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“Estamos vivendo um cenário onde não temos vacina, não temos noção do risco da Covid-19 e nem condições fiscais para bancar a extensão do auxílio”, afirma Pedro Paulo Silveira
Na última quinta-feira, pelo terceiro dia consecutivo, o índice Ibovespa fechou em queda, registrando a maior baixa do ano, de 1,10%. Além disso, o candidato à liderança do Senado Federal Rodrigo Pacheco (DEM-MG) deu uma entrevista defendendo a volta do auxílio emergencial. Independentemente dos acontecimentos, essa questão vem se tornando cada vez mais inevitável em um cenário no qual o mercado não possui notícias a respeito das reformas fiscais e o país enfrenta obstáculos em torno da vacinação, detalha o especialista.
Segundo Pedro Paulo Silveira, economista-chefe da Nova Futura Investimentos, essa semana, a bolsa brasileira azedou devido ao aumento no número de casos e mortes desafiadoras, o que acaba trazendo aflição para os investidores. “Estamos em uma situação do ponto de vista global em que o risco de vacinação precisa ser acelerado. Como isso não está acontecendo, acaba colocando uma série de possibilidades que são bastante negativas para o mercado. Aqui no Brasil, além do próprio vírus, temos uma confusão em torno das estratégias de vacinação por parte do governo federal e estados”, explica.
Silveira também comentou a respeito da declaração do candidato à presidência do Senado. “Se o governo vai ter que gastar mais com o auxílio emergencial, e a economia não crescer por conta do coronavírus, o déficit esse ano continuará elevado. Desta forma, o mercado precisa de uma explicação do governo para saber como ele irá fechar as contas. Portanto, estamos vivendo um cenário onde não temos vacina, não temos noção do risco da Covid-19 e nem condições fiscais para bancar a extensão do auxílio”, finaliza.
O auditor de Controle Externo do TCE-SE, Ismar Viana, é o novo presidente da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo do Brasil (ANTC Brasil)
A partir de 1º de janeiro de 2021, ele ficará à frente da entidade que representa mais de dois mil auditores e congrega 22 entidades estaduais, municipais e do Distrito Federal. O mandato vai até dezembro de 2022.
O sergipano Ismar Viana, 39 anos, é mestre em Direito, advogado, professor e membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro, atual vice-presidente da ANTC Brasil e autor do livro “Fundamentos do Processo de Controle Externo”. É especialista em Direito Administrativo, em Combate à Corrupção e em Direito Educacional.
Dentre as principais metas da nova gestão, a defesa da atividade de auditoria das contas públicas exclusivamente por auditores de Controle Externo concursados para o cargo nos Tribunais de Contas do país, sem interferências que comprometam sua tecnicidade e independência.
Além da defesa da regularidade dos Tribunais de Contas, do aprimoramento do Controle Externo brasileiro, agenda permanente da associação nacional que neste ano de 2020 completou oito anos de atuação.
A eleição da Associação nacional aconteceu na sexta-feira, dia 11/12, em formato virtual.
Em estudo técnico, Conamp e CNPG apontam que PLP 101/20 é o desmonte do Ministério Público
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) publicaram nota técnica sobre o PLP 101/20 – retoma pontos do chamado Plano Mansueto (PLP 149/19) -, que estabelece o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal
Foto: Politize
As entidades alertam que a medida tem “flagrante inconstitucionalidade e efeitos práticos desastrosos para os Poderes, Instituições, órgãos de todos os entes federativos presentes no PLP101/2020”. A análise do relatório preliminar aponta “graves efeitos para todos os Poderes e Instituições públicas que possuem autonomia financeira e orçamentária, bem como responsabilidade com gastos de pessoal”.
O deputado Pedro Paulo (DEM-RJ) apresentou em 16 de abril o projeto de lei complementar (PLP 101/20) retomando pontos do substitutivo dele para o chamado Plano Mansueto (PLP 149/19). – altera todas as leis que tratam das dívidas dos entes federativos aprovadas pelo Congresso Nacional desde a década de 1990. O objetivo é mudar as regras atuais para permitir que os estados e municípios renegociem as dívidas em troca de ajustes fiscais nas contas.
“Na prática, os Poderes Públicos terão que recalcular seus gastos de pessoal sem o ingresso ou incremento de mão de obra, e mais, não poderão realizar concurso público para contratar servidores em recomposição do quadro vago em decorrência do exercício dos atos de aposentação. Mesmo havendo aposentadorias, os gastos com pessoal continuam no mesmo patamar sem a possibilidade de novo ingresso, representando fechamento das instituições e inconteste prejuízo à população. […]”
A nota diz ainda: “Denota-se o efeito nefasto desta alteração para os Ministério Públicos estaduais do Brasil, tendo por consequência primária a exoneração dos servidores públicos de seu quadro, efetivos, comissionados e terceirizados, além da impossibilidade de realização de novos concursos públicos para membros, deixando esta instituição com seu quadro completamente precário, o que acarretará, de forma inexorável, prejuízos em suas funções básicas, como o combate à criminalidade e à corrupção, bem como no trabalho à proteção dos direitos fundamentais da população brasileira”.
