Mesmo emancipado, menor de idade é impedido de assumir cargo na FUB

Publicado em Deixe um comentárioGoverno federal

Ele chegou a ser nomeado em março de 2019 e convocado, no mesmo mês para comparecer ao curso de ambientação de novos servidores

 

Um candidato com 17 anos, que conseguiu ser aprovado no concurso público aberto em 2018 pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), foi impedido de assumir o cargo, mesmo tendo sua emancipação autorizada pelos pais. Ele passou na 58ª posição para o cargo de assistente em administração, que oferecia 120 vagas.

Ele chegou a ser nomeado em março de 2019 e convocado, no mesmo mês, para comparecer à Biblioteca Central de Brasília para se tornar ciente de todo o procedimento para a posse e exercício, e lá foi informado que no dia 23/04/2019 se iniciaria o curso de Ambientação de Novos Servidores.

Porém, em 10 de abril daquele ano, ele recebeu um e-mail afirmando que a sua posse tinha sido negada, sob a justificativa de que ele não atende o requisito do item 3.7 do edital, que estabelece que o candidato deve ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse.

Inconformado com a situação, o candidato entrou na Justiça para tentar reverter a decisão. De acordo com Max Kolbe, advogado da ação e especialista em concursos públicos, o que a Fundação não se atentou foi que, com o advento do Código Civil de 2002, tornou-se possível que o candidato aprovado em concurso público e que tenha a idade de 17 anos possa assumir o cargo público.

“Isso porque, o Códex Civil disciplina que cessa a menoridade idade, sendo apto para todos os atos da vida civil, a pessoa que assume o cargo público. Ora, inviabilizar a posse do candidato com 17 anos à luz do art. 5º, V, da Lei 8112/90 é negar vigência ao art. 5º, p. ú., III, do Código Civil, o que desfaz a lógica jurídica,” defendeu Kolbe.

O argumento foi acatado pela juíza federal Iolete de Oliveira, titular da 22ª Vara/SJDF, que julgou o caso. “Com a edição do novo Código Civil de 2002 (art. 5º, I) não há mais dúvida de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil, não poderia ser exceção o prover e exercer cargo público. Ademais, colhe-se do próprio Código Civil que a nomeação para cargo público é ato jurídico de emancipação do menor, de modo que não se pode negar ‘contrário sensu’ que a lei prevê a possibilidade de nomear e empossar candidato menor de 18 (dezoito) anos aprovado em concurso público.”

PCDF, Depen, FUB, PRF: Veja agenda de lives gratuitas de preparatórios para concursos

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Confira a agenda de lives gratuitas dos cursinhos preparatórios de concursos públicos desta semana e programe-se!

 

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Direção Concursos

22/6, 15h – Engatinhando no Raciocínio Lógico com o professor Arthur Lima, acesse aqui 

23/6, 19h – Questões Comentadas do CESPE – Contabilidade Geral – Prof Igor Cintra, acesse aqui 

24/6, 9h – Engatinhando no Direito Administrativo – Erick Alves, acesse aqui 

25/6, 9h – Questões ICMS SP – Direito Constitucional. Prof Nathália Masson, acesse aqui 

26/6, 14h – Questões PRF – Legislação de Trânsito. Prof Julio Ponte

27/6, 14h – Simulado de Direito Constitucional para PCPR – Prof Nathália Masson

28/6, 19h – Receita Federal: do zero à aprovação

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FUB: Justiça reconhece posse de aprovada preterida por nomeação dupla de outro candidato

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Uma candidata participou do concurso público da Fundação Universidade de Brasília, lançado em 2015, para o cargo de Médico Veterinário, e foi aprovada na 9ª posição, dentro do cadastro de reserva.  Para o cargo em questão, o edital previu três vagas para preenchimento imediato, sendo duas para ampla concorrência e uma vaga para cotas raciais.  Foram nomeados oito candidatos da lista de ampla concorrência e dois da lista de cotas.

