Justiça suspende reabertura das agências do INSS nesta segunda-feira

agência do inss
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O desembargador federal Peixoto Júnior, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), determinou a “suspensão da reabertura das agências do INSS em 14 de setembro de 2020, bem como das atividades presenciais, com a manutenção do trabalho remoto”

Na decisão, o magistrado manda que não haja retorno ao trabalho presencial, “até futura reanálise do quadro pelas autoridades de saúde, novas vistorias e apresentação de plano eficaz e seguro de retomada dos trabalhos por parte do INSS, bem como testagem eficaz para COVID-19 de todos os servidores(as) do INSS do Estado de São Paulo”.

Ele atendeu ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores no Seguro Social e Previdência Social no Estado de São Paulo (SinsSP). E entendeu que “há a presença de risco de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, aliado, ainda, com a fumaça do bom direito, revelada pelo princípio da precaução”.

Ao pedir a tutela de urgência, o Sindicato apresentou nota da Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP), do último dia 11, com o título significativo de “Perícia Médica Federal não irá retornar à atividade presencial no dia 14/09” que foi acatada pelo juiz.

ANMP informa a categoria que o primeiro resultado das vistorias nas agências (APS) do INSS, dentro do cronograma de retorno gradual e seguro das atividades presenciais, mostrou que apenas 12 das mais de 800 APS com serviço de Pericia médica no país foram aprovadas.

“TODAS as outras agências, representando mais de 1.500 consultórios de Pericia médica, apresentaram
pelo menos uma grave inconsistência que impede o retorno da categoria a partir dessa segunda-feira,
14/09/20. As 12 agências aprovadas são de pequeno ou médio porte e localizadas no interior do país.
Abrir apenas estas agências e manter fechadas as demais é inviável do ponto de vista gerencial e
operacional e causaria potencial caos nas cidades devido a riscos de sobrecarga de demanda”.

A ANMP destaca, ainda que, mantendo o compromisso de trabalhar para garantir o mais breve possível retorno das atividades presenciais, a ANMP se comprometeu com o governo a colaborar na logística de novas inspeções de APS em conjunto com os gerentes do INSS, conforme as pendências apontadas forem sendo sanadas, até que 100% das APS estejam liberadas para atendimento ao público”.

“Vale lembrar que as vistorias foram feitas já com a premissa de que diversos itens do checklist não seriam impeditivos para reabertura, sendo alvo de pactuação de recomposição no futuro. Mesmo assim, apenas 12 APS passaram na checagem. No contexto da COVID, é essencial que as APS tenham em dia determinadas estruturas e rotinas que são essenciais para o trabalho médico pericial e dos servidores em geral”.

“Mesmo com todo o alarde da pandemia, ainda tínhamos agências sem EPI até o presente, dentre
diversos outros problemas. Por isso neste momento não será possível o retorno na próxima segunda.
Enquanto isso, toda a categoria permanecerá atendendo os pedidos de antecipação remota e demais
solicitações que já vem sendo feitas ao longo da pandemia. Portanto, na próxima segunda-feira, 14/09,
a PMF permanecerá em trabalho remoto e aguardaremos as orientações”, conclui a ANMP.

Professor de psicologia receberá indenização pela “perda de uma chance”

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Ele foi dispensado pela faculdade no início do segundo semestre letivo. Segundo a teoria da “perda de uma chance”, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor, explicou, em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Centro de Ensino Superior de Brasília Ltda. (Cesb) indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A dispensa do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.

Prejuízo financeiro e profissional

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais às atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo financeiro e profissional.

“O Cesb argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória”, informa o TST.

Sem garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao analisar o pedido, entendeu que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é prerrogativa do empregador, que deve arcar com o pagamento das verbas rescisórias dessa modalidade de encerramento de vínculo empregatício. A decisão salienta que não havia, também, a garantia de recolocação do professor no mercado de trabalho, caso a demissão ocorresse antes da virada do semestre. O professor recorreu ao TST.

Perda de uma chance

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma do julgado Regional por entender configurada a teoria da “perda de uma chance”. Segundo essa teoria – construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil –, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor. Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, “consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado”.

O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho.

Processo: RR-1789-71.2016.5.10.0001

MPF pede cancelamento de matrícula de estudante que fraudou cota na UFRJ

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Recurso sustenta que finalidade da reserva de cotas para candidatos negros é reparar as desvantagens produzidas pelo racismo, por isso apenas pessoas cujo fenótipo e cor de pele as tornam alvo de racismo devem ser beneficiadas

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu de decisão da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido para condenar a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e uma aluna do curso de medicina por fraude na autodeclaração para o ingresso por cota a candidatos pretos, pardos ou indígenas.

Na ação civil pública, o MPF pede que a UFRJ anule a matrícula da estudante e que a aluna seja condenada a reparar danos materiais à universidade no valor médio aproximado de faculdades de medicina em instituições particulares, além da reparação dos danos morais e coletivos à sociedade brasileira e danos morais individuais à UFRJ. No entanto, o juízo da 27a Vara Federal considerou improcedente o pedido por considerar que não é possível afirmar que a autodeclaração efetuada pela estudante foi falsa de modo a ensejar a desconstituição da matrícula.

