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Nesta quinta-feira (18), o advogado Walfrido Warde, especialista em direito societário, lança em Brasília-DF o livro “O Espetáculo da Corrupção – Como um Sistema Corrupto e o Modo de Combatê-lo Estão Destruindo o País”, a partir das 18h30, na Livraria Cultura do Park Shopping
Fundador e presidente do Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE), Warde defende combate permanente à corrupção, mas não ao preço da destruição de dezenas de empresas brasileiras e de milhares de postos de trabalho, como vem ocorrendo desde o início da operação Lava Jato.
O advogado, que atua na defesa da ex-presidente Dilma Roussef em processos envolvendo a Petrobras nos EUA, denuncia no livro a falta de planejamento, a espetacularização e o moralismo que, segundo ele, têm sido regra nas ações anticorrupção desencadeadas por policiais, auditores, promotores de Justiça, juízes e outros membros da burocracia estatal.
No entender de Warde, em nome do combate à corrupção o Brasil está destruindo o capitalismo, demonizando a política e levando as instituições a um descrédito que beira o irreversível.
Caso o decreto seja mantido, poderão ser contratados serviços terceirizados, em substituição ao trabalho de funcionários concursados, por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e autarquias como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
Foi publicado no último dia 21 de setembro no Diário Oficial da União, pelo governo Federal, o Decreto 9.507/2018 que regulamenta e permite a contratação de serviços indiretos no setor privado por parte da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União
Para o especialista em Direito do Trabalho e advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Torelly, o decreto é inconstitucional, pois permite na prática a terceirização no setor público e ameaça consequentemente a investidura nos cargos e empregos públicos por meio dos concursos. “É facilmente percebível que o decreto padece de inconstitucionalidade, porque viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que prevê a exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica”, afirma o especialista.
De acordo com Torelly, o decreto ainda apresenta “conceitos vagos e imprecisos” que abre margem para uma ampliação desmedida dos serviços em tese podem ser terceirizados. “O concurso público é a ferramenta mais adequada e democrática para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, afastando qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições e a escolha do melhor candidato. Foi uma conquista obtida por todos os cidadãos na Constituição de 1988”, defende.
O especialista lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) no recente julgamento sobre terceirização não apreciou a questão sob a ótica da exigência constitucional do concurso público e dos princípios a ele inerentes. “O decreto materializa e instrumentaliza a nefasta prática da terceirização nos serviços públicos, que traz consigo o esvaziamento da garantia constitucional da relação de emprego protegida, inviabiliza a defesa dos interesses e direitos da categoria profissional, viola o princípio constitucional da progressividade social dos direitos fundamentais e deixa de garantir igualdade salarial”, afirma.
O decreto diz em seu artigo 10º, § 7º, que o objetivo das contratações indiretas é “desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle” e “impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa” para “desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
Caso o decreto seja mantido, poderão ser contratados serviços terceirizados, em substituição ao trabalho de funcionários concursados, por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e autarquias como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Decreto nº 9.507/2018 ameaça profissionalização do serviço público, alerta Anamatra
Em nota, entidade reitera posição de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela reforma trabalhista, no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta
Veja a nota:
“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade representativa de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, a propósito do Decreto n. 9.507/2018, editado pelo Poder Executivo Federal e publicado no Diário Oficial da União em 24.09.2018, vem a público externar o seguinte.
1. A pretexto de regulamentar a terceirização – eufemisticamente chamada de “execução indireta” de serviços – no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista da União, o Decreto n. 9.507/2018 abriu caminho para que as mais usuais práticas de terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços públicos federais. Ao fazê-lo, ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviços, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoalidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública, vez que o trepasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente atentar contra o teor do art. 37, II, da Constituição Federal, quando vincula expressa e rigorosamente a investidura em cargos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas somente as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarado em lei.
2. Inovando em relação ao Decreto n. 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço – inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada.
3. A Anamatra reitera, por oportuno, o seu posicionamento institucional , deliberado na cidade Belo Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República. Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas “atividades-fim”, certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal .
