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Desemprego e pandemia aumentam risco de trabalhador ficar sem benefícios do INSS
Especialistas alertam que períodos longos sem contribuir à Previdência Social provocam a perda do direito aos benefícios do INSS. Isso porque os segurados que não fazem de forma contínua os recolhimentos mensais podem perder a qualidade de segurado e também o tempo de carência para dar entrada em alguns benefícios, como, por exemplo os auxílios por incapacidade e a pensão por morte
O desemprego leva muitos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interromper as contribuições mensais à Previdência Social. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o desemprego bateu recorde no Brasil, em 2020, ao alcançar 13,4 milhões de pessoas. Foi atingida a taxa média anual de desemprego de 13,5%, a maior já registrada desde o início da série histórica em 2012.
“Para manter a qualidade de segurado, é necessário efetuar recolhimentos mensais para a Previdência. Mas ainda que você não esteja fazendo esses recolhimentos, é possível manter a qualidade de segurado durante o chamado período de graça”, explica Ruslan Stuchi, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Stuchi Advogados.
Em regra geral, os segurados podem ficar sem contribuir com a Previdência Social por até 12 meses sem perder a qualidade de segurado. Entretanto, o prazo é de apenas seis meses para trabalhadores que contribuem na categoria “facultativo”, opção comum entre segurados sem carteira assinada. Já no caso do licenciamento de cidadão incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar, o limite é de três meses.
O direito aos benefícios ainda é prorrogado por mais 12 meses no caso de já terem sido efetuadas mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado. Também é possível mais uma prorrogação de 12 meses no caso de o segurado estar desempregado.
Carência
Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o recebimento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez entra na contagem do chamado “tempo de carência”, período mínimo de contribuições necessário para ter direito aos benefícios. Até então, beneficiários do auxílio ou da aposentadoria tinham a contagem suspensa por estarem afastados do trabalho, o que motivava ações na Justiça para requerer a manutenção da contagem. O novo entendimento deve facilitar com que trabalhadores continuem com o direito à proteção social do INSS.
A decisão do Supremo, entretanto, tem validade apenas para períodos intercalados. “É necessário ter tempos de contribuição antes e depois do período em que o segurado recebe o benefício por incapacidade. É o caso de um segurado que tinha 12 anos de contribuição e ficou outros três afastados recebendo aposentadoria por invalidez”, explica João Badari, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Já o advogado previdenciário Erick Magalhães, sócio do escritório Magalhães & Moreno Advogados, lembra que a decisão é positiva por conta do período da pandemia da Covid-19, no qual a tendência é o aumento de pedidos de auxílio-doença por parte das pessoas infectadas pelo vírus. “Com a decisão do STF, se este período de afastamento for intercalado com períodos de atividade laboral, será considerado como tempo de serviço, podendo ser usado na contagem não só para aposentadoria, mas para todos os demais benefícios que exigem carência e tempo de contribuição mínimos. Portanto, este período de doença não é mais tempo perdido”, avalia.
Na regra geral, o tempo de carência varia conforme o benefício. São necessários 10 meses de contribuição para ter acesso ao salário-maternidade, 12 meses para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, 24 meses para o auxílio-reclusão e 180 meses para a aposentadoria por idade. No caso de o segurado perder o direito aos benefícios, é necessário retomar as contribuições e cumprir metade do tempo de carência exigido para contar novamente com a qualidade de segurado.
Os especialistas afirmam que o período pandêmico desestimula os trabalhadores a contribuírem para o INSS e coloca em risco o acesso aos benefícios previdenciários. “Com a dificuldade de gerar renda, principalmente os profissionais autônomos e microempreendedores, optam por cortar as contribuições como uma forma de reduzir gastos. Muitos desconhecem a problemática de ficar sem recolher, que não é só ter uma aposentadoria tardia. É não ter direito aos benefícios por incapacidade ou gerar pensão por morte”, pontua Thiago Luchin, advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Ruslan Stuchi alerta que os segurados não devem confundir o tempo de carência com o chamado tempo de contribuição, um dos critérios utilizados para alcançar o direito à aposentadoria. “O tempo de contribuição é contado desde o início da contribuição até a data do requerimento ou desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos em que houve suspensão do contrato de trabalho, interrupção de exercício e desligamento da atividade. Já o período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício”, explica.
“Os casos de desistência acontecem bastante entre os segurados que têm a incidência do fator previdenciário em suas aposentadorias. O fator pode representar uma perda de até 40% no valor do benefício. Nesses casos, o trabalhador pode pedir a desistência e continuar as suas atividades e tempo de contribuição para melhorar o seu benefício”
João Badari*
O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode desistir da sua aposentadoria a qualquer momento. Entretanto existe uma regra expressa: não sacar o primeiro benefício depositado pela autarquia federal e também não sacar os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou o saldo do PIS. Ou seja, se retirar um desses valores não poderá mais voltar atrás.
A desistência ocorre pela insatisfação do segurado com o valor calculado pelo INSS para o seu benefício. Para formalizar a desistência, o segurado pode realizar a operação online. É necessário enviar uma declaração da Caixa Econômica Federal, informando não ter havido os saques de PIS e FGTS, e preencher uma GPS (guia de pagamento do INSS) referente ao valor depositado pelo instituto na conta do requerente.
Existe outra possibilidade de desistência também. Caso a aposentadoria tenha sido concedida de forma automática (quando o INSS notifica o segurado de que já tem direito ao benefício), e a renda tenha sido liberada, o segurado não deve sacar FGTS e PIS, assim como não se deve retirar o valor depositado nos primeiros meses. Importante lembrar que a aposentadoria por idade concedida de forma automática foi implementada em 2017 e, neste ano, também foi ampliada para as aposentadorias por tempo de contribuição.
