Justiça do Trabalho divulga levantamento parcial sobre ações que envolvem a Covid-19

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Do total de reclamações trabalhistas que têm o assunto Covid-19, nas varas do Trabalho, a maioria dos pedidos é sobre a verbas rescisórias, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, 13º proporcional e saldo de salário

Desde o início da pandemia do novo coronavírus, reconhecida oficialmente pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em março deste ano, a Justiça do Trabalho vem recebendo ações trabalhistas. Em levantamento parcial, do período de janeiro a abril, a Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Varas do Trabalho receberam mais de 1.700 novos casos que tratam da doença.

No TST, até o momento, há oito novos casos. A presidência recebeu seis processos sobre medidas relativas à Covid-19. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Sétima Turma receberam um caso cada.

Varas do Trabalho
No primeiro grau, 1.444 novos processos recebidos no período têm a Covid-19 entre os pedidos. O maior número de casos (290) está concentrado em Minas Gerais. Em seguida, vem o Rio de Janeiro, com 202. O TRT da 15ª Região, com sede em Campinas (SP) e jurisdição sobre o interior paulista, está em terceiro, com 142 casos. Santa Catarina (133) e Amazonas e Roraima (100) completam os cinco primeiros da lista. Os números deram um salto de março, com 178 novos casos, para abril, com 1.107.

A Vara do Trabalho que recebeu o maior número de ações (52) até abril foi a 12ª de Manaus. O Amazonas é quarto estado em número de infectados e o que apresenta o maior índice de mortalidade no Brasil. Santa Luzia (MG) vem em segundo, com 38 novos casos.

Do total de reclamações trabalhistas que têm o assunto Covid-19, 184 tratam apenas da doença. A maioria dos pedidos diz respeito a verbas rescisórias (aviso-prévio, multa de 40% do FGTS, 13º proporcional, saldo de salário, etc.).

TRTs
Os Tribunais Regionais do Trabalho que enviaram dados para o levantamento receberam, nos quatro primeiros meses do ano, 295 novos casos sobre a Covid-19, dos quais 84 tratam exclusivamente do tema. A maioria das ações são mandados de segurança, pedidos de liminar e de tutela inibitória.

Mediação
A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirma que, mesmo com a necessidade de isolamento social e a suspensão das atividades presenciais, a Justiça do Trabalho tem mantido a rotina e buscado atender às demandas da sociedade por meio das ferramentas tecnológicas, como as audiências e sessões virtuais e telepresenciais. A ministra ressalta que a tecnologia também é um meio de evitar a judicialização da pandemia, por meio dos procedimentos de mediação pré-processual, que pode ser buscada tanto nos conflitos individuais quanto nos coletivos.

Antes de ajuizar a ação, a empresa ou o empregado podem buscar uma solução consensual para o conflito com a participação da Justiça do Trabalho, que atuará por meio de plataformas de videoconferência ou mesmo de aplicativos de mensagens. O objetivo é promover a superação rápida de impasses e evitar o ajuizamento de uma ação, sem comprometer a saúde das partes envolvidas, dos magistrados e dos servidores.

 

TCU libera painel para consulta a processos relacionados à Covid-19

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O Tribunal de Contas da União (TCU) criou um painel on-line que reúne, em um só ambiente, todas as informações das auditorias relacionadas à covid-19. São 39 processos, 28 deles de acompanhamento, 10 representações e uma consulta

A plataforma organiza as informações em gráficos e tabelas que permitem aos gestores, imprensa e sociedade consultar o andamento dos processos. As buscas podem ser feitas por tema, pelo nome do ministro relator, pela unidade técnica ou jurisdicionada (órgãos e entidades). O painel foi planejado para ampliar a transparência da atuação do TCU durante a pandemia e integra as ações do Coopera – Programa especial de atuação no enfrentamento à crise da covid-19, lançado em abril, pelo TCU.

O painel também informa sobre publicações como o “Levantamento jurisprudencial – destinação e utilização de recursos públicos em situações emergenciais”. Uma coletânea das decisões do TCU que podem balizar a atuação dos gestores das diversas esferas de governo (federal, estadual e municipal) no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Confira o portal do coopera: https://portal.tcu.gov.br/coopera/painel/

Em plena pandemia, Petrobras muda gestão da assistência médica, com custos extras de R$ 2 bilhões, denuncia FUP

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Mudança na gestão da assistência médica vai exigir aportes financeiros de pelo menos R$ 2 bilhões, contrariando discurso de corte de custos usado para reduzir salários dos trabalhadores. Alteração cria instabilidade para quase 250 mil beneficiários durante a pandemia da Covid-19, denuncia a FUP

A mudança na gestão da assistência multidisciplinar de saúde (AMS) dos trabalhadores da Petrobras, proposta pela diretoria da companhia de forma unilateral na última segunda-feira (27/4) e aprovada ontem pelo Conselho de Administração da companhia, vai gerar uma despesa de pelo menos R$ 2 bilhões à empresa, aponta a Federação Única dos Petroleiros (FUP).