4. Fiel a seus preceitos estatutários, a Anamatra encaminhará o inteiro teor do Decreto n. 9.507/2018 à sua Comissão Legislativa, visando o devido estudo e a confecção dos competentes pareceres, a partir dos quais respaldará as ações institucionais cabíveis, pelo sufrágio de suas instâncias decisórias, a tempo e modo.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente”
Segundo pesquisa divulgada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), atualmente, os idosos representam mais de 7% da força de trabalho
Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) aponta que, atualmente, os idosos representam 7,8% da força de trabalho, um aumento de 1,5% em relação a 2012, quando os aposentados somavam 6,3% dos economicamente ativos. Outro dado relevante apontado pelo levantamento foi que no primeiro trimestre de 2012, 20% dos idosos que perderam o emprego optaram por parar de trabalhar. Já no mesmo período de 2018, o número caiu para 16%.
Da mesma forma, aqueles que já estavam desempregados entre janeiro e março de 2012, 48% optaram por aderir à inatividade, enquanto em 2018 esse número caiu para 40%. No comparativo desses seis anos que separam as duas pesquisas, a análise aponta, ainda, para uma menor absorção daqueles que já passaram dos 60 anos pelo mercado. Se, em 2012, 28% conseguiram uma colocação, em 2018 esse número caiu para 23%, um decréscimo de 5%.
Os dados refletem uma realidade brasileira de envelhecimento da população, mas também mostram que o perfil do idoso está mudando. “Seja por necessidade, seja por vontade, os idosos estão cada dia mais presentes no mercado de trabalho”, diz José Augusto Minarelli, CEO da Lens & Minarelli e especialista em recolocação profissional. Um dos fatores que influencia nesse aumento do número de idosos como força de trabalho está o alto número de desempregados. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em agosto já eram cerca de 13 milhões em todo país. “Situações como esta, muitas vezes, obrigam aqueles que já poderiam estar descansando a voltar ao trabalho para complementar a renda doméstica”, diz Minarelli.
De acordo com pesquisa realizada pela LCA Consultores, empresa de soluções em economia, aproximadamente 10 milhões de pessoas dependem da renda dos aposentados para viver. Só em 2017, os domicílios nos quais 75% da renda (ou mais) vem de indivíduos com mais de 60 anos, sofreu um aumento de 12%, o que totaliza, hoje, 5,7 milhões.
Para José Augusto Minarelli, uma aposentadoria ativa é desafiadora, mas necessária para quem deseja manter a qualidade de vida e a saúde financeira estável. Para atingir o objetivo, há algumas ferramentas que facilitam o processo de adaptação pessoal e de reconhecimento do mercado, entre elas, o counseling como instrumento de apoio à reflexão e decisões pessoais e profissionais. Para tanto, é feita uma avaliação que abrange desde competências, vocações e olhar mercadológico até a detecção de ameaças à saúde. O especialista ressalta, ainda, que a aposentadoria deve ser observada como uma nova fase de aprendizagem e, com o counseling, ela pode ser vivenciada com a plenitude do auxilio profissional.
Entre as opções para quem quer ou precisa trabalhar nessa fase da vida é investir em novos negócios, principalmente num momento de retração do mercado formal. Mas empreender pode ser um desafio ainda maior. Minarelli considera que resiliência, ousadia, poder de negociação, boa comunicação, habilidade para liderança e gerenciamento de crise, são algumas características que definem alguém preparado para essa empreitada. “É preciso que cada pessoa identifique suas necessidades e potencialidades antes de se arriscar em um novo empreendimento”, finaliza Minarelli.
Setembro Amarelo: pesquisa revela as principais causas de ansiedade entre os brasileiros
Conduzido pelo portal Minha Vida, levantamento mapeou os perfis e as situações mais propensas a gerarem a condição, que já é recorde de acessos em buscadores
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), 264 milhões de pessoas convivem com a ansiedade de grau clínico ao redor do mundoi e o volume de buscas online pelo termo vem crescendo nos últimos anos. No Brasil, além das causas mais comuns, como preocupações com dinheiro e trabalho, peso e autoestima têm contribuído para causar ansiedade na população, conforme aponta novo estudo do portal Minha Vida, maior site de saúde e bem-estar do país.
