Trabalhador demitido por justa causa acusado, sem provas, de fumar maconha tem dispensa revertida para imotivada

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O magistrado declarou a dispensa sem justa causa do empregado, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias devidas, além da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego

O empregado de uma loja de comércio de alimentos que foi dispensado por justa causa, pela acusação de fumar maconha no shopping onde a loja está instalada, teve a demissão convertida para dispensa imotivada. De acordo com o juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que assinou a sentença, a empresa não conseguiu comprovar a prática de falta grave pelo funcionário, confiando apenas na palavra de um segurança do shopping.

O empregado acionou a Justiça do Trabalho, alegando que teve o contrato rescindido mediante alegação de justa causa, mas que sequer foi informado do motivo da punição. Com esse argumento, pediu a reversão da dispensa para imotivada. Já a empresa afirmou ter aplicado a demissão por justa causa porque o autor da reclamação teria feito uso de entorpecentes nas dependências do centro comercial onde a loja funciona.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que, a dispor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 373 (inciso II) do Código de Processo Civil (CPC), cabia à empresa provar suas alegações. E desse encargo a empresa não se desincumbiu, frisou o juiz, revelando que a preposta do empregador, ouvida em juízo, confessou que não viu os fatos, nem sequer observou por câmeras, confiando apenas na palavra do segurança do shopping, sem nem mesmo ter investigado o ocorrido.

O uso de maconha não é tão simples de observar, especialmente com muitos outros fumos e drogas afins à disposição no mercado, ressaltou o juiz. O cigarro de palha, por exemplo, prosseguiu o magistrado, pode ser enrolado em papel e, a certa distância, não é possível ao homem comum identificar o conteúdo. O que a reclamada fez foi, na dúvida, aplicar a penalidade em prejuízo do empregado, resumiu. Além disso, não houve prejuízo ao empregador, pois o shopping não aplicou penalidade monetária ou restrição.

À falta de prova robusta da justa causa alegada pela empresa, o magistrado declarou a dispensa sem justa causa do autor, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias devidas nesse tipo de demissão, além da entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.

Sindicato deve devolver descontos de contribuição assistencial não autorizados pelo trabalhador

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A Justiça do Trabalho determinou ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Distrito Federal a devolução de descontos no contracheque de um trabalhador, a título de contribuição assistencial. De acordo com a juíza Junia Marise Lana Martinelli, titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, os descontos foram indevidos, uma vez que o vendedor não era sindicalizado e não autorizou as contribuições

O trabalhador disse, na reclamação trabalhista, que durante o vínculo de emprego mantido com uma empresa do ramo de comércio, entre novembro de 2011 e junho de 2015, foram efetuados quatro descontos, em seu contracheque, de valores referentes à contribuição assistencial em benefício do sindicato. Alegando não ser sindicalizado e não ter autorizado tais descontos, conforme prevê o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pediu a restituição dos valores apontados.

O sindicato, por sua vez, defendeu a licitude dos descontos, sob o fundamento de que seria possível a imposição do recolhimento das contribuições assistenciais a todos os participantes da categoria, já que os direitos advindos das negociações coletivas realizadas pelo sindicato beneficiam a todos os trabalhadores, indistintamente, independente de o trabalhador ser ou não sindicalizado.

Em sua decisão, a magistrada salientou que a contribuição assistencial, também chamada de quota de solidariedade, prevista em normas coletivas, é devida apenas por empregados associados, a teor do que dispõe o artigo 545 da CLT, confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e pelo Precedente Normativo nº 119, ambos do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse sentido, a magistrada lembrou que ao julgar processo com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal recentemente reafirmou a jurisprudência do TST no sentido de ser inconstitucional a imposição de contribuição assistencial por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados.

“Desse modo, tendo em vista que o reclamante não era sindicalizado e tampouco autorizou os descontos a título de contribuição sindical, reputo-os indevidos”, concluiu a magistrada ao condenar o sindicato a devolver ao trabalhador os valores descontados indevidamente de seus contracheques.

Ilegitimidade passiva

O sindicato suscitou, nos autos, preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o responsável pelo desconto da contribuição no contracheque do trabalhador foi o empregador, sendo ele, portanto, que deveria responder pela demanda. Ao rejeitar a preliminar, a magistrada explicou que o autor da reclamação busca a restituição das importâncias descontadas, que seriam destinadas ao ente sindical. Assim, de acordo com o previsto no artigo 114 (inciso III) da Constituição Federal de 1988, o Sindicato figura como parte legítima na presente demanda.