A entidade recebeu tais informações de fontes ligadas aos processos, conta. Além dos custos extras, a alteração da gestão da AMS deve aumentar a cota dos trabalhadores nos custos da assistência médica, atualmente de 30%, e cria instabilidade aos cerca de 246 mil beneficiários justamente no momento
da pandemia da Covid-19.

Na última terça-feira (28/4), a FUP enviou aos integrantes do Conselho de Administração da Petrobras uma notificação extrajudicial apontando os problemas na mudança proposta. Criada nos anos 1970, a AMS da Petrobrás é gerida pela área de Recursos Humanos da empresa desde então.

Com a transferência da gestão para uma “associação civil sem fins lucrativos”, conforme a própria diretoria da Petrobrás mencionou em comunicado enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ontem, será necessário que a empresa faça aportes financeiros – inicialmente calculados em R$ 2 bilhões, mas podendo chegar a R$ 4 bilhões –, já que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) exige garantias patrimoniais da nova entidade gestora.

Além do custo extra em um momento em que a diretoria da Petrobras reduz salários de seus trabalhadores alegando a necessidade de cortar gastos por causa da crise econômica gerada pela pandemia, a mudança da AMS pode resultar em mais gastos para os próprios beneficiários, lembra a FUP. Em mudança similar feita nos Correios, a contribuição de empregados e aposentados para assistência médica, que era de 7%, passou para 50%, segundo levantamento feito pelo economista Cloviomar Cararine, do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), aponta.

Outro questionamento feito pela FUP é a ausência da participação dos trabalhadores da Petrobras nas decisões tomadas pelo grupo de trabalho (GT) criado unilateralmente pela diretoria da companhia. O atual Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), mediado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou
que a Petrobras criasse mecanismos para ampliar a participação efetiva dos petroleiros na gestão da assistência médica, o que não ocorreu.

Além disso, a cláusula 30 do ACT fixa os percentuais de participação da empresa e dos trabalhadores no custeio da AMS, o que está em risco diante da mudança. A FUP também questiona o porquê de a diretoria da Petrobras criar uma associação para gerir a AMS sem acionar a Fundação Petros. De acordo com a federação, a Petros poderia ser a gestora da assistência médica, com redução significativa de custos.

“Essa mudança está sendo feita às pressas, sem transparência, e sem a participação dos trabalhadores da Petrobras. É uma mudança que vai impactar significativamente a saúde financeira da companhia, que reduz salários alegando a necessidade de cortar custos. Os supostos ganhos que a diretoria da Petrobrás alega que vai ter no longo prazo, além de não serem comprováveis, não justificam uma despesa tão alta neste momento”, pontua o coordenador geral da FUP, José Maria Rangel.

TST faz a primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira (22)

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na próxima quarta-feira (22), pela primeira vez, fará sessão telepresencial de julgamentos. A partir das 9 horas, com transmissão em tempo real pelo canal do TST no YouTube, a Sétima Turma se reúne para julgar uma pauta de 13 processos.

Desde 18 de março, o TST suspendeu as sessões presenciais, em razão da pandemia do coronavírus. Desde então, os processos vêm sendo julgados regularmente pelo Plenário Virtual. Em 4 de abril, a direção do Tribunal, por meio do Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT 159/2020, autorizou as sessões de julgamentos telepresenciais por todos os órgãos julgadores (Turmas, Seções Especializadas, Órgão Especial e Tribunal Pleno), com valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. O ato assegurada a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais dos advogados e das partes.

Sala virtual
O endereço da sala virtual da sessão telepresencial da Sétima Turma é https://cnj.webex.com/meet/t7. A Secretaria da Turma é responsável pela organização das salas virtuais. É ela quem autorizará o ingresso de magistrados, membros do MPT e servidores necessários ao pleno funcionamento da sessão e coordenará a participação dos advogados, incluindo-os ou excluindo-os da sala virtual conforme a necessidade de sustentação oral e acompanhamento da sessão e gerenciando o funcionamento dos microfones, de acordo com o pregão dos processos.

No horário marcado para o início da sessão, a secretária da Sétima Turma vai confirmar a conexão dos magistrados, do representante do MPT e dos servidores e, em seguida, o presidente do colegiado, ministro Cláudio Brandão, declarará aberta a sessão e a conduzirá de acordo com os procedimentos legais e regimentais aplicáveis às sessões presenciais.

Os ministros participarão dos julgamentos do local que desejarem. De acordo com o ato, eles estão dispensados da exigência do uso de toga, e os advogados não terão de usar beca. Ficou mantida, no entanto, a necessidade de traje social completo para todos os participantes do julgamento

As sessões serão monitoradas pela equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores.

