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Seleção do TJDFT irá escolher trabalhos sobre prevenção à violência de gênero nas escolas
Inscrições estão abertas e podem ser feitas até 1º de outubro
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) lançou edital para selecionar trabalhos artísticos para a Mostra Cultural Cultura de Paz – Pelo fim da violência contra meninas e mulheres. A ação faz parte da programação da XXIV Semana Nacional da Justiça pela Paz em Casa.
A seleção tem como objetivo motivar profissionais da área da educação e estudantes a disseminarem iniciativas relacionadas ao tema, além de divulgar e dar visibilidade às práticas inovadoras que contribuam para prevenção e enfrentamento da violência de gênero nas escolas.
Os trabalhos poderão ser inscritos por profissionais do quadro de servidores da Secretaria de Estado de Educação do DF (SEEDF), do Instituto Federal de Brasília (IFB) e da Universidade de Brasília (UnB). Todos os trabalhos podem ser apresentados de forma individual ou em grupo.
As inscrições estão abertas e podem ser feitas até 1º de outubro, por meio da página do programa “Maria da Penha vai à escola: educar para prevenir e coibir a violência contra a mulher”. Clique aqui e acesse.
Semana da Paz em Casa
A Semana Justiça pela Paz em Casa foi idealizada em março de 2017, pela então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia. A ação foi transformada oficialmente no Programa Nacional Justiça pela Paz em Casa e acontece três vezes ao ano, em todo o país.
No âmbito do TJDFT, a ação é realizada por meio do Núcleo Judiciário da Mulher (NJM), com o objetivo de promover a conscientização contínua sobre o problema da violência de gênero, alcançar comunidade e instituições parceiras, bem como realizar esforço concentrado de audiências e sentenças em todos os Juizados de Violência Doméstica e Família contra a Mulher espalhados pelo DF.
Com informações do TJDFT
STF privilegia inclusão e acessibilidade em teste físico no concurso público
“A Lei veda qualquer forma de discriminação que impeça de o candidato de participar de todas as etapas do concurso, inclusive prevê que é crime obstar o acesso de alguém a um cargo ou emprego público em razão da deficiência”, destaca a coordenadora da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Renata Tibyriçá
Recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a necessidade da garantia de acessibilidade aos candidatos com deficiência nas provas físicas de concursos públicos e que, inclusive, cabe a eles a escolha das próprias adaptações ou das tecnologias assistivas. Para especialistas, a decisão é acertada e garante a igualdade e a inclusão.
A decisão se deu na análise de uma ação ajuizada pelo PSB contra o Decreto 9.546/18, que excluiu a previsão de adaptação das provas físicas para esse grupo e estabeleceu que os critérios de aprovação nesses certames poderão ser os mesmos aplicados aos demais candidatos.
Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso observou que a Constituição Federal proíbe qualquer discriminação relativa a salário e critérios de admissão e assegura a reserva de percentual de cargos e empregos públicos. O ministro também destacou o que dizem a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) quanto a discriminação.
Para a coordenadora da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), Renata Tibyriçá, a decisão é importante porque reconhece a necessidade de eliminação das barreiras e garantia de acessibilidade para candidatos com deficiência como assegurada pela Lei Brasileira de Inclusão. “A Lei veda qualquer forma de discriminação que impeça de o candidato de participar de todas as etapas do concurso, inclusive prevê que é crime obstar o acesso de alguém a um cargo ou emprego público em razão da deficiência”, destaca.
Já para o advogado especialista em Direito Administrativo Pedro Henrique Costódio Rodrigues, com a nova decisão, ficou definido que cabe ao próprio candidato a escolha do uso de suas próprias tecnologias assistivas ou das adaptações adicionais que preferir, de modo a garantir sua efetiva participação no concurso.
