Categoria: Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça de Minas Gerais vai abrir concurso para oficiais
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) vai realizar novo concurso para os cargos de oficial de apoio judicial e oficial judiciário. A organização do certame já foi definida e ficará por conta da Consulplan. Segundo a assessoria de imprensa do tribunal, o edital será divulgado até o fim do ano e o salário oferecido será de R$ 2.439,50, para oficial de apoio judicial, e de 1.642,07, para oficial judiciário.
De acordo com tabela de pessoal do órgão do ano passado, 2.736 cargos estão vagos, sendo 1.628 para oficial de apoio judicial e 1.444 para oficial judiciário.
O último concurso para os cargos aconteceu em 2009, para a Comarca Pouso Alegre, e 41.662 pessoas se inscreveram. A exigência era de formação em nível médio e o salário oferecido para ambos os cargos foi de R$ 1.642,07, com carga horária de seis horas diárias. Houve prova objetiva incluindo o conteúdo de português, noções de direito e atos de ofício e prova prática de digitação.
Comissão de aprovados denuncia Tribunal de Justiça do Ceará ao CNJ
Lorena Pacheco – O Conselho Nacional de Justiça julga, em plenário virtual, denúncia feita por uma comissão de aprovados ao cargo de oficial de justiça do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Eles condenam a prática do órgão de manter profissionais ad hoc* ao cargo e a portaria 1.029/2015, que permite que as atividades do cargo, que exige nível superior, sejam exercidas por servidores ocupantes de cargos de nível médio.
Segundo o voto do relator, há anos é recorrente que servidores ocupantes de outros cargos do TJCE, inclusive da esfera municipal, executem funções típicas de oficial de justiça. Para o conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias, as atividades desenvolvidas por servidores efetivos não devem ser exercidas em caráter perene por pessoas alheias ao quadro de pessoal, pois tal prática viola a necessidade de concurso público e é contra a Constituição Federal.
Para o conselheiro, a dificuldade financeira do tribunal é compreensível, mas isso não autoriza a perpetuação do problema e nem retira do TJCE a obrigação de se esforçar para reformular sua estrutura de pessoal e deixar de designar oficias de justiça de forma ad hoc. “Resta claro que o TJCE se vale desta força de trabalho para dar continuidade ao funcionalismo judiciário sem precisar arcar com os custos decorrentes do ingresso de novos servidores… A conduta reiterada do tribunal de se utilizar desta força de trabalho interfere diariamente na nomeação de novos servidores”, avalia.
Para o advogado da ação, Max Kolbe, “é um absurdo nomear profissionais ad hoc para exercer função imprescindível para a prestação jurisdicional à sociedade. Além do mais, essa conduta praticada de forma reiterada desprestigia os princípios constitucionais de acesso ao serviço público e da moralidade administrativa. É lamentável que um tribunal aja dessa maneira”.
O relator, em voto que ainda será julgado, cedeu 60 dias para que o tribunal promova estudo para avaliar o quantitativo de oficiais de justiça suficiente para suprir a necessidade do órgão e, diante disso, encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei para criação de cargos efetivos.
O último concurso para o cargo foi homologado em setembro de 2014 e ainda está válido.
* Ad hoc é uma expressão latina que significa literalmente “para isto” ou “para esta finalidade”. No contexto jurídico, é utilizada quando alguém é designado para executar uma tarefa específica
STF suspende liminares que concediam convocações de cadastro reserva
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu as decisões liminares do Tribunal de Justiça do Ceará que obrigavam o governo estadual a convocar candidatos do cadastro reserva para delegado da Polícia Civil. Segundo o presidente do STF, as decisões podem gerar grave lesão ao estado e à economia pública, além de estimular medidas judiciais semelhantes por parte dos demais candidatos.
Segundo o TJCE, o Estado do Ceará teria restringido que 159 candidatos fossem convocados para o curso de formação. Em recurso ao Supremo, o estado alegou que o limite de candidatos se deu dentro da legalidade, uma vez que a legislação permite a divisão de turmas do concurso quando não puder ser realizada etapa única com todos os candidatos. Sem falar que não há condições financeiras e estruturais para arcar, ao mesmo tempo, com a formação de quase 500 candidatos (o valor total do concurso foi de R$ 13 mil).
A Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, também defendeu a suspensão das decisões, já que elas impõem limite à liberdade de nomeação da Administração Pública.
Além da suspensão das liminares, a corte entendeu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo, mesmo durante o prazo de validade anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ou seja, no cadastro reserva, com exceção de casos onde houver preterição arbitrária e imotivada da Administração.
Candidata perde cargo por não anexar edital de concurso a processo no STJ
Um concurso público com o objetivo de contratar médicos infectologistas deu o que falar em Pernambuco. Foram oferecidas sete oportunidades de ingresso, mas nomeados 17 candidatos aprovados. Porém, enquanto o edital ainda estava válido, o órgão abriu nova seleção com uma vaga para o mesmo posto e, supostamente, para a mesma área de lotação do processo seletivo anterior.
Certa de que seria convocada, a 18ª candidata do primeiro concurso entrou com mandado de segurança, porém se esqueceu de anexar ao processo o edital de abertura da seleção em que constavam os locais onde os aprovados seriam lotados.
