Segundo o juiz, é evidente o prejuízo da decisão que suspendeu o concurso, mas a suspensão não merece censura, e sim os atos administrativos que levaram milhares a confiar na concretização do cronograma previsto no edital
Segundo a decisão liminar, publicada na última sexta-feira (18/9), a pasta deve apresentar, com gráficos e relatórios, a curva epidemiológica do DF em relação à covid-19 e o governador Ibaneis Rocha deve informar se houve alguma determinação de autoridades sanitárias em relação à risco à saúde pública quanto à realização do concurso público.
Foi determinado também que a Diretora da Escola Superior de PCDF apresente relatório técnico-sanitário que evidencie a impossibilidade de realização da prova por questões de segurança sanitária. O Conselho Regional de Medicina (CRM) deve esclarecer a situação da curva epidemiológica no Distrito Federal em relação à covid-19.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a ilegalidade do ato que suspendeu a prova relaciona-se a todos os fatos que o antecederam desde a publicação do edital, que ocorreu em julho deste ano. De acordo com o julgador, ao assumir o risco de publicar o edital no auge da pandemia, o gestor deveria prever que o cronograma de provas poderia não ser cumprido.
“É evidente o prejuízo que tal decisão administrativa, decorrente de ausência de planejamento e estratégia na gestão do certamente, causará ao patrimônio público, pois não é o fato de suspender o certame para proteção da saúde pública que merece censura, mas os atos administrativos anteriores, que levaram milhares de pessoas a confiarem na administração pública em relação à concretização do cronograma previsto no edital. Não houve razoabilidade na publicação do edital durante o pior momento da pandemia, quando não era possível prever a situação de saúde pública no segundo semestre de 2020, em especial no mês de outubro, data das provas. Se o edital tivesse sido publicado antes da pandemia, qualquer suspensão seria absolutamente razoável, legítima e compreensível”, observou.
O magistrado ponderou, apesar dos equívocos evidentes, que é necessário ouvir as autoridades sanitárias em relação à segurança dos candidatos, uma vez que a saúde pública deve prevalecer. “Ainda que as questões apontadas pelo autor sejam absolutamente relevantes sob a perspectiva administrativa e que a decisão administrativa foi baseada em valores jurídicos abstratos, (…) é essencial, antes de determinar a realização das provas na data inicialmente prevista, ouvir os réus a respeito da condição sanitária do DF, assim como autoridades sanitárias quanto à segurança dos candidatos”, explicou.
A decisão ainda cabe recurso.
Provas do PCDF suspensas. E agora, o que fazer?
Concurso suspenso
Na última segunda-feira (14/9), foi publicado edital suspendendo a realização das provas objetivas e discursivas do concurso para 1.800 agentes da PCDFsob a justificativa de que a curva epidemiológica do vírus covid-19 demanda cuidados no Distrito Federal. O autor da ação popular alega que a suspensão do certame é lesiva ao patrimônio público e viola o princípio da moralidade administrativa. Requer, em caráter liminar, que a prova seja mantida para a data inicialmente prevista.
*Com informações do TJDFT