Obediência fiscal
A nota técnica reforça que é importante se fazer referência ao texto em vigor da LRF, especialmente ao computo da despesa de pessoal de todos os Poderes. De acordo com o estudo, “todo o gasto de pessoal dos Poderes Públicos e Instituições está necessariamente atrelado à observância de percentuais baseados na RCL – Receita
Corrente Líquida, sendo que na União (50% da RCL), Estados e Municípios (60%)”.
Nos Estados, os 60% da RCL para gastos com despesas de pessoal, contempla 49% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 2% para o Ministério Público e 3% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado. Já nos Municípios, os 60% da RCL para gastos com despesas de pessoal, contempla 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas dos Município, onde houver.
Com relação ao que é considerado despesa com pessoal, esclarece, segundo o art.18 da LRF assinala: “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos
e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência”
Ao longo da vida laboral, o servidor público pertencente a qualquer ente estatal (União, Estados e Municípios – em todos os poderes e órgãos respectivos) recolhem para os cofres do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou do INSS (RGPS), valores a título de contribuição previdenciária que somados aos valores depositados pelo órgão público empregador formam o respectivo fundo previdenciário, cuja função é custear as correspondentes aposentadorias e pensões.
Prevalecendo a redação do inciso I do § 3º (a integralidade das despesas de seus servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão), o pagamento das despesas das aposentadorias e pensões continuarão a cargo do fundo previdenciário, mas terão que ser contabilizados e incluídos nos gastos de pessoal do Poder ou Órgão de onde o servidor for egresso, ocasionando um “inchaço” ou “majoração ficta” dos gastos de pessoal.
“Na prática, os Poderes Públicos terão que recalcular seus gastos de pessoal sem o ingresso ou incremento de mão de obra, e mais, não poderão realizar concurso público para contratar servidores em recomposição do quadro vago em decorrência do exercício dos atos de aposentação. Mesmo havendo aposentadorias, os gastos com pessoal continuam no mesmo patamar sem a possibilidade de novo ingresso, representando fechamento das instituições e inconteste prejuízo à população”, reitera.
Doutro lado, incluir “a remuneração bruta do servidor, incluídos os valores retidos para pagamento de tributos e outras retenções”, no computo das despesas de pessoal também representa contabilização unilateral e ficta de valores no percentual orçamentário sem que a correspondente observância e incidência no patamar da Receita Corrente Líquida – RCL”.
Isto se deve à previsão constitucional de que pertence aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”.
“Como se vê, apesar desses valores pertencerem aos Estados e ser de sua competência arrecadar, inexiste previsão de sua inserção no patamar e quantitativo da Receita Corrente Líquida, inobstante se queira, com o PLP 101/2020, fazê-los integrar o computo da despesa de pessoal.
Por isso, resta claro que o IR não é nova receita, mas apenas item que contrabalança o fato de o respectivo desconto salarial não ter sido recolhido para a Receita Federal, permanecendo no caixa pagador. Portanto, o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre a folha de pagamento de pessoal deve ser excluído das despesas totais com pessoal do Estado e dos municípios, e da composição da Receita Corrente Líquida – RCL destes entes, por não representar receita e/ou despesas efetivas, mas mero registro contábil”.
Veja a íntegra da nota técnica
Justiça determina a extinção da Fundação Universa, uma das principais instituições de ensino e de organização de concursos públicos do país. O juiz Luciano dos Santos Mendes, da 3ª Vara Cível do TJDFT julgou procedente, nesta segunda-feira, a ação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), movida pela União Brasileira de Educação Católica (UBEC). Somente com um grupo de freiras, a Funiversa tem obrigações não cumpridas e as dívidas ultrapassam R$ 3 milhões
Os promotores sustentam que a Universa não apresenta a prestação de contas anuais desde 2013 e se desviou da finalidade educacional. Investigada por fraudes em concursos, dilapidação patrimonial e desvio de recursos, a fundação não presta contas desde 2008, sendo que os relatórios contábeis foram reprovados pela Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social. Ao determinar a extinção da Funiversa, o juiz ordenou ainda que o patrimônio seja revertido em favor da UBEC.
Os advogados da Universa argumentaram que fundação vem passando por dificuldades financeiras, sobretudo em razão das ações judiciais que enfrenta e da recomendação do MP de deixar de fazer concursos públicos. Alegam também que o sistema de informação da instituição foi invadido por hackers e que as informações contábeis foram bloqueadas, dificultando uma recuperação financeira.
A Universa enfrenta ainda uma disputa milionária com um grupo de freiras. O alvo dessa demanda é um contrato envolvendo uma área de 15 mil m² em um dos lugares mais valorizados de Brasília, no Plano Piloto, região nobre da cidade. A Sociedade de Ensino e Beneficência (SEB), administrada por freiras, é proprietária do imóvel, desde 1971. O terreno abriga as instalações do antigo colégio Educandário Espírito Santo, gerenciado pela congregação religiosa, mas hoje desativado.
