DIREITO A HORAS EXTRAS DE SERVIDORES COMISSIONADOS OU EM CARGO DE CONFIANÇA

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A determinação foi dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES*

No âmbito da administração pública, o Poder Judiciário exerce a função típica de guardar a Constituição Federal, por meio do Supremo Tribunal Federal (STF), julgar e processar litígios. Esse Poder, contudo, também exerce funções atípicas ou secundárias, quais sejam: de administração e legislativa.

No exercício da sua função administrativa, o STF tem enfrentado questão atinente ao direito às horas extras para os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança que tenham jornada especial regulamentada por lei específica.

A questão é discutida no Processo Administrativo nº 353.132, no qual consta que, em 1999, o chefe da assessoria jurídica da Diretoria-Geral defendeu a adoção, relativamente ao cargo de médico, da carga semanal de vinte horas e, no tocante ao de odontólogo, de trinta horas, independentemente de estarem, ou não, os ocupantes investidos em cargos comissionados.

Posteriormente, o chefe da Seção de Legislação e o coordenador de Informações Funcionais se pronunciaram no sentido de excepcionar situações em que haja função ou cargo comissionado.

Nesse sentido, consta no processo que houve a edição da Ordem de Serviço nº 12/2000, que dispôs que “a duração do trabalho dos servidores que exerçam profissão regulamentada e que não estejam investidos em função comissionada subordina-se à jornada estabelecida na respectiva legislação”.

Assim, em seguida, foi apresentado um requerimento de reconsideração para que haja continuidade à prática administrativa de concessão de horas extras, independentemente de haver exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.

Diante do requerimento de reconsideração, o ministro Luiz Fux, membro da Comissão de Regimento Interno da Suprema Corte, ressaltou que existe a necessidade de, em fiel observância ao princípio da proteção da confiança, ocorrer a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de apenas aplicar o novo entendimento consubstanciado em parecer aos servidores que passaram a ocupar cargos em comissão e funções de confiança há menos de cinco anos da sua data, isto é, aqueles que assumiram cargos em comissão ou função de confiança após 27 de novembro de 2008.

O ministro Fux também ressaltou o seguinte:

[…] em relação aos que estavam ocupando, de forma ininterrupta, cargo em comissão ou função de confiança em período anterior a 27 de novembro de 1998, deverá prevalecer a orientação contida no parecer 27/99.

Destaco que este voto não reconhece o direito ao pagamento de eventual hora-extra em relação a período anterior com fulcro na tese de que o servidor teve de trabalhar mais horas do que o necessário, mercê da profunda controvérsia acerca do termo a quo dos efeitos da nova orientação normativa sobre o tema da jornada de trabalho.

Com extrema sabedoria, o ministro Marco Aurélio explicou o seguinte sobre o referido Processo Administrativo:

Nota-se que o percebido em virtude do cargo de provimento em comissão ou de natureza especial visa remunerar não o trabalho extraordinário prestado, mas a responsabilidade maior do cargo ou função, o trabalho de maior valia desenvolvido pelo servidor. Em outras palavras, a interpretação sistemática da Lei nº 8.112/90 conduz a concluir-se que parcela remuneratória satisfeita em razão de encontrar-se o servidor no cargo de provimento em comissão ou de natureza especial não se refere a trabalho extraordinário. Este deve ser remunerado a partir do que recebido normalmente pelo servidor, observado o quantitativo concernente ao cargo de provimento em comissão como o de natureza especial. A assim não se entender, ter-se-á situação jurídica na qual haverá verdadeira compensação, que, por sinal, pode, em tese, não ser completa, bastando, para tanto, que o pagamento a maior seja insuficiente a cobrir o trabalho extraordinário.

Mais do que isso, na alteração da Lei nº 8.112/90 promovida pela Lei nº 8.270/91, dispôs-se que a regência do artigo 19 dela constante não alcança a duração do trabalho fixada em leis especiais.

Do contexto, depreende-se, então, que os servidores protegidos, sob o ângulo da duração do trabalho, por legislação especial estão sujeitos à jornada normal nela prevista, sendo desinfluente a circunstância de virem a exercer cargo em comissão ou função de confiança, no que estes – repito – geram o direito ao aumento remuneratório tendo em conta não a dilatação da jornada, mas o desempenho de atividade de maior responsabilidade.