O MPF questiona a tese de que não cabe penalizar a candidata pelo mecanismo falho da UFRJ. Quando a matrícula da aluna foi efetuada, no primeiro semestre de 2018, a universidade ainda não havia criado sua comissão de heteroidentificação e não dispunha de mecanismos de aferição da veracidade da autodeclaração. No entanto, o próprio edital para ingresso previa o cancelamento da matrícula caso fosse constatada fraude. “Ou seja: o edital de abertura do certame foi inequívoco quanto à possibilidade de cancelamento da matrícula do candidato em caso de falsidade da autodeclaração, o que pressupõe, por obviedade, que à universidade são resguardados meios próprios para aferir a veracidade das declarações em qualquer fase do certame, inclusive após a admissão do candidato no curso de graduação”, argumenta o procurador da República Renato Machado.

O recurso lembra que a finalidade da reserva de cotas para candidatos negros é reparar as desvantagens produzidas pelo racismo, por isso apenas pessoas cujo fenótipo e cor de pele as tornam alvo de racismo devem ser beneficiadas. A peça também sustenta que a autodeclaração não deve ser revestida de caráter absoluto. “A adoção de algum grau de sindicabilidade da veracidade das autodeclarações impede que intenção do legislador seja completamente subvertida . Ou seja, somente a sindicabilidade da autodeclaração é capaz de desestimular que pessoas brancas se autodeclarem negras ou pardas para acessar o ensino público superior, aumentando a já imensa diferença racial educacional”, afirma o procurador.

Para o MPF, a sentença ainda é nula porque não houve citação da ré, que não foi localizada nos endereços fornecidos à UFRJ ou ao sistema bancário. Com isso, o depoimento pessoal da estudante para verificar as características fenotípicas foi inviabilizado, uma das provas requeridas pelo MPF para instrução do processo.

Outras ações

O MPF move ao menos outras cinco ações contra candidatos por fraude em cotas. Em duas delas houve apelação neste mesmo sentido. As outras três estão em diferentes estágios de andamento processual. No total, são quatro ações por casos identificados na UFRJ e duas na Unirio.

STF deve julgar hoje ação do PV para derrubar MP 966

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Pedido do partido é para que agentes públicos que tenham causado danos decorrentes de atos culposos durante a pandemia sejam responsabilizados civil e administrativamente, ao contrário do que pretende o governo com a chamada MP da Impunidade

Ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Medida Provisória 966/2020, ajuizada por deputados do Partido Verde, será julgada hoje (20) no Supremo Tribunal Federal (STF) Também chamada pelos parlamentares de MP da Impunidade, a proposta abre brechas para que agentes públicos que tenham causado danos decorrentes de atos culposos durante a pandemia não sejam responsabilizados por suas ações. Quem está à frente do ato é o federal Professor Israel Batista (PV-DF).

Para o parlamentar, essa medida é uma tentativa de autoproteção “para o presidente e seus asseclas”. “O que nós queremos é punição exemplar a quem venha tirar proveito ou causar prejuízos financeiros, sanitários ou sociais em um momento crítico como o que estamos vivendo”, afirma.

Sob responsabilidade do advogado Jean Raphael, a ADI será relatada nesta quarta (20) pelo ministro Luís Roberto Barroso, em conjunto com outras ações sobre a mesma matéria. Assinaram também os deputados Célio Studart (PV-CE), Leandre Dal Ponte (PV-PR) e Enrico Misasi (PV-SP).

O que é a MP 966/2020

A Medida Provisória 966 criou polêmica ao limitar a responsabilização de agentes públicos por danos econômicos e sociais provindos de ações ou omissões causadas durante o enfrentamento ao coronavírus.

Pela proposta, apenas práticas com dolo ou erro grosseiro seriam passíveis de responsabilização. As demais, pela análise de parlamentares, estão ao alcance da impunidade.

MPF/RJ: Justiça Federal aceita denúncia contra a Cedae por poluição na Baía de Guanabara e Oceano

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Os crimes foram cometidos em cinco estações de tratamento de esgoto desde 2015. O litígio com a Cedae já dura 19 anos. Em 2019, o MPF e o Gaema/MP-RJ tentaram, sem sucesso, concluir um termo de ajustamento de conduta com a Cedae

A Justiça Federal do Rio de Janeiro aceitou a denúncia do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (MPF) contra a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e seus ex-diretores e gerente. Os denunciados foram os ex-diretores da empresa Jorge Briard (presidente) e Edes Fernandes de Oliveira (diretor de operação e grande produção) e o gerente de tratamento de esgotos, Miguel Freitas Cunha. Pelo crime de poluição com o lançamento de esgoto não tratado em cinco estações diferentes e que foram despejados na Baía de Guanabara e no Oceano Atlântico. O MPF alegou em seu pedido que as ações criminosas puseram em risco a saúde humana.

Na denúncia oferecida em dezembro de 2019, a ação penal é decorrente de inquérito policial instaurado em 2015 pela Delegacia de Meio Ambiente da Polícia Federal do Rio de Janeiro. Em abril de 2016, foram colhidas amostras de água afluente e efluente nas Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) da Cedae da Barra da Tijuca, Alegria, Sarapuí, São Gonçalo, Penha e Pavuna. Em cinco delas (Barra, Sarapuí, São Gonçalo, Penha e Pavuna) foram constatados índices de poluição, por esgoto, superiores aos estabelecidos pela Lei Estadual 2.661/96, pela Resolução Conama 430/2011 e por resoluções estaduais da Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA).

Segundo a decisão do Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, os réus são citados a responder pelas acusações em um prazo de 10 (dez) dias. Em caso de condenação, a sentença fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.