“Quer dizer, trata-se da aplicação do que chamamos de princípio da igualdade material, ou seja, tratar os desiguais de maneira desigual, de modo a garantir que todos tenham as mesmas oportunidades e condições, sem preconceitos ou discriminações. Com isso, o Supremo Tribunal Federal corrobora a necessidade de uma sociedade inclusivista, que privilegia direitos constitucionais como o da igualdade e o da proteção da pessoa com deficiência”, conclui o advogado.
Foto: Cristiana Marques Advocacia
Revisão da Vida Toda no INSS: a decisão do STF deve consagrar direitos fundamentais
“A demora na decisão do tema no Supremo provoca, além da espera por anos do direito constitucional ao aumento de valor do benefício, um outro drama social: muitos aposentados estão sendo vitimados pela covid-19 sem saber se terão ou não o direito ao aumento de seus benefícios”
João Badari*
Milhares de aposentados brasileiros aguardam há três meses um voto do ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal (STF), que pediu vistas no julgamento, no último dia 11 de junho, sobre a validade constitucional da “revisão da vida toda” nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O placar na Corte Superior é de cinco a cinco.
A questão principal discutida é que jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que a permanente, ferindo o princípio constitucional da segurança jurídica, assegurado em nosso artigo 5º, XXXVI.
Este é o principal ponto que a sociedade brasileira espera do Supremo Tribunal Federal, a garantia de um preceito fundamental: a segurança jurídica. Pilar do Estado Democrático de Direito.
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do processo, votou a favor da revisão alegando que os aposentados que se enquadram nos requisitos para a revisão têm direito a escolher o benefício mais vantajoso. Com ele, votaram as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o voto divergente do ministro Nunes Marques. Este voto se baseou em dados econômicos trazidos pelo INSS no processo.
Alexandre de Moraes dará o voto desempate e resolverá a questão.
O princípio da segurança abrange a ideia da confiança e previsibilidade, por meio da qual o cidadão tem o direito de poder confiar em que aos seus atos e decisões incidentes sobre seus direitos se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas normas. Trazendo também a ideia da proteção no caso de uma mudança legislativa, em que a regra de transição abranda efeitos trazidos pela nova lei, jamais agrava.
Essa revisão inclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo dos benefícios e é válida para trabalhadores que se aposentaram após 1999 e não puderam computar em seu benefício os salários de contribuição anteriores a 1994. Isso porque o INSS realizou cálculo com valores recolhidos após o início do Plano Real.
É uma ação que se aplica a um número reduzido de aposentados, pois se trata de uma ação de exceção, onde quem recebia mais no início da carreira e seus ganhos diminuíram ao longo dos anos foi prejudicado. Se torna também uma ação reduzida pela decadência decenal, ou seja, se o primeiro pagamento de benefício já tem mais de 10 anos não caberá a propositura da ação.
Porém, mesmo com um número reduzido de beneficiados com a revisão, toda sociedade aguarda seu desfecho, pois a garantia constitucional da segurança jurídica está em jogo. E o Supremo Tribunal Federal sempre se mostrou um guardião deste preceito.
A demora na decisão do tema no Supremo provoca, além da espera por anos do direito constitucional ao aumento de valor do benefício, um outro drama social: muitos aposentados estão sendo vitimados pela covid-19 sem saber se terão ou não o direito ao aumento de seus benefícios.
No país estamos chegando ao número de 600 mil mortes no Brasil em razão da covid-19, onde a maior parcela é de idosos. Em janeiro de 2021, o número de mortes de aposentados pelo INSS foi 31,01% superior ao ano de 2020. Em fevereiro deste ano, o aumento foi de 21,8% se comparado ao ano de 2020.
Estudo do IPEA aponta que 73,8% das mortes relacionadas a covid-19 são de pessoas com mais de 60 anos. Muitos aposentados que aguardavam a solução de seu direito vieram a falecer, e a cada dia de espera este número irá aumentar.
Entendemos o momento atípico que estamos passando, e também o grandioso número de processos a serem julgados pelo Supremo, mas aqui estamos tratando de um direito fundamental, e principalmente alimentar de pessoas com idades avançadas.