Processos
A ordem de precedência para apregoamento dos processos com pedido de preferência incluídos na pauta de julgamento da sessão telepresencial da Sétima Turma do dia 22 de abril é a seguinte:

1º – RR-24785-44.2014.5.24.0001 (relator: ministro Renato de Lacerda Paiva)
2º – RR-1042-36.2010.5.05.0013 (relator: ministro Evandro Valadão)
3º – RR-1878-59.2014.5.10.0003 (relator: ministro Cláudio Brandão)
4º – RR-460-12.2010.5.01.0057 (relator: ministro Evandro Valadão)
5º – RR-11025-73.2017.5.18.0006 (relator: ministro Evandro Valadão)
6º – RR-1000353-96.2015.5.02.0719 (relator: ministro Cláudio Brandão)
7º – ARR-1231-83.2017.5.09.0004 (relator: ministro Cláudio Brandão)
8º – RR-1001618-83.2017.5.02.0422 (relator: ministro Cláudio Brandão)
9º – RR-1000-71.2012.5.06.0018 (relator: ministro Evandro Valadão)

Plataforma
A sessão telepresencial será por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria 61/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Além de transmitida em tempo real, ela será gravada e armazenada.

O projeto que permitiu as sessões telepresenciais foi coordenado pelo ministro Agra Belmonte. A Secretaria de Tecnologia da Informação do TST (Setin) providenciou a adequação do sistema para utilização por magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho, advogados e servidores e é responsável pela criação das salas virtuais. A responsabilidade pela conexão estável à Internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à Plataforma Emergencial, no entanto, é exclusiva dos usuários.

(CF)

Os impactos do Artigo 25 da nova Lei de Abuso de Autoridade nas provas dos Tribunais de Contas

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“Em ordem de prioridade expositiva, necessário se faz aclarar que, no âmbito dos Tribunais de Contas, há uma diferenciação entre processos de contas e processos de fiscalização, ambos espécies do gênero processo de controle externo, diferenciação que tem gerado efeitos práticos na repartição do ônus da prova”

Ismar Viana*

Após a entrada em vigor da Lei n. 13.869/2019, marcadamente conhecida como “Nova Lei de Abuso de Autoridade”, agentes públicos que desempenham atividades de investigação e fiscalização têm manifestado preocupação com os efeitos decorrentes de condenações por crimes nela tipificados, dado que casos de reincidência podem ensejar perda do cargo, mandato ou função pública, inabilitação para seu exercício pelo período de um a cinco anos, muito embora tenha sido reconhecido que não se tratam de efeitos automáticos da condenação, demandando declaração motivadamente expressa na sentença.

Alguns dispositivos da Lei induzem maior atenção no âmbito dos Tribunais de Contas, pois, diferentemente das outras esferas de apuração, não dispõem de uma lei processual própria para reger a processualização das suas competências, delimitando procedimentos, malgrado estejam os ritos processuais definidos em normativos internos, o que pode sujeitar os agentes públicos das três funções que atuam nos processos de controle externo a interpretações casuísticas, voluntaristas e seletivas, notadamente por parte daqueles que desconhecem a estrutura e o funcionamento de Entidades de Fiscalização Superiores de Controle (EFS), especialmente o modelo de Tribunais de Contas adotado pela Constituição brasileira.

O fato de o legislador ter incluído expressamente os termos investigação e fiscalização em diversas passagens da Nova Lei de Abuso de Autoridade, alcançando os agentes públicos vinculados aos Tribunais de Contas, sobretudo no manejo de processos de fiscalização, inspeções, auditorias, representações e denúncias, levou-nos a escrever especificamente sobre os artigos da aludida Lei que têm o condão de impactar no funcionamento dessas instituições de Controle Externo, quais sejam: art. 25 (meios de obtenção de prova); art. 27 (representação sem indícios); art. 30 (autuação de denúncias e representações sem justa causa); art. 31 (retardo injustificado das instruções processuais de controle externo); art. 33 (expedição de diligências ou requisição documental sem amparo legal para tanto); art. 37 (retardo injustificado na devolução de pedidos de vista); e art. 38 (publicidade de processos de denúncias e representações antes da autuação).

Nesta produção textual, trataremos do artigo 25 da Lei n. 13.869/2019, que tipificou como crime de abuso de autoridade proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito, incorrendo nas mesmas sanções quem dessas provas fizer uso em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.

Antes de iniciar a abordagem sobre a possibilidade de subsunção de atos e fatos praticados no desempenho das atividades finalísticas de controle externo ao disposto no aludido artigo, oportuno se faz transcrever passagem de manifestação do Ministro Celso de Mello, no RHC 90.376/RJ1, que, referindo-se à atividade probatória, consignou que “a ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos”, do que se extrai que o controle da atividade probatória não é ínsito ao processo judicial, abrangendo, também, o processo controlador e administrativo.

