ABDI – Nota de esclarecimento

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Em resposta à postagem desta segunda-feira (26) no Blog do Servidor, intitulada “TRT da 10ª Região concede liminar que reintegra ao trabalho empregada demitida da ABDI”, a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) vem fazer o seguinte esclarecimento:

“A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) foi autorizada e instituída, respectivamente, pela Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 5.352, de 24 de janeiro de 2005. É pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública. Inicialmente, é importante aclarar que, diferente do que mencionado pela advogada, os empregados da ABDI são contratados mediante processo de seleção precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e que deve observar os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, e não mediante concurso público. Não se trata, portanto, de concurso público em sentido estrito, tal como realizado pela Administração Pública Direta e Indireta para investidura de cargo ou emprego público, bem como para o desligamento do servidor ou empregado público por meio de procedimento administrativo.

Atualmente há dois entendimentos predominantes junto à Justiça do Trabalho no que diz respeito à possibilidade jurídica de demissão sem justa causa por parte de entidades congêneres à ABDI. De um lado, alguns magistrados entendem pela possibilidade da demissão sem justa causa, desde que apresentada motivação. De outro, há aqueles que dispensam inclusive qualquer motivação. Foi nessa segunda vertente que seguiu o magistrado que sentenciou uma das ações propostas em desfavor da ABDI. Vejamos o entendimento do sentenciante:

Inicialmente, cabe salientar que a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, é pessoa jurídica de direito privados sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculada ao Sistema “S”, tendo sido autorizada sua criação pela Lei nº 11.080/2004, que em seu art. 1º estabelece que esta tem “a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia”.[…] Feito tal registro, cabe salientar que a matéria em questão já foi debatida neste Regional em processos envolvendo a APEX, tendo prevalecido o entendimento de ser possível a demissão de seus empregados, sem necessidade de motivação, diante de sua natureza jurídica. (11ª Vara do Trabalho de Brasília do DF, autos nº 0001688-04.2016.5.10.0011)

Não obstante o entendimento exposto, mesmo assim, esta Agência realizou as mencionadas dispensas sem justa causa apresentando a devida motivação, seja pela reestruturação da Agência, seja pela contenção orçamentária, em face do limite de despesas com pessoal, que deve ser observado pela ABDI.

A ABDI não faz parte da Administração Pública Indireta e Direta, e precedente citado trata-se de empresa pública (Administração Indireta), qual seja, o Recurso Extraordinário nº 589998/PI, trata de caso que envolveu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que, como cediço, é empresa pública sui generis, prestadora de serviços públicos, à qual se aplicam algumas prerrogativas da Administração Pública Direta. Nesse prisma, o precedente, inaplicável à natureza jurídica desta Agência, determina:

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (RE 589998/PI, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, julgado em 20/03/2013)

Reitere-se, portanto, que, por força de lei, a ABDI não integra a Administração Pública Direta ou Indireta, seus empregados efetivos não são contratados mediante concurso público, mas sim processo seletivo, também por expressa previsão legal, e que, nesse sentido, sua natureza jurídica em nada se assemelha com a da ECT ou outra empresa pública, motivo pelo qual o indigitado julgado não se aplica ao caso exposto na reportagem. A ABDI não precisa justificar a demissão de seus empregados, pois não realiza concurso público como ocorre com a Administração Pública Direta e Indireta.

O segundo precedente invocado  na matéria (RE 789874/DF) teve origem em demanda judicial que envolveu, como partes, o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Ministério Público do Trabalho (MPT), e, na qualidade de amicus curiae, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), o Serviço Social do Comércio (SESC), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), o Serviço Social da Indústria (SESI), o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). Nesse contexto, de tal demanda, da qual não participou a ABDI, também não é possível inferir o que pretende o manifestante.

Dessa forma, vê-se que nenhum dos precedentes citados conduz à conclusão externada pelo escritório manifestante e não contaminam as demissões realizadas no âmbito desta Agência para reestruturação e consequente redução de despesas com pessoal.”

