Entidades do Fisco protestam contra extinção de voto de qualidade do Carf

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A extinção do voto de qualidade pode significar a extinção do próprio Carf, uma vez que “nova disposição normativa (Lei 13.988, de 14 de abril último) resultará na necessidade de a União recorrer ao Poder Judiciário nesses casos (litígios com contribuintes), tornando a via administrativa desnecessária e fadada ao desaparecimento no curto prazo”, explicam as entidades

Veja a nota:

“As entidades ANFIP (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), FEBRAFITE (Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais), FENAFIM (Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais), FENAFISCO (Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital), SINDISCO NACIONAL (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil) e a UNAFISCO NACIONAL (Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), em face do artigo 28 da Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, que revogou o chamado voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão da Receita Federal do Brasil, nos casos de empate no julgamento do processo administrativo tributário, vêm a público manifestar o mais veemente PROTESTO contra tal revogação que, na prática, significa que sempre que houver empate no
julgamento do processo administrativo tributário a decisão será favorável ao contribuinte autuado.

É de se destacar que o modelo de formação do Carf é paritário, ou seja, Administração Tributária e empresariado compõem o órgão em igualdade de membros. Portanto, com a nova regra, basta que o autuado obtenha o voto de seus representantes no julgamento administrativo para que o processo seja extinto a seu favor. Assim, o que se fez foi garantir, em exame por banca paritária, ganho líquido e certo aos reclamantes, econômica e politicamente grandes e poderosos, frise-se. Essa nova disposição normativa resultará na necessidade de a União recorrer ao Poder Judiciário nesses casos, tornando a via administrativa desnecessária e fadada ao desaparecimento no curto prazo.

O Carf é um órgão administrativo por meio do qual se materializa a prerrogativa da autotutela do Estado. Assim, por meio dessa alteração legal, o Estado está transferindo para a mão dos contribuintes a prerrogativa do exercício da revisão administrativa do crédito tributário constituído. Trata-se de um desestímulo aos contribuintes que cumprem suas obrigações tributárias, e um prêmio ofertado aos grandes sonegadores.

Por isso, tão irônico quanto trágico, o fim do voto de qualidade configura dupla contradição, seja por resultar em perda de arrecadação tributária, servindo de instrumento para favorecer manobras que resultem em “empates” forçados nos julgamentos do Carf; seja por fragilizar o combate à sonegação, fonte de corrupção e outros crimes contra a sociedade. E tudo isso, em meio a uma pandemia que vai ceifar a vida de milhares de cidadãos brasileiros e que requer, para que seja enfrentada, de todos os recursos possíveis. Recursos estes, que advêm dos tributos pagos por todos.

As Entidades denunciam a inversão da supremacia do interesse Público sobre o interesse de alguns setores ou empresas; a aprovação, sem nenhum debate nem transparência, de um dispositivo legal capaz de subtrair bilhões de recursos ao erário, inclusive levantando dúvida sobre a pertinência temática do art. 28 no contexto da Lei 13988/20 e, por fim a explícita facilitação de mecanismos para o êxito da sonegação fiscal.

A maioria de parlamentares que defende a importância desse poder para a democracia poderá corrigir isso já nos próximos dias durante a discussão e aprovação de emendas em outros projetos. Sem isso, caberá ao Supremo Tribunal Federal, na defesa dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, corrigir o grave e antirrepublicano equívoco cometido com a sanção integral dessa Lei para que se confira à sociedade brasileira mais segurança quanto à manutenção da arrecadação com base nos pilares normativos e na construção da justiça tributária.

Brasília, 17 de abril de 2020.
Assinam esta Nota:
Décio Bruno Lopes
Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip)
Rodrigo Keidel Spada
Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite)
Celio Fernando de Souza Silva
Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais (Fenafim)
Charles Alcantara
Presidente da Federação Nacional do Fisco (Fenafisco)
Presidente do Sindifisco Nacional
Mauro Silva
Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco)”

Brasileiros já pagaram R$ 2 trilhões em tributos no ano, alerta o Impostômetro da ACSP

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O Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) chegou à marca de R$ 2 trilhões nesta quarta-feira (23/10), às 13h30. A previsão é de que, até o fim do ano, chegaremos aos R$ 2,4 trilhões em impostos. Boa parte deste total é reflexo da inflação

O valor – que representa o total de impostos, taxas e contribuições pagos pelos contribuintes desde o início do ano — foi alcançado 14 dias antes do que em 2018, indicando que os brasileiros estão pagando mais tributos aos cofres dos governos municipais, estaduais e federal.

Marcel Solimeo, economista da ACSP, lembra que nesse ritmo, até o fim do ano, atingiremos a marca de R$ 2,4 trilhões em impostos. Boa parte deste total é reflexo da inflação.

“Esse volume é reflexo da inflação e está dentro das previsões levando em consideração os problemas que o governo enfrenta”, diz Solimeo. “O esforço que o governo vem fazendo com o teto dos gastos tem tido resultados muito lentos se considerar a urgência da redução no gasto governamental”.

O economista argumenta que para reverter esse cenário é preciso mais eficácia no corte dos gastos e na gestão das contas públicas em um país que tem a maior carga tributária entre os países emergentes e, ao mesmo tempo, não oferece serviços públicos na mesma medida.

