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O assunto será discutido durante o XXI Simpósio de Direito Tributário do IET, nos dias 30 e 31 de outubro, em Porto Alegre
A lei nº 13.464, que institui o “bônus de eficiência” para auditores da Receita Federal, um resultado da Medida Provisória 765, vem causando distorções. Para o vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Arthur Ferreira Neto, “o método utilizado para gerar bonificação aos auditores fiscais por multas aplicadas a contribuintes é inconstitucional e ilegítimo”.
O assunto será debatido por Gustavo Masina, do Instituto de Estudos Tributários (IET) e da Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), e Simone Anacleto, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), durante o XXI Simpósio de Direito Tributário do IET, nos dias 30 e 31 de outubro, em Porto Alegre.
Para o vice-presidente do IET, Arthur Ferreira Neto, que também participará do Simpósio, o bônus pode abalar o compromisso do fiscal com a legalidade, já que a pessoa terá interesse direto em cobrar o máximo possível de penalidades para obter, individualmente, uma vantagem econômica.
“Em vigor desde janeiro deste ano, o bônus de eficiência já registra números exorbitantes se comparado com o mesmo período de 2016. Segundo dados que constam no Balanço da Fiscalização, divulgado pela Receita Federal, só neste semestre a quantidade de multas aplicadas cresceu mais de 116%, o equivalente a R$ 185 milhões. Além disso, a quantidade de autuações também teve um aumento de 11,4%, resultando em quase 17% na arrecadação”, relatou o IET.
Ainda de acordo com o documento, as empresas foram responsáveis por 95% da arrecadação federal neste semestre. “Esses números são extremamente preocupantes, porque é um mecanismo que supostamente visa a premiar o fiscal que é mais diligente, mas ele acaba gerando distorções. Gera uma inclinação, um estímulo do fiscal na cobrança de multas a fim de ter um aumento na sua remuneração individual”, disse o vice-presidente do IET.
O especialista tributário acredita que a bonificação deturpa qualquer tipo de relação que o estado tem com o cidadão. “O estado tem que seguir, pautar a situação, exclusivamente pela lei e não com base nos interesses individuais daqueles agentes públicos que podem ter um aumento de salário e de remuneração por causa disso. É uma coisa que prejudica a imparcialidade que a administração pública deve ter diante do administrado. Isso mistura, de uma forma indevida, as esferas do público e do privado”, ressaltou.
“A MP que deu origem ao bônus de eficiência modificou a configuração do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), que recebe uma quantia em dinheiro e uma das fontes que desse fundo são as multas fiscais. O fundo recebido é destinado para estrutura da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Porém, com a medida provisória, 100% do dinheiro está sendo direcionado para o pagamento da bonificação”, apontou o IET.
XXI Simpósio de Direito Tributário do IET
Data: 30 e 31 de outubro
Local: Auditório 40 – PUCRS, Porto Alegre
Inscrições abertas pelo site www.iet.org.br
Trabalho é meio de vida e não meio de morte. O dano existencial é uma espécie de indenização decorrente do impedimento que o trabalhador sofre em desfrutar sua vida pessoal. O que afeta de forma negativa e perigosa sua qualidade de vida. É uma ferramenta jurídica para impedir a frustração dos projetos pessoais e as relações sociais, provocadas por condutas ilícitas das empresas. Essa recente reforma sequer tocou no tema. Pelo contrário, flexibilizou direitos de forma inconstitucional e certamente criará uma nova geração de trabalhadores doentes.
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães*
Trabalho é meio de vida e não meio de morte. Essa afirmação confronta a realidade de milhões de profissionais brasileiros que são obrigados a enfrentar jornadas extenuantes de trabalho. E uma das características mais marcantes os últimos tempos é a conexão 24 horas com o trabalho. Celulares, tablets, aplicativos, e-mails, entre outras ferramentas e recursos provenientes das novas tecnologias transformou os trabalhadores em verdadeiros reféns.
A cultura profissional brasileira está prejudicando a saúde do trabalhador em todos os aspectos: físico, emocional e psíquico. As empresas criaram uma rotina da qual partem da premissa que “trabalhador bom é aquele que fica online”. Será?
