Planejamento autoriza mais 150 nomeações para o INSS

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Órgão já recebeu autorização para convocar 450 novos servidores

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) autorizou, nesta segunda-feira (12), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a nomear mais 150 candidatos aprovados em concurso público de 2015. Anteriormente, o MP já havia autorizado as nomeações de 300 servidores e, com esta nova portaria, as nomeações autorizadas chegam a 450.

Conforme a Portaria nº 388, publicada no Diário Oficial da União, as novas nomeações preenchem de 100 cargos de técnico do Seguro Social e 50 cargos de analista do Seguro Social (formação em Serviço Social), ambos da Carreira do Seguro Social.

Os atos de nomeação ocorrerão a partir deste mês, mediante utilização do saldo das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2015 (LOA-2015). Os concursos públicos no Poder Executivo Federal seguem suspensos como medida de controle de gastos.

A responsabilidade pela verificação prévia das condições para a nomeação dos candidatos aprovados será do INSS, a quem caberá baixar as normas administrativas cabíveis.

Candidata grávida não pode remarcar teste de aptidão física

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A gravidez não é circunstância incapacitante, não podendo servir de justificativa para impedir a posse da candidata. Entretanto, essa condição não dá direito à remarcação do teste de aptidão física.

Camila Magalhães*

O acesso aos cargos públicos deve se dar por meio de concurso público, que é instrumento para selecionar os candidatos mais aptos para o exercício da função pública, e neste processo deve ser garantida a igualdade de acesso, sem distinções que não se justifiquem pela natureza do cargo público. Essa deve ser a premissa de qualquer concurso público. Assim, o simples fato de candidata estar grávida não pode ser justificativa para considerá-la inapta ao cargo e impedir seu prosseguimento no concurso público ou posse no cargo.

A candidata, mesmo grávida, gozando de boa saúde física e psíquica, deve tomar posse no cargo público. A gravidez pode transitoriamente trazer restrições a determinadas atividades, mas por si só não significa incapacidade da candidata.

Existem cargos públicos, como as carreiras policiais, em que é necessário avaliar a aptidão física do candidato, exigindo-se nas provas bom condicionamento físico e resistência. Nessa situação, não é possível compatibilizar a intensidade dos exercícios físicos exigidos com a gravidez, portanto, em grande parte dos casos não é recomendável que a candidata grávida participe dessa fase.

Os candidatos e a administração estão vinculados às regras do edital e numa interpretação restritiva não seria possível o adiamento do teste físico para a candidata grávida. Entretanto, a Constituição prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Ela também assegura proteção especial à maternidade e, por fim, proíbe diferença de critérios de admissão por motivos de sexo, logo, é legítimo permitir que a candidata grávida realize a avaliação de capacitação física após o parto.

Os Tribunais do País entendiam que nesses casos era possível, sim, adiar os testes físicos para momento oportuno. Inclusive, o STF possuía precedentes nos quais decidiu que a remarcação do teste físico para candidatos com a saúde transitoriamente comprometida não importava em violação ao princípio da isonomia.

Infelizmente, esse entendimento foi modificado no RE 630.733, no qual não só se decidiu que não é inconstitucional a regra que impossibilita a remarcação da prova, pois assim se dá eficácia aos princípios da isonomia e impessoalidade, como, também, que inexiste direito constitucional à remarcação de prova em razão de circunstâncias pessoais do candidato.

Diante desse entendimento, firmado em sede de repercussão geral, não é possível conceder a remarcação do teste de aptidão física à candidata grávida. Isso evidentemente não impede que no edital se regule a possibilidade de adiamento do teste em determinadas circunstâncias.

*Camila Magalhães, especialista em Direito do Servidor Público, é advogada no escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Planejamento libera mais 150 nomeações para o INSS

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No mês passado, órgão foi autorizado a convocar primeiros 150 aprovados do concurso

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinou a nomeação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de mais 150 candidatos aprovados no concurso público autorizado para o órgão em 2015. A medida consta da Portaria nº 377, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (1º).
 
Com outras 150 nomeações autorizadas no início de novembro, já são 300 as vagas a serem preenchidas, de um total de 950 previstas no edital do concurso.
 
Conforme a portaria, o INSS poderá convocar 100 aprovados para o cargo de técnico do Seguro Social, de nível intermediário de escolaridade, e mais 50 para o cargo de analista do Seguro Social, com formação superior em Serviço Social. Os novos servidores farão parte da Carreira do Seguro Social.
 
