STF é a favor de Ibaneis e declara inconstitucional reserva de cargos em comissão a servidores

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Governador do DF, Ibaneis Rocha, entrou com a ação para desobrigar mínimo de 50%

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional regra contida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que concede no mínimo 50% das vagas de cargos em comissão na administração distrital para servidores públicos. O julgamento, encerrado no dia 14 de maio, aconteceu após uma ação movida pelo governador Ibaneis Rocha (MDB).

Segundo a relatora, a Constituição não estabelece patamar mínimo de cargos em comissão destinados aos servidores de carreira, e o inciso V do artigo 37 delega esse encargo à legislação infraconstitucional. “As condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão devem ser delineadas em lei ou Constituições estaduais, cujo processo legislativo é reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo”, afirmou a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, ao justificar seu voto.

Ibaneis também questionou a constitucionalidade de outros dispositivos jurídicos que reproduzem o mesmo percentual de reserva de vagas: as leis distritais 4.858/2012 e 5.192/2013 e a Lei Complementar Distrital 840/2011.

No julgamento, a relatora lembrou ainda que o STF tem declarado inconstitucionais leis estaduais de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico de servidores públicos. No entanto, concluiu: “eventual alteração dos percentuais previstos exige, se for o caso, nova deliberação, cabendo ao próprio governador do DF a competência para tanto”.

 

 

 

*Com informações do STF 

Servidora vai receber mais de R$ 25 mil do DF por uso de carro próprio em serviço

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Victória Olímpio* – A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a pagar indenização de mais de R$ 25 mil a uma servidora da Secretaria de Saúde local (SES/DF), por uso do próprio veículo durante sua atuação como agente de vigilância ambiental do órgão.

A Administração Pública do DF argumentou, em defesa, que não havia provas dos fatos, sendo inviável a interpretação extensiva para conceder vantagens de outras carreiras. A magistrada, por sua vez, ressaltou na sentença que foi constatado que a servidora desempenha as funções do cargo e que é determinado pela legislação o pagamento da verba indenizatória.

“A previsão de indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento foi reproduzida pelo art. 106 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 (Lei Orgânica do DF)”, observou a juíza.

Ainda foi reforçado pela julgadora que a legislação distrital ampara contratações locais, determinando o pagamento de indenização de transporte para todos os servidores que exerçam
funções que exigem execução de serviços internos, como é o caso da servidora.

“Ademais, se, por ventura, em razão de fatos extraordinários (por exemplo, readaptação, exercício de função de confiança etc.), o autor não estivesse no exercício regular de suas atribuições, caberia ao ente distrital demonstrar o fato desconstitutivo do direito do requerente, o que não ocorreu,” acrescentou a juíza.

O direito da servidora foi reconhecido e o réu foi condenado a pagar à servidora as parcelas retroativas referentes ao período de julho de 2014 a agosto de 2019, correspondente ao valor de R$ 25.998, além das parcelas vencidas no curso do processo, a serem atualizadas e corrigidas monetariamente.

* Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco 
* Com informações do TJDFT