Lógico, que emergências, plantões e o gerenciamento de uma crise podem fazer com que o empregado esteja à disposição da empresa por algumas horas a mais do que a da sua jornada habitual. Entretanto, isso deve ser uma exceção e não a regra.
Atualmente, o trabalhador que não fica na empresa ou à disposição dela por 10, 12, 14 horas passa a ser discriminado. Os seus chefes e mesmo colegas de profissão o fazem parecer um “peixe fora d’água” por trabalhar as horas estabelecidas em contrato.
É necessário desconectar do trabalho, ter uma vida social, cuidar da família, brincar com seus filhos, ter momentos de lazer, tomar um chopp com os amigos, sair para jantar com a esposa ou frequentar uma academia. É essencial para conseguir descarregar os problemas, renovar as ideias e “as baterias” para outro dia de trabalho. A conexão 24 horas cria e agrava problemas de saúde, sejam eles físicos ou psicológicos.
Vale citar um exemplo de um caso de um CFO de uma grande empresa que só pode tirar e gozar suas férias fora do país, após contratar um pacote de dados que possibilitasse que ele respondesse e-mails e mensagens pelo celular. Em um dos dias de seu descanso, o executivo respondeu mais de 60 e-mails, ou seja, trabalhou como se estivesse em seu escritório e não pode desfrutar da companhia da esposa e dos filhos. Isso é saudável? É realmente necessário a empresa privar seus funcionários das férias? Criar uma pressão psicológica que não o deixa relaxado para curtir momentos preciosos com sua família?
Esse CFO, por exemplo, toma remédio para conseguir sobreviver à rotina desgastante do trabalho. Alguns números recentes são reflexo desse atentado contra a saúde do trabalhador. Os casos de transtornos psiquiátricos e doenças mentais no ambiente de trabalho estão crescendo no Brasil.
As dificuldades geradas no meio ambiente do trabalho provocam uma série de problemas como estresse, ansiedade, transtornos bipolares, síndrome de Burnout – caracterizada por estresse profissional, exaustão emocional e tensão exorbitante gerada pelo excesso de trabalho –, esquizofrenia e transtornos mentais relacionados ao consumo de álcool e cocaína, entre outros males. Em 2016, foram registrados pela Previdência Social mais de 199 mil casos de pessoas que se ausentaram das empresas públicas e privadas por sofrerem dessas enfermidades. Esse número supera o total registrado em 2015, que foi de 170,8 mil casos de afastamentos.
Segundo a Previdência Social, foi registrado em 2016 o afastamento de 75,3 mil trabalhadores em razão de quadros depressivos, com direito a recebimento de auxílio-doença, o que representa 37,8% de todas as licenças médicas motivadas por transtornos mentais e comportamentais no mesmo ano. A Organização Mundial de Saúde (OMS) revela que até 2020 a depressão será a doença mais incapacitante do mundo. A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) estima que entre 20% e 25% da população tiveram, têm ou terão um quadro de depressão em algum momento da vida. E, sem dúvida, essa conexão de 24 horas com o trabalho levará ao crescimento desses índices e estimativas.
Recentemente, foi aprovada na França uma lei para desconexão do trabalho. O governo francês resolveu estabelecer uma fronteira entre a vida pessoal e profissional para evitar, assim, novos casos de doenças relacionadas ao trabalho e vinculadas pelas novas tecnologias. E para enfrentar o fenômeno, o direito à desconexão foi publicado no código do trabalho francês. A nova medida prevê que toda empresa com mais de 50 funcionários tenha de abrir negociações entre as partes para chegar a um acordo conforme as necessidades de ambas as partes. Caso não se consiga chegar conjuntamente a regras que garantam o direito de se desconectar, o empregador terá de redigir, ele mesmo, uma regulamentação sobre a questão.
A lei francesa é importante para refletirmos sobre o uso das novas tecnologias nas relações trabalhistas e sobre a saúde do trabalhador. A relação deve ser saudável para as duas partes. Isso não exclui a possibilidade de o chefe enviar um e-mail ou uma mensagem fora do horário habitual de trabalho, mas possibilita que o funcionário não se sinta culpado por não responder de imediato essas demandas.