Assim, não sacar os valores desses benefícios é a regra de ouro para desistir e cancelar o pedido da aposentadoria. Ou seja, com o ato do saque do benefício, o órgão previdenciário entende que está fechado o ciclo do pedido da aposentadoria e o segurado terá que receber os valores calculados até o final de sua vida.
Os casos de desistência acontecem bastante entre os segurados que têm a incidência do fator previdenciário em suas aposentadorias. O fator pode representar uma perda de até 40% no valor do benefício. Nesses casos, o trabalhador pode pedir a desistência e continuar as suas atividades e tempo de contribuição para melhorar o seu benefício.
Com a Reforma da Previdência, a maioria dos benefícios concedidos não possuem o fator previdenciário, mas possuem o coeficiente de 60% (mais 2% a cada ano trabalhado a partir de 15 para mulheres e 20 para os homens), que também diminui sensivelmente a aposentadoria.
Um caso recente aconteceu em Santa Catarina e acabou indo parar na Justiça Federal. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito da desistência a uma professora da rede municipal de ensino de Xanxerê (SC). Segundo o processo, a professora, em novembro de 2017, então com 50 anos, requereu aposentadoria por tempo de serviço, o que foi concedido à época pelo INSS.
No entanto, antes do primeiro saque, a docente solicitou administrativamente o cancelamento do benefício porque o valor ficou aquém do esperado e ela pretendia outro tipo de benefício previdenciário, mas o INSS negou o pedido. Em 2019, então, a mulher acionou a Justiça para o cancelamento. Por conta da desistência, a mulher já havia mudado o meio de pagamento, entre janeiro e agosto de 2018, de recebimento por cartão magnético para depósito em conta bancária, com a finalidade de ressarcir o INSS do total dos valores.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê negou o pedido da professora, sob a argumentação de que houve falta de interesse processual, já que o benefício havia sido solicitado voluntariamente e determinou a extinção do processo. E o INSS afirmou que, por mais que aposentadoria tenha sido cessada por falta de saques, a mulher continuou recebendo os valores depositados mensalmente em 2018. Entretanto, a mulher recorreu a Justiça Federal, que garantiu o direito da desistência da aposentadoria.
O número de desistência cresceu nos últimos anos por conta da Reforma da Previdência. Muitos segurados ficaram preocupados e com medo das mudanças nas regras da aposentadoria e correram para dar entrada em seus benefícios. O resultado foi a liberação de muitas aposentadorias com a incidência do fator previdenciário, o que gerou um impacto negativo nos valores da renda inicial dos benefícios. Portanto, quem não concordar com o valor ao receber a sua carta de concessão pode desistir da aposentadoria e, pela via administrativa, requerer outro benefício com um valor maior.
*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Covid-19: a cada 48 segundos um profissional da saúde é contaminado
Os profissionais da saúde estão entre os que mais se expuseram a riscos de contágio da covid-19, entre todos que desempenham serviços essenciais, em 2020. No setor de educação, “piso magistério” não é reajustado, para 2021, e professores ficam com salário reduzido
Em novembro de 2020, havia 3,1 milhões de ocupados na área, a maioria (74%) mulheres. Desse total, 490 mil testaram positivo para a doença, informa o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese). “É como se, entre março e novembro, um(a) médico(a) ou enfermeiro(a) fosse contaminado(a) a cada 48 segundos”, contabiliza o órgão. Entre os que se infectaram, 13% tinham nível superior e 14%, nível médio. “Apesar do reconhecimento conquistado durante a pandemia, os trabalhadores de nível médio têm rendimento abaixo da média de profissionais de outras áreas: R$ 2.005, contra R$ 2.111”.
Até novembro, foram registrados mais de 6,3 milhões de casos de covid-19 no país – 3% da população, nos cálculos do Dieese. “Entre os trabalhadores, estima-se que 4% dos ocupados tinham testado positivo para a covid-19, segundo a Pnad–Covid-19 (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geograϐia e Estatística).
Sindicatos lutam para garantir formas de preservar a saúde do trabalhador
Desde o início da pandemia, os sindicatos que representam os trabalhadores da saúde, um dos grupos mais expostos ao coronavírus, negociaram, além de cláusulas relativas à Medida Provisória(MP 936, que definiu redução de jornada e suspensão temporária dos contratos de trabalho), várias disposições de preservação da saúde desses profissionais.
Exemplos de cláusulas:
Trabalhadores com suspeita ou contaminados
“A empregadora se compromete a fornecer atendimento médico preliminar, feito por médico do trabalho, aos empregados que apresentarem sintomas respiratórios, independentemente de quadro febril, por meio do serviço de medicina do trabalho. Realizada a avaliação médica, os procedimentos adotados serão:
- a) Caso descartada a suspeita de síndrome gripal por testagem: o empregado deverá retornar ao trabalho, quando tiver condições de exercer as atividades, sendo reforçadas as orientações sobre higiene pessoal no ambiente de trabalho e o uso correto dos EPIs;
- b) Caso o empregado seja diagnosticado com uma síndrome gripal: o médico fornecerá atestado de afastamento por pelo menos 14 dias; orientará sobre as práticas de isolamento domiciliar e higiene pessoal; e o encaminhará para a realização de exames – RT-PCR em tempo real para SARS-Cov-2;
b.1) Depois de realizados os procedimentos do item “b”, na hipótese de o empregado continuar afebril, sem o uso de antitérmicos e, apresentando melhora clínica por no mínimo 72 horas antes do fim do afastamento e o teste para covid-19 der negativo, ele poderá retornar ao trabalho, utilizando máscara, de forma ininterrupta, durante toda a jornada de trabalho, sendo reforçada a higiene pessoal até completados 14 dias após o retorno ao trabalho, independente da prestação assistencial ao paciente;
b.2) Depois de realizados os procedimentos do item “b”, na hipótese de o empregado continuar com os sintomas da síndrome gripal, após findos os 14 dias de afastamento, ele será encaminhado para nova avaliação médica, no setor de medicina do trabalho e, após 14 dias a contar do início dos sintomas, a empresa providenciará o afastamento do funcionário junto ao INSS, a partir do 16º dia;
- c) Caso seja diagnosticado com Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, o empregado será encaminhado imediatamente a um pronto atendimento, caso tenha plano de saúde ou, para uma UPA, caso não seja acobertado por plano de saúde;
- d) A empregadora também oferecerá orientação psicológica para os colaboradores diagnosticados com Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG, enquanto perdurar o tratamento.
