Resposta da Abrat ao ministro do Trabalho

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“As alterações impostas não podem ser tidas como “especulações abstratas”. Os efeitos concretos na sociedade brasileira expressam-se no acréscimo imediato dos conflitos coletivos de trabalho e a tentativa de imputar à análise da OIT um uso político ideológico do caso brasileiro reverte contra o próprio governo, que se recusa à apreciação técnico jurídica de suas regras por uma especulação abstrata do uso político desse exame”

Veja a carta:

“Ao Senhor
Helton Yomura
Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho da República Federativa do Brasil

Assunto: 107ª Reunião da Conferência Internacional do Trabalho da OIT

Senhor Ministro,

Ao cumprimentá-lo, gostaríamos de externar lhe preocupações com o exame de alguns aspectos da sua correspondência ao Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho, em Genebra, Suíça, por ocasião da 107º Sessão da Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

2. Como sabe, o Relatório do Comitê de Peritos (CEACR) deste ano trouxe algumas considerações críticas sobre a reforma trabalhista brasileira, em atenção à “demanda de Centrais Sindicais” de nosso país.

2.1. Incomoda-nos que o Brasil, pelo Ministério do Trabalho, sem justificação objetiva, pretenda valer-se de Relatório e de suas memórias sobre a aplicação da Convenção nº 98, na lei e na prática, aludindo à sua situação jurídico-trabalhista de 2016, quando é certo que as profundas alterações impostas à organização sindical e à legislação trabalhista brasileira foram levadas a efeito por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Assim, não nos parece razoável o governo pretender escusar-se ver a legislação nacional tecnicamente apreciada por pretender atribuir exclusividade ao procedimento ordinário de Reclamação com fundamento em relatório fundado em norma formalmente revogada, desprezando a possibilidade do procedimento de controle extraordinário.

3. Reconhece Vossa Excelência que a Comissão de Peritos (CEACR) atuou segundo previsão expressa de apreciação de casos de países fora do ciclo regular de memórias. Não poderia uma alteração que afeta um país do significado e importância do Brasil, nação de cerca de 207 milhões de habitantes e 14 milhões de desempregados, ficar isenta de qualquer apreciação da convencionalidade de sua profunda alteração jurídica por parte de um organismo internacional do relevo e importância da OIT.

3.1. As alterações impostas não podem ser tidas como “especulações abstratas”. Os efeitos concretos na sociedade brasileira expressam-se no acréscimo imediato dos conflitos coletivos de trabalho e a tentativa de imputar à análise da OIT um uso político ideológico do caso brasileiro reverte contra o próprio governo, que se recusa à apreciação técnico jurídica de suas regras por uma especulação abstrata do uso político desse exame.

4. A inclusão do Brasil na lista curta dos casos não impede a defesa do país no prazo que lhe foi assinado pelo processo na Comissão de Peritos (CEACR). Longe de pré-julgamento, há uma apreciação exauriente de aspectos não convencionais da modificação imposta pelo especioso processo legislativo que deu luz à chamada Reforma Trabalhista brasileira.

4.1. Não se confunda controle de convencionalidade ou responsabilidade internacional pelo descumprimento de normas internacionais com controle de constitucionalidade. A menção à ausência de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal revela notável confusão dos papéis institucionais do Judiciário brasileiro e da Organização Internacional do Trabalho.

4.2. Não se confunda também, ataque à atecnia, inconstitucionalidade e inconvencionalidade da reforma com o que V. Exa. chama de “ataques ao Governo” brasileiro. O governo brasileiro não está sob análise – para o seu próprio bem – de qualquer organismo internacional. No entanto, os compromissos internacionais por desprezados podem ser objeto de apreciação técnica e eficiente de controle, dentro de um quadro de institucionalidade a ser respeitada, por órgãos internacionais integrantes do Sistema ONU, como a OIT.

5. “Condições nacionais” a serem observadas pela OIT não autorizam violações às convenções internacionais, notadamente quanto ao secular princípio da progressividade das normas trabalhistas.

6. “Situações distintas do que está previsto em lei” em sede de negociação coletiva não permitem autorização plena para a negociação puramente regressiva das garantias sociais.

7. O apego do Governo às “interpretações literais” já nos permite solicitar um prudente silêncio interpretativo. Negociações “livres e irrestritas” jamais tiveram o sentido de liberação de negócios restritivos de direitos.

8. Impressiona também que o Governo brasileiro queira estabelecer à OIT os melhores critérios de interpretação de sua própria norma. Acusar o organismo de ensejar “forte golpe na legitimidade e credibilidade dos trabalhos técnicos realizados pelo Comitê de Peritos” autorizaria, houvesse na organização algum intuito político, a redarguir questionando os conceitos de golpe, legitimidade e credibilidade do governo brasileiro. Nesse âmbito de discussão, elevado, internacional e técnico, não se deve chegar a tanto. Por isso, a ABRAT se exime de promover qualquer adjetivação da nota de Vossa Excelência, que houve por bem apelar para os termos “enviesada e parcial”.

9. Se o governo brasileiro supõe que a OIT esteja sob a sua “avaliação geral”, comete o equivoco comparável ao da pessoa sujeita ao controle que pretende, antes de respeitar a sua apreciação, controlar o órgão controlador.

9.1. A ABRAT, assim, espera poder continuar contando com a cooperação do Governo Brasileiro para com a OIT, sem que os elevados propósitos do organismo internacional sejam desvirtuados pelo jogo político, partidário e ideológico em que o Governo incide num ano eleitoral.

Atenciosamente,

Delegação da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – ABRAT, em Genebra.
Roberto Parahyba de Arruda Pinto
Presidente

Alessandra Camarano Martins
Vice-presidente