promoção do desenvolvimento sustentável.

Em face disso, sem se negar ao diálogo franco sobre o aperfeiçoamento do serviço público, o Fonacate grifa que não será com o sacrifício desmedido da segurança jurídica nem às expensas do poder aquisitivo dos servidores públicos – duramente castigados pelas corrosivas perdas decorrentes da ausência imotivada de revisão e reajuste – que se obterá a dinâmica expansionista favorável à retomada continuada da atividade econômica e do bem-estar social, única alternativa civilizada – pelo aumento de receitas e pelo corte da regressividade tributária – para promover o equilíbrio fiscal sadio.

Mesmo Portugal que, frequentes vezes, é invocado como exemplo de austeridade, hoje apresenta mais de 120% na relação PIB/dívida pública, muito mais do que os cerca de 80% do Brasil. No entanto, não cogita de estado emergencial fiscal e, mesmo assim, atrai capitais do mundo – inclusive de brasileiros –, precisamente por ter aprendido a resistir, a partir de determinado momento, às prescrições contracionistas e crueis da “troika”, cuidando de restabelecer a confiança legítima e a pacificação nacional.

Aqui, o pacote de PECs, descartando alternativas constitucionalmente válidas, esgrime com a brutal redução temporária da jornada de trabalho e com a correspondente mutilação de subsídios e vencimentos à nova carga horária (nos termos da PEC 188/2019, que altera o art. 169, da CF e dá nova redação ao art. 37, XV, da CF). Tem, assim, o condão de provocar autêntico retrocesso,
sobretudo ao ofender garantias pétreas daqueles agentes que exercem atividades exclusivas de Estado, vulnerando claramente o art. 60, parágrafo quarto e o art.247, da CF. Em outras palavras, o pacote almeja impor supressões violentas de direitos e garantias individuais, ignorando – ou não querendo lembrar – o fato de que o STF consolidou o entendimento de que a alteração do regime funcional até pode ser feita, desde que não acarrete perda pecuniária para os servidores públicos (vide, por exemplo, RExt 5.304, ADin 2.238, ADin 2.075, Rext 426.491).

E mais: o pacote – em meio a cortinas de fumaça, como a extinção de Municípios -, desorganiza o senso meritocrático das Carreiras de Estado, pondo em risco as promoções e progressões, em nome de suposta emergência fiscal. Não hesita em fazê-lo com a ideia fixa em gatilhos automáticos que impedem a gestão flexível e a modulação temperada. Atenta, nessa medida, contra
a independência dos Poderes, ao inserir mecanismos arbitrários e lineares de estabilização e ajuste fiscal. É de pasmar: a proposta veda (PEC 188/2019, art. 167-A, da CF) ao Poder Executivo, ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público, ao Conselho Nacional do Ministério Público e à Defensoria Pública, qualquer reajuste acima da variação da inflação, embora acene
retoricamente com a preservação do poder aquisitivo. E, para não deixar dúvidas sobre o desiderato de desmantelar os serviços públicos, introduz a aludida redução da jornada, em flanco aberto às arbitrariedades, às perseguições políticas e às intimidações sem precedentes (num completo antagonismo à ideia de gestão pública racional, eficiente, previsível, eficaz e impessoal).

Quer dizer, a mudança pretendida (parágrafo 3º, do art. 167-A) é a negação frontal da gestão republicana, tudo por culpa de lastimável viés de hostilização que seleciona os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de todos Poderes como inimigos expiatórios, numa postura adversarial incompatível com as vigas mestras do Estado Democrático, que pressupõem a valorização dos servidores e a preservação da intangibilidade de cláusulas fundamentais. Em paralelo, numa insofismável violação ao art.5º , XXXV, da CF e, outra vez, em litígio aberto contra a jurisprudência consolidada do STF sobre o descabimento da invocação da discricionariedade e da reserva do possível, em sede do cumprimento diligente de deveres fundamentais, o pacote arrisca propor a alteração do art.167, da CF, no sentido de que as decisões judiciais que implicarem despesa em decorrência de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa somente poderiam ser cumpridas quando houvesse respectiva dotação orçamentária. Esquece ou ignora como funciona o sistema constitucional de tutela dos direitos fundamentais (vide, por exemplo, o RExt 482.611, Rel. Min. Celso de Mello).

Já no concernente à avaliação de efetividade, proporcionalidade e focalização da renúncia de receitas (PEC 188/2019, art. 167, da CF), opta por fixar prazo incompreensivelmente tímido e  elástico para a avaliação continuada de impactos, posicionando-se aquém das atuais exigências da LRF. Pela proposta, os incentivos ou benefícios de natureza tributária, creditícia e financeira  apenas seriam reavaliados, no máximo, a cada quatro anos. Ora, bem de ver que se trata de tempo nada emergencial para escrutínio tão necessário e urgente, ainda mais que se trata de fonte histórica de desvios, distorções e incentivos perversos, que podem acarretar perdas substanciais de receitas, seja pela renúncia fiscal em si, seja pelas externalidades negativas desencadeadas pelos critérios errôneos adotados.

Nesse quadro de desequilíbrio estrutural do pacote de PECS (despreocupado com a melhoria da receita e obcecado com a fórmula recessiva do corte indiscriminado de despesas relativas aos  serviços públicos), a tal ponto chega o assédio contra os servidores públicos que vastos contingentes sentem-se, por assim dizer, compelidos à aposentadoria (por exemplo, na Receita Federal,
existe o risco concreto de colapso em setor absolutamente nevrálgico). Como se observa, a despeito do discurso sedutor em prol do equilíbrio fiscal intergeracional, o pacote suprime o plano plurianual e contraria a natureza multidimensional da sustentabilidade, não estritamente fiscal.

Como assinalado, no único ponto em que o pacote de PECs cogita de proceder a reavaliação de renúncia de receitas – ponto–chave de todo ajuste fiscal digno do nome – revela-se tímido no esforço de deter as possíveis sangrias fiscais insufladas por grupos especiais de interesse. Tampouco se observa a resoluta determinação de dar cabo a anacronismos – como o estabelecido no art. 239, parágrafo primeiro, da CF. A PEC 188/2019, no ponto, acena com a singela limitação do percentual de vinculação.

Etranha-se, ademais, que a aberrante injustiça tributária, fruto do sistema concentrado na tributação indireta, não tenha sido pautada como prioritária e estratégica pela área econômica, que  prefere o receituário vetusto de impor sacrifícios em massa aos servidores públicos, explorando clivagens polarizantes que tentam opor a sociedade aos agentes de Estado, os grandes responsáveis pela confiança intertemporal. Tais sacrifícios chegam às raias de proibir a mera reposição inflacionária e de vedar, seletivamente, as promoções, sob a alegação incongruente da sustentabilidade intergeracional.

