Segundo especialista, esse risco aumenta em municípios com menos de 50 mil habitantes, que por decisão do STF poderão agora armar a Guarda Municipal.
Adib Abdouni*
Em tempos de violência crescente e irrefreável escalada do crime em nosso país, soluções urgentes de ordem prática são alvo de frequente reclamo da população. E com razão.
É no seio do Poder Legislativo que devem se dar os debates sobre políticas públicas de combate e prevenção do crime, cujas propostas daí resultantes possam mitigar os nefastos efeitos de atos delituosos que se projetem sobre a sociedade, causando indelével perturbação da paz coletiva.
A Lei 10.826/03, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo, é exemplo disso, ao permitir, por meio do que contido em seu artigo 6º, incisos III e IV, que integrantes de guarda municipal das capitais de estados e de municípios possam portar arma de fogo, a conferir à sociedade maior sensação de segurança.
Em que pese o acerto da medida legislativa, surgiu no cenário jurídico controvérsia sobre a restrição contida no diploma legal, posto que presente limitação vinculada à densidade demográfica, eis que o porte de arma restou adstrito aos guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, bem como aos guardas integrantes dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, somente em serviço, a resultar na vedação total aos guardas dos Municípios com menos de 50.000 habitantes.
Sob o fundamento de que a contenção distintiva representaria causa de ofensa à Constituição da República, por violação aos princípios da isonomia e da autonomia municipal, o ministro Alexandre de Moraes deferiu medida cautelar no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5948, com imediata suspensão da eficácia da aludida restrição.
Contudo, à míngua da excepcionalidade ou de urgência do caso em debate – o que é denotado pelo fato da lei estar em vigor há mais de 14 anos – o provimento liminar não tem o condão de evitar a manutenção de danos irreparáveis à segurança pública, a revelar, ao contrário disso, que a decisão monocrática, precária e efêmera, sujeita ao referendo do Colegiado, deságua em insegurança jurídica.
Destarte, ao autorizar o armamento indiscriminado das guardas municipais de pequenas cidades dos rincões de todo o país, sem estrutura operacional ou financeira adequadas, as guardas armadas acabarão sendo empregadas como polícias municipais, o que resultaria em grandes riscos para os munícipes, caso a formação desses agentes se faça ao largo de orientação e formação técnica, com fiscalização adequada.
O despreparo quanto ao porte consciente de arma (técnico, emocional e psicológico) poderá contribuir, ao revés, no aumento dos crimes cometidos com arma de fogo, na medida que, nessas condições amplificadas, o Ministério da Justiça, por intermédio da Polícia Federal, não terá as condições eficazes de bem fiscalizar o funcionamento dos cursos de formação e de treinamento de guardas municipais ou ainda a criação e existência de Corregedoria própria e autônoma municipal, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro da guarda municipal.
Além do que, ficará aberto um perigoso flanco para concessões de ordens judiciais favoráveis a guardas municipais investigados ou denunciados cujo porte de arma de fogo estava proibido, provenientes de municípios com população apequenada.
Com efeito, num Estado Democrático de Direito, deve-se respeitar a escolha da política criminal adotada pelo Congresso Nacional, que, no caso, após amplo debate, decidiu que as peculiaridades das cidades menores justificam a restrição do porte de arma das suas guardas municipais.
Nessas localidades, deve prevalecer, aos órgãos de segurança pública (polícia militar e judiciária), a coibição do crime, não sendo por meio de uma decisão judicial, por mais respeitável que seja, que a prevenção ou diminuição dos atos delituosos ocorrerá.
Assim, concretamente, somente através da integração e cooperação das polícias dos Estados e da Federação, com investimentos robustos na sua instrumentalização e autonomia, e, sobretudo, em inteligência da força investigativa e repressiva, com modernização do aparelho estatal, a pautar-se pelos ditames da eficiência da gestão do serviço público, é que nosso país alcançará efetivamente os resultados positivos na perscrutação criminal que a sociedade tanto almeja.
* Adib Abdouni – advogado criminalista e constitucionalista