TRT da 10ª Região concede liminar que reintegra ao trabalho empregada demitida da ABDI

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O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu liminar em Mandado de Segurança nº 0000002-39.2018.5.10.0000 a uma empregada da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que foi demitida em maio de 2017, determinando a imediata reintegração ao trabalho. A trabalhadora ingressou na ABDI em 2013, por meio de concurso de provas e títulos, em 2012, e foi classificada em primeiro lugar. Com a decisão, caso a ABDI não reintegre ao seu quadro de pessoal a trabalhadora, pagará multa diária de R$ 5 mil

Segundo a advogada Raquel Bartholo, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados que representa a trabalhadora, há várias irregularidades na demissão já que a empresa apresentou motivação genérica para a rescisão do contrato e não houve sequer procedimento administrativo. “A trabalhadora sempre esteve amparada pela legislação pátria, que assegura a impossibilidade de demissão de empregada de empresa pública sem a devida motivação e embora a ABDI seja constituída como Serviço Social Autônomo, não há que se falar na possibilidade de demissão unilateral de seus empregados, conforme o que já foi decidido em julgados no Supremo Tribunal Federal”.

Segundo o advogado Diego Britto, “uma exposição meramente formal de razão para demissão não atende ao dever de motivação do ato, pois uma causa de demissão, para ser reconhecida como motivação, deve corresponder à realidade e ser exposta de forma a permitir a fiscalização, o controle do ato. Ao demitir uma funcionária contratada mediante concurso de provas e títulos, apresentando razão infundada, uma não-motivação, a dispensa se verifica nula”, destacou.

O STF entendeu que não se estende à ABDI a exceção reconhecida às entidades do chamado Sistema “S”, uma vez que a para a contratação de pessoal destas entidades não é exigida a realização de concurso público. Para a Corte Suprema, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, não bastando para tanto, motivação genérica.

“Portanto, a admissão dos empregados da ABDI não é livre – é imprescindível a realização de concurso público – de tal forma que para o desligamento de seus funcionários é preciso que tenha havido um processo regular, com direito à defesa, uma vez que regulada pelos princípios que regem a administração pública, na forma do art. 37 da CF e do art. 11, §2º da Lei 11.080/2004”, lembra Raquel Bartholo.

Com a decisão, caso a ABDI não reintegre ao seu quadro de pessoal a trabalhadora, pagará multa diária de R$ 5 mil.

Caixa abre programa de desligamento de empregado

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A expectativa do banco é economia anual de aproximadamente R$ 500 milhões a partir de dezembro de 2018. O período para adesão será de 23 de fevereiro a 05 de março

A Caixa Econômica Federal anunciou nesta quinta-feira(22) a abertura do Programa de Desligamento de Empregado (PDE). O objetivo do PDE, de acordo com a instituição, é ajustar a estrutura ao cenário competitivo e econômico atual, buscando mais eficiência. O incentivo financeiro será oferecido aos empregados que desejarem se desligar da empresa e que se enquadrem nas regras do Programa.

O período para adesão será de 23 de fevereiro a 05 de março. O desligamento ocorrerá por meio de rescisão do contrato de trabalho a pedido, dispensando-se o cumprimento de aviso prévio. O limite máximo de desligamentos para o Programa está fixado em 2.964 empregados e obedecerá o orçamento aprovado. Caso o banco atinja o número máximo de desligamentos, a expectativa é de economia de aproximadamente R$ 500 milhões ao ano a partir de dezembro de 2018.

Podem aderir ao Programa os empregados: aposentados pelo INSS até a data de desligamento, sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na Caixa; ou  aptos a se aposentarem pelo INSS até 31/12/2018, também sem exigência de tempo; ou com, no mínimo, 15 anos de trabalho na Caixa, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento; ou ainda com adicional de incorporação de função de confiança/cargo em comissão/função gratificada até a data de desligamento, também sem exigência de tempo na Caixa.

Benefícios do PDE:

O incentivo financeiro, de caráter indenizatório, será equivalente a 9,8 remunerações base do empregado, considerando como referência a data de 31/01/2018, e pago em parcela única, sem incidência de Imposto de Renda e sem recolhimento de encargos sociais.

Os empregados optantes ao Saúde Caixa que se aposentarem até 31/12/2018 e aderirem ao PDE terão a manutenção do plano. Os demais casos terão a manutenção do plano por 24 meses sem a possibilidade de prorrogação.