Processo nº 0001250-48.2016.5.10.0020 (PJe-JT)

Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Ministros da Fazenda, Planejamento e Banco Central e o Presidente do BNDES reafirmam compromisso com a criação da TLP

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Por meio de nota, o Ministério da Fazenda informou que os ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, do Planejamento, Dyogo Oliveira, o presidente do Banco Central, Ilan Goldfajn, e o presidente do BNDES, Paulo Rabello de Castro, se reuniram nesta terça-feira (18/07) para tratar da Medida Provisória 777, que cria a Taxa de Longo Prazo (TLP). Ao final do encontro, os quatro reafirmam compromisso mútuo com a medida e sua importância para o País.

Em conjunto, eles destacaram os benefícios da TLP para o desenvolvimento econômico e social do Brasil:

  1. a)      Protegerá o trabalhador. Ao melhorar a remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador, que hoje é deficitário, eliminando o risco de descontinuidade ou redução das políticas de assistência ao trabalhador.

    b)      Contribuirá para o equilíbrio fiscal.Ao melhorar a rentabilidade dos recursos públicos, oriundos de receita tributária, que formam os fundos abrangidos pela medida.

  2. c)       Contribuirá para aumentar a potência da política monetária e para a redução da taxa de juros estrutural da economia brasileira. Ao reduzir o volume de crédito alheio aos efeitos do principal instrumento de política monetária, a TLP permitirá a redução na taxa estrutural de juros, com reflexos positivos na diminuição do custo do crédito no País.

    d)      Democratizará o crédito mais barato. Considerando que atualmente uma parcela pequena das empresas tem acesso a crédito subsidiado, a redução do custo do crédito para todas as empresas terá importante efeito distributivo de renda, melhor alcançando setores e regiões menos privilegiados.

    e)      Fomentará o financiamento privado de longo prazo e o mercado de capitais. A redução da diferença entre a taxa de longo prazo praticada pelo BNDES e por financiadores privados, aproximando-as à taxa corrente de captação do Tesouro Nacional, atrairá agentes privados ao mercado de longo prazo. Também ampliará as opções aos tomadores e fomentará o mercado secundário de securitização de créditos de longo prazo, potencializando o funding para o setor.

    f)       Permitirá ao BNDES contar com o mercado secundário de securitização de créditos de longo prazo, o que ampliará a disponibilidade e liquidez de recursos para o financiamento de projetos de longo prazo no País.

    g) Estimulará o BNDES a buscar fontes mais baratas de financiamento, tanto no mercado doméstico quanto, especialmente, no mercado internacional, que dispõe de recursos amplos para tal.

No intuito de colaborar tecnicamente para a análise da MP 777 pelo Congresso Nacional, nos próximos dias será enviada uma Nota Técnica conjunta ao relator da Comissão Mista da MP 777, Deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), com esclarecimentos sobre a medida.

 

Henrique Meirelles – Ministro da Fazenda
Dyogo Oliveira – Ministro do Planejamento
Ilan Goldfajn – Presidente do Banco Central do Brasil
Paulo Rabello de Castro – Presidente do BNDES

Justiça invalida anulação de anistia de trabalhador dos Correios

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Foi declarada inválida a anulação da anistia do trabalhador. O TRT-10 determinou o pagamento de todos os salários devidos entre a data da última dispensa e a sua efetiva reintegração

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) declarou inválida a anulação da anistia de um trabalhador Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e determinou sua reintegração no emprego. O advogado Pedro Mahin, sócio do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, relata que o funcionário foi originalmente admitido em setembro 1979 e dispensado, arbitrariamente, em  junho de 1991. Três anos depois, retornou ao emprego, em razão da anistia, nos termos da Lei 8.878/1994.

No entanto, em 2002, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) editou a Portaria 372, que anulava a decisão o havia anistiado. A Portaria foi submetida ao crivo do Poder Judiciário que, em 2012, decidiu por sua validade. Com isso, o trabalhador foi novamente dispensado em abril de 2014, sem direito ao recebimento das verbas rescisórias.

Segundo Pedro Mahin, a Segunda Turma do TRT-10 confirmou a validade da Portaria 372. Entretanto, deixou de conferir-lhe plenos efeitos, por entender que o trabalhador estaria abrangido pela garantia de estabilidade no emprego público prevista no artigo 41 da Constituição, em sua redação original.

“A reintegração foi determinada porque o trabalhador foi admitido e, posteriormente, readmitido no emprego, por força da anistia que lhe foi concedida, antes mesmo da alteração promovida pela Emenda Constitucional 19, de 1998. Assim, para a Turma do TRT, a garantia de estabilidade seria aplicável, indistintamente, para os ocupantes de cargos e empregos públicos”, explica o advogado.