Os dias de espera para um direito que pode garantir dignidade ao aposentado, se tornam muito longos. E o tempo se torna uma negativa tácita ao estado efetivar o cumprimento de garantias constitucionais.
Com o passar dos meses, a revisão da vida toda está sendo massacrado pela decadência. Com a espera pela decisão final por parte da Corte Constitucional, e a esperança da segurança jurídica garantir a majoração de seus benefícios, muitos aposentados não poderão exigir este direito. Pois a cada dia de espera, mais benefícios ultrapassam o prazo de concessão em 10 anos, vindo a decair.
Por isso, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que vem se mostrando um verdadeiro guardião da Constituição Federal, é fundamental para garantir esse direito dos aposentados e do princípio da segurança jurídica.
Importante lembrar também que a “Revisão da Vida Toda” teve o parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR), que seguiu o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado.
Na exposição de motivos do projeto da Lei 9.876/99, a regra transitória esculpida pelo artigo 3º teria a função teleológica de favorecer o segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da sua vigência. Tal aspiração se acharia em evidente harmonia com a finalidade típica das normas de transição dos regimes previdenciários, que possuem por finalidade trazer segurança jurídica para as relações. O STF homenageou esse raciocínio, quando foi chamado para analisar a questão do pedágio na aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo que não se aplica a regra de transição por ser mais gravosa. Ele sempre entendeu como absurda tal ocorrência.
Merece destaque o trecho do RE 524.189, com relatoria do saudoso ministro Teori Zavascki, julgado por unanimidade: “As regras de transição editadas pelo constituinte derivado, são na verdade mais gravosas que a regra geral inserida na EC 20 de 1998.” E continua: “a própria regra de transição da aposentadoria proporcional, por absurdo, continha requisitos não previstos no texto legal do que a aposentadoria integral”.
Na presente revisão também encontramos amparo do princípio da contrapartida, que o Supremo Tribunal Federal defende em seus julgados. Quando o segurado faz pagamento aos cofres do INSS, obrigatoriamente este deve ter uma contrapartida.
Contribuição exige retribuição, e alguns segurados sem um motivo justo e fundamentado tiveram seus salários de contribuição anteriores ao Plano Real descartados.
Finalmente, vale destacar o princípio constitucional da isonomia, presente no artigo 5º de nossa Constituição Federal. Ele trata da garantia constitucional de tratamento igualitário às pessoas que se encontram em uma mesma situação, não podendo ser aplicado ao segurado que contribuiu por décadas uma regra mais desfavorável do que a daquele que nunca contribuiu.
Pelo princípio da isonomia, você deve pelo menos equiparar as situações, aplicando aos dois a mesma regra, que estão no mesmo regramento legal, e não distinto.
E esses princípios já foram votados e aprovados por ministros do Superior Tribunal de Justiça (de forma unânime), pela Defensoria Pública da União, pelo Procurador-Geral da República e até mesmo por cinco ministros do Supremo Tribunal Federal (incluindo o relator).
Portanto, é importante que esse julgamento seja pautado no Supremo o mais rápido possível para que se faça Justiça e se garanta a segurança jurídica ao aposentado brasileiro, com base no texto constitucional. Confiamos no Supremo Tribunal Federal em proteger nossas garantias pétreas e fundamentais.
*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Justiça de Brasília rejeitou, em segunda instância, indenização ao partido
O Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União no Rio Grande do Sul (Sintrajufe/RS) entrou com ação civil pública por danos morais contra a União, pedindo ressarcimento de R$ 1 milhão, pelas reiteradas manifestações do presidente Jair Bolsonaro, nas quais associa servidores da Justiça Eleitoral a fraudes (nunca comprovadas por ele) em urnas eletrônicas
Nas manifestações sobre as supostas fraudes, Bolsonaro chegou a afirmar que botões de urnas eletrônicas foram colados para impedir que eleitores votassem nele ou em aliados, lembra o sindicato. “Neste momento, o presidente e seus apoiadores insistem no voto impresso, quando, por diversas vezes, já foi comprovada a segurança do sistema eleitoral e, consequentemente, das urnas eletrônicas”, afirma.