Regime de teletrabalho
O presente instrumento autoriza a empresa a adotar o regime de teletrabalho para os empregados cuja presença física não seja essencial ao funcionamento e suporte dos atendimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares, bem como qualquer outro setor estratégico/financeiro para manutenção geral da empresa acordante, enquanto perdurar a Estado de Emergência de Saúde em decorrência da pandemia do coronavírus – covid-19 […].
Parágrafo primeiro: Os trabalhadores colocados em regime de teletrabalho que não possuírem em casa os equipamentos e ambiente de rede necessários para o exercício de suas atividades (computadores, softwares, conexão à internet etc.) terão tais equipamentos e ambiente de rede fornecidos pela empresa, sem ônus para o empregado.
“Piso do magistério” fica sem reajuste em 2021
No Caderno de Negociação divulgado pelo Dieese, a entidade lembra que, em 26 de novembro de 2020, o governo federal publicou a Portaria Interministerial nº 3, reduzindo os recursos do Valor Aluno Ano (VAA) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) ainda para o exercício de 2020. O valor mínimo investido por aluno, que era de R$ 3.643,16, passou para R$ 3.349,56 (-8,06%). O montante anual previsto para ser gasto caiu de R$ 172,1 bilhões para R$ 160,9 bilhões.
“É a primeira vez que o VAA é reduzido, impactando o investimento na educação básica. Nesse momento de pandemia e crise econômica e política, em que as desigualdades sociais se aprofundam, seria necessário, no mínimo, manter os investimentos na educação como forma de tentar minimizar o avanço dessa crise na sociedade”, informa o Dieese. A medida teve impactos negativos no piso salarial profissional nacional, conhecido como “piso do magistério”, que permaneceu em R$ 2.886,15, isto é, sem reajuste para 2021, mesmo com a inflação nos últimos 12 meses chegando a 5,45%, puxada pelo grupo alimentação e bebidas.
“A lei do piso determina o valor mínimo que um professor de educação básica pública deve receber por uma carga horária de 40 horas semanais. Tem como objetivo valorizar os professores, a fim de tornar a remuneração deles compatível com a dos demais profissionais de mesma formação. Hoje, um professor ganha, em média, 35% a menos que os demais profissionais”, calcula o Dieese. Ao mesmo tempo em que a remuneração do professor caiu, o custo da cesta básica (que mede o preço de alimentos essenciais) aumentou, em novembro e dezembro do ano passado, em nove das 17 capitais pesquisadas pelo Dieese.
Os dados da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (com tomada especial devido à pandemia do coronavírus), do Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Socioeconômico (Dieese), indicaram que, em novembro, os preços do conjunto de alimentos básicos, aumentaram em 16 capitais pesquisadas. As maiores altas foram registradas em Brasília (17,05%)
Além da capital, Campo Grande (13,26%) e Vitória (9,72%) também tiveram altas significativas. Arroz, óleo de soja e a carne, e o tomate e a batata apresentaram expressivos aumentos na maioria das cidades. Recife foi a única cidade em que o custo da cesta básica diminuiu (-1,30%). Em São Paulo, a cesta custou R$ 629,18, com alta de 5,59% na comparação com outubro. No ano, o preço do conjunto de alimentos subiu 24,22% e, em 12 meses,
35,07%.
Com base na cesta mais cara que, em novembro, foi a do Rio de Janeiro, o Dieese estima que o salário mínimo necessário deveria ser equivalente a R$ 5.289,53, o que corresponde a 5,06 vezes o mínimo vigente, de R$ 1.045,00. “O cálculo é feito levando em consideração uma família de quatro pessoas, com dois adultos e duas crianças”, explica o Dieese.
O tempo médio necessário para adquirir os produtos da cesta, em novembro, foi de 114 horas e 38 minutos, maior do que em outubro, quando ficou em 108 horas e 02 minutos.
Quando se compara o custo da cesta com o salário mínimo líquido, ou seja, após o desconto referente à Previdência Social (alterado para 7,5% a partir de março de 2020, com a Reforma da Previdência), verifica-se que o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu, em novembro, na média, 56,33% do salário mínimo líquido para comprar os alimentos básicos para uma pessoa adulta. Em outubro, o percentual foi de 53,09%.
Principais variações
Em novembro, o preço médio da carne bovina de primeira registrou alta em todas as capitais: variou de 1,64%, em João Pessoa, a 18,41%, em Brasília. A baixa disponibilidade de animais para abate no campo, devido ao período de entressafra, e as exportações aquecidas ocasionaram redução da oferta e elevaram os preços do produto.