Um contrato assinado há 11 anos entre as instituições ajustou que a Funiversa ocuparia o terreno e, em contrapartida, pagaria as prestações de um financiamento com o Banco do Brasil para a construção de um prédio no local, onde funcionavam os cursos de extensão e organização de concursos públicos organizados pela entidade.
A fundação se comprometeu a gerenciar as obras no local, manter as edificações em boas condições, arcar com as taxas e impostos referentes ao terreno, como água, luz e IPTU, e pagar um aluguel, pelo prazo de 15 anos. As obrigações não foram cumpridas e as dívidas deixadas pela Funiversa ultrapassam R$ 3 milhões, que a Sociedade está cobrando na Justiça.
TCU entrega hoje ao TSE nomes dos gestores que tiveram contas julgadas irregulares
A lista tem cerca de 8 mil nomes. O objetivo é auxiliar a Justiça Eleitoral a decidir quem poderá ou não concorrer às eleições de 2020. A entrega será às 16 horas, ao vivo, por transmissão pelo canal da Justiça Eleitoral no Youtube
O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro José Mucio Monteiro, entregará nesta segunda-feira (14), ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luís Roberto Barroso, a relação de quase oito mil nomes de gestores públicos que tiveram as contas julgadas irregulares pela Corte de Contas.
O TCU informa que, neste ano, em decorrência da pandemia de covid-19, a data de entrega da lista ao TSE, que originalmente acontece até o dia 15 de agosto, foi prorrogada para até o dia 26 de setembro, de acordo com a Resolução TSE nº 23.627, de 13 de agosto de 2020. O calendário eleitoral estabelece que o último dia para os tribunais de contas entregarem a listagem à Justiça Eleitoral coincide com o fim do prazo para registro de candidaturas.
A lista contempla todos os responsáveis que tiveram suas contas julgadas irregulares com trânsito em julgado a partir de 15 de novembro de 2012 (últimos 8 anos). Após sua disponibilização, a lista será atualizada diariamente (https://contasirregulares.tcu.gov.br/). Cabe à Justiça Eleitoral avaliar, dentro dos critérios legais, e declarar ou não a inelegibilidade desses gestores.
Serviço:
Quando: 14 de setembro de 2020.
Horário: 16 horas.
Onde: Sede do TSE, em Brasília (evento só para autoridades).
Acompanhe ao vivo o evento pelo canal da Justiça Eleitoral no Youtube.
Perguntas e respostas sobre a lista: https://portal.tcu.gov.br/o-tcu-e-as-eleicoes.htm
Economia de até R$ 816 bilhões com reforma administrativa em 10 anos
Estudo feito pelo Ipea projeta forte redução dos gastos com pessoal ao longo de 10 anos se Congresso aprovar proposta encaminhada pelo governo
A reforma administrativa que está tramitando no Congresso poderá resultar em economia entre R$ 673 bilhões e R$ 816 bilhões ao longo de 10 anos, segundo o estudo Ajustes nas Despesas de Pessoal do Setor Público: Cenários Exploratórios para o Período de 2020 a 2039, preparado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). O levantamento leva em consideração os gastos com funcionário da União e de estados e municípios e simula todas as mudanças propostas pelo governo, inclusive as que serão encaminhadas posteriormente ao Legislativo. Nas simulações, os técnicos do Ipea levam em consideração o congelamento de salários por dois anos, aprovado pelo Congresso, entre outras apresentadas pela equipe econômica.
Estados e Distrito Federal podem enxugar despesas de R$ 286,2 bilhões a R$ 339,7 bilhões. E os municípios, de R$ 200 bilhões e R$ 224 bilhões. Para a União, serão entre R$ 186,9 bilhões a R$ 252,3 bilhões, número um pouco menor do que o previsto pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, de R$ 300 bilhões de impacto financeiro com a reforma administrativa.
Para os técnicos do Ipea Marco Cavalcanti, Claudio Hamilton dos Santos, José Ronaldo Souza Jr, Ana Paula Berçot, Gustavo Martins Venâncio Pires e Igor Ribeiro Mendonça, caso a reposição de servidores não seja mais de um para um daqui para frente, se os salários dos novatos ficarem abaixo dos que hoje são oferecidos e também o tempo para chegar ao topo das carreiras for reduzido, as despesas vão baixar de R$ 202,5 bilhões a R$ 318,5 bilhões para União, estados e municípios.
Além disso, o Ipea destaca que se, a partir de 2022, os reajustes anuais dos salários do funcionalismo forem atualizados somente pela inflação, sem levar em conta o período de congelamento pela pandemia, em 10 anos, a economia será de R$ 470,7 bilhões a R$ 503,5 bilhões. E quanto mais cedo forem aplicadas, mais contundentes serão os resultados positivos.
