Preços dos alimentos têm alta de 2,42% a 17,85% no ano

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O salário mínimo necessário para fazer frente à despesa com a cesta básica de alimentos essenciais deveria ser de R$ 4.694,57 em maio, o equivalente a 4,49 vezes o mínimo vigente de R$ 1.045,00

Os dados da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (tomada especial devido à pandemia do coronavírus), do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese), indicou que os preços do conjunto de alimentos básicos aumentaram em oito capitais e diminuíram em nove, em relação a abril.

• Em São Paulo, única capital onde foi realizada coleta presencial, a cesta custou R$ 556,36 e quase não apresentou variação (0,02%) na comparação com o mês anterior. No ano, o conjunto de alimentos aumentou 9,84% e, em 12 meses, 9,72%.

• Com base na cesta de maior valor, ou seja, a do Rio de Janeiro, que custou R$ 558,81, o Dieese estima que o salário mínimo necessário deveria ser de R$ 4.694,57 em maio, o equivalente a 4,49 vezes o mínimo vigente de R$ 1.045,00.

• O tempo médio necessário para adquirir os produtos da cesta, em maio, foi de 100 horas e 58 minutos, menor que em abril, quando ficou em 101 horas e 44 minutos.

• Quando se compara o custo da cesta e o salário mínimo líquido, ou seja, após o desconto referente à Previdência Social (alterado para 7,5%, a partir de março de 2020, com a reforma da Previdência), verifica-se que o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu, em maio, na média, 49,61% do salário mínimo líquido
para comprar os alimentos básicos. Em abril, o percentual foi de 50,00%.

Principais variações
• A batata, pesquisada no Centro-Sul, teve o preço majorado em 9 das 10 cidades. Em Goiânia e Campo Grande, o aumento superou 55,00%. A alta registrada foi causada pelas chuvas e pelo fim da safra das águas, que reduziram a oferta de tubérculos.

• O feijão apresentou alta em 15 das 17 capitais pesquisadas e, mesmo que caiba alguma relativização por conta da coleta de preços especial, os aumentos foram expressivos. O tipo carioquinha, pesquisado no Norte, Nordeste, Centro-Oeste, em Belo Horizonte e São Paulo, variou entre 4,30%, em João Pessoa, e 24,56%, em Belém. Em Brasília e Campo Grande, houve redução no valor médio. Já o preço do feijão preto, pesquisado nos municípios do Sul, em Vitória e no Rio de Janeiro, subiu mais na capital carioca (15,11%). A alta no preço do feijão carioca ocorreu devido a problemas climáticos, que fizeram cair a oferta do grão de qualidade. No caso do tipo preto, a demanda cresceu.

• O preço médio do arroz agulhinha ficou mais alto em 13 capitais, com destaque para Belo Horizonte (8,71%) e Aracaju (7,92%). Em São Paulo, a alta foi de 2,08%. A menor demanda interna, devido à pandemia, fez com que os produtores direcionassem parte da produção para a exportação, atraídos pela desvalorização cambial.

• A farinha de trigo, pesquisada na região Centro-Sul, teve alta nos preços em oito das 10 capitais, com destaque para São Paulo (12,56%). Demanda aquecida por derivados de trigo e câmbio desvalorizado encarecendo a importação explicam a alta do produto.

• A farinha de mandioca, coletada no Norte e Nordeste, registrou aumento em cinco das sete capitais, o mais expressivo em João Pessoa (19,55%). A alta se deve à baixa oferta da raiz.

• O preço da banana diminuiu em 13 cidades em relação a abril, com destaque para Belo Horizonte, onde o valor caiu quase 20,00%. Em São Paulo, a queda foi de 2,78%. As retrações são atribuídas à menor demanda, por causa da pandemia.

• O tomate apresentou redução de valor em 15 cidades. Em Campo Grande e Fortaleza, entre abril e maio, as variações foram, respectivamente, de -38,21% e -31,74. Menor demanda devido à quarentena e maior oferta, com a colheita da safra de inverno, reduziram as cotações do fruto.

Tomada especial de preços

O Dieese informa que, devido à pandemia do coronavírus, a entidade suspendeu a pesquisa presencial e fez uma tomada especial de preços nos estabelecimentos que fazem parte da amostra regular do levantamento, por telefone, e-mail, consultas na internet e em aplicativos de entrega.

Diferente da pesquisa presencial, o DIEESE tem encontrado inúmeras dificuldades nessa coleta, entre elas a ausência de dados em sites, aplicativos ou a recusa dos funcionários dos estabelecimentos, atribulados pelo trabalho em tempo de pandemia, em repassar os preços por telefone ou e-mail.

Os problemas obrigaram a instituição a reduzir e modificar a amostra original, mas, apesar disso, os dados apurados revelaram tendências semelhantes de alta ou queda em todas as capitais, coerência que permite a divulgação das informações capturadas.

Na cidade de São Paulo, a pesquisa continua sendo realizada presencialmente.

