Educação: contratualização é a saída

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Cientista político, filósofo e professor do Insper, Fernando Schuler defende a gestão compartilhada entre Estado e iniciativa privada. Elogia o Prouni, o Fundeb, o Future-se, a política de cotas e condena o clima beligerante provocado pelo governo que acabou rompendo o diálogo e dificultando mudanças estruturais

Fernando Schuler, cientista político e professor do Insper, defende uma gestão compartilhada da educação entre estado e iniciativa privada, por meio do modelo de contratualização. Esse, para ele, é o grande desafio do país: a replicação de uma saída de sucesso em destacadas instituições internacionais. Também filósofo ex-secretário de Justiça e Desenvolvimento Social do Rio Grande do Sul, ele afirma que o Prouni e o sistema de cotas foram responsáveis pela universalização do ensino superior no Brasil e não podem ser desprezados. O Fundeb, recurso importante para o ensino fundamental que precisará ser renovado em 2020 pelo Congresso Nacional, deveria ser permanente, atrelado a um percentual da arrecadação de impostos, para dar mais autonomia a estados e municípios – mas está amarrado a uma legislação engessada.

Schuler também aponta como importante a participação de recursos privados para financiar projetos em educação, por meio de fundos de endowment (de alunos), alumini (rede de ex-alunos) e os fundos namerights (direito sobre a propriedade do nome). No programa Future-se, lançado pelo governo recentemente, as premissas de compartilhamento estão presentes. No entanto, pela polarização política capitaneada pelo próprio líder do Executivo, salientou Schuler, é possível que não prospere. “Acho que o governo atual errou ao incentivar o clima beligerante na educação, ao apostar na guerra cultural. Acabou rompendo, ou dificultando, um diálogo necessário para que as coisas avancem. O governo vai ter que resolver isso ou vamos adiar mais alguns anos as mudanças estruturais”, reforçou. A única maneira de permitir que os mais pobres estudem nas mesmas escolas que os mais ricos é produzir uma migração de longo prazo massiva para o setor privado. “Não tem como obrigar a classe média e os mais ricos a frequentarem a escola pública. Imaginar isso seria um exercício de cinismo”, disse.

Qual o futuro para a educação, diante dos cenários político e econômico de reduzidos recursos e de manifestações de professores contra cortes no orçamento?

O Brasil vive uma situação de restrição fiscal que não vem de hoje. O gasto discricionário do governo federal teve redução, em seis anos, de 80%, ou cerca de R$ 100 bilhões. Os professores já enfrentam uma série de dificuldades no dia a dia. Mas o Brasil vem avançando. Dados do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) apontam melhoras no ensino fundamental. No médio, o quadro é de estagnação da qualidade, com alto grau de evasão, cerca de 50%, por uma série de questões que precisam ser profundamente mapeadas. Mas o Brasil soube inovar em políticas interessantes. A mais inovadora de todas é o Programa Universidade para Todos (Prouni), que descomprimiu o sistema, ampliou o número de vagas nas universidades federais, mas não o suficiente. O Brasil tem uma série de desafios combinados.

Quais?

O maior desafio é a renovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que está na pauta do Congresso Nacional – tem prazo de validade até 2020. O Fundeb deve se estabelecer, se institucionalizar como permanente. Não que seja constitucionalizado. Engessá-lo não é o caminho adequado. Mas que ele se torne de corresponsabilidade de União, estados e municípios. Especialmente que tenha autonomia. Esse é um ponto que eu tenho enfatizado: autonomia para os gestores municipais e estaduais decidirem, escolherem os sistemas de gestão e educacional. A Constituição, no Artigo 213, estabelece dois modelos de gestão da educação. Os de rede própria, chamados de administração direta, hoje praticamente totalidade do ensino básico brasileiro; e os modelos de contratualização com o setor filantrópico, com as escolas confessionais e comunitárias.

Essas escolas teriam recursos do Fundeb?

Aí é que está. Na Constituição, o sistema de contratualização, de parceria com confessionárias, filantrópicas e comunitárias foi vetado. Desde a criação, em 2007, o Fundeb é somente para escolas oficiais. Um engessamento para prefeitos, governadores e secretários de educação. Quando o município ou estado faz o censo escolar para alocação de recursos do Fundeb, não pode inscrever os alunos matriculados em escolas contratualizadas, sem fins lucrativos. A Constituição de 1988 foi sábia ao abrir essa alternativa. Só que a lei do Fundeb acabou restringindo. Espero que isso seja resolvido agora. Temos mais de 5.500 municípios no Brasil e técnicos qualificados, bons secretários de educação e centenas de realidades diferentes.

Como seria essa parceria?

Se em uma cidade, o sistema tradicional de gestão pública funciona bem, não tem porquê mexer. Se não funciona bem, há esgotamento da capacidade de contratar, e se há um terceiro setor bem estruturado, porque não abrir na cidade um modelo de contratualização? Esse é o desafio brasileiro. Temos experiências inovadoras. Em Minas Gerais, foi feito o modelo de Parcerias Público-Privadas (PPPs). A empresa que venceu o certame faz a gestão administrativa da escola, a Prefeitura faz a gestão pedagógica, inclusive a direção, com professores da rede. Mas a gestão operacional, onde pesa a burocracia, é da empresa. Quando isso não acontece, muitas vezes o professor e o aluno é que pagam a conta. O Estado é muito pesado, muito lento para a provisão de serviços na ponta. Perdeu qualidade na saúde, na educação e outros serviços públicos.

Quais os motivos da perda de qualidade?

Como a classe média e os mais ricos se refugiaram no setor privado, contratando previdência, saúde, escola e muitas vezes segurança privadas, quem paga conta da crise estrutural do Estado são os mais pobres. E aqui é preciso despolitizar a questão. Essa crise estrutural do estado não é culpa necessariamente deste ou daquele governo, ou dos servidores, ou dos líderes políticos. Muitas vezes nos perdemos nesse jogo de responsabilizações. Na verdade, se tem uma crise do modelo estrutural que exige hoje inovações, com mais autonomia para as escolas e unificação de currículos. É muito importante avaliar, de maneira rigorosa, permanente e sistemática o desempenho dos alunos, e corrigir. Não adianta avaliar, se os professores não tem os mecanismos de correção dos alunos. E também não se imagina que a escola resolverá o problema social brasileiro. Ela pode, no longo prazo, oferecer uma solução, na medida que a educação tenha um aspecto emancipador.

Na prática, quais os resultados do modelo de contratualização?

Nos Estados Unidos, existe um modelo chamado chartered courses (cursos fretados). No Brasil, o modelo das organizações sociais. A Escola Nacional de Administração Pública (Enap), em Brasília, foi pioneira em treinar gestores públicos nesse novo modelo. O Instituto de Matemática Pura e Aplicada (Impa), no Rio de Janeiro, uma organização social. Na área de saúde pública modelos vem sendo utilizados por estados e municípios. O mais antigo é em São Paulo, os hospitais de organizações sociais. Outros até mais antigos, como a rede Sarah Kubsticheck, modelo clássico. E também na área de cultura, como os novos museus do Rio (Museu do Amanhã e o MAR), e as grandes instituições culturais, em São Paulo e Minas Gerais

São instituições públicas de natureza privada?

Exatamente. Nesse ponto, eu gosto de ser muito heterodoxo. O gestor público tem a competência para fazer a análise da realidade local e saber o que é melhor. O Estado faz bem uma parte que é imprescindível: regular, avaliar, contratar, corrigir, exigir resultados e defender direitos difusos do cidadão. O setor privado filantrópico, ou sem fins lucrativos, sejam em modelos de organizações sociais ou de PPP, pode fazer a sua parte na gestão, na ponta, com menos amarras burocráticas para agir com eficiência.

Seria uma saída para evitar o gargalo da falta de recursos? O Fundeb teve os recursos reduzidos. Se eles forem distribuídos também às escolas contratualizadas, como será dividido o bolo?

