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Servidores ocuparam prédio da Secretaria de Desenvolvimento Social do DF
Os servidores da assistência social e cultural do GDF ocuparam, hoje (27 de novembro), o prédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes)
A manifestação, encerrada no fim da tarde, foi durante ato público do Sindicato dos Servidores da Assistência Social e Cultural do GDF (Sindsasc). Cerca de 160 pessoas entre servidores, concursandos e beneficiários da assistência social do DF, participaram da manifestação, organizada para reivindicar pautas como combate à terceirização para o serviço de preenchimento do Cadastro Único; regulamentação da escala de trabalho em regime de 24 por 72 horas; regularização da entrega de benefícios sociais; e cumprimento do concurso público da assistência social.
Após a ocupação do quarto andar do prédio da Sedes, o grupo se reuniu com a secretária-adjunta da pasta, Valéria Rocha, que se comprometeu a receber o Sindsasc para uma reunião com o titular da secretaria, Ricardo Guterrez. O presidente do Sindsasc, Clayton Avelar, chama a atenção para uma questão prioritária da entidade. “Estamos na luta para que o resultado completo do certame seja divulgado o mais rápido possível com uma fórmula que contemple a decisão do Tribunal de Contas, que exige a publicação em até 30 dias, e que possibilite a manutenção dos que já foram aprovados”. O concurso foi em março deste ano, marcado por problemas quanto à aplicação, correção e divulgação dos resultados das provas.
Condições de trabalho
As condições de trabalho dos servidores foi uma das reivindicações durante a ocupação. “Estamos trabalhando com salários miseráveis e com as relações de trabalho fragilizadas. Enquanto o governo, tanto o federal, quanto do DF só pensa em militarização e em repressão”, disse a Diretora de Comunicação do Sindsasc, Camila Inácio, durante ocupação do prédio da Sedes. O Sindsasc reforçou posição contrária à proposta contida no Edital de Chamamento Público nº 2, que prevê a terceirização de pessoal para as funções de preenchimento e atualização do Cadastro Único.
População prejudicada
Mais de sete mil famílias têm sofrido com os atrasos de benefícios sociais no DF. Os benefícios eventuais são essenciais tanto para a sobrevivência dessa população atendida pela assistência social e para o acompanhamento das famílias feito pelos servidores nas unidades de atendimento. Um deles é o Benefício Excepcional, para pessoas em situação de desabrigo temporário, que afeta mais de 800 famílias.
Presidente do Inmetro acusada de sucatear Ipems e fazer gastos sem licitação
De acordo com denúncias, a presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), Ângela Flores, retira verba dos instituto estaduais que fazem as fiscalizações no país, ao mesmo tempo em que gasta a rodo, sem licitação, em pleno período de contingenciamento decretado pelo governo. Presidente nega e afirma que as denúncias não têm fundamento concreto
Desde a posse da atual presidente, há uma queda de braço entre ela e alguns servidores. Segundo informações de vários funcionários que não quiseram se identificar, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é uma autarquia do governo federal que regulamenta e atua nas áreas de metrologia legal, científica, qualidade industrial e acreditação.
O Inmetro, de acordo com eles, tem orçamento na ordem de R$ 600 milhões, proveniente dos Ipem’s estaduais (Institutos de Pesos e Medidas) que por meio de um convênio com o órgão fazem fiscalização no país combatendo as fraudes, fortalecendo a indústria nacional, o comércio, o serviço, a concorrência justa, a segurança dos produtos, pois os Institutos, controlam a qualidade dos brinquedos, bombas de gasolina, balanças, quantidade correta dos produtos da cestas básica, material elétrico entre outros.
Com o contingenciamento, os repasses (cujo dinheiro vem das taxas e multas previstos no convênio com o Inmetro) não estão sendo transferidos aos estados para a manutenção da atividade e pagamento até de “salários” dos servidores, “o que foge da regra do decreto de contingenciamento do governo federal, o que está provocando demissão em massa dos fiscais em todo país Eles estimam que mais de mil servidores foram demitidos, o que prejudica profundamente a fiscalização, exatamente nos órgãos que produzem as receitas para a autarquia federal.
