TRT-10 julga dissídio do Metrô-DF e determina retorno imediato ao trabalho

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A compensação dos dias parados deve ser feita em negociação entre as partes ou por meio de eventual desconto em folha com valor que não exceda 10% do salário nominal de cada trabalhador

Em sessão extraordinária na manhã desta segunda-feira (25), a 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou dissídio coletivo ajuizado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) contra o Sindicato dos Metroviários (Sindimetrô-DF).

Por unanimidade, após a análise detalhada das reivindicações da entidade profissional – por meio de pedido reconvencional – e da prolação da sentença normativa, o colegiado determinou o fim da greve com o imediato retorno ao trabalho.

Os desembargadores reconheceram a não abusividade do movimento grevista dos metroviários e definiram que a compensação dos dias parados deve ser feita em negociação entre as partes ou por meio de eventual desconto em folha com valor que não exceda 10% do salário nominal de cada trabalhador.

O dissídio foi relatado pelo desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do Tribunal e corregedor regional do Trabalho, que mesmo em fase final de recuperação da covid-19 liberou o processo para julgamento e apresentou voto sobre todos os pleitos do Sindimetrô-DF.

Processo DCG nº 0000312-40.2021.5.10.0000

(https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=54830)

 

TRT-10 faz maratona de investigação patrimonial, audiências de conciliação e leilão unificado de bens para pagar dívidas trabalhistas

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Lista do pregão eletrônico inclui o Hotel Torre Palace, em Brasília, avaliado em R$ 35 milhões. Os esforços do Tribunal se concentram na identificação de patrimônio de grandes devedores insolventes – aqueles que alegam não ter meios de pagar dívidas trabalhistas. O leilão unificado será no dia 3 de dezembro, às 10 horas. TRT-10 fará uma live em 30 de novembro para orientar magistrados e servidores sobre o tema

Os mutirões de audiências de conciliação pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSCs), ao longo da semana, vão colocar na pauta de negociação entre trabalhadores e empregadores processos de grandes empresas como a TAM e a Caixa Econômica Federal. O CEJUSC do Foro Trabalhista de Brasília programou cerca de 80 audiências. A unidade do Centro no Foro de Taguatinga pautou 62 processos, Palmas agendou 21 e Araguaína, seis.

A Justiça do Trabalho de todo o país se mobiliza para encerrar milhares processos em fase de execução, de 30 de novembro a 4 de dezembro. No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins -, a Semana da Execução Trabalhista tem como foco principal a Maratona de Investigação Patrimonial, audiências de conciliação e um leilão unificado de bens para pagamento de dívidas trabalhistas. A lista do pregão, que será online, inclui o Hotel Torre Palace, de Brasília, avaliado em R$ 35 milhões.

A estratégia é mapear bens e valores em contas bancárias utilizando ferramentas de pesquisa do Poder Judiciário por meio de convênios. São colhidas informações em diversas bases públicas e privadas, além de pesquisas em fontes abertas pela internet, para analisar e cruzar dados. Os resultados da Maratona de Investigação Patrimonial serão divulgados no encerramento da 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, no dia 4 de dezembro.

A coordenadora da CDJEX, juíza Naiana Carabepa, informa, no entanto, que, por serem dados sensíveis e sigilosos, eles não estarão disponíveis para o público em geral. As informações detalhadas dos devedores, levantadas durante a maratona, “são utilizadas apenas nos processos aos quais estão diretamente relacionadas”.

Relação

O leilão unificado acontecerá no dia 3 de dezembro, às 10h, no site dos leiloeiros que participarão da ação. A relação completa de bens apregoados será divulgada em breve. O principal item disponível para lances é o terreno do antigo Hotel Torre Palace, na Asa Norte, em Brasília. O imóvel tem área construída de 7,5 mil metros quadrados e foi avaliado em R$ 35 milhões. A expectativa é de que com o valor arrecadado no pregão seja possível pagar as dívidas trabalhistas do Torre Palace, atualmente abandonado em razão de disputas entre herdeiros do empreendimento.