Em ordem de prioridade expositiva, necessário se faz aclarar que, no âmbito dos Tribunais de Contas, há uma diferenciação entre processos de contas e processos de fiscalização, ambos espécies do gênero processo de controle externo, diferenciação que tem gerado efeitos práticos na repartição do ônus da prova2. Ocorre que o texto da Lei n. 13.869/2019 dispõe sobre procedimento de fiscalização diretamente ligado à obtenção de prova (obtenção de evidência), ou seja, trata do ato material relacionado à obtenção em si, procedimento inerente a todos os processos nos Tribunais de Contas, portanto, e não apenas aos processos de fiscalização.

Desse modo, facilmente se extrai que o legislador intentou evitar que as provas (evidências) sejam obtidas a partir de meios manifestamente ilícitos, criminalizando tanto a obtenção quanto o uso em desfavor do fiscalizado. Não tratou o legislador de meios de prova, mas de meios de obtenção de prova.

É sabido que, em regra, no âmbito das instituições de Controle Externo, a prova é documental, o que, contudo, não afasta a possibilidade do uso de outros meios de prova como legitimamente capazes de evidenciar a prática de atos irregulares atribuídos a agentes no manejo de bens, valores e dinheiros públicos, desde que sejam lícitos, consoante disposto §1º do art. 162 do Regimento Interno do TCU.

Assim, no âmbito dos Tribunais de Contas, diversos são os meios pelos quais as provas podem ser obtidas, sobretudo em razão do aparato tecnológico disponível, ofertando caminhos para que dados sejam interpretados, transformados em elementos de informações e de provas, constituindo a evidenciação dos achados de auditoria, o que impõe, pois, maior cautela no procedimento de obtenção, que pode ter início antes mesmo da existência de um processo de controle externo.

Noutro dizer, dados podem ser considerados fontes de prova, que, após transformados em informações, por agente legalmente competente, passam a constituir meios de prova. Como aduz Gustavo Badaró: “o livro contábil é a fonte de prova, enquanto a perícia contábil é o meio de prova”3.

Nessa linha, a obtenção de provas somente pode ser considerada lícita quando procedida por agentes púbicos legalmente competentes, que, no âmbito dos Tribunais de Contas, são os integrantes da função de auditoria, aqueles cujo ingresso no quadro próprio de pessoal tenha se dado por meio de concurso público específico para a titularidade plena das atividades de fiscalização e instrução processual na esfera de Controle Externo.

A propósito, sobre a validade de prova obtida por agente sem competência legal, decidiu o STJ, recentemente, no HC 470.937/SP (j. 04/06/2019), que é ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta, reconhecendo tratar-se de atividades exclusivas das autoridades judiciais, policiais ou seus agentes.

Vê-se, pois, que a compreensão da “distinção entre meios de prova e meios de obtenção de prova é importante quando se aponta as consequências de eventuais irregularidades ocorridas quando do momento da sua produção”, conforme aponta Renato Brasileiro. É que a obtenção ilícita constitui óbice à admissibilidade da prova no processo, por expressa previsão constitucional do art. 5º, LVI, que impede, ainda, a valoração dela.

Avança o autor4 ao considerar que a obtenção da prova, no âmbito do processo penal, “é executada, em regra, por policiais aos quais seja outorgada a atribuição de investigação de infrações penais, geralmente com prévia autorização e concomitante fiscalização judiciais”.

Aliás, o art. 4º, “h” da revogada Lei n. 4.898/65 já considerava abuso de autoridade a prática de ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado por agente sem competência legal.

Isso reafirma a necessidade de delimitação das fases processuais de controle externo – fiscalização e instrução processual, juízo de conformação legal e julgamento – eis que o caput e o parágrafo único do art. 25 têm núcleos do tipo distintos (“proceder à obtenção da prova” e “fazer uso da prova”), sendo sujeito ativo do caput aquele que ilegitimamente desempenhar a função auditorial na obtenção de prova, ao passo que o sujeito ativo do parágrafo único é o integrante da função judicante ou da função ministerial que vier a fazer uso dessa prova obtida ilicitamente.

Isso porque à função de auditoria incumbe a obtenção de provas e demais procedimentos pertinentes à instrução processual, fase em que ocorre a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa, incluindo a apreciação da resposta defensiva. Encerrada a fase de instrução, o processo é submetido ao juízo de conformação legal do Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas, e, preconizando o dispositivo legal sobre “fazer uso da prova”, ação que sucede o procedimento da colheita probatória, o integrante da função judicante e o integrante da função ministerial são os sujeitos ativos, destinatários da prova, portanto, a quem cabe o controle de regularidade da persecução processual de controle externo.