O painel do Impostômetro foi criado em 2005 pela ACSP para conscientizar os brasileiros sobre a alta carga tributária e incentivá-los a cobrar os governos por serviços públicos de mais qualidade. Está localizado na sede da ACSP, na Rua Boa Vista, centro da capital paulista. Outros municípios e capitais se espelharam na iniciativa e instalaram seus painéis. No portal www.impostometro.com.br é possível acessar diversas informações sobre o tema.

Nota conjunta – Associações das indústrias de segurança, armamento e defesa combatem ameaça à BID

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Importação sem isonomia fiscal e regulatória na área de defesa e segurança ameaça empregos e soberania, dizem as associações e sindicatos da Base Industrial de Defesa e Segurança do Brasil (BID). Elas acusam o governo de abrir o mercado para as indústrias estrangeiras, com regras desiguais e mais  favoráveis que as vigentes para as empresas já estabelecidas no  país

“Decisões em políticas públicas que favoreçam importações generalizadas, sem a correspondente contrapartida de aquisições de produtos brasileiros por terceiros países ou, que em encomendas tecnológicas não garantam transferência de tecnologias, podem se constituir em avassaladora ameaça para a sobrevivência da BID, com consequências negativas para a economia e para garantia da soberania”, afirmam.

Veja a nota:

A Base Industrial de Defesa e Segurança do Brasil (BID) gera 60 mil empregos diretos, 240 mil empregos indiretos e é responsável por 3,7% do PIB nacional. No entanto, diante de uma série de acontecimentos recentes, entendemos que essa Base está sob ameaça o que pode colocar em riscos uma indústria geradora de empregos altamente qualificados, que gera altos valores em tributos e que promove o desenvolvimento tecnológico, pesquisa e inovação em nosso País.

A Indústria de Defesa de qualquer País tem seu sucesso estruturado em três pilares básicos, a saber; investimento estatal em desenvolvimento e encomendas tecnológicas, aquisições de produtos de Defesa pelas Forças Armadas e órgãos de Segurança Pública e, sobretudo, de exportações. Neste sentido, a Estratégia Nacional de Defesa objetiva institucionalizar em nosso país uma Política de Estado que favoreça a consolidação da Base Industrial de Defesa Nacional, com vistas a garantia da soberania e projeção de poder regional.

A excepcionalidade das regras da Organização Mundial de Comércio – OMC, quanto à adoção pelos Estados Nacionais de Políticas que favoreçam e protejam o desenvolvimento de sua Base Industrial de Defesa, corrobora as decisões dos países de que a Indústria de Defesa deve ser considerada de alto valor estratégico e, em razão disso, protegida e incentivada.

Decisões em políticas públicas que favoreçam importações generalizadas, sem a correspondente contrapartida de aquisições de produtos brasileiros por terceiros países ou, que em encomendas tecnológicas não garantam transferência de tecnologias, podem se constituir em avassaladora ameaça para a sobrevivência da BID, com consequências negativas para a economia e para garantia da soberania. Cabe aqui frisar também o problema da falta de isonomia fiscal e regulatória: os importados são isentos de tributos contra uma pesada carga tributária do produto nacional; a homologação dos produtos estrangeiros importados em território nacional tem sido flexibilizada, com a não observância das mesmas regras exigidas das empresas brasileiras.

A Base Industrial de Defesa e Segurança entende que as indústrias estrangeiras são bem-vindas para produzir, gerar empregos e concorrer em pé de igualdade com as que já estão estabelecidas no país, de forma a proporcionar maior competitividade tanto econômica quanto de qualidade. No entanto, abrir o mercado com regras desiguais é condenar o Brasil à desindustrialização e ao colonialismo tecnológico.

SIMDE – Sindicato Nacional das Indústrias de Materiais de Defesa

ANIAM – Associação Nacional das Indústrias de Armas e Munições

ABRABLIN – Associação Brasileira de Blindagem

APCE – Associação Brasileira de Produtos Controlados

Sindifisco – Ameaça de exoneração pode gerar crise sem precedentes na Receita

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O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco), em um editoral no site da entidade, demonstra perplexidade pelo pedido de exoneração do superintendente da RF no Rio de Janeiro. “Não há nada mais grave para um país em déficit fiscal do que ter um Governo que fomente crises no próprio órgão responsável pela fiscalização e arrecadação de tributos. É como um médico que aplica adrenalina na veia de um paciente com crise de pressão alta. É infarto na certa”, afirma o editorial

Veja o texto na íntegra:

“A Receita Federal amanheceu hoje perplexa com a notícia, divulgada pela imprensa, de que o superintendente da Receita Federal no Rio de Janeiro, Auditor-Fiscal Mário Dehon, seria exonerado da função em razão de não ceder a um pedido de nomeação para Delegado da Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ. Segundo publicado na quinta (15) pelo portal da revista Crusoé, o secretário da Receita, Marcos Cintra, teria recebido um “pedido” pessoal do presidente, não atendido por Dehon.

Chega a ser prosaica a imposição de um nome para chefiar uma localidade como Itaguaí ou um pedido de exoneração de uma chefe de atendimento da Barra da Tijuca. Mas, independentemente de quem tenha feito ou qual seja o “pedido”, tentativas como essa de interferência política no órgão são absolutamente intoleráveis, típicas de quem não sabe discernir a relevância de um órgão de Estado como a Receita Federal.