No entanto, o candidato que restou aprovado em 2º lugar para cotas e em 8º lugar para ampla concorrência, foi nomeado por duas vezes no certame, sendo que na primeira oportunidade em que foi convocado para assumir vaga de cotista, não tomou posse do cargo, tendo a sua nomeação tornada sem efeito. Já na segunda nomeação, para assumir vaga de ampla concorrência, tomou posse do cargo, preterindo, assim, a nomeação da candidata que era a próxima da lista de classificação.

No caso, o candidato teria ido residir no Pará e não obteve conhecimento da primeira convocação, não se apresentando para tomar posse naquela ocasião. Em seu lugar foi chamado outro candidato das vagas reservadas a pretos e pardos.

Segundo o advogado da ação, Dr. Max Kolbe, “em que pese o candidato cotista ter a possibilidade de figurar nas duas listas de classificação, para que possa ser nomeado pela lista que mais lhe beneficiar, tal garantia não se estende à nomeação, ou seja, o candidato, caso não assuma a vaga decorrente da primeira nomeação, não tem o direito de permanecer na lista de ampla concorrência e ser novamente nomeado. Veja que a vantagem do cotista é a de figurar em ambas as listas e esperar pela primeira oportunidade em que será nomeado, e não ter duas oportunidades de convocação, situação essa que, se permitida, afrontaria o princípio da isonomia e a própria principiologia da ação afirmativa”.

Em razão dessa situação, foi solicitada, em sede liminar, a anulação da nomeação e posse do candidato, bem como a reserva de vaga da candidata preterida até a decisão de mérito.
De acordo com a Juíza Federal Edna Ramos, da 13ª Vara Federal Cível da SJDF, infere-se da Lei 12.990/2014 que os candidatos que preencherem os requisitos legais podem disputar tanto as vagas reservadas, quanto as destinadas à ampla concorrência. No entanto, caso o candidato seja aprovado dentro da ampla concorrência, seu nome não será computado para o preenchimento das cotas. “Aqueles candidatos que concorrerem na qualidade de cotista negro devem ser classificados primeiramente na lista da ampla concorrência, e apenas não logrando êxito, passariam a ser classificados nas vagas destinadas à reserva de vagas para negros. De outro lado, caso o candidato negro obtenha pontuação suficiente na ampla concorrência, não será incluído na lista de vagas reservadas para cotas raciais. Isso porque a lei confere o direito ao melhor benefício, ou seja, garante a dupla concorrência, de modo a lhe aplicar a lista que melhor lhe favorece […] De efeito, conforme registrado em linhas pretéritas, o candidato que opta em concorrer pelo sistema de cotas, como no caso, tem o direito a dupla concorrência, todavia, o benefício de figuração em ambas as listas não confere o direito a dupla nomeação, mas tão somente a garantia de ser convocado na primeira oportunidade/vaga que surgir.”

Assim, a magistrada concedeu a segurança para reconhecer a nulidade do ato de nomeação do candidato e a preterição da candidata, além de determinar sua nomeação e posse.

Candidatos pagaram R$ 83 mil para serem aprovados em concurso do STJ

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Murilo Fagundes* – Devem ser suspensos dos cargos, a qualquer momento, 10 servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspeitos de fraudar o concurso público realizado em 2015 pela banca Cebraspe. A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), que deflagrou nesta quarta-feira (19/12) a quarta fase da Operação Panoptes, indicou que eram feitos pagamentos de R$83 mil por candidato que tinha intenção de fraudar o concurso.

De acordo com o delegado Adriano Valente, diretor da Divisão de Repressão ao Crime Organizado (Draco), da Cecor/PCDF, a informação de que o certame teria sido fraudado foi trazida por uma candidata que tentou violar o concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal, que inclusive já foi alvo de uma fase anterior da operação. “Demos conta de que havia sido oferecida também a ela uma vaga no STJ. Desse modo, demos início à investigação voltada especificamente a esse concurso”, explicou.