À guisa de exemplo, cite-se um processo de auditoria em que tenha sido reconhecida a prática de um ato irregular enquadrável na Lei da Ficha Limpa e ensejado a necessidade de devolução de valor ao erário, mas a produção probatória que tenha lastreado a manifestação técnica auditorial e, por via de consequência, a decisão de controle externo tenha sido realizada por agente público não dotado de atribuição para tanto.

Na hipótese acima, quanto ao membro do Ministério Público de Contas – órgão alocado no Capítulo IV do Título II da CF, que dispõe sobre “As funções essenciais à justiça” – estará ele sujeito ao enquadramento no tipo, se vier a usar essa prova obtida ilicitamente para lavrar parecer conclusivo desfavorável ao fiscalizado, ciente da ilicitude, é claro. É que, embora contraditório e ampla defesa sejam exercidos em fase processual anterior à atuação do Parquet de contas, ao órgão ministerial cabe o indisponível dever de controle de conformidade processual e procedimental.

Em se tratando de ministro ou conselheiro, estará sujeito também às sanções do parágrafo único do art. 25 e aos efeitos decorrentes da prática de crimes de abuso de autoridade, se vier a apresentar voto valorando o uso dessa prova, sem prejuízo de eventual responsabilização civil e administrativa, sobretudo porque a matéria de competência para a prática do ato é questão elementar, cuja inobservância pode ser facilmente enquadrada como erro grosseiro, nos termos do artigo 28 da LINDB.

Situação diversa e que afasta a tipicidade formal e material ocorre quando o relator reconhece a nulidade da prova obtida por meio ilícito, desentranhando a manifestação técnica auditorial e encaminhando-a aos órgãos correcionais internos para fins de responsabilização disciplinar, dando ciência, também, ao Ministério Público comum, para fins de eventual responsabilização criminal do agente.

Nesse sentido, estando a licitude na obtenção da prova condicionada à competência do agente público, a obtenção de prova por meio (agente público) manifestamente ilícito (sem competência legal) abre larga margem para que o aplicador da lei, em perquirição do elemento volitivo do agente, possa demonstrar a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, dolo específico a que alude o §1º do art. 1º da Lei n. 13.869/2019.

Para além de questão de ordem legal, registre-se que a exigência da qualificação adequada do agente controlador é princípio específico do controle e se alicerça no objetivo de garantir que o procedimento de transformação de fonte de prova em meio de prova, ou seja, de dados em informações, seja realizado por agente de Estado legalmente competente e apto à prática do ato controlador, dotado de expertise capaz de interpretar dados e fatos, no âmbito dos procedimentos de fiscalização, e apontar eventual desconformidade, caso o ato fiscalizado tenha se dado fora dos parâmetros de legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência.

“Ismar VianaMestre em Direito. Auditor de Controle Externo. Professor. Advogado. Vice-presidente nacional da ANTC. Autor do livro “Fundamentos do Processo de Controle Externo”.

1 STF, 2ª Turma, RHC 90.376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Dje-018 17/05/2007.

2 Acórdão 721/2016-Plenário/TCU; Acórdão 1069/2007-Plenário/TCU:

3 BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 166.

4 LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processual Penal. Salvador: Editora JusPodivm, 2014, p. 555-556.

Adesão a acordo dos planos econômicos resulta em R$ 1,6 bi em indenizações

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Mais de 109 mil poupadores, na maioria pessoas idosas, aderiram ao acordo de conciliação dos planos econômicos de controle da inflação. Assim, foi colocado um ponto final em cerca de 90 mil processos – dos cerca de 580 mil – que tramitam na Justiça brasileira desde a década de 80, informa o Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

O acordo envolve perdas em cadernetas de poupança com os planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991). Ao todo, já foram ressarcidos quase R$ 1,6 bilhão. As indenizações são calculadas mediante a aplicação de fatores de multiplicação sobre o saldo das cadernetas de poupança na época de cada um dos planos e na respectiva moeda vigente na época.

A conciliação que criou as condições para o acerto de contas entre poupadores e bancos foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A partir do final de 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Programa Resolve, passou a fomentar e coordenar mutirões de conciliação nos tribunais brasileiros.

Entre as instituições financeiras responsáveis pelo pagamento das indenizações, a Caixa Econômica Federal foi a que movimentou o maior montante em ressarcimentos, com R$ 514,5 milhões. Na sequência figuram Bradesco (R$ 408,8 milhões), Itaú (351,8 milhões), Santander (155,8 milhões) e Banco do Brasil (128,1 milhões).

Os poupadores ou seus herdeiros com direito à indenização e interessados em avaliar as condições do acordo dos planos econômicos têm, também, a opção de fazer a adesão online. Informações detalhadas para saber como participar do acordo podem ser obtidas em https://www.pagamentodapoupanca.com.br/.