A possível exoneração de um superintendente por tal razão é algo jamais visto, ao menos desde o período de redemocratização do país. Essa medida, somada aos ataques vindos do STF, do TCU, às recentes declarações do presidente da República e à omissão do ministro Paulo Guedes na defesa do Fisco Federal, tem potencial de formar no órgão uma tempestade perfeita, tornando-o totalmente ingovernável. Não há nada mais grave para um país em déficit fiscal do que ter um Governo que fomente crises no próprio órgão responsável pela fiscalização e arrecadação de tributos. É como um médico que aplica adrenalina na veia de um paciente com crise de pressão alta. É infarto na certa.

É oportuno, contudo, reconhecer que o modelo de nomeação de superintendentes e delegados na Receita Federal carece de reformulação. Um dos equívocos do atual modelo é a possibilidade de excessiva permanência nos cargos comissionados, o que acaba por impedir uma saudável e desejada renovação no comando do órgão. Embora exista a previsão de um processo seletivo simplificado, na prática o que vem sendo usado é o critério da estrita confiança, reforçando características de “confraria” a determinados nichos da Administração.

O Sindifisco Nacional tem sido propositivo, também, nessa relevante questão interna. Na última reunião com o secretário Marcos Cintra, no dia 25 de julho, a diretoria apresentou um novo regramento para o rito de escolha dos ocupantes de cargos de chefia, prevendo mandato de dois anos, com possibilidade de uma única recondução. Após esse período, o ocupante da função deve passar por um período de “quarentena”, ficando impossibilitado de assumir outro cargo comissionado durante um ano.

O Sindifisco defende um processo de seleção interno pautado por critérios objetivos e pela transparência. Atualmente, na contramão da Lei de Acesso à Informação, que assegura a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, a administração da Receita Federal trata de forma sigilosa até mesmo os nomes dos inscritos para os processos seletivos.

Além dos ganhos em termos de eficiência, o novo modelo resultaria no fortalecimento institucional da Receita Federal, tornando o órgão mais republicano e alinhado aos preceitos constitucionais da publicidade e da impessoalidade.

Os Auditores-Fiscais almejam que a reação dos atuais administradores não se restrinja à defesa do superintendente regional da 7ª RF, mas à defesa da instituição como órgão essencial ao funcionamento do Estado, e ao cargo de Auditor-Fiscal como autoridade tributária e aduaneira da União. Em muitas situações, assistimos atônitos a um grande distanciamento entre gestores e não gestores. Assuntos caros à classe, como PDI, Anac, Ponto Eletrônico, têm sido tratados como secundários. Nesse diapasão, o Sindifisco espera que delegados e superintendentes abracem esse novo modelo de seleção interno e passem a atuar, de forma unânime, como Auditores-Fiscais da Receita Federal, e não como detentores de DAS.”

Fonacate e Frentas divulgam nota técnica sobre reforma da Previdência

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O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas) destacam as determinações da PEC 06/2019 sobre alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, regras de transição e possibilidade de extinção do regime próprio dos servidores públicos. A PEC, encarada como meramente um “reformismo emotivista”, de acordo com as carreiras, “é certamente o meio menos eficaz para consertar, atuarialmente, o sistema previdenciário e não merece a chancela do Senado”, define a nota

No documento, as instituições deixam claro que a briga contra a reforma está só começando. Apontam que a PEC 06/2019 causa insegurança jurídica e, em vez de retificar o sistema previdenciário de modo eficaz e ponderado – com o aumento gradual da idade mínima e outras providências razoáveis -, optou por punir quem supostamente teria “privilégios”, “pelo só fato de receber benefícios ou remunerações superiores à pífia média nacional”. A nota enfatiza que nenhum tributo pode ser criado ou alterado para “servir de instrumento para o flagelo de categorias demonizadas”.

O Fonacate e a Frentas também lembram que as grandes fortunas contribuem pouco para o equilíbrio fiscal sustentável. “Eis o equívoco de preferir o reformismo emotivista, fragmentário e de curto prazo – calcado na contraposição binária e maniqueísta -, perdendo a equânime visão de conjunto”. Ao contrário das grandes fortunas, as alíquotas progressivas, nos moldes atuais, por faixa remuneratória, faria com que, por exemplo, o magistrado de primeiro grau que não migrou para o regime complementar tenha o desconto aumentado de 11% para 16,43 %. Aliado ao imposto de renda e demais encargos, sem falar nos tributos indiretos, “cerca de metade do que o magistrado deveria receber de subsídio restará comprometida com os tributos, numa autêntica sangria fiscal”.

Veja a nota:

“O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), composto por 32 entidades nacionais associativas e sindicais, representando mais de 200 mil servidores públicos de carreiras de Estado, e a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), composta por 9 entidades nacionais associativas, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público em todo o país, ambas no cumprimento de seu dever institucional de contribuir para o aprimoramento do processo legislativo brasileiro, apresentam esta Nota Técnica sobre a proposta de reforma da Previdência (PEC 6/2019), aprovada na Câmara de Deputados, notadamente acerca de alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, bem como sobre as regras de transição e a possibilidade de extinção do regime próprio dos servidores públicos.

De plano, convém sublinhar que a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo. Nessa ótica, as alterações de alíquotas necessariamente devem contemplar a totalidade da carga tributária incidente, para fins de apuração das devidas proporções. Não se pode intentar corrigir desigualdades utilizando o tributo errôneo. A progressividade combina com o imposto de renda, não com a contribuição previdenciária, muito menos quando esta sucumbe à tentação do confisco.