O futuro do trabalho e do trabalhador

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Amanhã, quarta-feira (04/06), às 18 horas, mais um evento da série de lives sobre “O futuro do trabalho e o trabalhador” . Nesse segundo debate, o tema será “Teletrabalho e uberização do emprego”

Palestrantes:

• Dimas Moreira da Costa – Procurador do Ministério Público do Trabalho -15ª Região

• Carlos Silva – Presidente Sinait – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho

Debatedores:

• Luis Nobile – Presidente Sindicâmara Campinas-SP
• Márcio Moreira – Presidente Comerciários Capivari-SP

Moderadores:

• Vivian Previde, advogada especializada em Direito do Trabalho
• Sergio Lerrer, jornalista

EVENTO ABERTO – Assista pelas Redes Sociais:

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Pessoas de alta renda e doadores da campanha eleitoral de 2018 recebem auxílio emergencial

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Dados de CPFs estão sendo investigados pela CGU. Pelas regras, só podem receber o benefícios família com renda mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda total de até três mínimos (R$ 3.135,00); que, em 2018, não recebeu acima de R$ 28.559,70, ou seja, não declarou Imposto de Renda; microempreendedor individual, contribuinte da Previdência Social ou trabalhador informal, mesmo que desempregado

VERA BATISTA

MARINA BARBOSA

Enquanto milhares de pessoas de baixa renda lutam para receber o auxílio emergencial de R$ 600, criminosos foragidos da Justiça, contribuintes com patrimônio de alto valor e até quem mora no exterior conseguem facilmente acessar o benefício. A Controladoria-Geral da União (CGU), que tem atuado na fiscalização e no cruzamento de informações para dar suporte às ações e decisões do Ministério da Cidadania, apontou as fraudes. De acordo com o órgão, 86.632 donos de CPFs que receberam auxílio emergencial têm veículos de valor superior a R$ 60 mil e 85 doaram quantias superiores a R$ 10 mil nas eleições de 2018.

Além disso, mais 74.682 deles têm empresa atualmente aberta, com mais de cinco empregados registrados em 2018; 21.856 têm embarcações de alto valor; e 22.942 estão em domicílio fiscal fora do Brasil. “Todas as informações estão sendo encaminhadas ao Ministério da Cidadania, para aprofundamento da análise e adoção das providências cabíveis. O resultado dos cruzamentos também é utilizado pela CGU em seus trabalhos investigativos e de acompanhamento, como também é encaminhado a outros órgãos competentes, para averiguação e eventuais providências de ajustes e correções”, destaca a CGU.

Procurados, a Dataprev e o Ministério da Cidadania garantiram que os valores pagos indevidamente serão ressarcidos aos cofres públicos e lembraram que quem apresentar dados falsos, com o intuito e burlar o sistema, podem ter até que responder criminalmente. “Desde o início dessa operação vultuosa e inédita no país, a tônica do governo federal é evitar fraudes para que o recurso público chegue a quem de fato precisa. As investigações de fraude estão em curso pelos órgãos competentes e os valores que, porventura, tenham sido pagos indevidamente serão ressarcidos”, afirmou a Dataprev.

A Dataprev ainda destacou que “como todos os cidadãos podem solicitar o auxílio, os requerentes têm o dever legal de informar corretamente sua composição familiar – sem omissões ou utilização de dados de terceiros –, sob pena de incursão no crime de falsidade ideológica e multa, conforme previsto no Código Penal brasileiro”. O Ministério da Cidadania confirmou que “aqueles que o trabalhador que prestar declarações falsas ou utilizar qualquer outro meio ilícito para indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do auxílio emergencial, será obrigado a ressarcir os valores recebidos de forma indevida’.”

A pasta ressaltou até “que, qualquer indício de ilegalidade, em especial na ótica criminal, é imediatamente informado à Polícia Federal”. “A CGU e a Advocacia-Geral da União (AGU) também estão atuando na fiscalização e no ajuizamento de ações, respectivamente, em todo o processo de pagamento do auxílio emergencial. É determinação do governo do presidente Jair Bolsonaro não tolerar a ação de criminosos que queiram burlar as regras do auxílio emergencial”, afirmou. A Caixa Econômica Federal informou que apenas é responsável pelo pagamento do benefício e a Receita Federal assinalou que a formulação da política pública do auxílio emergencial é conduzida pelo ministério setorial responsável.

Justiça decide que trabalhador flagrado com maconha na hora do intervalo não pode receber justa causa

maconha
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Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a justa causa na demissão de um trabalhador flagrado portando maconha no horário de intervalo de jornada. A dispensa arbitrária fere objetivos da República, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”

O uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser punido com dispensa por justa causa, frisou o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, para quem o empregador poderia ter aplicado outra penalidade, ou mesmo procedimentos educativos “no intuito de resgatar o trabalhador”.

De acordo com o processo, o trabalhador foi encontrado, com mais dois colegas, com uma pequena quantidade da droga. Diante do que considerou um mau procedimento, a empresa demitiu o trabalhador por justa causa, com base no artigo 482 (alínea `b`) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para reverter a justa causa, mas o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito.

No recurso ao TRT-10, o funcionário alegou que nunca sofreu advertência ou outra penalidade durante o contrato de trabalho, nem causou qualquer problema ao empregador. De outro lado, diz que foi punido por ato praticado em sua vida privada, durante o intervalo intrajornada e fora do local de trabalho.

Continuidade do contrato

Em seu voto, o relator lembrou que o mau comportamento é um evento da vida privada que acaba por refletir e prejudicar a esfera profissional. Mas, segundo o magistrado, esse reflexo não pode ser presumido, deve ser concreto e direto, de modo a afetar ou mesmo impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.