A pesquisa “Life Insights: Ansiedade”, realizada em maio deste ano com a base de leitores do portal, indicou que 8 em cada 10 pessoas declararam sofrer com a ansiedade. Assim como os indicadores mundiais, os resultados da pesquisa mostram que a condição é mais frequente entre as mulheres e os mais jovens (25 a 34 anos). Como causas da ansiedade, o estudo revela que a principal delas é a preocupação com o peso, que afeta 51% dos entrevistados. Ela é seguida por outros problemas, como contas a pagar (45%) e preocupações financeiras em geral (40,8%).
O levantamento, por questionário online, teve como objetivo identificar como os leitores do portal lidam com a ansiedade diariamente, bem como suas possíveis causas e soluções. Aproveitando o mês de setembro amarelo, que busca a conscientização de transtornos mentais, o portal está planejando uma programação especial sobre ansiedade e depressão, com a publicação de conteúdo específico sobre o tema, posts informativos e lives no Facebook da marca com entrevistas com especialistas.
Entender o seu público-leitor é a chave para o sucesso
Identificar os interesses e necessidades dos consumidores é importante para qualquer negócio. Mas, no caso das empresas de mídia, compreender os leitores e usuários é fundamental para entregar um conteúdo qualificado e segmentado. André Veloso, diretor do portal Minha Vida, ressalta que “o conhecimento aprofundado do público é fundamental para aproximar as marcas de seu público e, para os veículos, é o que fideliza o leitor, fazendo com que ele se interesse por outros conteúdos oferecidos pelo site”.
Os resultados das pesquisas Life Insights geram insights importantes para o portal, utilizados para a produção de conteúdo significativo e contribuem para um maior conhecimento do público alvo das marcas que parceiras do veículo. O Minha Vida faz análises combinadas de dados Big Data, como dados da navegação dos leitores no portal, e de resultados das pesquisas ad hoc com sua base de leitores.
Sobre a pesquisa “Life Insights: Ansiedade”
A pesquisa “Life Insights: Ansiedade” foi realizada pelo portal Minha Vida, o maior site de saúde e bem-estar do Brasil, para avaliar as causas e consequências da ansiedade entre os brasileiros. O estudo foi conduzido em maio de 2018, em formato de questionário online, com a participação de 1.278 leitores.
Mais informações em: www.minhavida.com.br/corporativo/quem-somos
Referências:
[1] Depression and Other Common Mental Disorders: Global Health Estimates. Geneva: World Health Organization; 2017. Licence: CC BY-NC-SA 3.0 IGO. Disponível em:http://apps.who.int/iris/bitstream/handle/10665/254610/WHO-MSD-MER-2017.2-eng.pdf;jsessionid=AD45D56ADFE37BCB3D36954963B82DE7?sequence=1
Advogada de diplomata demitido por agressão a mulheres vai recorrer
A advogada do diplomata Renato Ávila Viana, 41 anos, sumariamente demitido do cargo de primeiro-secretário do Ministério de Relações Exteriores (MRE), Dênia Érica Gomes Magalhães, disse que vai recorrer. “A lei de improbidade administrativa não abarca fatos ocorridos fora do local de trabalho”, argumentou
Ela disse que a demissão já era esperada. “Ele sofre perseguição há tempos, porque fez denúncias de lavagem de dinheiro na Venezuela e entrou com uma representação no Ministério Público contra o próprio Itamaraty contestando os critérios de promoção”.
A perseguição é clara já que “uma diplomata que quebrou o nariz da sogra não teve o mesmo tratamento”, disse Dênia. E, apesar da condenação na Justiça pelo crime de violência contra a moça (Joice Paiva, disse Dênia) que perdeu os dentes em consequência da cabeçada, a advogada destacou que seu cliente alega que estava se defendendo. Quanto ao escândalo da última terça-feira, “não houve violência doméstica, fato que a própria Rafaela (citou Dênia) negou, e Renato não aparece para dar sua versão porque o processo corre em segredo de Justiça”.
Para demitir o diplomata Renato Viana, o MRE usou como base o estatuto do servidor, a lei de improbidade administrativa e lei que rege a carreiras diplomáticas, medida “absolutamente correta”, de acordo com especialistas.
