Bloqueio do WhatsApp é lícito e Facebook não pode desprezar a segurança jurídica brasileira, afirma especialista

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A Justiça brasileira poderá bloquear este e outros aplicativos até que as empresas responsáveis se adequem à legislação brasileira. Evitando, assim, a facilitação para o cometimento de diversos crimes, como pedofilia, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo, entre outros.

Os usuários do WhatsApp já enfrentam o bloqueio do serviço em todo Brasil, após a ordem da juíza de fiscalização da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro Daniela Barbosa Assunção de Souza. A magistrada cobra da empresa que as mensagens trocadas por pessoas investigadas sejam desviadas em tempo real antes de serem criptografadas, que impossibilita o acesso ao conteúdo.

“Em que pese a comoção pública e eventual decisão revogando o bloqueio do WhatsApp, a decisão da juíza do Rio de Janeiro é legal. Isso porque o artigo 15, do Marco Civil da Internet, determina que o provedor de aplicações, nomenclatura jurídica dada aos aplicativos do tipo, armazene os registros de acesso a aplicações de internet por, no mínimo, seis meses. Apenas por este dispositivo legal já se observa a ilegalidade das empresas do grupo Facebook, visto que não armazenam as informações”, explica o advogado Renato Falchet Guaracho, do escritório Aith Advocacia.

A juíza alega que requisitou por três vezes ao Facebook (empresa detentora do WhatsApp) que fizesse a interceptação de mensagens relativas a investigação em andamento, todavia, a empresa americana respondeu, em inglês, que não arquiva nem copia as mensagens enviadas pelo aplicativo. É a quarta vez que um juiz brasileiro determina o bloqueio do aplicativo no país.

O especialista observa que a decisão da magistrada carioca baseia-se, prioritariamente, no artigo 12, III e IV, do Marco Civil da Internet, “que permite a suspensão temporária das atividades ou a proibição de suas atividades. Assim, o bloqueio judicial do WhatsApp encontra respaldo total no Marco Civil da Internet, razão pela qual não pode ser considerado ilegal”.

Renato Guaracho também ressalta que o bloqueio judicial de aplicativos em geral é medida legal e que deve ser aplicada quantas vezes necessárias. “A Justiça brasileira poderá bloquear este e outros aplicativos até que as empresas responsáveis se adequem à legislação brasileira. Evitando, assim, a facilitação para o cometimento de diversos crimes, como pedofilia, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo, etc”, alerta.

O advogado pondera que a fama dos aplicativos do Facebook que, com raras exceções à justiça dos Estados Unidos, é de desprezar decisões judiciais proferidas ao redor do mundo, inclusive com declarações do seu presidente, Mark Zuckemberg, alegando que o Facebook sempre irá prezar pela privacidade de seus usuários, independentemente de qualquer punição que possa ser aplicada. “Tal afirmação contraria o artigo 1º, I, da Constituição Federal, que garante a soberania nacional como fundamento da República Federativa do Brasil”.

ZELOTES: MPF/DF DENUNCIA MAIS DUAS PESSOAS POR CRIMES JUNTO AO CARF

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Ex-conselheiros do tribunal, pai e filha pediram vantagens indevidas com a promessa de influenciar julgadores