No caso da progressão e das promoções funcionais em carreiras de servidores públicos, restringiu-as abusivamente, tendo em vista o disparo potencial de imotivados gatilhos automáticos de estabilização e ajuste fiscal. Apressou-se, é verdade, a mitigar a regra com exceções de cálculo político (PEC 188/2019, ao tratar do art.167-A), porém, ao fazê-lo, descurou de várias Carreiras Típicas de Estado, revelando estilo discriminatório.Já a revisão geral anual, cuja mora no atendimento imotivado o STF tem considerado inconstitucional, resta inviabilizada, em afronta ao princípio da irredutibilidade. De fato, a mudança preconizada do art. 169, da CF é, para dizer o mínimo, instabilizadora do Estado Brasileiro. Não vale o argumento frágil de que seria alternativa menos onerosa do que a eventual exoneração.

Para o cumprimento dos limites estabelecidos neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão providências (redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis). Somente se não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, é que o servidor estável poderia perder o cargo. Sucede, entretanto, que não pode haver motivação explícita e congruente (Lei 9.784/99, art.50) apta a justificar o corte de agentes das Carreiras exclusivas de Estado, sob pena de ferir as garantias adicionais do art. 247, da EC 42. Com efeito, o art.169, da CF, não se aplica às  Carreiras essenciais ao funcionamento do Estado. Seria o cúmulo do austericídio se o Estado deliberasse, de forma autodestrutiva, reduzir a jornada ou exonerar quem exercesse atividades vitais, no encalço de economia de Pirro, alheia à teleologia e à letra da Carta.

Outras agressões à Carta despontam no pacote de PECs. É o que verifica, por exemplo, na incrível vedação do pagamento da despesa de pessoal de qualquer natureza, inclusive indenizatória,  com base em decisão judicial não transitada em julgado – esvaziando a esfera administrativa; ou na figura da reclamação ao Tribunal de Contas da União, ignorando proposta bem desenhada
(PEC 22/2017), perfeitamente federativa, em trâmite no Congresso e que introduz mecanismo racional de uniformização. Dito de outra maneira, prepondera o centralismo indiferente à Constituição – contrário ao discurso de mais Brasil, menos Brasília. O estilo invasivo é onipresente nas propostas: revela que o pacote, em vez de reduzir o atrito institucional, aposta na quebra pura e simples de princípios sensíveis. Nada obstante, o mais adequado, eficiente e eficaz seria apresentar soluções constitucionalmente pactuadas, em diálogo respeitoso com os agentes
de Estado.

Como se não fossem suficientes as violações referidas, o pacote (PEC 188/2019, art.8º) colima revogar dispositivos sem a requerida transparência, em desatendimento da melhor técnica legislativa (Lei Complementar 95/98). Com pronunciada opacidade, decreta o fim da possibilidade de intervenção da União para reorganizar as finanças de unidade federativa, piorando a percepção do risco-Brasil. Intenta o fim não menos temerário da garantia de que os benefícios de prestação continuada teriam os valores revistos, no intuito de restabeler o poder aquisitivo. Ainda temerariamente, abre espaço para o calote em precatórios com o fim da linha de crédito especial. Tudo via mera remissão a comandos normativos e sem avaliação prévia de impactos sistêmicos.

Por derradeiro, o Fonacate reivindica o diálogo republicano e franco para construir, com serenidade, a improtelável regulamentação do art.247, da CF, que determina garantias adicionais (sem consentir com ablação de qualquer natureza) às Carreiras exclusivas de Estado. De fato, prescreve a Carta a urgente regulamentação pacificadora. Preceitua o art. 247, da CF que as leis mencionadas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das  atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Desse modo, em lugar da redução violenta e agressiva da jornada de trabalho e do congelamento de promoções e progressões, o correto será, doravante, tratar dos parâmetros e das garantias especiais que haverão de blindar, em definitivo, as Carreiras exclusivas de Estado contra vilipêndios, desprezos e ameaças. Já passou da hora de regulamentar o art. 247, da CF, reconhecendo que o constituinte fixou estabilidade qualificada, protegendo a independência e a autonomia dos membros dessas Carreiras como salvaguarda, em última instância, da sociedade e da prosperidade duradoura. É que existem, sem dúvida, atividades indelegáveis e exclusivas de Estado, como reconhece, sem tergiversar, a Constituição, desde o advento da EC 19/98. Portanto, nenhuma alteração será constitucionalmente válida sem a devida valorização e a precisa definição das prerrogativas dos membros que desempenham atividades exclusivas de Estado. Não se trata de pretensão endereçada a tratamento privilegiado, mas de justa deferência, constitucional e fiscalmente responsável: o Estado não se faz com algoritmos e máquinas, mas com agentes impessoais, alinhados com objetivos democráticos e probos de longo prazo, sob a permanente supervisão democrática.

Nada melhor, assim, do que investir na blindagem contra investidas mercuriais, deixando no passado a distópica hostilidade contra os servidores públicos. Pelo articulado, o Fonacate enfatiza que:
(a) Em manifesta e estridente inconstitucionalidade, o pacote de PECs (186, 187 e 188/2019) comete o equívoco de prescrever acrítica e draconiana redução de 25% da jornada do servidor  público, com o corte brutal e injustificável de vencimentos e subsídios. Além dessa violação explícita a princípio pétreo da irredutibilidade, outras inconstitucionalidades são perpetradas na linha do austericídio que deve encontrar paradeiro, se se quiser criar a ambiência razoável para o cumprimento do teto constitucional de gastos públicos. As quebras de princípios constitucionais não são o caminho: nada mais fazem do que lançar o país em crises de difícil retorno.

(b) Antes de aventurar a reestrutração impensada de carreiras, no âmbito da reforma administrativa, o momento é de diálogo republicano e sábia regulamentação do art. 247, da CF, que versa sobre as garantias adicionais das Carreiras exclusivas de Estado, no intuito de articular solução fiscal eficaz, via aumento de receitas e incremento da segurança regulatória, providências cruciais que ensejarão a retomada do crescimento e dos investimentos produtivos, públicos e privados. As prerrogativas das Carreiras de Estado são requisitos essenciais às instituições sólidas, concretizadoras de prioridades constitucionais de longo prazo. Ao passo que os gatilhos automáticos são ferramentas hostis ao serviço público de qualidade e ao monitoramento democrático e continuado das políticas públicas.

(c) A PEC Emergencial (186/ 2019), a PEC da Revisão dos Fundos (187/2019) e a PEC do Pacto Federativo (188/2019) padecem de erros sérios nos fundamentos. A falha maior reside em apostar na erosão de atividades exclusivas do Estado e na falta de avaliação “ex ante” de impactos. Nessa medida, o FONACATE espera que o Congresso Nacional cumpra o seu papel corretivo. Ao  mesmo tempo, reitera o caráter inadiável da regulamentação segura, tempestiva e precisa do art. 247, da CF.