“Diante de toda essa dificuldade, a presidente do Inmetro Angela Flôres, decide contingenciar mais de 50% dos recursos dos Ipem’s em detrimento de gastos descontrolados. Pasmem, enquanto os institutos estaduais não tem recurso para pagamento de diárias para fiscalizar os cidades do interior dos estados, a presidente autoriza o deslocamento de mais de 19 servidores para o exterior gastando aproximadamente R$ 280 mil em diárias e passagens, R$ 20 mil para a empresa Black Box escrever uma frase como a missão do Inmetro e contrata sem licitação uma fundação para fazer o planejamento estratégico do Inmetro no valor de R$900 mil. Já foram gastos R$ 4.105.573,00 milhões em dois meses em novos contratos entre outros abusos que vem ocorrendo na instituição, como um novo contrato de terceirização para atender as sedes do Rio de Janeiro e de Brasília, superando a bagatela de R$ 15 milhões”, contabilizam os servidores.
Eles contam que já pediram que o ministério público do estado (RJ) e o federal (MPF) investigue os supostos “abusos para dar um basta nessas práticas não republicanas para que a sociedade volte a ter a garantia que estará consumindo produtos e serviços de qualidade com a salvaguarda e fortalecimento da fiscalização”, reforçam.
O outro lado
Por meio de nota a presidente do Inmetro, Ângela Flores, enviou a seguinte resposta ao Blog do Servidor:
1. Não estou acabando com os Ipem. Ao contrário, por reconhecer seu papel fundamental em todo o país, em razão da capilaridade e proximidade com a sociedade civil e o setor produtivo, as atividades dos Ipem estão sendo ampliadas, aproveitando o expertise regional. Atividades, antes exercidas apenas pelo Inmetro, também estão sendo passadas para os Ipem.
O contingenciamento não é decisão do Inmetro. Foi linear para todo o Governo Federal e, nesse sentido, estamos trabalhando firmes pelo descontingenciamento, cujo o efetivo imediato, se não for revisto, impactará na paralisação de atividades e consequente queda na arrecadação.
Para melhor compreensão deste tema, é importante esclarecer que 30% da arrecadação dos Ipem são retidas imediatamente pelo Tesouro Nacional, e com o contingenciamento de 28%, implica numa maneira simples em disponibilidade de apenas 42% da receita total de cada Ipem para garantir a operação de suas atividades.
As fiscalizações são feitas exclusivamente por servidores, e como tal, não foram demitidos.
2. O Planejamento Estratégico é necessário, uma vez que este trabalho não tem sido realizado há anos. Entretanto, o processo que estava sendo conduzido pela Diretoria de Planejamento precisou ser retomado, pois não alcançou a meta mínima de propostas recebidas que permitam a comparação necessária entre técnica e preço. Por esta razão, não existe consultoria/fundação contratada.
3. O sistema de execução de serviços se dá obrigatoriamente por contrato, sejam eles de instalações prediais, serviços de apoio administrativo, de aquisição de equipamentos técnicos necessários à metrologia ou de qualquer outra natureza. Quase a totalidade das despesas de custeio do Inmetro se dá por contratos, com duração de um ano, podendo ser renovados por, no máximo, mais 4 vezes. Então, o valor de R$ 4 milhões em novos contratos não é absurdo, considerando o montante anual de R$170 milhões/ ano em contratos a serem geridos diretamente pelo Inmetro.
4. O Inmetro é entidade com grande representatividade internacional. O Brasil tem, por meio do Inmetro, dezenas de assentos em fóruns e comitês no mundo, bem como 60 convênios firmados com instituições internacionais para regulação de produtos e de comércio internacional. Então, viagens de técnicos responsáveis, seja por família de produtos ou especialidade na decisão, são obrigatórias para garantir a concorrência justa de mercado e os interesses soberanos do país. O nome do servidor e o motivo especifico da sua viagem internacional são publicados, no Diário Oficial da União (DOU), com antecedência à viagem. Após o retorno da viagem, o relatório de pauta é publicado no Portal da Transparência.
