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Sindicato que representa auditores da Receita Federal recorrerá para que lei que garante bônus de eficiência a aposentados e pensionistas seja cumprida. Tribunal de Contas de União paga gratificação de desempenho a seus inativos
A suspensão do pagamento do bônus de eficiência para aposentados e pensionistas da Receita Federal e do Ministério do Trabalho, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), criou mal-estar na Esplanada. Na quarta-feira, o ministro Benjamin Zymler, do TCU, decidiu que o governo não deve pagar o benefício até que o tribunal julgue a legalidade dos repasses. Em nota, o Sindicato Nacional dos Auditores da Receita Federal (Sindifisco Nacional) informou que tomará as medidas necessárias para que a lei seja cumprida. “A decisão do ministro Benjamin Zymler é simplesmente um desrespeito à Lei 13.464/17”, diz a nota.
“Tal decisão se baseou na Súmula 347, de 1963, segundo a qual o TCU pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. Porém, a validade dessa súmula foi contestada pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), e também pelo ministro aposentado do STF Eros Grau. Todos consideraram que não cabe a outros órgãos que não exercem função jurisdicional (como o TCU) apreciarem a constitucionalidade de lei para sua aplicação”, afirmou o sindicato.
De acordo com o Sindifisco, a justificativa do bônus é o esforço pregresso do auditor, porque um contencioso tributário leva mais de uma década para ser decidido. “A premiação nada mais é que o reconhecimento daquele que trabalhou em favor da arrecadação do Estado, em prol do conjunto da sociedade brasileira”, destacou.
Dois pesos
A decisão de suspender o bônus de eficiência dos auditores da Receita e do Trabalho trouxe a tona uma decisão do TCU, que em 17 de agosto, com a maioria dos votos dos ministros autorizou a incorporação da gratificação de desempenho (GD) a aposentados e pensionistas do tribunal. De acordo com a Resolução 281, os acréscimos aos contracheques vão acontecer em três parcelas: 67%, em 2017, 84%, em 2018, e, finalmente, 100%, em 2019.
A assessoria de imprensa do TCU, também por meio de nota, explicou que não há semelhanças entre o que pedem os auditores da Receita e o que foi incorporado aos salários dos funcionários da Casa. A União dos Auditores Federais de Controle Externo (Auditar), uma das entidades que apoiou a incorporação, não quis se manifestar.
No caso TCU, a GD, antes, era paga apenas parcialmente aos aposentados — a contribuição previdenciária (11%) não incidia sobre essa parte que ia para a aposentadoria. “Depois da decisão do tribunal, a gratificação passou a ser paga integralmente aos aposentados. Consequentemente, a contribuição, hoje, também incide sobre a totalidade da GD. Além disso, só recebe a gratificação os inativos e pensionistas que têm a chamada paridade”, assinalou o documento.
Segundo explicou a Corte, no caso do pessoal da Receita, os funcionários estavam levando para a aposentadoria o bônus de eficiência sem nenhuma incidência de contribuição previdenciária, “o que é flagrantemente inconstitucional”. “Se não há contribuição, não deve ir para a aposentadoria. Além disso, o bônus estava sendo pago inclusive para inativos e pensionistas que não têm paridade, pessoas cujos benefícios previdenciários não são atrelados à remuneração dos ativos”, reforçou o TCU.
Para Waltoedson Dourado, presidente do Sindifisco do Distrito Federal, não há diferença entre os dois benefícios, apenas a nomenclatura é diferente. “O bônus de produtividade não tem a característica de um pagamento diferenciado ao servidor pela sua produção como acontece na iniciativa privada. É uma meta institucional, em valores fixos, sem diferenciação entre servidores. O nome bônus talvez esteja inapropriado, pois os objetivos são exatamente os mesmos da GD do TCU”.
A Associação Nacional dos Auditores da Receita (Anfip), que defende a maioria dos aposentados, destacou que “já está reunida com sua assessoria jurídica para definir as medidas legais para defender os seus associados”. Desde o início da discussão sobre o bônus, foi contra a estratégia. No Congresso, como alternativa, apresentou emendas a fim de incorporar os valores do bônus (R$ 3 mil) ao subsídio, nos mesmos moldes do projeto aprovado para os delegados e peritos da Polícia Federal.