No curto prazo, há um período de transição. Não necessariamente uma escola contratualizada tem um custo por aluno menor. É ilusão dizer que o setor privado pode fornecer um serviço mais barato que o Estado no curto prazo. Depende do modelo de contrato. Tem prefeituras no Brasil onde o custo per capta do aluno vai a R$ 16 mil. Em vários estados, o curso per capta do aluno é R$ 4 mil ou de R$ 3,5 mil.

O valor está relacionado à qualidade do ensino?

Sem dúvida o custo afeta a qualidade. Não é só contratar melhores professores, é investir neles, em bons laboratórios, infraestrutura, equivalente esportivo. Mas o custo não define tudo em termos de qualidade. Muitos recursos se perdem na burocracia. A ineficiência da gestão custa caro. Uma boa escola, na média brasileira, tem custo entre R$ 7 a R$ 9 mil por ano. Perfeitamente razoável. Em muitos municípios, o peso atribuído à burocracia chega a representar mais de 50% do total da escola. Recurso que poderia se refletir em qualidade da educação, se perde. O Tribunal de Contas de São Paulo identificou que, em 200 dias letivos, em média, os professores faltam entre 30 e 36 dias. São faltas possibilitadas por um enorme sistema flexível de licenças. O professor, obviamente, está exercendo o seu direito. Não se está aqui questionando. São as regras do jogo mal estruturadas. No setor privado, isso jamais aconteceria. O sistema de accountability (prestação de contas) é muito mais claro. No público, é difícil de funcionar. O setor público é próprio às carreiras de Estado, de longo prazo. É próprio à regulação, não à prestação de serviço na ponta. De novo, quem paga essa conta são os mais pobres.

Como esse nó pode ser desatado?

É um problema ético. Porque a classe média se exime. Os próprios formuladores de políticas pública se eximem dessa questão. Os mais pobres são a maioria inorgânica da sociedade. Não tem lobby no Congresso Nacional, nas assembleias legislativas, nas Câmaras de Vereadores. Tem, em geral, lobby de classe média, no mundo empresarial ou no corporativo.

É uma questão de cultura? Um professor contou que, na Alemanha um ministro de Estado e um motorista de ônibus estudam na mesma escola. No Brasil, “é risível achar aceitável o filho do patrão dividir a escola com o filho da empregada”, disse ele.

A única maneira de permitir que os mais pobres estudem nas mesmas escolas é produzir uma migração de longo prazo massiva para o setor privado. Não tem como obrigar a classe média e os mais ricos a frequentarem a escola pública, sem a qualidade desejada. Imaginar isso seria um exercício de cinismo. Começamos a ver esse sentido de igualdade, essa visão plural da escola, onde pessoas dos mais diversos segmentos sociais estudam juntas, com o Prouni. Dirigi, no Rio de Janeiro, o Ibmec, que é de ponta, cara, privada. Com o advento do Prouni, teve lá uma pluralização social. Pobres e ricos estudaram lado a lado.

A política de cotas e de bolsas dá resultado efetivo?

Foi uma experiência extremamente positiva. O resultado médio dos alunos bolsistas era ou igual ou superior aos não-bolsistas. Não só dá resultado, como rompe com o mito de que os alunos no Brasil não aprendem porque são pobres. O modelo ideal seria que o governo não financiasse escola. Financiasse o aluno e as famílias escolhessem onde querem estudar. É o modelo chamado vale-educação. Esse é o modelo de igualdade. Todos frequentariam as mesmas escolas, como no modelo do Prouni. É uma lição que precisamos prestar atenção. A gente pode avançar no sentido de oferecer para os alunos mais pobres a mesma qualidade das escolas que a classe média tem. Como se faz isso? Contratualizando o setor privado. Não há mágica.

O modelo atual não é capaz de resolver esse nó?

Se continuarmos com ele, continuaremos no apartheid silencioso, escondido, que todos fazem de conta que não estão enxergando, mas quando a gente olha os números, ele aparece. O Programa Internacional de Avaliação de Alunos (Programme for International Student Assessment – Pisa), feito com alunos de 15 anos, a cada três anos, mostra que existem dois brasis. Um, dos alunos das escolas públicas, que tiram praticamente o último lugar. E o dos alunos que estudaram no setor privado, que estão na mesma média dos Estados Unidos.

As universidades públicas brasileiras estão entre as principais do mundo? E na maioria não atendem os mais pobres.

Temos centros de excelência, em algumas universidades federais, nas estaduais de São Paulo e em alguns centros privados. É muito pouco para um país do tamanho do Brasil. Não temos nenhuma federal entre as 300 melhores do mundo. Custam caro para o país, mas vivem o crônico problema de falta de recursos internamente, por questão de estruturas autárquicas burocráticas, pensadas nos anos 60, 70, em outro modelo jurídico. Têm autonomia formal e não real. O fato de o governo cortar verbas, até porque não as tem, é um sintoma da absoluta falta de autonomia. As universidades não têm controle sequer sobre o seu próprio orçamento. O governo lançou o Future-se (programa de autonomia das universidades), uma ideia positiva. Mas no clima polarizado em que o país vive, qualquer ideia acaba caindo na vala comum do debate político. Tenho receio que não vá avançar. Mas ideias contidas ali caminham no sentido do modelo anglo-saxônico. As universidades vão criar fundos financeiros, captar recursos do setor privado, trabalhar com organizações sociais.

O Future-se criou um grande embate. Essa ideia é então o caminho para a educação no Brasil?

Eu acho que é um caminho possível no longo prazo, não exclusivo. As universidades precisam se abrir para o setor privado. Nos Estados Unidos, é muito comum os fundos de endowment. Ou seja, fundos financeiros, permanentes de longo prazo, que vão crescendo com doações, campanhas, filantropia. A universidade utiliza apenas a rentabilidade financeira e tenta fazer crescer o principal ao longo do tempo. Na verdade, a Universidade de Harvard tem hoje um fundo de US$ 39 bilhões, o maior do mundo. A de Yale tem de US$ 25 bilhões. Isso é uma atração que vem sendo construída.

É o sistema misto público-privados proposto pelo senhor?

Sim. Com recursos públicos federais, de estados e municípios mas com filantrópicos e a cobrança de mensalidades para quem pode pagar. No Brasil se criou o mito de que a universidade não pode cobrar. O Future-se fala na cobrança de pós-graduações. É positivo. O Brasil precisa abrir a cabeça para novos modelos de gestão, que não substituirão o Estado. Ele pode ser complementar. Por exemplo, os fundos namerights (direito sobre a propriedade do nome). Em qualquer país anglo-saxônico, é muito comum fazer a parceria com o setor privado e tem lá tantos fundos nominais a doadores privados como espaço das universidades em que são patrocinados centros de pesquisas.

Há exemplos no Brasil?

Três interessantes. O Ita, da aeronáutica, tem um fundo de endowment dos alunos, assim como a Poli-USP. A Faculdade de Engenharia do Rio Grande do Sul acabou de lançar o fundo centenário. Nos três casos são ex-alunos, chamam alumini (rede de ex-alunos) que foram para o mercado, hoje são pessoas bem-sucedidas e querem dar a sua contribuição. É o que fazem as universidades americanas. No final do ano passado, Michael Bloomberg, ex-prefeito de Nova York e grande empresário americano, fez uma doação de US$ 1,8 bilhão, a maior já feita nos EUA, para a universidade John Hopkings. O objetivo era oferecer bolsas e universalização do acesso para qualquer aluno com desempenho acadêmico.

Essa doação seria possível no Brasil?

Eu diria que é quase impossível. Mas é preciso pensar o futuro. O clima de polarização não vai durar para sempre. Eu concordo inteiramente que somos uma sociedade formada historicamente de cima para baixo, pelo estado, produto de duas longas ditaduras: do Estado Novo e do regime militar. O clima de solidariedade social no Brasil é muito mais incipiente. A questão é que o maior desafio que temos nesse momento é institucional: criar instituições que abram gradativamente uma nova cultura. Hoje há instituições do terceiro setor muito fortes. Na área de educação, Fundação Bradesco, Fundação do Instituto Unibanco, que é um endowment, o instituto Moreira Sales. O Todos pela Educação. Todas criadas com recursos filantrópicos.

