Seguro de vida, imposto de renda e filho em comum não bastaram para provar união estável no julgamento da Terceira Turma do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recusou o reconhecimento de união estável post mortem e manteve a qualificação de namoro qualificado no REsp 2.227.076/SP. A Terceira Turma julgou o caso em 18 de agosto de 2026, por três votos a dois. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, contra os votos da relatora, ministra Nancy Andrighi, e da ministra Daniela Teixeira. O fundamento decisivo foi a Súmula 7 do STJ, porque primeiro grau e Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam afastado o propósito atual de constituir família.
O casal teve um filho em comum, ficou noivo e frequentou junto os eventos da família. Ele pagava o aluguel do imóvel em que ela morava com a criança. Também a declarou como companheira no imposto de renda e a nomeou beneficiária do seguro de vida. Depois da morte dele, o pedido de reconhecimento da união estável foi julgado improcedente em primeiro grau e mantido nesse sentido pelo TJSP.
Dois planos distintos se sobrepõem no acórdão, e confundi-los produz leitura errada do precedente. O primeiro é o de direito material: o que separa namoro qualificado de união estável no artigo 1.723 do Código Civil. O segundo é o de direito processual: até onde o STJ pode requalificar juridicamente fatos já fixados pelo tribunal de origem. A tese que sustentamos aqui nasce do segundo plano e chega ao bolso do leitor pelo primeiro.
O que o STJ decidiu no REsp 2.227.076?
A maioria não negou que os fatos existissem. Ela negou que esses fatos, tal como descritos pelo acórdão paulista, demonstrassem o propósito atual de constituir família. Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o contrato de locação e a apólice do seguro não identificavam a autora como companheira. Nesse sentido, o noivado apontava para um projeto de família futura, não para uma família já constituída.
O voto vencido da relatora seguiu caminho oposto quanto ao cabimento do recurso. Para a ministra Nancy Andrighi, acompanhada pela ministra Daniela Teixeira, os fatos já estavam integralmente fixados na origem. Bastava dar a eles qualificação jurídica diversa, operação que a Súmula 7 não veda. Isso porque requalificar fato incontroverso é atividade de direito, e reexaminar prova é atividade de fato.
O julgamento não fixou tese em recurso repetitivo. Não veio de recurso especial afetado, não gerou tema com numeração e não vincula os tribunais estaduais. Além disso, a decisão foi de turma, por maioria apertada, e o acórdão ainda não estava publicado quando este texto foi escrito. Em síntese, o precedente vale pelo que sinaliza, não pela força que teria se fosse repetitivo.
A figura do namoro qualificado e o artigo 1.723 do Código Civil
Namoro qualificado é a relação afetiva pública, duradoura e às vezes até coabitada, na qual falta o propósito presente de constituir família. A expressão não está no Código Civil. Ela nasceu na jurisprudência, e o artigo 1.723 exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ou seja, o namoro qualificado é o nome que o STJ deu ao caso em que todos os requisitos aparecem, menos o último.
O marco é de 2015. Voltemos à decisão da Terceira Turma no REsp 1.454.643/RJ, relatada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e julgada em 3 de março de 2015:
O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável (a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado “namoro qualificado”), não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
A distinção de 2015 é temporal, não patrimonial. Ela pergunta se a família já existia durante a convivência, e não se o casal pretendia constituí-la depois. Em termos práticos, o casal que compra apartamento junto pensando no casamento futuro está no primeiro campo. O casal que divide a vida hoje, ainda sem qualquer plano de formalização, está no segundo.
Filho em comum e seguro de vida provam união estável?
O que, afinal, o casal do REsp 2.227.076 deveria ter feito de diferente? A resposta é desconfortável: quase tudo o que ele fez era ambíguo. Filho em comum prova paternidade, e não conjugalidade. Do mesmo modo, pagamento de aluguel prova custeio, e pode decorrer do dever de sustento do filho.
Cada um desses atos comporta duas leituras, e nenhuma delas é a leitura oficial do casal. A declaração de imposto de renda como companheira é declaração unilateral, prestada a terceiro, para efeito fiscal. A indicação em seguro de vida também é unilateral, e a apólice admite beneficiário sem qualquer vínculo conjugal. Por isso o conjunto se sustenta ou desmorona conforme a sensibilidade de quem julga.
A escala do problema é grande, e não apenas jurídica. Segundo o IBGE, no Censo Demográfico 2022, 38,9% das uniões conjugais no Brasil eram consensuais, ante 37,9% de casamentos no civil e no religioso. Ou seja, são cerca de 35,1 milhões de pessoas fora de qualquer registro de estado civil. Vale destacar que a maioria delas nunca assinou documento algum sobre o regime de bens que rege a própria vida.
Três julgados da Terceira Turma, três resultados
Três julgados do mesmo colegiado, em onze anos, mostram os três desfechos possíveis. Em 2015, o STJ reformou o acórdão local para negar a união estável. Em 2023, reformou o acórdão local para reconhecê-la. Em 2026, recusou-se a reformar.
