“Se o aposentado ficou um ou mais períodos recebendo benefícios por incapacidade, e trabalhava de forma especial, poderá requerer a revisão de sua aposentadoria, em muitos casos excluindo o fator previdenciário e obtendo um benefício integral. Existem casos em que o benefício chega a subir mais de 40%, com atrasados que podem superar R$ 200 mil”
João Badari*
Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalharam em atividades insalubres poderão utilizar o período em que receberem o benefício por incapacidade (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária), seja ele o auxílio-doença acidentário ou comum, como tempo especial para antecipar a aposentadoria ou até mesmo revisar a que já foi concedida.
Vale destacar que se o benefício já foi concedido e o aposentado deseja revisar sua aposentadoria, o prazo será de 10 anos a partir do primeiro recebimento de benefício.
No último dia 26 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a matéria é infraconstitucional, ou seja, não é de sua responsabilidade o julgamento, e com isso passou a valer a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável aos aposentados.
O STJ , no julgamento do tema 998, já havia reconhecido o direito do segurado que exerceu atividades em condições especiais, quando em gozo de benefício por incapacidade, seja ele de qualquer natureza, tem direito a computar esse mesmo período como especial.
Por exemplo, o senhor José que trabalhava como frentista, exposto a agente agressivo a sua saúde (benzeno), e saiu em auxílio-doença comum por 1 ano, onde não era caso de acidente do trabalho. Este período poderá ser aproveitado em sua aposentadoria, e será também considerado como período especial. Caso o senhor José já tenha se aposentado, provavelmente o INSS não lhe garantiu este direito. Assim, ele poderá revisar a sua aposentadoria, aumentar o valor do seu benefício e também o pagamento de valores atrasados.
Antes, o INSS considerava como tempo de contribuição apenas o período afastado no âmbito do auxílio-doença acidentário. O auxílio-doença comum não entrava na contagem do tempo especial. Após a decisão, qualquer período de afastamento deve ser computado.
O auxílio-doença acidentário é pago ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o serviço devido a um acidente de trabalho.
Já o auxílio-doença previdenciário (ou comum), é concedido aos trabalhadores que temporariamente ficaram incapazes de trabalhar por causa de doença adquirida fora do serviço. É o caso de quem precisou se afastar por quebrar uma perna jogando futebol, por exemplo.
A regra vale para a aposentadoria especial, que é o benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como os agentes cancerígenos, calor, frio, ruído, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria. Como também poderá ser utilizado nas aposentadorias em que o segurado converteu período especial em comum (como a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade).
Portanto, se o aposentado ficou um ou mais períodos recebendo benefícios por incapacidade, e trabalhava de forma especial, poderá requerer a revisão de sua aposentadoria, em muitos casos excluindo o fator previdenciário e obtendo um benefício integral. Existem casos em que o benefício chega a subir mais de 40%, com atrasados que podem superar R$ 200 mil.
*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados