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MP 871/2019: Frentas pede veto à restrição de acesso à pensão por morte por servidores públicos
Entidades da Magistratura e do Ministério Público encaminham ofício ao presidente da República, apontando a inconstitucionalidade da mudança, que nãos existia no texto original. De acordo com a Frentas, a medida fere também o princípio da isonomia
A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), que representa mais de 40.000 juízes e membros do Ministério Público no país, da ativa e aposentados, encaminhou, nesta quinta (6/6), ao presidente da República, Jair Bolsonaro, pedido de veto à alteração na Medida Provisória 871/2019, que condicionou o pagamento da pensão por morte a cônjuges e companheiros à comprovação de dependência econômica.
As associações apontam a inconstitucionalidade formal e material da mudança, que não existia na MP 871/2019 e foi inserida a partir de emenda parlamentar no Projeto de Lei de Conversão PLV 11/2019, o que vai de encontro ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com a Frentas, para o STF, viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo, a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória.
Para as entidades, a ausência de pertinência temática afronta os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, “extirpando dos cidadãos a possibilidade de um debate sobre o assunto no Congresso Nacional”.
A Frentas também alerta que mudança no tratamento dispensado à pensão por morte dos dependentes dos servidores públicos fere o princípio da isonomia. Isso porque é concedida, de forma automática, aos trabalhadores adstritos ao Regime Geral de Previdência Social, a pensão após o falecimento, presumindo-se a dependência.
As associações recordam, ainda, as previsões constitucionais do dever do Estado de proteção à família, de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida e a necessidade da manutenção da segurança financeira para o sustento da família.
As entidades, por fim, apontam a vedação ao confisco da contribuição previdenciária, pelo seu caráter de espécie de tributo. “Quando há negativa para a implementação desse direito – como pretendido pelo projeto de lei em voga –, configura-se nítida situação de caráter confiscatório, pois, a despeito de ter havido coercitiva e obrigatória cobrança – não opcional –, não se garantiu a pensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente”.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) divulgou em seu site a oitava edição do estudo sobre as despesas administrativas, referente ao exercício de 2018. O documento tem o intuito de oferecer subsídios para o aumento da eficiência na gestão e para a garantia do equilíbrio operacional das fundações.
Ao final de 2018, o Sistema Fechado de Previdência Complementar Brasileiro contava com 1.134 planos de benefícios administrados por 296 entidades, com ativos totais em torno de R$ 904 bilhões de reais. De acordo com os dados de dezembro de 2018, a população protegida superava 7,5 milhões de pessoas, sendo cerca de 2,7 milhões de participantes ativos, 653 mil aposentados, 184 mil pensionistas e 4 milhões de designados (pessoas indicadas pelo participante ou assistido, que podem ter direito a benefícios, de acordo com as regras do regulamento do plano).
O estudo demonstra que a taxa de administração média do setor foi de 0,82% a.a. em 2018, medida como o total de despesas administrativas anuais em relação ao total dos ativos de cada entidade. Os números indicam que o ganho de escala trazido pela previdência complementar fica evidenciado na medida em que instituições de maior porte apresentam taxas gradativamente menores. Para instituições com ativos totais de até R$ 100 milhões a taxa média foi de 2,3% a.a., ao passo que para aquelas com recursos superiores a R$ 15 bilhões a taxa média foi de apenas 0,3% a.a.
Veja a íntegra do estudo.
Em relação à análise técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o bônus de eficiência e produtividade para os servidores do Fisco, a Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Anfip), por meio de nota, informou que está acompanhando o processo e afirma que o benefício mensal de R$ 3 mil para auditores e de R$ 1,8 mil para analistas “é constitucional e deve ser pago integralmente aos aposentados em nome da regra constitucional da paridade, que está sendo pedida em ação coletiva e também pode ser pleiteada em ações individuais, que estão em estudo”
Veja a nota da Anfip:
“O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou análise técnica na qual aponta no sentido de que o bônus de eficiência, agora para todos os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e não somente para os aposentados, tem vício de constitucionalidade. O referido entendimento está em análise pelo ministro Bruno Dantas.
No final de 2017 e início de 2018, o pagamento do bônus de eficiência aos aposentados foi alvo de análise pelo TCU. O entendimento foi pela inconstitucionalidade do pagamento aos aposentados, sendo a decisão suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal (STF).
A convicção firme da Anfip é de que o bônus de eficiência é constitucional e deve ser pago integralmente aos aposentados em nome da regra constitucional da paridade, que está sendo pedida em ação coletiva e também pode ser pleiteada em ações individuais, que estão em estudo.
Como medida inicial, a Anfip já providenciou a intervenção de seus advogados no processo para fins de levar ao ministro os devidos esclarecimentos. Dentro da regra procedimental, o ministro Bruno Dantas irá proferir voto para julgamento pelo plenário do TCU. A entidade reitera que os seus advogados seguem acompanhando o processo e apresentando os argumentos da entidade.
Se a decisão do TCU for desfavorável, a Anfip seguirá com a defesa junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, a entidade também explica que se houver corte do bônus de eficiência no prazo de 30 dias, serão manejados os recursos cabíveis.”
TCU – Bônus de eficiência para aposentados da Receita tem impacto duplo no RPPS
O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou que isenção previdenciária com o pagamento do BEP para os aposentados e pensionistas pode ter tido impacto de R$ 280 milhões, entre 2016 e 2019. Acarreta gastos em duas frentes: por não ter desconto da contribuição previdenciária, reduz as receitas da União; por outro lado, aumenta os gastos do RPPS, porque parte do dinheiro (30%) é retirada dessa rubrica. Embora o percentual dos bônus se reduza, a uma proporção média anual de 7%, após a data de aposentadoria, o valor não chega a zero, pois a proporção mínima é de 35% do valor do BEP. “Ou seja, o aposentado e aquele que fizer jus à respectiva pensão receberão indefinidamente esse bônus”, alega o TCU
Em um relatório, o TCU explica que a controvérsia começa porque, na Exposição de Motivos 29/2019 (peça 50, p.52), que encaminhou a Proposta de Emenda à Constituição 6/2019, com alterações substanciais nas regras de previdência social, para alcançar o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, o Poder Executivo informa que o déficit do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores civis da União, em 2017, foi da ordem de R$ 45 bilhões. Em 2018, esse déficit no RPPS elevou-se para R$ 46,4 bilhões. “No entanto, por meio da MP 765, paradoxalmente, o Poder Executivo concedeu benefício fiscal a uma pequena parcela de servidores, deixando de arrecadar anualmente milhões de reais”.
Apenas para custear o BEP de inativos e pensionistas da carreira tributária e Aduaneira, foram utilizados R$ 141,4 milhões, R$ 104 milhões e R$ 37,4 milhões, informa o TCU. De janeiro de 2017 a abril de 2019, dos R$ 937 milhões pagos a título de bônus a servidores inativos e a pensionistas do Fisco, cerca de 30%, ou R$ 282,9 milhões, foram pagos com fontes destinadas ao custeio da seguridade social. “Dessa maneira, embora não participem do custeio da previdência social, os BEP são pagos com recursos oriundos de fontes orçamentárias da seguridade”. O TCU lembra que, “a estimativa de despesa com BEP em 2018, se houvesse a dita “regulamentação” dos BEP, seria majorada em mais de 150% em relação à projeção da despesa sem a regulamentação (projeção com “regulamentação”: R$ 2.536 milhões; projeção sem “regulamentação”: R$ 999,8 milhões, conforme a Nota Técnica nº 24728/2018-MP, peça 52)”.
No que se refere a um possível dano aos cofres públicos, não se pode quantificar com precisão a receita que deixou de ser arrecadada em decorrência da exclusão dos BEP da base contribuição previdenciária, pois o Ministério da Economia argumentou que não se tratava de isenção, mas sim de hipótese de não incidência, e não informou o montante da receita que deixou de ser arrecadada. “Nesse contexto, não dispondo das informações precisas, em uma análise contida, considerando-se apenas o montante total pago a título de BEP, de dezembro de 2016 até abril de 2019 (R$ 2.550 milhões) e a alíquota de 11% sobre esse total, a renúncia de receitas pode alcançar R$ 280 milhões nesse período”, calcula o TCU.