Histórico

Os laudos periciais da Polícia Federal, com o auxílio do Instituto de Biologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), registraram que, na data da inspeção realizada nas ETEs, a Cedae estava lançando concentrações de matéria orgânica até nove vezes superiores ao permitido. A pior situação foi constatada na ETE da Barra da Tijuca, responsável pelo tratamento do esgoto de toda a região da Barra, Jacarepaguá e Recreio dos Bandeirantes atendida pela Cedae. Nesta ETE, segundo o laudo pericial juntado ao inquérito, “quanto ao tratamento preliminar, apenas a peneira rotativa, que retira o lixo grosseiro, estava funcionando. Os desarenadores, caixas de areia, sistema automático de lavagem de areia e as bombas de areia não estavam funcionando”.

Ainda segundo o laudo, “a Resolução Conama determina que o lançamento de esgoto, por meio de emissários submarinos, deve ser precedido de desarenação, operação que não estava sendo efetuada no momento dos exames e nem nos últimos meses, em face do estado da areia contida na caçamba coletora, com germinação e desenvolvimento de pequenas plantas”. O mesmo laudo registra que “nenhuma etapa do tratamento primário estava funcionando” e que “tanto as caixas de areia quanto os decantadores encontravam-se em péssimo estado de conservação, peças quebradas, soltas e empenadas”.

Nas ETEs de Sarapuí, São Gonçalo e Pavuna foram constatados índices de matéria orgânica superiores, respectivamente, a 1,92 vezes, 2,77 vezes e 2,15 vezes aos limites impostos pela legislação. Na ETE de São Gonçalo, o laudo pericial atestou que “os efeitos do tratamento em prática mostraram-se nulos”.

Segundo o mesmo laudo, “o tratamento secundário, utilizando processo biológico de lodos ativados com aeração, encontrava-se construído e em aparente bom estado, mas encontrava-se fora de operação. Os biodigestores para tratamento do lodo gerado estavam igualmente fora de operação”.

Litígio com Cedae há 19 anos

Desde 2000 – ano da primeira ação civil pública movida pelo lançamento de esgoto no complexo lagunar da Barra da Tijuca e Jacarepaguá -, o MPF busca judicialmente responsabilizar a Cedae pela poluição hídrica decorrente do mau funcionamento do serviço de coleta e tratamento. A Cedae foi multada pela Justiça e até o presente não cumpriu as determinações expedidas pelo Judiciário, informa o MPF.

Em 2019, o MPF e o Gaema/MP-RJ tentaram, sem sucesso, concluir um termo de ajustamento de conduta com a Cedae, pelo qual a empresa se obrigaria a reformar as Estações Elevatórias e Estação de Tratamento da Barra da Tijuca, e ainda garantir a universalização do tratamento de esgoto na área sob a sua responsabilidade no prazo de 10 anos, providência também prometida pela Diretoria da empresa em audiência pública. A negociação, porém, não foi concluída porque a empresa modificou a proposta para atender a modelo formulado pelo BNDES no âmbito de projeto de concessão do serviço à iniciativa privada, o qual prevê prazo de até 17 anos para a conclusão das obras.

O procurador da República Sergio Gardenghi Suiama, do MPF-RJ, e o promotor de Justiça José Alexandre Maximino, do Gaema-MP-RJ, que acompanham o caso, destacam, dentre outros pontos, que “não são aceitáveis o aumento de 10 para 17 anos do prazo das obras tendentes à universalização da rede de esgotamento sanitário na região e a alteração do cronograma submetido a audiência pública realizada do processo regulatório da Agenersa, sem que tenha havido as devidas complementações e formalidades. Os integrantes do Ministério Público também registram que o prazo de quinze anos para implantação de sistemas de captação em tempo seco é demasiadamente longo e não se encontra detalhado na proposta da Cedae.

O MPF e o Gaema/MP-RJ também registram a indefinição quanto ao arranjo e ao modelo de governança pretendido pela Cedae nos próximos anos, à luz dos futuros contratos de concessão e das normas de regulação. “Uma vez que não foi possível se alcançar, até o presente momento, acordo satisfatório do ponto de vista ambiental, o MPF/RJ requereu à Justiça Federal o julgamento da ação civil pública, sem prejuízo de outras medidas judiciais ou extrajudiciais futuras”, reitera.

UFBA – Declaração de estado de emergência em saúde para controlar danos do desastre do petróleo

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A Universidade Federal da Bahia (UFBA) divulgou nota com os argumentos centrais para que seja declarado estado de emergência em saúde para controlar danos à saúde decorrentes do desastre do petróleo. A universidade considera a medida necessária para atenuar o descontrole e a grande insuficiência das ações de saúde, e ainda ajudaria muito as atividades de emergência ambiental

De acordo com a nota, as manchas de óleo bruto colocam em risco à saúde de 144 mil pescadores artesanais do Nordeste do país. “Deve ser considerada ainda a exposição potencial às gestantes pescadoras/marisqueiras e voluntárias nas atividades de limpeza das praias com presença de petróleo,considerando que há risco de má formação fetal provocado por derivados do petróleo, principalmente o benzeno”.

Veja a nota:.

“UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA

FACULDADE DE MEDICINA DA BAHIA

PELA DECLARAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA PARA CONTROLE DOS RISCOS DECORRENTES DA MAIOR TRAGÉDIA DE CONTAMINAÇÃO PELO PETRÓLEO NA COSTA DO BRASIL

A situação de Emergência Ambiental nos estados do Nordeste é essencial para o controle do desastre/crime identificado em 30 de agosto de 2019, que resultou no grande derramamento de petróleo que atinge o litoral da região Nordeste do país. Entretanto, há necessidade de intervenção complementar do Setor Saúde e,para isso,se propõe que seja declarado Estado de Emergência em Saúde Pública pelas seguintes características:

1 –O óleo bruto ou petróleo é uma substância líquida oleaginosa formada por uma mistura complexa de hidrocarbonetos que agrupa principalmente Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos, conhecidos como HPA’s ou PAHs.