Aqui no Brasil, a Justiça do Trabalho enfrenta esses casos de extensas jornadas e da conexão abusiva dos funcionários aplicando em suas decisões o dano existencial. Criado pela jurisprudência, ou seja, pelo grande número de casos decididos por uma mesma corrente no Judiciário trabalhista, o dano existencial combate as jornadas extenuantes e a necessidade da conexão e disponibilidade constante com a empresa e com o patrão.
O dano existencial é uma espécie de indenização decorrente do impedimento que o trabalhador sofre em desfrutar sua vida pessoal. O que afeta de forma negativa e perigosa em sua qualidade de vida. É uma ferramenta jurídica para impedir a frustração dos projetos pessoais e as relações sociais dos trabalhadores provocadaa por condutas ilícitas das empresas.
E as condutas são ilícitas porque, devido a uma série de flexibilizações, inclusiva as aprovadas na reforma trabalhista brasileira, atentam contra princípios constitucionais. O trabalho tem como um dos seus direitos fundamentais a saúde, que está diretamente ligada ao respeito à limitação da jornada, a dignidade humana, ao valor social do trabalho e a função social da empresa. São direitos constitucionais, cada vez mais desrespeitados.
O trabalhado tem direito à desconexão. E a essa recente reforma sequer tocou no tema. Pelo contrário, flexibilizou direitos de forma inconstitucional e certamente criará uma nova geração de trabalhadores doentes.
*Ricardo Pereira de Freitas Guimarães – Doutor e mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professor de Direito e Processo do Trabalho da pós-graduação da PUC-SP e sócio fundador do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.
A Primeira Turma analisou a matéria sob o ângulo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral, publicada em setembro de 2017
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão de primeira instância que, comprovando a ausência de fiscalização do contrato de terceirização, condenou a Administração Pública, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias devidas a trabalhadora terceirizada que prestava serviços à Câmara dos Deputados. Dispensada sem justa causa, não recebeu as verbas a que tinha direito. De acordo com o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, “a conduta omissiva e negligente da tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando”.
Contratada em outubro de 2012 na função de telefonista para prestar serviços à Câmara dos Deputados, a trabalhadora disse que foi dispensada sem justa causa em agosto de 2015, sem ter recebido as verbas trabalhistas e rescisórias devidas ao longo da relação laboral. Com base nesses fatos, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a quitação por parte da empresa que a contratou, com a responsabilização subsidiária da União, tomadora final de seus serviços, no caso de inadimplemento por parte de sua contratante formal. Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau condenou a empresa de mão de obra ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias não quitadas, responsabilizando subsidiariamente a União, por reconhecer a negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização.
Recurso
No recurso, a União pediu o afastamento da responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas rescisórias devidas com base no artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, no sentido de que não bastaria a mera inadimplência da empresa prestadora de serviços para atrair tal responsabilidade. Com esse argumento, a União refutou a possibilidade de decretação de sua responsabilidade subjetiva amparada no pressuposto da culpa, in eligendo (escolha) ou in vigilando (fiscalização), diante da ausência de prova nos autos quanto a eventual conduta negligente de sua parte no caso concreto.
Observando a decisão do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, pelo Supremo Tribunal Federal, salientou a União, a responsabilidade da Administração Pública somente existirá quando ficar comprovada específica conduta culposa do Poder Público, bem como evidente nexo causal entre essa conduta e o dano. Sem tais requisitos, não haverá responsabilização, concluiu.
Decisões do STF
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho baseou seu voto nas recentes decisões do STF sobre a matéria – mais especificamente nos julgamentos da ADC 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral. O desembargador salientou que no julgamento da mencionada ADC 16, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações). Da leitura do acórdão do julgamento, revelou o desembargador, percebe-se que o Supremo não isentou a Administração Pública de qualquer responsabilidade em caso de inadimplemento trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços.