Segundo a juíza Naiana Carapeba, a prioridade da Semana da Execução é aumentar a eficiência da atividade jurisdicional e garantir o pagamento de valores decididos em sentença para os credores trabalhistas. A magistrada coordena as ações do TRT-10 para o evento no regional, cuja operacionalização é feita pela Coordenadoria de Apoio ao Juízo de Execuções e ao Juízo da Infância e da Juventude (CDJEX), com apoio das quatro unidades do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), localizadas em Brasília, Taguatinga, Palmas e Araguaína.

Live

Também está prevista no plano de ação da CDJEX parceria com a Escola Judicial do TRT-10 para a realização da live “A execução trabalhista em tempos de crise”, com exposição do desembargador corregedor regional Alexandre Nery de Oliveira e abertura pela juíza Naiana Carapeba, coordenadora da CDJEX, como forma de propiciar formação continuada de magistrados e servidores sobre a temática. O evento ocorrerá no dia 30 de novembro, às 17h, abrindo a Semana Nacional da Execução no regional.

TST – Corregedor-geral derruba liminar que proibia demissões em rede de churrascarias

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A decisão é válida até o julgamento de ações civis públicas que discutem a dispensa de cerca de 420 empregados em todo o país

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) que determinava a reintegração imediata de 42 empregados demitidos pela rede de churrascarias Fogo de Chão Ltda. em Brasília, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. A suspensão deve vigorar até o julgamento das ações principais que tratam da dispensa de cerca de 420 empregados da rede em todo o Brasil.

Reintegração
A Fogo de Chão afirma que, por ser um restaurante de rodízio de carne, com atendimento presencial, foi obrigada pelas autoridades sanitárias a suspender seu funcionamento em todas as unidades da Federação. Depois de conceder dez dias de férias coletivas, acabou dispensando cerca de 420 empregados.

Contra essa medida, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ações civis públicas na Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ), da 2ª Região (SP) e da 10ª Região (DF-TO), mas os pedidos de tutela de urgência foram negados no primeiro grau. No entanto, em mandado de segurança, o TRT-10 deferiu a liminar para determinar a reintegração dos empregados, com a garantia dos mesmos direitos e condições na época do afastamento e a abstenção da prática de dispensas coletivas sem prévia negociação com o sindicato profissional. Determinou, também, a adoção de medidas atenuantes.

Incerteza jurídica
Na correição parcial apresentada ao TST, a empresa apontou o impacto direto da pandemia nos restaurantes, especialmente nos que servem rodízio, e sustentou que não há urgência para o deferimento da liminar, pois houve o pagamento das parcelas rescisórias, a liberação das guias de seguro-desemprego e a concessão de cartão-saúde com duração de 60 dias. Segundo a Fogo de Chão, a medida causa “extrema incerteza jurídica”, pois conflita com a decisão do TRT da 1ª Região, que, em mandado de segurança semelhante, indeferiu a liminar pleiteada pelo MPT.

Sem conciliação
Em audiência de conciliação determinada pelo corregedor-geral, não houve acordo. A empresa sustentou que a reintegração é inviável, “pois não se sabe sequer o que vai acontecer diante dos efeitos prolongados do quadro de pandemia”, e propôs a suspensão das ações por três semanas, a fim de avaliar o impacto da eventual reabertura de algumas lojas e a reação dos consumidores à nova realidade. O MPT, porém, rejeitou a proposta.

Descompasso
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, é possível verificar um descompasso entre as medidas determinadas e o que se mostra exequível e possível. “Há, indubitavelmente, impasse quanto à impossibilidade fática de reintegração, bem como quanto à perspectiva não consumada de reabertura parcial de algumas lojas”, afirmou. Ele observou também que a empresa pagou as parcelas rescisórias, não dispensou detentores de estabilidade ou de condição obstativa à extinção do contrato de trabalho e mantém, em Brasília, apenas atividade de delivery, com a manutenção de alguns empregados em sua filial.

Sem emitir juízo de valor a respeito da matéria discutida nas ações principais, o corregedor-geral concluiu que o quadro caracteriza situação extrema e excepcional que justifica a atuação da Corregedoria-Geral, “a fim de impedir lesão de difícil reparação e assegurar o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente”.