Os riscos toxicológicos envolvidos são graves, agudos e crônicos, com atenção especial para frações tóxicas do petróleo que podem levar à morte por intoxicação, especialmente associada aos compostos aromáticos. Entre os componentes mais tóxicos estão o benzeno, tolueno e xileno. O benzeno é uma substância química cancerígena, pode causar má formação fetal e patologias graves e potencialmente fatais como câncer e aplasia de medula. A gravidade da exposição se verifica pela possibilidade de absorção desses produtos por ingestão, absorção pela pele íntegra, inalação que pode atingir sistemas nervoso, hematopoiético/imunológico, respiratório,causar lesões na pele, alteraçõeshepáticas, hormonais, infertilidade, dentre outros.

Portanto, equipamentos de proteção individual devem ser utilizados nas situações emergenciais, com qualidade e orientação e não eliminam ou controlam situações de exposição crônica. Deve ser considerada ainda a exposição potencial às gestantes pescadoras/marisqueiras e voluntárias nas atividades de limpeza das praias com presença de petróleo,considerando que há risco de má formação fetal provocado por derivados do petróleo, principalmente o benzeno.

2-As manchas de óleo bruto colocam em risco à saúde de 144 mil pescadores artesanais do Nordeste do país, segundo o IBAMA. Pescadores e pescadoras trabalham em jornadas que podem alcançar noventa horas por semana, na extração e beneficiamento dos mariscos e pescados. Diante da situação de vulnerabilidade econômica, eles não dispõem de equipamentos de proteção individual, acesso aos serviços de saúde para realizar exames periódicos quando há exposição crônica aos agentes químicos, além da dificuldade de obtenção de informações e orientações fidedignas.

Nessa população, é frequente a presença de crianças, adolescentes e gestantes nas atividades em manguezais e praias, cujas condições de vida agravam possíveis efeitos toxicológicos. Trata-se, portanto, de perigo potencial de natureza ocupacional em número expressivo de trabalhadores submetidos à longas jornadas de trabalho,com acesso negligenciado à proteção à saúde ocupacional e ambiental, cuja situação de descaso persiste e se agrava nestas condições atuais da ocorrência do desastre de derramamento de petróleo.

3 -Milhões de pessoas frequentam praias, consomem pescados e mariscos e, até a presente data, não há uma ação efetiva do Sistema de Vigilância em Saúde para garantir Segurança Alimentar e Nutricional a esta população. Também deve-se evitar a produção de notícias falsas –fake news -que têm agravado mais ainda o estado de desinformação da população. Por decorrência, tanto a segurança à saúde como a alimentar não estão sendo objetos de ação eficaz da estrutura sanitária nos níveis Federal, Estaduais e Municipais de saúde, resultando em consequências desastrosas, a exemplo de notícias veiculadas que indicam a suspensão generalizada do consumo de mariscos e pescados em todo Nordeste.

4 –O apelo generalizado ao voluntarismo -mobilizando milhares de pessoas desprotegidas para retirada das manchas de óleo, muitas vezes manualmente e sem orientações e equipamentos necessários -reflete a falta de recursos financeiros e humanos, associados à fragilidade organizacional das ações de saúde. São homens, mulheres, muitas gestantes e crianças tomados pela sensibilidade do malefício desse crime ecológico, ao atuarem desordenadamente na limpeza da praia podem se contaminar e agravar o risco de adoecimento.

5 –A indisponibilidade de recursos financeiros suficientes para ações emergenciais das equipes de saúde, em todos os níveis governamentais, resulta em improvisos e práticas insuficientes para responder a dimensão do evento sanitário. Somam-se a inércia de vários órgãos da saúde, a ação insuficiente de outros e a ausência de protocolos e planos de contingenciamento que podem magnificar os efeitos dos produtos tóxicos envolvidos.

6 –A falta de participação das lideranças de pescadores artesanais nos comandos oficiais de atuação na emergência ambiental exclui sujeitos decisivos para avaliação e controle eficaz da situação. A riqueza cultural fenomenal dos saberes tradicionais dessa categoria de pescadores presentes em todas as áreas atingidas do litoral do país pode contribuir com as ações de controle dos riscos, do suporte às medidas de saúde e de proteção ao ambiente degradado.

Diante dos riscos potenciais para número expressivo de populações vulneráveis potencialmente expostas, da insuficiência das ações, da desorientação sanitária e demais consequências, pode-se considerar que existe uma situação de calamidade que requer uma intervenção imediata, ampla, coordenada e com suporte legal do Setor Saúde. Desse modo, propõe-se que seja DECLARADO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA com base na PORTARIA N. 2.952 DE 14/12/2011 do Ministério da Saúde.

Esta Portaria “regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS) e deve ser aplicada em situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, particularmente na alínea “b”: “situação de desastre: evento que configure situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e que implique atuação direta na área de saúde pública”. Essa situação de EMERGÊNCIA EM SAÚDEPÚBLICApara o controle dos riscos e efeitos à saúde decorrentes da contaminação pelo petróleo no litoral do Nordeste poderá assegurar, dentre outras medidas:

-Organização imediata das ações em saúde no âmbito Federal –Ministério da Saúde –Estaduais e Municipais para mobilizar a Vigilância em Saúde e respectivamente a Vigilância Sanitária, Vigilância em Saúde Ambiental; Vigilância em Saúde do Trabalhador; A mobilização organizada e planejada dos Centros de Referências em Saúde do Trabalhador –CEREST e Equipes de Unidades de Saúde da Família que atuem em regiões litorâneas para, ao menos:

1 –Adotar medidas urgentes no âmbito da saúde dos pescadores e marisqueiras para mapear todas as praias e manguezais com presença do petróleo que coloca em risco a atividade ocupacional de mariscagem e pesca artesanal;

2 -Interditar as atividades de mariscagem em todas as praias e manguezais com presença de petróleo/óleo que apresentem risco para a saúde dos pescadores/marisqueiros, assegurando o defeso sanitário para todas as famílias envolvidas e orientar o afastamento imediato de mulheres pescadoras/marisqueiras gestantes das áreas mapeadas e com presença de petróleo.