Esse entendimento foi confirmado no julgamento do RE 760931, quando a Corte Suprema deixou claro que a responsabilização subsidiária da União não é automática, mas que se ficar comprovado que a fiscalização a ser exercida pela tomadora de serviços em relação ao contrato administrativo de prestação de serviços se revelar ausente, precária ou ineficiente, haverá a responsabilidade trabalhista da tomadora de serviços integrante da Administração Pública, frisou o desembargador. “Adotando a teoria da responsabilidade subjetiva da Administração Pública, o STF declarou que cabe à Justiça do Trabalho, no exame de cada litígio que lhe é submetido cuidando do tema, avaliar a presença ou não do elemento culpa in vigilando, como fator de condenação ou absolvição do tomador de serviços integrante do poder público”, explicou.
Diante da decisão do STF, ressaltou o desembargador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) alterou sua Súmula 331 para dispor que a Administração Pública será responsabilizada subsidiariamente caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações trabalhistas. Para o relator, “afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento trabalhista junto ao pessoal que lhe prestou serviços por intermédio de empresa terceirizante, na linha de raciocínio antes desenvolvida, registre-se, estaremos proclamando em alto e bom som que os direitos humanos de natureza econômica e social não se aplicam aos trabalhadores terceirizados do poder público”.
FGTS
Ao concluir pela responsabilidade da União no caso concreto, o desembargador revelou que não existe, nos autos, prova a revelar que a Administração Pública tenha cumprido com seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Apenas como exemplo, o relator revelou que a empresa ficou sem depositar as parcelas do FGTS por um ano, sem que a União tenha fiscalizado a regularidade no recolhimento mensal do Fundo. “A tomadora de serviços, integrante da Administração Pública, sequer constatou a irregularidade relativa ao FGTS que deixara de ser recolhido durante um ano, tudo a atestar que a fiscalização ou vigilância do contrato não passava de uma ficção”, disse o magistrado. Para o desembargador, se tivesse agido com o mínimo de diligência, a União teria percebido que, ao deixar de recolher o FGTS, a empresa contratada não podia se encaminhar para outro destino que não fosse o inadimplemento quanto às verbas trabalhistas.
Ônus da prova
O desembargador Grijalbo Coutinho Fernandes também rebateu a necessidade de que a prova pela culpa in vigilando ou in eligendo seja constituída pelo trabalhador. No julgamento do RE 760931 não foi aprovada qualquer tese sobre a distribuição do ônus da prova, salientou o relator, embora debates e compreensões jurídicas distintas entre os ministros tenham sido expostas durante a sessão plenária da Suprema Corte. Para o desembargador, compete à tomadora de serviços, como única responsável pela vigilância do contrato, guarda dos documentos e de outros registros para preservar a integridade do pacto administrativo firmado com a empresa terceirizante, fazer a prova do cumprimento do seu dever de vigilância em relação ao contrato de prestação de serviços. Ainda que fosse diferente, o relator acentuou que há prova contundente e irrefutável, nos autos, da conduta omissa e negligente da União quanto à ausência de fiscalização total do contrato administrativo por ela celebrado com a empresa prestadora de serviços.
“Atribuir ao empregado este ônus significaria, na prática, na imensa maioria das vezes, tornar letra morta o princípio da legalidade, esvaziando-se, por conseguinte, o conjunto das disposições legais as quais obrigam o poder público contratante a realizar intensa fiscalização e rigoroso acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços”, ressaltou o relator. “Importaria, sem sombra de dúvida, na absolvição trabalhista prematura da tomadora de serviços, uma vez que o empregado não reúne condições materiais para produzir tal prova, ao contrário da reclamada, detentora da melhor aptidão para a prova a que se encontra obrigada a formalizar diariamente, mostrando em juízo, por exemplo, as ações adotadas para impedir o inadimplemento trabalhista da empresa prestadora de serviços”.
Decisão
“A conduta omissiva e negligente da tomadora de serviços, no tocante à ausência de fiscalização do contrato administrativo e à exigência de garantia de execução, é por demais evidente nos autos, a ponto de configurar a sua culpa in vigilando, de forma contundente e irrefutável, pelo inadimplemento de todas as verbas a que fora responsabilizada de forma subsidiária pelo Juízo da instância primeira da causa”, concluiu o desembargador ao negar provimento ao recurso da União. A decisão foi unânime.
