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Taxa de conveniência para compra on-line de ingressos é legal?

É abusiva a cobrança de taxa de conveniência para compra de ingresso por meio digital?

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

De forma direta: Não.

Isso porque o STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve o seu entendimento de que a cobrança da chamada taxa de conveniência para aquisição de ingressos, ainda que em formato digital (sem necessidade de retirada, impressão, etc), é legal.

Em outras palavras, não fere o direito do consumidor a cobrança de taxa de conveniência para a aquisição de ingressos, seja em pré-venda, venda exclusiva ou ao público geral.

Pré-venda e meio exclusivo de pagamento.

No entanto, vale destacar interessante e recente decisão do STJ que contorna essa questão central.

Nos autos do REsp 1.984.261-SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell, a Segunda Turma decidiu que além da validade da chamada taxa de conveniência, também é válida a venda antecipada de ingressos a um determinado grupo de pessoas (por exemplo, detentores de determinada bandeira de cartão de crédito) e a, ainda, que é possível a indisponibilidade de certas formas de pagamento nas compras efetuadas on-line.

A questão central dessa decisão diz respeito à possibilidade de limitação temporal da venda de produtos a um grupo determinado, bem como à possibilidade de exigência de meios de pagamentos exclusivos (afastamento da previsão do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor que vedam a rejeição ao pagamento em dinheiro).

Apesar da regra geral ser a de impossibilidade de rejeição de pagamento em dinheiro, há que se reconhecer que a evolução do mundo digital e das formas de interação justificam a existência de exceções.

É a exata hipótese das já tão comuns pré-venda de ingressos para determinados grupos, normalmente vinculados aos patrocinadores ou organizadores dos eventos.

Nesse mesmo sentido, nada mais natural que o STJ também entendesse pela validade da limitação dos meios de pagamento.

Resumindo a situação, o cenário jurisprudencial autoriza aos organizadores de eventos a cobrança da chamada taxa de conveniência, a realização de pré-venda, bem como a exigência de meios exclusivos de pagamento. Fica, nesse caso, mitigada a regra geral de obrigatoriedade de recebimento de dinheiro como forma de pagamento.

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

Advogado há mais de 18 anos com atuação especializada em consultivo e contencioso empresarial estratégico com enfoque perante os Tribunais Superiores. Sócio em Chalfin Goldberg e Vainboim Advogados.

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