Pronuncio-me no sentido de observar-se, independentemente da assunção de cargo em comissão ou de função de confiança, a jornada estabelecida na lei especial de regência da atividade do servidor, remunerando-se, como extraordinárias, as horas de trabalho que a ultrapassarem.¹

Ao longo dos seus 26 anos à frente de uma das cadeiras do Supremo Tribunal Federal, o ministro Marco Aurélio Melo destaca-se continuamente por proferir votos memoráveis e determinantes para a evolução do bom direito. A sua atuação jurídica nas mais de duas décadas é assertiva e exemplar.

O entendimento do nobre ministro é extremamente salutar, uma vez que nada exclui a regra que impõe jornada de trabalho e, constitucionalmente, o dever de remunerar horas extras.

No livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, desde a sua primeira edição em 2013, já havia esclarecido que o servidor ocupante de cargo em comissão percebe remuneração adicional pelo maior nível de responsabilidade de suas funções; não há gratificação ou remuneração que exija a prestação de horas ilimitadas.

Por outro lado, o denominado regime de dedicação exclusiva não é sinônimo de jornada de trabalho sem limite; significa que o servidor não pode exercer outra função, apenas isso.

O entendimento de que os ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento se equiparam, na essência jurídica, aos cargos de gerente da iniciativa privada e podem fixar a jornada e decidir a concessão de horas extras para os outros e não a si próprios é sistematicamente referido para justificar a incompatibilidade com o pagamento de horas extras.

Esse ponto de vista há de ser revisto, porque o fato de permitir a um servidor impor aos subordinados o dever de realizar horas extras não lhe retira o dever de registrar corretamente a respectiva jornada de trabalho dos subordinados e de si mesmo. Havendo o registro da jornada, o pagamento é devido. O cumprimento de horas extras deve ser sempre atestado pela autoridade superior, em respeito ao princípio da segregação as funções.

Essas conclusões são aplicáveis ao regime estatutário e celetista. A Constituição Federal é a mesma que fundamenta os dois regimes.

Cabe salientar que a Lei nº 8.112/1990 prevê em seu art. 62 que ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício.

¹ STF. Secretaria de Gestão de Pessoas. Processo Administrativo nº 353.132.

*Advogado e professor de direito

 

CONHEÇA A HISTÓRIA DO IMPOSTO DE RENDA

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 Vídeo está disponível no canal da Receita Federal

http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/institucional/memoria/imposto-de-renda/historia-do-imposto-de-renda-pf

Está disponível na TV Receita vídeo sobre a história do Imposto de Renda. O vídeo mostra a instituição do tributo no mundo e no Brasil, sua importância, o destino da arrecadação, os estágios tecnológicos, o preenchimento e a entrega da declaração.

Acredita-se que o Imposto de Renda surgiu na Inglaterra, em 1799. No Brasil, foi aprovado pelo Congresso Nacional em 31 de dezembro de 1922.

A partir de entrevistas com o subsecretário de Arrecadação e Atendimento, Carlos Roberto Occaso, com o supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir, e com o auditor-fiscal aposentado ehistoriador do Imposto de Renda Cristóvão Barcelos, o vídeo traça um panorama do passado do Imposto de Renda e aponta o futuro do que é um dos mais conhecidos tributos de nosso país.

NOVO SÍTIO DO SPED ESTÁ NO AR

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Adaptação a dispositivos móveis é uma das novidades

A Receita Federal informou que já está no ar o novo sítio do Sped. Uma das principais novidades é a responsividade: ele se adapta à tela dos dispositivos móveis. Além disso, o sítio traz outras melhorias.

Segundo o auditor-fiscal Clovis Belbute Peres, chefe da Divisão de Escrituração Digital, unidade que supervisiona o Sped, a navegação foi facilitada pelas escolhas de desenho de conteúdo. “O Sped é composto de 12 módulos – cinco documentos fiscais e sete escriturações. Agora, todos possuem um link diferenciado no  sítio. Ademais, em cada caso, os menus que aparecem são os mesmos, facilitando a experiência do usuário”, explica.

O menu de cada módulo possui os seguintes elementos autoexplicativos: “O que é”, “Downloads”, “Legislação” e “Perguntas Frequentes”. Em alguns módulos, há também um item “Serviços”, que possibilita a utilização de aplicações específicas, como a inspeção da situação de uma escrituração na Junta Comercial. As notícias e novidades ganharam local especial na área “Destaques”, presente não apenas na página inicial, mas na página de cada módulo separadamente.