Ajufe – nota de esclarecimento sobre o auxílio-moradia

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A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) esclarece que defende tratamento igualitário para toda a magistratura, mas não aceita que o julgamento de quais ações atinja somente a classe e a diferencie dos demais segmento do judiciário. ““Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)” diz nossa Constituição (art. 5º), e assim todos queremos e devemos ser tratados”, destaca

Veja a nota:

“1) A Ajufe defende um tratamento justo e igualitário para toda a Magistratura Nacional. A remuneração dos juízes deve ser transparente, devendo ser acessível a todo cidadão brasileiro, e condizente com a responsabilidade do trabalho exercido, sempre de acordo com a Constituição e as leis nacionais;

2) O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta de julgamentos do dia 22/03/2018 a Ação Ordinária n.º 1.773, que trata acerca do recebimento do auxílio-moradia pelos magistrados. Entretanto, deixou de incluir em pauta de julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 4.393, que trata da Lei dos “Fatos Funcionais da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro”, que servirá para definir o que pode e o que não pode ser pago aos juízes de todo o país, de forma clara, transparente e de acordo com os anseios de toda a população brasileira;

3) Assim, a AJUFE, no presente momento, defende a inclusão em pauta da Ação Ordinária n.º 1.773 e o julgamento conjunto com a ADI n.º 4.393, para que sejam definidos, pelo STF, quais são os pagamentos legais e constitucionais devidos a todos os magistrados brasileiros (Ministros, Desembargadores e Juízes), colocando uma resolução definitiva nesta questão, que tanto atormenta a população e a opinião pública brasileiras;

4) Não basta apenas julgar as ações que tratam do auxílio-moradia, que atingirão apenas os juízes federais, deixando sem resolução os diversos pagamentos realizados nos âmbitos dos demais segmentos do judiciário;

5) Os juízes federais entraram no foco de poderosas forças em razão de sua atuação imparcial e combativa contra a corrupção e as desmazelas perpetradas na Administração Pública por alguns, independentemente de quem fossem, motivo pelo qual somente a eles busca-se minorar os direitos;

6) Por essa razão, a Ajufe tem mobilizado todos os magistrados federais para que não deixem de exercer sua atividade judicante, de forma altiva e responsável, não aceitando tratamento diferenciado e depreciativo, inclusive de forma reflexa, atingindo a remuneração que lhe é devida, como todo trabalhador brasileiro;

7) “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…)” diz nossa Constituição (art. 5º), e assim todos queremos e devemos ser tratados.”

 

Imposto sindical facultativo

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A maioria das centrais sindicais orientaram seus associados a cobrar a contribuição sindical, o equivalente a um dia de salário, descontada na folha de pagamento do mês de março.

Embora recebesse o nome de “contribuição”, era obrigatória. Nos contracheques de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, era feito o débito. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) definiu que o empregado terá que autorizar “expressamente” o desconto. “A legislação não diz se essa vontade expressa é coletiva ou individual. Entendemos que pode ser decidida, após publicação de edital ou de comunicados, por meio de assembleia”, disse João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força Sindical.

Essa interpretação, disse Juruna, é com base nos artigos 545 e 578 da Lei 13.467/2017, que obrigam empregadores a descontar dos empregados, “desde que por eles devidamente autorizados” e que as “contribuições devidas aos sindicatos… serão pagas, recolhidas e aplicadas… desde que prévia e expressamente autorizadas”. Para Canindé Pegado, secretário-geral da União Geral dos Trabalhadores (UGT), “a lei é clara”. “Mudou simplesmente o item que deixa na mão do trabalhador a decisão”. Entre os filiados da Central Única dos Trabalhadores, ainda não há uma orientação da Executiva Nacional (EN).

Quintino Severo, secretário da administração e finanças da CUT, disse que a EN somente terá uma decisão, após a próxima reunião, do dia 28. “Até agora, as iniciativas são de cada sindicato. A CUT sempre foi contra esse modelo impositivo. A reforma, a princípio, parecia ter resolvido o dilema. Mas o problema é que ela abriu uma brecha e deixou uma incógnita sobre como será resolvida a vontade expressa do trabalhador”, destacou. Ricardo Patah, presidente da UGT, disse que, na reforma, o governo e o Congresso “fizeram uma ação criminosa contra o movimento sindical dos trabalhadores”.

