O ministro Herman Benjamin, da Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça definiu que é competência da Justiça do Trabalho decisões relacionadas a eventuais conflitos sobre retorno às aulas presenciais na rede pública e particular de ensino em razão de eventuais riscos de contaminação pela Covid-19
Ilustração: Prefeitura do Rio
A decisão foi em resposta a um pedido de resolução de conflito entre o Ministério Público Federal do Distrito Federal e Territórios e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Os procuradores buscavam resposta do STJ para determinar a quem caberia a competência para julgar conflitos de flexibilização das medidas de isolamento de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus. Em especial em relação à autorização do retorno das atividades presenciais em escolas públicas e da rede privada, pois há conflitos distribuídos para a Justiça Comum e para a Justiça do Trabalho. Para os procuradores, a Justiça do Trabalho não teria competência para processar e julgar causas cujo objeto principal envolva interesses outros muito além dos trabalhistas, notadamente o direito à educação de milhares de crianças e adolescentes.
Ao avaliar os argumentos do MPDFT, o ministro Herman Benjamin rechaçou o entendimento. Paraele, embora a temática também envolva o direito à vida e saúde de toda a população distrital, envolve o direito à educação de crianças e adolescentes, ´´tais considerações não excluem a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígios relativos à observância de normas trabalhistas referentes à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 736 do STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores´´, asseverou o ministro.
“E nem se alegue que o interesse processual para solução do conflito permaneceria, sob o argumento de nulidade do acordo celebrado nos autos dos feitos que tramitaram na Justiça Trabalhista, porquanto seu objeto ─ observância de normas de higiene e saúde dos trabalhadores ─ é abrangido pela competência da Justiça do Trabalho´´, completou Herman Benjamim que que julgou prejudicado o pedido do Ministério Público.