“Mais do que uma nova ferramenta de busca de conteúdo especifico, o sítio utiliza a nova interface para que se entenda o Sped como o programa amplo que ele de fato é. Ao visualizarmos e interagirmos com os diferentes módulos de forma simples, torna-se evidente a amplitude do que o Sped representa não apenas para a  RFB, mas para a sociedade”, comenta Clovis.

Sped significa Sistema Público de Escrituração Digital. Trata-se de uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato específico e padronizado.

SERVIDORES DA RECEITA: QUEDA DE BRAÇO CONTINUA

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As negociações entre o governo e os servidores da Receita Federal parecem ainda longe do fim. Após reunião das representações nacionais com o Ministério do Planejamento, no último dia 29 de fevereiro, as tensões se ampliaram entre as lideranças sindicais e as bases, vindas especialmente de aposentados e pensionistas que, pelas novas regras, terão, aos poucos, seus rendimentos mensais desligados do pessoal da ativa. Isso porque, ao abrirem mão do salário pelo sistema de subsídio e admitirem o retorno ao vencimento básico, alguns benefícios não serão estendidos àqueles que vestiram o pijama. No Sindifisco (dos auditores-fiscais) e no Sindireceita (dos analistas tributários), a apreciação do esquema oficial vai se arrastar até amanhã. O próximo encontro com o Planejamento está marcado para amanhã (10)

A tendência é a classe acolher o indicativo número 1, que é aceitar a proposta remuneratória, com algumas ressalvas. Mas a discussão está sendo acirrada”, sinalizou o diretor de comunicação do Sindifisco, Pedro Delarue. Entre as ressalvas, ele ressaltou o exame do fim da paridade (aposentados e pensionistas terão sua parcela reduzida no bônus de eficiência em 7% ao ano, até o limite de 30%, em 10 anos); a regulamentação do próprio bônus, que dependerá do desempenho do Fisco e dos recursos do Fundo de Desenvolvimento e Administração da Arrecadação e Fiscalização (Fundaf, consequência de parte das multas aos contribuintes); e o compromisso do governo com a regulamentação da indenização de fronteira.

No Sindireceita, as dificuldades não são menores. A diretoria se dividiu pelo país para explicar o novo desenho. As raízes das divergências são semelhantes, mas recheadas antigas questões que reacenderam as discórdias domésticas. “Acreditamos que a proposta remuneratória passa. Mas as não-remuneratórias serão rejeitadas”, destacou Thales de Freitas, diretor jurídico do Sindireceita. Os analistas tributários não concordam com a alteração do nome de “carreira de auditoria da Receita Federal do Brasil (RFB) para “carreira tributária e aduaneira da RFB”.

A proposta não foi discutida com nossa carreira, ninguém explicou os objetivos. Não vemos sentido, nem porquê mudar”. Freitas afirmou também que a categoria não concorda com a “inclusão de prerrogativas absurdas para os auditores” e não entendeu o motivo pelo qual a pauta remuneratória foi incluída na discussão. “Queremos que se crie um comitê gestor para debater o assunto, com a participação das duas carreiras, da administração da Receita Federal e dos ministérios da Fazenda, do Planejamento e da Casa Civil”, argumentou.

Protestos

Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), com base em estudos do jurista Luís Fernando Silva, do escritório Silva, Locks Filho, Palanowski & Goulart Advogados Associados, constatou que 94% dos auditores serão prejudicados com a substituição do subsídio por vencimento básico, para permitir a criação de um bônus de eficiência pago a menor para os aposentados. De acordo com o parecer, “a proposta de restabelecimento da modalidade retributiva por remuneração, junto à introdução do bônus de eficiência, implica (…) submeter a imensa maioria da categoria (cerca de 93,89% dela) à perda de um importante direito, qual seja o da paridade entre ativos, aposentados e pensionistas.”

O parecer chama a atenção para o caso dos servidores administrativos do INSS, instituição na qual a gratificação de desempenho representa 65% da remuneração e que enfrenta uma grande resistência à aposentadoria, já que os servidores se veem obrigados a continuar trabalhando para evitar a redução drástica do rendimento. Ao fim, o documento conclui não ser razoável aceitar a “vantagem” do bônus em troca do fim da paridade. Por esses motivos, a Anafip avaliou que a proposta do governo é nociva a todos os auditores fiscais, aposentados e aposentáveis que hoje contam com a paridade. E também aos empossados a partir de 2004. “No caso destes novos colegas, registre-se que sobre o bônus não haverá contribuição para a Funpresp, reduzindo futuramente o valor do benefício”, reforçou a Anfip.