Essas instituições não privadas têm recursos públicos, não é?

Esse gap tem que se resolver. Esse ano, foi chancelada a lei do endowmnt, formatada ainda no governo Temer e um dos primeiros atos assinados pelo presidente Jair Bolsonaro. O Brasil tem legislação, mas até a lei das PPPs é pouco utilizada. Para educação, só conheço o caso da prefeitura de Minas Gerais. Se a prefeitura conseguiu e está dando bons resultados, por que outras não podem fazer também? Se o modelo das organizações sociais tem funcionado tão bem na cultura, na saúde, porque não poderia funcionar na educação? Se o Impa é de excelência, produzindo inclusive o o Arthur DáVila nosso primeiro vencedor da medalha Fills, o nobel de matemática, por que esse modelo não pode ser utilizado pelas nossas universidades? Não há saída mágica, não deve ser um debate ideológico. Essa é uma das portas para o futuro.

Resolveria o problema da gestão burocrática e da falta de recursos?

Isso em hipótese nenhuma significa que o estado vai abrir mão da sua responsabilidade. Eu gosto muito do modelo do sistema estadual da USP e da Unicamp. Há uma definição legal de recursos a partir da arrecadação do ICMS. Então, não tem a discussão permanente do orçamento. A autonomia é direta, o que não existe no sistema federal. O governo atual errou ao incentivar o clima beligerante na educação, ao apostar na guerra cultural. Acabou rompendo, ou dificultando, um diálogo necessário para que as coisas avancem. O governo vai ter que resolver ou vamos adiar mais alguns anos as mudanças estruturais. O Brasil é um país procrastinador historicamente. E hoje temos um novo fenômeno, o populismo eletrônico, onde o próprio líder do país é o agente da polarização. Em meio a isso o país vem avançando e optando por uma silenciosa revolução pró-mercado. O ajuste da Previdência exige uma nova postura por parte da sociedade. Vamos ter que trabalhar mais, poupar mais, as pessoas vão ter que assumir um pouco mais de responsabilidade.

A sua proposta de gestão e financiamento compartilhados é liberal com base desenvolvimentista?

Eu a chamo de uma visão social-democrata modernizante. Mais ao centro. No Brasil, o Estado esgotou a capacidade de financiamento. Em 2018, a taxa de investimento da economia foi de 15,8%. O Estado contribuiu com pouco mais de 2%. Uma das Medidas Provisórias mais importantes agora é a do saneamento básico. Quase metade da população (49%) não tem acesso a esgoto tratado e 94% do saneamento brasileiro é estatal. Só tem 6% privado. O Estado fracassou rotundamente em prover a coisa mais básica em termos de saúde e qualidade de vida. E não vamos abrir para o setor privado? O estado tem que se aparelhar, investir, apostar, ser um grande regulador e fiscalizador, não impondo burocracia, e punir exemplarmente casos de delito. Não pode ser, ao mesmo tempo, regulador e executor, porque se o hospital não funciona, o estado não faz nada porque é o dono. A inciativa privada cobraria resultados. Quando há contratualização, pode trocar a gestão da escola, hospital, presídio, pode responsabilizar juridicamente.

Fisco, sem recursos, corta viagens e hospedagens

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Funcionários que viajariam para a fronteira, em 7 de Setembro, foram surpreendidos com o cancelamento. É “a primeira vez na história” que isso acontece com a Operação Fronteira Blindada – em 2015 chegou ser anunciado que o cidadão iria acompanhar os trabalhos em tempo real. Agora, falta dinheiro para deslocamento e acomodação de servidores. Receita Federal também encerrou atividades de cinco agências, em três Estados

A situação financeira do governo, especialmente na Receita Federal, afirmam funcionários do Fisco, está pior do que vem sendo divulgado, a ponto de prejudicar operações especiais de interesse do país. Além de cortes em concursos, reajustes e cafezinho, após o contingenciamento de mais de R$ 33 bilhões, até a Operação Fronteira Blindada sofre as consequências – reúne forças de segurança em ações de fiscalização e abordagens a veículos e pessoas para o combate do tráfico de drogas e de outros crimes, em todo o país. Falta dinheiro para deslocamento e acomodação de servidores.

No dia 7 de setembro, cinco funcionários administrativos sairiam de Brasília e de Goiás, em direção a Mato Grosso do Sul, para compor a equipe na fronteira. O embarque foi suspenso. Na tarde de quinta-feira, eles foram surpreendidos com o comunicado do cancelamento por falta de verba para bancar passagem de avião e hospedagem. “De 15 em 15 dias, cinco servidores de Goiás e de Brasília vão para Mundo Novo (MS). Pela primeira vez na história, desmarcaram tudo. E ninguém sabe como vão retornar as pessoas que estão lá. Eles só voltam, quando chega uma equipe nova”, destacou um funcionário.

A fonte, que não quis se identificar, explicou que a Polícia Militar local – parceira na operação – também passa por dificuldade. “Estamos preocupados. Queremos saber o que vai acontecer”, disse. Um técnico da área de orçamento admitiu que o temido Leão está mais fraco, pela “forte restrição nas operações especiais”. Por meio de nota, a Receita confirmou que “os trabalhos da operação estão sendo otimizados e readequados às novas restrições orçamentárias no cenário atual, com investimentos em inteligência e gestão de risco”. Não deu detalhes sobre o cancelamento das viagens de 7 de setembro, apenas informou que “o número de servidores não pode ser informado por questões de segurança”.

A Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep), criada em 2018, apresentou números positivos.Teve o melhor resultado em 10 anos. Foram 3.347 operações de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, com aumento de 5,22% em relação a 2017. A arrecadação com lavraturas de autos de infração de perdimento (perda de mercadorias e veículos) quase quadruplicou. Foi de R$ 1,404 bilhão, alta de 399,61% em relação ao ano anterior (R$ 281 milhões).

Tempo real

Em 2015, a Receita anunciou “mais uma ferramenta para a divulgação das ações da Operação Fronteira Blindada, de caráter permanente”. As informações poderiam ser acompanhadas “no endereço receita.fazenda.gov.br na barra esquerda de menus – na opção Operação Fronteira Blindada – que fica do lado superior esquerdo”. O então secretário Carlos Alberto Barreto destacou que as ações de repressão acontecem em qualquer horário ou dia da semana, inclusive de madrugada, e o cidadão poderia “acompanhar tudo em tempo real”. Hoje, a Fronteira Blindada não está mais aparente. É preciso acessar, na barra esquerda, “Ações e Programas”, em “Ações”, buscar “Combate ao Contrabando e Descaminho”. Aparecerá um texto. No terceiro parágrafo, tem o link para a operação em todo o país.

Fechamento de agências

Para cortar despesas, a Receita vem também fechando as portas de agências e redistribuindo pessoal. Um dos motivos é a redução do número de chefias. No início do ano, o Executivo cortou 22% dos cargos de confiança. Na quinta-feira, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria 1.440 comunicando o encerramento das atividades de cinco agências em Goiás, Bahia e Rio Grande do Sul, a partir de 2 de setembro, pelo prazo de dois anos.

Por determinação do secretário Marcos Cintra, na sexta-feira (30 de agosto), as coordenações de Gestão de Pessoas (Cogep) e de Programação e Logística (Copol) teriam que apresentar a relação dos servidores removidos, o impacto das remoções, os valores envolvidos nessa movimentação de funcionários e com o fechamento das unidades, além os impactos orçamentários totais. Até a tarde de ontem, a Receita não informou se as coordenações apresentaram os dados.

“A expectativa é que a nova estrutura organizacional passe a viger a partir de janeiro de 2020. A Portaria RFB nº 1.440/2019 antecipou parte dessa reestruturação, com a suspensão das atividades de cinco agências por força de vencimentos de contratos de locação/manutenção e indisponibilidade de provimento com novos servidores”, justificou a Receita.