A batata, pesquisada no Centro-Sul, teve o valor aumentado em todas as cidades. As altas oscilaram entre 13,99%, em Curitiba, e 68,32%, em Vitória. Houve quebra de produção em várias regiões do Sul, por causa do baixo volume de chuva nas fases de plantio e desenvolvimento, e a oferta foi reduzida.
O valor do óleo de soja subiu em 16 capitais, com destaque para Brasília (22,66%), Belém (16,64%), Aracaju (12,93%) e Florianópolis (11,87%). Baixos estoques domésticos de soja e derivados, decorrentes da alta demanda interna e externa e da valorização do dólar diante do real, que tem sido um atrativo para a exportação, explicam os preços elevados.
O preço médio do arroz agulhinha registrou alta em 16 capitais, com variações entre 2,12%, em Porto Alegre, e 15,24%, em Brasília. Em Curitiba, o preço não variou. A baixa oferta de arroz manteve o preço em trajetória de alta nas capitais.
Entre outubro e novembro, o valor do tomate subiu em 15 cidades, com oscilações que foram de 1,91%, em Natal, a 61,05%, em Brasília. Houve quedas no preço do fruto em Recife (-3,08%) e Aracaju (-2,59%). A maturação antecipada do tomate, por causa do calor nos meses anteriores, reduziu a oferta e, mesmo com a demanda
enfraquecida pelos altos preços e pela pandemia, houve aumento das cotações no varejo.
O preço do quilo do açúcar aumentou em 14 cidades, com destaque para as taxas de Belo Horizonte (8,49%), Campo Grande (5,94%) e Goiânia (5,26%). No Rio de Janeiro, os preços não variaram. Houve redução em Brasília (-4,71%) e Curitiba (-1,98%). Mesmo com maior produção de açúcar, as exportações aquecidas limitaram a oferta interna.
Foto; Mercado Livre
Preço da cesta básica aumenta em todas as capitais, aponta Dieese
No ano, o preço do conjunto de alimentos subiu 11,22% e, em 12 meses, 18,89%. O salário mínimo necessário para um trabalhador fazer frente a essas despesas deveria ter sido o equivalente a R$ 4.892,75. 4,68 vezes o mínimo de R$ 1.045,00. Assim, em setembro, na média, foram gastos com os alimentos essenciais 51,22% do salário mínimo líquido (excluído o desconta da Previdência)
Os dados da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (tomada especial devido à pandemia do coronavírus), do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), indicaram que, em
setembro, os preços do conjunto de alimentos básicos, para as refeições de uma pessoa adulta, durante um mês, aumentaram em todas as capitais pesquisadas.
As maiores altas foram em Florianópolis (9,80%), Salvador (9,70%) e Aracaju (7,13%). Em São Paulo, a cesta custou R$ 563,35, com elevação de 4,33% na comparação com agosto. No ano, o preço do conjunto de alimentos subiu 11,22% e, em 12 meses, 18,89%.
Com base na cesta mais cara, que, em setembro, foi a de Florianópolis (R$ 582,40), o salário mínimo necessário deveria ter sido equivalente a R$ 4.892,75, o que corresponde a 4,68 vezes o mínimo vigente de R$ 1.045,00. O
cálculo é feito levando em consideração uma família de quatro pessoas, com dois adultos e duas crianças. Em agosto, o valor foi estimado em R$ 4.536,12 ou 4,34 vezes o piso vigente.
O tempo médio necessário de trabalho para comprar os produtos da cesta, em setembro, foi de 104 horas e 14 minutos, maior do que em agosto, quando ficou em 99 horas e 24 minutos.
Quando se compara o custo da cesta e o salário mínimo líquido, ou seja, após o desconto da Previdência Social (alterado para 7,5% a partir de março de 2020, com a reforma da Previdência), o Dieese destaca que o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu, em setembro, na média, 51,22% do salário mínimo líquido para comprar os alimentos básicos para uma pessoa adulta. Em agosto, o percentual foi de 48,85%.
Principais variações
O preço do óleo de soja subiu em todas as capitais, com destaque para Natal (39,62%), Goiânia (36,18%), Recife (33,97%) e João Pessoa (33,86%). Os estoques brasileiros de soja e derivados estiveram baixos, consequência da alta demanda externa e interna, assinala o Dieese.
O valor médio do arroz agulhinha ficou maior nas 17 capitais, com destaque para as variações de Curitiba (30,62%), Vitória (27,71%) e Goiânia (26,40%). O elevado volume de exportação e os baixos estoques mantiveram os preços em alta. Os efeitos da importação do grão com imposto zero não foram registrados em setembro.
O preço da carne bovina de primeira foi maior em relação a agosto em 16 cidades e as taxas variaram entre 0,66%, em Brasília, e 14,88%, em Florianópolis. A única redução ocorreu em Porto Alegre (-0,49%). A elevada demanda externa, os altos custos dos insumos – farelo de milho e soja, além da menor oferta de animais para
abate, influenciaram o comportamento do preço médio do produto.
O valor médio da banana teve elevação em 15 cidades. A pesquisa coleta os tipos prata e nanica e faz uma média ponderada dos preços. Os aumentos mais expressivos ocorreram no Rio de Janeiro (19,01%), em Aracaju (18,93%) e Porto Alegre (17,76%). A baixa oferta da fruta e a maior demanda no Sul e Sudeste são responsáveis pelos resultados de setembro, destaca o Dieese.
De agosto para setembro, o preço médio do açúcar subiu em 15 capitais. As maiores taxas foram observadas em Salvador (8,19%) e Brasília (8,06%). O aumento no ritmo das exportações do açúcar e a alta demanda da cana, principalmente para a produção de etanol, elevaram o preço do açúcar cristal e refinado no varejo.