Acordo
O pagamento do bônus de eficiência para auditores da Receita Federal e do Ministério do Trabalho faz parte de um acordo firmado ainda no governo Dilma Rousseff que virou lei após a edição de uma medida provisória publicada em dezembro do ano passado. Pelo acordo, além dos servidores da ativa, tem direito ao benefício quem já está aposentado ou é beneficiário de quem já morreu.
A Frente pela Paridade dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, em discordância do a decisão do ministro Benjamim Zymler, lembra que o tribunal já deu semelhante gratificação a seus aposentados e pensionistas.
Veja a nota:
“Fomos surpreendidos com a divulgação do Comunicado do TCU informando que o Exmo Sr Ministro Benjamim Zymler, determinou que os Ministérios da Fazenda e do Trabalho se abstenham de pagar a aposentados e pensionistas o Bônus de Eficiência e Produtividade de que trata a Lei 13.464/2017, até que sobrevenha deliberação definitiva do Tribunal a respeito.
Informam que o processo teve origem em Representação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), por interpretarem equivocadamente como de “pro-labore faciendo” a natureza jurídica do Bônus de Eficiência, alegando que o mesmo fora expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária dos beneficiários.
É inadmissível essa determinação do Tribunal de Contas da União que desrespeita o disposto na Lei 13.464/2017 (art 7º, §§ 2º e 3º), exigindo a suspensão dos pagamentos do Bônus aos aposentados e pensionistas dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, sobretudo quando se constata que no ano de 2016, em Sessão Plenária, aquele Tribunal concedeu a Gratificação de Desempenho (GD) para seus próprios aposentados e pensionistas, com pagamentos escalonados em jan/2017, jan/2018 e jan/2019. Dois pesos e duas medidas do Tribunal?
Além disso, ressalte-se que a MP 765/2016 até ser convertida na Lei 13.464/2017 foi amplamente discutida pelo Poder Legislativo, nas duas Casas do Congresso Nacional e, assim não cabe mais a interferência de Órgão de outro Poder da República (TCU) visando alterar qualquer um de seus dispositivos, até porque o TCU não exerce função jurisdicional.
Ressalte-se, no entanto, que o legislador praticou renúncia fiscal ao excluir indevidamente o Bônus de Eficiência da base de cálculo da contribuição previdenciária. O bônus nada mais é do que um reajuste travestido de gratificação. Uma fórmula “mirabolante” que até hoje não foi regulamentada.
Por que o TCU não determina que a contribuição previdenciária seja retida do valor total da remuneração dos Auditores-Fiscais, em vez de retirar o pagamento do bônus dos aposentados/pensionistas, a fim de simular uma característica equivocada dessa gratificação que jamais foi pro labore faciendo?
Quanto custa para os cofres públicos, em especial, para a Previdência Social, essa renúncia fiscal?
Bônus de eficiência é remuneração por desempenho da Instituição Receita Federal e está sendo pago a todos os Auditores-Fiscais e Analistas Tributários, indistintamente, não tendo caráter individual, cabendo sim ao TCU unicamente a fiscalização e a determinação da correção do erro de natureza fiscal cometido pelo legislador ao não incluí-lo na base de cálculo da contribuição previdenciária. Nada mais do que isso cabe ao TCU executar, até porque o pagamento do bônus também não está extrapolando os limites do orçamento da União para o exercício.
E, mais! O bônus de eficiência entra no cálculo do teto constitucional. Mais uma prova de que não se trata de uma gratificação pro labore faciendo, porque gratificação de caráter indenizatório não entra no cálculo do teto.
É muito justo que os servidores aposentados, integrantes do excelente corpo técnico da Receita Federal, tenham assegurados os seus direitos constitucionais após terem contribuído por tantos anos para a excelência da instituição e bem merecem o reconhecimento, inclusive financeiro.
Que o TCU execute suas funções de forma competente cobrando do órgão Receita Federal do Brasil que administra os tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, o devido recolhimento e pagamento da contribuição previdenciária.
FRENTE PELA PARIDADE DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”
No DF, candidato com deficiência física é reintegrado em concurso público
Decisão judicial reintegra candidato em concurso público conforme classificação dentro do número de vagas a candidatos com deficiência física.
Um candidato que participou de concurso público para o cargo de procurador teve os seus pedidos julgados procedentes em ação ajuizada contra o Distrito Federal e a Fundação Universidade de Brasília (Cespe/UnB), em razão da sua eliminação do certame — no qual tinha sido aprovado dentro do número de vagas a portadores de necessidades especiais.
