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O percentual atual foi bastante reduzido, mas agora é em cima do valor do vencimento do cargo, não mais sobre o salário mínimo
Karolini Bandeira*- Os servidores públicos da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) não têm mais direito ao valor do adicional de insalubridade de 40%, benefício pago quando os contratos do órgão eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ao julgar o caso de um servidor que teve pedido de adicional de insalubridade negado pela fundação.
Ao analisar a apelação do funcionário, o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira explicou que os benefícios previstos pela CLT não se aplica mais aos servidores, já que a Funasa mudou as normas de contratação do regime celetista para o regime jurídico único. O novo regime estabeleceu acréscimo de insalubridade de 5, 10 e 20%, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Ainda segundo o magistrado, o adicional, que antes era pago com base no salário mínimo, passou a ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo.
“A partir da mudança de regime jurídico, não mais se aplicam as regras do regime anterior, caso contrário, o servidor estaria a pretender o privilégio de serem aplicadas as normas que lhe interessem de cada um dos regimes, criando-se, assim, um regime híbrido absolutamente inexistente na legislação”, reforçou o desembargador.
*Estagiária sob a supervisão de Lorena Pacheco
Mesmo em contato direto com infectados, agente comunitária tem insalubridade negada pelo TST
Karolini Bandeira* – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou acréscimo de insalubridade solicitado por uma agente comunitária da saúde. De acordo com o colegiado, ainda que a perícia constate a insalubridade, é preciso que a atividade seja classificada como insalubre pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, caso contrário o funcionário não tem direito de receber o dinheiro.
A servidora justificou que trabalhava diariamente em contato direto a com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, HIV, hanseníase, sífilis e outras. Acrescentou, também, que exercia suas atividades em ambientes sem higiene adequada, úmidos, com mofo, infectados por piolhos e resíduos de pombos. Através de laudo pericial, foi confirmado que a agente tinha contato habitual e permanente com materiais e pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, tendo direito ao adicional.
Ainda assim, o Tribunal enfatizou que, de acordo com a Súmula 448 do órgão, não basta apenas possuir um laudo constatando a insalubridade para que o servidor tenha direito ao adicional: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. O benefício de insalubridade foi indeferido de forma unânime pelo TST.
*Estagiária sob supervisão de Lorena Pacheco