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A ampliação jurisprudencial da Teoria do Juízo Aparente

Por Braga Moreira e Rita Machado

Atualmente, a jurisprudência dos tribunais superiores está alinhada com a possibilidade de ratificação, por juízo competente, de atos decisórios eivados de nulidade referente a violação de competência absoluta, usando-se como base a Teoria do Juízo Aparente.

É dizer, tanto para o STF quanto para o STJ, caso – a época que proferida a decisão – não houvesse dúvida plausível sobre a competência do magistrado, os atos decisórios por ele praticados podem ser convalidados pelo Juízo competente.[1]

Contudo, a aplicação da Teoria do Juízo Aparente nem sempre foi essa dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Anos atras, o entendimento jurisprudencial sobre o tema era bem mais restritivo, possibilitando apenas a convalidação de atos instrutórios e probatórios, ante a inteligência do art. 567 do Código de Processo Penal.[2]

Somente a partir do julgamento do HC 83.006/SP, de relatoria da Ministra Ellen Gracie – no qual o Pleno da Suprema Corte entendeu que tanto a denúncia quanto seu recebimento, emanados de autoridade incompetente ratione materiae, poderiam ser ratificados por juízo competente – que a aplicação ampliada da teoria surgiu. O referido entendimento foi, posteriormente, expandido para atos decisórios em geral, nos julgamentos do HC 88.262, AgRg no RE 464.894 e HC 98.373 do STF.

Ocorre que, a despeito do brilhantismo emanado nos referidos julgados, a aplicação da teoria para a convalidação de atos eivados de nulidade já era medida excepcional, usado para coibir que a desconsideração das provas produzidas por juízo aparentemente competente pudesse levar à impunidade de agentes infratores.

Assim, o novo entendimento, por possibilitar a mitigação de nulidades advindas de incompetência absoluta e o reaproveitamento de atos decisórios, deve ser usado em caráter extraordinário, jamais podendo virar a regra. Dado que, sua aplicação irregular pode incorrer em afronta a diversas garantias constitucionais – como a do juízo natural ou do devido processo legal (art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal).

[1] Vide julgamento do RHC 122.966/GO no STF e julgamentos do HC 813.513/SP no STJ

[2] Vide julgamento do HC 71.278/PR e RHC 72.962/GO no STF.

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