E para o relator a conduta não tem o poder de impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho, que durava mais de cinco meses à época dos fatos, sem qualquer mácula anterior. Isso porque, de acordo com o desembargador, o episódio ocorreu no intervalo, quando o empregado não está à disposição do empregador.

“Ou seja, constitui-se em ato da vida privada do empregado que não compromete o cumprimento de suas obrigações laborais, sendo esse o único fato que levou a reclamada a demitir o obreiro por justa causa”. Além disso, salientou o relator, o simples porte, em tese, não traria efeito algum sobre a relação empregatícia.

Valor social do trabalho

O relator lembrou que o direito de o empresário ter lucro mediante a utilização da mão de obra alheia só se concretiza – além do respeito à dignidade da pessoa humana – levando em conta a função social da propriedade e observando o valor social do trabalho, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 1º (inciso IV), artigo 5º (inciso XXIII) e artigo 170 (inciso III).

Nesse sentido, a Lei 11.343/2006 estabeleceu proteção ao usuário de drogas no intuito da prevenção e da reinserção social, sendo imperativo compreender que o uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser punido com dispensa por justa causa na forma do art. 482, “b”, da CLT.

Outra interpretação, ressaltou o desembargador, levaria ao reconhecimento de dispensa arbitrária que fere, também, objetivos da República, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Procedimento educativo

Para o relator, a finalidade pedagógica do exercício do poder diretivo do empregador poderia autorizar uma outra penalidade, além de procedimentos educativos no intuito de resgatar o trabalhador, mas a aplicação da penalidade disciplinar máxima configura, ao contrário, a exclusão, num momento de tamanha vulnerabilidade.

“Se penalmente, o simples usuário é tratado com maior condescendência, com mais razão ainda deve ocorrer no âmbito da relação de trabalho”, concluiu o relator ao votar pelo provimento parcial do recurso, revertendo a justa causa e determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.

 

Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional e trabalhador poderá ter estabilidade de 12 meses

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As relações trabalhistas tiveram diversas mudanças impostas pela pandemia do coronavírus (Covid-19) no Brasil. Uma importante alteração foi a possibilidade de considerar o Covid-19 como doença ocupacional, ou seja, doença vinculada à atividade profissional do trabalhador

Essa alternativa foi inicialmente descartada pelo governo federal com a edição da Medida Provisória nº 927 de 2020. Entretanto, decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu que a doença pode ser caracterizada como enfermidade vinculada ao trabalho. De acordo com especialistas, essa nova regra favorece os trabalhadores de atividades consideradas essenciais, expostos diariamente ao vírus, mas deverá gerar uma judicialização de casos.

De acordo com Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, especialista em direito do trabalho, sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados, o artigo 29, da MP 927, foi considerado inconstitucional, pois impossibilitava o reconhecimento do Covid-19 como doença como doença vinculada ao trabalho. “Ocorre que algumas atividades acabam por expor o trabalhador ao risco de contaminação, ou ainda nas hipóteses em que o empregador acabe expondo o empregado por ausência de cuidados básicos determinados por lei. Na verdade, parece ter ocorrido uma correção de rota, tendo em vista que a própria Lei 8.213/91 já ressalva há tempos que moléstias endêmicas não são doenças consideradas como advindas do trabalho, salvo se existir a prova de vinculação do labor com o contágio, ou seja, do nexo de causalidade”, afirma.

Os especialistas ressaltam que a decisão do Supremo não determina que obrigatoriamente a contaminação pelo novo coronavírus caracterizará doença profissional. Para tanto, deverá haver evidências concretas de que existe relação direta entre o exercício do trabalho e a contaminação. Talita Rezende, advogada trabalhista do escritório Dosso Toledo Advogados, explica que provar que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho poderá ser mais fácil para os empregados de atividades classificadas como essenciais, como médicos e enfermeiros, por exemplo. No entanto, também é uma possibilidade para funcionários que comprovarem que a empresa não adotou medidas suficientes para evitar a disseminação do vírus.

Já na visão do advogado e professor Fernando de Almeida Prado, sócio do BFAP Advogados, deverá existir uma grande judicialização de casos sobre a comprovação da doença ocupacional por contaminação do vírus. “Isso porque, pela Lei 8213/91, doenças endêmicas não são consideradas doenças do trabalho, exceto se ficar comprovado o nexo de causalidade entre a atividade profissional e a doença. E com a decisão do STF, isso foi reforçado. Porém, acredito que existirá uma judicialização por parte dos empregados que contraíram o coronavírus tentando comprovar que a doença tem relação com o trabalho. É uma prova extremamente difícil, pois depende do nexo de causalidade, que não é simples de ser estabelecido neste tipo de caso”, avalia.

Ou seja, toda vez que houver exposição do trabalhador em razão da natureza de suas atividades, poderá haver responsabilização do empregador, independentemente de dolo ou culpa. Mas, nas relações de emprego em que as atividades não expõem seus empregados a risco especial, o nexo causal continuará sendo exigido para que o Covid-19 seja reconhecida como doença ocupacional.