Com base nesse entendimento, informa o advogado, foi declarada inválida a anulação da anistia do trabalhador e determinou-se a sua reintegração ao emprego, com o pagamento de todos os salários devidos entre a data da última dispensa e a sua efetiva reintegração, e a reinclusão do trabalhador no plano de saúde fornecido pela empresa.

Processo pede correção dos saldos do FGTS

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Demanda judicial aponta para a mudança de índice de cálculo do Fundo de Garantia, e teve parecer favorável de Luis Fux

Vítima de frequentes denúncias na imprensa por causa da correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP) esclarece que judicialmente foi reconhecido pela justiça o direito à correção do índice de cálculo do FGTS, com processo em tramitação na Justiça.

A instituição informa que, há algum tempo que a Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos (ASBP), dentre outras Entidades de defesa dos direitos dos trabalhadores e inativos são denunciadas por supostos anúncios sobre o direito dos trabalhadores e aposentados de poder revisar os saldos das contas do FGTS.

Toda a polêmica se dá porque atualmente o valor que faz a correção do saldo das contas é a Taxa Referencial (TR), que corrige os saldos das cadernetas de poupança. Mas na lei que cria o FGTS pede que o índice a ser aplicado reflita a inflação, garantindo o poder de compra do trabalhador ativo ou inativado. Enquanto a TR é fixada anteriormente ao período, a inflação precisa ser avaliada após o intervalo de tempo, para que incida e o contribuinte tenha mantido o seu poder de compra.

Para o advogado e consultor jurídico da ASBP, Willi Fernandes, a ação para se corrigir os saldos das contas do FGTS se justifica. “Sabemos que a [Taxa] Referencial não reflete a inflação do período, ela apenas indica o retorno fixo ao investimento nas contas de poupança, algo fixo dentro de um período limitado na maior parte das vezes.”, comentou o jurista.

Novela

Desde 2014 existe uma demanda jurídica solicitando a mudança do índice de correção dos saldos do FGTS e a consequente reparação dos valores para o montante corrigido pelo IPCA-e, que verifica as variações dos custos com os gastos das pessoas que ganham de um a quarenta salários mínimos. O processo teve parecer favorável pelo então ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luis Fux e se mantém sobestado. O magistrado reconheceu a necessidade de mudança da TR para outro índice, já que a primeira não reflete a inflação e derruba o poder de compra dos beneficiários das contas do fundo de garantia.

“A justiça já reconhece que a aplicação da TR no saldo do FGTS é impraticável e simboliza um desequilíbrio que pesa muito para o trabalhador brasileiro. Isso derruba o seu poder de compra, pois se não acompanhar a inflação, a cada período o seu saldo fica diminuído na hora de adquirir um bem, sendo que esta é uma reserva feita durante toda a sua vida laboral”, analisa Willi Fernandes.

A revisão das contas do FGTS tem base legal para o procedimento, que precisa atualmente ser feito por demanda judicial. O processo segue em sobrestamento (suspensão dos prazos do processo) e já tinha sido julgada procedente a substituição do índice de correção dos saldos em primeira instância. Para o jurista da ASBP, as chances de a demanda ser julgada procedente são grandes. “Os argumentos são precisos e os magistrados que analisam o processo observam a discrepância e injustiça contra o trabalhador brasileiro nesse caso”, finalizou.

Mantida sentença que condenou empresa a indenizar trabalhador chamado de “gayzinho”