Justiça Estadual processa 14% dos casos previdenciários

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Antes da entrada em vigor da Lei 13.876/2019, a Justiça Estadual era responsável por mais de 14% dos processos previdenciários, exceto as ações acidentárias, ou cerca de 1,1 milhão de ações judiciais desse tipo. O retrato da distribuição desses processos por força do instituto da competência delegada foi feito pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ). Esse percentual tende a cair em decorrência da Lei 13.876/2019, que transfere para algumas varas federais a competência para julgar esses processos.

Veja o que informa o CNJ:

A Lei 13.876/2019 determina que só haverá competência delegada da vara estadual para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal. Se estiver mais próxima, será necessário ajuizar a ação na cidade com vara federal. Antes da nova lei, bastava que a comarca não tivesse vara federal em sua circunscrição para que fosse possível o ajuizamento de ações previdenciárias na Justiça Estadual. A mudança começou a vigorar em 1º de janeiro.

De acordo com a Constituição Federal, é competência dos juízos federais o processamento e julgamento das causas em que a União, autarquias federais e empresas públicas federais figurem como autoras, rés, opoentes ou assistentes. No entanto, essa competência pode ser delegada para a Justiça Estadual em alguns casos, a exemplo dos processos previdenciários.
Impacto na nova lei

Estudo elaborado pelo CNJ demonstrou que, na Justiça Estadual, tramitam atualmente 1.103.500 de processos previdenciários, exceto as ações acidentárias. A maior parte está concentrada nos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), de São Paulo (TJSP) e do Paraná (TJPR), com percentuais de 14%, 13,1% e 11,6%, respectivamente. Já na Justiça Federal, há 6.736.012 de processos, dos quais a maior parte encontra-se nas seções judiciárias de São Paulo (TRF3), Rio Grande do Sul (TRF4) e Rio de Janeiro (TRF2), correspondendo a 20,6%, 10,5% e 8,3%, respectivamente, dos processos naquele ramo de Justiça.

Os dados obtidos no levantamento permitem ao CNJ, enquanto órgão central de planejamento estratégico do Poder Judiciário, traçar um desenho da política judiciária nacional relacionada ao tema. “Comparando os números das Justiças Federal e Estadual, verificamos, por exemplo, movimento crescente da judicialização na Justiça Federal a partir de 2015. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) aparece, salvo no próprio ano de 2015, como o tribunal federal mais atingido pelo crescimento detectado”, avalia a juíza auxiliar da Presidência do CNJ Lívia Peres.

Em relação à competência delegada, os estados que mais serão impactados com a nova legislação, por terem varas estaduais a menos de 70 km das federais, respondem por mais de 90% dos casos previdenciários em tramitação nas varas estaduais. “O diagnóstico revela que a remodelação da competência delegada atinge preponderantemente localidades que absorveram mais fortemente a interiorização da Justiça Federal, como os três estados da Região Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Alagoas, Sergipe e Paraíba”, destaca a juíza.

Distância extrema

O levantamento indicou ainda que, quanto às distâncias entre varas estaduais e federais, o estado do Amazonas possui o maior número de casos extremos, com sete comarcas a mais de 400km de distância da subseção judiciária mais próxima. Mato Grosso se apresenta com três comarcas mais distantes.

Foi possível observar ainda que, das 2.476 comarcas que tinham, pelo menos, um processo em trâmite de Direito Previdenciário, a maioria delas não tem um quantitativo relevante frente ao total que tramita nas varas federais próximas. São 2.276 comarcas, ou seja, 92% do total, com menos de 10% dos processos em trâmite e, portanto, com relativamente pouco efeito do instrumento da competência delegada.

Ao mesmo tempo, constatou-se que algumas seções judiciárias possuem poucos processos de Direito Previdenciário, em razão de grande volume tramitando em comarcas estaduais mais próximas. Em 24 subseções judiciárias, há varas federais que concentram menos de 30% dos processos na região, mostrando alta incidência de competência delegada nos municípios vizinhos, acumulando processos na Justiça Estadual.

Novos processos

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda aos tribunais que, até o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os processos previdenciários que já tramitam na Justiça Estadual permaneçam na jurisdição, ao invés de serem remetidos à Justiça Federal ao fundamento das novas regras contidas na Lei 13.876/2019. O entendimento foi firmado no julgamento Procedimento de Competência de Comissão 0001047-72.2019.2.00.0000, realizado em 17 de dezembro de 2019. Os conselheiros acompanharam o voto do relator, Mario Guerreiro, baseado em decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a suspensão dos atos de redistribuição dos processos em caso sobre conflito de competências.

A recomendação do CNJ é que os magistrados aguardem o final da análise do STJ sobre o conflito de competência pendente de julgamento. Sobre o tema, o Conselho de Justiça Federal editou a Resolução n. 603/2019.