Mediação
Considerando as orientações da Recomendação CSJT.GP 001/2020, que trata da busca de composição relativa às situações decorrentes da contingência de pandemia, e tendo em vista os amplos espectros gerados pelos efeitos das medidas a serem implementadas no nível nacional, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga determinou que a questão seja levada à Vice-Presidência do TST, órgão responsável pela condução dos procedimentos de mediação e conciliação pré-processual de âmbito coletivo nacional.

Por se tratar de situação decorrente da contingência da pandemia da Covid-19, e levando em conta os diversos aspectos das medidas a serem implementadas em nível nacional, o ministro encaminhou a questão à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, para que se examine a possibilidade de mediação com a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Justiça decide que trabalhador flagrado com maconha na hora do intervalo não pode receber justa causa

maconha
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a justa causa na demissão de um trabalhador flagrado portando maconha no horário de intervalo de jornada. A dispensa arbitrária fere objetivos da República, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”

O uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser punido com dispensa por justa causa, frisou o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, para quem o empregador poderia ter aplicado outra penalidade, ou mesmo procedimentos educativos “no intuito de resgatar o trabalhador”.

De acordo com o processo, o trabalhador foi encontrado, com mais dois colegas, com uma pequena quantidade da droga. Diante do que considerou um mau procedimento, a empresa demitiu o trabalhador por justa causa, com base no artigo 482 (alínea `b`) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, mas o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito.

No recurso ao TRT-10, o funcionário alegou que nunca sofreu advertência ou outra penalidade durante o contrato de trabalho, nem causou qualquer problema ao empregador. De outro lado, diz que foi punido por ato praticado em sua vida privada, durante o intervalo intrajornada e fora do local de trabalho.

Continuidade do contrato

Em seu voto, o relator lembrou que o mau comportamento é um evento da vida privada que acaba por refletir e prejudicar a esfera profissional. Mas, segundo o magistrado, esse reflexo não pode ser presumido, deve ser concreto e direto, de modo a afetar ou mesmo impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.

E para o relator a conduta não tem o poder de impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho, que durava mais de cinco meses à época dos fatos, sem qualquer mácula anterior. Isso porque, de acordo com o desembargador, o episódio ocorreu no intervalo, quando o empregado não está à disposição do empregador.

“Ou seja, constitui-se em ato da vida privada do empregado que não compromete o cumprimento de suas obrigações laborais, sendo esse o único fato que levou a reclamada a demitir o obreiro por justa causa”. Além disso, salientou o relator, o simples porte, em tese, não traria efeito algum sobre a relação empregatícia.

Valor social do trabalho

O relator lembrou que o direito de o empresário ter lucro mediante a utilização da mão de obra alheia só se concretiza – além do respeito à dignidade da pessoa humana – levando em conta a função social da propriedade e observando o valor social do trabalho, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 1º (inciso IV), artigo 5º (inciso XXIII) e artigo 170 (inciso III).

Nesse sentido, a Lei 11.343/2006 estabeleceu proteção ao usuário de drogas no intuito da prevenção e da reinserção social, sendo imperativo compreender que o uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser punido com dispensa por justa causa na forma do art. 482, “b”, da CLT.

Outra interpretação, ressaltou o desembargador, levaria ao reconhecimento de dispensa arbitrária que fere, também, objetivos da República, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Procedimento educativo

Para o relator, a finalidade pedagógica do exercício do poder diretivo do empregador poderia autorizar uma outra penalidade, além de procedimentos educativos no intuito de resgatar o trabalhador, mas a aplicação da penalidade disciplinar máxima configura, ao contrário, a exclusão, num momento de tamanha vulnerabilidade.

“Se penalmente, o simples usuário é tratado com maior condescendência, com mais razão ainda deve ocorrer no âmbito da relação de trabalho”, concluiu o relator ao votar pelo provimento parcial do recurso, revertendo a justa causa e determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.