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Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve sentença do juízo da Vara do Trabalho de Gurupi (TO) que condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um trabalhador que era ofendido com palavras discriminatórias por seu superior hierárquico, no ambiente de trabalho
A sentença questionada no recurso da empresa foi tomada no julgamento de reclamação ajuizada pelo trabalhador, com pedido de indenização por danos morais por conta de agressões verbais proferidas por seu encarregado. A juíza levou em consideração o depoimento de testemunha ouvida em juízo, que informou que o autor da reclamação trabalhista era frequentemente chamado pelo encarregado de “gayzinho” e outros xingamentos discriminatórios. A testemunha revelou que não sabia se o superior usava essas agressões por brincadeira ou era fruto de alguma discussão. Já a empresa alegou, em defesa, que só veio a tomar conhecimento dos fatos apontados na reclamação após a dispensa do trabalhador.
Sentença
Ao deferir a indenização, a magistrada ressaltou, na sentença, que não se pode admitir que as relações laborais sejam conduzidas de forma ofensiva, com comentários sobre eventual orientação sexual do empregado, até porque, no padrão médio da sociedade, chamar alguém de gay é ofensa à sua personalidade. Ainda que o empregado seja homossexual, salientou a magistrada, não caberia ao preposto da empresa, encarregado do trabalhador, “adjetivá-lo por tais alcunhas”.
A magistrada também afastou o argumento da empresa de que desconhecia os fatos. “A ausência de conhecimento da empresa não afasta a sua responsabilidade objetiva por atos de seu preposto, já que o encarregado fez as ofensas no exercício de sua função, atraindo a responsabilidade da empresa pelo ilícito, na forma do artigo 932 (inciso III) do Código Civil de 2002”, frisou.
Recurso
A empresa recorreu ao TRT10, ao argumento de que a testemunha foi contraditória quando declarou que nunca viu o autor reclamar sobre o caso com ninguém. Alegando não existir qualquer ilícito por parte de seus prepostos, pediu o provimento do recurso. Alternativamente, no caso de condenação, pediu que fosse reduzido o valor da indenização.
Relator do caso na Primeira Turma, o juiz convocado Paulo Henrique Blair frisou em seu voto que a prova testemunhal constante dos autos não deixa dúvidas sobre o tratamento discriminatório e ofensivo dispensado ao trabalhador por preposto da empresa. E que o fato de a empresa não ter conhecimento do fato não afasta o ilícito, uma vez que o empregador tem responsabilidade sobre os atos de seus prepostos.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso da empresa, o relator disse entender que os elementos probatórios constantes dos autos são aptos a configurar a lesão à honra do autor, “evidenciando-se violação à sua dignidade como pessoa e trabalhador a ser compensada com a correspondente indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 5 mil na sentença”. O relator também rejeitou a insurgência sobre o valor da condenação não prospera, “porquanto corresponde ao dano sofrido ao tempo em que apresenta natureza pedagógica e punitiva”.
Processo nº 0000584-06.2015.5.10.0821 (PJe-JT)
Fonte: Núcleo de Comunicação Social – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins

Trabalhador que se ausentar na sexta por conta da paralisação pode ter dia descontado

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 E até ser demitido por justa causa, alertam especialistas do Direito do Trabalho

Na próxima sexta, 28, centrais sindicais e movimentos sociais convocaram uma greve geral de trabalhadores em protesto contra as reformas trabalhista e da Previdência. Apesar de várias categorias profissionais aderirem à paralisação, especialistas do Direito do Trabalho alertam para o risco que empregados correm pela ausência em seus postos de trabalho neste dia.

“Por ser uma paralisação de cunho político, com objetivo de demonstrar a insatisfação popular diante dos anúncios de mudanças nas legislações trabalhista e previdenciária, sem seguir os ditames que caracterizem efetivamente uma greve, como determina a Lei de Greve que rege o tema, a ausência do empregado pode sim ensejar em punições como o desconto salarial pelo dia não trabalhado, a exigência de se compensar a falta em um dia que seria de descanso e, dependendo da responsabilidade e função exercida pelo empregado faltoso, até mesmo sua demissão por justa causa”, explica o advogado Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.

O advogado justifica que a demissão pode ser cabível em casos onde a falta do funcionário traga prejuízos para a empresa onde presta o serviço. “A falta de um operador de uma máquina, por exemplo, que provoque a paralisação de uma linha de produção, pode trazer sérios danos financeiros a empresa, o que caracterizaria a demissão por justa causa”, diz Pereira.

Mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou se atrasar sem desconto no salário, segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP. “Entretanto, na prática, as empresas não costumam descontar o salário do funcionário por este tipo de atraso, provocado por uma situação de paralisação dos transportes públicos, por exemplo. Neste caso houve uma motivação e deve haver o bom senso do patrão”, afirma o professor.

Alternativas

Ainda que a paralisação da próxima sexta afete todo o transporte público e dificulte a chegada do trabalhador em seu posto de trabalho, ele deve procurar opções para conseguir se locomover. Nesse sentido, explica o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, “os funcionários devem se preparar antecipadamente, planejando um dispêndio maior de tempo de locomoção e buscando meios de transporte alternativos, como caronas com os demais colegas e vizinhos, aplicativos, entre outros recursos”.

Ao funcionário que possui somente um único meio de transporte para chegar e realmente não tenha alternativa, Stuchi indica que já deixe seu empregador avisado. “Avisar é imprescindível para que haja uma programação por parte da empresa em relação ao serviço executado, com o objetivo de reduzir eventual prejuízo por sua falta”, diz.

Empresa deve auxiliar na locomoção

Já para o lado do empregador, os especialistas indicam a necessidade de se ter bom senso. “Propiciar ao funcionário condições mínimas para que ele possa chegar ajudaria bastante e evitaria faltas. Como exemplo, o empregador pode arcar com eventuais gastos que os funcionários tenham para chegar ao local de trabalho, pagar táxi ou Uber, fretar um transporte alternativo e até mesmo ajuda-los na organização de grupos de carona de acordo com a região onde moram”, afirma Danilo Pieri Pereira.