Com efeito, em nosso sistema, sem prejuízo de outras garantias pétreas, a Constituição veda categoricamente, no art. 150, IV, o tributo com efeito confiscatório. Por mais aberto e indeterminado que se apresente a noção do “efeito de confisco”, é inteiramente plausível recorrer aos critérios de proporcionalidade (a saber: objetivo legítimo, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) para, tendo em conta a totalidade da carga tributária, diagnosticar, com segurança e precisão, a eventual “insuportabilidade” (vide Adin 1075-MC, Rel. Min. Celso de Mello).

Quer dizer, revela-se perfeitamente factível detectar – ao menos em situações extremas como a da redação atual da PEC 06 – aquelas soluções textuais desarmoniosas, não-sistêmicas e dissociadas de congruentes e equânimes formulações.

No texto em tela, observa-se, insofismavelmente, para além de incertezas e dubiedades linguísticas, o caráter lesivo à capacidade contributiva, culminando por converter o poder de reforma em verdadeiro atentado ao núcleo essencial dos direitos fundamentais de ativos e inativos.

O mais avisado teria sido encartar as mudanças tributárias em tela no contexto de oportuna correção da regressividade global do sistema, ao contrário de adotar o antijurídico estratagema de imputar a determinadas carreiras da classe média o peso desmedido do ajuste fiscal, em matéria previdenciária.

É que, sem dúvida, o aumento exorbitante da contribuição previdenciária, nos moldes patrocinados, com alíquotas pesadíssimas que desconsideram a referência proporcional aos proventos, acrescidas do imposto de renda e dos demais tributos, representa incontendível afronta ao poder aquisitivo do trabalhador, do aposentado e do pensionista, em detrimento de garantias explícitas (CF, art.60), no momento em que mais se carece de estabilidade, senso de proporção, segurança jurídica e confiança legítima.

Por natureza e vocação, o imposto de renda, sim, presta-se a alíquotas progressivas, desde que bem dosadas. Já as contribuições previdenciárias rigorosamente não se prestam. Aqui, a alíquota básica, sem exceção, deve guardar referência entre a contribuição e a fruição futura. De sorte que quem recebe mais, com a mesma alíquota, contribui mais, na perspectiva do provento proporcional. Não é sem motivo que a própria Carta (art. 40) faz alusão reiterada aos “proventos proporcionais”, vedando requisitos e critérios diferenciados, tudo sem prejuízo da solidariedade intergeracional (ativos custeando inativos) e da obtenção de outras receitas, no bojo de reforma tributária consequente.

A par disso, ao introduzir mudanças tão injustas e desbalanceadas, valendo-se de progressividade fora de lugar, a proposta aprovada na Câmara não se constrange em desconsiderar a natureza da contribuição previdenciária e a própria jurisprudência da Suprema Corte. Vale aludir o entendimento cabal de que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos viola a vedação de utilização de tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição da República (vide, entre outros julgados, AI 701.192 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia e AI 676.442 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ADIN 2010-MC, Rel. Min. Celso de Mello).

Em outras palavras, como deveria ser incontroverso, a progressividade e a diferenciação de alíquotas de contribuição previdenciária nunca poderiam, pela via da prestação pecuniária compulsória, perpetrar a ablação da capacidade contributiva de quem quer que seja, mediante o espúrio expediente sancionatório, categoricamente proibido pelo ordenamento (CTN, art.3º).

De fato, em vez de retificar o sistema previdenciário de modo eficaz e ponderado – com o aumento gradual da idade mínima e outras providências razoáveis -, a proposta de reforma optou, até o momento, pela senda punitiva a quem supostamente teria “privilégios”, pelo só fato de receber benefícios ou remunerações superiores à pífia média nacional.

Nada obstante, nenhum tributo pode ser criado ou alterado de ordem a sancionar, nem servir de instrumento para o flagelo de categorias demonizadas. Ainda mais que se tem plena consciência de que as grandes fortunas contribuem pouco – quase nada, em termos relativos – para o equilíbrio fiscal sustentável. Eis o equívoco de preferir o reformismo emotivista, fragmentário e de curto prazo – calcado na contraposição binária e maniqueísta -, perdendo a equânime visão de conjunto.

Com efeito, no escrutínio do texto aprovado pela Câmara de Deputados, verifica-se, em tópicos relevantes, a irretorquível quebra dos critérios consagrados de proporcionalidade. Tendo-se em mente os aludidos parâmetros-chave do princípio, a saber, (a) objetivo legítimo (“a legitimate objective” – vide, entre outros, Mark Elliott in Administrative Law. NY: Oxford University Press, 2011, p.253); (b) adequação meio-fim; (c) necessidade (menor onerosidade possível) e (d) proporcionalidade em sentido estrito (ou aceitabilidade – vide, entre outros, Markus Müller in Proportionalité. Berna: Stämpfli Editions, 2016, pp.27-31), constata-se, sem esforço, que a redação da PEC, oriunda da Câmara de Deputados, em múltiplos aspectos, hostiliza a íntegra dos mencionados balizamentos.

No caso das alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, exsurge, com limpidez cristalina, que a proposta fez aposta cega contra a Constituição, quiçá na expectativa de transferir – temerariamente – ao Poder Judiciário o ônus das correções imperiosas.

A imposição de alíquotas progressivas, nos moldes formulados, por faixa remuneratória, implica que, para ilustrar, o magistrado de primeiro grau, que não tenha feito a migração para o regime complementar, arque com uma alíquota que sobe de 11% para 16,43 %. Com o acréscimo do imposto de renda e dos demais encargos, sem falar nos tributos indiretos, cerca de metade do que deveria receber de subsídio restará comprometida com os tributos, numa autêntica sangria fiscal.