 

TRT-10 determina que metroviários voltem ao trabalho à meia-noite de quinta-feira (18)

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A 1ª Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) julgou nesta terça-feira (16) o dissídio coletivo de greve ajuizado pelo Metrô-DF, em razão do esgotamento das tentativas conciliatórias entre as partes. A decisão põe fim à paralisação da categoria que começou em 2 de maio

Por maioria, o colegiado reconheceu a ausência de abusividade da greve e determinou que os metroviários voltem ao trabalho à meia-noite de quinta-feira (18). Os desembargadores também reconheceram que não devem ser efetuados descontos dos dias parados por trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, contudo, a determinação está suspensa até o julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão põe fim à paralisação da categoria que começou no dia 2 de maio. O relator do caso foi o desembargador Brasilino Santos Ramos, que votou pelo reconhecimento da ausência de abusividade na greve dos metroviários. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos magistrados da 1ª Seção Especializada do Tribunal.

Processo nº 0000373-66.2019.5.10.0000

TRT-DF determina que Correios não pode alterar forma de cálculo de um terço de férias dos funcionários

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em Brasília julgou procedente a ação civil pública da Associação dos Profissionais dos Correios (ADCAP) contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC) por alterar a forma de cálculo da conversão de um terço de férias dos funcionários. A alteração reduzia em pelo menos 50% o valor da gratificação de férias.

De acordo com advogada Adriene Hassen, que representou a ADCAP na ação pelo escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados, a alteração da norma empresarial, além de irregular, não poderia se aplicar aos empregados contratados. “O benefício é incorporado ao regramento interno da ECT e faz parte dos direitos previstos no Manual de Pessoas dos Correios (MANPES)”, explica a advogada.

Na sentença, o juiz Augusto Cesar Alves de Souza Barreto, da 15ª Vara do Trabalho, afirma que, “embora não seja dado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios adotados nos Planos de Cargos e Salários ou em Regulamento de Pessoal, a não ser que configurem inconstitucionalidade ou ilegalidade – poder diretivo do empregador, uma vez criado o regulamento e efetuada a adesão, qualquer alteração prejudicial ou revogação das vantagens deferidas somente atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento empresarial”.

Adriene destaca que na sentença do juiz fica claro que as alterações feitas pela ECT, por força da vedação expressa no artigo 468 da CLT e em virtude do princípio da proteção ao trabalhador, não podem alcançar aqueles que foram admitidos anteriormente ao novo cálculo estabelecido pela empresa.

O juiz Augusto Cezar revelou que “pela análise dos autos, verifica-se que a ADCAP buscou ver mantida a gratificação de férias no percentual de 70% regularmente percebida ao longo de anos quando do pagamento do abono pecuniário”. Porém a ECT determinou a extensão da cláusula 59 do Acordo Coletivo de Trabalho (gratificação de férias de 70%) também quando do pagamento do abono pecuniário.

Desta forma, pela sentença do juiz, “o pagamento do adicional de férias de 70%, durante vários anos, aderiu ao contrato de trabalho como condição benéfica, não podendo ser suprimido pelo empregador, nos termos do art. 468 da CLT. Razão pela qual, a supressão de vantagem paga ao longo de anos, por força de interpretação extensiva mais favorável de norma coletiva, importa em ofensa ao princípio da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva”.

Fonte: assessoria de comunicação do escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados

TRT-10 vai leiloar casas, apartamentos, imóveis comerciais, veículos e equipamentos na próxima quinta (30)

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Na quinta-feira (30), a partir das 10 horas, no auditório Coqueijo Costa do Foro Trabalhista de Brasília, na 513 Norte, acontece o Leilão Unificado de maio do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). O leilão acontece porque o devedor – condenado em processo trabalhista – teve os bens penhorados, que são vendidos – abaixo do valor de mercado – para pagar as dívidas com os trabalhadores.

Entre os 39 lotes que devem ser colocados à venda este mês, destaques para casas na Asa Sul, no Lago Sul, no Condomínio Jardim Botânico II e no SMDB, apartamentos, imóveis comerciais, veículos e máquinas e equipamentos diversos. O caderno de bens já está disponível na página de internet da Corte. Para participar presencialmente do leilão, que será transmitido ao vivo pelo canal do Tribunal no Youtube, não é necessário cadastro prévio.

Imóveis

Devem ir a leilão uma casa na 703 sul, avaliada em R$ 1,3 milhão e com lance mínimo de R$ 845 mil, um apartamento na 312 norte, avaliado em R$ 600 mil e com lance mínimo de R$ 300 mil, um apartamento na QI 416 de Samambaia, avaliado em R$ 240 mil e com lance mínimo de R$ 144 mil, e uma fração de um terreno no Setor Vila Nova em Goiânia, avaliada em R$ 30.226,06 e com lance mínimo de R$ 18.135,63.