3–Organizar processos de controle sanitário e de segurança alimentar e nutricional que especifique o risco real de consumo de mariscos e pescados para população apenas em áreas ou situações atingidas pelo desastre e proteja o consumo seguro, evitando pânico e condutas sem fundamentos técnicos.

4–Acionar o mais rápido possível as instituições públicas, Universidades Públicas, Centros de Pesquisas, de forma integrada, considerando o caráter intersetorial inscrito na complexidade das ações exigidas.

5 -Estabelecer seguro defeso de natureza sanitária para todos pescadores/marisqueiros atingidos.

6–Organizar medidas de Monitoramento do Risco Ambiental e da Assistência à Saúde para a proteção da Saúde dos Trabalhadores na Pesca Artesanal –Marisqueiras, considerando que existe a necessidade de mapear e monitorar o risco ambiental para exposição ao petróleo, hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, e liberar áreas de mariscagem atingidas somente após garantia da inexistência dos riscos, pois há muitos componentes solúveis no petróleo que permanecem nas águas e mariscos depois da retirada do óleo.

Importante afirmar que deve ser feito todo esforço para atuação da Atenção Básica à Saúde no sentido da avaliação de saúde nas marisqueiras e pescadoras nas Unidades de Saúde da Família por meio de exames toxicológicos e clínicos/periódicos, nas situações em que houver exposição ocupacional aos componentes do petróleo. Finalmente, é necessário assegurar a participação de organizações representativas dos pescadores e pescadoras artesanais em todas essas ações para garantir a efetividade das mesmas.

Salvador, 23/10/2019

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE, AMBIENTE DE TRABALHO –PPGSAT/FMB/UFBA”

O sigilo do e-mail pessoal do empregado e os limites constitucionais do poder fiscalizatório do empregador

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“Como qualquer outro sigilo protegido constitucionalmente, o acesso ao e-mail pessoal de um empregado, ou ex-empregado, depende de autorização prévia judicial, em decisão fundamentada, não podendo ser feito arbitrariamente pelo empregador”

Cíntia Fernandes* e Raquel de Castilho**

A vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas são tuteladas pela Constituição Federal de 1988 como garantias fundamentais, alicerçadas também na Declaração Universal dos Direitos do Homem e sua Regulamentação Socioeconômica, da qual o Brasil é signatário. Nos moldes do artigo XII da relevante Declaração Universal “Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

Trata-se de um direito consagrado constitucionalmente, o qual se estende às relações de trabalho no que se refere aos aspectos pessoais do empregado. A respeito da forma da prestação de serviço e dos instrumentos de trabalho existe a limitação desse direito de privacidade pelo poder fiscalizatório do empregador, considerado um conjunto de prerrogativas a viabilizar o acompanhamento contínuo do trabalho realizado e a própria vigilância no ambiente laboral interno.

A legislação vigente e a jurisprudência aplicada legitimam como formas desse controle pelo empregador o monitoramento por câmeras, desde que não sejam instaladas em ambientes íntimos como, por exemplo, banheiros e vestiário, detectores de metais, controle de horários e revistas pessoais, observados os seus requisitos.

Além dessas formas de controle, há ainda a possibilidade de acesso às máquinas e aos correios eletrônicos institucionais, fato que gera polêmicas discussões. Contudo, sobre esse aspecto, aplica-se o critério da ponderação de interesses, tendo em vista que a intimidade do empregado conflita com o interesse da empresa, uma vez que as máquinas e e-mails corporativos são ferramentas de trabalho, de propriedade da empresa, fornecida ao empregado para auxiliar na execução de suas tarefas.

Nessas circunstâncias, se o empregado utilizar o e-mail corporativo indevidamente, a responsabilidade pelos danos causados recairá sobre a empresa. O Código Civil e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) consideram que a empresa é a responsável pelos atos de seus funcionários. Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) perfilha sua jurisprudência no sentido de que o e-mail institucional pode ser monitorado pelas empresas sem ser considerada invasão de privacidade ou violação de correspondência.

Esse monitoramento pelo empregador, todavia, não se estende ao correio eletrônico e utensílios pessoais do empregado. Isso porque o poder fiscalizatório viabiliza apenas o controle sobre instrumentos vinculados ao trabalho. Recentemente, a Justiça do Trabalho autorizou a quebra de sigilo de e-mail pessoal de um empregado e a busca e apreensão de computadores e smartphones em sua residência. Não obstante, trata-se de uma medida extrema exigida pelas circunstâncias do caso concreto que, inclusive, é passível de ser impugnada.

O fato de o Judiciário ter autorizado essa medida excepcional não implica no reconhecimento de que as empresas podem monitorar os e-mails pessoais de seus funcionários. Como qualquer outro sigilo protegido constitucionalmente, o acesso ao e-mail pessoal de um empregado, ou ex-empregado, depende de autorização prévia judicial, em decisão fundamentada, não podendo ser feito arbitrariamente pelo empregador.