Imposto de Renda na mira da reforma tributária. E a saúde como fica?

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“O país clama por uma reforma tributária, esperamos que a justiça prevaleça, sem deixar de considerar as pessoas menos favorecidas financeiramente, contudo que não haja prejuízos aos que custeiam seus próprios gastos médicos, não onerando consequentemente o Estado que já está sobrecarregado com o tratamento da saúde dos brasileiros”

Sandro Rodrigues*

Um dos pilares da reforma tributária visa mudanças no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O governo sugere o fim ou a imposição de limite nas deduções de despesas médicas, a correção da tabela do IR pela inflação; a redução na alíquota; e mudanças para as empresas, como o fim da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a unificação de tributos. Neste texto vamos focar sobre eventual mudança nas regras do IRPF, a possível redução nas alíquotas e tabelas e, por conseguinte não haver possibilidade na declaração de imposto de renda das deduções com gastos médicos – entende-se por eles, clinicas médicas, hospitais, convênios, dentistas, psicólogos e demais atividades afins que são dedutíveis para fins de apuração anual do imposto de renda, desde que o contribuinte apresente sua declaração de ajuste completa.

A defasagem na tabela do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) chega a 95,46%, segundo levantamento do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). O atraso na correção da tabela leva a um caos geral, pois aumenta o imposto descontado na fonte e diminui as deduções. Levando-se em conta as despesas médicas, tais gastos teriam proporção maior na dedução comparado a anos anteriores. Se houvesse atualização na tabela, possivelmente a paridade continuaria havendo ao longo dos anos, isto é, os gastos médicos, continuariam de forma linear em conformidade com o reajuste da tabela.

Ainda sobre o tema, reforço a relevância sobre este item – Despesas Médicas, afinal gastos dedutíveis mais justos são os relacionados à saúde, principalmente considerando que à medida que as pessoas envelhecem, é o momento que necessitam deles e, consequentemente, as despesas são naturalmente maiores, observando ainda, que a tabela continua intacta, sem atualização.

Portanto ocorrendo a redução nas tabelas e favorecendo os que mais necessitam é totalmente justo, todavia, impedir que os gastos médicos não sejam dedutíveis traria indubitavelmente um acentuado prejuízo aos que precisam desses serviços/atendimentos, lembrando que o custo de um plano de saúde ou serviços particulares oneram de forma acentuada o bolso do cidadão.

Diferentemente da tabela de IRPF que não é atualizada, eles são rigorosamente majorados, no mínimo tendo como base a inflação do ano, sendo que o benefício que a pessoa/contribuinte obtém é pagar menos imposto de renda, inclusive para fazer caixa para futuros gastos inerentes ao zelo com seu estado clinico, que não são opcionais e sim necessários para a manutenção da saúde e qualidade de vida

O país clama por uma reforma tributária, esperamos que a justiça prevaleça, sem deixar de considerar as pessoas menos favorecidas financeiramente, contudo que não haja prejuízos aos que custeiam seus próprios gastos médicos, não onerando consequentemente o Estado que já está sobrecarregado com o tratamento da saúde dos brasileiros.

*Sandro Rodrigues – economista, contabilista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S

Lei permite mediação e arbitragem em desapropriação por utilidade pública

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Com isso, caso o proprietário do imóvel discorde da oferta feita pela administração pública, conseguirá chegar ao preço justo com mais rapidez

Desde a última terça-feira (27), quando foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), está em vigor a Lei nº 13.867, que possibilita o uso da mediação ou da arbitragem para a definição dos valores das indenizações nas desapropriações por utilidade pública.

De acordo com o novo diploma legal sancionado com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, uma vez expedido o decreto de desapropriação, o poder público deverá notificar o proprietário do bem, apresentando oferta de indenização.

Ao receber a notificação, o proprietário do bem poderá, no prazo de 15 dias, aceitar o valor, sendo então lavrado o acordo respectivo e a transcrição no registro de imóveis. Poderá, por outro lado, se manter em silêncio ou rejeitar a proposta, o que dará prosseguimento da desapropriação na via judicial. Ou, ainda, terá a possibilidade de manifestar sua opção pela mediação ou pela via arbitral indicando uma das entidades especializadas previamente cadastradas junto ao órgão expropriante.

Caso o particular opte pela mediação ou pela arbitragem para negociar o valor da indenização, estes procedimentos seguirão o disposto nas Leis nº 13.140/2015 e 9.307/1996, respectivamente.

No entender da advogada Pollyanne Pinto Motta, do Chenut Oliveira Santiago Advogados, a nova legislação segue a tendência atual de se buscar meios extrajudiciais de resolução de conflitos, inclusive naqueles em que a administração pública é parte. “O uso da mediação e da arbitragem pela administração pública foi regulamentada em 2015 com a edição da Lei nº 13.140, que disciplina a mediação e altera a Lei 9.307 para permitir a utilização da arbitragem por entes públicos”, explica Pollyanne, que é especialista em direito administrativo.

Por sua vez, Vamilson Costa, sócio do Costa Tavares Paes Advogados, afirma que a possibilidade de se recorrer à arbitragem ou à mediação para que seja fixado o valor de indenização decorrente de desapropriação é “medida benéfica e atende à celeridade processual garantida pela Constituição Federal”.

“Muitas vezes, por conta da conhecida morosidade do Poder Judiciário, o particular ficava sem seu imóvel e demorava vários anos para embolsar a justa indenização da desapropriação que lhe fora imposta, caso não aceitasse a oferta feita pela administração pública. Com a criação destas duas novas alternativas, o caminho para a efetiva justa indenização será abreviado”, acrescenta.

Distinções
Ainda segundo o advogado, no caso da mediação, as partes serão auxiliadas por um mediador, para que cheguem a um acordo justo para ambos os lados. “Apesar de haver possibilidade de criação de uma câmara de mediação pública, tal providência não trará prejuízo ao particular, pois a decisão de fechar ou não um acordo é dele”, enfatiza Vamilson Costa.

Ele acrescenta que no caso de arbitragem — fase contenciosa e assemelhada ao processo judicial —, a escolha deverá recair sobre uma das câmaras já cadastradas junto ao Poder Público. “Nesse caso é importante que a parte interessada verifique não só o histórico da câmara, como também o corpo de árbitros que a compõem, para que o processo seja bem administrado e para que a decisão seja tomada por pessoas com experiência na área”, adverte.

Segundo avalia Costa, provavelmente, a alternativa da arbitragem será mais bem utilizada por pessoas físicas e jurídicas que tenham condições de ter uma boa assessoria técnica e especializada na área, diante das peculiaridades de tal procedimento. Já aqueles que não têm tal possibilidade serão, de modo geral, mais bem acolhidos pela mediação e pelo Poder Judiciário.

Justiça do Trabalho já arrecadou em 2019 cerca de R$ 2 bilhões para a Previdência Social

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A presidente da Associação Nacional dos Magistrados (Anamatra), Noemia Porto, ressalta que os números precisam ser considerados em tempos de debate sobre a reforma da Previdência e a importância da Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho arrecadou, até julho deste ano, mais de R$ 2 bilhões (R$ 2.391.858.084,62), sendo 1,8 bilhão (R$ 1.810.238.348,17) apenas para Previdência Social. No ano de 2018, o valor que engordou dos cofres da Previdência foi de quase R$ 2,8 bilhões de um total de R$ 3,6 bilhões.

Os valores destinados à Previdência Social, das ações trabalhistas, são superiores àqueles dirigidos às custas, emolumentos, imposto de renda, multas aplicadas e valores restituídos. Os dados são do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e vem crescendo desde 2014, início da série histórica sobre arrecadação a partir de dados do processo judicial eletrônico (PJe-JT).

“Esses valores precisam ser considerados, em especial em tempos em que um dos principais argumentos para a reforma da Previdência é justamente o deficit em suas contas” analisa a juíza Noemia Porto, presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). De acordo com a magistrada, os valores também ilustram a importância da Justiça do Trabalho para o Brasil.