Na ação, entre outros pontos, o Sintrajufe/RS requer que a União seja condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais e que seus agentes públicos – em especial o presidente da República –, em perfis vinculados ao governo, redes sociais, veículos de comunicação ou outros meios, se abstenham de divulgar ou fomentar conteúdos que sugiram fraudes nas eleições organizadas pela Justiça Eleitoral.
O Sintrajufe/RS, que representa servidores e servidoras das justiças Eleitoral, do Trabalho, Federal e Militar e do MPU no estado, fará entrevista coletiva na próxima terça-feira, dia 6 de julho, às 15 horas. Além de diretores da entidade sindical e especialista em Direito Eleitoral, estarão presentes os advogados responsáveis pelo ingresso da ação.
As manifestações contra o atual sistema eleitoral, sob a alegação de fraude, sempre sem qualquer prova, ganham grande repercussão, pois são feitas pelo presidente da República, assinala a entidade. “E quando ele diz que é uma ação orquestrada por quem manuseia as urnas, e afirma que houve adulteração, isso atinge diretamente servidores e servidoras da Justiça Eleitoral, responsáveis diretos pelo preparo de todo o material oficial ligado às eleições no país. Esses servidores ficam ligados a uma ideia de ‘conspiração’, ‘fraude’, ‘falta de idoneidade’, o que vem sendo observado de forma crescente em redes sociais e aplicativos de mensagens”.
Entrevista coletiva sobre ação de danos morais contra Jair Bolsonaro:
Dia 6 de julho, às 15h
A entrevista ocorrerá, presencialmente, na sede do Sintrajufe/RS, na Rua Marcílio Dias, 660, bairro Menino Deus, Porto Alegre
Foto: TSE
OAB se alia a estados contra tentativa de Bolsonaro de impedir lockdown
Comissão da OAB aprova pedido de amicus curiae para impedir ação de Bolsonaro contra estados. Para o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, “a ação ajuizada pelo presidente da República reforça a postura negacionista e anticientífica do Executivo federal desde o início dessa pandemia sem precedentes”
Foto: Sindicato dos Bancários de Vitória da Conquista
A Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou nesta 6ª feira (28/5) pedido de ingresso da instituição como amicus curiae para atuar contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada ao STF pelo presidente Jair Bolsonaro contra medidas de governadores e prefeitos por lockdown e toques de recolher em razão da pandemia da Covid-19 (ADI 6855). A medida aprovada pela comissão ainda será submetida ao plenário da OAB, que deverá ratificar ou não o pedido de ingresso na ação.
O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão de Estudos Constitucionais e ex-presidente nacional da OAB, explica que, a não ser nas hipóteses excepcionais de intervenção federal estritamente reguladas pela Constituição, não se admite que o Poder Público Federal interfira em atos normativos de Estados e Municípios.
“É absolutamente imprescindível afastar qualquer sinal de confusão entre as medidas impostas pelos decretos estaduais questionados e os institutos de estado de defesa e estado de sítio”, afirma Coêlho. “São insubsistentes as reiteradas alegações do Executivo federal de que as medidas que restringem a circulação de pessoas nos Estados não possuem respaldo legal e violam a Constituição Federal. Ao contrário, as medidas adotadas são comprovadamente eficazes na contenção do vírus e se destinam precipuamente a proteger a população do contágio, evitando o adoecimento e morte de mais brasileiros”, complementa Coêlho.
Para o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, “se verifica que a ação ajuizada pelo Presidente da República reforça a postura negacionista e anticientífica adotada pelo Executivo federal desde o início dessa pandemia sem precedentes”. “Organismos internacionais, especialistas em saúde, médicos infectologistas alertam para a importância do distanciamento social e do uso de máscaras como medidas absolutamente imprescindíveis para conter a disseminação do vírus. Ainda assim, o Executivo impugna medidas que visam tão somente proteger direitos fundamentais da população brasileira, notadamente o direito à vida, à saúde e à uma existência digna”, diz Marcus Vinicius.