Portanto, a autorização de quebra de sigilo, não se confunde com a legitimação, por parte da Corte Trabalhista, para que se viole a intimidade dos empregados em qualquer situação normal.

E mais, é necessário o respeito ao devido processo legal em casos extremos de violação a direitos garantidos constitucionalmente. Logo, aquele que tem sua intimidade violada deve ter a oportunidade de se defender amplamente, sob pena de violação ao Estado Democrático de Direito.

Desse modo, em que pesem os recentes e inéditos precedentes que permitiram a quebra de sigilo de e-mail, a inviolabilidade da intimidade dos empregados continua garantida, não havendo brechas para que se acesse ou se monitore a comunicação privada dos funcionários sem prévia autorização judicial. Além da vulneração constitucional, tal prática pode configurar abuso de direito, passível de indenização pelo empregador e penalização na esfera criminal.

*Cíntia Fernandes – advogada, subcoordenadora de Direito Privado da Unidade Brasília e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados.

** Raquel de Castilho – advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados

Carta aberta dos técnicos do IBGE envolvidos no Censo Demográfico aos membros do Conselho Consultivo do Censo

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Em Carta aberta à Comissão Consultiva do Censo Demográfico, técnicos do IBGE lamentam que os avanços técnicos, no Brasil, não foram acompanhados por aprimoramentos nos marcos legais. “Esse é exatamente o pano de fundo do debate que se trava em torno do Censo Demográfico 2020 no presente momento”, destaca o documento. De acordo com os funcionários, vale ressaltar que as estimativas populacionais anualmente divulgadas pelo IBGE embasam a distribuição de mais de R$ 1 trilhão em recursos públicos a título de Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ao longo da década, que impactam diretamente a vida de 5.770 de municípios brasileiros

“Seguidamente, os técnicos da Diretoria de Pesquisas e da Diretoria de Geociências chamaram atenção para os riscos de uma intervenção drástica no projeto de censo demográfico há pouco mais de 4 meses do Censo experimental. Trata-se de um risco incalculável ao sistema estatístico nacional que pode resultar em danos irreparáveis para os entes federados, para a implementação e monitoramento de políticas públicas, ações derivadas de empresas quanto ao conhecimento do mercado e as instituições científicas e acadêmicas, que têm nas informações do IBGE um dos seus principais. Consequentemente, à imagem do IBGE a exemplo do que se verificou em Institutos Nacionais de Estatística que passaram por semelhante processo na América do Sul”, alertam os técnicos.

Veja a carta na íntegra:

“A produção das estatísticas oficiais constitui atividade típica do Estado, exercida no Brasil com reconhecida excelência pelo IBGE. O censo demográfico brasileiro assumiu considerável protagonismo nas últimas duas décadas em virtude dos avanços conquistados pela Instituição a partir do trabalho de um corpo técnico qualificado e extremamente identificado com sua missão.

Infelizmente, os avanços técnicos conquistados não foram acompanhados por aprimoramentos semelhantes nos marcos legais da Instituição, a exemplo do que se verifica nos principais institutos de estatística do mundo democrático, a fim de garantir que as mudanças de governo não influenciem no curso do planejamento estatístico do país. Esse é exatamente o pano de fundo do debate que se trava em torno do Censo Demográfico 2020 no presente momento.

Ao longo do atual ciclo censitário, iniciado em 2016, o IBGE implementou uma extensa agenda de discussões no âmbito dos Grupos de Trabalho Temáticos instituídos para a construção dos questionários censitários. Nesse percurso foram conduzidos testes de campo e de laboratório amparados por metodologia internacional consagrada, dentre os quais se destaca o teste para verificar as diferentes possibilidades de coleta de informações pela Internet. Além disso, foram realizadas duas Provas Piloto que tinham como objetivo verificar a consistência das diferentes dimensões técnicas do projeto, inclusive os instrumentos de coleta desenvolvidos ao longo de quase três anos.

Esse processo foi acompanhado por toda sociedade através da cobertura da mídia, participação do IBGE em eventos nacionais e internacionais, além da realização de consulta pública e da instituição de fóruns técnicos mais especializados, como a Comissão Consultiva do Censo Demográfico. Todos desempenharam um papel importante para a construção do projeto censitário, reconhecendo e respeitando até então as devidas fronteiras que definem o trabalho específico do IBGE.

Ao longo desses últimos três meses o corpo técnico do IBGE se manteve aberto ao diálogo, apontando os problemas enfrentados pela instituição e as implicações ao sistema estatístico nacional, caso medidas sejam tomadas em desatenção às restrições inerentes a esse sistema, ou às implicações legais e administrativas do IBGE.

No último dia 30 de abril, após reunião com o Dr. Ricardo Paes e Barros, consultor designado pela presidência para discutir a proposta de questionário, ficou clara a inviabilidade técnica de se promover qualquer alteração no questionário básico do censo sem incorrer em riscos substanciais aos usuários dos dados, incluso o próprio programa de trabalho do IBGE.

Quanto ao questionário da amostra, após prestar os devidos esclarecimentos de que quaisquer alterações representariam a possibilidade de perda de informação e/ou qualidade à operação, o corpo técnico do IBGE apresentou uma nova proposta que reduzia significativamente o tamanho desse questionário, redimensionando o tempo de coleta que nesse caso se reduz em 26,5 % em relação ao observado na Segunda Prova Piloto do Censo Demográfico 2020, o que corresponderia a um tempo de preenchimento em torno de 15,8 minutos para um questionário aplicado em domicílio unipessoal. Um desempenho excelente se considerarmos o escopo investigativo do censo brasileiro vis-à-vis os tempos de coleta observados em outros países.