Processo nº 0001353-49.2015.5.10.0001
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins
Falta de orçamento não justifica atraso em pagamento de passivo trabalhista a servidor
O 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro mandou a União pagar de imediato valores reconhecidos administrativamente para um servidor público federal, do quadro de pessoal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.O servidor pediu o pagamento de passivos trabalhistas admitidos pela própria administração. Porém, a União condicionou o pagamento à disponibilidade orçamentária.
A Justiça rejeitou as alegações da União. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que a ausência de orçamento não justifica a demora, por tempo indefinido, no pagamento de valores reconhecidos pela própria administração.
Segundo o advogado Rudi Meira Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou o servidor, “os valores não podem ser reduzidos ou suprimidos pela ausência de pagamento, pois isso afronta diretamente o direito adquirido”.
O juiz federal Marcel da Silva Augusto Corrêa decidiu que a “alegação de que o pagamento da dívida necessitaria de prévia previsão orçamentária não merece acolhida, já que o demandante está privado de verbas alimentícias devidas há mais de dois anos, por causa da administração”. Segundo ele, houve “o transcurso de tempo mais do que razoável para que a administração honrasse com sua obrigação”.
Processo n° 0146434-37.2017.4.02.5151
Decisão em arquivo anexo
Reforma trabalhista: Jornada debaterá interpretação da Lei nº 13.467/2017
Evento é da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) recebeu mais de 300 propostas de enunciados sobre a nova lei
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade que reúne nacionalmente mais de 4 mil juízes do Trabalho, promove, nos dias 9 e 10 de outubro em Brasília (DF), a 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. A segunda edição do evento será totalmente dedicada ao debate sobre a interpretação da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que entra em vigor no dia 11 de novembro, e reunirá cerca de 600 participantes no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB).
O formato do evento é voltado ao debate de propostas de enunciados sobre a interpretação e aplicação da nova Lei nº 13.467/2017. Ao todo, a Anamatra recebeu mais de 300 propostas enviadas por juízes, procuradores, auditores fiscais do Trabalho, advogados e bacharéis em Direito. “A ideia é que os enunciados sirvam como parâmetro hermenêutico para a nova legislação, que agora será objeto de interpretação e aplicação por esses profissionais”, explica o presidente da Anamatra, juiz Guilherme Feliciano.
Alguns pontos da lei receberam expressivo número de enunciados, entre eles o entendimento de que as indenizações por perdas e danos não podem ser tarifadas de acordo com o salário do trabalhador. Também ficou evidente a preocupação de muitos participantes com a possibilidade da redução do intervalo de jornada, por afronta às normas de saúde e segurança do trabalho e estímulo ao adoecimento laboral e aumento do número de acidentes.
As dificuldades que a reforma impõe ao acesso à Justiça igualmente foram abordadas em variadas propostas, que questionam, por exemplo, a previsão de que o trabalhador seja responsável pelo pagamento de custas processuais, inclusive quando ocorrer injustificada à audiência; e de honorários de advogados e de peritos, nos casos de sucumbência.
A terceirização ampla e irrestrita chancelada pela Lei nº 13.467/2017 é outro tema abordado pelos participantes da Jornada, com propostas que rechaçam contratos precários, devendo prevalecer a vinculação direta do trabalhador à empresa. Também nesse ponto muitos enunciados apontam no sentido de que a responsabilidade patrimonial deve alcançar todas as empresas envolvidas no contrato.
Não aplicabilidade total – A Constituição Federal e as normas internacionais das quais o Brasil é signatário foram destacadas por alguns participantes, que enviaram propostas de enunciados no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 não pode ser aplicada em sua totalidade.
Clique aqui e confira os enunciados que serão debatidos no evento
Programação – A cerimônia de abertura do evento acontece no dia 9 de outubro, às 9h30, com a conferência do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Maurício Godinho Delgado. Em seguida, a partir das 13 horas, acontece o debate dos enunciados nas oito Comissões Temáticas. No dia seguinte, o evento será encerrado com a Plenária para a votação dos enunciados, a partir das 9 horas.