Os procuradores da República da Força Tarefa da Operação Zelotes enviaram à Justiça, ontem, mais uma ação penal contra acusados de manipular julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Os denunciados são o auditor fiscal aposentado e ex-presidente do tribunal administrativo, Edison Pereira Rodrigues e a filha dele – também ex-conselheira do Carf – Meigan Sack Rodrigues. O pedido é para que os dois sejam condenados por tráfico de influência e patrocínio de interesse privado perante a Administração Fazendária. As investigações revelaram que pai e filha atuaram de forma dissimulada em defesa dos interesses da empresa TOV Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários Ltda. O contribuinte é autor de dois Procedimentos Administrativos Fiscais por meio dos quais questionou autuações impostas pela Receita Federal no valor total de R$ 154,4 milhões. Os créditos cobrados pelo fisco se referem à sonegação de tributos como Imposto de Renda, PIS/Cofins e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A denúncia é resultado de um inquérito policial instaurado no âmbito da Operação Zelotes, após a constatação de que pai e filha mantinham uma estratégia de atuação que também foi adotada neste caso. Segundo as investigações, primeiro, eles selecionavam clientes com passivos tributários milionários ou até bilionários no Carf. Em seguida, procuravam esses contribuintes a quem ofereciam soluções favoráveis mediante a divulgação do poder de influência que afirmavam ter junto ao tribunal. Por fim, ainda garantiam a atuação formal nos processos por meio de outros advogados, uma estratégia para ocultar a condição de Meigan, uma potencial julgadora dos respectivos recursos. Na denúncia, os investigadores classificaram a medida como “terceirização da atuação advocatícia”. Pela mesma prática, os dois foram denunciados em outra ação penal ajuizada pela Força Tarefa da Zelotes, no fim de 2015.

Segundo a denúncia, em fevereiro de 2013, Edison e Meigan fecharam um contrato de prestação de serviços com a Corretora. O negócio foi feito por meio do escritório Rodrigues Advogados Associados, de propriedade de ambos e rendeu à dupla, pelo menos, R$ 100 mil pagos no dia seguinte à contratação. O problema é que, embora sejam advogados, nem Edison e nem Meigan praticaram um único ato processual, ou seja, não assinaram documentos anexados ao recurso. Em vez deles, a atuação formal foi feita por outros profissionais. Na ação, os procuradores Frederico Paiva e Hebert Mesquita listam os nomes de cinco advogados que foram os responsáveis por atos como sustentação oral e apresentação de embargos. No entanto, a análise de materiais apreendidos em operações de buscas e apreensões e da interceptação de mensagens eletrônicas permitiram aos investigadores ter acesso a provas de que foi Meigan – então conselheira do Carf, a elaboração de peças apresentadas ao tribunal.

Na ação, os procuradores frisam que a atuação criminosa iniciada em fevereiro de 2013 se prolongou pelo menos até dezembro de 2014 e está amplamente comprovada por meio do material apreendido durante a fase preliminar da apuração. Merece destaque a descoberta de mensagens ora enviadas ao cliente, ora à filha, em que Edison sustenta o suposto poder de influência. Em uma delas, o acusado diz à Meigan que “teve um conselheiro dos contribuintes que votou contra, tem que saber quem é esse traíra”. Mesmo após perder no primeiro julgamento, a dupla continuou prometendo ao cliente resultados positivos. Em novembro de 2014, por exemplo, em contato com um funcionário da empresa, Meigan faz outra promessa: a de “cavar” um novo recurso para adiar o julgamento. De novo, o documento elaborado por ela, foi assinado por outro advogado, reforçando a suspeita de atuação irregular.

ADPF – NOTA EM APOIO À CPI DOS CRIMES CIBERNÉTICOS

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A Associação dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) vem por meio desta apoiar as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos, em especial no tocante às medidas propostas para aperfeiçoar a investigação dos crimes cibernéticos e para equipar as delegacias constituídas com essa finalidade.

 

Como pode ser visto pela leitura do Relatório Final da CPI dos Crimes Cibernéticos, todas as conclusões e projetos de legislação foram tomados após ampla pesquisa e debate, em audiências públicas, sobre a realidade de como os crimes cibernéticos atingem a população brasileira e sobre as dificuldades enfrentadas por polícia e ministério público no combate a esses crimes.

 

A ADPF vê que, ao contrário de medidas contra a liberdade de expressão, as propostas da CPI tem como objetivo tratar a real e grave cometimento de crimes cibernéticos como fraudes bancárias e disseminação de imagens pornográficas como forma vingança, delitos cometidos todos os dias contra os bens e à privacidade dos brasileiros.

 

As medidas propostas, em nosso entendimento, darão aos defensores da sociedade ferramentas compatíveis, como as usadas nas maiores democracias mundiais, para que como nessas seja garantido o direito de expressão mas não o anonimato para o cometimento de crimes na internet.