Devido às medidas de suspensão de concursos públicos no Poder Executivo Federal, as nomeações estão sendo possíveis com o aproveitamento do saldo de autorizações para provimento de cargos da Lei Orçamentária Anual de 2015.

Termina hoje prazo para inscrição no concurso de decisões em direitos humanos

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Esta quarta-feira (30/11) é o último dia para as inscrições no I Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça. O concurso foi anunciado em outubro pela presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, e tem o objetivo de premiar juízes ou órgãos do Poder Judiciário que tenham proferido decisões que efetivem a promoção dos direitos humanos e a proteção às diversidades e às vulnerabilidades.

Serão consideradas para o concurso as decisões em processos de primeira e segunda instâncias, dadas por um juiz ou por colegiados, no período de 25 de outubro de 2011 a 25 de outubro de 2016. O concurso premiará os vencedores de cada categoria em solenidade no dia 14 de dezembro de 2016.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, o objetivo é promover a premiação de juízes ou órgãos do Poder Judiciário que tenham proferido decisões simbólicas no sentido da efetividade dos direitos humanos, que ocorrem em todos os ramos da Justiça, mas que muitas vezes não têm repercussão na sociedade. A ministra ressaltou que a premiação não será em dinheiro. “É apenas para dar esse realce e a sinalização do papel do Poder Judiciário, num estado democrático de direito, que tem uma Constituição cujo ponto central é exatamente o da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais”, disse a presidente do CNJ, na ocasião de lançamento do concurso.

Categorias da premiação – Terão direito à premiação decisões judiciais ou acórdãos que repercutiram em 14 categorias: garantia dos direitos da criança e do adolescente, da pessoa idosa e das mulheres; da população negra; dos povos e comunidades tradicionais; dos imigrantes e refugiados; da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais; da população em privação de liberdade e em situação de rua; da pessoa com deficiência e da pessoa com transtornos e altas habilidades/superdotação; promoção e respeito à diversidade religiosa; prevenção e combate à tortura; combate e erradicação ao trabalho escravo e tráfico de pessoas.

Acesse aqui o edital do concurso e o link para inscrição.

Títulos para concurso de cartório devem ser reavaliados no Rio Grande do Sul

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deverá reavaliar a validade dos certificados de pós-graduação de candidatos de um concurso para cartórios, em 2013 no Estado. A determinação foi do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na 242ª Sessão Ordinária, durante o julgamento de nove processos (Procedimentos de Controle Administrativo) de candidatos que questionavam diversos aspectos do concurso. Entre os questionamentos, a apresentação de até 16 certificados de pós-graduação, no mesmo ano, cada um com carga horária de 360 horas e apresentação de monografia.

No caso do procedimento que questionava a validade dos títulos, os candidatos alegavam que os de especialização em Direito, em número elevado e em curto espaço de tempo, não seriam verdadeiros e poderiam ser fraudulentos. Conforme alegado no processo, os inúmeros cursos foram realizados em bloco e praticamente de modo simultâneo. De acordo com os candidatos que propuseram o processo, em um concurso similar, no Rio Grande do Norte, a comissão responsável determinou a exclusão de títulos de pós-graduação emitidos por algumas instituições de ensino, por entender que eram inválidos. O tribunal alegou, no processo, que não estava na alçada da comissão do concurso a aferição das condições em que os cursos de pós-graduação e especialização foram ministrados, tampouco julgar se os institutos educacionais são idôneos.

Entendimento do STF – O ministro Lélio Bentes, conselheiro relator dos nove processos que questionam o concurso no CNJ, considerou uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) na qual os ministros concluíram que a comissão de concurso deve realizar o exame dos títulos, afastando os emitidos em desconformidade com a legislação educacional.

Conforme o voto do ministro Lélio Bentes, a comissão do concurso deixou de cumprir integralmente o próprio edital e a Resolução CNJ n. 81/2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para Delegações de Notas e de Registro. De acordo com a norma do CNJ, são aceitos os títulos de especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 horas-aula, cuja avaliação tenha considerado uma monografia de final de curso. Assim, o ministro determinou que a comissão de concurso do TJRS faça nova aferição da validade dos certificados apresentados pelos candidatos, eliminando os títulos que não atendam à legislação educacional. O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais conselheiros.