O especialista também ressalta que a empresa deve abrir a possibilidade dos empregados realizarem as atividades em casa, o chamado home-office. “Uma outra boa alternativa para empresa e funcionário é o home office para aqueles profissionais que conseguem, através de meios eletrônicos, desenvolverem suas atividades cotidianas”, observa.

Ruslan Stuchi concorda e orienta que o empregador avalie individualmente cada caso. “Ainda que a lei permita o desconto do salário e outras punições, é preciso que o empregador haja com bom senso e avalie as dificuldades encontradas por cada trabalhador nesse dia de paralisação”, conclui.

Perguntas e respostas

– O empregado que não for trabalhar pode ser descontado ou sofrer alguma punição?

Sim. Os especialistas observam que, apesar de levar o nome de greve geral, a manifestação programada para esta sexta não se caracteriza como greve, pois não é uma paralisação que advém de uma negociação sindical entre empresas e empregados. Trata-se de uma manifestação de cunho político e econômico liderada pelas centrais sindicais e que não estão regidas pelas regras estabelecidas na Lei de Greve – Lei nº 7.783/89. Então, o empregado que decidir faltar ou não comparecer ao trabalho, sem uma justificativa válida, poderá sim ter o dia descontado e até sofrer punições previstas na lei trabalhistas como, por exemplo, advertência, suspensão e até demissão por justa causa.

– Em que caso o funcionário pode ser demitido?

Nem toda falta é grave e pode ser passível de punição. Entretanto, aqueles funcionários que possuem funções especificas e faltarem por conta da adesão ao movimento de cunho político poderão ser punidos com a demissão direta. Exemplo: a falta de um operador de uma máquina, por exemplo, que provoque a paralisação de uma linha de produção essencial, pode significar sérios prejuízos a empresa, o que caracterizaria a demissão por justa causa.

 – O funcionário deve comunicar a empresa que não conseguirá chegar ao trabalho?

Sim o ideal é que o funcionário que estiver impossibilitado de chegar ao local de trabalho por conta da paralisação dos transportes coletivos comunique a empresa o seu superior por telefone ou meios eletrônicos acessíveis que não está conseguindo chegar a empresa. O funcionário que possui somente um único meio de transporte para chegar e realmente não tenha alternativa deve deixar seu empregador avisado para que haja uma programação por parte da empresa em relação ao serviço executado, com o objetivo de reduzir eventual prejuízo por sua falta.

– A empresa deve disponibilizar meios para o empregado ir ao trabalho?

Sim, a empresa que exige que seu funcionário esteja presente mesmo com a paralisação total dos transportes públicos deve propiciar condições mínimas para que ele possa chegar ao trabalho. O patrão pode arcar com eventuais gastos que os funcionários tenham para chegar ao local de trabalho, como estacionamento e combustível para os que vão de carro ou até mesmo ajuda-los na organização de grupos de carona, pagamento de táxi ou Uber ou fretar um transporte alternativo.

Reforma da Previdência: alterações anunciadas são políticas

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Proposta é nociva ao trabalhador e aos mais pobres, analisa especialista

O texto da reforma da Previdência apresentado hoje (19) na Câmara dos Deputados tem uma série de alterações da proposta original enviada em dezembro de 2016. Na opinião do advogado especializado em Direito Previdenciário, João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, as mudanças não representam grande vitórias para os trabalhadores brasileiros e segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As mudanças não são representativas e significam um recuo político desesperado para acelerar a aprovação da reforma da Previdência. Até o momento, o governo federal não apresentou nenhum estudo que sustente a proposta. Ela não representa o cotidiano do trabalhador brasileiro e ainda continua rígida. Ou seja, muitos morrerão sem poder desfrutar de sua aposentadoria com dignidade”, afirma Badari.

Em regra geral, defende o especialista, a proposta continua nociva ao trabalhador. “O trabalhador será o único a pagar a conta. O governo federal não está estabelecendo nenhuma política e movimento para criar uma fórmula para cobrar seus principais devedores quando o assunto é Previdência Social. Além disso, mantém a DRU em 30% e não cria qualquer benefício aos segurados aposentados que retornam ao mercado de trabalho e continuam obrigatoriamente, contribuindo sem qualquer direito”, afirma Badari

O advogado aponta que o trabalhador rural deverá ter a idade mínima de 60 anos para dar entrada na aposentadoria e o prazo de contribuição mínimo de 20 anos.  “Concordo que o trabalhador rural tenha que contribuir com a Previdência, mas ainda estamos longe do modelo ideal. Isso porque muitos trabalhadores e trabalhadoras rurais sequer sobrevivem até os 60 anos. Outro ponto importante é que muitos deles não possuem uma renda mensal que garanta sua subsistência, então terão dificuldade de conseguir atingir os 20 anos mínimos de contribuição, já que não poderão pagar o INSS todo mês”, explica.