“Tiraram uma atividade, que fazia parte da cultura há 76 anos, sem nenhuma regra de transição. O tema só está sendo lembrado agora, porque se refere ao trabalhador. Parece que todos esqueceram que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por exemplo, só vive pela compulsoriedade. Sem ela, a OAB quebra. Ninguém também comentou quando as entidades empresariais cobraram a contribuição sindical, em janeiro”, criticou Patah.

Vários sindicatos patronais confirmaram o pagamento das associadas, com base na proporção do capital sócial, até 31 de janeiro. O Departamento Sindical da Confederação Nacional do Comércio (CNC) informou que a contribuição foi feita. Ainda não tem dados consolidados para comparar com 2017, porque a Caixa demora cerca de 40 dias para apresentar os resultados. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) não retornou até a hora do fechamento.

Juízes do Trabalho

Algumas entidades sindicais usaram como argumento para convencer suas categorias o enunciado número 38 da Associação Nacional dos Juízes do Trabalho (Anamatra), divulgado em um seminário que aconteceu em outubro de 2017. De acordo com o presidente da Anamatra, Guilherme Feliciano, “houve um certo atropelo”. “É fundamental esclarecer que, quando discutimos o assunto, entre magistrados, procuradores e advogados, o objetivo foi científico-acadêmico. Não para ser usado para cobrança de qualquer natureza. Quem vai decidir sobre a constitucionalidade da lei trabalhista é o Supremo Tribunal Federal (STF)”, assinalou Feliciano.

Do ponto de vista político, porém, “a tese de cobrança de contribuição sindical sem natureza obrigatória é defensável”, disse ele. A princípio, a Anamatra é contra a obrigatoriedade, por entender que impede a autonomia dos sindicatos”, disse. Feliciano lembrou que há mais de 16 ações diretas de inconstitucionalidade no STF questionando vários detalhes da lei, entre eles, a contribuição sindical. “O debate é se essa mudança de obrigatório para contributivo – ou seja, de ordem tributária – poderia ser decidido por lei ordinária (maioria simples no Congresso, 50% mais 1 dos votos) ou por lei complementar (exige 2/3, ou 66% dos votos). Na verdade, a questão é se a reforma trabalhista, uma lei ordinária, poderia fazer essa alteração”, explicou o presidente da Anamatra. Ele lembrou que o Brasil não é signatário da Convenção 87 da OIT, que trata da liberdade sindical, justamente porque sempre teve o imposto.

Enquete aponta as maiores dúvidas sobre a reforma trabalhista

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Enquete do o Sindicato das Empresas de Contabilidade e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon/SP) aponta que a reforma trabalhista, regulamentada pela Lei 13.467/17, e em vigor desde 11 de novembro, ainda é motivo de dúvida para empresas e trabalhadores. O trabalho, que mapeou os pontos mais críticos e as mudanças mais aceitas, envolveu cerca de 400 empresários de contabilidade

Quando perguntados quais as práticas da reforma trabalhista a empresa pretende aplicar de imediato, as respostas mais assinaladas pelos entrevistados foram parcelamento de férias, negociação individual com novos empregados e banco de horas. Rescisão de contrato de trabalho por acordo ou plano de demissão voluntária e a compensação de jornada também foram bastante citados. Abaixo todas as respostas. Mais de uma alternativa foi assinalada pelos entrevistados.

Dentre as mesmas opções, o Sescon/SP também perguntou quais as práticas as empresas entrevistadas preferem aguardar uma definição mais clara do Legislativo ou jurisprudência relacionada para somente depois aplicar nos contratos. As respostas mais citadas foram trabalho intermitente, negociação individual com novos empregados, trabalho autônomo, rescisão de contrato por acordo, terceirização, acordo coletivo diretamente com o sindicato laboral e pagamento de parcelas que não integram a remuneração. Abaixo todas as respostas. Mais de uma alternativa foi assinalada pelos entrevistados.