Se no primeiro lugar da lista geral, candidato PNE deve ser convocado por esta classificação

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Portador de necessidades especiais 1º colocado na classificação geral de concurso público deve ser convocado seguindo a ordem desta e sair da lista dos aprovados com deficiência física

Quando da publicação dos resultados finais em concursos públicos, duas listas de classificação são divulgadas — uma com todos os classificados, em lista de ampla concorrência, e outra, específica, apenas com a classificação daqueles que se declararam portadores de necessidade especiais (PNE).

Mas com base na Lei 12.990/14, que trata das cotas raciais em concurso público, a juíza federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, em auxílio na 21ª Vara Federal de Brasília, determinou que candidato PNE com pontuação que lhe atribui o 1º lugar em lista geral de classificação, seja convocado a partir desta. Assim, abre-se o acesso a outro candidato portador de necessidades especiais.

Defendido pela banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, um candidato PNE ao concurso de auditor federal de controle externo do TCU entrou na Justiça com um Mandado de Segurança, argumentando que a convocação de candidato portador de necessidades especiais seguindo a lista de ampla concorrência, se bem classificado nesta, atenderia a recomendação da Cartilha da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, bem como o edital do certame, que já previa a publicação do nome do candidato que se declarasse com deficiência em ambas as listas de classificação.

Segundo o advogado Rudi Cassel, especialista em Direito do Servidor, “é preciso que as normas de integração social sejam interpretadas de modo a garantir a máxima eficácia aos ditames constitucionais para inclusão dos deficientes à vida social. No presente caso a medida mais efetiva para tal é que a nomeação do 1º candidato PNE seja considerada como de ampla concorrência”.

Para a magistrada que concedeu a liminar, com base na natureza afirmativa das normas de integração social, há de ser considerado que os candidatos cotistas ou PNEs concorrem, concomitantemente, às vagas reservadas para tal e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso.

Ainda de acordo com a juíza federal, o objetivo das previsões legais de inclusão social é justamente o de favorecer o acesso de candidatos com condições especiais ao mercado de trabalho. Assim, excluindo da lista específica o candidato bem classificado em lista de ampla concorrência, dá-se oportunidade de acesso para outro candidato PNE ao cargo público em questão, sem prejudicar sua preferência de nomeação.

Diante da decisão, tendo em vista alteração na classificação do certame beneficiando novo candidato PNE — o autor da referida ação judicial — determinou-se sua imediata inclusão em curso de formação em tramite.

Da decisão ainda cabe recurso.

Proc. nº 1007879-36.2015.4.01.3400 – 21ª Vara Federal de Brasília

Banca publica resultado final do concurso para procurador da Fazenda Nacional

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A nomeação e posse da primeira chamada devem ocorrer ainda este ano. Está prevista para hoje a convocação para apresentar documentos e escolha de vagas

O resultado final do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, realizado no dia 20 de setembro de 2015, em todas as capitais e no Distrito Federal, foi divulgado no “Diário Oficial da União” de segunda-feira (21). De acordo com cronograma divulgado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a nomeação será realizada nesta quarta-feira (23).

Segundo a Escola de Administração Fazendária (Esaf), empresa responsável pela organização do certame, a lista divulgada traz a relação completa dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas estabelecido e também a relação de candidatos que não se classificaram dentro do número de vagas. Os candidatos que não estão nas listas são considerados reprovados.

Para o presidente da Anafe, Marcelino Rodrigues, a finalização do concurso é um grande passo para a PGFN, pois existe uma grande defasagem nos quadros da instituição. “Estamos trabalhando para que seja feita a nomeação imediata de todos os aprovados nos concursos para a Advocacia Pública Federal. Temos muitos colegas com sobrecarga de trabalho e isso se deve também ao déficit de pessoal”, ressalta.

CRONOGRAMA DE NOMEAÇÃO E POSSE

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no último dia 17 de novembro, o cronograma provável das próximas etapas do concurso, além de algumas orientações aos candidatos. Confira abaixo:

Data Provável Atividade
21/11/2016 Publicação do resultado final do concurso (ESAF).
23/11/2013 Publicação das nomeações, convocação para apresentar documentos e convocação para realizar escolha de vagas.
28/11/2016 Prazo limite para envio dos documentos para a posse e realização da escolha de vagas.
30/11/2016 Divulgação do resultado prévio da escolha de vagas; ePrazo limite para solicitar e encaminhar documentos para emissão da Certificação Digital (Token).
05/12/2016 Cerimônia de posse.
05 a 08/12/2016 Curso de ambientação dos novos Procuradores.