A alta no preço do leite integral foi registrada em 14 cidades e variou entre 1,10%, em Belém, e 10,99%, em João Pessoa. Maior concorrência entre as indústrias produtoras de laticínios para a compra do leite no campo, elevação do custo dos insumos, como farelo de milho e soja, e a estiagem, que prejudicou as pastagens, explicam o resultado.
O preço do quilo do tomate aumentou em 14 capitais, com destaque para Salvador (32,12%) e Porto Alegre (29,11%). A alta no varejo ocorreu devido à menor disponibilidade do fruto.
A batata, pesquisada no Centro-Sul, teve o valor médio reduzido em sete das 10 cidades. As quedas oscilaram entre -2,53%, em Campo Grande, e -26,37%, em Vitória. O avanço da colheita e o calor elevaram a oferta do tubérculo.
“Em razão da forte diminuição no valor da aposentadoria após a reforma previdenciária, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos anteriores ao início da sua vigência, ou seja, pelas regras antigas mais vantajosas. Em muitos casos o segurado pode ter direito a se aposentar nas regras anteriores à reforma, sem coeficiente, sem fator previdenciário e com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Ou seja, com um valor final da aposentadoria bem melhor”
João Badari*
O cálculo do benefício da aposentadoria é, talvez, a principal dúvida dos segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dentre as possibilidades de aposentadoria, a especial é a que gera, atualmente, mais questionamentos, pois as regras previdenciárias mudaram em 2019 e foi decretado o fim do fator previdenciário.
A maior vantagem da aposentadoria especial pelas regras anteriores era a exclusão do fator previdenciário no benefício, pois como o trabalhador especial se aposenta “jovem”, ou seja, com uma idade inferior a maioria dos segurados, o fator trazia diminuição, em muitos casos, de até 50%.
Primeiramente, é importante esclarecer que o fator previdenciário, sendo ele uma fórmula matemática que, leva em consideração 3 fatores: idade, expectativa de vida e o tempo de contribuição. Foi criado para desestimular a aposentadoria precoce, pois quanto menor a idade, consequentemente maior vai ser a expectativa de vida e também menor o tempo de contribuição, jogando lá para baixo o valor do benefício.
Nas aposentadorias especiais pela regra anterior à 13/11/2019 o cálculo seguia da seguinte forma: o INSS utilizava 80% dos salários de contribuição após julho de 1994 (início do Plano Real). De todas as contribuições realizadas pelo segurado a partir de julho de 1994 descontavam-se as 20% menores, trazendo benefício para o trabalhador. Também importante destacar que os salários de contribuição são todos atualizados.
Somando todas as contribuições e dividindo pelo número de meses utilizados se chegava na aposentadoria do trabalhador.
Na aposentadoria especial não se aplica o fator previdenciário. De acordo, com a Lei 8.213/91, art. 57, § 1º “A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício”.
É muito importante diferenciar a aposentadoria especial (espécie 46) da aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), em que o segurado converte período especial em comum, aumentando, assim, o tempo de contribuição para obter a aposentadoria. Nela o processo é o mesmo, porém se aplica o fator previdenciário na última etapa do cálculo.
Vale destacar também que é necessário respeitar o “mínimo divisor”, que é um número de meses que corresponde a 60% do PBC, e pode influenciar no cálculo da média aritmética mencionada acima caso o número de contribuições não atinja tal mínimo. Por exemplo, de julho de 1994 a julho de 2019 temos 300 meses, o segurado deverá ter pelo menos o número de 180 contribuições neste intervalo (60% dos 300 meses).
Os segurados que tiverem poucas contribuições de julho de 1994 até a data da aposentadoria, terão diminuição no valor do benefício com a aplicação do mínimo divisor.
Se o benefício foi concedido antes de 13 de novembro de 2019, ou se foi concedido posteriormente, e o trabalhador já contava com 25 anos de trabalho especial antes desta data (para alguns trabalhadores específicos pode ser reduzido este prazo para 15 ou 20 anos), o cálculo será o descrito acima.
Agora, após a reforma da previdência, se o segurado apenas preencheu os requisitos da aposentadoria especial posteriormente a 13 de novembro do ano passado o cálculo será da seguinte maneira: não se desconsideram mais os 20% menores salários de contribuição, ou seja, são utilizados todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Agora, após a somatória de todos os salários de contribuição de julho de 1994 em diante, é aplicado um “coeficiente”. Ele sempre se inicia em 60%, e a cada ano contribuído a partir do 20º para homens e 15º para as mulheres será acrescido 2%. Ex1: O José trabalhou por 30 anos, o seu coeficiente será de 60% mais 20% (a cada ano contribuído a partir de 20 ele ganha 2%), chegando em um redutor de 20%. Ex2: A Maria trabalhou por 27 anos também, o seu coeficiente será de 60% mais 24% (12 anos além dos 15 mínimos X 2%), chegando em um total de 84% (perdendo 16% do valor de benefício).
Em razão da forte diminuição no valor da aposentadoria após a reforma previdenciária, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos anteriores ao início da sua vigência, ou seja, pelas regras antigas mais vantajosas. Em muitos casos o segurado pode ter direito a se aposentar nas regras anteriores à reforma, sem coeficiente, sem fator previdenciário e com a exclusão dos 20% menores salários de contribuição. Ou seja, com um valor final da aposentadoria bem melhor.
