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Parente de prefeita, servidora é exonerada por nepotismo em Goiás
Karolini Bandeira*- Após recomendação feita pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO), a Prefeitura de Mimoso de Goiás exonerou a servidora Natália dos Reis, sobrinha do marido da prefeita Rosângela dos Reis, por caso de nepotismo. A servidora havia assumido o cargo de assistente de seção de atendimento – auxiliar de limpeza em janeiro deste ano. A recomendação foi feita pela promotora de Justiça Mariana Coelho Brito.
A prefeita também foi orientada, pela promotora, a exonerar qualquer outro servidor comissionado ou investido em função de confiança nos quadros da administração pública municipal que seja seu parente. Contratações que configurem nepotismo são vedadas pela Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Mariana Brito ressaltou a irregularidade do caso. “A nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, pontuou a promotora.
*Estagiária sob a supervisão de Mariana Niederauer
Portaria estabelece procedimentos para impedir nepotismo no Ministério do Meio Ambiente
Mariana Fernandes – O Ministro do Estado do Meio Ambiente, Ricardo Salles, publicou nesta sexta-feira uma portaria com procedimentos a serem adotados para impedir nepotismo em nomeações, designações ou contratações de agentes públicos, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.
De acordo com a publicação, o agente público em situação de nepotismo deverá ser exonerado ou dispensado assim que esta condição for constatada.
Quem tiver ciência de que qualquer pessoa nomeada, designada ou contratada nesta situação também deverá comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou à autoridade encarregada para que o fato seja devidamente apurado.
Dessa forma, a orientação é que o superior, assim que tiver ciência da situação de nepotismo, deverá instaurar processo de apuração do fato, sob pena de responsabilidade.
O documento informa ainda que, em caso de denúncia sobre prática de nepotismo direto ou cruzado, o caso será encaminhado para apuração específica pela Comissão Permanente Disciplinar – CPD do Ministério do Meio Ambiente, até que seja criada a Corregedoria do órgão. Confira abaixo a portaria em detalhes!
Portaria serve para os seguintes casos:
I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II – nepotismo: nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Vedados
No âmbito do Ministério, são vedadas as nomeações de familiar do Ministro de Estado, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:
I – cargo em comissão ou função de confiança;
II – atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e
III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1º As vedações desta Portaria também se aplicam às circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.
§ 2º São vedadas também:
I – a contratação direta, sem licitação, pelo Ministério do Meio Ambiente, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito deste órgão;
II – a contratação de pessoa jurídica, independentemente da modalidade de licitação, da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, de agente público deste Ministério não abrangido pelas hipóteses descritas no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, quando, no caso concreto, se verifique risco de fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
III – a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargo de direção e de assessoramento deste Ministério, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação; e
IV – a celebração de convênios e contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Inclui-se entre as vedações a influência do Ministro de Estado do Meio Ambiente, bem como dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento:
I – para a nomeação, designação ou contratação de familiares em hipóteses não previstas no Decreto nº 7.203, de 2010; e
II – para a contratação de familiares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito deste Ministério.
Terceirizados
De acordo com a publicação, os editais de licitação para a contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Ministério, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público, ocupante de cargo em comissão ou que exerça função de confiança, preste ou venha prestar serviços no órgão.
Estesm deverão prestar declaração por escrito de não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do inciso II do art. 2º:
I – o nomeado ou designado, antes da posse;
II – o estagiário, antes da celebração do termo de compromisso do estágio;
III – o terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao Ministério do Meio Ambiente, antes de sua alocação em posto de serviço nesse órgão;
IV – o representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida por este Ministério; e
V – o representante legal de pessoa jurídica, antes de sua contratação pelo Ministério no caso de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços.
Art. 6º Compete às seguintes unidades solicitar a declaração de trata o art. 5º:
I – a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas solicitar aos indicados de que tratam os incisos I e II;
II – a Coordenação-Geral de Gestão Administrativa solicitar aos indicados de que trata o inciso III; e
III – a Coordenação-Geral de Compras e Contratos solicitar aos indicados de que tratam os incisos IV e V.
Não se incluem nas vedações desta Portaria as nomeações, designações ou contratações, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.203, de 2010:
I – de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público familiar do Ministro de Estado, da máxima autoridade administrativa correspondente, de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento;
III – realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.