Mulher

A alteração da idade mínima para a mulher dar entrada na aposentadoria, que segundo o novo texto será de 62 anos, é positivo, mas não atende a realidade, opina João Badari.

“A diminuição em três anos para mulher foi importante, mas foi uma medida desesperada para aprovar a reforma. Não é o justo, nem o ideal. O correto seria, no mínimo, que a mulher tenha o direito de se aposentar aos 60 anos, cinco a menos do que homens. Principalmente, pelas diferenças que ela sofre no mercado de trabalho – desigualdade salarial, por exemplo – e também pela dupla e tripla jornada que enfrenta diariamente para cuidar da família e dos filhos”, diz.

Acúmulo de benefícios tem limite injusto

O parecer final da reforma da Previdência vai permitir que um segurado receba, ao mesmo tempo, pensão por morte e aposentadoria do INSS, desde que o a soma dos benefícios não ultrapasse dois salários mínimos – R$ 1.874, hoje. Antes, na reforma proposta pelo presidente Michel Temer, o acúmulo dos benefícios seria proibido.

O especialista, porém, crítica a limitação imposta pela nova regra. “Não é possível concordar com esse limite baixo do acúmulo de benefícios de pensão e aposentadoria. O correto seria limitar pelo teto da Previdência. Isso porque, no caso da pensão por morte, por exemplo, o segurado contribui a vida toda para o INSS pensando na garantia de subsistência da família, caso ocorra alguma eventualidade. E aquele que se aposenta também e injustiçado porque contribuiu corretamente durante todo o período de sua atividade laboral, cumpriu todos os requisitos imposto pelo INSS e não poderá receber seu benefício integral? Isso é justo? Creio que não!”, defende o advogado.

Badari destaca que se a pensão ou a aposentadoria for superior ao mínimo, será possível optar pelo benefício de maior valor. “As pessoas que hoje já acumulam esses benefícios não serão afetadas”. Um ponto positivo foi que o governo federal manteve da pensão com o salário mínimo, ao contrário do que pretendia na proposta original.

Deficientes e pobres também são injustiçados

Outra injustiça apontada pelo especialista é a proposta do governo federal para o Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas), o benefício assistencial dirigido aos idosos e deficientes em condição de miserabilidade. De acordo com o novo texto, terá direito ao benefício apenas aqueles que atingirem 68 anos de idade e que têm renda familiar de até 25% do salário mínimo por pessoa.

“Dá para constatar neste caso que a equipe do Governo Federal não fez qualquer estudo sobre os idosos e deficientes no país. Estabelecer uma idade de 68 anos para que estas pessoas tenham acesso a um benefício que tem o valor do salário mínimo é desumano. Como estas pessoas em situação miserável vão sobreviver? O que vão comer? Vestir? E se precisarem de um médico, um remédio? ”, indaga Badari.

Trabalhador pode denunciar FGTS irregular mesmo após 2 anos de seu desligamento

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De dezembro até março, foram registradas 6.934 denúncias contra empresas com irregularidades no FGTS em todo o país
Muitos trabalhadores estão sendo pegos de surpresa ao se dirigirem à Caixa para sacar seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de contas inativas: FGTS depositado a menos em determinada competência, falta de depósito em algumas competências ou mesmo contas zeradas. Ao verificar a existência de irregularidades, o trabalhador pode formalizar denúncia contra a empresa, e esta denúncia pode inclusive ser anônima.

“As fraudes provocam a perda de recursos destinados a trabalhadores demitidos, que dependem do seguro-desemprego até voltarem ao mercado de trabalho. Estamos intensificando a fiscalização, inclusive com a implantação do sistema antifraude no Ministério do Trabalho, para defender os direitos dos trabalhadores”, disse o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira.

De acordo com a chefe de fiscalização do FGTS na Bahia, Liane Durão, o trabalhador pode procurar o sindicato representante da categoria profissional ao qual pertence ou uma superintendência, agência ou gerência do Ministério do Trabalho na cidade dele.

O trabalhador também tem a opção de oferecer denúncia ao Ministério Público do Trabalho ou ingressar com reclamação na Justiça do Trabalho. Nos casos em que a empresa não exista mais, o trabalhador pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho e requerer o pagamento do FGTS devido.