Ele afirma também que a ação ajuizada sequer trata do tema do direito à saúde com a atenção e centralidade devida, “desconsiderando que estamos diante de uma crise de saúde, cuja consequência direta é a internação hospitalar e óbitos de milhares de brasileiros”.
Coêlho avalia que em decorrência “da mora do Executivo Federal em adotar uma postura ativa, propor um plano nacional de combate efetivo e adquirir quantidade suficiente de imunizantes, verifica-se ser absolutamente adequados os decretos estaduais, elaborados sem qualquer violação constitucional ou legal, sendo chancelados, inclusive, pela decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 672.”
Aguarde o julgamento do STF antes de buscar na Justiça a correção das contas do FGTS
STF vai julgar ação que pode corrigir contas do FGTS. Especialista orienta a não entrar na Justiça antes da decisão da corte. Tenha certeza, primeiro, se o sindicato da sua categoria já tem uma ação. “Se você entrar com uma ação agora e depois descobrir que o seu sindicato já fez isso, vai pagar dois advogados”, alerta a advogada Thaís Cremasco. As perdas, segundo estudos, custariam R$ 538 bilhões aos cofres públicos – existem mais de 200 mil processos discutindo a questão
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, dia 13 de maio, uma ação para alterar a forma de correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), hoje corrigido pela Taxa Referencial (TR), que está zerada, mais juros de 3% ao ano. Esse indicador corrige as perdas inflacionárias, que nos últimos 12 meses ficou em 6,10% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Se o STF mudar a forma de correção, milhões de trabalhadores, mesmo que já tenham sacado o fundo, terão direito à correção e o impacto nos cofres públicos será significativo. “Essa diferença causou um enorme prejuízo nos saldos que estavam depositados nas contas dos trabalhadores e os sindicatos entraram com várias ações. Muitas foram julgadas improcedentes, outras, procedentes. Por isso o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o andamento no Brasil inteiro. Se o Supremo disser que a TR não é adequada, todas as ações serão consideradas procedentes”, explica a advogada Thaís Cremasco, especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário.
A notícia do julgamento, no entanto, tem dado margem a muitos equívocos e fez vários trabalhadores procurarem advogados para entrar com ações na esperança de que o STF mude a forma de correção. Thaís explica que é inócuo fazer isso agora. “As ações estão suspensas, tem que esperar a decisão do Supremo. Só então será possível recorrer a um processo”, diz.
A advogada lembra que estudos apontam que as perdas custariam R$ 538 bilhões aos cofres públicos e que existem mais de 200 mil processos discutindo essa questão. “O procedente é que o Supremo não reconheça a TR como fator de correção, a própria Justiça do Trabalho em decisões recentes acabou afastando a TR como índice de correção de débito trabalhista, mas não é possível prever o resultado”, afirma.
Segundo Thaís, toda pessoa que teve um saldo na conta do fundo de janeiro de 1999 até os dias atuais pode pleitear a correção, se o STF decidir que a TR não é válida. “Aí sim o trabalhador pode ingressar com essa ação na Justiça pedindo a correção monetária dos valores. É importante dizer que os herdeiros também poderão solicitar a correção caso o trabalhador já não esteja vivo. O fato gerador do direito é ter o dinheiro depositado na conta vinculada. Esse é o ponto que vai ser analisado”, observa.
A advogada orienta o trabalhador primeiro a verificar se o sindicato da sua categoria já promoveu uma ação. Se a entidade não tiver agido, a pessoa pode ingressar na Justiça já com base naquilo que o STF decidiu. “Assim fica muito mais fácil. Não procede a informação de que o trabalhador tem que ingressar antes do julgamento sob pena de perder o direito”, orienta.