O candidato RJCF tem espondilite anquilosante (CID 10 M.45), patologia que já havia sido reconhecida administrativa e judicialmente. Porém, após ser aprovado em todas as fases do certame, o candidato foi reprovado na perícia médica, uma vez que, de acordo com a banca, ele não se enquadrava nas hipóteses constantes do Decreto nº. 3.298/99 e Súmula nº. 377 do STJ.
Em face disso RJCF requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do certame e a sua reintegração, de acordo com a classificação, com a consequente nomeação, posse e exercício no cargo de procurador do DF. Ele; sucessivamente, requereu a reserva de vaga e, no mérito, a anulação do ato administrativo que não considerou a sua deficiência física e ensejou a sua eliminação do certame; a declaração do direito de prosseguir no concurso, com a consequente nomeação, posse e exercício no cargo de procurador do DF; sucessivamente, a garantia da sua nomeação em certame vindouro e, ainda, a condenação da parte ré em obrigação de fazer, consubstanciada na efetivação do direito declarado.
Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou procedentes os pedidos, para anular o ato que não qualificou o autor da ação como pessoa com deficiência física e determinar ao Distrito Federal que nomeie o autor para o cargo de Procurador do DF, em vaga destinada a portadores de necessidades especiais. Na oportunidade, foi deferida a tutela provisória, determinando-se a reserva de vaga para nomeação de RJCF para o cargo de Procurador do DF dentro do prazo de validade do concurso.
Para o advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que defende o candidato indevidamente eliminado do concurso, muito embora inexista uma definição taxativa das doenças e deficiências cujos portadores se enquadram como Portadores de Necessidades Especiais, a interpretação dos dispositivos legais deve ser restritiva para não corromper a sistemática de proteção, mas não a ponto de frustrar a pretensão constitucional de proteção das pessoas consideradas deficientes. “Neste caso, o candidato se inscreveu e concorreu à vaga para portadores de necessidades especiais, contudo, já na fase de perícia médica, foi considerado inapto para concorrer como deficiente”, explica.
De acordo com a sentença — passível de reforma mediante recurso —, a doença que acomete o candidato reduz a sua capacidade laboral, uma vez que presente limitação importante na sua coluna cervical e lombar, enquadrando-o, portanto, no rol de pessoas com necessidades especiais do Decreto n. 5.296/04.
Processo nº. 0024318-36.2014.8.07.0018, 2ª Vara da Fazenda Pública do TJDFT
Pesquisa de Renato Santos, sócio da S2 Consultoria, empresa especializada em prevenir e tratar atos de fraude e assédio nas organizações, mostra que, embora tendo grande parte motivada por ganhos financeiros, as fraudes nas empresas não se assenta somente sobre o dinheiro. Entre os 5 principais motivos estão: Capacidade técnica, Autonomia, Pressão por resultado, Dádiva e Minimização do ato.
O estudo, a partir de entrevistas com funcionários de 10 empresas do setor privado, identificou padrões nas falas de fraudadores confessos sobre as causas que os levaram a cometer tais atos. Todos os entrevistados confessaram a execução da fraude, relatando como foram cometidas em suas respectivas organizações, descrevendo seu modus operandis, o contexto organizacional na época e as suas motivações.
Dos 15 entrevistados, apenas 3 ganhariam com a fraude mais que sua remuneração anual. Em 8 casos o ganho seria o equivalente a menos de 6 meses de remuneração com a fraude. Para Santos, fica claro que a “aposta de retorno” pela fraude não é o fator determinante para sua ocorrência. “O risco aventura, pela busca do desafio em fraudar e não ser detectado é um dos grandes motivadores”, avalia.
Vale destacar que nos casos estudados não havia histórico de incidentes fraudulentos na vida profissional dos entrevistados, indicando que não havia o suposto comportamento sociopático que poderia resultar em atos criminosos, nem, tampouco, indicativos de que a condição de fraudador era inata aos indivíduos. A pesquisa mostrou que houve influência das contingências que cercavam os fraudadores e diferenças individuais quanto aos elementos motivadores.
De acordo com Santos, se indivíduos cometem fraudes por influência das contingências, por mais variadas que estas sejam, há um prenúncio alentador: é possível não só prevenir, no sentido de aumentar a eficácia dos procedimentos para lidar com a fraude, mas também há a possibilidade de relativa predição quanto à formação do agente.