*João Badari -Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
Área de anexos
Preços de alimentos da cesta básica caem em julho, mas registram alta de 6,40% em 12 meses
No ano, o preço do conjunto de alimentos aumentou 3,60% e, em 12 meses, 6,40%. Para arcar com as despesas básicas, o trabalhador precisaria de um salário mínimo equivalente a R$ 4.420,11, ou 4,23 vezes o mínimo vigente de R$ 1.045,00
Os dados da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (tomada especial devido à pandemia do coronavírus), do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), indicaram que, em julho, os preços do conjunto de alimentos básicos, necessários para as refeições de uma pessoa adulta, durante um mês, diminuíram em 13 capitais pesquisadas, incluindo as quatro do Sudeste e a maioria do Nordeste. Em outras quatro cidades, o custo da cesta básica subiu.
Em São Paulo, única capital onde foi feita coleta presencial, a cesta custou R$ 524,74, com variação negativa de 4,07% na comparação com junho. No ano, o preço do conjunto de alimentos aumentou 3,60% e, em 12 meses, 6,40%. Com base na cesta mais cara, que, em julho, foi a de Curitiba (R$ 526,14), o Dieese estima que o salário mínimo necessário deveria ser equivalente a R$ 4.420,11, ou 4,23 vezes o mínimo vigente de R$ 1.045,00. O cálculo é feito levando em consideração uma família de quatro pessoas, com dois adultos e duas crianças.
Horas trabalhadas
O tempo médio necessário para comprar os produtos da cesta, em julho, foi de 98 horas e 13 minutos, menor do que em junho, quando ficou em 99 horas e 36 minutos. Quando se compara o custo da cesta e o salário mínimo líquido, ou seja, após o desconto referente à Previdência Social (alterado para 7,5% a partir de março de 2020, com a reforma da Previdência), verifica-se que o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu, em julho, na média, 48,26% do salário mínimo líquido para comprar os alimentos básicos para uma pessoa adulta. Em junho, o percentual foi de 48,94%.
Principais variações
Os preços do leite integral e da manteiga tiveram aumento em 16 e 12 capitais, respectivamente. Variaram entre 1,07%, em Florianópolis, e 12,05%, em Goiânia. O preço da manteiga ficou entre 0,04%, em Goiânia, e 4,17%, em Curitiba. A disponibilidade restrita de leite no campo resultou em alta dos derivados lácteos, de acordo com o Dieese.
O valor do óleo de soja apresentou alta em 15 capitais, com destaque para Campo Grande (6,22%), Curitiba (4,50%) e Rio de Janeiro (4,31%). Não houve variação no preço em João Pessoa e, em Salvador, foi registrada queda de -0,23%. As demandas interna e externa têm elevado as cotações da soja e derivados.
O preço médio do arroz agulhinha ficou mais alto em 14 capitais, com destaque para Aracaju (12,18%), Rio de Janeiro (6,11%) e Curitiba (5,96%). Em Porto Alegre (- 0,89%), Belo Horizonte (-1,46%) e Campo Grande (-2,31%), o custo recuou. O aumento se deve aos baixos estoques do cereal.
De junho para julho, o valor do tomate caiu em 14 cidades. As quedas mais intensas foram em Aracaju (-39,71%), Vitória (-30,27%) e Natal (-21,77%). As reduções devem-se ao abastecimento do fruto, que, com as temperaturas mais elevadas, teve a maturação acelerada.
O preço do feijão recuou em 12 capitais. O tipo carioquinha, pesquisado no Norte, Nordeste, Centro-Oeste, em Belo Horizonte e São Paulo, variou entre -1,27%, em Aracaju, e -15,44%, em Belém. Apenas em Natal (0,69%) e Brasília (4,93%) houve elevação do valor médio. Já o custo do feijão preto, pesquisado nas capitais do Sul,
em Vitória e no Rio de Janeiro, subiu nos municípios sulistas – com destaque para Curitiba (8,54%) – e diminuiu no Rio de Janeiro (-0,12%) e em Vitória (-1,03%).
O início da colheita da terceira safra de feijão carioquinha e a fraca demanda interna ocasionaram a queda nos preços. No caso do feijão preto, o fim da safra no Brasil e a necessidade de importação de outros países encareceram o produto. A batata, pesquisada no Centro-Sul, teve o custo reduzido em todas as cidades. As quedas oscilaram entre -0,32%, em Campo Grande, e -36,35%, em Belo Horizonte.
Preço da cesta básica aumenta 8% no ano, aponta pesquisa do Dieese
O salário mínimo necessário para uma família de quatro pessoas, para fazer frente às despesas com alimentos essenciais, deveria ser de R$ 4.595,60 em junho, o equivalente a 4,40 vezes o atual, de R$ 1,045. Comparados o custo da cesta e o salário mínimo líquido, o trabalhador remunerado pelo piso comprometeu, em junho, na média, 48,94% do ganho para as compras. Em maio, o percentual foi de 49,61%
Os dados da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (tomada especial devido à pandemia do coronavírus), do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), indicaram que os preços do conjunto de alimentos básicos, necessários para as refeições de uma pessoa adulta (conforme Decreto-lei 399/38) durante um mês, diminuíram em 10 capitais pesquisadas, incluindo as três do Sul e as quatro do Sudeste. Em outras sete cidades, os custos apresentaram alta em relação a maio.
Em São Paulo, única capital onde foi feita coleta presencial, a cesta custou R$ 547,03, com variação negativa de 1,68% na comparação com o mês anterior. No ano, o conjunto de alimentos aumentou 8% e, em 12 meses, 9,04%. Com base na cesta de maior valor, ou seja, a de São Paulo, que custou R$ 547,03, o Dieese estima que o salário mínimo necessário deveria ser de R$ 4.595,60 em junho, o equivalente a 4,40 vezes o mínimo vigente de R$ 1.045,00. O cálculo é feito levando em consideração uma família de quatro pessoas, com dois adultos e duas
crianças.