PARTICIPAÇÃO DAS MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO CRESCE, MAS SITUAÇÃO AINDA É DESIGUAL

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A participação da mulher no mercado de trabalho cresce a cada ano, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Previdência Social.  Segundo a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), em 2004 havia 12,5 milhões de trabalhadoras com carteira assinada, número que quase dobrou em 2014, quando chegou a 21,4 milhões, 43,25% do total. Percentualmente, essa diferença pode ser pequena. No entanto, um abismo se estabelece quando o assunto são os tipos de ocupação, os cargos e os salários.

 

As mulheres são maioria nas funções ainda consideradas femininas e que pagam menos. No trabalho doméstico, por exemplo, são seis milhões de trabalhadoras, 92% do total das pessoas que exercem essa profissão. E esse não é o único setor em que isso ocorre, conforme explica a coordenadora do Núcleo de Gênero do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Rosane da Silva. “Vou citar um exemplo que todo mundo pode observar: a área da saúde. As mulheres são preferencialmente técnicas de enfermagem, pediatras, ginecologistas, dermatologistas. Dificilmente elas são cirurgiãs, chefes de equipe de um hospital”, exemplifica.

 

Além do emprego

 

Fora do ambiente profissional também há barreiras que ainda precisam ser quebradas. A maioria das mulheres ainda acumula sozinha as tarefas de casa. Para Sheila Sampaio, conciliar casa e trabalho ainda é um dilema feminino. “As mulheres tendem a aceitar com maior frequência as funções cujas características são as jornadas em tempo parcial ou contratos temporários porque conseguem conciliar melhor o seu tempo entre o trabalho e os cuidados com sua família” analisa Rosane da Silva. “O crescimento da presença da mulher no mercado de trabalho foi determinante para sua autonomia econômica. Porém, é necessário políticas de Estado que estimulem a permanência no mercado de trabalho e que permitam avanços em setores mais qualificados, considerados não femininos”.

 

Onde estão as mulheres

 

O trabalho feminino está concentrado em alguns setores, como o de serviços, comércio e indústria de transformação. O único setor em que as mulheres são maioria é o da Administração Pública. De 9,5 milhões de postos de trabalho, 5,5 milhões são de mulheres. Entre os setores produtivos considerados mais masculinos, se destaca o extrativista mineral. Em 2014, apenas 13% do total de 257,6 mil trabalhadores eram mulheres.

 

Discriminar mulheres é ilegal

 

Os empregadores precisam ficar atentos a qualquer prática que discrimine e limite o acesso ao emprego seja por sexo, raça ou cor, bem como considerar o sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração e oportunidade de acessão profissional, conforme previsto na Lei 9.799/1999, a CLT.

 

O que está proibido:

 

  • qualquer prática que discrimina e limita o acesso ao emprego ou sua permanência, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade;
  • publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
  • recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;
  • considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (usado para diminuir o salário, excluir de cursos profissionalizantes ou subir na carreira profissional);
  • exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
  • impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;
  • proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

 

AFERIÇÃO DAS CENTRAIS SINDICAIS

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Seis das treze centrais do país estão dentro do índice de representatividade exigido pela lei 11.648/2008.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

SEÇÃO 1

Consoante o disposto no art. 4º e parágrafos da Lei 11.648, de 31 de março de 2008 e na Portaria MTE 1.717, de 05 de novembro de 2014, PUBLICO extrato com os dados levantados pelo Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria 1.718/14, abrindo-se prazo para recurso, conforme disposição contida no art. 8º da Instrução Normativa 02/2014:

Centrais Sindicais Sindicatos n° % Trabalhadores Filiados n° %
CUT – Central Única dos Trabalhadores 2.319 21,22 3.904.817 30,47
UGT – União Geral dos Trabalhadores 1.277 11,69 1.458.320 11,38
CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil 744 6,81 1 . 2 8 7 . 11 0 10,04
FS – Força Sindical 1.615 14,78 1.279.477 9,98
CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros 597 5,46 1.028.439 8,02
NCST – Nova Central Sindical de Trabalhadores 1.136 10,40 954.443 7,45
CONLUTAS 105 0,96 286.732 2,24
CGTB – Central Geral dos Trabalhadores do Brasil 217 1,99 248.207 1,94
CBDT – Central Brasileira Democrática dos Trabalhadores 94 0,86 85.299 0,67
PÚBLICA 21 0,19 16.580 0,13
UST – União Sindical dos Trabalhadores 6 0,05 791 0,01
Central Unificada dos Profissionais Servidores Públicos do Brasil 3 0,03 875 0,01
INTERSINDICAL 1 0,01 1.739 0,01