Também deve ser leiloados uma casa na QL 2 do Lago Sul, avaliada em R$ 2,8 milhões e com lance mínimo de R$ 1,4 milhão, uma casa no Jardim Botânico II, avaliada em R$ 1,15 milhão e com lance mínimo de R$ 575 mil, uma casa no Setor de Mansões Dom Bosco (SMDB), avaliada em R$ 1,5 milhão e com lance mínimo de R$ 750 mil, um imóvel comercial na 716 norte, avaliado em R$ 625 mil e com lance mínimo de R$ 312,5 mil, um imóvel comercial na 506 sul com dois lotes, avaliado em R$ 8,5 milhões e com lance mínimo de R$ 4,25 milhões, um imóvel comercial no Setor Industrial de Sobradinho, avaliado em R$ 1,7 milhão e com lance mínimo de R$ 850 mil, e um conjunto de lotes em Santo Antônio do Descoberto, avaliado em R$ 800 mil e com lance mínimo de R$ 480 mil.

Veículos

Os veículos que estão previstos para serem colocados à venda são dois micro-ônibus Volare W8 Marcopolo 2008, um avaliado em R$ 50 mil e outro em R$ 40 mil, sem lance mínimo informado, um Range Rover Sport 3.0 2011, avaliado em R$ 145 mil e com lance mínimo de R$ 72,5 mil, um Renault Logan EXP 1.6 2010/2011, avaliado em R$ 19 mil e com lance mínimo de R$ 5,7 mil, um Volkswagen Fox 1.0 2005, avaliado em R$ 12 mil e com lance mínimo de R$ 7,2 mil, um Ford F250 XLT 2005/2006 cabine dupla, avaliado em R$ 40 mil e com lance mínimo de R$ 16 mil, um Peugeot 308 Active 2014/2015, avaliado em R$ 36 mil e com lance mínimo de R$ 14,4 mil.

Constam, também, do caderno de bens, um Honda Civic 2005/2006 avaliado em R$ 19 mil e com lance mínimo de R$ 9,5 mil, um Fiat Fiorino 2010/2011 avaliado em R$ 10 mil e com lance mínimo de R$ 5 mil, um GM Montana Conquest 2009 avaliado em R$ 21.827,00 e com lance mínimo de R$ 10.913,50 e um Peugeot 308 Active 2014/2015, avaliado em R$ 37 mil e com lance mínimo de R$ 18,5 mil.

Equipamentos e outros

Diversos equipamentos e itens variados devem ser leiloados na próxima quinta. No caderno de bens constam um lote com uma ponte rolante com capacidade para 16 toneladas e uma máquina de solda, avaliado em R$ 48,5 mil e com lance mínimo de R$ 16.975,00, uma empilhadeira avaliada em R$ 25 mil e com lance mínimo de R$ 7,5 mil, uma máquina dobradeira elétrica avaliada em R$ 28 mil, uma coladeira de fita para marcenaria, avaliada em R$ 43 mil e com lance mínimo de R$ 15.050,00, um aparelho Stimulus Face Max para tratamento facial, avaliado em R$ 3,9 mil e com lance mínimo de R$ 1,17 mil, uma batedeira de massa avaliada em R$ 8 mil e com lance mínimo de R$ 2,4 mil, um lote com uma dobradeira manual de 2 metros e uma máquina de solda industrial, avaliado em R$ 11,5 mil e com lance mínimo de R$ 3,45 mil e uma serra de esquadria avaliada em R$ 1,4 mil e com lance mínimo de R$ 700.