Na Justiça do trabalho, o trabalhador pode entrar com uma ação até dois anos após o desligamento da empresa. “Mesmo após dois anos após o desligamento, o trabalhador ainda tem como denunciar a irregularidade no Ministério do Trabalho, pois a fiscalização trabalhista pode cobrar o FGTS irregular a qualquer tempo, não se restringindo ao prazo prescricional da Justiça do Trabalho”, afirma a chefe do setor de FGTS na Bahia.

“É bom ressaltar também que o Ministério do Trabalho pode cobrar até 30 anos de FGTS, pois a decisão do STF que restringia a cobrança a cinco anos foi modificada, ou seja, até 13 de novembro de 2019 este órgão fiscalizador continua cobrando até 30 anos os recolhimentos ao Fundo de Garantia do trabalhador”, explica Liane.

A rede de atendimento para todo o Brasil está disponível no site do Ministério do Trabalho (http://trabalho.gov.br/rede-de-atendimento). Não existe prazo para fazer a reclamação. Os documentos necessários são apenas carteira de trabalho e número do PIS. Em Salvador, a Superintendência Regional do Trabalho fica na Rua Ewerton Visco, 190 – Caminho das Árvores (atrás do Shopping Sumaré).

Aumento de denúncias – Com o início do saque das contas inativas do FGTS,  aumentou a movimentação de trabalhadores no Ministério do Trabalho em todo o Brasil. Já foram registradas 6.934 denúncias contra empresas com irregularidades no FGTS em todo o país, de 23 de dezembro de 2016 a 15 de março de 2017. Na Bahia foram recebidas 287 denúncias. Nacionalmente, o aumento chega a 43%, em comparação ao mesmo período do ano anterior, quando foram contabilizadas 4.831 queixas.
O que diz a lei – O depósito de FGTS está previsto na Lei 8.036/1990, que determina que todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, o correspondente a 8% da remuneração do trabalhador no mês anterior. A lei prevê ainda que os depósitos devem ocorrer mensalmente até o dia 7 e, quando a data não cair em dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado. Além disso, as empresas são obrigadas a comunicar mensalmente os empregados sobre os valores recolhidos.

Para verificar se o depósito está ocorrendo, o trabalhador pode consultar um extrato atualizado da conta vinculada do seu Fundo de Garantia. O documento pode ser obtido em qualquer agência da Caixa, apresentando o Cartão do Trabalhador ou a Carteira de Trabalho (CTPS) e o cartão ou número do PIS. Também é possível fazer a consulta baixando o aplicativo do FGTS no smartphone.

Preço médio da refeição no Centro-Oeste aumentou 14%, em 2016

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O aumento é um dos principais fatores que fazem o benefício refeição do trabalhador acabar antes do fim do mês

O preço médio da refeição no Centro-Oeste do país aumentou 14% (de R$ 26,73 para R$ 30,44) nos últimos doze meses, segundo a pesquisa Preço Médio da Refeição 2017, divulgada pela Sodexo Benefícios e Incentivos. O valor é o segundo mais barato entre todas as regiões do Brasil.

Os preços nas cidades da Região Centro-Oeste pesquisadas este ano foram:

 

Cuiabá R$ 30,72
Brasília R$ 30,66
Campo Grande R$ 28,65
Goiânia R$ 29,66

O resultado vai ao encontro de uma pesquisa realizada pela Sodexo, referência global em serviços de qualidade de vida, que revelou que 40,5% dos entrevistados apontam os preços altos das refeições próximas ao trabalho como fator determinante para que o benefício não dure até o final do mês. Ainda segundo o levantamento realizado com 1.186 pessoas em todo o Brasil, o valor mensal do benefício refeição não dura até o final do mês para 81,51% dos trabalhadores e além do preço elevado da refeição ser um dos fatores impactantes, 42,90% dos entrevistados declaram que o valor recebido é baixo e 16,6% utilizam o benefício aos finais de semana.

 A Sodexo oferece consultoria online gratuita às empresas

Referência na oferta de benefícios que trazem mais qualidade de vida às pessoas e contribuem para a melhoria dos resultados das empresas, a Sodexo Benefícios e Incentivos oferece gratuitamente uma ferramenta de consultoria online para empresas de todos os tamanhos, segmentos e regiões do Brasil.

No site www.precomediosodexo.com.br, é possível saber o preço médio da refeição nas 51 cidades brasileiras incluídas na Pesquisa Preço Médio da Refeição 2017, divulgada pela Sodexo. É possível também comparar valores de diferentes cidades e tipos de refeição, algo importante para análises por parte de organizações que possuem unidades em diferentes localidades e com perfis de funcionários distintos.