A Justiça do Trabalho também atingiu, no ano de 2019, um novo recorde de valores movimentados na resolução dos conflitos por acordo. Levantamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) revela que mais de R$ 1 bilhão (R$1.181.656.702,55) foram pagos aos usuários da Justiça do Trabalho somente na 5ª Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, entre os dias 27 a 31 de maio deste ano, valor que, devolvido ao mercado, ajuda no próprio aquecimento da economia.

Os números foram lembrados pela presidente da Anamatra, ao participar do 4º Encontro de Coordenadores de Núcleos e Centros de Conciliação da Justiça do Trabalho, no Tribunal Superior da Justiça do Trabalho (TST), na última segunda. “A Justiça do Trabalho não só é fundamental para equacionar os conflitos trabalhistas, promovendo a afirmação de direitos, como, ainda, é fator indispensável para o equilíbrio financeiro”, analisa Noemia Porto.

A presidente da Anamatra reforça, ainda, a capilaridade da Justiça do Trabalho, presente, segundo o relatório Justiça em Números 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 624 municípios brasileiros: ao todo, esse ramo do Judiciário, além dos 24 tribunais de segunda instância, tem 1.587 varas. “Isso contribui para a celeridade da Justiça do Trabalho que concentrou, no ano passado, apenas 6,2% dos processos trabalhistas pendentes de julgamento”, recorda a presidente. Segundo o CNJ, 80% dos processos que aguardam julgamento se encontram na Justiça Estadual, o equivalente a quase 63 milhões de processos, 12,8% na Justiça Federal, cerca de 10 milhões, e 1% nos demais ramos acumuladamente.

Aumento do número de ações

O cenário de redução do número de ações trabalhistas com a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, também dá sinais de mudanças. O volume de ações trabalhistas no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – maior dentre os 24 tribunais trabalhistas, responsável por julgar os casos da cidade de São Paulo e das regiões de Guarulhos, Osasco, ABC Paulista e Baixada Santista – cresceu 10,8% entre comparação ao ano de 2018, primeiro da vigência das novas regras.

“A redução momentânea no número de ações era esperado, não pela modernidade da nova legislação, mas pelos entraves criados ao acesso à Justiça e à hipótese de pagamento de sucumbência por parte do trabalhador, por exemplo. Era o temor de ir ao Judiciário e não a inexistência de conflitos ou respeito aos direitos”, finaliza a presidente da Anamatra.

ANMP denuncia obstrução por parte do INSS no programa de revisão dos benefícios

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Por meio de nota, a Associação Nacional dos Médicos Peritos Federais (ANMP) informa que, apesar de a legislação, aprovada pelo Congresso Nacional, determinar o início das perícias revisionais, o INSS não providenciou os procedimentos básicos para o início da operação. As reclamações envolvem também a Dataprev e Ministério da Economia

Veja a nota:

“A ANMP vem à categoria informar que, à despeito da aprovação da MP 871 e de sua transformação em Lei, da publicação do Decreto 8.745/19, que regulamenta a Subsecretaria da Perícia Médica Federal e determina a obrigatoriedade da cooperação do INSS na transição pelo menos até 2021, e da aprovação em julho do orçamento complementar para início das perícias revisionais pelo Congresso Nacional, estamos enfrentando uma não-declarada e injustificada obstrução para início do nosso programa de revisão de benefícios por parte do INSS, e consequentemente da Dataprev, que até a data de hoje nem sequer providenciaram os procedimentos básicos para o início da nossa operação.

A situação chegou a tal ponto que o INSS se recusa inclusive a alimentar o PMF Tarefas, de forma imotivada, inviabilizando o início do novo modelo preconizado da Portaria 24, prejudicando milhares de segurados que aguardam a análise médica pericial em seus processos, colocando em risco inclusive a segurança financeira e funcional da categoria, o que é absolutamente inaceitável e não iremos permitir. Nos parece claro que o INSS ainda não aceitou a nossa saída da autarquia e tenta, através de manobras, continuar a nos impor um “controle” utilizando de sua posição como operador de benefícios.

A ANMP informa a todos que não está pedindo ao governo nenhum privilégio, vantagem ou interesse, e sim apenas o direito a trabalhar e mostrar resultado.

É necessário tornar essa situação pública, assim como informar que estamos trabalhando com afinco para solucionar esses graves problemas o mais breve possível, pois a Associação sempre atuou e irá atuar no interesse dos associados, da carreira e da sociedade brasileira, que está sendo prejudicada por essa ação de obstrução por parte do INSS/Dataprev.”

Sindicatos suspendem na Justiça assembleia da Eletrosul que decidiria sobre fusão Eletrosul-CGTEE

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Decisão da Justiça Federal em Santa Catarina suspendeu a assembleia geral extraordinária da Eletrosul, uma das subsidiárias da Eletrobras, que decidiria pela fusão entre a empresa e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE). A assembleia estava prevista para esta sexta-feira, 30 de agosto.

O juiz Cristiano Estrela da Silva, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, aceitou os argumentos expostos na ação, patrocinada por nove sindicatos de trabalhadores do setor elétrico, e decidiu pela suspensão da assembleia. A decisão não trata do mérito da fusão, mas o juiz entendeu que deveria interromper o processo de deliberação pelo prazo de 60 dias e solicitou documentos à empresa. (A íntegra da decisão está anexa à mensagem)

Os sindicatos sustentam na ação, com base em estudo da consultoria Delloite, que a operação oferece riscos ao Fisco. A fusão é considerada polêmica, porque a CGTEE é deficitária e atualmente tem apenas uma usina a carvão, em Candiota (RS). A reestruturação, argumentam os sindicatos, seria uma “incorporação às avessas”, porque a Eletrosul, uma empresa maior, seria incorporada pela CGTEE.

“O propósito de tal desenho empresarial é recuperar parte dos prejuízos fiscais acumulados pela CGTEE, por meio do crédito tributário decorrente de base de cálculo negativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta operação tem a viabilidade temerária (segundo julgados do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), para casos semelhantes) e corre um grande risco de ser caracterizada pela Receita Federal do Brasil como “simulação””, afirmam os sindicatos.

Para os representantes dos trabalhadores, faltam informações referentes à operação, e os dados já foram solicitados em mandado de segurança impetrado na Justiça Federal do Rio de Janeiro, com sentença favorável.

Em sua decisão, o juiz Cristiano Estrela afirma que não é possível fazer uma análise mais abrangente, pela falta de informações, e que a realização da assembleia seria um cerceamento ao direito dos requerentes (sindicatos) de verificar as circunstâncias da operação.

A Eletrobras pretende transferir a empresa resultante da operação, CGTEE-Eletrosul, para Candiota, onde fica a térmica. Mas a bancada catarinense, liderada pelo deputado Rogério Peninha, se mobilizou e chegou a ir ao presidente Jair Bolsonaro. Wilson Ferreira Junior, presidente da Eletrobrás, teve que recuar da ideia da transferência.

A decisão da Eletrobras de fazer uma reestruturação societária foi divulgada em junho, com publicação de fato relevante pela empresa.

Governo divulga novas regras para concurso público

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As normas foram publicada hoje (30 de agosto), no Diário Oficial da União (DOU) e impõem critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e também para seleções temporárias no Poder Executivo

De acordo com a Instrução Normativa nº 2. assinada pelo ministro, Paulo Guedes, somente o Ministério da Economia poderá autorizar os certames.