Para os apressados, Thaís faz um alerta. “Se você entrar com uma ação agora e depois descobrir que o seu sindicato já fez isso, vai pagar dois advogados. Então, primeiro tenha certeza se você tem ação ou não. Espere o resultado do julgamento para, então, procurar seu sindicato ou advogado. Desse jeito, você vai reivindicar um direito já pleiteado”, finaliza
Correção do FGTS: indicativos de que o STF deverá reconhecer esse direito
“Além do desejo por justiça, outros pontos não “românticos” fazem acreditar que o STF será favorável. Vamos a eles: existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR. Sinceramente eu não consigo imaginar, os eminentes Ministros do STF, como guardiões da Constituição que são, não enxergando esse direito tão cristalino dos trabalhadores”
Murilo Aith*
O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou no próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão poderá render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. São diferenças que podem superar 80% do valor recebido.
O trabalhador que atuou nesse período deve e pode entrar com sua ação, antes do julgamento do STF. Isso porque, o Supremo poderá modular os efeitos da decisão alcançando somente quem estiver com sua ação em andamento até o julgamento.
Mas o que está em jogo? Importante frisar que até 1999, quando a Selic se encontrava em um patamar elevado, o cálculo da Taxa Referencial (TR) resultava em um índice bem próximo ao da inflação mensal, de forma que a correção através deste índice era plenamente capaz de garantir a correta atualização monetária e a consequente manutenção do poder aquisitivo da moeda.
Entretanto, em 1999 houve brusca mudança no cenário econômico, que gerou uma redução da taxa de juros, impactando diretamente sobre o cálculo da TR. A partir daí ela não acompanhou mais a inflação e por essa razão, os trabalhadores tiveram uma perda significativa no saldo do seu FGTS.
É isso que nos faz concluir: ter a aplicação de um índice, na correção do FGTS, que acompanhe a inflação, é justiça feita. Isso está nas mãos do STF.
Pois bem, vou trazer as razões que fundamentam a expectativa por um julgamento favorável aos trabalhadores, pelo STF.
O objetivo principal da ação, portanto, é demonstrar a grande diferença quando substituímos a TR por outros índices inflacionários como o INPC, IPCA e IPCA-E. Ademais, como se trata de correção sobre valores acumulados, dependendo dos salários que o trabalhador recebeu dentro deste período, a ação pode gerar um valor alto de recomposição.
Veja esses exemplos trazidos pela ABL CALC:
O senhor Sergio H. A. M. tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 112.010,38 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o IPCA, ele teria um acréscimo de R$ 92.751,41. Um aumento de 80,48%.
Neste ouro caso, o Paulo C. C. N. tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 199.461,84 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o IPCA-E ele teria um acréscimo de R$ 100.001,91. Um aumento de 50,13%.
Por fim, para exemplificar com outro índice de correção, trago o caso do senhor Ubirajara que tinha o saldo da conta do seu FGTS de R$ 301.497,75 corrigido pela TR. Verificamos que se aplicado o INPC ele teria um acréscimo de R$ 234.115,90. Um aumento de 77,65%.
Os exemplos de casos concretos que trouxe acima, demonstram que a TR não cumpriu o papel de ser um indexador que fosse capaz de refletir as perdas inflacionárias no valor da moeda, garantindo a manutenção do seu poder aquisitivo, ou seja, aplicando a correta correção monetária aos valores depositados nas contas vinculadas dos trabalhadores.
Além do desejo por justiça, outros pontos não “românticos” fazem acreditar que o STF será favorável.
Vamos a eles: existem posições favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 905, que reconheceram a aplicabilidade do INPC no lugar da TR e do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 810, fixando o IPCA-E como o índice devido para corrigir os precatórios, também no lugar da TR.
Por este prisma, se o próprio STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, a conclusão juridicamente dizendo é que a linha de raciocínio seja mantida pela Corte Suprema no julgamento do FGTS. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal no artigo 5º, XXII, estará violado. Tanto é assim que o saldo em conta, no caso de seu falecimento, será repassado aos dependentes previdenciários ou na falta deste aos seus sucessores.