Brasília, novembro de 2019

Rudinei Marques
Presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado
Presidente do UNACON SINDICAL – Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle
Marcelino Rodrigues
Secretário-Geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado
Presidente da ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais”

Juristas contestam retorno do AI-5

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As declarações do ministro da Economia, Paulo Guedes, sobre um possível retorno no país do AI-5, ao criticar a iniciativa do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva de chamar a população para as ruas, em protesto contra medidas que retiram direitos dos trabalhadores, teve péssima repercussão no mundo jurídico

Eduardo Tavares, especialista em direito eleitoral, direito penal e membro fundador da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), declarou que “o sistema jurídico brasileiro não precisa desse tipo de tensão e muito menos destas disputas de egos”. “Se algum dia o cidadão achar que deve sair às ruas para protestar, ele estará acobertado pela força normativa da Constituição Federal, que ainda rege a vida em sociedade, independente da vontade de governos ou governantes”, ressaltou Tavares.

Ele lembrou que, em 1988, o Estado brasileiro alcançou o marco da Constituição cidadã que define direitos e garantias, dentre as quais a liberdade de expressão e de imprensa. “Diz a Constituição que todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido. Falar em AI-5, ainda que seja por retórica de analogia, beira uma irresponsabilidade e afronta a cidadania e a democracia”, reforçou. O advogado lembra que as instituições se fortaleceram a tal ponto que não há como se entender ou permitir que tal retrocesso seja aceito pelo Judiciário, Legislativo e Ministério Público.

No entender de Vera Chemim, advogada constitucionalista, “a fala de Paulo Guedes extrapolou o bom senso e a cautela que devem orientar um ministro de Estado”. Ao “fazer um comentário infeliz” e motivado justamente pela ameaça de polarização ideológica que venha a desestabilizar as instituições governamentais, “acabou aguçando ainda mais o agora ‘embate anormal’ entre as duas ideologias e acrescentando uma variável demasiadamente atípica, distante e retrógrada, ao citar o já superado AI-5, dos anos da ditatura militar”.

Esse “erro crasso” de Guedes, disse Vera Chemin, relembra, por analogia, a história dos generais romanos, em que Marco Licinius Crasso cometeu levou suas tropas à derrota, ao abandonar as táticas militares na ânsia de combater o inimigo. Não é preciso, segundo ela, voltar ao AI-5. “E ele (Guedes) sabe muito bem disso, uma vez que, na hipótese de eventual radicalização da esquerda que venha a constituir real e concreta ameaça ao regime democrático, a Constituição Federal de 1988 previu a utilização das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem”.

Ela admite, no entanto, que a “polarização de natureza ideológica é algo perigoso para a estabilidade política e social”. E não se pode desprezar o fato de que essa forte polarização entre ideologias de direta e esquerda, mesmo que de caráter conjuntural, em razão dos recentes acontecimentos envolvendo personagens de ambos os lados, assim como determinados membros dos Poderes Executivo e Judiciário, pode provocar tremores com significativo potencial de rupturas institucionais.

Por último, diz Vera Chemin, lembra que os artigos 136 e seguintes da Constituição preveem a competência do presidente da República, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar “estado de defesa”, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, ou até decretar o “estado de sítio”, caso tais medidas tenham sido ineficazes ou na ocorrência de comoção grave de repercussão nacional. “Ou seja, a Constituição de 1988 previu todos os mecanismos para a proteção e defesa do regime democrático brasileiro, conquistado a duras penas”, resumiu.

37º Enafit – Denúncia de perdas de direitos trabalhistas e desmonte da Fiscalização do Trabalho

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A Carta de Aracaju, aprovada no dia 22 de novembro, é uma síntese do 37º Encontro Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho em Aracaju (SE). O documento denuncia os ataques à auditoria-fiscal do Trabalho e as perdas para os trabalhadores do setor público e privado. No texto, os auditores-fiscais do trabalho alertam a sociedade e  se declaram diametralmente contrários às medidas que desprotegem e fragilizam as relações de trabalho e emprego

Veja a Carta de Aracaju:

“Os auditores-fiscais do Trabalho, reunidos em Aracaju (SE), durante o seu 37º Encontro Nacional, de 17 a 22 de novembro de 2019, dirigem-se à sociedade brasileira para alertar sobre um conjunto de medidas econômicas e administrativas que trazem graves consequências para o presente e o futuro de trabalhadores e servidores públicos, afetando toda a população do Brasil.

Passados dois anos da reforma trabalhista, que alterou significativamente a configuração do trabalho como conhecida até agora, não se concretizaram as melhorias anunciadas. Pelo contrário, o desemprego persiste e a precariedade dos postos de trabalho criados não dá às pessoas condições dignas de sobrevivência, segurança e ou perspectivas de um futuro melhor. Além disso, um dos mecanismos de proteção às relações de trabalho, que é a Fiscalização, sofreu e continua sofrendo importantes impactos sob a nova configuração da estrutura administrativa.

A extinção do Ministério do Trabalho deu o tom da desregulamentação da fiscalização e das leis trabalhistas. A Casa do Trabalhador foi diluída dentro do Ministério da Economia e outros ministérios, restando para a Inspeção do Trabalho uma subsecretaria de quarto escalão, sem autonomia.

Diante de um cenário já muito ruim, as proposições apresentadas pelo governo como solução para melhorar a situação do país e da população aprofundam a informalidade e a precarização dos empregos, além de violarem princípios constitucionais e acordos internacionais.

A reforma da Previdência, recém promulgada, num modelo que hoje implode em outros países, produzirá uma legião de idosos miseráveis. Projeta-se uma vida laboral mais longa e, de maneira desalentadora, retarda ou inviabiliza a aposentadoria.

Trabalhadores do setor público e da iniciativa privada já perderam muito do que foi conquistado em termos de direitos e garantias trabalhistas e previdenciárias. Vivem na iminência de perder muito mais com a política de desmonte do Estado e da administração pública.

Uma nova reforma trabalhista está em curso com a publicação da Medida Provisória nº 905/2019, que não atende aos requisitos constitucionais de urgência e relevância. A autoridade trabalhista dos auditores-fiscais do Trabalho está ameaçada por alterações de procedimentos que a desfiguram, assemelhando-a a uma consultoria. Normas Regulamentadoras de segurança e saúde estão sendo desconstruídas, cedendo ao apelo dos infratores da legislação.

Notícias dão conta do violento corte dos recursos para a Fiscalização do trabalho. O futuro será de desproteção, de aumento de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, num país que ainda ostenta o vergonhoso quarto lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho, segundo as estatísticas oficiais.

Os auditores-fiscais do Trabalho colocam-se diametralmente contrários às medidas que desprotegem e fragilizam relações de trabalho e emprego. As mudanças já implementadas e as que se desenham para um futuro próximo exigem, na visão da categoria, um movimento oposto, ou seja, de aumento da proteção e fortalecimento da Fiscalização do Trabalho. Este é o maior desafio da atualidade, que impõe esforços conjuntos das representações das carreiras que lidam com o Direito do Trabalho, das centrais sindicais e do coletivo dos trabalhadores que também são afetados.