Veja o que diz a IN:

“Diário Oficial da União

Publicado em: 30/08/2019 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, parágrafo único, e no art. 44, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para a solicitação de autorização de concursos públicos e de provimento de cargos públicos.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – concurso público: processo de seleção, de provas ou de provas e títulos, necessário à nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade;

II – provimento originário: nomeação de candidatos aprovados em concurso público nos limites das vagas inicialmente autorizadas pelo Ministério da Economia e previstas no edital do certame;

III – provimento adicional: nomeação de candidatos excedentes aprovados e não convocados, em quantitativo que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) das vagas inicialmente autorizadas e previstas no edital do certame;

IV – vacância originária: vacância de cargo provido em função de concurso público cujo prazo de validade não tenha expirado;

V – homologação: ato administrativo pelo qual a autoridade competente torna públicos o resultado final do concurso público ou do processo seletivo simplificado e a relação dos candidatos aprovados, por ordem de classificação; e

VI – módulo Seleção de Pessoas: sistema informatizado do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe), disponibilizado pelo órgão central do Sipec, que gerencia o processo de autorização de concurso público e o processo de autorização de provimento de cargos após a homologação do concurso público.

Art. 3º A recomposição da força de trabalho deve se adequar, quantitativa e qualitativamente, à natureza e complexidade das atividades, aos objetivos e às metas institucionais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 4º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos têm por objetivo permitir renovação contínua do quadro de pessoal dos órgãos e entidades integrantes do Sipec, observados:

I – a orientação para as prioridades do serviço público federal em face da situação atual e projetada da força de trabalho de todos os órgãos e entidades demandantes;

II – o cumprimento dos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e demais procedimentos definidos no âmbito do órgão central do Sipec com vistas ao fortalecimento da capacidade institucional;

III – a existência de dotação orçamentária;

IV – a disponibilidade orçamentário-financeira; e

V – o alinhamento da admissão de pessoal com o aumento da eficiência, eficácia e efetividade da prestação de serviços e das políticas públicas.

CAPÍTULO II

Concurso público

Seção I

Autorização de concurso público

Art. 5º A realização de concurso público e o provimento de cargos públicos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional dependem de prévia autorização no âmbito do Ministério da Economia, observada a delegação de competência de que trata o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica, para fins de ingresso:

I – às carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos serão realizados pelo Advogado-Geral da União;

II – à carreira de Diplomata, cujos atos serão realizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e

III – à carreira de Policial Federal, cujos atos serão realizados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal.

§ 2º O provimento de cargo de docente e a contratação de professor substituto em instituições federais de ensino, independe da autorização de que trata o caput, devendo ser observado o limite autorizado para respectivo quadro docente, conforme ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Educação.

§ 3º Os concursos públicos para o provimento de cargos da carreira prevista no inciso III do § 1º serão realizados:

I – quando o número de vagas exceder a 5% (cinco por cento) do quantitativo total dos respectivos cargos; ou

II – com menor percentual de cargos vagos, de acordo com a necessidade e a critério do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 4º Nas hipóteses dos § 1º e § 3º deste artigo, os atos dependerão de manifestação prévia, na forma do caput, que confirme a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir as despesas com o provimento dos cargos públicos.

Art. 6º O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma ou mais etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, observada a previsão no edital do certame.

§ 1º A primeira etapa do concurso público poderá ser composta de uma ou mais fases, sendo constituída, quando for o caso, de prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório, salvo disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 2º Na hipótese de previsão legal, a primeira etapa poderá conter a realização de exames psicotécnicos, psicológicos, de prova de aptidão física, de prova prática, de prova oral e outras avaliações congêneres exigidas em função da natureza ou das atribuições do cargo a ser ocupado.

§ 3º A fase de avaliação de títulos, caso prevista no edital, terá caráter apenas classificatório.

Art. 7º No concurso público realizado em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei ou regulamento específicos.

§ 1º Os candidatos classificados na primeira etapa serão convocados por edital, para fins de matrícula no curso ou programa de formação, observado o quantitativo original de vagas estabelecido no edital de abertura do certame.

§ 2º O candidato que não formalizar a matrícula no curso ou programa de formação, conforme as disposições do edital de convocação, será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso público.

§ 3º O candidato matriculado no curso ou programa de formação que dele se afastar ou que não possuir a frequência mínima exigida, conforme previsão no edital ou regulamento do certame, também será considerado reprovado e eliminado do concurso público.

§ 4º O resultado do concurso, nos casos em que o número de candidatos matriculados na segunda etapa do concurso público ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, será divulgado por grupo, ao término de cada turma.

§ 5º A participação em curso ou programa de formação de candidatos em quantitativo superior à quantidade de vagas estabelecida no edital do concurso público poderá ser autorizada nos mesmos termos de que trata o art. 5º.

Art. 8º O órgão ou entidade responsável pela realização do concurso homologará e divulgará, no Diário Oficial da União, a relação dos candidatos aprovados no certame, classificados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019.

Art. 9º O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período, e passará a contar da publicação da homologação ou da homologação da primeira turma, no caso de certames organizados em duas etapas.

Seção II

Edital de concurso público

Art. 10. Na autorização para a realização do concurso público ou na manifestação de que trata o § 4º do art. 5º, será fixado prazo não superior a seis meses para que órgão ou a entidade publique o edital de abertura de inscrições para realização do certame.

§ 1º Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, nos casos de concurso público, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.

§ 2º Encerrado o prazo de que trata o caput sem a abertura do concurso público, a autorização prévia de que trata o art. 5º ou a manifestação de que trata o § 4º do art. 5º será considerada sem efeito.

Art. 11. A responsabilidade pela elaboração do edital de abertura do certame e dos demais instrumentos convocatórios dele decorrentes é do órgão ou entidade que receber a autorização.

Parágrafo único. O Ministério da Economia, observado o disposto no caput, não se manifestará sobre processos de elaboração, modelos ou propostas de editais.

Art. 12. O edital do concurso público será:

I – publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da data de realização da primeira prova; e

II – divulgado logo após a publicação no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame.

§ 1º A alteração de qualquer dispositivo do edital será publicada no Diário Oficial da União e divulgada nos termos do inciso II do caput.

§ 2º Poderá ser autorizada, mediante solicitação fundamentada do órgão ou entidade, observada a delegação de competência de que tratam o art. 27 do Decreto nº 9.739, de 2019, e o inciso III do art. 1º da Portaria nº 201, de 29 de abril de 2019, a redução do prazo previsto no inciso I do caput, não podendo o novo prazo ser inferior a dois meses.

Art. 13. O edital do concurso público regionalizado, ressalvados os casos previstos em lei ou regulamento específicos, deverá permitir ao candidato, no momento da inscrição, tanto a escolha da localidade de lotação da vaga a que pretende concorrer, quanto a escolha da localidade de realização das provas, ainda que ambas sejam distintas.

Seção III

Solicitações de autorização de concurso público

Art. 14. Os órgãos ou entidades deverão encaminhar as solicitações de autorização de concursos públicos ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano, com vistas à sua compatibilização com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deverão ser registradas pelo órgão solicitante e encaminhadas pelo respectivo órgão setorial do Sipec por meio do módulo Seleção de Pessoas do Sigepe.

Art. 15. As solicitações de autorização de concurso público deverão conter:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – nota técnica da área competente, conforme o modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa;

III – parecer jurídico;

IV – planilha eletrônica com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019; e

V – formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 14, somente o ofício de que trata o inciso I do caput deverá ser peticionado eletronicamente via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou expedido ao Ministério da Economia.

Art. 16. O órgão ou entidade solicitante poderá, durante a análise das solicitações de concurso, ser notificado a apresentar informações ou documentos complementares.

Art. 17. As solicitações de concurso encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, e desta Instrução Normativa serão devolvidas ao órgão ou entidade de origem.

CAPÍTULO III

Provimento de cargos

Art. 18. O provimento originário de cargos depende de prévia autorização, nos termos do disposto no art. 5º e demais disposições desta Instrução Normativa, observada a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 19. As solicitações de provimento originário de cargos serão encaminhadas ao Ministério da Economia pelos órgãos e entidades, e deverão ser instruídas com:

I – ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão ou ofício do dirigente máximo da agência reguladora;

II – homologação do resultado final do concurso;

III – planilha em formato eletrônico com a lista de candidatos aprovados; e

IV – nota técnica da área competente, que deverá conter:

a) resumo sobre a conclusão de todas as fases do concurso público em comparação com as expectativas gerais do órgão sobre o certame;

b) quadro com informações quantitativas sobre interferências externas no certame, tais como impugnações de edital, a realização de atos ou procedimentos sub judice, entre outros; e

c) estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício do provimento dos cargos e nos dois exercícios subsequentes, observado o art. 7º do Decreto nº 9.739, de 2019.