O delegado conta que a PCDF recebeu a confirmação de que houve fraude por meio de três envolvidos na operação. “Fizemos contato com a Polícia Federal e obtivemos deles o sinal verde para que continuássemos a apuração. Então, mantivemos contato com o próprio STJ e soubemos que alguns dos investigados já estavam sendo investigados também pelo órgão”, disse. Leia mais em: Baixo desempenho de servidores levou STJ a procurar Polícia Civil

Segundo a Polícia Civil, os membros da organização criminosa aliciavam estudantes em portas de cursinho e um deles, que era porteiro de um condomínio, convidava os moradores de condomínio que tentavam a vaga para aderir ao esquema e pagar a referida quantia de mais de R$80 mil.

Modus operandi

Relatos colhidos pela Operação Panoptes mostram que as fraudes do certame de 2015 teriam sido consumadas a partir da conclusão do gabarito por membros da banca organizadora, o Cebraspe. “Um funcionário da banca (Ricardo) pegava o gabarito, que era preenchido pelo candidato com pouquíssimas respostas, e, após a prova, preenchia de forma ilegal”, contou o delegado Adriano Valente.

O advogado do Cebraspe, Marcus Vinicius Figueiredo, afirmou que o funcionário apontado pela PCDF era cedido da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e que já foi devolvido à instituição para que ela decida seu destino. “O Cebraspe se colocou à disposição das autoridades policiais nesse fatídico caso e tem aprimorado o procedimento de segurança e contratou uma auditoria especializada, mas a fraude não é causada pela instituição”, explicou. Segundo Valente, Ricardo sofrerá processo criminal.

 

*Estagiário sob a supervisão de Lorena Pacheco

Surdez unilateral não será considerada deficiência em concurso

Publicado em 3 ComentáriosConcursos

Do CorreioWeb – Uma candidata com surdez unilateral foi eliminada do concurso público da Fundação Universidade de Brasília (FUB) por não ser considerada deficiente pela comissão organizadora. Ela então resolveu entrar com recurso na 21ª Vara Federal, que tem jurisprudência no Distrito Federal e a Justiça a favor da candidata. Determinou que ela deveria ser incluída novamente na lista de candidatos a vagas para pessoas com deficiência.

 

A FUB, por sua vez, não concordou com a decisão. Atestou impossibilidade jurídica no pedido, pois entende que o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo. O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, foi a favor da instituição. Esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que os portadores de surdez unilateral não se qualificam como deficientes físicos para fins de concurso público.

 

Assim, segundo a FUB, o procedimento adotado ao realizar a exclusão da mesma do rol de candidatos aptos a disputarem vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais foi correto.

 

Segundo  o artigo 4º, inciso II, do Decreto 3.298/99, deficiência auditiva é a perda bilateral, parcial ou total da capacidade de ouvir.

Justiça mantém decisão que considerou erradas questões da AGU

Publicado em Deixe um comentárioConcursos Públicos, Tribunal de Justiça

A decisão de primeira instância, que considerou errada duas questões do concurso para advogado da União, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A União e a Fundação da Universidade de Brasília, que organizou a seleção, entraram com recurso para tentar reverter o caso, mas não obtiveram sucesso.

 

Segundo os reclamantes, a liminar concedida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro a um candidato que havia sido excluído da seleção, atribuindo-o pontos das questões com erro na formulação dos enunciados e das respostas, comprometeria a isonomia do concurso. Os apelantes ainda recorreram ao princípio da separação de poderes, já que o Judiciário estaria substituindo a banca organizadora e, portanto, interferindo no mérito administrativo ao alterar o gabarito do concurso público.

 

Mas esse não foi o entendimento do relator do processo, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro. Segundo ele, “não há como subtrair do cidadão o direito de invocar do Estado à prestação jurisdicional para satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa de terceiros”.

 

Sobre a suposta interferência de um poder em outro, Perlingeiro lembrou orientação do Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente e com repercussão geral, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões, com ressalvas a inconstitucionalidade e ilegalidade. Porém, de acordo com o desembargador, a orientação se refere a situações em que o magistrado não tem habilitação sobre o que é cobrado no concurso, mas este não é o caso, visto se tratar de uma seleção da área jurídica, em que a prova pericial pode ser até dispensada.

 

* Com informações do TRF-2