Reajuste das benesses
Embora não haja retenção de contribuição previdenciária sobre o BEP, verificou-se que 30% dos valores pagos a inativos e a pensionistas são provenientes de fontes orçamentárias da seguridade social, De acordo com o TCU, é ilegal, como foi proposto pelo Executivo, atrelar os reajustes do bônus aos aumentos da arrecadação. “A base de cálculo do BEP tinha como norte a arrecadação de receitas, o que tornava a despesa diretamente vinculada à arrecadação. Deve-se relembrar que vivemos sob a égide da EC 95/2016. As despesas somente podem crescer conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A despesa da União, para fins de “teto de gastos”, não tem qualquer relação com o incremento arrecadatório. Em que pese a arrecadação ser extremamente positiva para as finanças públicas, as despesas não podem seguir a mesma dinâmica da receita”, explica o STF.
O TCU aponta que, excluídas as receitas líquidas para o Regime Geral da Previdência Social (RPPS), a arrecadação total de tributos federais apresentou crescimento nominal de 70%, entre 2010 a 2018. A arrecadação de multas tributárias e aduaneiras no mesmo período aumentou 164%. “Os dados servem para demonstrar o efeito às finanças públicas da vinculação da base de cálculo à remuneração de servidores. Se o BEP tivesse sido instituído em 2010, os servidores beneficiários poderiam ter percebido reajustes automáticos do BEP da ordem de 164%, apenas em nove anos. Em última análise, criou-se um gatilho para reajustes remuneratórios automáticos, os quais, a depender da composição da base de cálculo – cuja composição não existe no mundo jurídico -, tenderão a apresentar crescimento acima da inflação”, reforça o Tribunal.
Exposição de Motivos
No que se refere aos requisitos exigidos pela LRF para a geração da despesa pública, o TCU constatou que a Exposição de Motivos (EM) 360/2016, que acompanhou a MP 765/2016, não menciona qualquer premissa e metodologia de cálculo. Informou-se apenas que o BEP alcança 18.090 servidores ativos e 27.003 aposentados e instituidores de pensão, no total de 45.093 beneficiários. Quanto aos bônus da carreira de auditoria-fiscal do Trabalho, a exposição de motivos noticia que o bônus alcança 2.671 servidores ativos e 4.011 aposentados e instituidores de pensão, um quantitativo de 6.682 beneficiários. As estimativas de impacto são as seguintes:
a) Carreira tributária e aduaneira da Receita Federal do Brasil: R$ 163 milhões, em 2016; R$ 2,1 bilhões, em 2017; R$ 2 bilhões, em 2018; e R$ 2,2 bilhões, em 2019.
b) Carreira de auditoria-fiscal do Trabalho: R$ 29 milhões, em 2016; de R$ 490 milhões, em 2017; R$ 492 milhões, em 2018; e R$ 528 milhões, em 2019.
Pela falta de dados, o TCU determinou ao Ministério da Economia, que, no prazo de trinta dias, “evidencie claramente as medidas compensatórias, por meio do aumento permanente de receitas ou redução permanente de despesas, em montante equivalente ao pagamento da parcela fixa atualmente paga a título de BEP, tendo em vista a criação e a majoração de despesas obrigatórias de caráter continuado promovidas pela edição da Lei 13.464/2017.”, decide o TCU. Também recomentou ao Ministério da Economia e à Casa Civil da Presidência da República que eventual projeto de lei que pra definir a remuneração variável do BEP tenha, no mínimo:
“A evidenciação do atendimento aos requisitos insculpidos no § 1º do art. 169 da CF/1988; ii) estimativas de impacto orçamentário-financeiro adequadas e coerentes acerca da majoração dessa despesa; iii) premissas e metodologia de cálculo utilizadas para se estimar o montante da despesa; iv) valores estimados que cada beneficiário individualmente irá perceber a título de BEP; v) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais; vi) clara demonstração de que a majoração da despesa será compensada pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa”.
Banco Central – Funcionários contra aumento no plano de saúde
Amanhã, quarta-feira, 10 de abril, às 11h, em todas as sedes do Banco Central (dez praças), os servidores farão nova mobilização unificada, contra a mudança do modelo contributivo do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), que provocará aumento de até 100%, em alguns casos, na contribuição de ativos, aposentados e pensionistas
Na análise do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), o aumento no Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), além de exceder os limites legais previstos, representa arrocho remuneratório que já sofre com perdas salariais significativas. “Mais de oito anos de arrocho, conforme aponta o Corrosômetro, com dados atualizados até março de 2019. A defasagem remuneratória em relação a julho de 2010, mesmo com a última parcela do reajuste efetivada em janeiro passado, chega a 11%, com uma perda acumulada de 17,1 salários”, aponta o Sinal.