| Julgado | Fatos centrais | Resultado |
| REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 3/3/2015 | Coabitação no exterior por contingência de trabalho e estudo, noivado e casamento posterior | Namoro qualificado. Recurso especial provido, sem repercussão patrimonial |
| REsp 1.935.910, acórdão da Min. Nancy Andrighi, j. 7/11/2023 | Tratamento como “minha mulher” em posse solene, passaporte diplomático e declaração a clube | União estável reconhecida. Requalificação jurídica dos fatos, sem incidência da Súmula 7 |
| REsp 2.227.076/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, vencida, j. 18/8/2026 | Filho em comum, noivado, aluguel custeado, imposto de renda e seguro de vida | Namoro qualificado mantido. Recurso rejeitado por maioria, com base na Súmula 7 |
O que mudou entre 2023 e 2026 não foi o conceito de família, e sim a disposição do colegiado para requalificar fatos vindos da origem. A ministra vencida em 2026 foi justamente quem, em 2023, chamou o namoro qualificado de figura imprecisa. Voltemos ao acórdão daquele ano, no REsp 1.935.910:
A partir dos mesmos fatos reconhecidos como existentes pelo acórdão e à luz dos requisitos configuradores da união estável (art. 1.723, caput, CC), extrai-se claramente a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família entre as partes no período que precedeu o casamento, inexistindo, na hipótese em exame, a figura imprecisa do namoro qualificado.
Como documentar a convivência antes que ela vire litígio?
A consequência prática do julgamento é anterior ao processo. Quem depende de decisão judicial para saber em que regime viveu já perdeu a parte mais importante da disputa. O custo do silêncio recai sobre o convivente sobrevivente, que litiga contra herdeiros e contra o próprio inventário. Por outro lado, o casal que documenta a convivência retira a questão do campo probatório.
Quatro instrumentos resolvem, em vida, o que o processo não resolve depois da morte:
i) Contrato de convivência ou escritura pública declaratória, com data de início e escolha expressa do regime de bens, na forma do artigo 1.725 do Código Civil.
ii) Registro da união estável no registro civil das pessoas naturais, admitido pelos artigos 537 e 538 do Provimento 149/2023 do CNJ, que confere efeitos perante terceiros.
iii) Designação nominal e qualificada do companheiro em apólices de seguro, previdência privada e planos de saúde, com a indicação do vínculo, e não apenas do nome.
iv) Testamento, para a parcela disponível, quando houver descendentes de outra relação.
O sócio de empresa tem uma camada adicional de risco. As quotas adquiridas na constância da união estável comunicam-se pelo regime da comunhão parcial, salvo pacto escrito em sentido diverso. Um vínculo não declarado entra no inventário como pretensão de meação sobre participação societária. Daí que a disputa familiar migra para dentro da sociedade e contamina a affectio societatis.
O acordo de sócios é o lugar de tratar isso antes do conflito. Por exemplo, cláusula de apuração de haveres em caso de meação, direito de preferência dos demais sócios e vedação ao ingresso do meeiro no quadro social reduzem o dano. O mesmo raciocínio já apareceu por aqui na análise do cerco à desconsideração automática da personalidade jurídica e no exame da herança digital. Em síntese, a separação entre patrimônio pessoal e patrimônio da sociedade depende de documento, não de intenção.
Conclusão
Quatro conclusões práticas resultam do julgamento da Terceira Turma em 18 de agosto de 2026:
a) O REsp 2.227.076/SP não criou requisito novo de união estável e não fixou tese vinculante, porque foi decisão de turma tomada por maioria de três votos a dois.
b) Filho em comum, noivado, custeio de aluguel, declaração de imposto de renda e indicação em seguro de vida são indícios ambíguos. Nenhum deles prova, sozinho, o propósito atual de constituir família.
c) A Súmula 7 do STJ tornou definitivo o que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia concluído. O resultado da causa passa a depender da redação do acórdão estadual.
d) Contrato de convivência, registro no registro civil, designação qualificada de beneficiário e cláusula societária sobre meação eliminam a controvérsia antes que ela chegue ao inventário.
Dois pontos seguem abertos: O primeiro é a publicação do acórdão, que mostrará se a divergência enfrentou o mérito ou apenas o cabimento do recurso. O segundo é a reação dos tribunais estaduais, que passam a redigir sabendo que a última palavra sobre os fatos é deles.
Em definitivo, união estável não se prova com gestos, e sim com documentos assinados enquanto ainda há acordo entre quem os assina.
Perguntas frequentes
O que é namoro qualificado?
Namoro qualificado é o relacionamento afetivo público e duradouro em que falta o propósito presente de constituir família. A expressão foi consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.454.643/RJ, julgado em 3 de março de 2015. Namoro qualificado não gera meação, partilha, direito sucessório nem pensão por morte.
Filho em comum comprova união estável?
Filho em comum comprova a paternidade, e não a existência de união estável. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.227.076/SP em 18 de agosto de 2026. O colegiado manteve a qualificação de namoro qualificado em relação que tinha filho, noivado e apoio financeiro.
Como registrar união estável em cartório?
O registro da união estável é facultativo e se faz no registro civil das pessoas naturais, conforme os artigos 537 e 538 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. São títulos admitidos a escritura pública declaratória, a sentença e o termo declaratório lavrado perante o oficial. O registro produz efeitos perante terceiros.
A Súmula 7 do STJ impede discutir união estável em recurso especial?
A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede reexaminar provas, e não impede requalificar juridicamente fatos já fixados pelo tribunal de origem. A fronteira entre as duas operações é estreita e oscila. No REsp 1.935.910, julgado em 7 de novembro de 2023, a Terceira Turma requalificou os fatos e reconheceu união estável.
O companheiro tem direito à meação de quotas de empresa?
Quotas adquiridas durante a união estável comunicam-se ao companheiro pelo regime da comunhão parcial de bens. O artigo 1.725 do Código Civil ressalva o contrato escrito que disponha de forma diversa. A comunicação alcança o valor patrimonial das quotas. O ingresso do meeiro no quadro social depende do contrato social.