Já para outros atingidos, a alíquota progressiva de contribuição previdenciária pode alcançar estratosféricos 22%, antes de somar à incidência dos demais tributos (diretos e indiretos). Poderia – a progressividade – ser discutida no bojo da reforma tributária mais ampla, que eliminasse o fardo excessivo de tributos indiretos e corrigisse as injustiças estruturais.

No entanto, não se mostra legitimo o objetivo da progressividade confiscatória em sede previdenciária, em que pese a narrativa elusiva de combater os privilégios: o objetivo, na realidade, não era o de obter, de modo prudencial, o financiamento da previdência solidária, senão o de introduzir nova filosofia, com o intuito de rebaixar atuais e futuros benefícios, de modo a abrir ensejo à ruinosa capitalização, que acarretaria custo de transição tão proibitivo que sequer foi publicado.

Ultrapassaria, ao que tudo indica, um PIB inteiro. Eis o desiderato nada velado e distópico, que não merece ser reputado como legítimo, tanto que a Câmara de Deputados, numa providência meritória, afastou, ao menos por ora, a capitalização que redundaria numa crise fiscal insolúvel, eivada de custos sociais indescritíveis.

Sob a ótica de adequação, a imposição de alíquotas confiscatórias não passa pelo escrutínio, pois claramente havia meios mais apropriados. O escolhido, sobre colidir com a jurisprudência colacionada do Supremo Tribunal Federal, apresenta-se tremendamente corrosivo do poder aquisitivo de ativos e inativos, numa drenagem brutal de recursos para Brasília, em aberto contraste com o discurso oficial de “mais Brasil”.

Ou seja, se consumada a inconstitucionalidade, os servidores públicos (mais de 11 milhões de ativos, sem contar aposentados e pensionistas) experimentarão aumento desmesurado da contribuição previdenciária, que impõe a transferência antifederativa de recursos dos mais remotos recantos para a União. Portanto, a inadequação é solar e denota forte carência de visão federativa e justiça fiscal.

No cotejo de alternativas, o meio eleito é certamente o menos eficaz para consertar, atuarialmente, o sistema previdenciário. Já no teste de necessidade (que consiste em perquirir se a medida ostenta onerosidade exorbitante no leque de alternativas), a proposta não merece a chancela do Senado. É que segue a senda ilícita de “punir” os servidores públicos e todos que receberem um pouco mais do que o mínimo existencial.

A onerosidade desmedida é flagrante e beira a crueldade. Sonega o fato de que os servidores públicos integram a classe média. Desconsidera o imperativo de manter o regime próprio da previdência como forma de atração para o serviço público, mormente nas carreiras típicas de Estado e prefere solapar a garantia do valor real dos benefícios, cláusula pétrea, ao introduzir (nada subrepticiamente) alíquotas diferenciadas em caráter agressivo (sem a menor referibilidade atuarial aos proventos proporcionais), sob o discurso de nova Previdência.

Finalmente, no quesito da proporcionalidade em sentido estrito, não se pode considerar minimamente aceitável o texto aprovado, dado que a análise de custo-efetividade atesta ganhos atuariais mínimos e enormes malefícios líquidos, forjados pela virulência confiscatória. Para piorar as coisas, existe ainda a possibilidade de contribuição extraordinária (parágrafo 1º-B e 1º-C do art.149), com a potencial ampliação da base de cálculo, no atinente a aposentados e pensionistas (parágrafo 1º do art.149). Outra vez, esgrime-se com a espada do tributo (ordinário e extraordinário) de caráter abusivo.

Dessa maneira, é manifestamente ilegítimo o objetivo de aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária, nos moldes propostos, com o efeito paradoxal de, a pretexto do suposto caráter progressivo, promover severo retrocesso em termos de direitos fundamentais. Não custa recordar que sequer uma Emenda Constitucional pode tender a abolir garantias individuais (vide, sobre o “núcleo temático intangível”, Adin 466. Rel. Min. Celso de Mello). É, nessa perspectiva, categoricamente ilegítimo, inadequado, excessivamente oneroso e desproporcional em sentido estrito o texto aprovado na Câmara de Deputados.

Mais: em abuso de argumentação falaciosa do tipo “tudo ou nada”, que apela à dramaticidade do “urgency instinct” (vide Hans Rosling, Ola Rosling e Anna Rosling Rönnlund in Factfulness. NY: Flatiron Books, 2018, p.223), a proposta paralisou a economia brasileira. Revela pouco apreço às soluções baseadas em evidências e carrega outros vícios de inconstitucionalidade, que requerem providências saneadoras do Senado.

De fato, em paralelo às alíquotas confiscatórias, também se mostra desproporcional a regra de transição para a aposentadoria, visto que malfere os critérios de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, com pedágio excessivamente elevado sobre o tempo que falta, no momento da entrada em vigor da Emenda, para alcançar o tempo mínimo de contribuição. Percentual que não é o mesmo para todos, como se verifica em relação aos militares. Tampouco existe a providência adequada do desconto de idade mínima em face do tempo que ultrapassa a contribuição mínima.

Note-se, por exemplo, que os servidores que ingressaram nos quadros públicos até 2003 (Emenda Constitucional 41), já cumprem uma regra constitucional de transição. Eis que sobrevém arbitrária transição dentro da transição (art. 20, IV) com características de retroação proibida. A transição dentro da transição não pode transformar a meta da aposentadoria no castigo de Sísifo, obrigado a levar a pedra, com suas mãos, até o topo da montanha para que uma Emenda Constitucional, caprichosamente, decrete que a pedra deve rolar montanha abaixo.