Somente na União, se a situação continuar como está, o gasto acumulado com a folha de salários, em 20 anos, será de R$ 3,874 trilhões. Mas, caso não haja reajuste por dois anos, o valor baixa para R$ 3,478 trilhões, com economia, no período, de R$ 194,67 bilhões. Se for feito alongamento de carreiras (maior prazo para chegar ao topo), a economia total, em 20 anos, fica em R$ 249,18 bilhões e o gasto acumulado também se reduz para R$ 3,426 trilhões.
Reposição menor
No cenário traçado para a hipótese de menor salário inicial para os novos servidores, o enxugamento nas despesas sobe novamente a R$ 334,68 bilhões, com acumulado de R$ 3,338 trilhões. Outra simulação foi em relação a uma possível menor taxa de reposição dos servidores em geral, no mesmo período de 20 anos. Nos cálculos do Ipea, o corte de gastos, com essa estratégia, chegaria a R$ 463,3 bilhões. O Ipea sustenta que, com menor taxa de reposição apenas dos profissionais de nível médio (superior a 50%), o gasto baixará em R$ 627,08 bilhões, para um acumulado total de R$ 3,147 trilhões. Todos esses cenários foram analisados a partir dos dados oficiais sobre as despesas com pessoal de 2019.
“Observa-se que o congelamento temporário de salários gera, para o conjunto dos servidores estatutários federais, uma economia acumulada considerável não apenas no curto prazo, mas, principalmente, em prazo mais longo. Considerando que, a partir de 2022, os reajustes correspondam sempre à inflação anual – não havendo, em particular, reajustes acima da inflação visando ‘compensar’ o período de congelamento –, essa medida causa um deslocamento permanente para baixo das despesas de pessoal, gerando economias acumuladas significativas em horizontes mais longos”, aponta o estudo do Ipea.
Pandemia
Com o avanço da pandemia no país, a trajetória de melhora nas contas públicas foi bruscamente interrompida, dada à necessidade de medidas emergenciais de apoio à saúde e à preservação de empregos e renda, que provocaram aumentos de gastos e perda de receitas, lembra o Ipea. Por outro lado, passado o pior momento da crise, será necessário aumentar os esforços para o reequilíbrio fiscal, especialmente no médio prazo. “Nos próximos anos, portanto, a sociedade brasileira precisará enfrentar o duro desafio de estabilizar a relação entre a dívida e o Produto Interno Bruto (PIB) e trazê-la gradualmente de volta a níveis mais sustentáveis”, destaca o levantamento.
Algumas medidas já foram tomadas pelo governo para reduzir os gastos substanciais com pessoal e custeio para os próximos, a exemplo das reformas dos sistemas de Previdência federal (EC 103/2019), seguido também por vários estados. Além disso, em junho deste ano, foi aprovada a Lei Complementar 173 que, dentre outras vedações, estabeleceu que União, Estados, Distrito Federal e municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 estão proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de dar, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando determinado pela Justiça.
Também foram vedadas a criação de cargo, emprego ou função e alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa. Outras medidas poderão trazer reduções adicionais das despesas de pessoal nos próximos anos, contribuindo para o esforço de consolidação fiscal, sinaliza o Ipea. “Em particular, o congelamento temporário dos vencimentos estabelecidos pela LC 173 poderá gerar, no agregado, importante economia acumulada de recursos no horizonte de 10 ou 20 anos, caso não haja reposição posterior da inflação passada aos vencimentos”, reitera a nota técnica do Ipea.
Gestores públicos com contas rejeitadas ou desaprovadas podem ser candidatos?
“O eleitor apressado e desavisado irá afirmar que o gestor público, na condição de ordenador de despesas, que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente, estará automaticamente inelegível e terá, caso impugnado o registro, obstaculizada sua candidatura. Isso procede? Evidentemente que não”
Marcelo Aith*
As eleições se aproximam a passos largos e os cidadãos começam a questionar e pesquisar quem poderá ser candidato. Esses questionamentos são mais candentes no interior, na medida em que os munícipes vivem intensamente a política local. Nessa cenário um dos pontos importantes é o da possibilidade ou não de um gestor público que teve suas contas rejeitas ou desaprovadas ser candidato nas eleições de 15 de novembro.
A Lei Complementar 64/90 traz o rol de inelegibilidade infraconstitucionais (legais) e dentre elas destacamos o inciso I, alínea “g”, do artigo 1º, que trata do impedimento de ser candidato decorrente da rejeição ou desaprovação das contas, senão vejamos:
“os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”
O eleitor apressado e desavisado irá afirmar que o gestor público, na condição de ordenador de despesas, que tiver suas contas rejeitadas pelo órgão competente, estará automaticamente inelegível e terá, caso impugnado o registro, obstaculizada sua candidatura. Isso procede? Evidentemente que não. Explico.