Histórico
Após responder três processos administrativos disciplinares (PADs) e ter sido condenado por agressão física contra uma mulher, o diplomata Renato Ávila Viana, 41 anos, foi sumariamente demitido do cargo de primeiro-secretário do Ministério de Relações Exteriores (MRE). A demissão foi publicada, ontem no Diário Oficial da União (DOU), após mais um escândalo com outra namorada no apartamento funcional da 304 Norte. Os casos de violência do servidor, de aparência serena, acontecem há mais de uma década e foram investigados pela Corregedoria do Serviço Exterior. O primeiro PAD foi em 2002.
Há quinze anos, o agressor, atualmente com 19 anos de serviço, respondeu por supostos ataques a uma terceira-secretária do MRE. O processo foi arquivado, com a recomendação de que o diplomata deveria controlar emoções e impulsos. No ano seguinte, se envolveu em uma briga com uma namorada brasileira e recebeu uma facada na mão. Em outra sindicância, em 2006, ganhou somente uma advertência, após a acusação de violência a uma paraguaia. Outro processo se iniciou em 2014 e se estendeu até 2015. Em 2014, ele prestou esclarecimentos pela agressão verbal a colegas após um jogo do Brasil da Copa do Mundo. Como resultado, ficou 10 dias afastado das funções.
No mesmo processo, mas já em 2015, a Embaixada do Brasil em Caracas recebeu denúncias de uma venezuelana de ameaças, maus tratos psicológico e tentativa de sequestro. Nesse caso, a Corregedoria não encontrou provas suficientes. Em 2016, Renato Ávila teve que se explicar para a polícia, sobre suposto cárcere privado. Uma mulher de 60 anos registrou queixa acusando o diplomata de manter a filha, de 35 anos, com problemas psiquiátricos, presa. No final daquele, ele brigou com outra namorada, de 22 anos, em um motel de Brasília.
Como a jovem se recusou a retomar a relação, ele a agarrou pelos seios e a deixou com hematomas nos braços, pernas e pescoço – confirmados por laudo do Instituto Médico Legal (IML). No mês seguinte, em dezembro, agrediu a mesma mulher com chutes e cabeçadas, diante dos funcionários do motel, testemunhas no processo. Ela perdeu os dentes e entrou na Justiça, em janeiro de 2017, pedindo que Renato Viana arcasse com as despesas do tratamento (R$ 56 mil). Foi ajudada por servidoras do Itamaraty que fizeram um financiamento coletivo.
As novas regras de jornada de trabalho, compensação e banco de horas de servidores públicos federais
“A conclusão lógica que se extrai é de que há uma violação direta ao artigo 73 da Lei 8.112/90, que trata das horas extraordinárias e mais, um locupletamento ilícito da Administração, que lança mão da força de trabalho do servidor e não o remunera da forma estabelecida em lei. Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal”
Adovaldo Medeiros Filho*
Recentemente, o Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa nº 2/2018, que tem por escopo regulamentar questões atinentes à jornada de trabalho dos servidores públicos e seu controle, a possibilidade de compensação de horário e a instituição de banco de horas no serviço público federal.
Uma vez que a instrução trata de três grandes temas, cada um deles será abordado de forma estratificada. O primeiro é a questão relacionada à jornada de trabalho. A instrução reforça a jornada mínima de 6 (seis) horas diárias, sendo o máximo de 8 (oito) horas, sendo consideradas como jornada regular as viagens a serviço. Ademais, estabelece o intervalo para refeições, sendo vedado o seu fracionamento.
A nova norma aponta, em seu artigo 7º, o controle de frequência para todos os servidores. Sucede que o artigo 8º impõe quais servidores serão dispensados do controle eletrônico. Destaca-se, nesse particular, o inciso IV do Instrução Normativa, que dispensa Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
Com efeito, urge destacar que os Docentes regidos pela Lei 12.772/12 não são apenas aqueles vinculados ao Ensino Superior. Há também os Docentes do Grupo EBTT (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), que também desenvolvem funções idênticas, inclusive quanto à extensão e pesquisa. Nesse sentido, a própria AGU já se manifestou, por meio de parecer (6282/2012), que os docentes não estão sujeitos a registro de ponto.
Atente-se para o fato de que não está a se falar em eventual benefício ao servidor, mas sim a contingência da atividade realizada. Por certo, a instrução normativa deve ser analisada, nesse aspecto, de acordo com o princípio da isonomia, razão pela qual se a atividade exercida não revela peculiaridades, o controle de ponto é a regra geral. Assim, a exclusão dos Docentes do Grupo EBTT da exceção da instrução não nos parece conveniente e nem legal.
