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STF questiona norma que permite contratação temporária de professores sem concurso
Karolini Bandeira*- Uma ação aberta no Supremo Tribunal Federal (STF) julga normas de Minas Gerais que permitem a nomeação de servidores temporários da Educação para suprir vagas decorrentes de vacância do cargo de professor efetivo sem a prestação prévia de concurso público.
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 915), ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, aponta irregularidades na Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986, regulamentadas pelo Decreto estadual 48.109/2020, de MG. Para Aras, elas fixam autorização “abrangente e genérica” e violam violando o artigo 37 da Constituição Federal.
Ainda segundo o procurador-geral, a legislação estadual “traz hipótese de contratação incompatível com as formas autorizadas constitucionalmente”. A Constituição exige a aprovação prévia em concurso para ingresso em cargo público e, as normas, por sua vez, possibilitam a convocação de professores sem o procedimento nas hipóteses de ausência do titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
*Estagiária sob supervisão de Mariana Fernandes