É, portanto, um momento de ação e reação, de enfrentamentos imediatos e assertivos. Momento de unidade para fortalecer entidades e instituições, dando-lhes a musculatura necessária para evitar que se instale o retrocesso e a barbárie, a miséria e a desesperança.

Dentre todas as injustiças e mazelas que afetam os auditores-fiscais do Trabalho, uma persiste e tem deixado uma ferida aberta há quase 16 anos. A impunidade, lamentavelmente, é a marca da Chacina de Unaí. A tragédia e a violência levaram Eratóstenes, João Batista, Nelson e Ailton. Os mandantes poderosos, embora condenados por júri popular, permanecem em liberdade. Esse capítulo precisa ser encerrado.

A morosidade da Justiça, a precarização da proteção trabalhista e a liberação da posse de armas, especialmente no campo, encorajam as ameaças que têm se tornado mais constantes e ousadas. Muitos empresários infratores têm se sentido à vontade para tentar obstaras ações de fiscalização e incitar a violência contra os auditores-fiscais do Trabalho. Reproduz-se o ambiente de hostilidades que parte, muitas vezes, do próprio governo.

Os auditores-fiscais do Trabalho conhecem como nenhum outro agente público a realidade das relações de trabalho e sua interatividade com o crescimento econômico e a qualidade de vida da população. Trabalho é dignidade, que deve estar ao alcance de todos. Nenhum país do mundo alcança a prosperidade e o desenvolvimento relegando seu povo à miséria. O chamado é para que todos nós, sociedade brasileira, nos mobilizemos já pela defesa de nossos direitos.

Aracaju, 22 de novembro de 2019.”

Dieese – Nota Técnica sobre a MP 905/2019

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Com o título “O novo desmonte dos direitos trabalhistas: a MP 905/2019”, o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) informa que, esperado desde o início do mandato do governo de Jair Bolsonaro, o pacote para geração de emprego decepcionou: não deve criar vagas na quantidade e qualidade necessárias e, ao contrário, pode promover a rotatividade, com o custo adicional de reduzir direitos e ter efeitos negativos para a saúde e segurança dos trabalhadores e trabalhadoras

De acordo com o Dieese, a MP, sob o pretexto de estimular o primeiro emprego de jovens, decreta mais uma reforma trabalhista: cria a modalidade de contrato de trabalho precário; intensifica
a jornada de trabalho, que pode resultar em aumento do desemprego; enfraquece os mecanismos de registro, fiscalização e punição às infrações; fragiliza as ações de saúde e segurança no trabalho; reduz o papel da negociação coletiva e da ação sindical; ignora o diálogo tripartite como espaço para mudanças na regulação do trabalho; e, por fim, beneficia os empresários com uma grande desoneração em um cenário de crise fiscal, impondo aos trabalhadores desempregados o custo dessa “bolsa-patrão”.

Veja a nota na íntegra:

Desmonte dos direitos e a continuidade da crise no mercado de trabalho brasileiro

No Brasil, uma ampla reforma trabalhista foi realizada em 2017, com o objetivo de reduzir, desregulamentar ou retirar diversos direitos relativos às condições de trabalho. A reforma instituiu um cardápio de contratos de trabalho precários, seja pela insuficiência de horas trabalhadas ou pela possibilidade de redução de direitos; alterou a extensão da jornada de trabalho a partir de diversos mecanismos, inclusive de negociação individual; reduziu garantias relativas ao salário, às férias, à isonomia salarial e proteção às mulheres lactantes; e incluiu medidas que facilitam a demissão e reduzem a possibilidade de o trabalhador e a trabalhadora reclamarem os direitos na Justiça do Trabalho. Além disso, aprovou pontos com repercussão negativa na organização sindical e no processo de negociação coletiva.

A justificativa do governo e de setores do Congresso Nacional que aprovaram essa reforma foi de que o emprego voltaria a crescer. Com as novas regras, a expectativa sera de criação de 6 milhões de empregos e da promoção da formalização dos trabalhadores. Passados dois anos da implantação das medidas, os empregos não foram gerados e o mercado de trabalho continua se deteriorando, com crescentes informalidade e precarização das condições de trabalho, problemas que se agravaram em função justamente da Reforma. Como consequência de toda essa situação, a concentração de renda e a pobreza no país aumentaram.

Esse período contrasta com o vivenciado a partir dos primeiros anos da década passada, quando o mercado de trabalho iniciou um processo de estruturação. Até 2015, houve ampliação de empregos com carteira e da remuneração média, redução das ocupações por conta própria e ou sem carteira de trabalho. O crescimento econômico foi acompanhado por medidas que  colaboraram com a melhoria da qualidade dos vínculos empregatícios, como o aumento da fiscalização e a política de valorização do salário mínimo, além de políticas de ampliação do acesso à educação. Nesse cenário, os jovens exerceram menor pressão sobre o mercado de trabalho, aproveitando as oportunidades de acesso à educação (via expansão da rede de escolas técnicas e a
programas como o Prouni e o Fies), já que a expansão do emprego e dos salários dos adultos sustentava a renda familiar.

Com a crise, a partir de 2015, voltou a crescer a precarização no mercado de trabalho brasileiro. Desde então, novas e antigas formas de precarização se expandiram (os trabalhadores em aplicativos). A precarização no Brasil assume várias formas: informalidade (trabalhadores assalariados sem registro e grande parte dos ocupados por conta própria), subocupados por insuficiência de horas, contratos formais precários (intermitentes e por tempo parcial), condições instáveis de emprego mesmo para aqueles com carteira assinada. Somam-se isso o enorme contingente de trabalhadores desempregados, em grande parte, por longos períodos.

O crescimento da precarização no mercado de trabalho é reflexo (1) da redução dos direitos, com a reforma trabalhista em 2017; (2) do fraco desempenho da atividade econômica, incapaz de gerar quantidade suficiente de postos de trabalho adequados e que atendam aos anseios dos trabalhadores, principalmente no que se refere à remuneração; (3) da falta de políticas públicas ativas de proteção ao desempregado e de geração de empregos de qualidade.

Ao invés de combater esses elementos, o governo Bolsonaro editou a MP 905/2019, que, mesmo nas projeções oficiais, não é capaz de gerar empregos na quantidade necessária à reversão da crise no mercado de trabalho, ainda que à custa da supressão de direitos dos trabalhadores. O governo promete gerar 4 milhões de novos postos de trabalho. No entanto, a MP é, na verdade, uma nova reforma trabalhista, que retira direitos e pode ampliar a precarização em curso. A medida mais propagandeada pelo governo é a criação do contrato chamado de “Verde e Amarelo” (VA), que visa a atender trabalhadores e trabalhadoras jovens, de 18 a 29 anos de idade, na modalidade de “primeiro emprego”.