Clique aqui e confira as orientações da PGFN para os aprovados.

Concurso

Foram oferecidas 150 vagas para o cargo de procurador da Fazenda Nacional de 2ª categoria, com salário de R$ 17.330,33. O concurso terá validade de um ano e poderá ser prorrogado.

A seleção foi feita por meio de prova objetiva, prova discursiva I, II e III, prova oral, títulos e sindicância de vida pregressa.

Clique aqui e confira a lista dos aprovados.

Enap – 21ª edição Concurso Inovação no Setor Público – Inscrições abertas

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A partir desta quinta-feira (3), estão abertas, até o dia 16 de dezembro, as inscrições para o Concurso Inovação no Setor Público, da Escola Nacional de Administração Pública (Enap). Desde 1996, a premiação valoriza as equipes de servidores públicos que, comprometidos com o alcance de melhores resultados, se dedicam a repensar atividades cotidianas por meio de pequenas ou grandes inovações que gerem melhoria na gestão das organizações e políticas públicas, contribuam para o aumento da qualidade dos serviços prestados à população e tornem mais eficientes as respostas do Estado diante das demandas da sociedade.

O concurso foi remodelado para essa 21ª edição e admitirá também inscrições de iniciativas inovadoras nos estados e no Distrito Federal. Além de ampliar o público-alvo, passará a premiar as iniciativas por categoria: Inovação em processos organizacionais no Poder Executivo federal; Inovação em serviços ou políticas públicas no Poder Executivo federal e Inovação em processos organizacionais, serviços, ou políticas públicas no Poder Executivo estadual/distrital. Acesse o edital com as regras e procedimentos para participação.

Devido à reformulação, o prêmio, antes denominado Concurso Inovação na Gestão Pública Federal, teve seu nome alterado para Concurso Inovação no Setor Público.

A seleção das práticas inovadoras será a partir de três etapas: triagem de conformidade (observação dos requisitos obrigatórios constantes no edital); avaliação preliminar externa (seleção de até 30 iniciativas finalistas, 10 de cada categoria, por avaliadores externos selecionados dentre especialistas com atuação nas áreas de gestão pública e inovação); e avaliação final entre pares (apresentação oral das iniciativas finalistas seguida da seleção pelos pares, por meio de votação, das cinco iniciativas vencedoras de cada categoria).

Os vencedores estarão habilitados a participar de eventos organizados ou viabilizados pela Enap e eventuais parceiros, com o objetivo de valorizar, aprimorar e disseminar a inovação no setor público. Além disso, os premiados receberão: troféu ao órgão responsável pela iniciativa; certificados individuais de premiação a todos os integrantes da equipe executora; direito ao uso do Selo Inovação nos materiais de divulgação impressa ou eletrônica das iniciativas premiadas; inclusão das iniciativas no Banco de Soluções (http://inovacao.enap.gov.br) e no Repositório Institucional da Enap (http://repositorio.enap.gov.br).

A ficha de inscrição está disponível no endereço https://inovacao.enap.gov.br/formulario/login/#/inovacao/autenticacao.

MPF/DF propõe ação contra superintendente do Hospital Universitário de Brasília e outras três pessoas

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Agentes públicos do HUB e da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares omitiram informações ao MPF com o objetivo de receber autorização para contratar médicos sem concurso público. O MPF constatou que os quatro envolvidos agiram de má-fé, na tentativa de ludibriar para que o órgão desse aval a um procedimento anteriormente negado pelo MPT

O Ministério Público Federal (MPF/DF) pediu a condenação – por atos de improbidade administrativa- do superintendente e do chefe do setor jurídico do Hospital Universitário de Brasília (HUB), além de um consultor jurídico e do diretor de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). A solicitação consta de uma ação civil pública enviada à Justiça Federal, em Brasília, e é resultado de investigação iniciada no fim do ano passado, a partir da constatação de que os quatro agiram de má-fé ao firmarem um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o próprio MPF. A intenção com o acordo, fechado no dia 1º de dezembro, era ter autorização para contratar médicos sem concurso público. O problema é que os responsáveis pelo pedido deixaram de informar que a mesma solicitação já havia sido feita ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Para o MPF, as investigações deixaram claro que houve uma violação à boa fé objetiva, requisito exigido de todo agente público. A irregularidade se caracterizou pela omissão e pela tentativa de ludibriar o Ministério Público Federal para que o órgão desse aval a um procedimento anteriormente negado pelo MPT. Na ação, a procuradora da República Márcia Brandão Zolinger detalha a participação dos envolvidos, explicando que, ao deixarem de informar o MPF das tratativas trabalhistas, os agentes descumpriram princípios da Administração Pública e, por isso, devem responder judicialmente pelos atos.

