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Por Daniel Augusto Teixeira de Miranda

O trânsito em julgado nem sempre indica a possibilidade de execução do título. Caso central se tem com as decisões do STF que afastam a exigibilidade.

Nem sempre é simples explicar ao jurisdicionado que uma vitória (decisão transitada em julgado) pode deixar de ser exequível em razão de posterior decisão do STF.

Sistema de controle de constitucionalidade brasileiro.

O sistema processual constitucional brasileiro prevê duas formas básicas de análises de processos por parte do STF em sede de controle de constitucionalidade. A primeiro delas, o denominado concentrado, em que o STF avalia a constitucionalidade de determinada norma por meio de ações diretas, ou seja, medidas ajuizadas diretamente perante a Corte Suprema. A partir desse caso, o STF estabelece uma tese acerca da constitucionalidade do tema, com aplicação geral.

A segunda forma de apreciação se dá por meio do chamado controle difuso em que o STF avalia a existência da repercussão geral da matéria e, posteriormente, aprecia o caso concreto. A partir desse caso concreto, o STF estabelece uma tese a ser aplicada de forma geral.

Inexigibilidade de título decorrente de decisão do STF

Realizado o julgamento do STF, como acima indicado, seja em controle concentrado, seja em controle difuso, compete aos Tribunais a aplicação daquela tese ou entendimento.

A perplexidade surge, justamente, quando a decisão proferida pelo STF é contrária ao entendimento anteriormente proferido pelas instâncias inferiores.

Quando não há o trânsito em julgado, a situação parece ser mais simples, com a mera aplicação do entendimento proferido pelo STF, conforme previsão constitucional (artigo 102, §2º, da CF) e legal (artigo 1040, II, do CPC).

No entanto, quando já existe o trânsito em julgado e a decisão contrária ao STF se encontra em fase de execução é que surge o “problema” a ser aqui avaliado.

Isso porque o artigo 535, §5º, do CPC, repetindo previsão já constante do CPC de 1973 e da longa jurisprudência do STF, define que é inexigível o título executivo judicial que contradiz tese ou acórdão do STF em controle concentrado ou difuso.

Em outras palavras, por inexigibilidade de título executivo judicial decorrente de decisão do STF, entende-se a decisão transitada em julgado e irrecorrível deixar de ser exigível (passível de execução), em razão de sua contradição com acórdão ou tese proferida pela Corte Suprema.

Problemas decorrentes da inexigibilidade

Como se percebe da simples leitura do referido artigo 535, §5º, do CPC, ou 884,§5º, da CLT, para o processo do Trabalho, não existe qualquer limite imposto pela Lei à inexigibilidade. Ou seja, a rigor, basta que a parte, em qualquer fase do procedimento de cumprimento de sentença ou do processo de execução trabalhista, venha a indicar a existência de decisão do STF que impossibilita o prosseguimento da execução.

Até mesmo seria possível indagar sobre os valores já eventualmente recolhidos em fase de cumprimento de sentença, ou seja, sobre a obrigação do exequente se ver obrigado a devolver os valores, independente de prazo decadencial para ação rescisória.

Ou seja, a conclusão lógica de que não se pode executar decisão contrária à Constituição, no mundo real, gerou uma série de dúvidas e perplexidades.

Entendimento do STF sobre a questão. TEMA 733

Tamanha foi a confusão causada em razão de decisões do STF que alcançaram títulos executivos, que o STF se viu obrigado a editar uma TESE em sede de Repercussão Geral, de tal forma a criar um marco temporal e definir qual o método a ser utilizado pelos jurisdicionados. Eis o TEMA 733:

A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)

Como se nota, ao contrário do que a redação legal leva a entender, ou seja, de que bastaria simples petição para, a qualquer tempo, impedir uma execução contraditória ao posicionamento do STF, criou-se uma sistemática em que a inexigibilidade passa a ser mais uma das matérias de defesa.

Ou seja, se em processo de conhecimento ou em fase de cumprimento de sentença, a aplicação da decisão proferida pelo STF dependerá da interposição de recurso próprio. Em sede de decisão já transitada em julgado e impassível de recurso, a hipótese será a de ação rescisória, com o prazo decadencial de 2 anos.

Em resumo, o STF decidiu impor limites à desconstituição que poderia ser causada por suas decisões.

Questão definida?

Infelizmente, a situação está longe de ser definida, uma vez que o STF segue se vendo às voltas com debates envolvendo a melhor maneira de resolver os conflitos entre decisões do STF e decisões transitadas em julgado. Exemplo disso, é o TEMA 100 em sede de Repercussão Geral que está a discutir a possibilidade e maneiras de desconstituição de decisões proferidas em sede de juizados especiais contrárias ao posicionamento do STF. Referido debate se encontra pendente de julgamento, com três posicionamentos diversos apresentados pelos Ministros até o momento.

Há, ainda, o debate envolvendo a forma de aplicação do TEMA 725-RG (validade da terceirização). Rumorosa questão, na qual o STF ainda não chegou a uma conclusão sobre a aplicação, ou não, do TEMA 733.

Cenário atual

Reunidas todas as dúvidas e perplexidades apresentadas, ousamos sistematizar a questão da seguinte maneira.

As decisões contrárias ao posicionamento posterior do STF perdem a sua eficácia executiva, desde que a parte beneficiada apresente recurso ou ação rescisória indicando referida situação, conforme previsão do TEMA 733-RG.

No entanto, múltiplas são as exceções que autorizam a aplicação de ofício das decisões do STF, bem como cenários específicos (como no caso dos juizados especiais) em que o STF ainda está definindo qual a sistemática a ser apresentada. As exceções, que tendem a surgir em número maior do que a regra, indicam que a sistemática de julgamento com modulação de efeitos (definição, no próprio julgado, dos efeitos da decisão) tem sido a melhor saída para evitar perplexidades e eternização de debates perante o Supremo.

Daniel Augusto Teixeira de Miranda

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