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Entidade vai entrar com mandados de segurança, pedir apoio na CLDF e prepara manifestação, com data provável em 1º de fevereiro, quando os parlamentares retornam do recesso
O Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do GDF definiu uma lista de medidas a serem tomadas diante da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) que revoga o pagamento da Gratificação por Políticas Sociais (GPS) aos aposentados da categoria. O tribunal decidiu cancelar uma Medida Cautelar protocolada em 2018 pelo Sindsasc, que reivindicava o pagamento da remuneração pela qual os aposentados da assistência social haviam pago contribuição previdenciária no período em que estavam na ativa.
Com o objetivo de proteger os direitos trabalhistas da categoria, a diretoria do sindicato definiu, juntamente ao seu departamento jurídico, uma lista de ações, segundo o presidente do Sindsasc, Clayton Avelar. “Não aceitamos essa medida que prejudica os aposentados que já pagaram e têm o direito de receber a gratificação”, afirma o líder da entidade.
O sindicato vai recorrer da decisão no TDCF e entrar com mandados de segurança coletivo e individuais. A entidade vai também entrar com uma Ação de Protesto na Justiça para evitar a prescrição da solicitação de devolução de valores recolhidos como contribuição previdenciária pelos aposentados e pensionistas da categoria.
Além das medidas judiciais, o Sindsasc vai insistir na negociação com o Governo do Distrito Federal (GDF) sobre a gratificação, além de solicitar a todos os deputados distritais apoio à causa por meio de medidas legislativas O Sindsasc prevê ainda uma manifestação pública na Câmara Legislativa no dia 1º de fevereiro, data em que os parlamentares retornam do recesso.
Entenda o caso
Em abril de 2018, o Instituto de Previdência dos Servidores (Iprev), baseado em parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), notificou os aposentados da assistência social que a gratificação seria retirada de seus proventos. No mesmo mês, o sindicato entrou com recurso administrativo junto ao Iprev que o indeferiu. O próximo passo foi recorrer o Judiciário e ao TCDF. O tribunal concedeu Medida Cautelar que sustou o corte da GPS. Entretanto, no último dia 17 de janeiro, o mesmo tribunal decidiu pela revogação da cautelar que havia sido concedida.
Para o presidente do sindicato, diante da nova decisão do TCDF, “é iminente o prejuízo a centenas de aposentados e suas famílias”. De acordo com levantamento do Sindsasc, cerca de 1.500 pessoas teriam a gratificação cortada de sua remuneração. “Manteremos a luta pela manutenção deste e de todos os direitos da categoria e não nos limitaremos aos tribunais”, reitera Avelar.
CVM julga caso de operação fraudulenta em fundos exclusivos do Postalis
Total de multas ultrapassa R$ 120 milhões. Os seis acusados de operações fraudulentas contra o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (Postalis) deverão devolver duas vezes e meia o ganho ilícito. Estão proibidos, “pelo prazo de 70 meses, de atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários”, segundo decisão do diretor relator da CVM, Gustavo Gonzalez. Para BNY Mellom Administração de Ativos Ltda. e BNY Mellom Serviços Financeiros DTVM S.A, multas de 9% e 10% do total das fraudes
Por meio de nota, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, hoje (22/1/2018), o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2013, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventuais irregularidades relacionadas à utilização de direitos de crédito contra o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) na estruturação de cédulas de crédito imobiliário (CCIs) e na constituição de fundos de investimento. Veja a nota:
“As acusações foram:
Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda, Carlos Henriques e Eduardo Jorge Chame Saad: acusados de terem realizado operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários em detrimento de fundos de investimentos exclusivos do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos – Postalis (infração ao disposto no item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 8).
Alexej Predtchensky e Adilson Florêncio da Costa (diretor presidente e diretor financeiro do Postalis, respectivamente, à época), BNY Mellon Administração de Ativos Ltda., BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (gestora e administradora dos fundos de investimento) e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (à época diretor da BNY Mellon Administração de Ativos Ltda. e da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.): acusados de terem contribuído para a realização das operações fraudulentas.