A 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho é uma realização da Anamatra e conta com a parceria do Ministério Público do Trabalho (MPT), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) e da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e o apoio institucional do Centro Universitário de Brasília (UniCeub). Toda a programação acontece no Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB).
O que? 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho
Quando? 9 e 10 de outubro
Onde? CICB – Centro Internacional de Convenções do Brasil (Brasília-DF)
O oficial de Justiça avaliador federal W.S.O. incorporou cinco quintos da função comissionada de executante de mandados há mais de 20 anos. Ele estava aposentado desde janeiro de 1996 quando o Tribunal de Contas da União (TCU), em 2017, entendeu que a função comissionada não poderia ser acumulada com a gratificação de atividade externa (GAE)
O servidor aposentado entrou com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF). Representado pelo advogado Rudi Cassel, sócio da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, apontou a ilegalidade do ato do TCU, que ofende a segurança jurídica, o princípio da legalidade e a irredutibilidade remuneratória, uma vez que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) tinha sido incorporada desde 31 de julho 1995 e a GAE, desde a edição da Lei 11.416/2006.
A decisão do ministro Luís Roberto Barroso, publicada dia 20 de setembro de 2017, fundamenta que a plausibilidade do direito se consubstancia em outras decisões monocráticas dos ministros do STF acerca do assunto (MS 33.702 de relatoria do ministro Edson Fachin e MS 34.727, relatado pelo ministro Celso de Mello).
Nessas decisões, por sua vez, destacou-se que o longo período de tempo consolidou justas expectativas no espírito do servidor público e, também, por nele incutir a confiança da plena regularidade dos atos estatais praticados, não se justificando “a ruptura abrupta da situação de estabilidade que se mantinha até então nas relações de direito público entre o agente estatal e o Poder Público”.
Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em direito do servidor, “os atos administrativos são dotados da presunção de legalidade e legitimidade. A partir da implementação da GAE, cumulativamente com a VPNI, em período superior a cinco anos do primeiro pagamento, criou-se a fiel expectativa de que a parcela percebida de boa-fé está incorporada na sua totalidade ao patrimônio jurídico de W.S.O, conforme evidencia o normativo brasileiro”.
A decisão é passível de recurso.
MS nº 35193, Supremo Tribunal Federal
Músico da Sinfônica do DF teve reconhecido o abono de permanência para contagem de tempo especial
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo distrital a restituir os valores indevidamente pagos de contribuição previdenciária, pelo reconhecimento do direito do servidor ao abono de permanência desde 7 de agosto de 2015. A sentença foi publicada na última sexta-feira (29 de setembro).
A ação contra o Distrito Federal tinha o objetivo de dar direito a um servidor público distrital, músico de nível superior lotado na Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro, ao reconhecimento do abono de permanência desde o dia 7 de agosto de 2015 — data em que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria.
O requerimento foi embasado no fato de que o servidor já preenchera os requisitos para a concessão de aposentadoria constantes no art. 2°, da EC 41/2003, pois já tinha 39 anos de contribuição. Embora tivesse o tempo ponderado insalubre contado como tempo especial para fins de aposentadoria conforme determinado no Processo Administrativo nº 0150-001652/2015, o autor não teve, na via administrativa, a concessão do abono de permanência, porque o diretor de Gestão de Pessoas entendeu que o pedido deveria aguardar a decisão definitiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Segundo o advogado Marcos Joel Santos, da banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defendeu o servidor, “o governo do Distrito Federal ignora o fato de que essa discussão quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço já foi esgotada e concedida ao servidor no Processo Administrativo n° 0150-001652/2015, no qual consta Laudo Técnico da Condições Ambientais do Trabalho, atestando a insalubridade do ambiente, e que o servidor já possui tempo de contribuição total de 39 anos, 10 meses e 11 dias de contribuição, e 56 anos de vida, portanto, indubitavelmente faz jus à percepção do referido abono”.