Suponhamos que um prefeito municipal teve sua conta desaprovada pela câmara municipal, que manteve o parecer de desaprovação do Tribunal de Contas, o qual apontou que o município aplicou abaixo do limite constitucional na educação. Esse fato por si só configuraria inelegibilidade?
Para aferir se o prefeito municipal está inelegível, nos termos do artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, há que examinar se todos os pressupostos caracterizadores do impedimento estão presentes. Quais são esses pressupostos: a) prestação de contas por parte do gestor público ordenador de despesas; b) rejeição das contas prestadas por vícios insanáveis; c) que o vício além de insanável configure ato doloso de improbidade administrativa e; d) haja decisão irrecorrível do órgão competente.
Portanto, o vício apontado deve ser insanável e configurar ato doloso de improbidade administrativa. O que vem a ser um vício insanável? Segundo o grande mestre José Jairo Gomes, em sua obra “Direito Eleitoral”, “Insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias à lei ou ao interesse público, podem causar dano ou prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da Administração Pública” e segue GOMES asseverando que “Além de insanável, a caracterização da inelegibilidade em apreço ainda requer que a irregularidade ‘configure ato doloso de improbidade administrativa”.
Porém, como funciona na prática a análise da rejeição das contas pela Justiça Eleitoral: Pode invadir a competência do órgão julgador das contas e rever o mérito da decisão? Pode valorar os fatos ensejadores de rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido das expressões “vício insanável” e “ato doloso de improbidade administrativa”?
Nos termos da súmula 41 do Tribunal Superior Eleitoral “Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”. Entretanto, conforme leciona GOMES, a Justiça Eleitoral, dentro de sua esfera de competência, tem “plena autonomia para valorar os fatos ensejadores da rejeição das contas e fixar, no caso concreto, o sentido da cláusula aberta ‘irregularidade insanável’, bem como apontar se ela caracteriza ato doloso de improbidade administrativa” e concluiu:
“É que a configuração da inelegibilidade das irregularidades requer não só a rejeição das contas, como também a insanabilidade das irregularidades detectadas e sua caracterização como improbidade. Se a rejeição (ou desaprovação) das contas é dado objetivo e facilmente verificável (basta uma certidão expedida pelo Tribunal de Contas ou pelo órgão Legislativo), a insanabilidade e a configuração da improbidade requerem a formulação de juízo de valor por parte da Justiça Eleitoral, única competente para afirmar se há ou não inelegibilidade”.
Assim, respondendo a questão sobre a não aplicação do limite de gastos com a educação, há que se destacar que, por si só, não configura inelegibilidade, em que pese o Tribunal Superior Eleitoral, no REspe nº 24.659/SP, julgado em 27 de novembro de 2012, tenha reconhecido a insanabilidade relativa a insuficiência da aplicação do mínimo constitucional, uma vez que há que estar evidenciado que o gestor público agiu dolosamente com esse propósito, fato que configuraria ato de improbidade administrativa.
Outro ponto deve ser levantado. O prefeito pode ter agido dolosamente ao desrespeitar o limite de gastos com a educação, fato que caracterizaria vício insanável configurador de ato de improbidade, reconhecido pelo Tribunal de Contas, mas a câmara municipal, por dois terços dos vereadores, pode ir contra todas as evidencias e aprovar as contas do alcaide. Nessa hipótese não estará configurada a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, uma vez que não houve “decisão irrecorrível do órgão competente” rejeitando as contas.
Dessa forma, todos os atores envolvidos na análise da impugnação do registro de uma candidatura por rejeição ou desaprovação de contas de gestores públicos devem ter muita ponderação e evitar juízos precoces.
*Marcelo Aith – Advogado especialista em Direito Público e Penal e professor convidado da Escola Paulista de Direito
TCE-SC muda regimento interno e dificulta análise das contas públicas e combate à corrupção
Por meio de nota, a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) denuncia que, na “calada da noite”, em uma canetada, o Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) tirou os conselheiros técnicos do acesso à análise e julgamento de contas sensíveis. Mudou o regimento interno para afastá-los de todo processo de denúncias, de contas do governador e vice, no momento em que as contas públicas da saúde são olhadas com lente de aumento em processos variados sem licitação. E o pior, destaca a Audicon, a mudança sequer foi publicada no site do TCE-SC
“Alterações como essa procedida pelo TCE/SC ampliam as fragilidades dos Tribunais de Contas e mitigam a reserva técnica dos órgãos decisórios, configurando um retrocesso inadmissível no aprimoramento da atuação do controle externo no Brasil, motivo pelo qual a Audicon lamenta profundamente e repudia veementemente a
efetivação da redução das atribuições dos Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina”, informa a nota que é assinada pelo presidente da Audicon e por ministros substitutos, conselheiros substitutos do Tribunal de Contas da União (TCU) e de corte de contas de todo o país.
