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O ministro relator do caso admitiu que a absolvição foi baseada na palavra do acusado e nas declarações de sua mãe, mas acredita que o réu foi enganado. O ex-soldado ainda afirmou que fez a prova em casa
Karolini Bandeira*- Um ex-soldado da Força Aérea Brasileira (FAB), denunciado em 2017 pelo Ministério Público Militar (MPM) por falsificar certificado de conclusão de Ensino médio, foi julgado pela segunda vez. Desta vez, o caso foi levado ao Superior Tribunal Militar (STM), que manteve a absolvição do réu.
Segundo acusação do MPM e da Justiça Militar da União, o ex-soldado da segunda classe da FAB havia apresentado, em 2017, um diploma de Ensino médio falso para ingressar no Curso de Especialização de Soldados do ano, em Manaus (AM). A falsificação do documento foi constatada pela perícia criminal do sistema de conferência documental da seleção.
Julgado pela primeira vez pelo Conselho Permanente de Justiça em dezembro de 2019, na Auditoria de Manaus, o réu foi considerado inocente e, a acusação, improcedente. Mas, este ano, o MPM decidiu recorrer ao STM, em Brasília. Para a promotoria, a decisão deveria ser reformulada, já que havia provas suficientes para confirmar a autoria do crime.
“O acusado fez um contato direto com o indivíduo (por ele denominado Moisés) a fim de obter o aludido certificado de conclusão, combinando o encontro em um shopping center, onde o tal indivíduo forneceu ao acusado a dita “prova contendo noventa questões” e deixada a avaliação com o próprio acusado. Ele realizou a avaliação em casa, sem fiscalização, e, após concluída, devolveu-a ao mesmo indivíduo no mesmo dia. Na semana seguinte, teria recebido o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, emitido por uma escola que o acusado admite nunca ter frequentado,” afirmou o MPM.
O relator do caso no STM, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, informou que, nos depoimentos prestados, o denunciado afirmou que não concluiu o Ensino médio em instituição de ensino. Apenas que fez uma prova para conseguir o certificado e que não tinha conhecimento de que o certificado era falso. Em síntese, disse o ministro, o réu alegou que conseguiu o certificado com uma terceira pessoa, após ter realizado uma prova em casa e pago o valor de R$ 400.
Mesmo assim, o ministro resolveu absolver o réu, já que o acusado alegou não ter conhecimento sobre a falsificação do documento, acreditando que estaria obtendo um diploma autêntico. “Isso porque, pelas referidas alegações, o acusado realizou provas para obtenção do certificado, preparando-se, inclusive por meio de estudo prévio, para fazer essas avaliações que seriam pré-requisito para a obtenção do documento. Ou seja, por essas declarações, o acusado não apenas pagou o valor para receber o certificado, mas devido à existência de provas como condição para adquirir o documento certificatório da conclusão do Ensino médio, ele sustentou ter agido de boa-fé acreditando que estava participando de um procedimento lícito,” ressaltou o magistrado.
Além disso, segundo o relator, o acusado demonstra que sua intenção não foi adquirir um documento falso para entregar à Administração Militar. “A obtenção desse certificado foi no ano de 2015 e a entrega desse documento para a Unidade Militar foi em 2017, quando surgiu a possibilidade de participar do processo de seleção perante à Aeronáutica. Corroborando sua crença de que o referido documento era verdadeiro, o acusado também informou que usou o mesmo certificado para viabilizar um curso de tecnólogo, mas, ao descobrir a falsidade, desistiu do mencionado curso. Bem como, ficou tão constrangido com a notícia de que o certificado era falso que se matriculou de imediato em um curso supletivo para concluir legalmente o ensino médio”, fundamentou Lúcio Mário de Barros Góes.
“É possível que o acusado, tendo pouca instrução e agindo de boa fé, tenha simplesmente sido enganado por um estelionatário. É bem verdade que a absolvição se baseou na palavra do acusado e nas declarações de sua mãe que, por sua condição, não presta o compromisso legal de dizer a verdade. Contudo, se esses elementos não têm o condão de afastar, sem sombra de dúvida, o elemento volitivo do agente, por outro prisma, são capazes de suscitar uma dúvida razoável acerca do dolo, e tal dúvida, por princípio consagrado no direito penal, deve sempre favorecer ao réu”.
*Com informações do STM
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco
Marinha é proibida de exigir exames de mamas e genitais de candidatas em concursos
Para a Justiça, o melhor caminho é a avaliação dos resultados dos exames exigidos pelo edital, independente de exame físico de natureza ginecológica
A Justiça Federal condenou a União a não mais exigir exames de saúde de mamas e genitais das candidatas de concursos públicos da Marinha. A decisão partiu de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) após a exigência discriminatória ser constatada em inquérito civil.