Parágrafo único. Aplicam-se às solicitações de que trata o caput as disposições do parágrafo único do art. 14 e do parágrafo único do art. 15.

Art. 20. A responsabilidade pela edição dos atos e adoção dos procedimentos necessários à investidura dos candidatos aprovados nos respectivos cargos é do órgão ou entidade que receber a autorização de que trata o art. 18.

Art. 21. Durante o período de validade do concurso público, poderá ser autorizado o provimento adicional de cargos em número que ultrapasse em até 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo de vagas originalmente previsto, nos termos do art. 28 do Decreto nº 9.739, de 2019.

§ 1º A autorização de que trata o caput caracteriza-se pela excepcionalidade, sendo que o órgão ou entidade deverá justificar e comprovar a efetiva necessidade do provimento adicional.

§ 2º A solicitação de autorização de provimento adicional deverá ser instruída pelo órgão ou entidade na forma do disposto no art. 15 e conterá, ainda:

I – a indicação de fatos posteriores à realização do concurso que justifiquem o provimento de cargos além das vagas inicialmente autorizadas; e

II – a comprovação de que o prazo de validade do concurso não tenha expirado e da existência de candidatos aprovados nos quantitativos solicitados.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo aplica-se, no que couber, às solicitações de manifestação quanto à disponibilidade orçamentária para o provimento adicional de cargos das carreiras de que trata o § 1º do art. 5º.

Art. 22. O candidato aprovado dentro do quantitativo de vagas previsto no edital poderá solicitar ao órgão ou entidade responsável pelo concurso público a sua reclassificação para a última posição da lista de candidatos classificados.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada pelo candidato perante o órgão ou entidade mediante a assinatura de termo em caráter irretratável, ocasião em que lhe serão apresentados todos os efeitos administrativos e jurídicos decorrentes de sua decisão.

§ 2º Na hipótese de o candidato ter sido nomeado para o cargo, a solicitação de que trata o caput deverá ser protocolada junto ao órgão ou entidade durante o prazo legal para a posse.

§ 3º A nomeação do candidato cuja solicitação tenha sido realizada nos termos do § 2º será tornada sem efeito e publicada no Diário Oficial da União, ocasião em que também será divulgada a sua opção de reclassificação no concurso.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a reclassificação do candidato será divulgada no sítio oficial do órgão ou da entidade responsável pelo concurso público e da instituição executora do certame, dispensada a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 23. O órgão ou entidade poderá, nos casos em que houver vacância originária durante o prazo de validade do concurso, nomear tantos candidatos quantos forem necessários para o provimento do quantitativo de cargos originalmente previsto no edital do certame, independentemente de autorização pelo Ministério da Economia.

Art. 24. A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em quaisquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.

Parágrafo único. O candidato com qualificação superior à exigida à vaga ofertada poderá ser investido no cargo almejado, desde que sua formação superior possua abrangência suficiente para abarcar todos os conhecimentos exigíveis para o cargo de nível de qualificação inferior previsto no edital, controle este que deve ser efetivado casuisticamente pelo órgão ou entidade responsável pelo certame.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Art. 25. As horas de atividades voluntárias poderão ser aproveitadas como critério de desempate em concursos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, desde que apresentado certificado emitido por entidades habilitadas com o Selo de Acreditação do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado, nos termos do Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.

Art. 26. Aplicam-se as disposições da Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002, e da Instrução Normativa SEGES nº 3, de 12 de janeiro de 2010, aos concursos públicos autorizados até 1º de junho de 2019.

Parágrafo único. O órgão ou entidade, sem prejuízo do disposto no caput, poderá aplicar, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa.

Art. 27. O órgão ou entidade interessada poderá no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Instrução Normativa, adaptar as solicitações de concurso público encaminhadas ao Ministério da Economia, até 31 de maio de 2019, às novas regras e procedimentos.

Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a possibilidade de notificação para apresentação de informações ou documentos complementares de que trata o art. 16.

Art. 28. Os prazos tratados por esta Instrução Normativa começam a correr a partir da data da publicação ou divulgação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data, e se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 29. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos do Sipec deverão observar as disposições da Orientação Normativa SEGEP nº 7, de 17 de outubro de 2012, na realização de consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas quanto à aplicação desta Instrução Normativa.

Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 450, de 2002.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

A) DADOS DA SOLICITAÇÃO

 

Identificação do órgão ou entidade a ser atendido

Código Siorg

Órgão setorial:

Órgão solicitante:

Quadro-resumo da demanda

Cargo

Remuneração

Qtde.

Impacto orçamentário anualizado

Total

B) A EVOLUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS

 

Evolução da força de trabalho por situação funcional – último 5 anos

Ano -4

Ano -3

Ano -2

Ano -1

Ano

(A) Servidor efetivo – Ativo (por cargo)

(B) Cargos efetivos vagos

(C) Terceirizados em desacordo com a legislação vigente

(D) Cedidos/Requisitados em exercício no órgão

(E) Cedidos/Requisitados para outros órgãos

(F) Ocupantes de cargos comissionados (Extra Quadro)

(G) Estagiários

(H) Aposentados – (Acumulado)

Total da força de trabalho ativa no órgão/entidade (A+C+D+F+G)

* Os dados devem representar o cenário de dezembro de cada ano, com exceção do último período, que deve considerar o mês anterior ao da solicitação.

C) QUADRO DEMONSTRATIVO DA PREVISÃO DE APOSENTADORIAS NOS CINCO ANOS SUBSEQUENTES À SOLICITAÇÃO

 

Previsão de aposentadorias nos cinco anos subsequentes à solicitação

Cargos

Nível de escolaridade dos Cargos

Ano

Ano+1

Ano+2

Ano+3

Ano+4

Total da previsão de aposentadorias/ano

D) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO POR DEPARTAMENTO (QUANDO SE TRATAR DE MINISTÉRIOS) OU POR COORDENAÇÃO-GERAL (PARA AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES)

 

Unidade

Níveis hierárquicos

Quadro efetivo

Cargos em comissão sem vínculo

Requisitados

Terceirizados

Temporários

Total

E) DISTRIBUIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO PELAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

 

Unidade da Federação

Cargos de nível superior

Cargos de nível médio

Cargos em comissão sem vínculo

Total

F) AS DESCRIÇÕES E OS RESULTADOS DOS PRINCIPAIS INDICADORES ESTRATÉGICOS E RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE

 

Resultados do indicador nos últimos 3 anos:

Ano-2

Ano-1

Ano

Resultados das avaliações institucionais nos últimos 3 anos:

Média dos resultados da avaliações individuais no órgão nos últimos 3 anos:

Meta:

Descrição do indicador:

Método de cálculo (Numerador/Denominador):

Informações adicionais:

Fonte:

G) INFORMAÇÕES SOBRE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO ÓRGÃO OU ENTIDADE

 

1 – O órgão ou entidade adota os componentes da Plataforma de Cidadania Digital nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016?

Se sim, informar quais são e qual o percentual de serviços públicos digitais ofertados.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade utiliza a rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv?

Sim, discorrer sobre os benefícios e desafios encontrados.

Se não, qual o motivo?

3 – O órgão ou entidade já adota o sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG?

Se sim, informar que soluções são utilizadas atualmente.

Se não, qual o motivo?

H) INFORMAÇÕES SOBRE CONTRATAÇÕES EM GERAL

 

1 – Existe no órgão ou entidade plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG?

Se sim, especificar.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade participa das iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia?

Se sim, informar quais são.

Se não, qual o motivo?

(I) INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES JUDICIAIS

 

1 – O órgão ou entidade possui ações judiciais no SICAJ pendentes de recadastramento no módulo de ações judiciais do Sigepe?

Se sim, quantificar.