O levantamento também indica quais temas os sindicatos deveriam abordar na convenção coletiva em busca de regulamentação e maior segurança jurídica para as categorias. Os pontos mais citados foram prevalência do negociado sobre o legislado, mediação, banco de horas e horas extras. Abaixo todas as respostas. Mais de uma alternativa foi assinalada pelos entrevistados.

Para Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sescon/SP, a enquete indica que muitas empresas ainda não estão seguras para aplicar as novas regras da reforma trabalhista e que a demanda por esclarecimentos é grande. “Também há a questão da resistência na Justiça do Trabalho em cumprir as novas leis no campo das relações trabalhistas, o que faz crescer a dúvida entre os empregadores. Entendemos que toda mudança demanda tempo para adaptação. Os sindicatos terão papel ainda mais importante a partir de agora nas negociações e aplicabilidade da legislação, principalmente neste período de transição”, afirma Shimomoto.

Professora demitida sem justa causa por ter completado 70 anos deve ser indenizada

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A juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma escola de línguas com sede no Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e pela “perda de uma chance”, no valor total de R$ 31 mil, a uma professora que foi dispensada em razão de ter atingido a idade de 70 anos
A empresa, de acordo com o TRT10, ainda deverá pagar as verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa. Para a magistrada, a dispensa, determinada em razão da idade da professora, foi discriminatória e configurou desrespeito à dignidade humana da trabalhadora.
A professora informou, na reclamação trabalhista, que foi admitida em março de 2007 e dispensada imotivadamente em março de 2017, de forma abusiva e discriminatória, por conta de sua idade, sendo que a demissão ocorreu às vésperas do início do ano letivo – após a realização da semana pedagógica -, o que a impossibilitou de conseguir nova colocação no mercado de trabalho.
Além disso, a autora da reclamação salientou que não recebeu, da empresa, os valores devidos em razão da demissão sem justa causa. Em defesa, a empresa afirmou, nos autos, que o contrato com a professora foi rescindido porque ela completou 70 anos, idade legalmente prevista para o requerimento da aposentadoria compulsória, conforme previsto na Lei 8.213/1991.
Aposentadoria
Na sentença, a magistrada lembrou que o artigo 51 da Lei 8.213/1991 realmente faculta ao empregador requerer, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a aposentadoria do empregado segurado que tiver cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, no caso dos homens, e 65 anos, no caso das mulheres. Mas, mesmo nesses casos, frisou a juíza, a norma resguarda o pagamento da indenização prevista na legislação trabalhista.
Além disso, salientou a juíza, no caso concreto, documentos juntados aos autos comprovam que a empregada já se encontrava aposentada pelo INSS desde 2008. “Dessa forma, não poderia a reclamada valer-se da faculdade prevista pelo artigo 51 da Lei 8.213/90 para rescindir o contrato obreiro sem o pagamento das verbas rescisórias próprias da despedida sem justa causa”. O próprio Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), no campo referente ao tipo de afastamento, revelou a magistrada, apresenta o código relativo à despedida sem justa causa.
Ao contrário do que sustenta a empresa, inexiste qualquer óbice legal para a continuidade do contrato de trabalho da autora da reclamação. “Em nosso ordenamento jurídico, há um limite de idade mínima para se trabalhar, mas não de idade máxima, desde que o empregado esteja apto para o trabalho, o que é o caso incontroverso da reclamante”, explicou a juíza.
Além disso, em se tratando de pessoa com mais de 60 anos de idade, devem ser observadas, além das normas gerais a respeito do trabalho, as normas específicas previstas a respeito da matéria no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). E essa norma, ressaltou a magistrada, justamente a fim de proclamar e garantir os direitos fundamentais e específicos dessa parcela da população mais experiente, tratou de assegurar aos idosos, entre outros, o direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas as suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