Primeiramente, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) expediu recomendação para que a Diretoria de Ensino da Marinha deixasse de cobrar nos editais de concurso público laudo médico descritivo do estado das mamas e genitais das candidatas ou a realização de verificação clínica dos órgãos na própria inspeção de saúde, mesmo quando já há exigência de laudo que aponte a existência ou não de alguma das enfermidades incapacitantes listadas.
A Marinha afirmou que atenderia à recomendação, conforme manifestação do Diretor Geral do Pessoal da Marinha, mas em editais posteriores a exigência foi mantida em alguns certames para as candidatas. Diante desta constatação, a PRDC judicializou a questão. “Ainda que homens e mulheres possuam diferenças biológicas e anatômicas, o que obviamente não se nega na presente demanda, não apresentou a Marinha justificativa válida para exigir, exclusivamente das candidatas do sexo feminino, a apresentação de laudo especializado no qual seja mencionado o estado de mamas e genitais, bem como os exames complementares realizados”, afirmou a PRDC.
Na contestação, a Marinha informou que finalmente retirou a exigência em questão, tendo alterado a DGPM-406 (Normas Reguladoras para inspeção de saúde na Marinha) em julho de 2017, e que o descumprimento da recomendação se deu por equívoco, e não de forma deliberada.
Na sentença, proferida no último dia 20 de outubro, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves reconheceu o cumprimento pela Marinha quanto à exigência em editais, porém ressaltou a necessidade de apreciar o pedido de abstenção de verificação clínica do estado das mamas e genitais das candidatas do sexo feminino em inspeção de saúde. Quanto a este tópico, o juiz concordou com o MPF e ressaltou que tal exame físico/clínico é desnecessário.
“Não se sustenta o argumento de que a diferenciação entre os gêneros ocorre porque a genitália masculina permite a detecção de doenças incapacitantes apenas por verificação visual e que a feminina exige o exame clinico ginecológico, com palpação das mamas e toque vaginal, pois os exames mínimos exigidos, já mencionados, são capazes de identificar eventual inaptidão para o serviço militar, ainda que desassociado de parecer especializado”, afirmou.
O melhor caminho, destaca a sentença, consiste na avaliação pelo perito, por ocasião da inspeção de saúde para verificar aptidão para o cargo, dos resultados dos exames exigidos pelo edital, independente de exame físico de natureza ginecológica.
*Com informações do MPF
Alistamento militar para mulheres: votação é adiada para apresentação de novo relatório
O projeto que prevê que mulheres possam prestar o serviço militar de forma voluntária (PLS 213/2015) , hoje exclusivo para homens, teve uma rodada de debates na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) nesta terça-feira (3/3).
O relator, senador Esperidião Amin (PP-SC), apresentou relatório contrário ao projeto por conta do impacto possível no Orçamento das Forças Armadas. A senadora Kátia Abreu (PDT-TO), no entanto, contestou o voto do relator, por entender que as mulheres devem ter o direito a optar pelo serviço militar. O senador Reguffe (Podemos-DF) acompanhou o argumento da colega por entender que, com previsão orçamentária adequada, não haveria razão para a rejeição da proposta.
“Então, nós queremos 30% de mulheres, como nas vagas para as candidaturas, 30% do dinheiro disponível. Não foi 30% a mais de dinheiro de fundo eleitoral porque as mulheres estavam ganhando a vaga e no mesmo caso no alistamento militar. O que o Exército definir que é preciso um contingente de tantas mil pessoas, nós queremos 30% para as mulheres. Despesa no quê que isso vai ter? É o mesmo salário, só vai trocar o gênero na hora de receber,” afirmou a senadora Kátia.
“Constando da Lei Orçamentária Anual, o projeto é meritório porque ele permite que as mulheres tenham os mesmos direitos. Então, o tempo para a implantação a gente pode ver. Agora, negar o projeto eu não considero correto,” disse Reguffe.
Diante dos apelos, o relator prometeu fazer mudança no relatório e apresentar na semana que vem. “Seria apenas uma destinação do mesmo dinheiro. Se disso resultar na diminuição do número de recrutas, paciência. Isso é uma prescrição de lei, anterior à Lei Orçamentária Anual e à LDO. Essa é uma construção que eu estou procurando fazer,” finalizou Esperidião.
Fonte: Agência Senado
Marinha divulga cronograma com previsão de nove concursos em 2020
Etapas dos concursos em 2020 da Marinha
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Exército: edital para sargentos será lançado mês que vem e terá novidades
O concurso da Escola de Sargentos das Armas (ESA) do Exército, feito anualmente, tem edital de novo certame previsto para fevereiro. O documento tem tradição de oferecer 1.100 vagas para formação de sargentos para geral/aviação, música e saúde. A novidade deste ano é a inclusão da disciplina de inglês nas provas objetivas, além do fato de que os alunos que concluírem o Curso de Formação de Sargentos receberão diploma de graduação de nível superior tecnológico.