A Nota Técnica 12 da Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal (Unafisco), intitulada Estimativa do tamanho do mercado (faturamento) para as instituições financeiras num regime de capitalização financeira para a Previdência, aponta a face inconstitucional da PEC 6/2019 e os danos aos trabalhadores
Na análise da Unafisco, o Brasil inteiro, de um jeito ou de outro, participa do debate sobre a Reforma da Previdência. A face inconstitucional do tema está contida na PEC 6/2019, apresentada pelo governo “tem várias demonstrações de intensa crueldade”: idade mínima para se aposentar aos 65 anos; a necessidade de trabalhar por 40 anos para se aposentar com 100% da média dos salários contribuídos no período; a redução do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para R$ 400 para quem tiver 60 anos de idade ou mais, permitindo que somente aos 70 anos o idoso tenha o direito de receber um salário mínimo, entre outros massacres.
“Para resolver a questão, é preciso passar a borracha e refazer as contas da pretendida reforma previdenciária do governo, que deseja realizar a implantação da capitalização financeira no Brasil, nos moldes chilenos. Daí nasceu esta Nota Técnica 12 da Unafisco intitulada Estimativa do tamanho do mercado (faturamento) para as instituições financeiras num regime de capitalização financeira para a Previdência”, explica a entidade.
O estudo apresenta uma metodologia para que se possa calcular o tamanho do mercado da capitalização financeira relacionando-o para fins previdenciários. Para começar, pegou-se o valor atual da arrecadação das contribuições previdenciárias de empregados e empregadores, que é de R$ 423,06 bilhões para o ano de 2018. “Adotamos que esse valor seria a arrecadação anual se 100% dos trabalhadores estiverem no sistema de capitalização com contribuição de empregados e empregadores na proporção de 1×2 como podemos considerar que é atualmente — trabalhador até 11% da remuneração com limite de contribuição de R$ 642,34 e empresa com 20% sobre a folha de pagamentos e sem limite de contribuição. Para o estudo, interessa o valor total atual da arrecadação das contribuições previdenciárias. Ressaltamos ainda que, o estudo da Unafisco, não prevê migração para o novo sistema previdenciário aqui exposto.”
Para fins de simulação, a nota estipulou que um ciclo completo de aposentadoria é de 35 anos. Desse modo, “seria razoável pensar que anualmente entrarão no mercado de trabalho o equivalente a 1/35 dos trabalhadores hoje existentes, gerando uma arrecadação na mesma proporção para o novo sistema.”
Então, o estudo termina com a seguinte conclusão:
– Nos próximos 70 anos, o faturamento médio anual para as instituições financeiras num sistema de capitalização financeira pode ser estimado em 388 bilhões;
– Ao fim de dois ciclos de 35 anos, o faturamento acumulado das instituições financeiras atinge 102,58% do patrimônio acumulado pelos trabalhadores;
– Nos próximos 35 anos, o faturamento médio anual das instituições financeiras num sistema de capitalização financeira pode ser estimado em 80 bilhões;
– Ao fim do primeiro ciclo de 35 anos, o faturamento acumulado das instituições financeiras atinge 34,51% do patrimônio acumulado pelos trabalhadores.
De acordo com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a PEC 6, de 2019, que “modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências” é o mais amplo e complexo conjunto de mudanças na Carta Magna já intentado desde 1988
Na nota, a AMB destaca: “O conjunto de alterações “provisórias”, mas com impactos efetivos sobre toda a sociedade, impõe idades mínimas progressivas, regras de cálculo de benefício que reduzem os seus valores, aumento de requisitos para ter acesso à aposentadoria, reduções em valores de pensões, limitações a acumulações de benefícios para os quais houve contribuição por longos períodos, na expectativa de sua percepção plena, redução de benefícios assistenciais e restrições ainda maiores ao seu acesso, e uma elevada taxação dos ativos, aposentados e pensionistas, notadamente no serviço público, sob o falacioso argumento de “fazer com que os que ganham mais paguem mais”.
Veja a nota:
“Pela primeira vez, uma reforma constitucional estruturou-se a partir da premissa da desconstitucionalização e da supressão de garantias constitucionais, a despertar, de imediato, a necessidade de duas ordens de reflexão: a) a validade das cláusulas concretizadoras de direitos sociais como cláusulas pétreas; b) a aplicabilidade ou não da teoria da vedação do retrocesso social, na medida em que a supressão das regras que disciplinam o núcleo essencial desses direitos e o próprio modelo de previdência social construído historicamente no Brasil remeterá a uma incerteza jurídica a sua própria continuidade.