Fonte: CNJ

Sistema vai facilitar cadastro nacional de peritos na Justiça do Trabalho

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Projeto-piloto foi lançado hoje (4) no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Objetivos é dar maior transparência ao processo e controle dos gastos públicos. Peritos, intérpretes e tradutores deverão se cadastrar no Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ-JT), para atuar judicialmente

Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira, o novo sistema possibilita maior controle e transparência dos gastos públicos. “O sistema será usado para fazer o pagamento dos peritos nos processos em que tal incumbência fica a cargo da União”, disse. “Além disso, as partes e os magistrados terão a certeza de que no processo atuam profissionais realmente capacitados”.

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou o pioneirismo tecnológico da Justiça do Trabalho. “O sistema AJ-JT é uma ferramenta importante de gestão processual à disposição dos magistrados, um diferencial deste ramo da Justiça”, disse.

Segurança jurídica

Responsável pelo projeto-piloto em Minas Gerais, a desembargadora Ana Maria Rebouças apresentou o sistema e destacou as prioridades do projeto: impessoalidade, transparência e segurança jurídica. Segundo ela, o sistema antigo de cadastramento continuará funcionando por enquanto. “Com o tempo, contudo, somente os peritos, intérpretes e tradutores cadastrados no AJ-JT serão nomeados para atuação processual”, disse.

No caso de não haver profissionais de determinadas áreas no sistema, eles poderão ser buscados na sociedade, com a concessão de prazo de 30 dias para a realização de cadastro no AJ-JT.

Nomeação de peritos

O sistema também deve solucionar a dificuldade dos magistrados que atuam no interior dos estados na nomeação de peritos. A presidente da Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais (Aspejud), Cristina Lisboa Vaz de Melo, ressaltou a importância da nacionalização do cadastro, uma vez que algumas Varas do Trabalho no interior contam com poucos profissionais cadastrados. “Agora, teremos um sistema nacional, e alguns peritos poderão trabalhar em processos ajuizados em qualquer município sem sair de casa, comodidade proporcionada não só pelo AJ-JT, mas pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico)”, afirmou.

Homenagem

No início da solenidade, foi feito um minuto de silêncio em homenagem ao juiz titular da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), João Roberto Borges, que faleceu nesta segunda-feira (3).

O ministro Brito Pereira também lembrou o momento de tristeza enfrentado por Minas Gerais, em razão das tragédias que assolam o estado, entre elas as fortes chuvas.

 

OAB quer providências do INSS para atendimento aos beneficiários e à população

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A Comissão Especial de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional encaminhou ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no início da noite de ontem (14), pedindo informações e providências urgentes para a correção de falhas no atendimento dos cidadãos que entraram com pedidos de aposentadoria e de benefícios sociais

De acordo com a OAB, desde o ano passado, quase 2 milhões de pessoas enfrentam problemas para conseguir atendimento do INSS em benefícios como salário-maternidade e aposentadorias. Milhares de advogados que atuam na área também encontram enorme dificuldade diante da instabilidade e na demora nas repostas dos requerimentos.

“A situação é muito grave e a OAB vai adotar uma postura enérgica diante do caso. São 2 milhões de processos parados, de pessoas que dependem dessa renda para viver, boa parte recebendo um salário-mínimo e utilizando o dinheiro para comer, pagar moradia e comprar remédios. As justificativas apresentadas não são razoáveis, tendo em vista que todos sabiam do aumento da demanda com a reforma da previdência e da aposentadoria de servidores do INSS. A OAB quer uma solução imediata para o problema em defesa de toda a sociedade brasileira”, afirmou o presidente da Comissão Especial de Direito Previdenciário, Chico Couto.

No ofício encaminhado ao INSS, a OAB pede que a autarquia apresente o número de processos represados, levando em consideração os dados antes de depois da EC 103/ 2019 (reforma da Previdência), o número de processos aguardando análise e resposta acima de 45 dias, apresentando seu status: se ainda em fase de conhecimento (em análise) ou aguardando cumprimento de exigência, além de solicitar a indicação de um prazo concreto e efetivo para as adequações no atendimento e a efetiva concessão de serviços e benefícios à população.

A Ordem destaca, ainda, que é fundamental que a regulamentação dos procedimentos seja nacional e não regional. “Considerando a necessidade de regulamentação geral acerca dos Acordos de Cooperação Técnica firmados entre OAB e INSS, visto que foram firmados de maneira regionalizada e, da desatualização do escrito com o usual; diante da fila nacional de análise; das diferentes interpretações do inicialmente acordado; se faz necessária, urgentemente, sua regulamentação nacional”.

Veja o ofício da OAB ao INSS.