ADPF NO STF CONTRA NOMEAÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: JUGMANN E BUENO SE REÚNEM COM GILMAR MENDES

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O deputado Raul Jungmann (PPS-PE) e o líder do PPS na Câmara, deputado Rubens Bueno (PR), se reuniram com o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) que o parlamentar pernambucano ajuizou em nome do partido para anular a nomeação do ministro da Justiça, Wellington César Lima e Silva. O julgamento da ação está marcado para a sessão desta quarta-feira (09) do STF.

“Viemos trazer nosso ponto de vista, de que é absolutamente inconstitucional a nomeação do atual ministro por ele ser membro do Ministério Público”, disse Jungmann ao sair do encontro. Na conversa com Gilmar Mendes, os deputados do PPS lembraram a vasta jurisprudência do Supremo contrária à subordinação de um membro do MP ao Poder Executivo.  “Por isso mesmo estamos esperançosos de que a decisão amanhã será favorável à Constituição e contrária a essa pretensão absurda do governo Dilma Rousseff”, disse Jungmann, referindo-se à escolha de Lima e Silva.

Apesar de o ministro da Justiça ter pedido desligamento do cargo de procurador-geral adjunto da Bahia, ele continua em situação ilegal. “Isso não bastou, evidentemente. Não se trata do cargo comissionado de procurador-adjunto, mas da condição efetiva de membro do Ministério Público”.

Jungmann argumentou que a Constituição é clara na defesa da autonomia do MP. “Nem juízes nem membros do MP podem se subordinar a outro poder, pois isso seria comprometer a independência que foi tão buscada pelo constituinte de 88 na Carta”.

No entender do parlamentar de Pernambuco, “o ministro da Justiça não pode continuar desobedecendo, desrespeitando a Constituição Federal, que está sendo agredida, através dessa nomeação absolutamente esdrúxula, absurda a que o Supremo deve dar um fim a ela amanhã”.

Portanto, entendemos que o ministro da Justiça não pode continuar desobedecendo, desrespeitando a CF, que está sendo agredida, através dessa nomeação absolutamente esdrúxula, absurda e que o Supremo deve dar um fim a ela amanhã.

MPF/DF QUER IMPEDIR TERCEIRIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS ANIMAIS E VEGETAIS

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Atividade é típica de Estado e, por lei, deve ser executada exclusivamente por fiscais agropecuários federais. Em alguns locais foi detectada a presença de servidores comissionados, com vínculo precário, no Serviço de Inspeção Federal (SIF). MPF/DF quer que o Mapa nomeie os aprovados do concurso de 2014, na especialidade de medicina veterinária. O objetivo é impedir que os acordos de cooperação técnica com estados e municípios criem problemas futuros na saúde do consumidor, ao mercado econômico interno e até a confiança do Brasil no exterior

O Ministério Público Federal (MPF) quer assegurar que a fiscalização da produção e venda de produtos de origem animal e vegetal seja feita exclusivamente por fiscais agropecuários federais. Para isso, propôs uma ação civil pública em que pede que a União seja obrigada a desfazer os acordos de cooperação técnica firmados com estados e municípios. Estas parcerias foram objetos de investigações que, segundo o MPF, evidenciaram uma irregularidade: o desempenho de uma atividade típica de Estado por pessoas que não são da carreira federal. A ação pede, ainda, que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) nomeie candidatos aprovados em 2014 para o cargo de fiscal federal na especialidade medicina veterinária.

Ao justificar a necessidade de providências, a procuradora da República Ana Carolina Oliveira Tannús lembrou que o tema já é objeto de ações civis públicas em tramitação nos estados de Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina. Frisou, ainda, que não se trata apenas de questionar a legalidade de contratos ou convênios administrativos, mas de impedir medidas que podem atingir a saúde do consumidor, o mercado econômico interno e até a “confiança do Brasil no cenário internacional”. Também é mencionado o fato de o Mapa não ter acatado recomendação enviada pelo MPF, em setembro do ano passado, com o propósito de corrigir as irregularidades sem a necessidade de processo judicial.