Para o especialista, “demonizar” o fraudador, considerando-o um ser anômalo em essência, é uma trilha estéril (pois, nesse caso, seria necessário transformar os indivíduos para mitigar as fraudes). “A compreensão das circunstâncias que influem na decisão do indivíduo mostra possibilidades de intervenção”, diz.
Pentágono da fraude. O autor propõe um novo modelo preditivo, denominado Pentágono da fraude, com o objetivo de identificar estratégias que possam gerar efeitos dissuasórios. A percepção do risco e de sua disposição em assumi-lo no ato decisório da fraude é um elemento preditivo desta.
Em todos os casos estudados, o funcionário, ao decidir cometer a fraude, considerou pelo menos uma das três formas de disposição ao risco: risco perigo, risco probabilidade e risco aventura. “O risco perigo está associado ao medo das consequências do ato fraudulento; o risco probabilidade, à percepção da impunidade caso a fraude seja descoberta; e o risco aventura, ao prazer em viver o desafio de cumprir metas, de lutar pela organização, de progredir na carreira (que, não raro, é assumido com a anuência explícita ou implícita do superior hierárquico)”, explica Santos.
Na pesquisa, a maior frequência das citações referentes à disposição ao risco estava atrelada ao risco probabilidade. “O indivíduo analisa e calcula o risco de ser pego na fraude e, uma vez o sendo, qual a punição que sofrerá”, diz. Tal fato ilustra que é possível buscar estratégias que desenvolvam um programa de “integridade inteligente”, que incluiria, por exemplo, apresentações e discussões com funcionários sobre a racionalidade (no sentido da análise individual de custo benefício) e as vantagens em manter a integridade não apenas em prol da organização, mas também, e principalmente, para seu próprio interesse.
Segundo o autor, o intuito é buscar alternativas para desenvolver um individualismo responsável, colaborando para afastar o funcionário da possibilidade da “metamorfose perniciosa”. “Da mesma forma que as organizações promovem eventos para reforçar a cultura, motivar, divulgar os códigos de ética e compliance, é factível agir para dissuadir potenciais fraudadores não por ameaças de um suposto supersistema de controle, mas pela sensibilização do indivíduo quanto às consequências da fraude para sua vida profissional”, destaca.
Sobre a S2 Consultoria
Consultoria especializada em prevenir e tratar atos de fraude (Apropriação indevida, Corrupção e Demonstrações fraudulentas) e assédio (Moral, Sexual e Corporativismo), levando em conta o comportamento humano e seus desdobramentos nas organizações.
Renato Almeida dos Santos é formado em Direito, MBA em Gestão de Pessoas, Mestre e Doutor em Administração pela PUC-SP. Coordenador do MBA em Gestão de Riscos e Compliance da Trevisan Escola de Negócio. Premiado pela CGU e Instituto Ethos. Autor do livro “Compliance Mitigando Fraudes Corporativas”.
A nomeação de novos juízes aprovados em concurso do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) está suspensa por decisão liminar do conselheiro Carlos Levenhagen, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele determinou que o órgão não nomeie candidatos aprovados no concurso público para provimento de cargos de juiz substituto até nova deliberação do CNJ.
Em sua decisão cautelar, Levenhagen atendeu aos procedimentos de controle administrativo (PCA) 0005527-64.2017.2.00.0000, 0005566-61.2017.2.00.0000 e 0005586-52.2017.2.00.0000, que impugnam dois aspectos do Edital n. 11/2017, publicado em 04/07/2017, pelo tribunal. Um dos atos é o que divulgou o resultado final do concurso público com a eliminação dos candidatos que, apesar de aprovados no certame, ocupavam posições superiores à 72ª posição na lista. Outro aspecto é a supressão da lista específica para os candidatos portadores de deficiência.
Levenhagen ressaltou em sua liminar que os requerentes dos três procedimentos peticionaram para informar que o TJPI designou sessão extraordinária do Pleno para o 25/7, a partir das 11h, para a homologação do resultado final do concurso. O conselheiro determinou a notificação do tribunal para prestar informações sobre o assunto em 72 horas, prazo este que expirou na manhã de 24/7, sem manifestação do órgão.
“Não vislumbro outra alternativa a não ser a concessão da medida liminar, em face da possibilidade iminente de que sejam nomeados candidatos aprovados no concurso em desrespeito a dispositivos da Resolução CNJ n. 75/2009, em especial os artigos 73 e seguintes, que tratam de reserva de vagas para pessoas com deficiência, de forma a garantir o resultado útil do procedimento”, disse o conselheiro.