BNY Mellon DTVM: acusada de embaraço à fiscalização (infração ao disposto no art. 1º, III, da Instrução CVM 491).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Gustavo Gonzalez, o Colegiado decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
Eugênio Pacelli Marques de Almeida Holanda: à multa no valor de R$ 41.201.062,35, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.
Eduardo Jorge Chame Saad: à multa no valor de R$ 59.989.233,50, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.
Carlos Henrique Farias: à multa no valor de R$ 9.838.388,66, correspondente a duas vezes e meia o ganho ilícito obtido.
Alexej Predtchensky, Adilson Florêncio da Costa e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira à proibição temporária (cada um), pelo prazo de 70 meses, de atuarem, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários.
BNY MELLON Administração de Ativos Ltda. à multa no valor de R$ 4.568.037,31, correspondente a 9% do total das operações fraudulentas.
BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. à multa no valor de R$ 5.075.597,01, correspondente a 10% do total das operações fraudulentas.
O Colegiado também decidiu, por unanimidade, acompanhando o Diretor Relator, absolver BNY MELLON Serviços Financeiros DTVM S.A. da acusação de embaraço à fiscalização.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de inabilitação e de suspensão temporárias, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder aos acusados aos quais tais penalidades foram aplicadas, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão, para requererem ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessas penalidades.”
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do diretor relator Gustavo Gonzalez.
Aperfeiçoamentos feitos no Sistema Bacenjud 2.0 em 2018 resultaram no aumento dos valores recuperados para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça, informou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entre janeiro e novembro deste ano, o volume de bloqueios efetivos somou R$ 47,878 bilhões, montante R$ 10,904 bilhões acima de todo o valor recuperado no ano passado
Parte do aumento se deve às novas funcionalidades do Bacenjud efetuadas pelo Comitê Gestor do sistema, que é integrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Banco Central, destacou o órgão.
Até o início de 2018, o sistema eletrônico de penhora on-line rastreava e bloqueava valores dos devedores mantidos em contas correntes e contas poupanças em instituições financeiras tradicionais como bancos e cooperativas de crédito.
Com a adoção de novas funcionalidades acertadas pelo comitê gestor do sistema, o Bacenjud passou a rastrear também as contas de investimento dos devedores. Com isso, o bloqueio e a recuperação de valores passaram a abranger os ativos de renda fixa (a exemplo de títulos públicos) e de renda variável, como ações.
Essa ampliação na capacidade de rastreamento de ativos para o pagamento de dívidas foi possível mediante a inclusão de novos integrantes do sistema financeiro nacional ao Bacenjud, tais como corretoras de valores, distribuidoras de valores, fundos de investimentos e bancos de investimento.
“Esse aumento dos bloqueios se deve à ampliação do escopo do Bacenjud em 2018, mais especificamente à entrada de novas instituições financeiras vinculadas a ativos e valores mobiliários. Isso permitiu esse acréscimo no volume bloqueado”, diz o conselheiro Luciano Frota, membro do Comitê Gestor do Bacenjud 2.0.
Perspectivas para 2019
Com as mudanças feitas neste ano e a partir do maior entendimento por parte dos juízes sobre essas novas funcionalidades, a perspectiva é que o rastreamento de ativos e o bloqueio de valores sigam aumentando.
“Como os bloqueios de ativos vinculados a títulos e valores mobiliários ainda é algo novo para o Judiciário, a tendência é que em 2019, estando os magistrados mais afinados com essas novas ferramentas, aumentem a efetividade das medidas”, avalia Luciano Frota.
Na prática, os bloqueios dos valores são feitos a partir de ordens emitidas por magistrados para o pagamento de dívidas reconhecidas pela Justiça.
A fim de tornar essas novas ferramentas acessíveis aos magistrados e difundir o maior alcance da penhora on-line, o CNJ realizou em outubro de 2018 o I Seminário BacenJud 2.0. Em 2019, também serão promovidos eventos de divulgação dessas operacionalidades.
Balanço
Dados do Banco Central mostram a evolução dos valores dos bloqueios pelo sistema eletrônico de penhora desde a criação do Bacenjud. No primeiro ano, em 2005, foram recuperados R$ 196 milhões. No ano seguinte, os valores saltaram para R$ 6 bilhões. Em 2017 somaram quase R$ 37 bilhões e, neste ano, até novembro o valor já estava em R$ 47,878 bilhões.