Veja a nota:
“NOTA PÚBLICA Nº 01 /2020 – Audicon
Redução da competência de atuação dos Conselheiros Substitutos no TCE/SC
A Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) tem como um de seus objetivos estatutários a defesa dos direitos, das atribuições, das garantias e das prerrogativas dos Ministros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A atuação da Audicon se dá por meio do diálogo respeitoso e harmônico com os Tribunais de Contas e com as demais associações representativas dos cargos e carreiras que os compõem, além de medidas extrajudiciais e judiciais, caso necessário.
Diante disso, a Assembleia Geral da Audicon, realizada em 12 de novembro de 2019, aprovou a emissão de Notas Públicas na hipótese de verificação de retrocesso, afronta ou dano verificado nos Tribunais de Contas em relação ao regime jurídico aplicável aos Conselheiros Substitutos, seja no tocante a garantias e prerrogativas, seja quanto ao exercício de suas atribuições, asseguradas na Constituição Federal e desdobradas na Resolução nº 3, de 2014, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon (disponível em http://www.atricon.org.br/wpcontent/uploads/2014/08/ANEXOUNICO_RESOLUCAOATRICON_-03-2014.pdf).
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, na sessão do dia 29 de junho de 2020, aprovou, por maioria de 5 votos a 1, projeto de Resolução (processo PNO nº 19/00995422), ainda não publicado em seu sítio eletrônico oficial, que, ao introduzir nova sistemática de distribuição de processos entre Conselheiros e Conselheiros Substitutos, reduziu significativamente o rol de processos distribuídos aos Conselheiros Substitutos, retirando-lhes a relatoria das contas anuais, denúncias, representações e demais processos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Gabinete do Governador e Vice-Governador do Estado, do Tribunal de Contas; e do Ministério Público Estadual; os recursos interpostos das decisões monocráticas e colegiadas do Tribunal; e os processos de natureza administrativa; mantendo as demais restrições já existentes.
A mencionada redução no conjunto processual de relatoria dos Conselheiros Substitutos, além de significar um retrocesso ao exercício de suas atribuições, porquanto a sistemática vigente até então já estava consolidada há quase trinta anos (Resolução TC nº 11/1991), também se afastou das prescrições da Resolução nº 3/2014 da Atricon, paradigma construído coletivamente pelos tribunais de contas, e das Declarações de Belém-PA (novembro/2011); Campo Grande-MS (novembro/2012); Vitória-ES (dezembro/2013), Fortaleza-CE (agosto/2014), Recife-PE (dezembro/2015); Florianópolis-SC (novembro/2018); e Foz do Iguaçu-PR (novembro/2019), emitidas pela Atricon, pela Audicon, pelo Instituto Rui Barbosa – IRB, pela Associação Brasileira dos Tribunais de Contas Municipais – Abracom e pelo Conselho Nacional dos Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC, e das quais o TCE/SC é signatário.
A Constituição Federal de 1988, seguindo modelo criado para o Tribunal de Contas da União há mais de 100 anos (Decreto nº 13.247, de 23 de outubro de 19181, que regulamentou o artigo 162, inciso XXVII, da Lei nº 3.454/1918), compôs os Tribunais de Contas com membros nomeados mediante os mesmos requisitos obrigatórios, diferenciando-se apenas quanto à origem, política (Ministros e Conselheiros titulares, escolhidos pelo Parlamento e pelo Chefe do Poder Executivo) ou técnica (Ministros e Conselheiros Substitutos, nomeados após aprovação em concurso público), além de prever o funcionamento de um Ministério Público Especial junto ao Tribunal, a fim de conferir maior eficácia, credibilidade e legitimidade às decisões proferidas, detentoras de
força executiva (artigos 71, §3º; 73 e 75, da CF/88).
Esse modelo de composição mista atende ao escopo dos Tribunais de Contas de aliar a expertise técnica à experiência político-administrativa de seus membros, motivo pelo qual dentre os requisitos constitucionais para a nomeação no cargo de Ministro e de Conselheiro titular figuram a experiência de mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública (art. 73, §1º, incisos III e IV, da CF/88). Além disso, dentre os conselheiros titulares prevê uma vaga destinada aos cargos de Conselheiro Substituto e outra vaga para Procurador de Contas, nomeados mediante lista tríplice (art. 73 da CF/88).
Por isso, qualquer medida destinada a reduzir, mitigar ou afastar a presença dos Conselheiros Substitutos na atividade de análise e julgamento dos processos do Tribunal de Contas é considerada um retrocesso na implementação do modelo constitucional, a ser repudiado e retificado. E é exatamente o que está ocorrendo no TCE/SC, com a alteração da distribuição processual e consequente redução das listas de jurisdicionado destinadas aos Conselheiros Substitutos daquela Corte, sob a alegação de implantação do modelo Tribunal de Contas da União – TCU.
Vale dizer que no TCU os Ministros Substitutos possuem assento permanente nas Câmaras – colegiado inexistente no Tribunal de Contas de Santa Catarina –, e recebem distribuição de denúncias, representações e demais classes de processos relativos aos Poderes, e no Tribunal Pleno está assegurada a distribuição de processos e a substituição automática para composição integral do quórum de votação.