O tempo médio necessário para comprar os produtos da cesta, em junho, foi de 99 horas e 36 minutos, menor que em maio, quando ficou em 100 horas e 58 minutos. Quando se compara o custo da cesta e o salário mínimo líquido, ou seja, após o desconto referente à Previdência Social (alterado para 7,5% a partir de março de 2020, com a reforma da Previdência), o trabalhador remunerado pelo piso nacional comprometeu, em junho, na média, 48,94% do salário mínimo líquido para comprar os alimentos básicos para uma pessoa adulta. Em maio, o percentual foi de 49,61%.
Principais variações
O feijão teve alta de preço em 16 capitais. O tipo carioquinha, pesquisado no Norte, Nordeste, Centro-Oeste, em Belo Horizonte e São Paulo, variou entre 0,25%, em Goiânia, e 10,20%, em Salvador. Apenas em Belo Horizonte, o preço médio diminuiu (-0,35%). Já o valor do feijão preto, pesquisado nos municípios do Sul, em Vitória e no Rio de Janeiro, subiu mais em Florianópolis (12,08%).
O preço do feijão carioquinha seguiu em alta, mesmo com a menor demanda interna. “A falta de grãos de qualidade encareceu o tipo 1. No caso do feijão preto, o fim da colheita no Sul do país e a pouca disponibilidade do produto no mercado mundial são fatores que explicam a elevação da cotação média”, explica o Dieese.
O preço médio do arroz agulhinha ficou mais alto em 15 capitais, com destaque para Campo Grande (13,82%) e Rio de Janeiro (11,14%). Em São Paulo, o aumento foi de 5,76%. A alta se deve à desvalorização cambial e à maior demanda, no início da pandemia.
O leite integral registrou aumento nos preços em 15 capitais, devido à menor oferta do produto no campo. As altas variaram entre 0,21%, em Belém, e 11,10%, em Campo Grande. A carne bovina de primeira teve o preço majorado em 14 cidades. As elevações oscilaram entre 0,45%, em Belém, e 12,24%, em Salvador. Mesmo com a diminuição da demanda interna, o preço da carne aumentou devido à menor oferta e ao alto
volume exportado.
O tomate apresentou redução de valor em 15 cidades. As quedas mais intensas ocorreram em Vitória (-55,89%) e no Rio de Janeiro (-47,42%), entre maio e junho. A safra de inverno abasteceu o mercado e responde pelas quedas nos preços. A batata, pesquisada no Centro-Sul, teve o preço reduzido em oito das 10 cidades. As quedas oscilaram entre -27,68%, no Rio de Janeiro, e -3,30%, em São Paulo. A diminuição no preço foi resultado da maior oferta do tubérculo.
Tomada especial de preços
O Dieese informa que, em 18 de março, devido à pandemia do coronavírus, suspendeu a coleta presencial de preços dos produtos que fazem parte da Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos nas 17 capitais onde o levantamento é feito mensalmente (os dados parciais de março foram divulgados no final daquele mês). “Ciente da importância da pesquisa, sobretudo em um momento como esse, no qual toda a economia é afetada, e
para evitar um apagão de dados sobre os preços dos principais produtos básicos de alimentação, a entidade fez um esforço para repensar a forma de continuar a levantar os valores da cesta a partir de abril”.
A solução encontrada foi uma tomada de preços nos estabelecimentos que fazem parte da amostra regular da pesquisa, por telefone, e-mail, consultas na internet e em aplicativos de entrega. “Diferentemente da pesquisa presencial, a entidade encontrou inúmeras dificuldades nessa coleta, entre elas a ausência de dados em sites, aplicativos ou a recusa dos funcionários dos estabelecimentos, atribulados pelo trabalho em tempo de pandemia, em repassar os preços por telefone ou e-mail. Os problemas obrigaram o Dieese a modificar a amostra original”, ressalta.
A MP 922/2020, que ampliava a contratação temporária para todos os órgãos públicos, caducou. Mas os seus efeitos continuam valendo. Atualmente, cerca de 11% dos 600 servidores ativos, ou seja, 80 mil profissionais, são temporários, nos cálculos da Condsef
Ou seja, aqueles que foram contratados no período de 120 dias em que estava em vigência continuarão com seus contratos intocáveis. “A administração pública terá que manter as regras, como acontece em qualquer outra negociação. Até mesmo para não prejudicar o trabalhador. O que acontece, a partir de agora, é a proibição de temporários dentro dos mesmos termos”, explica Marcos Joel do Santos, especialista em serviço público do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.
As normas retornam então, afirma Santos, ao que prevê a Lei 8.745/1993. As contratações temporárias somente terão duração de 24 meses. E também não é permitida a renovação do contrato por mais dois anos. O que também nunca impediu que alguém fique anos a fio na administração federal, pulando de um ministério para uma autarquia e de lá para, às vezes, uma universidade.
“De um ministério para o outro não é permitido, porque são órgãos sob o guarda-chuva da União. Mas pode ser, por exemplo, do ministério para o INSS, que é uma autarquia, e de uma universidade para outra, porque cada uma delas é uma pessoa jurídica diferente”, assinala Santos.
Como o governo não pode emitir outra MP, com igual teor, no mesmo ano, o Executivo já estuda enviar ao Congresso um projeto de lei para ampliar as possibilidades de contratação temporária, sem precisar de concursos, e permitir que servidores aposentados sejam readmitidos por tempo determinado, com novas regras, conforme noticiou o Blog do Vicente.