O magistrado ainda reiterou a urgência para que o TJPI preste informações nos autos do PCA 0005556-61.2017.2.00.0000, em 24 horas. Ele submeteu a sua decisão à ratificação do plenário do CNJ.
Advogada do Paraná foi impedida de exercer a profissão após ser nomeada conciliadora. O TRF-4 entendeu que o fato de o advogado auxiliar a Justiça não o torna funcionário público. O papel do advogado e do conciliador é distinto. O conciliador auxilia as partes, é neutro e imparcial e não presta assistência jurídica. Já o advogado atua na defesa dos interesses de seu cliente
Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) os advogados que atuam como conciliadores não podem ser proibidos de exercer a profissão em quaisquer comarcas. O fato de o advogado auxiliar a Justiça não os torna funcionários públicos, sendo assim, é permitido exercer as duas funções desde que sua atuação como advogado não seja na mesma comarca onde é conciliador.
Os métodos consensuais têm sido buscados pelos advogados para atender cada vez melhor as demandas dos seus clientes, uma vez que a conciliação e a mediação tem se mostrado eficaz, moderna e rápida para resolver conflitos. Além disso, a solução pacífica de conflitos ajuda a desafogar o Judiciário.
A conciliadora da Câmara de Conciliação e Mediação On-line Vamos Conciliar, Paula Rocha explica que o papel desempenhado pelo advogado e pelo conciliador é distinto, pois o conciliador auxilia as partes a chegarem a uma solução, sendo neutro e imparcial e, também não deve prestar assistência jurídica. Já o advogado atua na defesa dos interesses de seu cliente.
A decisão foi importante, pois assim é possível criar um novo entendimento em relação à atuação dos advogados que exercem a atividade de conciliadores. “Dessa forma é possível contribuir para formar uma parametrização de ambas as atividades, evitando o prejuízo no exercício das funções” explica.
Neste sentido a conciliadora concorda com a parecer do TRF. “A decisão foi adequada. A influência que o advogado pode ter como conciliador é no local específico onde atua, por exemplo, se o advogado atua como conciliador em determinado Juizado Especial Cível, é coerente que ele seja impedido de atuar como advogado neste local e não em todos os outros daquela comarca. Os conciliadores exercem uma função de auxílio à Justiça, e na condição de advogados não podem ter sua atividade impedida por essa contribuição prestada se isso não causa prejuízo a nenhuma parte” conclui Paula.
Entenda o caso
Uma advogada de Mandaguari/PR havia sido impedida pela OAB/PR de exercer sua profissão depois que ela foi nomeada conciliadora pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em janeiro de 2016.
A advogada entrou com mandado de segurança contra ato da presidente da câmara de seleção da seccional paranaense em setembro do ano passado, mas teve pedido negado pela 3ª Vara Federal de Curitiba.
A autora recorreu, alegando que a atividade dos conciliadores, por não se tratar de cargo vinculado ao quadro do Judiciário, não se identifica com as hipóteses de impedimento do exercício da advocacia.
O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do processo, concordou com o argumento. Segundo ele, conciliadores “são auxiliares da Justiça e, embora com atribuições de extrema relevância, não podem ser considerados funcionários públicos, de forma que não é legal obstar o seu exercício profissional da advocacia”.
De acordo com Aurvalle, o impedimento só vale para o local específico onde a autora atua como conciliadora: o Juizado Especial Cível da Comarca de Mandaguari (PR).
Diante da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) de abrir uma Tomada de Contas Especial (TCE) contra técnicos, executivos e ex‑dirigentes do BNDES relativa à operação do Banco com o frigorífico Independência, a Associação dos Funcionários do BNDES (AFBNDES) vem a público esclarecer:
“O apoio do BNDES ao Plano de Negócios do Frigorífico Independência obedeceu à Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP) instituída pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O processo de análise e aprovação para o investimento seguiu todos os normativos de Gestão de Governança do Sistema BNDES. A análise econômico-financeira baseou-se em demonstrativos auditados pela BDO Trevisan Auditores Independentes, uma das maiores empresas de auditoria do Brasil. Esses balanços, utilizados por toda a comunidade financeira, não continham ressalvas.