A idade, por si só, não implica comprometimento da capacidade de trabalho, mormente quando se trata de trabalho intelectual como o ensino de língua estrangeira, em que o profissional em regra só melhora com a experiência, ressaltou a magistrada na sentença. “Vale dizer, o trabalhador idoso jamais poderá ser discriminado em razão de sua idade, sendo possível, neste caso, não só a proposição de uma ação de indenização, com pedido de danos morais contra o infrator como ainda a responsabilização criminal, se for o caso, conforme previsto no artigo 99 do mesmo diploma legal”.
Assim, por considerar que a despedida da professora, em razão de sua idade, foi sem justa causa, a magistrada condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de demissão, além de depositar o FGTS sobre as parcelas rescisórias, com a indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do pacto laboral, com a liberação das guias para levantamento desses valores.
Perda de uma chance
A professora pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, em razão de ter sido demitida às vésperas do inicio do ano letivo, momento em que as escolas já estão com o quadro de docentes completo.
Ao deferir o pleito e condenar a empresa ao pagamento de indenização, arbitrada em R$ 16 mil, a magistrada disse que não há dúvidas de que o incontroverso rompimento do contrato na data em que efetivado – em março de 2017, após início do período do ano letivo e após a autora ter inclusive participado da semana pedagógica promovida pela ré em fevereiro de 2017 -, prejudicou e muito, a possibilidade de a autora conseguir uma recolocação no mercado de trabalho. “Para os profissionais de ensino, o mercado de trabalho está intimamente vinculado ao período letivo, de modo que, iniciadas as aulas, reduzem-se consideravelmente as chances de contratação”, frisou a juíza.
De acordo com a magistrada, não se nega o direito do empregador de despedir o empregado sem justa causa. “No entanto, necessário ter em mente que tal poder não é absoluto e sofre limitação em face dos princípios da boa-fé, da dignidade humana e do valor social do trabalho. E despedir o professor após o início do ano letivo é obstar a sua chance de conseguir nova colocação”. Para a juíza, a despedida a autora da reclamação, sem justa causa, após a realização da semana pedagógica e do início do ano letivo, “constituiu, inegavelmente, ato ilícito praticado pela reclamada, porquanto obstativo da possibilidade de obtenção de nova colocação pela professora no mercado de trabalho”.
Danos morais
Na reclamação, a professora sustentou que a empresa não agiu de boa-fé, uma vez que sua demissão, discriminatória, em razão da idade, ocorreu após sua participação na semana pedagógica. A autora disse que se sentiu tratada como “idiota” diante dos colegas. Nesse ponto, a empresa se defendeu alegando que atravessa situação de grande dificuldade financeira. Mas, para a juíza, além de não haver nos autos elementos a evidenciar a dificuldade alegada pela empresa, é nesses momentos que mais ocorrem despedidas discriminatórias. “Sendo a despedida um custo indesejado para o empregador, é somente quando se faz necessário realizar cortes em seu pessoal que emergem os critérios inaceitáveis em uma democracia, pelo que discriminatórios”, salientou.
Para a magistrada, é inquestionável, nos autos, que a demissão ocorreu em razão da idade da autora da reclamação, tanto que a empresa requereu a aposentadoria compulsória da professora, sem se atentar para o fato de que a trabalhadora já se encontrava aposentada. Além disso, não houve qualquer alegação de baixa produtividade ou queda de qualidade dos serviços prestados, indisciplina ou outro fato que justificasse a demissão da professora, revelou a juíza.
Ao deixar de se pautar de acordo com os preceitos legais que tratam da boa-fé e da função social do contrato, a demissão sem justa causa, discriminatória, causou danos morais à professora. Esses danos, segundo a juíza, independem de prova, diante do “reconhecimento legal da importância do trabalho para a saúde mental e dignidade dos trabalhadores, ainda mais em idade avançada, diante de todas as implicações físicas e emocionais que a despedida nessas circunstâncias acarreta”.
Não há dúvida quanto à tristeza e a sensação de injustiça sofrida pela professora, ao ser despedida depois de 10 anos de dedicação à empresa, não obstante estivesse perfeitamente apta para o trabalho. A atitude da ré em despedi-la simplesmente em razão da idade configura desrespeito à dignidade humana da trabalhadora, concluiu a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000417-53.2017.5.10.0001 (PJe)
Fonte:  Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.