Outros itens que devem ser oferecidos para venda são um lote com quatro lousas digitais Smart Board, avaliado em R$ 20,8 mil e com lance mínimo de R$ 6,24 mil, um lote com microcomputador, impressora, mesas, arquivos de aço, armários, estantes, cadeiras, uma geladeira em um fogão , avaliado em R$ 6,73 mil e com lance mínimo de R$ 3.365,00, um lote com 12 sacas de ração de 20 quilos para cães, avaliado em R$ 1,69 mil, um lote com dois aparelhos de som para automóvel e outros itens, avaliado em R$ 6 mil e com lance mínimo de R$ 2,1 mil, um lote com móveis, avaliado em R$ 12,65 mil e com lance mínimo de R$ 4.427,50, um lote com suplementos e medicamentos, avaliado em R$ 60.793,85 e com lance mínimo de R$ 18.238,15.

Por fim, devem ser leiloados um lote com condicionadores de ar, avaliado em R$ 14,8 mil e com lance mínimo de R$ 4,44 mil, um lote com máquinas e equipamentos médicos, laboratoriais e hospitalares, avaliado em R$ 46.143,00 e com lance mínimo de R$ 23.071,50, e um lote com caixas de pisos para construção civil, avaliado em R$ 23.877,36 e com lance mínimo de R$ 7.163,20.

Oportunidade

Na Justiça do Trabalho, o leilão acontece quando o devedor – condenado em um processo trabalhista – tem seus bens penhorados por não pagar o que foi determinado na sentença condenatória. Esses bens são vendidos para pagar as dívidas com os trabalhadores. O dinheiro arrecadado vai para uma conta judicial e depois é repassado para os credores.

Os leilões públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, de acordo com o TRT, são excelentes oportunidades para empresários e pessoas físicas adquirirem bens móveis e imóveis e produtos de qualidade por preços abaixo do valor de mercado. É também uma forma de auxiliar o Poder Judiciário a garantir a empregados lesados o pagamento de verbas trabalhistas devidas, reconhecidas por decisão judicial, mas inadimplidas pelos empregadores.

Caixa é condenada a pagar R$ 1 milhão por não cumprir cota de pessoas com deficiência

caixa
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Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que obrigou a Caixa Econômica Federal (CEF) a garantir que 5% de seu quadro seja de pessoas com deficiência ou reabilitados, conforme determina o artigo 93 da Lei 8.213/1991. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, por descumprimento da norma. O MPF já havia mandado a CEF contratar Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE), por concurso público, desde 2008.

De acordo com o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, redator para o acórdão, a Lei de Cotas se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito privado que admitem trabalhadores como empregados, como é o caso da CEF. O Ministério Público do Trabalho (MPT) instaurou Inquérito Civil Público contra a CEF, em 2016, para fazer com que a empresa cumprisse o dever legal de contratar a cota de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE), conforme prevê o artigo 93 (inciso IV) da Lei 8.213/91. Segundo o MPT, a CEF se comprometeu em 2008 a reservar vagas para PNE em seus concursos, mas não vem cumprindo seu dever legal.

Sentença

A juíza do Trabalho Maria Socorro de Souza Lobo, da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu o pleito e determinou que a Caixa que cumprisse de imediato a reserva de vagas a PNE e ou reabilitados, no percentual legal de 5% do total do quadro de empregados e vagas disponíveis, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada ao valor de R$ 1 milhão, a ser revertida a entidade pública ou privada indicada pelo autor ou pela CEF. A magistrada ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 milhão, a título de danos morais coletivos, como objetivo social a proteção de pessoas PNE’s, a ser indicada por qualquer das partes.

Recurso

A Caixa recorreu da sentença ao TRT-10, requerendo, inicialmente, o sobrestamento (adiamento) do feito, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a competência para analisar controvérsias sobre a legalidade de questões relativas a elaboração do edital, seleção e admissão de empregados concursados, pela Administração Pública indireta, até a decisão final do STF sobre o tema.

No mérito, pediu a reversão da sentença, afirmando que cumpre a norma em questão. Afirma que desde 2010, em seus concursos públicos, há previsão de convocação de um candidato com deficiência para cada 19 não deficientes. Disse que conta com 96,8 mil empregados em seu quadro, sendo 1,4 mil na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado, o que representa percentual de 1,46% do total de funcionários.