Para Cecilia Mello, especialista em direito administrativo e penal empresarial e sócia do Cecilia Mello Advogados, “não convertida em lei, a medida provisória perderá eficácia ex tunc, ou seja, desde a sua edição, devendo decreto legislativo disciplinar as relações jurídicas decorrentes (art. 62, § 3º, CF). Entretanto, na hipótese de não edição do referido decreto no prazo estabelecido (60 dias, prorrogáveis por igual período, após a perda da eficácia), a medida provisória continuará regendo as relações jurídicas constituídas e os atos praticados durante sua vigência (art. 62, § 11, CF). Assim, não havendo decreto legislativo regulando as relações jurídicas estabelecidas na vigência da medida provisória que perdeu eficácia, essas relações permanecerão por ela regidas”.
Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), considera “um mal menor” a Câmara não ter votado a MP”. “Está virando uma rotina. As MPs são para caso de urgência emergência”, reclamou.
Excesso
Segundo Sérgio Ronaldo da Silva, dos últimos meses de 2019, para cá, o presidente da República, Jair Bolsonaro, já editou 105 medidas provisórias. ”Passando por cima do Congresso”, critica. Nos cálculos do sindicalista, foram 48 delas em 2019 e, apenas esse ano, mais 57. “Em torno 21% de todas essas MPs, apenas, foram convertidas em lei. Significa que não têm essa urgência toda, como foi o caso da MP 922”, destacou.
A Condsef fez um levantamento e detectou que, após a MP 922, mais de 8 mil pessoas foram incluídas no serviço público por contrato temporário. “O objetivo é burlar o concurso. Querem manter a sistemática de décadas atrás, de dar emprego aos amigos. Somente os militares já são mais de 3 mil no serviço público. Hoje, dos cerca de 600 mil servidores na ativa, 80 mil, ou cerca de 11% são temporários. Vamos analisar com o nosso departamento jurídico qual deve ser o encaminhamento, em relação a essas pessoas”, afirmou Silva.
CNC quer que Bolsonaro vete direito do trabalhador à ultratividade
A ultratividade é o direito de o trabalhador manter cláusulas de acordo antigo, mesmo após o término da vigência, até que outro seja concretizado. O objetivo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) é que sejam vetados dispositivos da MPV 936/2020, que institui o programa emergencial de emprego renda, inseridos pela Câmara e mantidos pelo Senado, e que permitem o retorno da ultratividade
Para a CNC, esses dispositivos contrariam a reforma trabalhista, que adotou o princípio do “negociado sobre o legislado”, além de causara mais dificuldades para as empresas, podendo repercutir negativamente para a preservação do emprego e renda dos trabalhadores, principalmente diante do atual cenário causado pela pandemia na economia brasileira.
“O dispositivo inserido atenta contra o princípio da autonomia da vontade (coletiva e individual), não preserva o princípio da proteção do ato jurídico perfeito, trazendo, em consequência, notória insegurança jurídica às relações de trabalho, além de dificultar a negociação em um momento em que se deve facilitar a resolução de conflitos”, reforça a Confederação.
Veja o ofício enviado ao presidente:
“A Sua Excelência o Senhor
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil
BRASÍLIA – DF
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), vem, respeitosamente, apresentar-lhe, pelas razões a seguir expostas, solicitação no sentido de que Vossa Excelência exerça seu poder de veto ao inciso
IV do Art. 17, do PLV 15/2020, oriundo da MPV 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, que por tratar-se de medida emergencial, requer brevidade em sua sanção.
O mencionado dispositivo, inserido pela Câmara dos Deputados e mantido pelo Senado Federal, pretende restabelecer a ultratividade, instituto que possibilita que as cláusulas contidas nos instrumentos coletivos, de natureza normativa, ainda que decorrido seu prazo de vigência, permaneçam produzindo efeitos nos contratos individuais de trabalho, indo contra a reforma trabalhista, que expressamente a vedou (art. 614, § 3º, CLT), in verbis:
Art. 614…
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois
anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Os valores sociais e a livre iniciativa são fundamentos do estado democrático de direito (art. 1º, IV, CF), daí porque é de suma importância não aplicar o princípio da ultratividade na negociação coletiva, pois se estará
propiciando a preservação dos direitos dos trabalhadores, da atividade empresarial, do ambiente de trabalho, da manutenção e da geração de empregos, elementos que compõem valores constitucionais inseridos na ordem econômica e social (art. 170; 193, da CF) e que, por isso mesmo, prescindem da necessária segurança
jurídica.
O dispositivo inserido atenta contra o princípio da autonomia da vontade (coletiva e individual), não preserva o princípio da proteção do ato jurídico perfeito, trazendo, em consequência, notória insegurança jurídica às relações de trabalho, além de dificultar a negociação em um momento em que se deve facilitar a resolução de conflitos.
A ultratividade das normas coletivas de trabalho não mais encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pelo próprio texto da Carta Magna, pois a redação do art. 114, § 2º, não permite o retorno desse instituto, que também, conforme mencionado, não se coaduna com a nova realidade introduzida pela reforma trabalhista, que adotou o postulado do negociado sobre o legislado.
O maléfico retorno da ultratividade das normas coletivas de trabalho causaria mais dificuldades para as empresas, podendo repercutir negativamente para a preservação do emprego e renda dos trabalhadores, principalmente diante do atual cenário causado pela pandemia na economia brasileira.
Diante das razões ora expostas, por demonstrar injustificado prejuízo ao setor econômico e gerar impactos negativos às empresas, esta Confederação Nacional apresenta sugestão de veto ao inciso IV do Art. 17 do PLV 15/2020.
Respeitosamente,
JOSE ROBERTO TADROS
Presidente”