Militares participam de treinamento de inteligência emocional

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Entre os dias 29 de janeiro e 1° de fevereiro, a Febracis Brasília promove uma ação inédita e gratuita para os profissionais da Segurança Pública. Estarão no treinamento militares do Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar do Distrito Federal; agentes penitenciários e servidores do Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça e da Secretaria de Segurança Pública do DF

Por detrás de quem usa a farda, há o peso da responsabilidade. Cuidar da segurança da população é um desafio constante para as autoridades da Segurança Pública. Mais do que a execução de políticas públicas eficazes, combate à criminalidade e contato com situações de risco, o exercício da carreira militar exige também o preparo emocional.

Isso porque, ao longo dos anos, muitos deles chegam a desenvolver doenças mentais, como a Síndrome de Burnot. De caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental intenso, a doença acontece quando há exaustão extrema no ambiente de trabalho.

Com o propósito de melhorar a qualidade de vida das forças de Segurança Pública, entre os dias 29 de janeiro e 1° de fevereiro, de 9h às 20h, cerca de 80 militares participarão da primeira turma do curso Formação em Coaching Integral Sistêmico, em Brasília.

Essa é uma ação inédita, gratuita e de Responsabilidade Social da Febracis Brasília, que reconhece a necessidade de que os profissionais aumentem a eficiência, o controle emocional e a alta produtividade no exercício da sua atividade-fim.

O diretor da Febracis Brasília, Giovanni Santos, explica que durante o treinamento serão utilizadas as técnicas do Coaching Integral Sistêmico, ou seja, é um trabalho que envolve o cognitivo racional e o emocional desses militares.

“O curso tem o objetivo de capacitar o profissional a lidar com o estresse, com o emocional e o com racional. Ao longo dos dias terão a oportunidade de, por meio da neurociência, entender como o cérebro funciona, os efeitos dos sentimentos nas ações do cotidiano, bem como a sua relação dentro da corporação com a sociedade e com a família”.

Além disso, o curso pretende ser um combustível para “capacitar os militares a desenvolver e traçar metas, objetivos, plano de ação, que possam ser executados na vida profissional e pessoal. Vão entender ainda sobre análise de perfil comportamental, e isso a médio e longo prazo, trará mudanças em suas vidas”, explica Giovanni.

Para ele, a expectativa é que ao término desse curso, os profissionais tenham as vidas transformadas. “Temos a intenção de que os profissionais busquem a alta performance, saibam como comunicar, pensar e sentir, causando reflexos em todas as áreas da vida”.

Ação Social

Os profissionais que participarão da primeira turma foram selecionados durante a última edição do Método CIS 183 – Coaching Integral Sistêmico, no mês de outubro de 2017, organizado pelo presidente da Febracis, Paulo Vieira.

Estarão presentes no treinamento militares do Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Polícia Federal e Polícia Militar do Distrito Federal; agentes penitenciários e servidores do Departamento Penitenciário Nacional/Ministério da Justiça e da Secretaria de Segurança Pública do DF.

Serviço

Curso Formação Coaching Integral Sistêmico

Data: 29 de janeiro a 1° de fevereiro de 2018

Horário: 9h às 20h

Organização: Febracis Brasília

Endereço: Centro Conceito de Coaching SCRN 702/703 Bloco D Loja 42, Asa Norte, Brasília, DF

Feneme pede intervenção federal no Rio Grande do Norte

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O deputado federal Major Olimpio protocolou nesta, terça-feira (09), a representação da Federação Nacional de Entidade de Oficiais Militares Estaduais (Feneme), assinado pelo seu presidente, cel. Marlon Jorge Teza, na Procuradoria Geral da República (PGR), pedindo que seja impetrada Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva no Estado do Rio Grande do Norte, por violação da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos.

Desde o dia 12 de dezembro de 2017, os policiais civis estão em greve e os policiais militares estão aquartelados devido à falta total de condições de trabalho, sem equipamentos e sem o recebimento de salários desde novembro de 2017, inclusive o 13º salário.

Com a falência do sistema de segurança pública, o Rio Grande do Norte alcançou índices históricos de violência, vitimando milhares de pessoas no ano de 2017, tornando Natal uma das capitais mais violenta do país, lembrou a Feneme.