De 2005 até este ano, foram bloqueados R$ 334,150 bilhões para o pagamento de débitos sentenciados, a maior parte, dívidas trabalhistas.
Divide opiniões intenção de Sergio Moro de investigar recursos de brasileiros no exterior
Já é motivo de preocupação entre especialistas da área jurídica a ideia do futuro ministro da Justiça, Sergio Moro, de investigar a origem de quase R$ 175 bilhões que estavam irregularmente no exterior e foram regularizados por brasileiros em função dos programas de incentivo à internalização de recursos editados nos governos Dilma Rousseff e Michel Temer. Os Programas de Regularização de Recursos mantidos no exterior anistiam crimes como evasão de divisas e sonegação fiscal, mediante mera declaração de posse dos valores e de sua licitude, sem qualquer tipo de análise sobre a origem dos recursos ou da capacidade econômico-financeira de seus beneficiários
Segundo o tributarista Igor Mauler Santiago, sócio fundador do Mauler Advogados, a investigação é possível, “mas caberá ao Estado provar que os recursos são ilícitos, e não ao contribuinte provar que são lícitos”. Mauler acrescenta que esta é a regra geral no Estado de Direito, “ainda mais aplicável aqui porque se tratava de valores não declarados à Receita, cuja origem por definição não foi documentada. E esse crime foi anistiado pela lei”.
Opinião semelhante tem o criminalista Armando Mesquita Neto, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados. Segundo ele, o artigo 9º da Lei nº 13.254/2016, prevê que o contribuinte-declarante perde todos os benefícios fiscais quanto os relacionados às questões criminais caso tenha declarado inveridicamente que os recursos mantidos no exterior tinham origem lícita. Portanto, caberá ao Estado provar que a declaração — de origem lícita — é falsa.
Já o também tributarista André Menescal Guedes, do Nelson Wilians e Advogados Associados, considera “louvável a iniciativa do futuro ministro, que não se distancia dos parâmetros norteadores do Programa de Repatriação, concluído com recorde mundial de arrecadação pelo governo brasileiro em 2016 e 2017”. Guedes explica que “recursos ilícitos nunca fizeram parte do escopo da lei de repatriação e não estão livres de investigação”.
Mas o tributarista do NWADV faz uma ressalva: “É preciso cuidado na escolha das medidas a serem adotadas, para que não firam as garantias dadas pela lei e não criem mais uma crise de segurança jurídica para aqueles que, longe de ocultar a origem espúria de recursos no estrangeiro, só desejavam acertar suas contas com o Fisco”, afirma.
Compatibilização com leis estrangeiras
Para Luciano Santoro, doutor em Direito Penal pela PUC-SP e sócio do Fincatti Santoro Sociedade de Advogados, as declarações do futuro ministro trazem insegurança jurídica. “Quem participou do processo, o fez confiando nas instituições federais, prestou todas as informações e atendeu os requisitos do Programa. Portanto, entendo que, a essa altura, falar em investigar os recursos repatriados é um verdadeiro desserviço. Caberá ao ministério provar se houve algum tipo de irregularidade, não ao contribuinte”, afirma. Ele lembra, ainda, que a Lei da Regularização, “apelidada de ‘lei da repatriação’, indevidamente — uma vez que não foi necessário trazer de volta os bens, mas apenas declará-los —, não foi uma simples opção, mas uma imposição, que compatibilizou as leis estrangeiras de combate ao crime organizado com as recentes leis brasileiras que apontam no mesmo sentido”.
No entender do criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, a proposta de Moro de abrir uma investigação acerca de ativos financeiros repatriados por programas de incentivo fiscal de governos anteriores resultará “em desvirtuamento da finalidade da Lei 13.254/16, uma vez que o texto legal já impunha como condição da legalização de sua internalização em território nacional a comprovação, por parte do aderente, da licitude da origem dos recursos e a não condenação em ação penal pelos crimes listados no parágrafo 1º do artigo 5º dessa lei”. Para Abdouni, não é crível que os órgãos de controle responsáveis pelo deferimento da repatriação desses capitais tenham, indiscriminadamente, “contribuído para burlar o texto legal, tampouco que o crime organizado tenha exposto à Receita Federal seu poderio financeiro de origem manifestamente ilícita”.