Responsabilidade da empresa

A partir do momento em que o Covid-19 é reconhecido como uma doença ocupacional, o cenário muda para as empresas. Isso porque, segundo os especialistas, elas terão que assumir responsabilidades, O empregado terá direito à estabilidade provisória, bem como todo amparo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de uma doença adquirida em virtude do trabalho ou do ambiente laborativo.

Gustavo Ramos, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, ressalta que que a decisão do STF foi importante pois garantiu o reconhecimento de importantes direitos do trabalhador “A possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença profissional ou do trabalho teve como consequência o reconhecimento dos direitos do trabalhador à obtenção de auxílio-doença acidentário e garantia de emprego por 12 meses, ambos previstos na legislação previdenciária (arts. 61 e 118 da Lei 8.213/91), assim como do direito do trabalhador vitimado a ser indenizado por seu empregador em caso de lesão permanente ou morte decorrente da aquisição da Covid-19 no meio ambiente laboral”, pontua o especialista.

Para Talita Rezende, a principal maneira de os patrões se resguardarem é seguir todas as recomendações das autoridades competentes e adotar medidas de segurança e higiene. Além disso, é importante estabelecer rotinas de proteção entre os colaboradores, orientar sobre quais são as regras, e como segui-las, e fiscalizar se tudo está sendo feito de maneira correta para evitar a disseminação da doença. “Dar preferência ao home office, afastar do trabalho presencial as pessoas que se enquadram no chamado ‘grupo de risco’, manter maior espaçamento entre as estações de trabalho, disponibilizar e obrigar a utilização de máscaras, álcool em gel, medir a temperatura do empregado no início do expediente e fornecer equipamentos de proteção individual para casos específicos, como médicos e enfermeiros”, orienta.

A especialista explica ainda que toda a política interna de medicina e segurança do trabalho deve ser documentada. Assim, se a empresa for fiscalizada por auditor fiscal do Trabalho, poderá comprovar que adotou todas as medidas possíveis e adequadas para prevenir a transmissão do Covid-19 na empresa. Com isso, evita a aplicação de multas e fica mais protegida em caso de ação trabalhista.

O advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, destaca que com a possibilidade do coronavírus ser considerado acidente de trabalho, o empregado precisará comprovar que foi contaminado pelo vírus no trajeto ou no ambiente de trabalho. “Assim, após essa comprovação, o empregado que ficar incapacitado de exercer suas funções por período superior a 15 dias poderá solicitar ao INSS o recebimento do benefício auxílio-doença acidentário. E, após o período de afastamento e recebimento desse benefício, o empregado terá garantida a estabilidade no emprego por 12 meses”, alerta.

Coronavírus – 6 coisas para não fazer com o auxílio emergencial de R$ 600

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Financista dá dicas de como preservar o benefício para amenizar impactos econômicos do novo coronavírus

O governo Federal liberou a primeira parcela do auxílio emergencial na última quinta-feira. Para usufruir do benefício é necessário ser trabalhador autônomo maior de 18 anos, prestador de serviço como Microempreendedor Individual (MEI),  trabalhador informal inscrito no CadÚnico até 20 de março, e não receber outros benefícios, como aposentadoria, seguro-desemprego – exceção do programa Bolsa Família. Mais de 32,2 milhões de trabalhadores se registraram, segundo informações da Caixa Econômica.

Em meio à pandemia do coronavírus, as atividades dos comércios estão suspensas, com grandes impactos na economia com o desemprego. A desoneração chega a 11,6% e atinge cerca de 12,3 milhões de pessoas. Com isso, os cidadãos estão cada vez mais confusos e desestabilizados, até mesmo com o que poderão fazer com R$ 600,00 o auxílio emergencial. Fabrizio Gueratto, financista do Canal 1Bilhão Educação Financeira, descreve 6 indicações do que não fazer com o dinheiro, para não resultar em possíveis dívidas futuras.

Indicações:

1° – Não emprestar o dinheiro

Embora muitas pessoas estejam passando por situações desconfortáveis, não é recomendado dispor desse dinheiro para outras pessoas; É necessário cautela. Se não tem uma vida financeira confortável, guarde para usufruir futuramente.

2° Gastos supérfluos

Há momento para tudo, e nos tempos atuais, gastos com itens supérfluos não são prioridades. Todos deveriam fazer um “espelho financeiro”: verificar e saber como o dinheiro que entra e em que ele é gasto.

3° Realização de sonhos

Todas as pessoas têm sonhos e objetivos, e claramente, querem concretizá-los. Mas, nessa situação atual, o ideal é esperar o fim da pandemia.

4° Retirar o dinheiro sem ter necessidade

Se você não tem uma necessidade extremamente urgente, não retire o dinheiro por ora. Embora já esteja na sua conta, não é obrigatório usar. Tenha autocontrole e aguarde.

5° Endividar

Parcelar suas compras, sem dinheiro sobrando, é um gasto completamente desnecessário. Este ato pode resultar em mais dívidas.

6° Brincar de cassino

É necessário entender e conhecer o mercado financeiro e fazer um planejamento. não acredite em grandes e rápidos retornos, como pirâmides financeiras que prometem alta lucratividade em um curto espaço de tempo. No mundo dos investimentos, não existem milagres.