É um contrato que, além de prever a desoneração dos encargos sociais e trabalhistas pagos pelos empregadores (os encargos sobre a folha são quase que totalmente eliminados!), reduz
valores da remuneração dos jovens que forem contratados. Isso porque são diminuídas drasticamente as verbas relativas ao adicional de periculosidade (também restringe os casos em que o adicional é devido), ao depósito na conta do FGTS e à multa rescisória, que também constituem salário, ainda que diferidos no tempo. Este tipo de contrato só poderá ser firmado para aumentar o número médio de empregados na empresa entre janeiro e outubro de 2019. Os contratados poderão ter prazo determinado de até 24 meses.

O contrato de trabalho “verde e amarelo” estabelece isenções para as empresas contratantes mesmo em cenário de crise fiscal. O novo contrato desconstrói o direito à remuneração das férias, à gratificação de férias, ao 13º salário e ao FGTS, incorporando-os ao pagamento mensal. Além disso, o desenho da política não veta todas as possibilidades de rotatividade da mão de obra, com a troca de trabalhadores e trabalhadoras com contratos por prazo indeterminado por jovens contratados pela carteira verde e amarela, desde que respeitado o limite máximo de 20% em contratos VA sobre a média de empregos existentes entre janeiro e outubro de 2019.

A medida provisória segue a inspiração ultraliberal e de desmonte de direitos do governo Bolsonaro e do ministro da economia, Paulo Guedes: redução do papel do Estado na economia; desregulamentação e supressão de direitos; fortalecimento da esfera privada em detrimento da pública e da ação do indivíduo em detrimento da ação coletiva.

É importante destacar que a MP apresentada está em desacordo com o preconizado pela Convenção 144 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que determina o diálogo tripartite efetivo para alteração das normas trabalhistas. E o Estado brasileiro já havia sido incluído na lista dos países que não cumprem as recomendações da Organização por essa mesma razão, na reforma trabalhista de 2017.

Também está em desacordo com as regras que regem o uso de Medida Provisória, pois este tipo de mecanismo requer a comprovação de urgência e relevância sobre a questão. Ademais, inclui uma diversidade de temas que nem têm relação com a geração emergencial de empregos. Por fim, retoma propostas já rejeitadas pelo Congresso Nacional em outras MPs editadas nesse ano, como é o caso da liberação total do trabalho aos domingos e feriados.

O desemprego atinge 12,5 milhões de pessoas. Entre as ocupadas, 44% estão na informalidade; 26% são trabalhadores e trabalhadoras por conta própria; entre os ocupados, 8% estão subocupados por insuficiência de horas; entre os que estão fora da força de trabalho, 7,3% são desalentados (jul/ago/set, 2019, PnadC/IBGE).

A MP 905/2019 não tem instrumentos que possam intervir positivamente nesse cenário para reverter a crise do mercado de trabalho brasileiro. Ao contrário, tem potencial para aumentar o desemprego e a precarização.

Principais pontos da nova reforma trabalhista
Em relação às outras medidas dessa nova reforma trabalhista, pode ser destacado que:

1. Desonera as empresas, mas onera os desempregados com o pagamento da contribuição previdenciária para aqueles que acessarem o seguro-desemprego.
2. Ao invés de promover empregos, facilita a demissão de trabalhadores e pode estimular a informalidade (sem carteira de trabalho assinada), a depender da classificação das multas, do enquadramento por porte econômico do infrator e da natureza da infração, que serão definidos posteriormente pelo Executivo federal. A proposta enfraquece mecanismos de registro, fiscalização, punição e determina a redução de custos com demissão.
3. Aumenta a jornada de trabalho no setor bancário para todos os trabalhadores e trabalhadoras, exceto para os que trabalham na função de caixa. Em relação a esse setor, também libera a abertura das agências bancárias e o trabalho aos sábados. O aumento da jornada de trabalho para bancários e bancárias tem potencial de ampliar o desemprego: a cada 2 trabalhadores com jornadas de 44 horas semanais, um poderá ser demitido.
4. Amplia a desregulamentação da jornada de trabalho instituída na reforma trabalhista de 2017 com a liberação do trabalho aos domingos e feriados, sem pagamento em dobro, pago apenas se o trabalhador não folgar ao longo da semana.
5. Promove a negociação individual e a fragmentação das normas por meio de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs).
6. Retira o sindicato das negociações de PLR (Participação nos Lucros e Resultados) e amplia o número máximo de parcelas, de duas para quatro, ao longo do ano, caminhando para transformar a PLR em parcela variável cada vez maior do salário.
7. Dificulta a fiscalização do trabalho, inclusive em situações de risco iminente. Retira do sindicato a autoridade para também interditar local de trabalho com risco iminente.
8. Institui o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho, sem participação das representações dos trabalhadores e trabalhadoras e nem mesmo do Ministério da Saúde, no contexto da recente flexibilização das Normas Regulamentadoras (NRs) da Saúde e Segurança do Trabalho promovida pelo governo. Além disso, esse Conselho entra em conflito com a orientação da OIT, de criar espaços tripartites para tratar dos temas relativos à saúde do trabalhador.
9. Cria um Fundo que será gerido por esse Conselho. As fontes desse Fundo serão as condenações de ações civis públicas trabalhistas e os valores arrecadados nas condenações por dano moral coletivo constantes nos TACs (Termos de Ajuste de Conduta). O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes do Trabalho se restringe ao ambiente do trabalho, deixando de fora as demais situações como trabalho escravo, trabalho infantil, fraudes nas relações de trabalho, irregularidades trabalhistas na administração pública, liberdade sindical, promoção de igualdade de oportunidades, combate à discriminação no trabalho, entre outras. Apesar do escopo restrito, parte dos recursos que constituem o fundo são de ações oriundas desse escopo mais abrangente, por exemplo, recursos de infrações relacionadas a trabalho infantil, e que no novo desenho não serão
utilizados em ações de reparação sobre esse tema (BALAZEIRO; ANDRADE; ROCHA; GÓES; PORTO; e CUNHA, 2019).
10. Altera a regra para concessão do auxílio-acidente: incluindo no texto um vago “conforme situações discriminadas no regulamento”, que será definido por meio de uma lista a ser elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (Sept/ME). Muda o valor do auxílio-doença de 50% do salário-benefício (com a reforma, a média de todas as contribuições) para 50% do benefício de aposentadoria por invalidez.
11. Institui multas que variam de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00 por infrações que atinjam os trabalhadores de forma coletiva (o que será modulado pelo porte da empresa) e multas entre R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 para situações em que o fato gerador da infração esteja relacionado a um trabalhador específico. A gravidade da infração será definida posteriormente, o que pode enfraquecer a capacidade de punição às empresas que comentem infrações trabalhistas.
12. Revoga 86 itens da Consolidação das Leis do Trabalho, entre os quais, direitos e medidas de proteção ao trabalho, como o artigo 160, que estabelece que “Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho”.

Considerações finais
Sob a justificativa de gerar empregos em um cenário de forte crise no mercadode trabalho, o governo Bolsonaro editou uma nova reforma trabalhista com o conteúdo que retira mais direitos.