Por sua vez, a advogada Nathália Peresi, especialista em Direito Penal Tributário e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados destaca que a disposição do futuro ministro Sérgio Moro de investigar as chamadas operações de repatriação deverá, por certo, “observar as garantias tributárias e penais ofertadas pelo próprio Programa aos contribuintes, sob pena de ser considerada ilegal. “De qualquer sorte, não se perca de vista que este Programa não contempla os valores considerados como de origem ilícita, que parecem ser alvo agora de Moro. O debate por certo estará nos elementos de comprovação de tal origem”, conclui.
Recursos do RPPS – Regras de recebimento dos valores por fundos de investimentos
Fundos que vão lidar com o dinheiro da previdência dos servidores públicos precisam atender às regras da Resolução CMN 3.922/10, na qual está definido que os gestores devem “observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência”. No Artigo 5º, o documento determina, ainda, que “a política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação”
Veja a nota da CVM:
“A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou hoje (22), juntamente com a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV) o Ofício Circular Conjunto nº 1/2018.
O documento orienta aos diretores responsáveis pela administração e gestão de fundos de investimento sobre o recebimento de aplicação de recursos de cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
O objetivo é ressaltar a obrigatoriedade dos administradores e gestores de fundos de, nas respectivas atribuições e responsabilidades, não receberem recursos de RPPS se seus fundos não atenderem às regras vigentes da Resolução CMN nº 3.922/10, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.604/17.
Assim, a SIN/CVM e a SPREV destacam que as aplicações sujeitas às disposições da Resolução incluem a:
- subscrição em nova oferta registrada ou dispensada de registro.
- integralização de capital destinada a investimentos, cobertura de despesas do fundo ou aplicações de qualquer natureza.
- integralização dos próprios cotistas, mesmo quando não caracterizada oferta pública de cotas.
O ofício também lembra que RPPS que aplicaram em fundos em data anterior à publicação da Resolução CMN 4.604/17 e que não atendem às disposições dessa Resolução, não poderão realizar novas aplicações.
O Ofício Circular Conjunto reforça a política de coordenação da CVM e da SPREV nas atividades de supervisão dos segmentos sob suas responsabilidades, em prol de uma maior eficiência e eficácia no exercício de suas atribuições.”
Mais informações
Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SPREV nº 1/2018.
Para acessar a Resolução 3.922/10:https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/49510/Res_3922_v3_L.pdf
119 imóveis serão leiloados pela Caixa com preços até 75% abaixo do valor de mercado
Zukerman Leilões é a parceira responsável pelo leilão
A Zukerman Leilões realizará o leilão de 119 imóveis da Caixa Econômica Federal, e vai possibilitar o uso de financiamento e de FGTS. As propriedades oferecidas são casas e apartamentos residenciais – ocupados e desocupados – de Patrimônio e de Alienação Fiduciária, processo em que o bem é dado como garantia de crédito ao banco.
Os valores dos imóveis vão de R$ 5.174.450,63 (apartamento em São Paulo/SP, 572,415 m2) a R$ 49.884,51 (apartamento em Guarulhos/SP, 115,06 m2). Todos os bens são do Estado de São Paulo, nos seguintes municípios: Arujá, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Jandira, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Poá, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista, Guarulhos, São Paulo e Guararema.
Os interessados podem participar remotamente pela plataforma online da Zukerman leilões, realizando um cadastro prévio no site da empresa. Ou podem comparecer na Av. Angélica, 1996 para participação presencial.