Quanto à compensação de horário, cumpre destacar que a Constituição, em seu artigo 39, estabelece que se aplica aos servidores públicos o disposto no artigo 7º, XIII, ou seja, a possibilidade de compensação de horários. Sucede que não há regulamentação legal específica para tanto. A lei 8.112/90, em diversos artigos, estabelece a possibilidade de compensação de horário, sem, contudo, adentrar nas minúcias de procedimento de compensação de horário.
Por exemplo, o artigo 44, que trata da perda de remuneração, proporcional ao atraso, exceto em casos de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência:
“Art. 44. O servidor perderá:
II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata”.
A referida compensação ficaria a cargo de acordo entre chefia e servidor, o que não dá qualquer garantia ou suporte à referida medida, a ensejar em notória insegurança jurídica. A instrução normativa, nesse particular, busca estabelecer hipóteses para compensação, fixando prazo para ajuste das horas – mês subsequente ao da sua ocorrência, bem como o limite diário para tanto (2 horas).
Há também específica regulamentação quanto à dispensa de compensação, quando do comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e a realização de exames em estabelecimentos de saúde, à luz do artigo 7º do Decreto 1.590/95.
Nesse mesmo sentido, a Instrução busca estabelecer regras para o Banco de Horas. Em tese, não parece existir um permissivo legal para a existência de tal modalidade no serviço público. Isso pelo fato de quem nem a Constituição nem a Lei 8.112/90 estabelecem, em suas regras aplicáveis ao servidor, a existência de um banco de horas. Ao que parece, há uma tentativa de se extinguir o pagamento da hora extraordinária, à luz do artigo 73 da lei 8.112/90, e que encontra eco no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
Com efeito, as horas excedentes que não tenham sido compensadas não poderão ser remuneradas como hora extraordinária. E nem há um prazo especificado na Instrução para que o servidor saiba, de antemão, até quando pode utilizar o saldo positivo de seu Banco de Horas.
A conclusão lógica que se extrai é de que há uma violação direta ao artigo 73 da Lei 8.112/90, que trata das horas extraordinárias e mais, um locupletamento ilícito da Administração, que lança mão da força de trabalho do servidor e não o remunera da forma estabelecida em lei.
Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal. Assim, caso se considere válida a existência de um banco de horas, não há a apresentação de um fator de discriminação específica sobre o porquê da impossibilidade de banco de horas para jornadas reduzidas.
A mesma situação ocorre na suposta regulamentação do sobreaviso. Com efeito, o sobreaviso, em interpretação analógica da legislação trabalhista, deveria ser entendido como hora de trabalho, à disposição, inclusive com remuneração diferenciada. Contudo, a suposta possibilidade de compensação acaba por retirar essa característica do sobreaviso, à luz do artigo 244, § 2º, da CLT.
Tal medida vai de encontro ao que concluiu o Tribunal de Contas da União, no bojo do acórdão nº 784/2016, do Plenário, da Relatoria do Ministro Vital do Rêgo, cuja orientação é no sentido de que o servidor pode submeter-se ao regime de sobreaviso, sendo possível a aplicação analógica da CLT e a remuneração como serviço extraordinário, quando excederem a jornada normal.
Vale destacar que a instrução reviveu alguns aspectos da Medida Provisória nº 792/2017, que não foi convertida em lei. A medida tratava do Plano de Demissão Voluntária de Servidores e trazia em seu bojo a possibilidade jornada reduzida. Novamente é de se explicitar que, quanto à redução de jornada, há uma suposta incompatibilidade com a necessidade do serviço.
Contudo, por se tratar de discussão de âmbito estritamente administrativo, a questão que se revela tormentosa é a impossibilidade de redução de jornada, com remuneração proporcional, de alguns cargos, listados no § 1º, do artigo 20 da Instrução. Não há justificativa, dentro da própria norma, a impedir a concessão desse direito àqueles servidores, o que torna a norma desmotivada e desconectada do artigo do regramento legal aplicado (artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99).
Trata-se de uma análise preliminar. Certo que a discussão ainda se estenderá. No entanto, a presente manifestação serve para apontar alguns equívocos trazidos na própria norma e que têm potencial lesivo aos servidores.