Mesmo a única medida que pretensamente poderia gerar empregos, o contrato Verde e Amarelo, apresenta diversos problemas: pode promover rotatividade mesmo com os limites estabelecidos na MP, além de reduzir a remuneração indireta do trabalhador. Não há nenhuma medida pensada para outros grupos populacionais que também são mais vulneráveis no mercado de trabalho, como aqueles maiores de 55 anos, que ficaram de fora da proposta final.

Apesar de uma taxa de desemprego maior do que a média do mercado de trabalho, o emprego formal de jovens na faixa etária selecionada pelo Programa, em 2018, representava 30,6% do total de vínculos no ano e 34,2% dos vínculos celetistas.

Isso quer dizer que os jovens têm elevado peso no emprego formal atualmente. Pode-se questionar se uma política voltada apenas este segmento populacional, de fato, vai alterar o grave problema de desemprego e subutilização vivido por todas as camadas da população.

O movimento sindical tem defendido propostas que consideram a diversidade do mercado de trabalho, sem, com isso, precarizar as condições de trabalho. Continua sendo necessária e urgente a adoção de medidas que efetivamente gerem crescimento econômico pela ampliação do poder de compra dos trabalhadores. Entre essas iniciativas estão o aumento do salário mínimo e a ampliação dos benefícios sociais, além da revogação das medidas deletérias da Reforma Trabalhista de 2017 e a rejeição da MP 905/2019.

PEC 186 propõe teto de gasto permanente

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“A nova regra, além de tornar permanente o Teto de Gasto e estendê-lo aos Estados e Municípios, determina, de modo  automático, a suspensão de aumento de despesa com pessoal e  também o corte de alguns direitos dos servidores sempre que for descumprida a Regra de Ouro – que ocorre quando as operações de créditos superam os investimentos governamentais – e não apenas quando extrapolar o gasto com pessoal, fixado em lei complementar, ou quando os limites individuais de despesas por  poderes e órgãos forem descumpridos

Antônio Augusto de Queiroz*

A PEC 186/2019, proposta pelo governo Bolsonaro e apresentada por seu líder no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), propõe três mudanças estruturais nas finanças públicas, todas com impacto sobre os direitos dos servidores públicos: 1) torna permanente o Teto de Gasto Público, de que trata a EC 95, 2) estende sua aplicação aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e 3) vincula a aplicação do Teto de Gasto à chamada Regra de Ouro.

O Teto de Gasto Público, previsto na Emenda Constitucional 95 para durar por até 20 anos, será permanente, se for aprovada a PEC 186/2019, que inclui no texto da Constituição Federal os artigos. 167-A e 167-B, com o objetivo de suspender aumento de gasto e autorizar corte de direitos de servidores públicos.

A regra atual, da EC 95, estabelece, para cada exercício, limites individualizados, por Poderes e Órgãos da União, e determina a suspensão de aumento de gasto com pessoal, sempre que forem descumpridos esses limites orçamentários, os quais utilizam como referência os gastos autorizados no orçamento do ano anterior, corrigido pelo IPCA.

A nova regra, além de tornar permanente o Teto de Gasto e estendê-lo aos Estados e Municípios, determina, de modo  automático, a suspensão de aumento de despesa com pessoal e  também o corte de alguns direitos dos servidores sempre que for descumprida a Regra de Ouro – que ocorre quando as operações de créditos superam os investimentos governamentais – e não apenas quando extrapolar o gasto com pessoal, fixado em lei complementar, ou quando os limites individuais de despesas por  poderes e órgãos forem descumpridos.

Como as despesas de capital (investimento), pelo menos enquanto não houver superávit primário, continuarão por muitos anos inferior às operações de créditos, via projetos de créditos suplementares ou especiais, serão automaticamente acionados mecanismos de estabilização e ajuste fiscal, sendo vedadas aos poderes e órgãos da União:

I – concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares,
exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores ao início do regime de que trata este artigo;
II – criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V – realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas e de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público
ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII – aumento do valor de benefícios cunho indenizatório destinados a servidores públicos e seus dependentes e;
VIII – criação de despesa obrigatória;
IX – adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do
art. 7º da Constituição Federal;
X – criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
XI – concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.

Adicionalmente, além das vedações listadas acima, serão adotadas as seguintes suspensões:
I – da destinação a que se refere o art. 239, § 1º da Constituição Federal (repasse de recursos do FAT para o BNDES); e
II – de progressão e da promoção funcional em carreira de servidores públicos, incluindo os de empresas públicas e de sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem  recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio, com exceção das promoções:
a) de que tratam o art. 93, inciso II (juízes);
b) dos membros do Ministério Público;
c) do Serviço Exterior Brasileiro;
d) das Carreiras policiais; e
e) demais que impliquem alterações de atribuições.

Além disso, ficam os poderes e órgãos da União autorizados, por atos normativos, a promover redução temporária em até 25% na jornada e nos salários dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquicas e fundacional, em duas hipóteses:

  1. descumprimento dos limites de gasto com pessoal, fixado em lei complementar, e 2) descumprimento do Teto de Gasto. A PEC prevê que os Estados, o Distrito Federal e os
    Municípios poderão adotar os mecanismos de estabilização e ajuste fiscal acima citados toda vez que a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar 95%, mantendo tais restrições enquanto remanescer a situação. Este é, em síntese, o objetivo da PEC 186, proposta pelo Poder Executivo e apresentada ao Senado pelo líder do governo na Casa, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

*Antônio Augusto de Queiroz – Jornalista, analista e consultor político, diretor de Documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas”

O servidor como alvo do pacote fiscal do governo Bolsonaro

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A PEC, como se vê, tem como alvo preferencial a despesa com pessoal, prevendo a redução de direitos e condicionando qualquer reajuste ou benefício ao servidor à regra de outro e ao teto de gasto, mecanismos do ajuste fiscal que focam apenas e exclusivamente a despesa. A proposta, embora apresentada antes da reforma administrativa, que também visa ao corte de despesas e direitos, será complementar a esta

Antônio Augusto de Queiroz*

O governo Bolsonaro, por intermédio de seu líder no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), apresentou um conjunto de três Propostas de Emenda à Constituição (PEC), que irão tramitar no Senado Federal, com o propósito de conter o crescimento da despesa obrigatória, regulamentar a regra de outro, institui plano de revisão de despesa, desvincular, desindexar e desobrigar despesas, além de liberar recursos vinculados a fundos públicos. Não constam desse pacote, nem a reforma administrativa nem a tributária, que serão objetos dos Deputados.

Neste texto, entretanto, vamos analisar apenas a PEC que propõe medidas permanentes e emergências de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujo propósito é basicamente o mesmo de duas outras PECs já em tramitação no Congresso, uma de autoria do Deputado Pedro Paulo (DEM-RJ), a PEC 438/2018, e outra de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), PEC 182/2019, ambas voltadas para conter a expansão do gasto público, em especial, com direitos sociais e com os servidores públicos.