Nos termos da PEC, lei complementar deverá dispor sobre todos os aspectos essenciais dos direitos previdenciários dos servidores públicos e dos segurados do INSS. Até que tal lei complementar seja editada, observados alguns parâmetros gerais para a sua elaboração e conteúdo, vigorarão regras de transição, dirigidas para os atuais ocupantes de cargos públicos, e disposições transitórias, aplicáveis a quem ingressar em cargo público ou filiar-se ao regime geral de previdência social.
O conjunto de alterações “provisórias”, mas com impactos efetivos sobre toda a sociedade, impõe idades mínimas progressivas, regras de cálculo de benefício que reduzem os seus valores, aumento de requisitos para ter acesso à aposentadoria, reduções em valores de pensões, limitações a acumulações de benefícios para os quais houve contribuição por longos períodos, na expectativa de sua percepção plena, redução de benefícios assistenciais e restrições ainda maiores ao seu acesso, e uma elevada taxação dos ativos, aposentados e pensionistas, notadamente no serviço público, sob o falacioso argumento de “fazer com que os que ganham mais paguem mais”.
Ora, tais concepções ignoram o próprio caráter sinalagmático das contribuições previdenciárias, pelo qual o que se paga já é proporcional ao direito que o segurado terá ao completar os requisitos. Notadamente os servidores públicos já contribuem, desde 1993, com a aplicação de alíquotas sobre a totalidade de seus rendimentos, com a perspectiva – rompida a partir de 2013, com a implantação da previdência complementar na União e em vários Estados e Municípios – de um provento igualmente integral, cujo acesso já foi dificultado com a imposição, pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003, de idades mínimas de 60 anos para o homem e 55 para a mulher, além do tempo mínimo de contribuição total de 35 e 30 anos. A Emenda Constitucional n. 47, de 2005, permitiu a atenuação desses requisitos de idade, inexistentes no RGPS, mediante a redução de um ano na idade para cada ano de contribuição adicional, mas apenas para os que ingressaram até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.
A PEC n. 6/2019 propõe, ainda, para contornar óbice constitucional já definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a progressividade das alíquotas, o que contraria a proporcionalidade já existente. A progressividade confere às contribuições previdenciárias um novo caráter, implicando, com efeito, em bitributação e desnaturação de sua função.
As alíquotas fixadas, conforme a faixa de renda, revelam-se, ainda, confiscatórias, podendo chegar a 22%, o que implica em alíquotas efetivas de mais de 16% e, somadas ao imposto de renda, ultrapassará 40%. Tal modificação, se aprovada, dificilmente sobreviverá ao crivo do Judiciário.
Além disso, confere aos entes a capacidade de fixar contribuições extraordinárias destinadas a cobertura de déficits atuariais, numa abordagem economicista dos regimes próprios de previdência que desconhece a sua história e trajetória tanto em termos decusteio quanto de gestão, como se fosse possível trazer a valor presente suas obrigações, e compará-las com receitas futuras e passadas, para concluir se há ou não “déficit”, num contexto em que as políticas de pessoal foram e são completamente definidas pelos governos, e não pelos servidores públicos.
A PEC n. 6/2019 ofende, ainda, de forma grave, o pacto federativo, ao transferir para a União competências hoje concorrentes, para legislar sobre regimes previdenciários de servidores; impõe, de imediato, alíquotas contributivas exageradas, e retira quase integralmente a autonomia dos entes até mesmo para instituir regimes de previdência complementar para os servidores públicos.
As regras de transição fixadas pelas emendas de 1998, 2003 e 2005 são abandonadas, sem qualquer consideração quanto aos direitos garantidos. Aqueles que ingressaram entre 2004 e a data de promulgação da PEC serão ainda mais afetados, pois sequer a regra de cálculo do benefício com base na média dos melhores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, a contar de 1994, será preservada, e para fazer jus a 100% de uma “média” já rebaixada, será preciso computar pelo menos 40 anos de contribuição, o que onera, em especial, as mulheres, que terão que cumprir dez anos a mais para alcançar esse patamar.