Suspensão

Em decisão tomada pela 1ª Turma em fevereiro deste ano, a 1ª Turma do TRT-10 rejeitou o pleito de sobrestamento, afirmando que a discussão nestes autos difere do paradigma do Supremo apontado pela Caixa. De acordo com o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, a controvérsia em análise nestes autos trata de tema eminentemente trabalhista, envolvendo relação de trabalho. O MPT busca, nesse processo, o cumprimento da Lei de Cotas, o que não envolve discussão acerca de eventual nulidade dos certames realizados pela CEF, que é o tema em análise pela Suprema Corte, explicou o desembargador.

Mérito

Ao analisar o mérito do recurso no final de abril deste ano, a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Elaine Machado Vasconcelos, votou pelo provimento parcial, restringindo o alcance da reserva de 5% das vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais, de modo que fosse observado o limite máximo de 20% do seu total, iniciando-se pela convocação de um candidato com necessidade especial a cada quatro de ampla concorrência, e assim sucessivamente. A relatora manteve, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no montante fixado na sentença.

Efetivação da lei

O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho abriu divergência da relatora e votou pela manutenção integral da sentença. O desembargador lembrou que dados de 2012 da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República apontavam a existência de mais de 44 milhões de pessoas em idade ativa que apresentavam ao menos uma deficiência, sendo que, desse total, mais de 23,7 milhões não estavam ocupadas. “Esses dados apontam que há um largo caminho para efetivação da chamada Lei de Cotas (artigo 93 da Lei nº 8.213/91) e tornar realidade os direitos fundamentais constitucionais e humanos internacionais de plena inclusão das pessoas com deficiência na sociedade e, em especial, no mercado de trabalho”.

Nesse ponto, o desembargador ressaltou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) exige a formulação, aplicação e revisão da política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes, com base no princípio da igualdade de oportunidades, e ressalva que as medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores “não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos”. No mesmo sentido é a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina a adoção de medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o objetivo de empregar pessoas com deficiência no setor público.

A Lei de Cotas aplica-se a todas as pessoas jurídicas de direito privado que admitem trabalhadores como empregados, o que certamente inclui a demandada, empresas pública, uma vez que o art. 14, I, da Lei nº 8.213/91, disse o desembargador, ao conceituar “empresa” para os efeitos da lei, considerou a “firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.

No caso em exame, embora a Caixa venha observando o percentual mínimo de 5% de reserva das vagas que surgem no curso do prazo de validade do concurso, tal providência não tem sido suficiente para atender a exigência legal de compor seus quadros com pelo menos 5% de pessoas com deficiência em relação à totalidade de empregados.

Na hipótese, ressaltou o desembargador, a própria CEF admite que há 96.840 empregados em seu quadro, sendo 1.414 na condição de pessoa com deficiência e/ou reabilitado, o que representa o percentual de 1,46%. Tal fato representa um déficit de 3.428 pessoas para atingir a cota mínima. Portanto, o descumprimento do percentual mínimo (5%) está devidamente comprovado nos autos.

Para o desembargador, o que se discute nos autos é a inobservância da cota legal de vagas pertencentes às pessoas com necessidades especiais, devidamente comprovada nos autos, “cuja concretização da medida afirmativa não configura discriminação, nem caracteriza afronta ao direito dos candidatos aprovados na listagem geral, que tão somente visa suprir o déficit apresentado e alcançar a reserva mínima”, explicou.

Com esses argumentos, o desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho votou pelo desprovimento do recurso da Caixa, mantendo integralmente a sentença. A maioria dos integrantes da Turma seguiu o entendimento do desembargador, ficando vencida, parcialmente, a relatora.

Cabe recurso.

Processo nº 0000121-47.2016.5.10.0007

Trabalhadores da Caesb suspendem início de greve após TRT-10 acatar pedido de mediação prévia