ANPT e Anamatra alertam para a falta de medidas do governo para a saúde do trabalhador

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A Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) expressam preocupação com a falta de medidas efetivas, por parte do governo federal, para resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores diante do quadro de pandemia pela Covid-19

De acordo com as entidades, as Medidas Provisórias nº 927 e 936, de 2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública, podem contribuir para o adoecimento de empregados e também para retirada de direitos, “tais como a possibilidade de ampliação desmedida da jornada de trabalho de profissionais da saúde, a antecipação indefinida de períodos futuros de férias, a tentativa de exclusão do contágio da Covid-19 como doença ocupacional, dentre outros”.

Também chamam atenção para o acelerado processo de revisão de várias Normas Regulamentadoras (NR´s) imposto pelo Poder Executivo – nos últimos meses já foram alteradas 6 -, que podem aumentar o número de mortes, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais

Veja a nota de alerta sobre risco ambiental no trabalho:

“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), entidades representativas da Magistratura do Trabalho e dos membros do Ministério Público do Trabalho de todo o Brasil, diante do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, vêm a público externar sua preocupação com a inexistência de medidas efetivas, por parte do governo federal, aptas a resguardar a saúde e a segurança dos trabalhadores brasileiros, não apenas com vistas a evitar o contágio e a disseminação da pandemia da Covid-19 nos ambientes de
trabalho, mas também com o açodado processo de revisão de várias Normas Regulamentadoras (NR´s), que podem ocasionar o aumento do número de mortes, acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.

O meio ambiente do trabalho seguro constitui direito universal reconhecido pela Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, de que o Brasil é signatário, e pela Constituição de 1988, que consagra o direito social fundamental à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança” (art. 7º, XXII), sujeitando-se os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (arts. 200, VIII, 215 e 225).

Nessa perspectiva, chama a atenção a inexistência, nos seios das Medidas Provisórias nº 927 e 936 de 2020, que trouxeram medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública vivenciado, de qualquer preocupação do Poder Executivo com a saúde, segurança e higiene dos
trabalhadores e ambientes de trabalho. Ao contrário, as MPs em questão trouxeram disposições que podem contribuir para o adoecimento de empregados e também para retirada de direitos, tais como a possibilidade de ampliação desmedida da jornada de trabalho de profissionais da saúde, a antecipação indefinida de períodos futuros de férias, a tentativa de exclusão do contágio da covid-19 como doença ocupacional, dentre outros.

Não bastasse a omissão quanto à edição de normas de meio ambiente do trabalho preventivas à pandemia, o governo federal tem imposto açodado e acelerado procedimento de revisão de todas as Normas Regulamentadoras (NR´s) de saúde, segurança, higiene e conforto no trabalho, com descumprimento frontal de normas legais, supralegais e infralegais.

Nos últimos meses, já foram alteradas 6 Normas Regulamentadoras, sem aprofundamento de debates técnicos e científicos e sem uma ampla consulta aos trabalhadores e empregadores, e o ritmo frenético do processo revisional de outras NR´s tem sido mantido mesmo no atual contexto de isolamento social
decorrente da pandemia.

A propósito, cabe destacar que o governo federal, nesse processo de revisão, não tem observado normas procedimentais básicas, inclusive próprias, para alteração das NR´s. Tem sido regra a ausência de análise de impacto regulatório das modificações, exigência expressa da Lei nº 13.874/19 e da
Portaria n. 1.224/2018, a inexistência de plano de trabalho e de plano de implementação, bem como a violação às exigências do tripartismo, sem estabelecimento de diálogo social, conforme determina Convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Estado brasileiro.

Dentre as indevidas alterações, destacamos a do Anexo 3 da NR 15 (atividades insalubres), que, por meio da Portaria nº 1.359/2019, restringiu a insalubridade por calor apenas para trabalhadores que laborem “em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor”, excluindo, assim,
trabalhadores expostos a intenso calor natural, como, por exemplo, os da construção civil e rurais, que, muitas vezes, laboram com forte exposição ao sol e maior intensidade de temperatura, situação que traz, além de injustiça e discriminação indevida, ofensas à jurisprudência consolidada do Tribunal
Superior do Trabalho, com supressão do direito ao adicional de insalubridade, além de possibilitar que gestantes e adolescentes passem a trabalhar nessas atividades.

É patente que a forma como tem sido conduzido o processo de revisão das normas regulamentadoras tem por objetivo afrouxar as regras que visam proteger o meio ambiente do trabalho. Isso pode gerar um aumento substancial de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, impondo ao Estado brasileiro e à população um enorme custo social e econômico.

Dados do Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho demonstram que, de 2012 até agora, ocorreram mais de 5 milhões de acidentes do trabalho, com morte de mais de 19 mil trabalhadores. Além disso, já foram gastos mais de R$ 93 bilhões com benefícios previdenciários decorrentes de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, fora os valores gastos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) com atendimentos de vítimas.

Por estas razões, e considerando que estamos no Abril Verde, mês destinado à conscientização quanto à necessidade de prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e em memórias das vítimas, a Anamatra e a ANPT manifestam sua preocupação com o momento vivenciado, com foco na saúde e segurança do trabalhador brasileiro e exortam o Poder Executivo a instituir medidas efetivas de prevenção do contágio de trabalhadores ao coronavírus, bem como conclamam o governo federal a rever os procedimentos de alteração das Normas Regulamentadoras (NR), para que o processo seja
realizado em estrita consonância com normas legais, supralegais e infralegais, observadas, sobretudo, a necessidade de aprofundamento de estudos técnicos e científicos, a análise de impacto regulatório e a ampliação do debate junto à bancadas de empregadores e trabalhadores.