Segundo o Tribunal de Justiça de Pernambuco, o documento seria necessário para que o juiz comparasse as lotações para verificar se as vagas abertas em ambas as seleções seriam iguais. Mesmo com a alegação da defesa de que o edital era de conhecimento público e notório e, portanto, sua apresentação seria dispensável, o pedido foi negado.
Não satisfeita, a candidata apresentou recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a decisão da 2ª Turma concordou com o julgamento da primeira instância em unanimidade. De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do caso, a aferição do quadro de vagas seria imprescindível para análise do caso.
A lei que estabelece idade mínima de 18 anos e máxima de 40 anos para ingresso na Polícia Militar de Alagoas (PMAL) foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do estado. A suspensão da Lei 7.657/2014 foi solicitada como medida cautelar pelo estado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Segundo o TJAL, o projeto tramitou de forma irregular por se tratar de uma iniciativa privada do governador. Houve ainda uma republicação da lei, que não passou por deliberação parlamentar, que estendeu os efeitos aos participantes do concurso da PM.
O desembargador Alcides Gusmão é o relator do caso, que ainda terá o mérito analisado pelo Pleno do tribunal, em sessão ainda sem data definida.
Justiça mantém decisão que considerou erradas questões da AGU
A decisão de primeira instância, que considerou errada duas questões do concurso para advogado da União, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A União e a Fundação da Universidade de Brasília, que organizou a seleção, entraram com recurso para tentar reverter o caso, mas não obtiveram sucesso.
Segundo os reclamantes, a liminar concedida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro a um candidato que havia sido excluído da seleção, atribuindo-o pontos das questões com erro na formulação dos enunciados e das respostas, comprometeria a isonomia do concurso. Os apelantes ainda recorreram ao princípio da separação de poderes, já que o Judiciário estaria substituindo a banca organizadora e, portanto, interferindo no mérito administrativo ao alterar o gabarito do concurso público.
Mas esse não foi o entendimento do relator do processo, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro. Segundo ele, “não há como subtrair do cidadão o direito de invocar do Estado à prestação jurisdicional para satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa de terceiros”.
Sobre a suposta interferência de um poder em outro, Perlingeiro lembrou orientação do Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente e com repercussão geral, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reapreciar o conteúdo das questões, com ressalvas a inconstitucionalidade e ilegalidade. Porém, de acordo com o desembargador, a orientação se refere a situações em que o magistrado não tem habilitação sobre o que é cobrado no concurso, mas este não é o caso, visto se tratar de uma seleção da área jurídica, em que a prova pericial pode ser até dispensada.
* Com informações do TRF-2
Justiça manda nomear mulher eliminada de concurso por obesidade
Da Agência Estado – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu a uma mulher a nomeação no cargo de professora de educação básica em escola estadual. A candidata havia sido reprovada na fase de avaliação médica em razão de obesidade mórbida.
As informações foram divulgadas pelo site do Tribunal de Justiça nesta quarta-feira (6/1). De acordo com a decisão, a professora passou por exames clínicos que apontaram bom estado geral de saúde, mas foi considerada inapta para o cargo. O processo apontou que mesmo diante de pedido de reconsideração, a junta médica ratificou a inaptidão..
Para o desembargador Renato Delbianco, relator do recurso, não houve fundamentação para a reprovação, nem explicitação da incompatibilidade das condições de saúde da candidata com a função a ser exercida. Os documentos apresentaram “a aferição da massa corpórea, não trazendo nenhuma outra informação a justificar a negativa declarada”.
O magistrado destacou ainda que a mulher já exercia, em caráter temporário, a função de docente. “Se a administração não se opunha, em momento anterior, ao exercício de mesma função, a inaptidão declarada revela-se desprestigiada”, afirmou em seu voto. “Deduz-se que a obesidade apresentada pela impetrante não constitui impedimento ao exercício da função de professora.”
Uma liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o concurso do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para outorga de delegações de serviços notariais e de registro. De acordo com os autores da reclamação, o Colégio Notarial do Brasil e o Sindicato dos Serviços Notariais do estado, “uma verdadeira epidemia de ilegalidade e imoralidade” tomou conta da seleção, na fase de avaliação de títulos.
Segundo as entidades, candidatos que estavam em colocação mediana ascenderam em até 250 posições após a prova de títulos, ao apresentarem de 14 a 17 títulos de pós-graduação – inclusive recém-formados que alegaram ter concluído 10 cursos em apenas um ano.
Segundo Lewandoswski, o concurso afrontou a autoridade da decisão tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3830, que foi a favor da legislação que regulamentou esse tipo de concurso no Rio Grande do Sul (Lei 11.183/1998). Entre outras medidas, a lei limitou a pontuação máxima para cada espécie de título, evitando distorções caso grandes quantidade de títulos de fácil obtenção fossem apresentadas.
A liminar suspende o concurso até decisão do ministro Celso de Mello, relator do caso.
Do CorreioWeb
O Tribunal de Justiça do Amazônas (TJAM) confirmou que vai abrir novo concurso público e já escolheu a banca examinadora. Por meio do seu Diário Oficial, o órgão informa que o processo seletivo estará sob organização do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e que vai oferecer 22 vagas para o cargo de juiz substituto. Ainda não foi informada a remuneração e a previsão para a publicação do edital.