Na sentença, a juíza Jeanne Nascimento Cunha Guedes asseverou que os documentos anexados aos autos foram categóricos ao afirmar o tempo especial celetista se deu em virtude de restar constatado por meio de laudo pericial que o autor, durante o período de 4/09/86 a agosto de 1990, exerceu sua atividade em condições nocivas à sua saúde, estando tal questão esgotada.
À sentença cabe recurso.
Processo nº 0703733-14.2017.8.07.0018
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal
Justiça autoriza isenção de Imposto de Renda para servidoras que fazem tratamento de câncer
Decisões aconteceram no RJ e em MG. Uma servidora pública federal aposentada, com câncer, conseguiu liminar para suspender os descontos do Imposto de Renda sobre os seus proventos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro acatou os argumentos da servidora, representada pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, em ação contra a União.
A servidora pediu à Justiça o reconhecimento do direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda. Apesar de ter sido diagnosticada com neoplasia maligna (câncer), o direito ao benefício da isenção, conseguido em 2007, foi cancelado em abril de 2013. O argumento para o cancelamento foi o de que a doença estava sob controle, conforme a conclusão da junta médica. Os descontos de IR estavam ocorrendo desde abril de 2013.
Os documentos apresentados mostraram que a servidora ainda é portadora de neoplasia maligna. Além disso, ficou comprovado o perigo de dano com os descontos. Isso porque a verba é de natureza alimentar e há gastos com o tratamento, além da idade avançada da servidora. Os argumentos foram aceitos. A 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro suspendeu, então, os descontos. “O superficial exame das evidências e dos documentos trazidos a juízo permite-me convir com plausibilidade da tese sustentada pela demandante”, afirmou a juíza Caroline Somesom Tauk, ao mencionar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. A União já recorreu.
Tratamento permanente
Em outro caso analisado pela 19ª Vara Federal de Minas Gerais, uma servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região também conseguiu o benefício. A primeira instância declarou a nulidade de ato da administração pública que cancelou a isenção do Imposto de Renda – que havia sido concedida pela Corte.
Diante do cancelamento, ela entrou com novo requerimento administrativo. Ressaltou que o tratamento é contínuo e permanente. A isenção foi negada, com base no argumento de que a doença não estava mais ativa.
A primeira instância, por sua vez, decidiu em favor da servidora. E, também, condenou a União a restituir os valores indevidamente descontados. Para a 19ª Vara Federal, não é necessária a comprovação de contemporaneidade da moléstia sofrida pela autora para que se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda. Isso porque ela está submetida a acompanhamento oncológico permanente.
Para o advogado Rudi Meira Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que também representou a servidora neste caso, “é entendimento incontroverso que, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção tributária, que objetiva amenizar o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes da doença”.
Processo n° 0003757-92.2014.4.01.3800
19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais
Processo n. 0113576-06.2017.4.02.5101
16ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro
Decisões nos arquivos anexos
O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.
Antônio Augusto de Queiroz (*)
O servidor que ingressou no serviço público federal antes da adoção da Previdência Complementar – e ainda não preencheu os requisitos para requerer aposentadoria – está diante de um dilema: aproveitar a janela de oportunidade para migrar de regime e aderir à Funpresp ou torcer para que as novas reformas da previdência, quando forem aprovadas, não prejudiquem sua expectativa de aposentadoria com base nas regras atuais.
No primeiro caso – se o art. 92 da lei 13.328/16 não for revogado antes da opção ou de seu prazo vigência –, o servidor terá até 27 de julho de 2018 para fazer a migração de regime previdenciário (submeter a partir de então ao teto de R$ 5.531,31 para o RPPS/União) e optar pela previdência complementar, via Funpresp, hipótese em que transformará o tempo de contribuição passado, com base na integralidade ou na média de 80% das contribuições (EC 41/03), em direito adquirido, fazendo jus a esse direito no momento da aposentadoria, independentemente de haver ou não novas
reformas na Previdência do Servidor. Seria como transformar expectativa de direito em direito adquirido, mediante o “congelamento” da parcela de tempo de contribuição já vertido ao regime próprio, e sua conversão em parcela do benefício, que será devida pela União quando vier a se aposentar, e não poderá ser posteriormente reduzido.
