STF decidirá sobre limites da liberdade religiosa de candidatos a concursos públicos e servidores

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Na semana em que se comemora o Dia do Servidor Público (neste 28 de outubro), o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá se debruçar sobre temas que relacionam concurso público e crença religiosa do candidato ou servidor. A Corte vai analisar o Recurso Extraordinário (RE) 611874 e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, pautados para julgamento no Plenário nesta quinta-feira (29)

Os dois processos têm repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão valerá para todos os casos semelhantes no país. Em jogo está a liberdade religiosa e os direitos fundamentais, além da extensão da garantia da liberdade de crença e de consciência. De acordo com Paulo Liporaci, advogado especialista em direito administrativo, a decisão do STF nesses casos será de extrema relevância para se definir até que ponto a administração pública deve se adequar para garantir a liberdade religiosa dos cidadãos em concurso público, estágio probatório e até mesmo durante a trajetória funcional dos servidores.

“Existem determinadas religiões que recomendam que não sejam praticados atos em determinados dias da semana. Fatos que impediriam algumas pessoas de participarem de concursos públicos por força de sua crença pessoal. O julgamento desses dois recursos será muito importante para balizar o resultado de milhares de outros processos em tramitação no país”, destaca Liporaci.

Dia da prova

O RE 611874, de relatoria do ministro Dias Toffoli, trata da possibilidade de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato. No STF, a União alega que o fato viola o princípio da igualdade, e que não há lei ou norma autorizativa para aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de determinada religião. Já a outra parte, um candidato adventista do sétimo dia, alega que não foi favorecido por realizar a prova física no domingo, e não sábado como previsto no edital, e ressaltou, ainda, que competiu de igual para igual com os demais candidatos designados para a prova no domingo, e que nada disso causou transtorno à organização do certame.

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a Constituição Federal e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, do qual o Brasil é signatário, garantem às pessoas a liberdade religiosa, o que inclui o direito não apenas de íntima crença e devoção, mas de professar a religião de forma individual ou coletiva, pública ou privadamente, seja por meio do culto, do ensino, da celebração de práticas e ritos.

No entanto, conforme o advogado, todo direito individual encontra limites perante outros direitos constitucionais. Tomaz destaca que o caso em questão revela o difícil equilíbrio entre a liberdade religiosa e os princípios da administração pública, cujos atos são norteados pela legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade e eficiência.

“A segurança e a ordem do concurso público dependem especialmente da observância do princípio da isonomia, que obriga a administração a conferir igual tratamento a todo e qualquer candidato, sendo certo que, embora louvável, o tratamento diferenciado a um indivíduo, por motivo de fé, poderia gerar um efeito colateral multiplicador de exceções e tratamentos distintos de acordo com as práticas determinadas por cada religião”.

Segundo o advogado, tal situação seria capaz de fragilizar a regularidade das etapas do certame e de mitigar o princípio da isonomia, fundamental à validade do concurso público, “na medida em que alguns candidatos terão mais tempo para preparação do que os demais”, afirma.

Estágio probatório

De relatoria do ministro Edson Fachin, o ARE 1099099 pede que o administrador permita obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais em virtude de sua crença religiosa. A servidora pública em questão alega que a administração ignorou sua justificativa para não participar de atividades marcadas entre o pôr do sol de sexta ao pôr do sol de sábado, por ser adventista do sétimo dia, o que resultou em sua exoneração por reprovação no estágio probatório.

Já o município de São Bernardo do Campo (SP) alega que a mulher tinha conhecimento de todas as condições de trabalho no cargo público antes de ingressar na administração pública. Nessa situação, para o advogado Willer Tomaz, “a regra constitucional de que ninguém pode ser privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e ainda se recusar a cumprir a respectiva prestação alternativa, impõe ao administrador público, dentro de limites de adaptação razoável, o dever de oportunizar ao servidor em estágio probatório a obrigação alternativa para cumprir os seus deveres funcionais se, da forma original, estiver impossibilitado de fazê-lo em virtude da sua fé”.

“O Estado deve proteger a diversidade em toda a sua pluralidade, no que se inclui o direito de o indivíduo adotar conduta compatível com as suas convicções, desde que não se revele antissocial e não atente contra a segurança, a ordem, a saúde ou moral públicas, ou contra direitos e liberdades das demais pessoas”, afirma Tomaz.