Fenasps – “INSS não precisa de intervenção militar”

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Paras a Federação Nacional de Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social (Fenasps) O INss precisa de concurso público já. No 24 de janeiro, Dia Nacional do Aposentado(a), Fenasps esindicatos filiados farão atos nas gerências e unidades de trabalho do INSS em todo o país. “Vamos convocar toda a classe trabalhadora para se mobilizar e fazer frente a mais este ataque, preparando a greve, caso seja necessário”, anuncia

Por meio de nota, afirma que vem alertando para a carência de pessoal desde 2016. Depois de declarações de que há milhões de processos aguardando análise, o governo, diz a Anasps, “espalha fakenews, afirmando que o “atendimento melhorou”.

Veja a nota:

“A Fenasps, por meio de diversas publicações vem denunciando o caos instituído no INSS há anos. No apagar das luzes do ano de 2019, o ministro da Economia e o presidente do INSS, em declarações triunfais, anunciaram que o INSS, mesmo tendo reduzido o quadro de servidores(as) em 40%, aumentou sua produtividade. A Fenasps recentemente publicou
nota corrigindo estas ilações, pois já denunciávamos que os milhões de processos na nuvem virtual representavam uma bomba-relógio de efeito retardado.

Nem bem se iniciou 2020, o governo utiliza-se das mídias colocando o INSS como assunto central. Como se fosse uma realidade nova, passa a informar a existência de milhões de processos – na “nuvem” – aguardando análise e a insuficiência de servidores(as) para atendimento dessa demanda, situação que se amplia na autarquia desde 2016, com o início da
implantação do INSS Digital. Nas mesmas matérias publicadas, o governo espalha fakenews, afirmando que o “atendimento melhorou”.

Na realidade, os(as) servidores(as) trabalham sobre pressão para atingir metas por produtividade e vivenciam situações de assédio moral institucional cotidiano. Sem condições mínimas de trabalho, na grande “era digital” anunciada massivamente pelo presidente do INSS, nem mesmos os sistemas funcionam, e o resultado é que grande parcela dos(as) servidores(as) está adoecida e afastada do trabalho.

Para o ministro da Economia, a solução é realizar o grande “pente-fino” de perícias nos servidores(as), obrigando a retornarem ao trabalho, mesmo adoecidos(as). Não podemos deixar de lembrar que o próprio governo extinguiu o Subsistema Integrada de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), ou seja, a saúde do(a) servidor(a) era algo descartável.

Para piorar este cenário, gestão do INSS reduziu em 90% o atendimento presencial nas unidades do INSS, retirando os(as) servidores(as) do atendimento e remanejando-os(as)
para a análise, literalmente direcionando grande parcela da população para intermediários, ou seja, os(as) trabalhadores(as) passaram a pagar por um serviço que o Estado deveria fornecer. Recentemente, o governo anunciou o fechamento de 50% das unidades do INSS, dificultando ainda mais o acesso da população aos seus direitos previdenciários.

Contraditoriamente, o ministro da Economia anunciou nessa terça-feira, 14 de janeiro, mais uma medida estapafúrdia: contratação de sete mil militares da reserva apenas para
atendimento nas agências do INSS, considerando que esses militares não podem realizar as análises de processo.

Se 90% do atendimento está sendo realizado pelos canais remotos, como se explica colocar 7.000 militares para atender 10% da demanda do instituto? Se há orçamento para custear pagamentos de militares, por que o governo não investe em concurso público? Considerando a complexidade da matéria previdenciária, como a gestão do INSS vai transformar militares em especialistas previdenciários em curto espaço de tempo?

É evidente que essa medida não resolve os problemas estruturais do INSS: a intenção do governo é inserir militares no serviço público, na maior autarquia desse país, para atender
unicamente a seus interesses políticos. Ainda, trata-se de uma medida inconstitucional, ferindo o Art. 37 da Constituição Federal de 1988, além do descumprimento da Lei 10.355/2001, que rege a carreira do Seguro Social.

Diante do flagrante descumprimento da lei, realizaremos denúncia nos órgãos de controle – CGU e TCU, por exemplo – e buscar apoio junto à OAB, à DPU, e ao Ministério Público Federal, além de centrais sindicais e outras organizações. Os(as) servidores(as) e o conjunto da classe trabalhadora não aceitarão essas medidas!

No próximo 24 de janeiro, Dia Nacional do Aposentado(a), a Fenasps  e seus sindicatos filiados realizarão ATOS nas gerências e unidades de trabalho do INSS em todo o país. Vamos convocar toda a classe trabalhadora para se mobilizar e fazer frente a mais este ataque, preparando a greve, caso seja necessário.

O INSS não precisa de intervenção militar e sim um projeto de gestão voltado para sua missão institucional, como concurso público, investimento na carreira do Seguro Social
e na saúde do(a) servidor(a), para assim atender aos milhões de brasileiros e brasileiras que necessitam dos benefícios e serviços da Previdência Social.

Brasília, 15 de janeiro de 2020”