Mesmo para os que ingressaram após 2003, sem adesão ao regime de previdência complementar, o cálculo, para fins de aposentadoria, deixa de suprimir 20% das menores remunerações, podendo implicar o corte de quase metade do valor da aposentadoria. Na prática, trata-se de virtual condenação do servidor público a permanecer no labor até o momento da aposentação compulsória.

Do mesmo modo, atinge frontalmente o sistema constitucional a possibilidade de extinção “ex tunc” (inciso I do parágrafo 22 do art.40, na redação da proposta aprovada na Câmara) dos regimes próprios de Previdência, com a migração forçada (nada democrática) para o regime geral. Ora, se é certo que não há direito adquirido a regime institucional, existem direitos adquiridos no regime, os quais precisam ser respeitados, não podendo, sem justo motivo, perecer. Justamente por isso, é mandatória a supressão do aludido inciso, eis que representa uma ofensa gravíssima à confiança legítima e à segurança jurídica, uma vez que pretende a uniformização autoritária dos regimes previdenciários, sem respeitar notas distintivas e peculiares, nem a vocação sensata de coibir a retroatividade maligna.

Eis pontos críticos (aos quais se soma a regra do art. 23 que promoveu reduções draconianas de pensões e a regra do art.24. que adota tratamento indevido para a acumulação de provento e pensão). Requerem pronta e sábia intervenção corretiva do Senado, que pode-deve escoimar a reforma desses vícios insanáveis, que conspiram contra o reformismo sadio e suscitam a insegurança jurídica, o desinvestimento e a perplexidade.

O Estado Constitucional requer, em suma, a capacidade efetiva de realizar mutações judiciosas e civilizadas, submetidas ao crivo ponderado da proporcionalidade, que só consente com aquelas reformas que não tendem a abolir direitos e garantias fundamentais.

Brasília, 12 de agosto de 2019”

Relatório de desempenho aponta a importância do ISS para as cidades

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A Receita Municipal de São Paulo publicou documento consolidado de desempenho, com dados comparativos dos últimos 10, sobre a arrecadação de tributos e variáveis econômicas. Em 2019, os auditores fiscais tributários da capital paulista estimam receita superior a R$ 15 bilhões apenas com ISS, o principal imposto municipal. O crescimento real ocorre sem aumento da carga tributária para os contribuintes

De acordo com Rafael Aguirrezábal, vice-presidente da Associação dos Auditores Fiscais Tributários de São Paulo (AAFIT/SP), “no atual horizonte de debates acerca da reforma tributária, o Relatório apresenta dados muito interessantes. Por exemplo, na Cidade de São Paulo, que é responsável por cerca de 25% das receitas tributárias de competência dos municípios do Brasil, a arrecadação de ISS cresceu 45% acima da inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nos últimos 10 anos. Tais informações reforçam não apenas a importância do setor de serviços para o país, mas também ratifica a posição de destaque da administração tributária do município de São Paulo.”

Em 2019, os auditores da capital paulista estão prevendo receita superior a R$ 15 bilhões apenas com ISS, principal imposto municipal. Os gráficos demonstram ainda que há um grande contraste entre a evolução do ISS e a estagnação do ICMS, imposto estadual sobre circulação de mercadorias, cuja legislação é recheada de exceções extremamente complexas, além de benefícios fiscais.

Thiago Salvioni, subsecretário da Receita Municipal de São Paulo, ressalta que o crescimento real do ISS, muito acima do PIB, ocorreu sem o aumento da carga tributária para os contribuintes, sendo consequência direta da eficiência nos procedimentos de arrecadação e do combate efetivo à sonegação fiscal em São Paulo. Segundo ele, “isso demonstra, além da relevância do imposto para as finanças municipais, o potencial arrecadatório do ISS quando implementadas políticas tributárias inovadoras e eficientes, além do trabalho de excelência do quadro de auditores-fiscais, comprometido com as metas de arrecadação e desempenho estabelecidas pela administração tributária.”

Na Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco), quando o assunto é reforma tributária sobre a necessidade de que sejam observados o pacto federativo e a manutenção da autonomia municipal na tributação sobre o consumo.

Cassio Vieira, presidente da entidade, afirma que “tendo em vista a importância da arrecadação do ISS, não há como os municípios abrirem mão deste imposto num cenário de reforma tributária, a menos que seja mantida a competência para definirem suas alíquotas na tributação sobre o consumo e, consequentemente, garantidas suas respectivas autonomias financeiras. Qualquer proposta que pretenda afastar tal possibilidade gerará grandes perdas de receitas para esses entes, causando prejuízos para sua população, além de ter que enfrentar a resistência das entidades municipalistas”.

Veja o relatório.

 

Febrafite – Lançamento do Prêmio Nacional de Educação Fiscal 2019 nesta quarta, 19 de junho em SP

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O Prêmio Nacional de Educação Fiscal lança nesta quarta-feira, dia 19, às 17h30, a sua 8ª edição, no auditório do hotel Maksoud Plaza, na capital paulista, às 17h30, com a presença do ministro da Educação: Abraham Weintraub.