Serviço:
Quando: 20 de agosto de 2018, às 15h (1º leilão) e 27 de agosto, às 15h (2º leilão)
Onde: Av. Angélica, 1996 – Higienópolis – São paulo – SP
Informações: http://www.zukerman.com.br/
Quando: 22 de agosto de 2018, às 10h (1º leilão)
Onde: Av. Angélica, 1996 – Higienópolis – São paulo – SP
Informações: http://www.zukerman.com.br/
Sobre a Zukerman Leilões:
Com mais de 30 anos no mercado, a Zukerman Leilões é especializada na realização de leilões de imóveis de origem judicial e extrajudicial. Parceira das principais instituições financeiras do Brasil, a Zukerman realizou, apenas em 2017, mais de 7.500 leilões de propriedades em todo o território nacional. Com sua plataforma online a empresa possibilita a participação nos leilões remotamente, ampliando e facilitando o arremate de bens para os interessados. Mais informações no site: www.zukerman.com.br
“A manutenção da exploração de menores vem de uma cultura enraizada em grande parte da nossa população no sentido de que “se mostra muito melhor a criança ou o adolescente estar trabalhando do que estar na rua fazendo coisas erradas, como se drogar, roubar e se prostituir”. Vivemos em um país onde existe o mito de que o trabalho infantil ensina valores morais”
*Ângelo Fabiano Farias da Costa
A Lei nº 11.542/2007 instituiu o 12 de junho como Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Nesta data, cabe-nos fazer uma relevante reflexão sobre o que devemos fazer para retirar o Brasil do mapa mundial da exploração de crianças e adolescentes.
De acordo com dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho), no Brasil, são mais de 3,5 milhões de meninos e meninas, de 5 a 17 anos, trabalhando, o que mostra que o problema está longe de ser resolvido e que ainda temos muito o que fazer para conferir efetiva proteção especial para esses pequenos humanos.
Nossa Constituição autoriza o trabalho a partir dos 16 anos. Antes disso, apenas na condição de aprendiz —quando, observadas regras relativas à permanência na escola, capacitação profissional, limitação de jornada e registro em carteira—, o menor poderá trabalhar a partir dos 14 anos.
Dos 16 aos 18 anos, é proibido o trabalho em atividades perigosas, insalubres ou noturnas. Fora dessas regras, o trabalho de menores é (com raras exceções, devidamente autorizadas) ilegal e constitui exploração.
A manutenção da exploração de menores vem de uma cultura enraizada em grande parte da nossa população no sentido de que “se mostra muito melhor a criança ou o adolescente estar trabalhando do que estar na rua fazendo coisas erradas, como se drogar, roubar e se prostituir”. Vivemos em um país onde existe o mito de que o trabalho infantil ensina valores morais.
Sob esse falacioso argumento e também sob a alegação de que é preciso complementar a renda familiar, que, muitas vezes, é baixa, pais e terceiros roubam a infância de milhões de crianças, explorando-as em diversas atividades, das quais grande parte é perigosa e insalubre, como o trabalho doméstico, em lixões, feiras livres, na agricultura. E isso quando elas não são submetidas à exploração sexual ou ao tráfico de drogas.
Essa desumana prática tem causado, ainda, milhares de acidentes, com mortes e mutilação de membros, aumentando o exército de incapacitados, alimentando a miséria e os custos sociais do Estado. Entre 2007 e 2016, foram mais de 23 mil acidentes de trabalho graves envolvendo meninos e meninas de 5 a 17 anos, com a morte de mais de 200 delas.
É uma triste realidade que coloca menores, quando não perdem a vida, em um destino fadado à pobreza, ao subemprego e à infelicidade, mantendo um círculo vicioso, onde esses trabalhadores explorados exigirão, muitas vezes por dificuldades de manutenção, que seus filhos realimentem o ciclo do trabalho infantil e se mantenham sob exploração. Já passou da hora de isso ser mudado.
Para isso, o Estado e a sociedade devem enfrentar o problema sob vários ângulos. É isso que o Ministério Público do Trabalho e outras instituições têm feito. A redução do problema passa, sobretudo, por uma profunda conscientização das famílias e das crianças, e a escola é fundamental para esse objetivo.
Além disso, é necessária uma atuação articulada com autoridades municipais, estaduais e federais para efetivação de políticas públicas visando dar instrumentos para o funcionamento eficiente da rede de proteção contra essa chaga. Por fim, mostra-se essencial buscar a inclusão de aprendizes nas empresas, para que menores possam acessar o mercado de trabalho protegidos.
Enfim, em mais um dia contra o trabalho infantil, cabe a nós, agentes do estado e sociedade civil, refletir sobre como podemos alterar essa situação que envergonha o Brasil. A sociedade precisa se conscientizar que a criança, para ter um pleno desenvolvimento físico e psicológico, necessita de estudar e brincar e não trabalhar. Brasileiro, faça você a sua parte! Diga não ao trabalho infantil!