O cargo centenário de estatura constitucional de Ministro e Conselheiro Substituto destina-se exatamente ao pleno resguardo da colegialidade das decisões proferidas pelas Cortes de Contas, sendo, ao contrário do que fora afirmado no voto condutor da Resolução do TCE/SC, garantidor da vitalidade institucional e da composição delineada na Constituição Federal.
Alterações como essa procedida pelo TCE/SC ampliam as fragilidades dos Tribunais de Contas e mitigam a reserva técnica dos órgãos decisórios, configurando um retrocesso inadmissível no aprimoramento da atuação do controle externo no Brasil, motivo pelo qual a Audicon lamenta profundamente e repudia veementemente a
efetivação da redução das atribuições dos Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa
Presidente da Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas – Audicon
Assinam, além dopPresidente, os seguintes Ministros Substitutos, Conselheiros Substitutos e Conselheiros oriundos do cargo de Conselheiro Substituto (quinto constitucional) ligados à Associação:
André Luis de Carvalho (TCU)
Weder de Oliveira (TCU)
Milene Dias da Cunha – TCEPA
Heloísa Helena A. M. Godinho – TCEGO
Luiz Henrique Lima – TCEMT
Rafael Sousa Fonsêca – TCESE
Alípio Reis Firmo Filho – TCEAM
Maria de Jesus Carvalho de Souza – TCEAC
Sabrina Nunes Iocken – TCESC
Gerson dos Santos Sicca – TCESC
Cleber Muniz Gavi – TCESC
Jaqueline Jacobsen Marques – TCEMT
Moisés Maciel – TCEMT
João Batista de Camargo Jr – TCEMT
Ronaldo Ribeiro – TCEMT
Isaías Lopes da Cunha – TCEMT
Alber Furtado de Oliveira Junior – TCEAM
Mário José de Moraes Costa Filho – TCEAM
Luiz Henrique Mendes – TCEAM
Julival Silva Rocha – TCEPA
Daniel Mello – TCEPA
Edvaldo Fernandes de Souza – TCEPA
Márcia Costa – TCMPA
Adriana Cristina Dias Oliveira – TCMPA
Antônio Ed Souza Santana – TCERN
Ana Paula de Oliveira Gomes – TCERN
Sílvia Cristina Monteiro Moraes – TCESP
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis – TCESP
Josue Romero – TCESP
Valdenir Antônio Polizeli – TCESP
Paulo César de Souza – TCECE
Itacir Todero – TCECE
Fernando Antônio Costa Lima Uchôa Júnior – TCECE
Davi Santos Matos – TCECE
Manassés Pedrosa Cavalcante – TCECE
Ana Cristina Moraes Warpechowski – TCERS
Letícia Ayres Ramos – TCERS
Daniela Zago – TCERS
Roberto Debacco Loureiro – TCERS
Ana Raquel Ribeiro Sampaio – TCEAL
Sérgio Ricardo Maciel – TCEAL
Alberto Pires Alves de Abreu – TCEAL
Anselmo Roberto de Almeida Brito – TCEAL
Francisco Junior Ferreira da Silva – TCERO
Erivan Oliveira da Silva – TCERO
Omar Pies Dias – TCERO
Patrícia Sarmento dos Santos – TCEMS
Leandro Lobo Ribeiro Pimentel – TCEMS
Célio Lima de Oliveira – TCEMS
Marcos Antônio Rios da Nóbrega – TCEPE
Marcos Flávio Tenório de Almeida – TCEPE
Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho – TCEPE
Adriano Cisneiros da Silva – TCEPE
Carlos Barbosa Pimentel – TCEPE
Delano Carneiro da Cunha Câmara – TCEPI
Jackson Veras – TCEPI
Alisson Araújo – TCEPI
Jailson Campelo – TCEPI
Vasco Cícero Azevedo Jambo – TCMGO
Flávio Monteiro de Andrada Luna – TCMGO
Francisco José Ramos – TCMGO
Ronaldo Nascimento de Sant’anna – TCMBA
Antônio Emanuel Andrade de Souza – TCMBA
Antônio Carlos da Silva – TCMBA
José Cláudio Mascarenhas Ventin – TCMBA
Victor de Oliveira Meyer Nascimento – TCEMG
Hamilton Coelho- TCEMG
Adonias Fernandes Monteiro – TCEMG
Alexandre Lessa Lima – TCESE
Francisco Evanildo de Carvalho – TCESE
Tiago Alvarez Pedroso – TCEPR
Cláudio Augusto Kania – TCEPR
Thiago B. Cordeiro – TCEPR
Márcio Aluízio Moreira Gomes – TCETO
Fernando César Benevenuto Malafaia – TCETO
Adaulton Linhares da Silva – TCETO
Leondiniz Gomes – TCETO
Moisés Vieira Labre – TCETO
Jesus Luiz de Assunção – TCETO
José Ribeiro da Conceição – TCETO
Orlando Alves da Silva – TCETO
Wellington Alves da Costa – TCETO
Pedro Aurélio Penha Tavares – TCEAP
Terezinha de Jesus Brito Botelho – TCEAP
Rodrigo Melo do Nascimento – TCERJ
Andrea Siqueira Martins – TCERJ
Marcelo Verdini Maia – TCERJ
Christiano Lacerda Ghuerren – TCERJ
Oscar Mamede Santiago Melo – TCEPB
Renato Sérgio Santiago Melo – TCEPB
Antônio Cláudio Silva Santos – TCEPB
Henrique Veras – TCEGO
Humberto Bosco Lustosa Barreira – TCEGO
Cláudio André Abreu Costa – TCEGO
Sebastião Carlos Ranna de Macedo – TCEES