Por falar em direitos consagrados pela nossa Carta Magna, é importante ressaltar que o FGTS é um pecúlio constitucional obrigatório, cuja garantia de recomposição das perdas inflacionárias está implícita na disposição do artigo 7º, III, da Constituição Federal.
A interpretação mais razoável e admissível é que a norma constitucional contém, implicitamente, a obrigatoriedade de que o valor do FGTS seja protegido da corrosão inflacionária, sendo certo que o desrespeito à norma constitucional mencionada também afronta o artigo 37, da Constituição Federal, no que diz respeito ao princípio da moralidade administrativa. Seria imoral o Governo ficar com seu dinheiro por longos anos e quando o devolver, o faz de forma que você perca o seu poder de compra.
Sinceramente eu não consigo imaginar, os eminentes Ministros do STF, como guardiões da Constituição que são, não enxergando esse direito tão cristalino dos trabalhadores e como diz o ex-Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia:
“[…]A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos”.
Quantos trabalhadores terão esse direito? Não sabemos ao certo. O que não se tem dúvida é que todos eles, querem justiça. Não estão e nem podem estar preocupados, com o que essa decisão poderá ocasionar ao país. Pelo contrário, não podem se conformar que o seu direito à propriedade bem como seu direito à devida correção do FGTS, tenham sido surrupiados por uma imoralidade administrativa.
Quantos Marcos, Gilmares, Ricardos, Carmens, Luízes, Rosas, Robertos, Edsons, Alexandres, Kassios, trabalhadores com carteiras assinadas, suaram para conquistar seus sonhos, mas nem sempre alcançados e agora, aguardam por dias melhores e seu direito recomposto? STF, guarde a nossa Constituição. Por favor!
*Murilo Aith – Advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Correção do FGTS: decisão do STF pode render uma bolada para quem trabalhou entre 1999 a 2013
“Esse é o ponto central das milhares de ações judiciais que estão suspensas, aguardando a decisão do Supremo. A troca de índice de correção. Trocar a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E. Essa troca fará com que haja um aumento significativo no seu saldo. E caso o trabalhador não tenha entrado com a ação, ainda dá tempo”
Murilo Aith*
O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o próximo dia 13 de maio o julgamento da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão poderá render um bom dinheiro para quem trabalhou, de carteira assinada, entre 1999 a 2013. Isso porque, nesse período, o FGTS era corrigido pela TR (taxa referencial) mais 3% de juros ao ano e não acompanhavam a inflação, ou seja, o dinheiro estava sendo administrado pelo Governo e quando devolvia tinha-se uma falsa impressão de que havia rendido. Na verdade, os trabalhadores tiveram uma perda, porque a inflação da época corroeu o saldo do seu FGTS.
Esse é o ponto central das milhares de ações judiciais que estão suspensas, aguardando a decisão do Supremo. A troca de índice de correção. Trocar a TR pelo INPC, IPCA ou IPCA-E. Essa troca fará com que haja um aumento significativo no seu saldo. E caso o trabalhador não tenha entrado com a ação, ainda dá tempo.
Uma informação importante, que aumenta a expectativa por um julgamento favorável é que o STF, recentemente, disse que a TR não é um índice que acompanha a inflação e por isso não pode ser aplicado para corrigir os precatórios. Ele determinou, que o INPC deve ser aplicado nesse caso. Precatórios são valores que o Governo deve para quem ganhou uma ação contra ele.
Portanto, se o STF entendeu desta forma nas correções dos precatórios, é uma conclusão automática que nos faz pensar que ele assim decidirá na ação do FGTS. É razoável, que a mesma linha de raciocínio seja também aplicada aqui. Do contrário, o direito de propriedade, consagrado em nossa Constituição Federal, estará violado.