Infelizmente, esse processo não alcançou os objetivos desejados por todos os técnicos da Instituição. No dia 06 de maio, o Diretor de Pesquisas, Claudio Dutra Crespo, acabou exonerado pela presidente do IBGE que, no dia 22 de maio, empossou um novo Diretor de Pesquisas, o economista e demógrafo, Eduardo Rios Neto.

Nas últimas duas semanas, mesmo antes da sua posse, o novo Diretor de Pesquisas promoveu uma agenda de reuniões com o corpo técnico, em seu conjunto, ou de forma segmentada, para conhecer as justificativas apresentadas para construção da proposta de questionário. No início desse processo, comprometeu-se com a apresentação de um relatório final com uma proposta que representasse o trabalho conduzido pelo corpo técnico da DPE e da DGC, algo que não se confirmou na manhã dessa segunda-feira, dia 27 de maio, quando os Coordenadores da área social foram convocados para uma reunião a fim de conhecer o resultado desse trabalho.

Cabe sublinhar que foram apresentados todos os argumentos que fundamentaram a construção do questionário, acompanhados de ampla documentação acerca das implicações técnicas, ou mesmo legais, que amparavam as escolhas sintetizadas na última versão da proposta de questionário.

Seguidamente, os técnicos da Diretoria de Pesquisas e da Diretoria de Geociências chamaram atenção para os riscos de uma intervenção drástica no projeto de censo demográfico há pouco mais de 4 meses do Censo experimental. Discussões acerca da metodologia de coleta, integração com registros administrativos, ou mesmo de aspectos técnicos muito sensíveis e típicos do fazer específico da produção de dados, como o desenho da amostra, apresentam-se absolutamente extemporâneos ao processo e ignoram a complexidade do Censo Demográfico, a realidade IBGE do ponto de vista da infraestrutura operacional e de recursos humanos, e, principalmente, a realidade do cenário estatístico nacional, assim como o caráter estratégico do censos demográficos no contexto brasileiro.

Trata-se de um risco incalculável ao sistema estatístico nacional que pode resultar em danos irreparáveis para os entes federados, para a implementação e monitoramento de políticas públicas, ações derivadas de empresas quanto ao conhecimento do mercado e as instituições científicas e acadêmicas, que têm nas informações do IBGE um dos seus principais. Consequentemente, à imagem do IBGE a exemplo do que se verificou em Institutos Nacionais de Estatística que passaram por semelhante processo na América do Sul.

Para se pontuar uma implicação concreta desse cenário, a partir do aventado em reuniões técnicas com o atual diretor, destaca-se que o IBGE a cada 5 anos revisa as suas projeções populacionais que servem de base para as estimativas municipais. A última revisão da Projeção Populacional (2018) já se apropriou da melhoria observada nos registros de nascimentos na última década. Entretanto, na falta de registros administrativos estruturados sobre migração no País, o Censo Demográfico constitui-se a única fonte de informação disponível. Em particular, a não investigação de emigração internacional no Censo implicará na adoção da hipótese de saldo migratório nulo já nas próximas estimativas e projeções populacionais (prevista para 2023), hipótese essa não respaldada por qualquer evidência empírica.

Vale ressaltar que as estimativas populacionais anualmente divulgadas pelo IBGE embasam a distribuição de mais de 1 trilhão de reais em recursos públicos a título de Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ao longo da década, que impactam diretamente a vida de 5.770 de municípios brasileiros. Além disso, a retirada ou mutilação do bloco de deslocamentos podem inviabilizar ou retardar os estudos desenvolvidos pela área da Considerando o cenário supracitado, a se confirmar as possíveis mudanças, o corpo técnico do censo demográfico vem por meio dessa nota esclarecer que não respalda qualquer proposta distinta daquela apresentada à presidência do IBGE no dia 30 de abril de 2019, assim como qualquer outra alteração do projeto do Censo Demográfico 2020 que não observe os ritos técnicos adequados ao planejamento de longo prazo, típico do censo demográfico.

Nesse sentido, em atenção às nossas obrigações éticas e legais enquanto servidores públicos de carreira, a partir desse momento, alertamos à atual direção e a essa Comissão sobre os aspectos aqui relatados e suas implicações junto aos órgãos de controle cabíveis, quando do conhecimento dos potenciais efeitos dessas decisões para o patrimônio estatístico brasileiro e seus desdobramentos aos entes federados, atores públicos e privados, pesquisa acadêmica e, particularmente, ao erário público, visto que verifica-se possibilidade de prejuízo à eficácia do investimento realizado pelo Estado, cabendo portanto a identificação de toda cadeia de responsabilidade.

O corpo técnico que aqui vos subescreve reafirma dessa forma seu compromisso com a autonomia técnica na produção das estatísticas oficiais, compreendendo-as como um patrimônio nacional que deve ser resguardado até as últimas consequências. Nosso compromisso enquanto servidores públicos é zelar por esse patrimônio em atenção aos interesses da sociedade e nesse ponto não reside negociação possível.”

TRT-10 condena empresa e sindicato que simularam acordo para afastar benefícios previstos na convenção da categoria

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A e o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da cidade de São Paulo (Sintratel) a indenizarem o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF (Sinttel), em R$ 20 mil, por danos morais coletivos

De acordo com o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do caso, a Almaviva e o Sintratel – cuja área de atuação não abrange o DF – simularam um acordo coletivo para afastar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria negociada pelo Sinttel, entidade que representa os funcionários da empresa. A conduta, segundo o relator, violou direitos dos trabalhadores e feriu a organização sindical como um todo.