*Adovaldo Medeiros Filho – sócio e integrante do Grupo de Pesquisa de Servidor Público do escritório Mauro Menezes & Advogados
“Permissão da terceirização de atividades-fim abre porta para postos de trabalho”, diz especialista
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 4, que é lícita a terceirização de atividade-fim. Para o advogado Luis Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados e especialista em Relações do Trabalho, a permissão da terceirização de atividades-fim abre uma porta para a criação de postos de trabalho
“Muitos só analisam eventual retrocesso ou precarização, mas, na verdade, abre-se uma porta imensa para a criação de empregos e coloca-se uma pá de cal sobre a insegurança do empresariado”, analisa.
“Ao contrário do que alguns vem defendendo, a reforma trabalhista trouxe diversos critérios e requisitos que devem ser observados para a terceirização no Brasil, seja ela da atividade-meio ou atividade-fim. Critérios esses, inclusive, que não existiam antes da reforma trabalhista. Assim, a terceirização não só criará postos de trabalho, como será e deverá ser praticada com muito cuidado, de modo a cumprir o estabelecido na legislação que, em suma, visa resguardar os direitos dos trabalhadores”, avalia ele.
Segundo o especialista em Relações do Trabalho Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio e coordenador do grupo Relações Sindicais do Peixoto & Cury Advogados, “com as alterações implementadas pela reforma trabalhista, ficou permitida a terceirização de qualquer atividade, não mais fazendo sentido a discussão de atividade meio e atividade fim, que deu origem à Súmula 331, do TST”.
Para a advogada Marynelle Leite, do núcleo trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, a decisão do Supremo acerca da terceirização irrestrita pacifica uma das maiores controvérsias atuais da Justiça do Trabalho. “Muito se fala a respeito da legalidade ou não de contratar mão-de-obra terceirizada, através de outra empresa, para a execução de atividades-fim. Com o advento da Lei da Terceirização, em março do ano passado, e da reforma trabalhista, em novembro, acreditou-se que a discussão estaria encerrada e, no entanto, o debate apenas se acirrou”, lembra Marynelle.
Para a advogada Maria Beatriz Tilkian, sócia na área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, a regulamentação da terceirização por uma Súmula (Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho – TST) com conceitos jurídicos indeterminados e subjetivos como ‘atividade-fim’ e ‘atividade-meio’ criava uma situação de insegurança jurídica. “E neste sentido, o julgamento do STF é muito relevante porque saneou os diversos entendimentos dos próprios Tribunais do Trabalho sobre a validade ou não da terceirização, privilegiando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos na Constituição Federal. Importante ainda destacar que os requisitos para a configuração do vínculo de emprego estão mantidos e são regulados pela CLT. Deste modo, a utilização inadequada ou desvirtuada da terceirização implicará na declaração de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, garantindo-se, assim, a proteção do trabalhador”, explica.
Para a advogada Tatiana Alves Pereira, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, “a decisão é favorável a terceirização irrestrita”. Segundo ela, a terceirização por si só não enseja a precarização do trabalho porque compete à contratante: verificar a idoneidade da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas.
Segundo a especialista em Direito e Processo do Trabalho Mariana Machado Pedroso, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, com a decisão do STF, que reconheceu como lícita a terceirização de qualquer atividade, “não haverá mais espaço no Judiciário para se discutir as consequências jurídicas da terceirização. Isso porque é unânime o entendimento do TST, STF e do legislador acerca da responsabilização subsidiária do tomador do serviço. Por isso, fica a recomendação para as empresas tomadoras do serviço, de adotar procedimentos cada vez mais rígidos para acompanhar a regularidade dos contratos de trabalho firmados entre o prestador de serviços e seus empregados”.
Homologadas diretrizes que permitem inclusão de trabalho voluntário em currículos acadêmicos
As diretrizes para que escolas e universidades possam, pela primeira vez, computar nos currículos acadêmicos as horas de trabalho voluntário dos alunos, e assim fomentar cada vez mais essa prática, foram homologadas pelo presidente da República, Michel Temer, e pelo ministro da Educação, Rossieli Soares, na manhã desta terça-feira, 28, em cerimônia em comemoração ao Dia Nacional do Voluntariado, no Palácio do Planalto, em Brasília.