A PEC do governo Bolsonaro, em seu texto permanente, impõe novas restrições ao gasto público, especialmente com pessoal, tornando nulo de pleno direito ato que contrarie a nova determinação constitucional, além de prever a redução de direitos, merecendo destaque os dispositivos que:

1) Autorizam a redução de jornada com redução de salário, por ato normativo do Poder ou órgão (não precisa de lei) que especifique a duração, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da medida;

2) Vedam que lei ou ato que conceda ou autorize qualquer pagamento, com efeito retroativo, de despesa com pessoal, inclusive de vantagem, auxílio, bônus, abono, verbas de representação ou benefício de qualquer natureza;

3) Autorizam o acionamento do gatilho do corte de gasto com servidor, independentemente de ter ou não ultrapassado o limite de gasto com pessoal, sempre que as operações de créditos (empréstimos) superem a despesa de capital (investimento), ficando automaticamente vedado:
a) A criação de cargo ou emprego;
b) A alteração de estrutural de carreira;
c) A admissão ou contração;
d) A realização de concurso;
e) A criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefício de qualquer natureza;
f) O aumento do valor de benefícios de cunho indenizatórios destinado a servidores e seus dependentes; e
g) A criação de despesas obrigatórias.

4) Proíbem a progressão e promoção funcional de carreiras de servidores públicos, incluindo os empregados públicos de estatais, com exceção de juízes, membros do ministério público, serviço exterior, policiais e demais que impliquem alterações de atribuições;

5) Incluem os pensionistas na despesa com pessoal e determina que sempre que ultrapassar esse novo limite, os poderes ou órgão, por ato normativo que especifique a direção, a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, poderão reduzir 25% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, pela redução do valor da remuneração ou pela redução do número de cargos; bem como promover a redução temporária da jornada de trabalho, com redução proporcional de subsídio ou vencimento, em, no máximo, 25% .

6) Incluem entre as despesas com as aposentadorias e pensões decorrentes dos vínculos funcionais dos profissionais de educação, que passam a ser consideradas para efeito de repasse para manutenção e desenvolvimento do ensino.

Aplicam-se as mesmas restrições aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios sempre que a relação entre despesas correntes e receitas correntes superem 95%, apurado no período de 12 meses, além de proibir qualquer aval ou garantia da União a Estados ou Municípios que não se enquadrarem nas hipóteses acima.

A PEC, nos artigos incluídos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, busca dar efetividade aos comandos do texto permanente, independentemente de regulamentação, determinando o imediato acionamento, no restantes do exercício e nos dois exercícios seguintes, das vedações, restrições ou autorizações se for constatado, no período do segundo ao décimo terceiros mês antecedente ao da promulgação dessa Ementa Constitucional, que a realização de operações de crédito (empréstimos), no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, excedeu o montante de estabilização e ajuste fiscal.

Determina, ainda, o imediato acionamento das mesmas restrições aos Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente de regulamentação, no restantes do exercício e nos dois exercícios seguintes, se for constatado, no período do segundo ao décimo terceiros mês antecedente ao da promulgação dessa Ementa Constitucional, que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%.

A PEC, como se vê, tem como alvo preferencial a despesa com pessoal, prevendo a redução de direitos e condicionando qualquer reajuste ou benefício ao servidor à regra de outro e ao teto de gasto, mecanismos do ajuste fiscal que focam apenas e exclusivamente a despesa. A proposta, embora apresentada antes da reforma administrativa, que também visa ao corte de despesas e direitos, será complementar a esta.

*Jornalista, consultor e analista político, diretor de documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas “Queiroz Assessoria em Relações Governamentais e Institucionais” e “Diálogo Institucional Assessoria e Analise de Políticas Públicas”.

Gilmar Mendes mantém pagamento dos quintos, extinto por FHC, a servidores

Gilmar Mendes
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Os quintos constitucionais são aquela parcela de aumento que era incorporado aos salários a cada cinco anos. A enxurrada de ações judiciais envolve complicadas minúcias de entendimentos divergentes, a partir de um erro do Executivo. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, em 1998, extinguiu a vantagem. Porém, em 2001, em nova legislação, voltou a cancelar o mesmo benefício. Assim, abriu brecha para interpretações de que quem tinha cargos de chefia, automaticamente, manteria o direito no espaço desses três anos

O relator de processos sobre a incorporação do benefício reconhece que o pagamento é inconstitucional, mas deve ser mantido até sua absorção integral por reajustes futuros concedidos à categoria até aos servidores que ainda não têm sentença transitada em julgado. O ministro Gilmar Mendes apresentou hoje (11/10), no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), seu voto como relator do RE 638.115, que trata da incorporação dos quintos aos servidores.

Gilmar Mendes manteve posição já proferida anteriormente, em março de 2015, a favor da manutenção do pagamento dos quintos tanto para os servidores já beneficiados por sentença transitada em julgado ou os que estão ainda sem decisão definitiva e àqueles que têm apenas com decisão administrativa. A matéria trata da incorporação do benefício entre abril de 1998 e setembro de 2001. Mendes foi o primeiro dos 11 ministros da Corte a apresentar seu voto. A votação online prosseguirá até a próxima quinta-feira, 17.

“Há expectativa de que a maioria dos magistrados acompanhe o voto do relator, pondo fim a uma insegurança jurídica que incomoda especialmente os servidores do Poder Judiciário, motivo de várias manifestações de entidades da categoria. O ministro modulou a decisão, determinando que o pagamento seja mantido até a absorção total por futuros reajustes salariais, ampliando o efeito do voto anterior em que não havia decisão de trânsito em julgado”, destaca a Associação dos Analistas do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anajus).

Vitória em tempos adversos

Segundo a avaliação das entidades dos servidores, se a maioria do STF seguir o relator, será assegurada garantia constitucional da coisa julgada. e irredutibilidade de vencimentos. “É uma grande vitória da categoria em uma época marcada pela retirada dos direitos dos servidores públicos”, afirmou Walfredo Carneiro, da Anajus, se referindo à reforma da Previdência em tramitação no Congresso e da proposta em elaboração no governo para eliminar a estabilidade no funcionalismo e reduzir salários.

“A decisão vai no sentido de manter o pagamento que já é feito. protegendo trabalhadores e suas famílias. Também corrige uma defasagem em relação aos analistas mais novos cujos salários não são contemplados pelo benefício”, detalhou.

Voto

Veja a íntegra do voto do relator:

“Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.

No que se refere ao pagamento decorrente de decisões administrativas, rejeito os embargos de declaração e, apesar de reconhecer-se a inconstitucionalidade do pagamento, modulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.

Por fim, também modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.”

 

Julgamento dos direitos de aposentados e pensionistas da Varig e da Transbrasil será no dia 28

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Tribunal Regional Federal (TRF-1) marcou para 28 de outubro o julgamento do mérito da ação do Aerus, informou o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA). A União suspendeu o pagamento de mais de 10 mil velhinhos aposentados das companhias aéreas Varig e Transbrasil. Em setembro, eles receberam apenas 60,39% da remuneração. Em outubro, o governo não repassou sequer um centavo

Por meio de nota, o SNA informou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1, em Brasília) marcou para o dia 28 de outubro o julgamento do mérito da ação civil pública movida pelo SNA, em conjunto com a Associação dos aposentados e Pensionistas da Transbrasil (AAPT), “para responsabilização da União por atos ilegais promovidos dentro do fundo de pensão Aerus”.