A BNDESPAR adquiriu 21,8% do capital da holding Independência Participações S.A. com aporte de R$ 250 milhões em novembro de 2008. Importante destacar que outras instituições financeiras apoiaram a empresa por meio de bonds em emissão no mercado internacional, para investidores qualificados, no valor de US$ 300 milhões no mesmo ano. Além disso, dentre os credores financeiros da companhia constavam bancos internacionais e nacionais de primeira linha com créditos da ordem de US$ 700 milhões.
De modo surpreendente para todo o mercado bancário e de capitais, em 2009, a empresa ajuizou pedido de recuperação judicial baseado em demonstrativos que informavam ajustes retroativos negativos, o que é um forte indício de fraude por parte da holding. Esse dado e diversas ressalvas apresentadas implicaram uma diminuição no patrimônio líquido da companhia de R$ 1 bilhão – informações essas que não constavam nos balanços apresentados à BNDESPAR e aos demais Bancos que apoiavam a empresa à época do aporte e sequer foram apontadas em auditoria.
Diante desse cenário em que as informações enganosas afetaram negativamente não apenas o BNDES, mas também toda a comunidade financeira, pecuaristas, fornecedores e funcionários da empresa, não se pode responsabilizar os técnicos da BNDESPAR pela tomada de decisão, visto que cumpriram com as normas vigentes para conceder o aporte. O próprio TCU tem enunciado (Acórdão 6544/2010), no sentido de que não se pode responsabilizar o administrador por dano ao erário, se não era de seu conhecimento a existência de fraude.
Tampouco pode o BNDES ser acusado de negligência, visto que após o pedido de recuperação judicial, a BNDESPAR tentou de todos os modos reaver o investimento realizado. Inicialmente exigiu, conforme cláusula contratual, a recompra de suas ações pelos controladores do Grupo Independência no valor de R$ 250 milhões mais correção monetária e multa.
A BNDESPAR, nos termos do Acordo de Acionistas, também moveu um processo arbitral contra o Frigorifico Independência. Na ação, buscou-se o parecer de um especialista externo que concluiu que os ajustes realizados foram muito elevados para serem atribuídos a alterações nos padrões contábeis e não foram devidamente explicados pela empresa.
No entanto, a Câmara de Arbitragem do Mercado não acolheu as razões da BNDESPAR e tampouco a orientação do especialista externo. Inconformada com a decisão, a BNDESPAR interpôs um pedido de esclarecimento à Câmara por entender que as questões contábeis não foram avaliadas com a devida profundidade.
Desse modo, tendo buscado todos os caminhos legais de forma ágil e transparente, a AFBNDES espera que a decisão do TCU seja revista no âmbito do processo de defesa dos empregados, amparados nas razões apresentadas pelo próprio BNDES a diversas autoridades de controle externo ao longo dos últimos anos.”
“O Ministério da Saúde esclarece que capacidade esperada de ação contra o câncer do medicamento “Leuginase” foi atestada por teste realizado pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS). A análise ainda mostrou que não foram encontrados contaminantes bacterianos, ou seja, que podem causar danos ao usuário.
O abastecimento da rede pública de saúde está regular. Vinte e um estados (AC, AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RS, SC e SP) além do Distrito Federal, já estão utilizando o medicamento. Na farmacovigilância —acompanhamento junto a essas unidades, até o momento, não houve nenhum efeito diferente do esperado pela literatura disponível.
É importante esclarecer que a compra de medicamentos oncológicos é obrigatoriedade dos hospitais que atendem na rede pública. O valor já é contemplado pelos repasses de acordo com os procedimentos realizados. Mesmo assim, desde 2013, a pasta vem importando o medicamento para auxiliar instituições que tem dificuldade na aquisição do produto essencial no combate a este tipo de câncer infantil.
A pasta ainda esclarece que seguiu todos os trâmites que permitem uma importação excepcional do medicamento, conforme parecer da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de janeiro de 2017.
Sobre a recomendação do Ministério Público Federal (MPF), o Ministério da Saúde informa que não recebeu a notificação mas está a disposição para esclarecimentos necessários.”
Fonte: Assessoria de Imprensa
Esse texto, conforme a autora, foi escrito em dezembro de 2016
“Sempre que o STF profere alguma decisão bizarra, o povo logo se apressa para sentenciar: “a Justiça no Brasil é uma piada”. Nem se passa pela cabeça da galera que os outros juízes – sim, os OUTROS – se contorcem de vergonha com certas decisões da Suprema Corte, e não se sentem nem um pouco representados por ela.
