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Juiz de garantias: a imprescindível implementação do instituto

Segundo decisão do Supremo, em até 2 anos deverá ser implantado o juiz de garantias em todo o território brasileiro de forma obrigatória. A implementação garantirá que um juiz seja encarregado por zelar pelas garantias individuais do acusado durante o julgamento, de forma independente ao magistrado responsável pela condução da fase de investigação.

O juiz das garantias é então um importante mecanismo pra evitar que pré-julgamentos e vieses do julgador que atuou que na fase de investigação – tendo, portanto, uma visão unilateral dos fatos, já que é fase sem contraditório – seja o mesmo julgador que ao final do processo irá proferir a sentença.

Reconhecida a constitucionalidade do instituto, sua determinação assegura o respeito aos direitos fundamentais dos investigados, reduz o risco de parcialidade nos julgamentos e contribui substancialmente para o fortalecimento da imparcialidade judiciária.

Após dez sessões de discussão sobre o tema, a instituição do juiz de garantias reforça o modelo de processo penal preconizado pela Constituição de 1988, onde o processo não é mais conduzido prioritariamente como veículo de aplicação da sanção penal, mas instrumento de garantias do indivíduo em face do Estado, conforme destacou o Ministro Toffoli em seu voto.

Das alterações mais expressivas a serem implementadas, destaca-se (i) a competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia, e não em sua recepção; (ii) necessidade de o Ministério Público informar ao juiz competente sobre a existência de todo tipo de investigação criminal, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; (iii) entendimento de que o juiz das garantias deve atuar também junto a casos criminais de competência da Justiça Eleitoral; e (iv) previsão de que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral.

Além disso, entre as atribuições do juiz de garantias está a de decidir, por exemplo, sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e também sobre a homologação de acordo de colaboração premiada. Assim como o reexame quanto a necessidade das medidas cautelares após o oferecimento da denúncia ou queixa no prazo de 10 dias.

Já o alcance do juiz de garantias é limitado. Não se aplica aos processos de competências originária do STF e do STJ, regidos pela Lei 8.038/1990, aos processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e às infrações penais de menor potencial ofensivo. Ademais disso, a remessa dos autos ao juiz da instrução passa a ser obrigatória. A norma que previa a permanência dos autos com o juiz das garantias foi declarada inconstitucional.

Como regra de transição, restou decidido que a eficácia da lei não acarretará nenhuma modificação do juízo competente nas ações penais já instauradas no momento da efetiva implementação do juiz das garantias pelos tribunais.

Para o Ministro Gilmar Mendes, a criação do juiz das garantias assegura “mecanismos indutores da imparcialidade do magistrado, favorecendo a paridade de armas, a presunção da inocência, o controle da legalidade dos atos investigativos invasivos, contribuindo para uma maior integridade do sistema de Justiça”.

A implementação reforça a necessária imparcialidade da Justiça e do pleno exercício do direito de defesa no país. A vitória da decisão representa o compromisso em salvaguardar os princípios fundamentais do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência, rumo a um sistema judiciário mais justo e equitativo.

juliamalafaia

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