Um exemplo claro dessa perversidade é o valor da pensão por morte, cuja acumulação com provento de aposentadoria se dará por faixas de renda, não podendo superar (a parcela a ser acumulada), dois salários mínimos. O valor da própria pensão, que já foi reduzido pela Emenda Constitucional n. 41, no caso do agente público, será de apenas 50%, acrescidos de 10% por dependente, sendo tais cotas não reversíveis. Assim, em caso de infortúnio, o valor assegurado ao cônjuge remanescente é de 60% apenas, e poderá chegar a 100% somente na hipótese de haver 4 filhos dependentes, situação muito rara nos dias de hoje.
Caso a pensão por morte seja devida em face de falecimento de servidor aposentado por invalidez após 15 ou 20 anos de atividade, que não seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o seu cálculo dependerá do tempo de contribuição do falecido, e poderá chegar a apenas 36% da remuneração, posto que o benefício será calculado sobre apenas 60% da média apurada. É desumano.
Estes são apenas alguns dos sérios problemas que serão enfrentados ao longo da tramitação da PEC n. 6/2019, a exigir um exame cuidadoso da proposta e de alternativas para sua correção. O contínuo aperfeiçoamento do sistema previdenciário é um imperativo da gestão pública, de caráter permanente, posto que como toda obra humana, os regimes previdenciários são imperfeitos.
Fraudes, excessos, benefícios sem razoabilidade, má gestão do sistema previdenciário e condutas oportunistas devem ser sempre corrigidos por mudanças na lei ou mesmo na Constituição. O avanço social, inclusive, pode reclamar a fixação de idades mínimas, ou sua elevação, mas sempre ponderadas de acordo com os seus impactos sociais e a realidade nacional.
Como responsável pela aplicação das Leis e da Constituição, a magistratura nacional sempre as interpretou visando o bem comum e os interesses maiores da nação, com a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
O que não se pode admitir, porém, é que uma projeto de emenda à Constituição, a pretexto de atenuar efeitos da crise fiscal que tem múltiplas causas, demonize os servidores públicos e segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atribua a todos os que receberão benefícios para os quais contribuíram a pecha de privilegiados e ignore princípios elementares de direito tributário e da ordem social, abrindo o caminho a uma ampla e ilimitada privatização e desmonte da seguridade social e da previdência social em particular, notadamente a partir da previsão de que poderá ser
implementado regime de capitalização e até mesmo substituída a previdência complementar fechada, ora em fase de implementação, por entidades de previdência aberta, pautadas, sobretudo e exclusivamente, pela busca do lucro financeiro.
Gravíssimo, ademais, é o fato dos mentores da proposta, além de extrema economia com a verdade – uma vez que os servidores públicos já estão sujeitos à idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens se aposentarem, bem assim, desde 2003, já não terem direito à integralidade e paridade na aposentadoria e, a partir 2013, no âmbito federal, só terem direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS até o limite do valor do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, num momento em que se faz necessário serenar os ânimos e pacificar a nação – fazerem uma massiva campanha do “pobre contra o rico”, “do privilégio dos servidores corporativos”, enfim, uma verdadeira divisão social a título de criar uma “Nova Previdência”, quando o país reclama pacificação e união em torno de uma ordem e progresso efetivos. Escolhe-se o pior caminho para a construção de uma política pública nacional moderna e pujante.
Neste momento, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, trabalhará para construir, ao lado das entidades representativas de servidores públicos de todos os entes da Federação e dos demais trabalhadores urbanos e rurais, idosos e pessoas com deficiência, um sistema previdenciário equilibrado, humano, que preserve a dignidade de cada brasileiro, e de forma democrática e serena levará ao Congresso Nacional propostas para aperfeiçoar essa PEC n. 6/2019, de maneira a evitar que os seus aspectos perversos, desumanos e inconstitucionais sejam concretizados, com graves danos para as gerações atuais e futuras.
Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Jayme de Oliveira
Presidente da AMB”
Reforma da Previdência – É possível guardar R$ 1 milhão guardando R$ 1 mil por mês
“O brasileiro, seja da classe social que for, precisa entender que será quase impossível viver da previdência pública”
Hoje, apesar do valor máximo pago pelo INSS ser de R$ 5.839,00, é quase impossível encontrar um aposentado que ganhe mais do que dois salários mínimos por mês. O déficit para o governo com a previdência chegou em R$ 290 bilhões em 2018, alta de 8% frente a 2017. Por isso, raramente é concedida uma aposentadoria que ultrapasse os R$ 2 mil. No mundo todo, as pessoas estão vivendo mais e a taxa de nascimentos vem caindo. Países como Japão incentivam os casais a terem filhos. “Se levarmos em consideração que um plano de saúde para alguém com mais de 60 anos custa a partir de R$ 800,00, praticamente 50% ficaria com gasto de saúde. Isso se a pessoa não usar nenhum remédio. Não tem como sobreviver com qualidade de vida”, explica Fabrizio Gueratto, financista do Canal 1Bilhão Educação Financeira.