“Este cenário reforça o impacto da utilização do benefício refeição nas finanças do trabalhador brasileiro. Com o aumento dos preços da refeição fora de casa, é fundamental fazer uma boa gestão do benefício na hora do almoço para que não seja necessário desembolsar parte do salário no fim do mês com essa finalidade. Para ajudar seus usuários nesse desafio, a Sodexo oferece o Sodexo Club,  (www.sodexoclub.com.br), clube de vantagens e descontos exclusivos para os usuários de nossos cartões, e o Site do Preço Médio Sodexo”, destaca Simone Perretti, gerente de Produtos da Sodexo Benefícios e Incentivos.

Preço médio nacional e metodologia da pesquisa

De acordo com o estudo, encomendado pela ASSERT (Associação das Empresas de Refeição e Alimentação Convênio para o Trabalhador) e realizado pelo Datafolha, nas grandes cidades o preço médio de uma refeição completa (prato principal, uma bebida, sobremesa e café) é R$ 32,94.

Acompanhe abaixo o Preço Médio da Refeição Completa por Região, e a comparação com o ano anterior:

 

Região         Pesquisa 2017 Pesquisa 2016 Variação
Sul R$ 34,34 R$ 31,74 8%
Sudeste R$ 33,25 R$ 30,93 7,5%
Nordeste R$ 31,82 R$ 29,18 9%
Centro-Oeste R$ 30,44 R$ 26,73 14%
Norte R$ 29,31 R$ 28,48 3%
Brasil R$ 32,94 R$ 30,48 8%

Para a edição de 2017 da pesquisa, o Datafolha entrevistou, entre 11 e 28 de novembro de 2016, 4.574 estabelecimentos comerciais de 51 municípios brasileiros, sendo 23 capitais, distribuídos pelas cinco regiões geográficas do Brasil. Foram visitados restaurantes, bares, lanchonetes e padarias que oferecem refeições em prato, acomodação em mesa, e que aceitam pelo menos um tipo de vale-refeição. Nestas entrevistas, foram obtidos 5.545 preços de pratos, aos quais foi aplicada uma média ponderada para refletir a maior proporção de estabelecimentos do tipo autosserviço (por peso ou preço fixo) e comercial (prato feito simples) em relação a restaurantes com menu executivo ou serviço à la carte.

 

O Programa de Alimentação do Trabalho (PAT)

Em 2016, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pelo Governo Federal, comemorou 40 anos, como um dos programas sociais mais importantes do País. Instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e gerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, o programa garante a quase 20 milhões de trabalhadores brasileiros o acesso a uma alimentação adequada, além de incentivos fiscais às empresas participantes. Ao aumentar a qualidade de vida e a produtividade dos trabalhadores e suas famílias, este subsídio ajuda a aumentar também a lucratividade das empresas e a competitividade da economia brasileira.

Dados do PAT em 2015, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência Social:

  • Trabalhadores beneficiados: 19,513 milhões, sendo 16,2 milhões (83,2%) com renda mensal de até cinco salários mínimos
  • Número de empresas com trabalhadores no programa: aproximadamente 250 mil
  • Empresas fornecedoras de alimentação: 13,8 mil
  • Empresas prestadoras de serviços em alimentação coletiva: 249
  • Profissionais habilitados em nutrição vinculados ao programa: 22,2 mil

Sobre a ASSERT

Com 35 anos de atuação no mercado de vales alimentação e refeição e 17 associadas, a ASSERT é a principal entidade a representar o setor, exercendo um importante papel de agente social ao apoiar e difundir as ações do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.  Ao lado do Ministério do Trabalho, ajudou a viabilizar no Brasil um modelo vencedor e que hoje é referência mundial. Seu papel é intensificar o diálogo entre empresas operadoras e atores envolvidos na execução do PAT.

Sobre a Sodexo Benefícios e Incentivos

É uma empresa do grupo francês Sodexo, líder mundial em serviços de qualidade de vida. Tem em sua missão criar, oferecer e gerenciar serviços para empresas de todos os portes, segmentos e regiões do Brasil com o objetivo de melhorar a qualidade de vida diária das pessoas e contribuir para o desenvolvimento econômico, social e ambiental das cidades, regiões e dos países em que atua.

Atende aproximadamente 95 mil clientes, que representam 6,4 milhões de usuários, com uma rede de 410 mil estabelecimentos credenciados em todo o País com serviços únicos no mercado de benefícios, gestão de despesas, incentivos e reconhecimento: Refeição Pass, Alimentação Pass, Cultura Pass, VT Pass, Combustível Pass, Gift Pass, Alimentação Pass Natal, Brinquedo Pass, Premium Pass, Frota Pass, GymPass e Apoio Pass. Todos os valores alterados precisam ser confrontados as informações divulgadas em nossos canais de comunicação para que não haja divergência. Mas esses são os números atualizados.