Marco Antônio da Silva – TCEES
João Luiz Cotta Lovatti – TCEES
José de Ribamar Caldas Furtado – TCEMA
Melquizedeque Nava Neto – TCEMA
Osmário Freire Guimarães – TCEMA
Manter uma casa com as contas em dia é sempre um desafio, principalmente para quem precisa incluir o pagamento do aluguel no final do mês. Tendo em mente que a situação de muitas famílias está complicada devido a economia do país e a pandemia, o Cuponation, plataforma de descontos online, levantou dados sobre o valor médio mensal de um apartamento no Brasil e no mundo e comparou com o salário médio mensal dos brasileiros
De acordo com o IBGE, no ano passado havia cerca de 19,3 milhões de famílias vivendo em lares alugados – o que significa um aumento de 9% comparado a mesma pesquisa feita em 2016.
Com a queda da economia brasileira, não somente caiu o caso de casas próprias como também cresceu o número de pessoas que precisam se preocupar em contar o salário no fim do mês para pagar pela garantia de uma morada.
Anteriormente, o Cuponation realizou uma pesquisa para saber quais os 100 países com os melhores salários médios mensais do mundo, registrando que o Brasil estava em 81º lugar do ranking, com os trabalhadores recebendo cerca de R$1.848,12 por mês. No entanto, apesar de aparecer na lista, a situação não é boa quando se tem um aluguel no mínimo caro e injusto ao se comparar o valor recebido e o que precisa ser pago.
A Numbeo, plataforma de pesquisa mundial, divulgou um ranking sobre o estudo do valor médio mensal de um apartamento de três quartos no centro da cidade por país, na qual a população do nosso país paga por volta de R$2.679,35, classificando o Brasil na 89º posição deste ranking – ou seja, mais de 800 reais acima do salário médio mensal do brasileiro.
Analisando, não é difícil compreender que uma casa que têm três quartos possui no mínimo três pessoas residindo, o que facilita a divisão de valores entre os indivíduos. Em contrapartida, apesar da onda de desemprego ser exponencialmente incerta, a realidade econômica do país somada com a nova pandemia já deixou 12,8 milhões de desempregados no país entre fevereiro e abril, conforme a Pesquisa Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios.
No levantamento, Hong Kong é o país que se está em primeiro lugar da lista, na qual as pessoas precisam desembolsar, na moeda convertida para o real, cerca de R$26.581,58 pelo valor de três dormitórios. Veja a pesquisa completa no infográfico interativo do Cuponation.
Cingapura e Suíça estão em segundo e terceiro lugar do ranking, em que os aluguéis deste tamanho de apartamento são em torno de R$20.780,34 e R$15.831,58, respectivamente. A nação que está em último lugar do estudo e que paga somente R$1.493,91 pela mesma residência é o Paquistão.
TCU aprecia as contas do presidente da República nesta quarta-feira, 10 de junho
O Tribunal de Contas da União (TCU) vai apreciar, às 10 horas do próximo dia 10 de junho, as contas do presidente da República, Jair Bolsonaro, relativas ao exercício financeiro de 2019. A apreciação será feita em sessão extraordinária telepresencial, conforme comunicado pelo presidente do Tribunal, José Mucio Monteiro, na sessão plenária do TCU no dia 4 de março. O relator é o ministro Bruno Dantas
A corte de Contas destaque que, segundo o artigo 71, inciso I, da Constituição Federal, compete ao TCU apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas anualmente pelo presidente da República. Esse parecer deve ser elaborado em 60 dias a contar do recebimento das referidas contas. As contas consistem dos Balanços Gerais da União e do relatório sobre a execução orçamentária, preparado pelo órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.
Ao Tribunal cabe, essencialmente, a análise técnico-jurídica das contas e a apresentação do resultado ao Poder Legislativo. Dessa forma, após a apreciação e emissão do parecer prévio, as contas são encaminhadas ao Congresso ao qual compete o julgamento, conforme disposto no artigo 49, inciso IX, da Constituição da República.
A sessão extraordinária de apreciação das contas de governo será transmitida ao vivo pelo canal oficial do TCU no Youtube. Acesse https://youtu.be/cGH23bDzuuI.