Vale destacar, que para ingressar com a ação da correção do FGTS os documentos necessários são: RG/CPF ou CNH; comprovante de residência; Carteira de Trabalho; extrato analítico do FGTS de 1999 a 2013 (disponível no site da CEF. cef.gov.br) e; Carta de Concessão da Aposentadoria (para quem é aposentado. Quem não for não precisa).
O prazo para entrar com a ação: não há unanimidade. Há quem diga ser de 30 anos e quem diz ser de 5 anos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento no sentido de que são 30 anos. Já o Supremo Tribunal Federal (STF) tem posicionamento de serem 5 anos. Mas este posicionamento do STF é em ação trabalhista de 2014, movida pelo empregado contra o seu empregador que não depositou ou depositou FGTS a menor em sua conta.
E o cálculo da Revisão do FGTS é muito simples. Basta verificar no extrato analítico, os créditos do Juros de Atualização Monetária (JAM) que é feito trimestralmente e é necessário substituir a correção do índice, que é a TR, por outro índice mais vantajoso (INPC, IPCA ou IPCA-E) de acordo com as decisões do STF e STJ. Esse crédito JAM é feito sobre os depósitos de FGTS de forma acumulada.
Cabe ressaltar que o trabalhador deve ingressar com sua ação antes do julgamento do STF, que está marcado para o próximo dia 13 de maio. Isso porque, o Supremo poderá modular os efeitos da decisão para quem estiver com sua ação em andamento até o julgamento.
*Murilo Aith – Advogado e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Frente Servir Brasil protocola mandado de segurança no STF contra a tramitação da PEC 32
A Frente Parlamentar Mista em Defesa do Serviço Público (Servir Brasil) propôs, hoje (12), mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2020 – a reforma administrativa
O Mandado de Segurança nº 37.688 foi impetrado com pedido de liminar contra atos do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP/AL), e do ministro da Economia, Paulo Guedes. O objetivo é que Lira suspenda
a tramitação da reforma administrativa até que sejam publicados todos os documentos que instruíram a proposta.
A ação alega a impossibilidade de tramitação da PEC 32 sem a apresentação – amparada por direito líquido e certo ao devido processo legislativo – dos documentos que a embasaram.
O site criado pelo Ministério da Economia para, supostamente, dar acesso a estudos e pareceres que subsidiaram a PEC 32 (https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-administrativa), na análise da Frente, traz informações incompletas e insuficientes para o debate sobre a administração pública.
Para a Servir Brasil, o direito ao devido processo legislativo foi violado. Os parlamentares não tiveram acesso aos documentos que instruíram a proposta, imprescindíveis à adequada apreciação e legítimavotação da reforma constitucional.
“O texto encaminhado pelo Poder Executivo, que não tem previsão de impacto orçamentário e financeiro, provoca mudanças profundas para os futuros e atuais servidores. São alterações significativas nos direitos e nas prerrogativas do funcionalismo”, alerta o presidente da Servir Brasil, deputado federal Professor Israel Batista (PV/DF).
Iniciativa
Em outubro de 2020, os integrantes da Servir Brasil impetraram o Mandado de Segurança 37.488, no STF, com o objetivo de obstar a tramitação da reforma administrativa sem a divulgação de todos os elementos que subsidiaram a elaboração do texto apresentado pelo Ministério da Economia, especialmente aqueles que tratam dos impactos orçamentários da proposta.
O ministro do STF Marco Aurélio Mello pediu informações ao então presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM/RJ), sobre a tramitação da PEC 32. Maia disse que não daria andamento à proposta
enquanto as deliberações presenciais na Casa não fossem retomadas. Os trabalhos foram interrompidos por conta da pandemia da Covid-19.
PEC 32 e as consequências negativas
O texto propõe diversas mudanças na administração e no serviço público. Entre outros pontos, cria novos vínculos empregatícios; reduz o quadro de servidores com estabilidade; estabelece uma nova avaliação de desempenho com caráter rescisório; transfere para servidores temporários atribuições de servidores efetivos e viabiliza a extinção, transformação e fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional por meio de decreto da Presidência da República, aponta a Servir Brasil.