Unacon Sindical – Primeiro questionamento judicial (ADI) contra postergação de reajustes

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O Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical) sai na frente com a primeira Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a decisão do governo de postergar a última parcela dos reajustes celebrados em 2016, de 2019 para 2020. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro do STF Ricardo Lewandowski, que derrubou, no ano passado, semelhante tentativa da equipe econômica

No documento, a Unacon pede que os efeitos da MP 849, publicada em 30 de agosto, sejam imediatamente suspensos, porque os considera lesivos aos servidores. Os reajustes já estão previstos na Lei n. 13.327/16,  já foram incorporados ao patrimônio da carreira e”passaram a ser alvo da proteção constitucional conferida ao direito adquirido”, independentemente da alegação de que o objetivo de conter os gastos e ajudar no ajuste fiscal das contas públicas.

A Unacon entende que a administração, com o pretexto de ajust, “imputa o ônus integral da recuperação econômica do país aos servidores públicos mediante a apropriação indevida de parcela significativa de seus rendimentos”. Para um ajuste relevante, a entidade sindical aponta que as estratégias mais adequadas são saneamento do orçamento e da dívida pública, políticas para garantir a eficiência da máquina estatal e eliminação de despesas que não produzem retorno algum à sociedade.

“Ao contrário do que têm propalado os representantes do Poder Executivo, a edição dessa norma não configura mera medida administrativa com o escopo de sanear as contas públicas. Em verdade, trata-se de intervenção normativa que esvazia plenamente as garantias constitucionais dos auditores e dos técnicos federais de finanças e controle ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI) e à irredutibilidade vencimental (art. 37, XV) e que ignora o óbice à detenção e ao sequestro de ativos financeiros (art. 62, § 1º, II)”, aponta o texto da ADI.

Por esse motivo,  ADI afirma que o art. 8º da MP n. 849/18 que posterga o aumento dos vencimentos previstos em normas anteriores, “contraria expressamente o dispositivo constitucional que garante a imutabilidade das situações jurídicas consolidadas”. O adiamento da última parcela, além disso, “deterá irregularmente enorme montante de ativos financeiros do servidor público paradigma, em flagrante violação ao art. 62, § 1º, II, da CR”.

Com isso, o governo descumpre, expressamente, a decisão do próprio ministro Lewandowski sobre o mesmo assunto. “A conduta adotada pelo chefe do Poder Executivo, além de configurar nítido desrespeito à imperatividade das ordens judiciais, empresta total descrédito ao órgão de cúpula do Poder Judiciário, de modo que deve ser urgentemente revista”, destaca o texto.

A Unacon Sindical lembra que, em 30 de outubro do ano passado, o governo editou a a MP 805. À época, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com a  ADI n. 5.809/DF, distribuída original e aleatoriamente ao ministro Lewandowski que, em 18 de dezembro de 2017, suspendeu a sua eficácia manteve as datas originais dos reajustes remuneratórios.

Agora, a MP 849 reproduz literalmente o art. 8º da MP n. 805/2017, cujos efeitos foram suspensos pelo STF, contrariando decisão da Corte que proíbe que “conteúdo material idêntico, que já foi alvo de fiscalização do controle abstrato de constitucionalidade não pode sofrer distribuição e processamento livre, sob pena de violação ao princípio constitucional do juízo natural e aos dispositivos processuais e regimentais que tratam sobre a prevenção”.

“Ao editar norma com conteúdo idêntico ao da MP n. 805/17, o chefe do Poder Executivo não só replica as mesmas inconstitucionalidades, como acrescenta lesões ainda mais graves ao Estado Democrático de Direito brasileiro. Isso porque a conduta adotada pelo presidente da República ao editar a MP n. 849/18 escancara o desrespeito à ordem emanada do órgão de cúpula do Poder Judiciário e, por consequência, instala a desarmonia e o desequilíbrio entre os Poderes da União.”

Irredutibilidade dos vencimentos

O documento também ressalta que ao adiar os aumentos especificamente aos servidores das carreiras do ciclo de gestão governamental, entre as quais a de finanças e controle, o art. 8º “MP viola o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CR), o princípio da irredutibilidade vencimental dos servidores públicos (art. 37, XV, da CR) e a garantia contra a detenção de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro (art. 62, § 1º, II, da CR)”.

No ano passado, Lewandowski lembrou que o Plenário do STF, ao julgar uma ação dos servidores do Estado do Tocantins, foi categórico ao afirmar que“os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada”. No caso dos servidores federais, a situação era ainda mais contundente, porque o funcionalismo federal já havia recebido a primeira parcela, com base em uma lei aprovada pelo Congresso Nacional.

O ato unilateral do governo foi condenado, ainda, porque não previu juros e correção monetária. Agora, o governo sequer se deu ao trabalho de criar nova argumentação. Em 2018, da mesma forma que em 2017, apontou como razões para a suspensão e o cancelamento “a situação de forte restrição fiscal na economia brasileira e suas consequências, dentre as quais se destaca a redução do valor de arrecadação das receitas públicas”.

De acordo com o documento protocolado no STF pela Unacon Sindical, a atual MP é mais uma forma de fazer com que “os servidores públicos arquem indevidamente com as consequências de uma série de verdadeiras prebendas fiscais” ao mesmo tempo em que afirma que os reajustes não vão “desrespeitar a regra que fixa teto para gastos públicos”, pois estaria respaldada no texto da Emenda Constitucional 95/2016.

“Além de tudo até aqui tratado, também chama atenção o fato de os servidores federais afetados pela MP 805/2017 sofrerem uma discriminação injustificada e injustificável com relação aos demais, tão somente porque os respectivos ganhos encontram-se – aparentemente – no topo da escala de vencimentos do funcionalismo federal”, resumiu, em 2017, o ministro Lewandowki.