Brasília/DF, 15 de abril de 2020.

Noêmia Aparecida Garcia Porto
Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Ângelo Fabiano Farias da Costa
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)”

Startup lança plano inédito de adiantamento de salário, por assinatura

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O aplicativo Xerpay auxilia no adiantamento do salário do funcionário, evitando dívidas, surpresas e futuros juros nas faturas. O app criou nova forma de assinatura: um plano inédito no Brasil que permite acesso a até 90% do salário antes do dia do pagamento, em caso de emergências, sem custo para o trabalhador (são dois saques gratuitos). As empresas ganham pela redução na rotatividade da mão de obra e na retenção de talentos

Em janeiro, o endividamento chegou a 65,3% da população brasileira, segundo Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Foi pensando na parcela da população que se endivida, na maioria das vezes por gastos emergenciais e não planejados, que o Xerpay foi criado, em 2019, informa a empresa. O aplicativo permite que o trabalhador acesse seu salário dos dias já trabalhados, antes da data de pagamento, como uma alternativa ao endividamento, que traz com ele juros altos.

Agora, o Xerpay, plataforma de serviços financeiros, lançou um plano inovador no Brasil de remuneração por assinatura. Com ele, o colaborador tem acesso a até 90% do salário antes do dia do pagamento. O app não cobra juros dos colaboradores, destaca a plataforma, e é bem simples de usar: a empresa que contrata a plataforma do Xerpay para os seus funcionários pode agora oferecer dois saques gratuitos por mês a eles. Depois disso, cada retirada tem uma tarifa fixa de R$ 2,00.

Segundo pesquisa interna com clientes do Xerpay, funcionários que utilizam o benefício apresentaram uma redução de turnover (rotatividade de empregados) de 25 a 40%, em comparação aos que não usam. “Fora do país, já é uma tendência e nosso objetivo é trazer isso com força para o Brasil, especialmente com o spread bancário e taxas de juros que temos aqui. Agora o funcionário vai ter ainda mais possibilidades de acesso ao seu dinheiro já trabalhado, sem precisar entrar em dívidas por emergências, com dois saques gratuitos por mês. Identificamos que essa flexibilidade é bem importante e ajuda na retenção de talentos.”, explicou Gustavo Molina CRO da Xerpa.

“Além de ser um método transparente de acessar uma renda que já é do colaborador, o Xerpay é também uma ferramenta que permite entender o quanto foi acumulado no mês até aquele período, dando uma maior visibilidade do valor que de fato se poderia gastar. A ideia é que, ao se deparar com um gasto emergencial, como despesas médicas ou compras obrigatórias, ou até com oportunidades de investimentos e descontos, o trabalhador possa ter acesso ao próprio salário, ao invés de contrair novas dívidas”, destaca a empresa.

Sobre a Xerpa:

A Xerpa é uma plataforma criada em 2015 com intuito de construir uma nova geração de serviços financeiros e tecnológicos que melhorem a vida dos trabalhadores brasileiros. A ideia é garantir mais qualidade aos processos operacionais de contratação nas empresas, mudando a relação entre empresa e profissional, empoderando-os financeiramente e contribuindo para o aumento de produtividade das organizações. Em 2019 a Xerpa lançou o Xerpay, aplicativo que permite que os colaboradores acessem seu salário quando precisarem, no modelo sob demanda. A startup recebeu uma segunda rodada de aporte em setembro de 2019, liderada pela Vostok Emerging Finance no valor de R$ 53 milhões.

Custo da cesta básica aumenta em 10 capitais

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O custo do conjunto de alimentos essenciais subiu em 10 capitais, em fevereiro de 2020, de acordo com a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos, feita mensalmente pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) em 17 cidades. Para uma família de quatro pessoas bancar o essencial, deveria receber, pelo menos, R$ 4.366,51, ou 4,18 vezes o salário mínimo atual, de R$ 1.045,00. Ao comparar o custo da cesta e o salário líquido (descontada a Previdência Social), quem ganha o piso nacional comprometeu 46,91% da remuneração

As altas mais expressivas ocorreram nas cidades do Nordeste e do Norte: Fortaleza (6,83%), Recife (6,15%), Salvador (5,05%), Natal (4,27%) e Belém (4,18%), enquanto as principais
quedas foram observadas no Centro-Sul: Campo Grande (-2,75%), Vitória (-2,47%), Porto Alegre (-2,02%) e Goiânia (-1,42%). A capital com a cesta mais cara foi São Paulo (R$ 519,76), seguida pelo Rio de Janeiro (R$ 505,55) e por Florianópolis (R$ 493,15). Os menores valores médios foram observados em Aracaju (R$ 371,22) e Salvador (R$ 395,49).

Em 12 meses, entre fevereiro de 2019 e o mesmo mês de 2020, a cesta apresentou elevação em quase todas as cidades, com exceção de Aracaju (-2,21%). Os aumentos variaram entre 1,54%, em Campo Grande, e 12,82%, em Belém. Em 2020, os preços acumularam alta em 10 cidades. Merecem destaque os aumentos registrados em Salvador (9,70%), João Pessoa (8,14%), Fortaleza (6,77%) e Recife (6,72%). As quedas mais importantes foram anotadas em Vitória (-3,85%) e Florianópolis (-3,63%).