As atividades curriculares ligadas ao voluntário poderão ser acrescentadas à carga horária mínima, por iniciativa da instituição de ensino, e ser contadas a mais, inclusive, no histórico escolar do aluno. Na Educação Básica, no entanto, a carga horária do voluntariado deverá ser realizada além da carga horária mínima. De acordo com a resolução homologada, as atividades voluntárias, quando previstas em currículos pedagógicos, serão sempre consideradas atividades extraordinárias, portanto, acessórias, aditivas e complementares ao conteúdo curricular mínimo obrigatório exigido pela regulação específica.
“O que estamos trazendo é a importância de termos agora a possibilidade, de acordo com as próprias instituições educacionais da educação básica e superior, de trazer o voluntariado para dentro dos seus currículos, se desejado pela instituição e, logicamente, pelo próprio voluntário”, explicou Rossieli Soares.
O ministro enalteceu o trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) na homologação da resolução e destacou a parceria do MEC com a Casa Civil para que a educação tenha um envolvimento cada vez maior no voluntariado. “Mais do que trazer os educandos brasileiros para o voluntariado, é o que o voluntariado pode fazer pela educação, pela transformação da educação do Brasil”, explicou Rossieli Soares.
Presente ao evento, o ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, destacou a importância dessa resolução para se reconhecer o voluntariado na formação dos alunos brasileiros. “Esta valorização se dará, inclusive, dentro dos currículos acadêmicos, tendo como princípios orientadores, o desenvolvimento integral dos educandos e a articulação com as comunidades locais e o entorno escolar”, afirmou, lembrando que a resolução busca também promover a utilização dos espaços escolares e universitários para ações voluntárias.
Programas
Rossieli Soares aproveitou a oportunidade para lembrar que programas como o Mais Alfabetização e o Novo Mais Educação são baseados no voluntariado. “Isso é importante porque são os maiores programas de voluntariado do Brasil”, reforçou o ministro. “Hoje estamos com a possibilidade de trazer isso para dentro da educação. É dar um passo significativo de aproximação das nossas escolas com as suas próprias comunidades. A riqueza que os jovens brasileiros poderão ajudar nosso povo, todo o Brasil, mas também o que eles aprenderão com essa lição mágica que é ser voluntário”, finalizou.
Plataforma Digital
Durante a cerimônia foi lançada a plataforma Viva Voluntário. Ela funciona como uma rede social que reúne projetos de voluntariado e permite que as pessoas possam criar perfis e se engajar em atividades de instituições e organizações da sociedade civil. Visando o incentivo à criação de atividades voluntárias, a plataforma promoverá também cursos para voluntários e organizações.
Ao fim da solenidade, o presidente da República, Michel Temer, enalteceu o trabalho voluntariado no Brasil. “Usar a sua vontade para voluntariar-se e ajudar a sociedade é uma das coisas mais grandiosas que cada cidadão pode produzir”, elogiou Michel Temer.
Magistrados do trabalho repudiam supostas nomeações irregulares no TRT16
Por meio de nota, a Anamatra e a Amatra 16 se manifestam sobre suposta ocorrência de nomeações irregulares no TRT da 16ª Região
Veja a nota:
“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região (MA) (Amatra 16), tendo em vista o quanto noticiado, em diversos meios de comunicação, quanto à suposta ocorrência de nomeações irregulares no âmbito do TRT da 16a. Região, e especialmente quanto à inverídica “omissão” de manifestação da Anamatra acerca do fato, vêm a público externar o seguinte.
1. A Anamatra jamais foi consultada, procurada ou ouvida previamente sobre o referido caso concreto, por nenhum jornalista ou órgão de comunicação.
2. Ambas as entidades ratificam sua posição firme e irredutível contra a prática de quaisquer atos que configurem nepotismo funcional, de modo coerente com suas atuações históricas na construção desse importante pilar da moralidade pública.
3. O caso noticiado está sendo objeto de apurações pelos órgãos competentes, à vista das balizas regulamentares dispostas pela Res. CNJ n.7/2005. Não há, por conseguinte, qualquer omissão institucional a propósito.
Acesse a nota pública aqui.
Brasília/São Luís, 23 de agosto de 2018.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região (MA)”