O que todo brasileiro precisará entender é que, independentemente da classe social, todos precisarão guardar dinheiro se não quiserem passar por problemas financeiros no final da vida. “A palavra previdência significa o ato de prever, com o objetivo de evitar previamente determinadas situações ou transtornos. A cultura do parcelamento e do gastar tudo o que ganha e ainda se endividar precisará ser mudada. As pessoas precisam abandonar a cultura de não guardar o dinheiro que sobra. Isso aprendemos errado desde criança. O primeiro dinheiro que ganhamos é o que guardamos e precisa ser no mínimo 10%. Uma pessoa que ganha R$ 1 mil, precisa se ajustar para viver com R$ 900,00. É apertado, mas é necessário. Uma outra coisa que todos devem fazer é buscar uma nova fonte de receita além do emprego. Por exemplo, quem vende cosmético para as amigas do bairro está empreendendo e complementando a sua renda”, ressalta.
O financista fez alguns cálculos para mostrar que, mais importante do que o valor é a disciplina em guardar dinheiro todos os meses. Com a nova proposta da reforma da Previdência, mulheres só poderão se aposentar com 62 anos e homens com 65 anos, com o mínimo de 20 anos de contribuição, ou seja, 240 meses. “Se durante este período a pessoa depositar R$ 100,00 a cada 30 dias na poupança, que é um péssimo investimento, ela terá R$ 39,2 mil. Se o aporte mensal for de R$ 500,00, o montante chegará a R$ 196,1 mil. Se esta pessoa conseguir juntar por mês R$ 1 mil, após 20 anos ela terá R$ 392,2 mil. É o poder da acumulação que faz qualquer pessoa ter uma tranquilidade financeira ao final da vida”, ressalta.
Entretanto, um bom planejamento financeiro, feito por um profissional, entrega pelo menos a média de 1% de rentabilidade líquida ao mês ou 12% ao ano. “Claro que para se conseguir isso é necessário compor a carteira com renda variável, ou seja, bolsa de valores. Neste caso a ajuda de um especialista é fundamental para minimizar os riscos e a fazer a diversificação da forma correta. Com 1% de rentabilidade ao mês, quem juntar R$ 100,00 terá depois de 20 anos R$ 99,9 mil. Se o aporte for de R$ 500,00 este valor chegará a R$ 499,5 mil. Porém, se este brasileiro conseguir fazer com que sobre R$ 1 mil todos os meses para investir, após 20 anos ele será um milionário. Este terá R$ 999,1 mil. O importante é que todos saibam que será cada vez mais difícil viver da aposentadoria pública e a tendência é que isso piore nas próximas décadas”, finaliza Gueratto.
Reajustes pelo INPC reduzem poder de compra de aposentados em 2019
Índice econômico que reajusta benefícios não condiz com as necessidades econômicas da terceira idade, afirma advogada
Ainda não se completaram 100 dias de novo governo Federal e os aposentados já sofrem o primeiro golpe, de acordo com a advogada e consultora jurídica da Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas (ASBP), Carla Oliveira. É que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), usado para os reajustes nos benefícios de aposentados e pensionistas, ficou em 3,43% no ano passado. Com isso, os aposentados que têm seus recebimentos em valores acima do salário mínimo (R$ 998,00) terão um reajuste menor.
Se tal reajuste for aplicado pelo Índice estipulado pelo INSS, um terço dos inativos brasileiros terão uma redução em seu poder econômico e o valor máximo a ser aplicado pela Previdência será de R$ 5.839,45. Mas um reajuste neste patamar não preserva o poder de compra do aposentado, o que fere o Artigo 201, parágrafo 4º da Constituição, reforça Carla Oliveira.
“Temos dois reajustes para as aposentadorias do INSS: as aposentadorias no valor de um salário mínimo e as aposentadorias concedidas acima do salário mínimo. As aposentadorias no valor de um salário mínimo são corrigidas considerando a variação do INPC e do Produto interno Bruto (PIB, soma das riquezas do país). Já os proventos acima do salário mínimo são corrigidos considerando apenas a variação do INPC”, pontua a especialista em direito previdenciário.