Salário mínimo necessário

Com base na determinação constitucional que estabelece que o salário mínimo deve ser suficiente para suprir as despesas de um trabalhador e da família dele com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, o Dieese estima mensalmente o valor do salário mínimo necessário. Em fevereiro de 2020, para a manutenção de uma família de quatro pessoas, deveria equivaler a R$ 4.366,51, ou 4,18 vezes o mínimo de R$ 1.045,00. Em janeiro, quando o salário mínimo era de R$ 1.039,00, o salário necessário correspondeu a 4,18 vezes o piso vigente, ou seja, R$ 4.347,61. Já em fevereiro de 2019, o valor foi de R$ 4.052,65, ou 4,06 vezes o salário em vigor, de R$ 998,00.

Cesta básica x salário mínimo

Em fevereiro de 2020, com o aumento de R$ 6,00 sobre o salário mínimo de janeiro, o tempo médio necessário para adquirir os produtos da cesta básica foi de 94 horas e 57 minutos. Em janeiro, a jornada ficou em 94 horas e 26 minutos. Em fevereiro de 2019, com o piso nacional em R$ 998,00, a jornada necessária foi calculada em 91 horas e 16 minutos. Quando se compara o custo da cesta e o salário mínimo líquido, ou seja, após o desconto referente à Previdência Social, verifica-se que o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu, em fevereiro, 46,91% da remuneração, pouco mais do que em janeiro, quando ficou em 46,65% e o salário mínimo era de R$ 1.039,00. Em fevereiro de 2019, a compra demandava 45,09% e o piso era de R$ 998,00.

Comportamento dos preços
Entre janeiro e fevereiro de 2020, foi predominante a alta no preço do açúcar, arroz agulhinha e tomate. Já o valor da carne bovina de primeira, do feijão carioquinha e da batata, pesquisada na região Centro-Sul, teve redução média de valor na maior parte das cidades. O quilo do açúcar mostrou alta de preços em 15 capitais, entre janeiro e fevereiro de 2020. As taxas oscilaram entre 0,81%, em Curitiba, e 4,82%, em Salvador. Em Campo Grande, o preço médio não variou e, em Brasília, diminuiu -1,57%. Em 12 meses, apenas em Natal houve redução (-0,40%). Nas demais cidades, foram registradas altas, com destaque para Brasília (32,80%), Aracaju (16,49%) e Curitiba (16,28%). A oferta reduzida de açúcar e as exportações crescentes explicam a elevação de preços no varejo.

O arroz agulhinha teve o preço majorado em 15 capitais. Os maiores aumentos foram registrados em Belém (6,69%), Vitória (3,83%), Porto Alegre (3,73%) e Salvador (3,35%). As reduções ocorreram em Belo Horizonte (-1,37%) e Campo Grande (-0,70%). Em 12 meses, o valor médio do quilo do arroz aumentou em 15 cidades, com destaque para Belém (13,46%), Porto Alegre (12,50%) e Recife (10,23%). As taxas negativas foram observadas em Aracaju (-3,16%) e Brasília (-1,45%). A demanda firme pelo grão sustentou o aumento de valor no varejo.

O preço médio do tomate subiu em 14 capitais. As maiores altas foram registradas em Fortaleza (54,55%), João Pessoa (45,48%), Salvador (44,53%), Recife (41,67%), Belém (40,66%) e Natal (39,29%). As reduções ocorreram em Campo Grande (-8,33%), Vitória (-7,83%) e Rio de Janeiro (-2,62%). Em 12 meses, o valor médio do quilo do fruto aumentou em 16 capitais, com taxas que oscilaram entre 1,66%, em Curitiba, e 47,39%, em Belém. Foi observada queda em Campo Grande (-25,78%). As chuvas no Ceará e na Bahia reduziram a oferta do tomate nas cidades do Nordeste.

O quilo da carne bovina de primeira diminuiu em todas as capitais, entre janeiro e fevereiro de 2020. As quedas variaram entre -5,03%, em Aracaju, e -0,10%, em Florianópolis. Em 12 meses, o preço médio da carne aumentou em todas as cidades, com destaque para as taxas de Recife (30,19%), Belém (26,81%) e Goiânia (26,42%). O alto patamar do preço da carne bovina de primeira pode ter reduzido a demanda interna, o que acarretou queda nas cotações dos estabelecimentos comerciais das capitais pesquisadas.

O preço do feijão diminuiu em 13 capitais. O grão do tipo carioquinha, pesquisado nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, em Belo Horizonte e em São Paulo, teve alta de preço em Recife (4,41%) e redução nas demais cidades. A queda mais expressiva ocorreu em Belém (-13,05%). Já o valor do feijão preto, pesquisado nas capitais do Sul, em Vitória e no Rio de Janeiro, subiu 0,20%, em Curitiba, 0,96%, em Florianópolis e 1,91%, em Porto Alegre. Houve redução do valor médio em Vitória (-4,57%) e no Rio de Janeiro (-2,87%). Em 12 meses, o preço do grão carioquinha caiu em todas as capitais: as taxas variaram entre -41,01%, em Campo Grande, e -13,08%, em São Paulo. O tipo preto apresentou taxa negativa em todas as cidades onde é pesquisado, nos 12 meses, com destaque para Vitória (-21,22%). A menor demanda por feijão, devido aos preços elevados e à baixa qualidade do grão ofertado, consequência das condições climáticas, podem explicar o recuo de valor observado no varejo.