Considerada o ‘Oscar da cidadania’ , a iniciativa tem o objetivo de valorizar e divulgar as melhores práticas que atuam sobre a importância social dos tributos e sua correta aplicação em benefício da sociedade. Desde 2012, a Febrafite promove a premiação que é voltada para escolas (públicas, privadas), instituições (universidades, Organizações Não Governamentais, Prefeituras, Secretarias Municipais e demais instituições da iniciativa pública e privada, imprensa e, nesta edição, projetos da área de tecnologia.

“Trata-se de um reconhecimento às iniciativas de impacto social e tributário que transformam a realidade brasileira em prol do desenvolvimento econômico, oferecendo soluções para um Brasil que precisa trabalhar a ideia de que o pagamento de tributos é um bem para toda a sociedade”, pontua o presidente da Febrafite, Juracy Soares.

Entre as presenças confirmadas para o evento estão o ministro da Educação, Abraham Weintraub; o diretor Executivo do Instituto Mauricio de Sousa, Amauri Sousa; o coordenador-geral de Desenvolvimento Institucional do Tesouro Nacional, Vinícius Mendonça Neiva; o superintendente – adjunto da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 8a. Região Fiscal, Marcelo Barreto de Araujo; o coordenador de Educação Fazendária da Enap (Escola de Administração Pública), Carlos Eduardo dos Santos; a superintendente da AEF-Brasil, Claudia Fortes; O diretor da Fazesp, Rodrigo Bezerra da Silva, entre outras autoridades.

Novidades da edição
Com o objetivo de classificar de forma isonômica, a Febrafite nesta edição traz como novidade a Etapa Classificatória Regional inicialmente por Unidades Federativas e Regiões, respectivamente, para as categorias Escolas e Instituições.

Além disso, a inclusão da categoria Tecnologias destinada a amadores, profissionais e organizações da iniciativa pública, privada ou do 3º setor, que desenvolvam ou financiem o desenvolvimento de aplicativos, jogos e programas para computadores ou dispositivos móveis, aplicados ou destinados à Educação Fiscal.

Inscrições
As inscrições serão abertas no dia 19 de junho pelo site www.premioeducacaofiscal.org.br e seguem até o dia 10 de agosto para Escolas e Instituições. Já os projetos das categorias Imprensa e Tecnologia têm até o dia 10 de outubro.
A campanha de inscrições deste ano terá vídeos com personalidades indicadas pelos Grupos de Educação Fiscal dos Estados (Gefes). No lançamento, será apresentado o primeiro vídeo da campanha com o criador da Turma da Mônica, Maurício de Sousa. Leia o Regulamento 2019!

Premiações
Nove trabalhos postulantes serão os vencedores desta edição: 3 escolas, 2 instituições, 2 jornalistas e 9 projetos de tecnologia. Os prêmios em dinheiro variam de R$ 2 mil a 10 mil. Ao todo, serão distribuídos mais de R$ 50 mil em premiação. Os coordenadores dos projetos vencedores (escolas de instituições) serão premiados com R$ 1 mil para cada em reconhecimento pelo trabalho desenvolvido em sua região.

Quem apoia
O Prêmio conta com a parceria dos Ministérios da Economia e da Educação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRB), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), da Escola Nacional de Administração Pública (Enap), do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF), com organização da Associação dos Agentes Fiscais de Renda do Estado de São Paulo (Afresp), além do apoio de outras entidades, empresas e órgãos governamentais parceiras e patrocinadoras as quais acreditam no pagamento dos impostos como um instrumento que pode e deve ser utilizado para promover as mudanças e reduzir as desigualdades sociais.

Serviço
Lançamento do Prêmio Nacional de Educação Fiscal 2019
Site: www.premioeducacaofiscal.org.br
Data: 19 de junho às 17h30
Local: Hotel Maksoud Plaza, na capital paulista

Projeto reduz custos da conta de energia

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Autor da proposta, deputado federal Roberto de Lucena afirma que medida corrige injustiça

A conta de luz do brasileiro pode ficar mais barata. Um Projeto de Lei de autoria do deputado federal Roberto de Lucena (Podemos/SP) quer reduzir os custos nas contas de energia, proibindo as empresas fornecedoras de repassarem ao consumidor os prejuízos decorrentes de inadimplência e ligações clandestinas, conhecidas como “gatos”.

Além disso, o PL 7066/2017 prevê um limite de 5% com os gastos relativos a essas perdas. Atualmente, o percentual chega a 28% somando tributos e os custos com inadimplência, ligações clandestinas e perdas por transmissão, que ocorrem durante a distribuição pela companhia elétrica.

Fatura pode vir detalhada

Outro ponto da proposta obriga as concessionárias a detalhar a fatura para o consumidor final: “A maioria das pessoas não compreende a origem dos débitos da conta de luz. As informações que vem nas faturas, além de muito técnicas, não são acompanhadas de nenhum tipo de explicação, dificultando ao cidadão seu direito de recorrer à empresa quando se sentir lesado”, explica Roberto de Lucena.

De acordo com o parlamentar, o projeto corrige uma grande injustiça. “Com essa forma de cobrança atual, estamos obrigando o cidadão honesto e bom pagador a assumir o custo da irregularidade, a pagar por atos de fraudadores e até pelos custos de decisões tomadas pelo governo, em outros momentos”, diz. “Essa é uma realidade injusta que precisa ser combatida, pois assim fica cômodo para as empresas fornecedoras e também para os desonestos”, enfatiza Lucena.