Nesta hipótese, a aposentadoria desse servidor – naturalmente se vier a permanecer no serviço público federal até preencher os requisitos para requerer o benefício – será constituído de três parcelas: a) a primeira, parcela básica, correspondente ao teto do regime geral (INSS) a ser paga pelo RPPS; b) a segunda, relativa ao benefício especial, proporcional ao tempo de contribuição ao RPPS, correspondente à diferença entre a média de 80% das remunerações para aquele regime e a parcela básica, corrigidas pelo IPCA, a ser paga pela União; e c) a terceira equivalente ao que acumular de reservas no fundo de pensão, naturalmente somadas sua contribuição individual e a do patrocinador, no caso da União, a ser paga pela Funpresp.
Registre-se que após a opção, a complementação de aposentadoria na parcela que excede ao teto do INSS (atualmente R$ 5.531,31) passará a depender dos resultados da política de investimentos conduzida pela entidade de previdência complementar, no caso a Funpresp. No segundo caso – de permanência no regime próprio –, a perspectiva de aposentadoria integral e paritária ou calculada com base na totalidade da remuneração dependerá do escopo e da abrangência das reformas que forem feitas antes de o servidor preencher os requisitos.
Neste caso, essas reformas tanto poderiam manter o direito à integralidade ou ao cálculo com base na totalidade da remuneração, tendo o segurado apenas que cumprir novos requisitos, como pedágio ou aumento de tempo de contribuição e idade – dependendo da situação do servidor – quanto poderia mudar a forma de cálculo, com redução de valor acima do teto do INSS, sem prejuízo de outras exigências, sempre dependendo do conteúdo das reformas eventualmente realizadas antes do cumprimento do requisitos para aposentadoria.
Reitere-se que a previdência complementar do servidor se destina apenas e exclusivamente à parcela que excede ao teto do INSS. Até esse limite as regras de acesso, os requisitos e o valor de benefício serão as mesmas, tanto no regime geral, a cargo do INSS, quanto no regime próprio. O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.
Esta é a reflexão a que o servidor estará na contingência de fazer, analisando os prós e contra para tomar uma decisão segura. Se migra de regime previdenciário e adere à previdência complementar, garantindo um benefício especial sobre o período que contribuiu pela totalidade, ou se continua no atual sistema esperando e confiando que não haverá novas reformas antes de sua aposentadoria ou, se houver, elas irão respeitar sua expectativa de direito à aposentadoria integral ou calculada com base na totalidade da remuneração, dependendo da situação do segurado.
É importante lembrar que a opção pela previdência complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o Parágrafo Único do art 92 da referida Lei 13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.
(*) Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)
TRF1 reconhece direito de posse a candidata sem certificado de especialização solicitado no edital
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reconheceu a possibilidade de aprovada em concurso público tomar posse sem o certificado de especialização, mas apenas com a declaração da Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas na qual atesta a conclusão e aprovação no curso de especialização em dentística. A decisão foi por unanimidade de votos, contra apelação da União.
Na ação proposta com o objetivo de contestar a União, processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400, a intenção era buscar o reconhecimento do direito de posse da autora do processo, aprovada em 1º lugar para o cargo de analista judiciário – Área Apoio Especializado –, especialidade Odontologia/Ramo Dentística, já que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios impediu a posse, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos impostos pelo edital de abertura do concurso público.
De acordo com o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor e sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que representou a candidata aprovada mas impedida de tomar posse, “tanto no STJ como em instâncias anteriores têm se multiplicado casos semelhantes a esse, reconhecendo que o certificado apenas declara una formação já alcançada pelo candidato”.
Na decisão, o Tribunal destacou que é pacífica a jurisprudência, no sentido de que a apresentação de declaração ou atestado de conclusão de curso pode suprir, temporariamente, a necessidade de exibição do correspondente diploma/certificado relativo à formação exigida. Ainda, afirmou que em atenção ao princípio da razoabilidade, a declaração afirma que a autora está aprovada no curso de especialização e está apta a exercer a função com base nos estudos feitos.
Processo nº 0020022-21.2008.4.01.3400
6ª Turma do TRF 1ª Região.