O preço do quilo da batata, pesquisada no Centro-Sul, diminuiu em nove cidades e aumentou em Campo Grande (11,26%), em fevereiro. As reduções mais expressivas foram registradas em Belo Horizonte (-13,79%) e Goiânia (-7,71%). Em 12 meses, houve redução de valor em quase todas as capitais, exceto em Brasília (17,47%). As taxas negativas acumuladas variaram entre -34,77%, em Campo Grande, e -1,68%, em São Paulo. A colheita de tubérculos abasteceu o varejo e houve redução de preço.

As novas alíquotas de contribuição para o INSS valerão a partir de março

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“Até o dia 29 de fevereiro de 2020, os percentuais de contribuição para o INSS variam de acordo com a renda do trabalhador, sendo 8%, 9% e 11%, calculado sobre o salário bruto. A partir de 1º de março, esses percentuais serão de 7,5% a 14%, feito sobre cada faixa de salário, sendo que; 1) até um salário mínimo a alíquota será de 7,5%; 2) salário de R$ 998,01 a R$ 2 mil, alíquota de 7,5% a 8,25%; 3) salário de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil, alíquota de 8,25% a 9,5%; 4) salário de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45, alíquota de 9,5% a 11,68%; 5) e salário acima de R$ 5.839,45, alíquota de 11,68%”

Ruslan Stuchi*

Promulgada em 12 de novembro de 2019, a reforma da Previdência, originária da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 06/2019, alterou diversos pontos para os brasileiros e as brasileiras que desejam se aposentar. As novas regras já passaram a valer no dia de sua promulgação, com exceção de alguns pontos específicos, como é o caso das novas alíquotas de contribuição, que serão aplicadas sobre o salário a partir de 1º de março de 2020.

Com a reforma da Previdência, ocorrerão mudanças nos descontos dos salários de trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores públicos. As novas regras criaram alíquotas de contribuição progressivas, tais como as do Imposto de Renda (IR), tanto para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), responsável pelos segurados do INSS, quanto para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), responsável pelos servidores da União.

Até o dia 29 de fevereiro de 2020, os percentuais de contribuição para o INSS variam de acordo com a renda do trabalhador, sendo 8%, 9% e 11%, calculado sobre o salário bruto. A partir de 1º de março, esses percentuais serão de 7,5% a 14%, feito sobre cada faixa de salário, sendo que; 1) até um salário mínimo a alíquota será de 7,5%; 2) salário de R$ 998,01 a R$ 2 mil, alíquota de 7,5% a 8,25%; 3) salário de R$ 2.000,01 a R$ 3 mil, alíquota de 8,25% a 9,5%; 4) salário de R$ 3.000,01 a R$ 5.839,45, alíquota de 9,5% a 11,68%; 5) e salário acima de R$ 5.839,45, alíquota de 11,68%.

Os segurados da Previdência Social que recebem acima do salário mínimo terão seus benefícios reajustado em 4,48%, conforme a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). O teto dos benefícios pagos pelo INSS será de R$ 6.101,06 em razão do ajuste.

As alíquotas de contribuição para empregados domésticos e trabalhadores avulsos, aqueles sem vínculo empregatício, também terão alterações. Serão de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.830,29; de 9% para quem ganha entre R$ 1.830,30 e R$ 3.050,52; e de 11% para os que ganham entre R$ 3.050,53 e R$ 6.101,06. Ainda é importante esclarecer que as alíquotas sempre são recolhidas referentes ao mês anterior de salário.

Já para os contribuintes autônomos, não houve alterações, sendo que, em geral, a alíquota de contribuição é de 20% sobre o salário mínimo, que hoje equivale a R$ 209. Porém, ao optar pela contribuição autônoma, o contribuinte tem a opção de escolher o plano normal, com alíquota de 20%, ou o plano simplificado, com alíquota de 11%, com a ressalva de que, dentro do plano dos 11%, o contribuinte tem direito a todos os benefícios previdenciários, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.

Os pagamentos continuam sendo realizados por meio da Guia da Previdência Social (GPS), um carnê que pode ser adquirido em papelarias ou no site da Receita Federal. Há, ainda, uma terceira opção de contribuição para o trabalhador autônomo, que é a do Microempreendedor Individual (MEI), que prevê o pagamento mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) no valor de 5% do salário mínimo, que inclui a contribuição previdenciária, assim como outras contribuições e impostos. Para essa modalidade, também não é permitida a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, após a reforma, essa exceção faz pouca diferença, já que tal modalidade ainda é possível apenas para segurados próximos de se aposentar e que, por conta disso, conseguem se enquadrar nas regras de transição da reforma.

Portanto, as empresas devem ser adequar às novas alíquotas estipuladas pela reforma da Previdência, já que estas alterações interferem diretamente nas despesas das empresas e também alteram os valores de contribuição aos segurados pelo INSS. É fundamental conhecer o que está sendo descontado dos salários para a Previdência Social.

*Ruslan Stuchi – advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Stuchi Advogados