De mãos atadas
Para a consultora jurídica da ASBP, Carla Oliveira, o ideal seria a adoção de um Índice que realmente refletisse a necessidade de pessoas na terceira idade. E por trás disso existe um grande problema: as ações na Justiça não estão gerando sentenças procedentes para os reclamantes.
“Fora os Índices aplicados, houve ainda a adoção do IPCA, pela Justiça, para a correção dos atrasados decorrentes da revisão de benefícios. Além disso, o aposentado que ganha acima do (salário) mínimo e quiser reclamar sobre a redução de poder de compra na Justiça, não está mais conseguindo êxito, pois os Tribunais Superiores consideram que o Judiciário não pode agir como legislador e proceder a troca de Índices,” finaliza a advogada.
Dezenove servidores no total excederam o teto e estavam passíveis de desconto, de acordo com auditoria do TCDF. Desses, apenas nove questionaram na Justiça. Mas se todos devolvessem o que “supostamente receberam indevidamente a mais, o retorno financeiro para os cofres do DF seria de pouco mais de R$ 1,4 milhão”, nos cálculos da Câmara Legislativa
A Justiça do Distrito Federal suspendeu a ordem de desconto nos contracheques de servidores aposentados da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) do montante a mais que teriam recebido na época em que fizeram a conversão em dinheiro da licença-prêmio por assiduidade (LPA). De acordo com o advogado Rodrigo Castro, a decisão levou em conta que os valores foram recebidos de boa-fé. “Evitamos o desconto que já ia ser lançado na folha de pagamento que a ser fechada em 8 de fevereiro, cujo dinheiro entra na conta dos servidores no dia 20”, explicou Rodrigo Castro, do escritório Mauro Menezes & Advogados que representou cinco inativos nas ações de pedido de tutela de urgência.
A determinação partiu do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal e da 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pela imediata suspensão da dedução nos rendimentos de quantias “supostamente indevidas”. Na sentença, o juiz substituto Andre Silva Ribeiro, da 1ª Vara de Fazenda, destaca que, “se o servidor público não concorreu para o lançamento da vantagem remuneratória auferida de forma irregular, ou se não há evidente equívoco da Administração, perceptível de plano, tenho que deve ser prestigiada a legítima expectativa de que os valores então recebidos eram devidos, não comportando devolução ao erário o montante percebido”.
Rodrigo Castro chama a atenção para duas peculiaridades na exigência do TCDF que devem ter interferido na decisão do juiz. A primeira é que, após a auditoria das contas, o TCDF isentou de qualquer responsabilidade os agentes que fizeram o cálculo. “Mas quis cobrar de quem recebeu”, estranhou. Além disso, a discussão do mérito (se considera ou não o teto) ainda está pendente no Supremo Tribunal Federal (STF).
Benesse
Segundo informações da CLDF, 19 servidores no total excederam o teto e estavam passíveis de desconto, de acordo com a corte de Contas. Desses, apenas 9 questionaram na Justiça questionando. Mas se todos devolvessem o que “supostamente receberam indevidamente a mais, o retorno financeiro para os cofres do DF seria de pouco mais de R$ 1,4 milhão”. A LPA está prevista na Lei Complementar nº 840, que trata do funcionalismo do DF. É uma espécie de presente para os que deixam os quadros da CLDF e do TCDF. Em 2017, os dois órgão juntos desembolsaram R$ 20,6 milhões em LPA. Entre 2015 e 2017, o Governo do Distrito Federal (GDF) devia R$ 500 milhões em licenças-prêmio não gozadas. De acordo com a lei, o servidor tem direito a usufruir três meses de licença remunerada a cada cinco anos trabalhados.
Se o período não for gozado, pode ser feita a conversão em pecúnia quando é pedida a aposentadoria. A legislação prevê que o pagamento deve acontecer em até 60 dias após a baixa do serviço público. Mas pela falta de dinheiro em caixa, tem sido adiado. Devido ao acúmulo, os valores vão sendo inflados. Há notícias de que apenas um servidor, com remuneração no teto, foi beneficiado com cerca de R$ 600 mil. “Quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto destes, ante a boa-fé do administrado”, explicou Rubstenia Silva, do escritório Mauro Menezes & Advogados.