O juiz de primeiro grau reconheceu o Sinttel como representante dos empregados da Almaviva e condenou a empresa a recolher para essa entidade as contribuições sindicais de seus empregados, devidas desde 2014. Negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela entidade, por entender que não houve prejuízos imateriais que tenham decorrido do acordo coletivo entre a empresa e o Sintratel, e também porque a controvérsia quanto à representação possui razoabilidade jurídica.

A Almaviva recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que enquanto o Sinttel representa os trabalhadores em telecomunicações, o Sintratel representaria com maior exclusividade e especificidade os trabalhadores das empresas de teleatendimento, como é seu caso. O Sinttel também questionou a sentença, mas no ponto em que indeferido o pedido de indenização. Para a entidade, ao simularem acordo coletivo de trabalho, a Almaviva e o Sintratel teriam desrespeitado as garantias previstas na convenção coletiva da categoria profissional, expondo os trabalhadores a condições de trabalho inferiores e diversas de todo o restante da categoria.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Mário Caron, relator do caso, salientou que não há dúvida quanto a legitimidade do Sinttel para representar os empregados da Almaviva, conforme reconhecido posteriormente pela própria empresa.

Dano moral coletivo

Já no tocante ao recurso do sindicato, o desembargador lembrou que não é apenas nas situações de violação a direitos exclusivamente ligados à dignidade da pessoa humana que se caracteriza o dano moral coletivo. “Também está configurada tal lesão – com maior intensidade – nos casos de desrespeito e inobservância dos ditames do ordenamento jurídico, pela ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de natureza cogente”, explicou.

Segundo consta dos autos, frisou o relator, a Almaviva deixou de observar os benefícios previstos na convenção coletiva da categoria profissional de seus empregados e negociada pelo Sinttel/DF. Além disso, firmou um acordo coletivo com o Sintratel, que não existe, mediante a utilização de CNPJ dessa entidade com área de representação que não abrange o DF, mas a cidade de São Paulo. A própria empresa reconheceu a condição do Sinttel como legítimo representante sindical de seus empregados.

O relator acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho para reconhecer que ficou configurado, no caso, o dano moral coletivo, pois as condutas dos réus em simular a existência de acordo coletivo como forma de burlar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria e negociada pelo Sinttel – legítimo representantes dos empregados da empresa – viola os direitos desses trabalhadores e também lesiona a organização sindical como um todo, ante a gravidade da fraude perpetrada.

Com este argumento, o desembargador votou no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar a Almaviva e o Sintratel a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, em favor do Sinttel.

Cabe recurso.

Processo nº 0000439-34.2015.5.10.0017 (PJe)

Ação popular contra Maia para anular auxílio-mudança a deputados reeleitos e deputados do Distrito Federal

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O advogado fundamentou que o ato de Rodrigo Maia representa indiscutível lesão ao patrimônio público, afronta a moralidade administrativa e proporciona enriquecimento sem causa a um grande número de deputados federais

Uma ação popular contra o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, tem o objetivo de anular o auxílio-mudança para os 251 deputados reeleitos e para 8 deputados do Distrito Federal, que não necessitam de tal benefício, de acordo com o reclamante.

O autor da ação, Mário Ernesto Humberg, que é especialista em consultoria de ética organizacional, também pede que os valores pagos sejam devolvidos aos cofres públicos e que o presidente da Câmara seja impedido de fazer novos pagamentos em tais situações, além de reparação dos danos causados.

“Conforme amplamente divulgado, Maia, em campanha aberta pela reeleição ao cargo que ocupa, determinou o pagamento antecipado, em 28 de dezembro de 2018, de ajuda de custo destinada a compensar as despesas com mudança e transporte de deputados e de seus familiares, também conhecido como auxílio-mudança, no valor de R$ 33.700,00, equivalente ao subsídio mensal. E mais, esse valor deve dobrar, pois está previsto novo pagamento no início do ano legislativo”, apontou.

Ou seja, todos os 251 deputados reeleitos, mais 8 deles com residência fixa no Distrito Federal, não tiveram nenhum gasto com mudanças no final do mandato, tampouco terão novamente e receberão o benefício duas vezes, totalizando R$ 67.400,00 para cada deputado.

“A nação brasileira, indignada, desprotegida e espoliada, terá de arcar novamente com esse ônus em favor dos mesmos 251 deputados reeleitos e 8 representantes do Distrito Federal, que não arredaram pé de sua cadeira e de sua moradia, no início do novo mandato, representando malversação do patrimônio público, de nossos impostos, em R$ 17.456.600,00”, acrescenta o advogado Gilson J. Rasador, do Piazzeta, Rasador e Zanotelli Advocacia Empresarial, escritório responsável pela ação popular.

Rasador argumentou na ação que o ato de Maia representa indiscutível lesão ao patrimônio público, afronta à moralidade administrativa e proporciona enriquecimento sem causa a um grande número de deputados federais.

Além disso, também desrespeita o Decreto Legislativo 276, de 18 de dezembro de 2014, elaborado e aprovado em proveito próprio da classe política, e que não autoriza o pagamento de ajuda de custo ao congressista que, sabidamente, não suportou custo algum com mudança e transporte.

“Além de ser imoral tal benesse conferida a si pelos senhores deputados, posto que nenhum trabalhador brasileiro normal o recebe, é flagrantemente ilegal o pagamento e o recebimento daquela verba, especialmente por aqueles ilustres parlamentares que, reeleitos ou residentes no DF, não terão qualquer custo que justifique a transferência de recursos públicos, de impostos pagos por todos os brasileiros”, pondera Rasador.