*Ângelo Fabiano Farias da Costa – Procurador do Trabalho e presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT )
Licença-paternidade: a evolução desse direito ao longo dos anos na sociedade brasileira
“Não é apenas no prazo de duração que a licença-paternidade se difere da licença-maternidade: enquanto na licença-maternidade, guardadas as suas peculiaridades, a remuneração da empregada é paga pelo INSS, na licença-paternidade é a empresa empregadora quem arca com a integralidade da remuneração do empregado. Dessa forma, pode parecer curioso que empresas queiram aumentar os períodos de licença-paternidade, já que, sob um olhar mais singelo, não haveria nenhum benefício à empresa. Mas é de se destacar que, no atual mercado de trabalho, em que se busca a fidelização da mão-de-obra qualificada, a consideração a essa importante relação do pai com o filho recém-nascido agrega muitos valores ao trabalho”
Osvaldo Kusano*
Quando surgiu, a licença-paternidade (que sequer ainda se chamava “licença- paternidade”) tinha duração de um único dia – pela redação do artigo 473, inciso III, da CLT, por ocasião do nascimento do filho, o pai poderia deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por um dia. O instituto tinha, por finalidade, possibilitar que o pai realizasse o registro civil do filho recém-nascido – daí porque a jurisprudência fixou que a licença-paternidade somente poderia se iniciar em dia útil (ainda que o nascimento da criança ocorresse, por exemplo, em um sábado). Mas é certo que a relação entre pai e filho vai muito além da mera realização do registro civil da criança, e não se mostra razoável que o pai seja afastado do convívio dos primeiros dias de vida do filho.
Um pouco mais moderna que a CLT de 1943, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 7º, inciso XIX, a previsão da licença-paternidade “nos termos fixados em lei”. Contudo, e mesmo que quase completados 30 anos da promulgação da Constituição Federal, a referida lei ainda não foi redigida, mas o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 10º, parágrafo 1º, institui que, até que o artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, seja disciplinado, a licença-paternidade será de no mínimo 5 dias. Há, ainda, a Lei 11.770/2008 (alterada pela Lei 13.257/2016), que permite que a licença-paternidade seja ampliada para um total de 20 dias, desde que a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, e desde que requerido pelo empregado em até 2 dias úteis após o parto, e comprovada a participação do pai em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
De se destacar, também, a possibilidade de elastecimento da licença- paternidade por meio de normas coletivas, o que foi ratificado pela recente Lei 13.467/2017 (popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista”), de modo que a licença-paternidade poderia ser superior aos referidos 20 dias. Vê-se, pois, que a maior participação e presença dos pais nos primeiros momentos de vida de seus filhos vem se refletindo também nas relações empregatícias e nas disposições legais sobre o assunto.
Mas não é apenas no prazo de duração que a licença-paternidade se difere da licença-maternidade: enquanto na licença-maternidade, guardadas as suas peculiaridades, a remuneração da empregada é paga pelo INSS, na licença- paternidade é a empresa empregadora quem arca com a integralidade da remuneração do empregado. Dessa forma, pode parecer curioso que empresas queiram aumentar os períodos de licença-paternidade, já que, sob um olhar mais singelo, não haveria nenhum benefício à empresa.
Mas é de se destacar que, no atual mercado de trabalho, em que se busca a fidelização da mão-de-obra qualificada, a consideração a essa importante relação do pai com o filho recém-nascido agrega muitos valores ao trabalho – sem deixar de mencionar o caso dos empregadores inscritos no Programa Empresa Cidadã, em que essa ampliação trará, ainda, benefícios fiscais à empresa.