O Projeto de Lei, já aprovado pelas Comissões de Defesa do Consumidor e de Minas e Energia, segue para sua última tramitação na Câmara dos Deputados, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

TCU – Levantamento aponta principais entraves da burocracia à economia

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O relatório apontou que os Três Poderes não têm uma publicação que atualize a legislação tributária, dificultando o acompanhamento pelas empresas. Desde 1988, foram criadas mais de cinco milhões de normas no país (764 por dia, nas três esferas de governo)

Relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) apresenta resultados consolidados dos principais entraves causados pela burocracia na produtividade e na competitividade das empresas brasileiras.

Foram avaliados aspectos relacionados ao pagamento de tributos federais; controles e demais ações nas operações de concessão de crédito (FCO e FNO); disfunções que afetam negativamente os setores agropecuário, industrial e a área dos portos. Também foi avaliado o Portal Único do Comércio Exterior.

O levantamento aponta pouca transparência e falta de organização e padronização das exigências dos órgãos públicos, o que resulta em insegurança jurídica e alto custo para as empresas se manterem regulares.

Além disso, os Três Poderes não mantêm uma publicação que atualize a legislação tributária, dificultando o acompanhamento pelas empresas. Desde 1988, foram criadas mais de cinco milhões de normas no país (764 por dia, nas três esferas de governo).

Outros problemas apontados pelo relatório apontam ausência de sistema eletrônico de petição na Anvisa; complexidade do e-social, que exige contratação de novos funcionários pelas empresas; exigências indevidas do FCO; e ausência de controle sobre prazos para prestação de serviços. Nesse quesito, por exemplo, a Anvisa leva, em média, 1.392 dias para registrar medicamentos genéricos ou similares.

Febrafite repudia emenda à MP 870 e a tentativa de amordaçar auditores da Receita Federal

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Por meio de nota, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e suas 27 filiadas manifestam apoio aos auditores-fiscais da Receita Federal e repudiam a emenda à Medida Provisória (MP 870/2019) que limita as competências dos auditores, na tentativa de impedir o Fisco de atuar no combate a crimes como lavagem de dinheiro e corrupção

“É notório que a limitação da atuação do Fisco federal apenas à investigação de crimes contra a ordem tributária ou relacionados ao controle aduaneiro, impedindo-os de fiscalizar crimes como caixa dois, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e outros, retira da sociedade brasileira eficaz instrumento de combate à corrupção. Em verdade, não é apenas o órgão quem perde competência, mas a nação que perde instrumentos eficazes no combate a essa prática que assola a vida de todos os brasileiros”, destaca o documento.

Veja a nota na íntegra:

“A Febrafite, entidade nacional que congrega as Associações dos Fiscos Estaduais e Distrital, com mais de trinta mil associados, vem a público manifestar seu apoio aos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil e repudiar a Emenda à Medida Provisória nº 870/2019 do governo federal que limita as competências dos auditores-fiscais, em cristalina tentativa de impedir o Fisco federal de atuar no combate a crimes como lavagem de dinheiro e corrupção.

A medida deve ser arduamente combatida por toda a sociedade brasileira, haja vista que viabiliza a impunidade para aqueles que cometem referidos crimes e promovem a malfadada prática de corrupção. É notório que a limitação da atuação do Fisco federal apenas à investigação de crimes contra a ordem tributária ou relacionados ao controle aduaneiro, impedindo-os de fiscalizar crimes como caixa dois, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e outros, retira da sociedade brasileira eficaz instrumento de combate à corrupção. Em verdade, não é apenas o órgão quem perde competência, mas a nação que perde instrumentos eficazes no combate a essa prática que assola a vida de todos os brasileiros.

O atual estágio social e republicano atingido pelo país certamente não permite que descalabros como a proposta pela emenda à Medida Provisória 870/2019 sejam admitidos pelas instituições, entidades corporativas e por toda a sociedade. De igual modo, não há como a citada MP coexistir harmonicamente no sistema jurídico brasileiro, vez que pelo aspecto técnico da proposição é certa a incompatibilidade jurídica, haja vista a violação a princípios e normas de direito. Impende ainda lembrar que referido texto está na contramão de convenções internacionais que combatem a corrupção e das quais o Brasil é signatário. Sob qualquer prisma que se olhe a malferida proposição legislativa deve ser rechaçada.

A Febrafite repudia qualquer medida legislativa que intente mitigar, tolher, retirar competências do Fisco de qualquer das esferas de governo, principalmente aquelas que impossibilitem a atuação do órgão no combate à corrupção. Pugnamos pelo fortalecimento das instituições e órgãos de combate à corrupção, de modo a dotá-los de instrumentos que possibilitem a atuação coordenada e eficaz no enfrentamento de práticas delituosas — salvaguardando os legítimos interesses republicanos — sendo primordial nesse mister a manutenção das competências dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil.

Brasília/DF, 17 de maio de 2019.

JURACY SOARES
Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite)

Filiadas à Febrafite: AFEAP/AP; AAFFEPI/PI; AAFIT/DF; AAFRON/RO; AAFTTEPE/PE; AFFEAM/AM; AFFEGO/GO; AFFEMAT/MT; AFFEMG/MG; AFFESC/SC; AFISGUAR/PR; AFISMAT/MT; AFISVEC/RS; AFITES/ES; AFRAFEP/PB; AFRERJ/RJ; AFRESP/SP; AUDIFISCO/TO; ASFAL/AL; ASFARN/RN; ASFEB/BA; ASFEPA/PA; ASFIT/AC; AUDIFAZ/SE; AUDITECE/CE; FISCOSUL/MS; IAF/BA.”