Qual o motivo do não recadastramento?

2 – O órgão ou entidade possui plano de ação pactuado com o órgão central do Sipec para recadastramento de ações judiciais do SICAJ no módulo de Ações Judiciais do Sigepe?

Se sim, qual a previsão de término do recadastramento?

Se não, qual o motivo?

J) INFORMAÇÕES SOBRE CONTROLE ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA

 

1 – O órgão ou entidade possui sistema de controle eletrônico de frequência?

Se sim, informar qual.

Se não, qual o motivo?

2 – O órgão ou entidade implementou Programa de Gestão, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 31 de agosto de 2018?

Se sim, informar quais os benefícios e resultados identificados pelo órgão ou entidade.

Se não, qual o motivo?

ANEXO II

MODELO DE ESTRUTURA E INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR EM NOTA TÉCNICA PARA APRESENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

SUMÁRIO EXECUTIVO

Deve apresentar um resumo sucinto dos principais pontos da demanda.

JUSTIFICATIVAS E OBJETIVOS

Descrição das justificativas, com informações que comprovem o seu enquadramento em alguma das hipóteses previstas no art. 2º da lei nº 8.745, de 1993, bem como descrição dos objetivos e metas a que se pretende alcançar no caso de atendimento do pleito.

IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA

Deve apresentar informações sobre o calendário previsto, desde a publicação do edital do processo seletivo simplificado, se for o caso, até o prazo previsto de duração dos contratos

IMPACTO EM POLÍTICAS PÚBLICAS

Descrição sobre os possíveis impactos diretos e indiretos na prestação de serviços à sociedade e em políticas públicas, no caso de atendimento à demanda

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

Deve apresentar os valores dos impactos orçamentários no exercício atual e nos dois exercícios subsequentes, nos termos do art. 7º do Decreto 9.739 de 2019, planilha eletrônica com a memória de cálculo dos dados apresentados, que deverá acompanhar a nota técnica, bem como declaração do ordenador de despesa do órgão ou entidade atestando a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para cobrir as despesas com as contratações.

ANÁLISE

Neste tópico devem ser apresentadas informações detalhadas referentes à demanda, devendo conter, obrigatoriamente:

a. descrição sucinta dos macroprocessos, produtos e serviços prestados pelo órgão ou entidade;

b. resultados pretendidos com a proposta;

c. fundamentação específica da necessidade temporária de excepcional interesse público, com demonstração da insuficiência da força de trabalho atual para atender o volume do trabalho do órgão ou entidade;

d. descrição detalhada do perfil dos candidatos que se pretende recrutar por meio de contratação temporária, descrição do processo de trabalho que cada um dos perfis citados irá desempenhar, quantitativo, remuneração e classificação das atividades, no caso de contratação para desempenho de atividades especializadas;

e. justificativa detalhada de como o órgão ou entidade chegou no quantitativo da demanda de profissionais a serem contratados por tempo determinado;

f. descrição dos impactos da nova força de trabalho no desempenho das atividades do órgão ou entidade e distribuição do pessoal a ser contratado nas unidades/setores que compõem o órgão ou entidade;

g. demonstração de que os serviços que justificam a realização da contratação temporária não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, e a Portaria nº 443 de, de 27 dezembro de 2018;

h. demonstração de que a solicitação ao órgão central do Sipec referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e

i. minuta de contrato, a ser encaminhada como anexo, elaborada de acordo com normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993, com descrição específica das atividades a serem desempenhadas pelos contratados de acordo com a área de atuação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

O campo deve ser utilizado para outras informações que o órgão ou entidade julgar necessárias para complementar a demanda.

CONCLUSÃO

Fechamento da demanda apresentada no documento.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Candidato reprovado no psicotécnico consegue na justiça a permanência no concurso da PRF

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Após fazer o exame novamente, o candidato segue para o curso de formação. A juíza que deu a decisão entendeu que os exames psicológicos em concursos devem ter por finalidade investigar possíveis desvios de comportamento ou de personalidade, não exigir que “o candidato se enquadre em determinado perfil específico, previamente definido pela administração pública”

A juíza da 6ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu a um candidato reprovado no psicotécnico o direito de permanecer no processo seletivo da PRF e participar das demais etapas. O candidato, que participa edital nº 1 de 2018, já estava aprovado na prova objetiva, subjetiva, exame de capacidade física e também na avaliação de saúde.

Para o advogado responsável pela ação, Dr. Max Kolbe, os documentos não trouxeram clareza quanto aos objetivos específicos do edital. “Previa-se a avaliação com base em resoluções do Conselho Federal de Psicologia, mas os documentos também não trazem critérios objetivos, tornando a avaliação extremamente subjetiva. O que o Supremo Tribunal Federal (STF) exige é exatamente o oposto” argumentou. Para ele, é preciso repensar como muitos processos são feitos. O candidato precisa saber com total transparência e objetividade o que está se avaliando e com qual finalidade.

Ainda segundo a juíza, com base na previsão legal, os exames psicológicos em concursos públicos devem ter por finalidade investigar apenas possíveis desvios de comportamento ou de personalidade dos candidatos, ou seja, a verificação de patologias psíquicas capazes de inviabilizar o exercício do cargo pretendido.

“Assim, não se coaduna com o caráter objetivo necessário aos processos seletivos a realização de teste psicológico com a exigência de que o candidato se enquadre em determinado perfil específico, previamente definido pela administração pública”, pontua na decisão.

Agora, com a decisão, a banca terá até 30 dias para fazer um novo exame psicológico, com base em critérios objetivos definidos. Enquanto isso, o candidato segue para o curso de formação com os outros concorrentes.

ICMBio – Servidores da área ambiental ganham repressão de presente durante celebração do aniversário do instituto

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Servidores do Instituto Chico Mendes ICMBio) denunciaram que, ontem (28/08) pela manhã, se reuniram no pátio da sede em Brasília-DF para comemorar os 12 anos do órgão e chamar a atenção para a gravidade dos incêndios na Amazônia. Durante o ato, o presidente despachou documento para proibir a reunião 

A atividade, convocada como assembleia pela Associação do Servidores (Asibama-DF), reuniu cerca de 100 participantes. Enquanto o grupo cantava o hino nacional, o presidente do ICMBio, Homero de Giorge Cerqueira, despachou documento para proibir a celebração, contam os funcionários.

A justificativa para a tentativa de impedir a manifestação, destacam, seria a necessidade de concentrar esforços na operação Verde Brasil, “que supostamente pretende proteger o bioma da Amazônia. No entanto, não constavam atividades ligadas à operação na agenda oficial dos diretores do ICMBio. Os servidores tampouco foram informados sobre essa operação, recebendo apenas um convite por e-mail sem mais explicações”, destacam.

“Quando organizamos o evento, pensamos em algo para levantar a moral e estima dos servidores uma vez que, diante do constante assédio, muitos servidores estão se sentindo ameaçados e amedrontados no exercício das
suas funções”, explicou Alexandre Gontijo, presidente da Asibama-DF.

Durante o ato, os diretores do ICMBio lembraram das dificuldades no trabalho: cortes orçamentários, redução das operações de fiscalização, retaliações e remoções à revelia, exoneração, impedimento de realizarem assembleias e darem entrevistas.

“A melhor forma que o governo deveria fazer para conter os incêndios e o desmatamento é reforçar os órgãos ambientais, dotando-os de capacidade de ação, planejamento e infraestrutura. Infelizmente, o que vemos é o oposto”, complementou um servidor que preferiu não ser identificado.

As celebrações do aniversário do ICMBio se tornaram tradicionais. Anualmente, a Asibama-DF recebe o pedido das direções para contribuir com recurso para o bolo e decorações. Neste ano, contam os dirigentes sindicais, a associação se deparou com o silêncio e a recusa do diretor em receber os representes dos servidores, que
tiveram dois pedidos de audiência desmarcados. “Entendo que está acontecendo uma tentativa de intimidação mesmo”, concluiu Beth Uema da Ascema Nacional.