O que muitos juízes sentem é que existem duas Justiças no Brasil. E essas Justiças não se misturam uma com a outra. Uma é a dos juízes por indicação política. A outra é a dos juízes concursados. A Justiça do STF e a Justiça de primeiro grau revelam a existência de duas categorias de juízes que não se misturam. São como água e azeite. São dois mundos completamente isolados um do outro. Um não tem contato nenhum com o outro e um não se assemelha em nada com o outro. Um, muitas vezes, parece atuar contra o outro. Faz declarações contra o outro. E o outro, por muitas vezes, morre de vergonha do um.
Geralmente, o outro prefere que os “juízes” do STF sejam mesmo chamados de Ministros – para não confundir com os demais, os verdadeiros juízes. A atual composição do STF revela que, dentre os 11 Ministros (sim, M-I-N-I-S-T-R-O-S!), apenas dois são magistrados de carreira: Rosa Weber e Luiz Fux. Ou seja: nove deles não têm a mais vaga ideia do que é gerir uma unidade judiciária a quilômetros de distância de sua família, em cidades pequenas de interior, com falta de mão-de-obra e de infra-estrutura, com uma demanda acachapante e praticamente inadministrável.
Julgam grandes causas – as mais importantes do Brasil – sem terem nunca sequer julgado um inventariozinho da dona Maria que morreu. Nem uma pensão alimentícia simplória. Nem uma medida para um menor infrator, nem um remédio para um doente, nem uma internação para um idoso, nem uma autorização para menor em eventos e viagens, nem uma partilhazinha de bens, nem uma aposentadoriazinha rural. Nada. NADA.
Certamente não fazem a menor ideia de como é visitar a casa humilde da senhorinha acamada que não se mexe, para propiciar-lhe a interdição. Nem imaginam como é desgastante a visita periódica ao presídio – e o percorrer por entre as celas. Nem sonham com as correições nos cartórios extrajudiciais. Nem supõem o que seja passar um dia inteiro ouvindo testemunhas e interrogando réus. Nunca presidiram uma sessão do Tribunal do Júri. Não conhecem as agruras, as dificuldades do interior. Não conhecem nada do que é ser juiz de primeiro grau. Nada. Do alto de seus carros com motorista pagos com dinheiro público, não devem fazer a menor ideia de que ser juiz de verdade é não ter motorista nenhum. Ser juiz é andar com seu próprio carro – por sua conta e risco – nas estradas de terra do interior do Brasil . Talvez os Ministros nem saibam o que é uma estrada de terra – ou nem se lembrem mais o que é isso. Às vezes, nem a gasolina ganhamos, tirando muitas vezes do nosso próprio bolso para sustentar o Estado, sem saber se um dia seremos reembolsados – muitas vezes não somos.
Será que os juízes, digo, Ministros do STF sabem o que é passar por isso? Por que será que os réus lutam tanto para serem julgados pelo STF (o famoso “foro privilegiado”) – fugindo dos juízes de primeiro grau como o diabo foge da cruz? Por que será que eles preferem ser julgados pelos “juízes” indicados politicamente, e não pelos juízes concursados?
É por essas e outras que, sem constrangimento algum, rogo-lhes: não me coloquem no mesmo balaio do STF. Faço parte da outra Justiça: a de VERDADE.”
Juíza Ludmila Lins Graça
Fonte: http://prgomessilva.blogspot.com.br/2017/05/juiza-diz-em-artigo-que-existem-duas.html?m=1
Decisão do STF sobre cobrança de mensalidade em universidades públicas
Caso a cobrança aconteça, segundo especialista, poderá comprometer o futuro do ensino no país
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará na próxima quinta-feira (20) a constitucionalidade da cobrança da mensalidade em cursos lato sensu em universidades públicas. O julgamento é aguardado após o Plenário da Câmara dos Deputados rejeitar, em 29 de março, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 395-A, que permitia e regulamentaria a cobrança da pós-graduação lato sensu nas universidades públicas.
Na opinião do advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que atua como amicus curiae no caso, o fim da gratuidade destes cursos pode ser um duro golpe no ensino público brasileiro.
“O eventual fim da gratuidade dos cursos de pós-graduação lato sensu, como pretendido, será, sem dúvida, o primeiro passo para que se promova, em seguida, a crescente mitigação da responsabilidade constitucional imposta à União em relação ao provimento do ensino público gratuito e de qualidade em todos os níveis”, afirma o especialista.