As possíveis irregularidades envolvendo os termos de cooperação técnica passaram a ser investigadas pelo MPF a partir de uma representação do Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários. A entidade apresentou extratos de diversos acordos firmados entre as Superintendências Federais de Agricultura nos estados – representando o Mapa – e os municípios, alegando que os documentos extrapolam o limite permitido para a atuação resultante das parcerias. Outro argumento apresentado foi o de que a inspeção prevista nos acordos fere normas como a lei que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

A ação menciona também outro aspecto citado pelo autor da representação, que coloca em xeque a validade dos convênios firmados pelo Mapa. “Adiciona-se aos já questionados acordos o fato de que a maioria desses conveniados não é sequer servidor público do município, mas originam-se da contratação de mão de obra sem a submissão às regras constitucionais, ou seja, sem a realização de concurso público”, detalha. Como exemplo da irregularidade, a procuradora cita a realização de pesquisas amostrais em dois municípios de Goiás (GO). Em ambos foi detectada a presença de servidores comissionados que mantém o chamado vínculo precário com o Município atuando no Serviço de Inspeção Federal (SIF).

Falta de pessoal – A deficiência do quadro de fiscais agropecuários federais é apontada como a principal causa para elaboração e manutenção dos acordos de cooperação técnica entre União e municípios. O problema é abordado na ação civil pública a partir da apresentação de números fornecidos pelo próprio Ministério da Agricultura, durante a fase preliminar da investigação. Em 2012, por exemplo, o órgão informa, em nota técnica enviada ao MPF, possuir 930 fiscais agropecuários. No mesmo documento, explica que o número ideal seria de 2.640 profissionais. Outra nota técnica deixa claro que seria necessário prover 885 cargos vagos de fiscal agropecuário.

Diante do quadro, o MPF realizou, ao longo de 2013, várias reuniões com representantes do Mapa. Na época ficou acertado que o Ministério iria elaborar uma proposta contendo um cronograma de concursos públicos, além de especificar as vagas necessárias para o atendimento das demandas de inspeção em portos, aeroportos, saúde animal e outros setores em que a precariedade do serviço pode causar graves consequências às exportações brasileiras. No entanto, lembra o MPF, o único concurso realizado até o momento, aconteceu em 2014, quando foram ofertadas 232 vagas para fiscal federal agropecuário. Parte dos aprovados nesse processo seletivo ainda não foi nomeada pelo governo que, por outro lado e, contrariando a legislação continua firmando acordos de cooperação com municípios.

A ação civil pública ainda será analisada pela Justiça Federal, em Brasília. Entre os pedidos apresentados pelo MPF está a concessão de liminar para garantir o desfazimento imediato de acordos de cooperação técnica, com exceção dos estados de Mato Grosso, Santa Catarina e Rondônia, onde o tema é objeto de discussão judicial. Também foi solicitado que o juiz determine a nomeação imediata dos candidatos excedentes no concurso realizado em 2014, “em número suficiente para substituição dos servidores conveniados das unidades restantes”. De acordo com informações do próprio Mapa, atualmente, 177 médicos veterinários não concursados desempenham as atividades de fiscalização. Por fim, o MPF pretende que a Justiça suspenda a validade do concurso – prevista para terminar em julho desse ano – até o julgamento final da ação.

Clique aqui para ter acesso à integra da petição inicial da ACP.

 

DECISÃO JUDICIAL RECONHECE A LEGITIMIDADE DA E-FINANCEIRA

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A importância do resultado desse julgamento se deve ao reconhecimento da e-Financeira como um instrumento válido para acesso aos dados bancários dos contribuintes, sem necessidade de prévia autorização judicial, o que favorece as ações de combate à evasão fiscal e a outros crimes, como lavagem de dinheiro, narcotráfico e terrorismo.

A Receita Federal informou que, no último dia 24/2, teve êxito no julgamento de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo (OAB/SP) contra a Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e institui a e-Financeira.

A e-Financeira é um conjunto de informações sobre operações financeiras que os bancos e instituições equiparadas são obrigados a encaminhar à RFB, em meio digital, sempre que as movimentações financeiras forem superiores a R$ 2.000,00, no caso de pessoas físicas, e a R$ 6.000,00,  no caso de pessoas jurídicas.

Na decisão, o Juiz Federal destacou que a IN RFB nº 1.571/2015 visa simplesmente a dar aplicação prática ao art. 5º da LC nº 105/2001, disciplinando a forma para a prestação das informações relativas às operações de interesse da RFB, e que a suspensão da instrução normativa, na prática, inviabilizaria a aplicação da própria LC nº 105/2001, considerada constitucional por maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 601.314 e das ADI nº 2390, nº 2386, nº 2397 e nº 2859.