*Osvaldo Kusano é advogado especialista em Direito Trabalhista, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
União inicia processo de venda de 48 mil imóveis em São Paulo
A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SPU/MP) inicia hoje (9) o processo de venda de 48 mil imóveis nos municípios de Barueri e Santana do Parnaíba, em São Paulo. Os valores variam entre R$ 8 milhões e R$ 130 milhões. Os ocupantes desses imóveis terão desconto de 17% a 25%, se à vista. A estimativa da União é arrecadar, inicialmente, R$ 169 milhões
Os primeiros que receberão as notificações são 26 imóveis na região industrial de Barueri, onde estão instalados galpões de concessionárias de veículos com área entre 3 mil e 100 mil metros quadrados. Quem receber a notificação, deverá acessar o site da SPU, patrimôniodetodos.gov.br, clicar no banner “Requerimento Diversos” e manifestar o interesse na remição.
“As avaliações desses terrenos já foram feitas e os valores variam entre R$ 8 milhões e R$ 130 milhões. Assim, os ocupantes desses imóveis, se desejarem a propriedade plena, terão que pagar o correspondente a 17% dos valores dos lotes que hoje ocupam. Quem pagar à vista, terá um desconto de 25% sobre o valor devido, de acordo com a Lei nº 13.465 de 2017. A estimativa é de arrecadar R$ 169 milhões com a venda desses 17%. A autorização para a remição do aforamento desses imóveis foi publicada no Diário Oficial da União(DOU) no último dia 2″, informou o Planejamento.
As vendas vão começar pela área industrial de Alphaville onde a União tem cerca de 4 mil imóveis. Mas a intenção da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo (SPU/SP) é fazer a remição em todos os mais de 50 mil imóveis no estado. Estão previstas também vendas nos condomínios de Alphaville e Camboré, onde há indústrias, comércios, condomínios de casas e edifícios, num total de 48 mil imóveis.
“Ao adquirir o domínio pleno, com a remição do foro, o ocupante além de ter a propriedade do imóvel, também deixará de pagar a taxa anual de foro que corresponde a 0,6% do valor do imóvel, excluídas as benfeitorias. Nos contratos de aforamento, os particulares detêm 83% da propriedade do terreno, o chamado domínio útil, e a União possui 17%”, explica a nota.
Negócios
Desde março, o titular da SPU/MP, Sidrack Correia, e o superintendente da SPU/SP, Robson Tuma, conversaram com representantes de incorporadoras, loteadoras e imobiliárias sobre as alternativas de venda de imóveis da União em São Paulo. Em levantamento feito do Planejamento, em 2017, foram identificados 8.500 imóveis ocupados por órgãos do governo federal, dos quais 2.093 alugados a um custo anual R$ 1,480 bilhão aos cofres públicos.
A decisão de 2016 do Supremo Tribunal Federa (STF), que não reconheceu a desaposentação, seria o motivo para realizar as cobranças dos aposentados que conseguiram um aumento em seus benefícios mensais, por tutela antecipada
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) começou a pedir, por correspondência, a devolução dos valores recebidos por segurados que garantiram na Justiça a desaposentação – instrumento que permitia ao aposentado, que retornou ao mercado de trabalho, renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho.
O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário do escritório Aith Badari e Luchin Advogados, ressalta que essa cobrança do INSS é ilegal e indevida. “O INSS começou a cobrar de forma administrativa e isso é completamente ilegal, pois por se tratar de uma decisão judicial o órgão previdenciário deveria realizar essa cobrança através do Poder Judiciário”, explica.
Badari também reforça que o STF não realizou as modulações da decisão de 2016, entre elas a que definirá se será necessária a devolução ou não dos valores recebidos pelos segurados. “O INSS tem que esperar a decisão final do Supremo Tribunal Federal sobre a devolução ou não destes valores, onde o próprio Supremo Tribunal Federal já sinalizou que tal cobrança é indevida. Ou seja, esta cobrança do INSS neste momento e desta maneira é ilegal e arbitrária. O próprio judiciário entende que decisões mantidas por tribunais regionais federais não possuem cunho precário e não pode ser exigida sua devolução, na desaposentação tínhamos até mesmo decisão em recurso repetitivo do STJ.”
O especialista orienta que o segurado que receber qualquer pedido de restituição relativo ao processo de desaposentação pode contestá-lo na Justiça. “Cabe ao segurado questionar judicialmente qualquer cobrança do INSS relativa a devolução de valores derivados de decisões da desaposentação, ingressando com uma ação de inexigibilidade do pagamento ou até mesmo um mandado de segurança”, frisa