“A Feneme, em sua representação, anexou representação do Ministério Público de  Contas do Rio Grande do Norte que demonstra a má gestão financeira do Estado, sendo caso de improbidade e crime contra a administração pública. Anexou também cópia de habeas corpus impetrado pelo Ministério Público do Estado em favor dos policiais militares para que não sejam presos, uma vez que o governo determinou que trabalhassem sem condições e com viaturas e equipamentos em desconformidade com a lei”, informa a nota.

Para Olimpio e Teza, “estamos assistindo no Brasil um desgoverno e uma crescente onda de violência no país, causada pelos governadores que desviam recursos públicos de atividades essenciais como segurança, saúde e educação e com isso provocando um caos no Estado, e ainda assim, querem que os PMs trabalhem sem salário e condições, e quando esses se recusam a agir em desconformidade com o que a lei estabelece, os governos querem atribuir a culpa da violência para os policiais que são vitimas do crimes desses desgovernos”.

Eles acreditam que somente com uma intervenção federal esses governadores serão responsabilizados e os profissionais de segurança e a sociedade serão protegidos, “sendo esse o caso no Estado do Rio Grande do Norte que demanda essa intervenção”.

DOCUMENTOS:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA – RIO GRANDE DO NORTE

http://www.feneme.org.br//th-arquivos/DOWN_180412PETIcO_PGR___INTERVENcO_RN.pdf

 

REQUERIMENTO PGR DEP FED MAJ OLIMPIO – ENCAMINHAMENTO REPRESENTAÇÃO DA FENEME

http://www.feneme.org.br//th-arquivos/DOWN_180808OFICIO_PGR_ACAO_INTERVENTIVA_RN_%281%29.pd

Fenapef – Nota conjunta em favor dos policiais do Rio Grande de Norte

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Entidades ligadas à segurança pública defendem melhores condições de trabalho e o pagamento dos salários atrasados. “Além de sofrerem humilhação pública, se tornaram reféns do Estado e estão sendo apontados por causar a “calamidade pública” recém decretada pelo Governador Robinson Faria”, denunciam as federações

Veja a nota:

“Os representantes da Associação Nacional de Praças (Anaspra), da Confederação dos Policiais (Cobrapol), da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF) estarão juntos, nesta semana em Natal, para manifestar irrestrito apoio ao movimento realizado pelas polícias civis e militares e pelos bombeiros do estado do Rio Grande do Norte em favor de melhores condições de trabalho e do pagamento de seus salários atrasados.

As entidades signatárias consideram absurda a falta de solução pelo governo estadual e, mais ainda, a decisão do desembargador Cláudio Santos, que intenta obrigar os policiais a retornar aos trabalhos, sem salário ou mesmo um acordo assinado, sob ameaça de prendê-los em flagrante. Tal decisão precisa, urgentemente, ser revista, uma vez que a situação tem se agravado nos últimos dias.

A motivação das manifestações, as decisões administrativas e judiciais tomadas demonstram a insensibilidade e desconhecimento dos poderes para com a Segurança Pública. Essas revelam, também, o quadro sintomático de desvalorização profissional dos policiais. Além de sofrerem humilhação pública, se tornaram reféns do Estado e estão sendo apontados por causar a “calamidade pública” recém decretada pelo Governador Robinson Faria.

Cientes de que a sociedade elegeu a Segurança Pública como prioridade e de que esse serviço precisa ser qualificado, pedimos que o Estado assuma a (falta) de responsabilidade e que dê uma resposta assertiva para garantir de volta a proteção da população e para que demonstre o mínimo de consideração e respeito àqueles que arriscam suas vidas para honrar a profissão policial.

As entidades se unem aos colegas de profissão do Rio Grande do Norte e reforçam, em público, o pedido de posicionamento dos governos, local e estadual, para fazer prevalecer a dignidade ao lado da valorização profissional.

Desejamos que esses honrados policiais retornem aos seus postos de trabalho com seus pleitos atendidos, seus salários e vencimentos em dia, motivados, e com a sensação de dever cumprido perante à sociedade potiguar.

Associação Nacional de Praças (Anaspra)
Confederação dos Policiais (Cobrapol)
Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef)
Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais (FenaPRF)”