A negociação

No dia 25 de novembro de 2015, Hervaldo Sampaio Carvalho e Bruno Wurmbauer Júnior, representando respectivamente a Ebserh e o HUB, protocolaram na unidade do MPF, em Brasília, um documento segundo o qual a UTI (adulto e neonatal) da unidade hospitalar seria fechada por falta de médicos para cumprir as escalas. Responsável pela administração do HUB desde 2013, a Ebserh alegou que, embora já tivesse realizado três concursos públicos, não havia conseguido preencher todas as vagas.

Diante do interesse público envolvido na questão e do risco de prejuízos aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), o MPF acatou as justificativas e autorizou, de forma excepcional, a contratação de 19 médicos por meio de processo seletivo simplificado. Além de Hervaldo e Bruno, também assinaram o TAC, Wesley Cardoso dos Santos e Marcos Aurélio Souza Brito. No entanto, pouco mais de uma semana após o fechamento ao acordo, o MPF foi informado pelo MPT de que a questão já estava sendo apreciada por aquele órgão que, inclusive, já havia sido contrário à pretensão de contratação temporária. É que a medida afrontaria um outro compromisso, firmado em 2013, entre os envolvidos e o próprio MPT. Na época, a justificativa para o pedido era semelhante à apresentada em novembro de 2015 ao MPF: falta de interesse de profissionais em disputar as vagas oferecidas nos concursos públicos. A autorização para contratação emergencial venceu em janeiro de 2014.

Com a descoberta da irregularidade, MPF e MPT emitiram – ainda em 2015 – uma nova recomendação no sentido de anular o TAC e, consequentemente, cancelar o processo seletivo que havia sido aberto amparado nos termos do documento. No entanto, para o MPF, as atitudes tomadas pelos envolvidos caracterizaram violação ao dever de moralidade administrativa, “que impõe ao administrador público, no exercício da atividade estatal, o dever de agir conforme os ditames da justiça, da dignidade, honestidade, lealdade e boa-fé”, devendo os quatro responderem por improbidade administrativa, conforme previsto na Lei 8.429/92.

O principal pedido apresentado na ação é para que os envolvidos sejam condenados a penas que incluem perda da função pública, suspensão de direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa, ressarcimento integral do ano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ficais ou de crédito de forma direta e também indireta pelo prazo de três anos. A ação será apreciada pela 15ª Vara da Justiça Federal, em Brasília.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da ação de improbidade

 

Polícia Militar do DF não pode limitar idade para ingresso no cargo de Oficial de Saúde

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou, por unanimidade, recurso de apelação do Distrito Federal e manteve sentença que reconheceu a ilegalidade da exigência de limite de idade de 35 anos para o ingresso no cargo de Oficial de Saúde da Polícia Militar do DF. Com isso, ficou garantido o direito da candidata à nomeação e posse no cargo.

Os julgadores acataram a tese da dentista, defendida pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, de que tal limitação etária não era condizente com a tese consolidada pelo STF em sede de repercussão geral sobre a questão, no Agravo em Recurso Extraordinário nº 678.112, no sentido de que a exigência de limite de idade só é legítima se compatível com as atribuições do cargo militar.

No caso, a candidata foi impedida de efetivar sua inscrição no Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde, na especialidade Odontologia, por contar com 36 anos quando da convocação, idade superior ao limite de 35 anos estabelecido pela PM.

Para a advogada Daniela Roveda, que atuou no caso defendendo a dentista, “o empenho na interposição dos recursos foi essencial para que o TJDFT reconhecesse o equívoco na rejeição da tese da candidata, já que não é razoável impedir o ingresso de pessoas no serviço militar com base em limitação etária, se as atribuições do cargo almejado não forem propriamente militares, como é o caso do cargo de Oficial de Saúde”. Especialista em Direito do Servidor, a advogada explica que embora ainda caiba recurso, dificilmente essa decisão da 2ª Câmara Cível do TJDFT será revertida, uma vez que os julgadores seguiram o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que tem efeito vinculante.

Processo nº 0007640-14.2012.8.07.0018