No documento, o SNA lembra que “após anos de batalha judicial, em 19 de setembro de 2014, obtivemos uma medida judicial de urgência (tutela antecipada) para restabelecer o pagamento dos assistidos, na exata forma como ocorria em 2006”.

Mas, recentemente, a União anunciou unilateralmente que encerraria os repasses garantidos por essa antecipação de tutela. Por isso, o desembargador Daniel Paes Ribeiro, do TRF-1, determinou em 1º de outubro, de forma liminar, que a União retomasse, sem qualquer restrição, o repasse de valores referentes ao pagamento mensal aos assistidos do Aerus.

“Com o julgamento do mérito da ação no próximo dia 28 de outubro, o SNA espera a ampliação da condenação da União, afim de que todos os participantes do Aerus, assistidos e ativos, possam ser beneficiados”, destaca.

Histórico

Os aposentados e pensionistas das falidas companhias aéreas Varig e Transbrasil voltarão a receber complementação da aposentadoria pela contribuição que fizeram ao longo da vida ao Instituto Aerus de Seguridade Social. Em setembro, a União parou de fazer o repasse dos recursos, alegando que já havia quitado suas obrigações. Nos contracheques dos beneficiários – a maioria entre 60 e 80 anos – entraram apenas 60,39% da remuneração. Mas em outubro, esses idosos ficaram à míngua, sem um centavo sequer, porque a Advocacia-Geral da União (AGU) entende que Constituição proíbe o repasse dos recursos e que o recebimento do dinheiro mensal “configura enriquecimento ilícito” para os aposentados. O impasse continua sem solução, apesar de nova ordem judicial obrigando a União a socorrer os idosos.

Em 1º de outubro, no julgamento de uma ação do Sindicato dos Aeronautas, o desembargador federal Daniel Paes Ribeiro determinou, mais uma vez, que a União e o Aerus “mantenham os pagamentos de complementação de aposentadorias, pensões e auxílios-doença na exata forma como ocorriam às vésperas da liquidação dos denominados Planos Varig e Transbrasil, a partir de aportes mensais da União ao Aerus nos valores necessários”. O magistrado explicou que nunca foi estipulado qualquer limite temporal ou de valores e se a União desejasse suspender os pagamentos deveria ter apresentado provas pertinentes para tal ao Judiciário e não apenas emitir um simples comunicado aos idosos de que deixaria de “honrar com a obrigação imposta no comando judicial”.

Pela gravidade da situação, por se tratar de complementação de aposentadoria de pessoas idosas, e que dependem desses recursos para sua manutenção, o desembargador determinou o pagamento imediato, “sob pena de aplicação de multa a ser posteriormente arbitrada” para o governo. A União tem 10 dias para explicar o motivo da suspensão do pagamento. José Paulo de Resende, 70 anos, ex-funcionário da Varig, explicou que, mesmo em setembro, a situação dos velhinhos era grave. No caso dele, do salário bruto de R$ 7 mil, com os descontos, sobraram apenas R$ 4,2 mil. Já para o pagamento do contracheque do outubro, o prazo para que a União depositasse os valores devidos ao Aerus venceu em 30 de setembro. O que não aconteceu.

“O interventor do Aerus, Luis Gustavo da Cunha Barbosa, informou que não recebeu nada. Em outubro não recebemos recurso algum. Zero centavo. São mais de 10 mil pessoas nessa situação de ansiedade”, contou Resende. Segundo ele, tem gente com mais de 90 anos que ficou em sérias dificuldades, inclusive sem plano de saúde, porque não tem como bancar. “É um problema de vida ou morte. E o que não dá para entender é que, na lei orçamentária de 2019, os recursos foram incluídos. Para 2020, já constam R$ 623 milhões para fazer frente a essa despesa anual. A decisão do desembargador Daniel Paes Ribeiro é uma luz no fim do túnel. Espero que, dessa vez, a Advocacia-Geral da União (AGU) não passe novamente por cima da ordem judicial”, reforçou Resende.

O outro lado

Por meio de nota, a AGU informou que repassou o saldo devedor de R$ 22,274 milhões ao Aerus no final do mês de agosto (quantia insuficiente, segundo o interventor), “por entender que a União já havia cumprido o que foi determinado judicialmente”. Ressaltou que é importante considerar que não há qualquer relação ou vínculo jurídico dos aposentados e pensionistas com a União. “São planos de aposentadoria e pensão de natureza privada e fechados, alheios à União. Contudo, a tese defendida pelos autores (os sindicatos que representam o pessoal da Varig e da Transbrasil) é que a União seria responsável pela quebra do instituto de previdência, por ter se omitido ou fiscalizado mal os referidos planos, função exercida à época pela extinta Secretaria de Previdência Complementar”.

A AGU também salientou que a Constituição federal proíbe aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios “salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado”. Contudo, mesmo assim, obedeceu a tutela de urgência para que fossem feitos aportes de pagamento ao Instituto Aerus. “A União vem realizando repasses ao Instituto Aerus, que somam mais de R$ 2,5 bilhões. Valores esses que se fizeram constar nas propostas orçamentárias anteriores, justamente para cumprir a decisão judicial”, noticiou.

“Considerando a atualização daquele montante e o abatimento dos valores já pagos ao Instituto Aerus pela União, atualmente não haveria mais o que se pagar. Portanto, a AGU entende que se esgotou o cumprimento da referida obrigação determinada judicialmente. Qualquer pagamento além desse valor, poderia configurar enriquecimento ilícito, podendo o agente público responder por dano ao erário”, reforçou. Em relação à decisão mais recente do desembargador Daniel Paes Ribeiro (do início de outubro), a AGU esclareceu que a União ainda não foi notificada. “Assim que o for, analisará o conteúdo para efeito de cumprimento”.

O Ministério da Economia, também por meio de nota, afirmou que, desde de 2014, “a União efetua o pagamento por meio da ação 00N2 (dos sindicatos), cuja descrição é pagamento de sentença judicial em favor do Instituto Aerus de Seguridade Social, decorrente de decisão provisória proferida nos autos do Processo nº 0010295-77.2004.4.01.3400, relativo à antecipação de tutela recursal”. Foram previstos, para 2019 e 2020, R$ 573,316 milhões e R$ 623,063 milhões, respectivamente. Segundo o ministério, em 2014, foram repassados R$ 248,265 milhões. Valor que subiu para R$ 351,403 milhões, em 2015. Em 2016, foram R$ 519,239 milhões. Em 2017, R$ 453,908 milhões. Em 2018, R$ 445,745 milhões. E, em 2019, até agosto, foram R$ 261,644 milhões.