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A paralisação estava marcada para começar nesta quinta-feira (16/05). Nova reunião foi agendada para sexta-feira (17), às 15h, no TRT-10. Há divergência das partes em questões como reajuste salarial, participação nos lucros e resultados, anuênio, ticket alimentação, licença-prêmio, programa de saúde, auxílio-funeral, contribuição sindical, jornada especial de trabalho, entre outros
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) sediou nesta quarta-feira (15) uma mediação pré-processual entre representantes da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) e do Sindicato dos Trabalhadores (Sindágua-DF)
A presidente da Corte, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, deferiu o pedido de mediação prévia formulado pela entidade sindical, que imediatamente suspendeu a greve anunciada para começar nesta quinta-feira (16), no intuito de seguir com as negociações sobre o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) no regional.
Na audiência, o Sindágua e a Caesb informaram à presidente do Tribunal as mais de 20 cláusulas, parte delas já negociadas e pacificadas e outras ainda pendentes de acordo. Há divergência das partes em questões como reajuste salarial, participação nos lucros e resultados, anuênio, ticket alimentação, licença-prêmio, programa de saúde, auxílio-funeral, contribuição sindical, jornada especial de trabalho, entre outros temas.
Para aprofundar a negociação de cada uma dessas cláusulas, uma nova reunião foi agendada para sexta-feira (17), às 15h, no TRT-10.
Processo nº 0000249-83.2019.5.10.0000

TRT-10 condena empresa e sindicato que simularam acordo para afastar benefícios previstos na convenção da categoria

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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A e o Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing da cidade de São Paulo (Sintratel) a indenizarem o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do DF (Sinttel), em R$ 20 mil, por danos morais coletivos

De acordo com o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do caso, a Almaviva e o Sintratel – cuja área de atuação não abrange o DF – simularam um acordo coletivo para afastar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria negociada pelo Sinttel, entidade que representa os funcionários da empresa. A conduta, segundo o relator, violou direitos dos trabalhadores e feriu a organização sindical como um todo.

O juiz de primeiro grau reconheceu o Sinttel como representante dos empregados da Almaviva e condenou a empresa a recolher para essa entidade as contribuições sindicais de seus empregados, devidas desde 2014. Negou, contudo, o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela entidade, por entender que não houve prejuízos imateriais que tenham decorrido do acordo coletivo entre a empresa e o Sintratel, e também porque a controvérsia quanto à representação possui razoabilidade jurídica.

A Almaviva recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que enquanto o Sinttel representa os trabalhadores em telecomunicações, o Sintratel representaria com maior exclusividade e especificidade os trabalhadores das empresas de teleatendimento, como é seu caso. O Sinttel também questionou a sentença, mas no ponto em que indeferido o pedido de indenização. Para a entidade, ao simularem acordo coletivo de trabalho, a Almaviva e o Sintratel teriam desrespeitado as garantias previstas na convenção coletiva da categoria profissional, expondo os trabalhadores a condições de trabalho inferiores e diversas de todo o restante da categoria.

Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Mário Caron, relator do caso, salientou que não há dúvida quanto a legitimidade do Sinttel para representar os empregados da Almaviva, conforme reconhecido posteriormente pela própria empresa.

Dano moral coletivo

Já no tocante ao recurso do sindicato, o desembargador lembrou que não é apenas nas situações de violação a direitos exclusivamente ligados à dignidade da pessoa humana que se caracteriza o dano moral coletivo. “Também está configurada tal lesão – com maior intensidade – nos casos de desrespeito e inobservância dos ditames do ordenamento jurídico, pela ofensa a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais de natureza cogente”, explicou.

Segundo consta dos autos, frisou o relator, a Almaviva deixou de observar os benefícios previstos na convenção coletiva da categoria profissional de seus empregados e negociada pelo Sinttel/DF. Além disso, firmou um acordo coletivo com o Sintratel, que não existe, mediante a utilização de CNPJ dessa entidade com área de representação que não abrange o DF, mas a cidade de São Paulo. A própria empresa reconheceu a condição do Sinttel como legítimo representante sindical de seus empregados.

O relator acolheu os argumentos apresentados pelo Ministério Público do Trabalho para reconhecer que ficou configurado, no caso, o dano moral coletivo, pois as condutas dos réus em simular a existência de acordo coletivo como forma de burlar a observância dos benefícios previstos na convenção coletiva da categoria e negociada pelo Sinttel – legítimo representantes dos empregados da empresa – viola os direitos desses trabalhadores e também lesiona a organização sindical como um todo, ante a gravidade da fraude perpetrada.

Com este argumento, o desembargador votou no sentido de reformar parcialmente a sentença e condenar a Almaviva e o Sintratel a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 20 mil, em favor do Sinttel.

Cabe recurso.

Processo nº 0000439-34.2015.5.10.0017 (PJe)