As outras possíveis matérias aplicadas serão matemática, português, geografia e história do Brasil, além de teoria musical para os candidatos inscritos em música, e enfermagem para os candidatos da área de Saúde.
Confira aqui a relação dos assuntos e a bibliografia recomendada para a disciplina de inglês.
Concorrência acirrada
No concurso do ano passado, que contou com cerca de 94 mil inscritos, as vagas foram distribuídas da seguinte forma:
- 910 vagas para candidatos do sexo masculino na área geral/aviação;
- 100 vagas para candidatas do sexo feminino na área geral/aviação;
- 60 vagas para área de saúde; e
- 30 vagas para área de música.
Para participar, é necessário ter nível médio completo, idade entre 17 e 24 anos para as áreas geral e aviação, e 17 e 26 anos para saúde e música, até a data da matrícula. Os homens não podem ter menos de 1,60m de altura, e as mulheres devem ter, no mínimo, 1,55m.
O curso deverá ser dividido em dois períodos de instrução: o período básico e o período de qualificação, com duração prevista de 48 semanas cada. Ambos serão realizados em diferentes organizações militares e estabelecimentos de ensino, conforme disponibilidade de vagas e desejo de atuação do candidato.
Benefícios durante o curso de formação e graduação 2020/21
- Assistência Médica, Odontológica e Psicológica;
- Alimentação;
- Fardamento básico para realização do curso;
- Ajuda de custo, em um valor aproximado de R$ 1.141,00 (janeiro de 2018);
- Alojamento coletivo dentro da escola;
- Acesso à áreas de lazer (campo de futebol, volei, grêmios recreativos, salas de recreação, etc);
- Utilização da infra-estrutura de permissionários (cantina, barbearia, alfaiataria, foto).
- Férias escolares e licenciamentos para viagens.
Benefícios após o CFS
- Estabilidade após completar 10 anos de serviço;
- Adicional natalino (décimo terceiro salário);
- Férias remuneradas e adicional de férias;
- Movimentação para outras guarnições;
- Possibilidade de realizar cursos e estágios;
- Plano de Saúde Médico e Odontológico: o militar pode utilizar hospitais e clínicas próprios do Exército, e encaminhado para organizações externas credenciadas se necessário. O plano de saúde não possui carência e tem ampla cobertura;
- Licença para Tratamento de Saúde Própria e de dependentes;
- Ocupação de residência (sujeito à fila de espera e disponibilidade na Guarnição);
- Plano de Carreira com possibilidade de atingir o Oficialato;
- Salário bruto de aproximadamente R$ 4.587,00 (janeiro de 2018).
- Os militares que concluírem com aproveitamento o CFS, receberão diploma de graduação de nível superior Tecnólogo.
- Cursos à distância de habilitação em idiomas;
- Convênios com Universidades Particulares para realização de Cursos Superiores à distância.
Último concurso
O certame de 2018 foi dividido em exame intelectual (prova objetiva e redação), valoração de títulos, inspeção de saúde e aptidão física. Houve ainda exame de habilitação musical para os inscritos na área de música aptos nas etapas anteriores. As inscrições foram feitas no site da ESA mediante do pagamento de R$ 95. A Escola de Sargentos do Exército fica em Três Corações, em Minas Gerais.
Não pode haver limite de idade em concurso para militar temporário, diz TRF
Os concursos públicos militares são sempre cheios de exigências para selecionar com critério seus novos integrantes. É comum, por exemplo, o lançamento de editais que exigem limite de idade para inscrição e ingresso em várias instituições militares espalhadas pelo país, inclusive as nacionais. O requisito etário do Exército, porém, foi questionado em uma ação julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, no fim de setembro.
Um candidato de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, pretendia ingressar no posto de oficial técnico temporário, da 3ª Região Militar de Porto Alegre. Após ter sido convocado para participar da segunda etapa do certame, ele viajou para a capital gaúcha para fazer a inscrição definitiva e a entrega de documentos. Porém, sua idade era superior ao exigido no regulamento da seleção em cinco anos: o edital impôs como requisito etário que o candidato deveria ter no máximo 37 anos de idade em 31 de dezembro de 2017, mas, naquela data, o autor da ação já tinha 42 anos.
Foi quando o candidato ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre solicitando que o critério de idade fosse afastado do processo seletivo. Ele argumentou que somente a lei pode impor limite de idade para ingresso nas Forças Armadas, e não o edital de um concurso.
Julgamento
Em primeira instância, o pedido foi acatado. A União, contudo, recorreu ao tribunal alegando que, apesar da seleção ser de um profissional técnico, é imprescindível mencionar que ele será um militar e que desempenhará funções típicas, ainda que no ambiente corporativo.
O relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d’Azevedo Aurvalle, porém, manteve o entendimento inicial e afirmou que “inexistindo lei prevendo o limite de idade para ingresso no Exército como militar temporário, não pode a administração fazer tal exigência em ato infralegal – por meio de decreto ou no edital de seleção, como no caso”.