5. A empresa BlackBox foi contratada pelo valor de R$18.500 (dezoito mil e quinhentos reais) para construir, junto com os profissionais do Inmetro, a Missão do Instituto. O trabalho não se constituiu em “escrever uma frase”. A frase da Missão “ a medida certa para promover confiança à sociedade e competitividade ao setor produtivo” é a razão pela qual a instituição deve existir e, a partir disso, serão identificadas as atividades que garantam esse compromisso. Todo o trabalho que embasa a definição da missão, incluindo pesquisa com os públicos prioritários, está disponível para consulta.
6. Contratos de terceirizados para apoio às atividades do Inmetro, onde quer que elas estejam, é uma praxe necessária. Quando assumi, já havia um contrato firmado com a Plansul, em 2018, contemplando 357 colaboradores (o montante em reais depende das posições a serem ocupadas). Hoje o Inmetro opera com 270 posições e, mesmo com as reposições necessárias, não será ultrapassado o número de 300 colaboradores. Entãonão há novo contrato, nem ampliação do mesmo. Ao contrário, estamos, no mínimo, 16% abaixo do teto previsto.
A Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e Seguridade Social (Anasps) apresentou sugestões de emendas contra a Medida Provisória (MP) 871/2019. Os encaminhamentos foram feitos aos deputados e senadores que demonstraram apoio a associação. Somente nesta segunda-feira (11) foram protocoladas mais de 500 emendas ao projeto. Destas, nove são da Anasps
As emendas que foram apresentadas pelo deputado Carlos Veras (PT-PE), em nome da Anasps, têm como objetivo suprimir vários artigos da MP, que podem prejudicar os trabalhadores, na análise da Anasps, caso sejam aprovadas na forma que vêm sendo defendidas pelo governo Bolsonaro. Confira abaixo as emendas:
00428 – Suprima-se o art.25 que estabelece que o INSS deve implementar processo eletrônico para o requerimento de benefícios e serviço e disponibilizar canais eletrônicos de atendimento. Bem como, realizar a terceirização dos serviços de atendimento do Seguro Social no país. Em sua justificativa a Anasps defende que é preciso entender que não se deve desvalorizar e desestimular o esforço de trabalho e capacitação dos servidores do INSS.
00429 – Suprima-se do art. 25, as alterações do inciso I, a inclusão dos §§ 3º e 4º do art. 74, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991.
I – Do óbito, quando requerida em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes. Justificativa – Para a Anasps, um dos maiores absurdos da MPV é a prescrição ao dependente menor de 16 anos (absolutamente incapaz). Em completa antinomia jurídica com o Código Civil (art. 198, I) e tudo que fora praticado até hoje em direitos sociais, a modificação do artigo faz com que o absolutamente incapaz venha a perder o direito ao benefício de pensão por morte desde o óbito se não requerer o benefício no prazo de 180 dias.
00430 – Suprima-se o art. 22.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e
VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos. Justificativa – Ressaltamos também que a interpretação que os Tribunais Superiores têm aplicado para o art. 1º, da Lei 8.009, de 1990, revela que a norma não se limita a proteger a família ou a entidade familiar. Seu escopo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana, gravado na Constituição Federal, o direto à moradia.
00431 – Suprima-se o art. 23, que dá nova redação aos arts. 215, 219 e 222, todos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Trata-se da pensão por morte do servidor, que será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias, para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após o prazo previsto; ou da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. Justificativa – Tais alterações não se justificam. Hoje, a concessão das pensões por morte do servidor dá tranquilidade para quem serve ao público e ao estado. Não se deve levar insegurança aos que são responsáveis pela administração pública e que não tiveram condições de criar alternativas seguras para suas famílias.
00432 – Extingue o texto que revoga o § 5° do art. 60 da Lei n° 8.213, de 1991 e permite a possibilidade de terceirização da perícia médica do INSS, que até então, é privativa apenas para os médicos peritos previdenciários e servidores efetivos. Justificativa – A Anasps defende que não se deve abrir mão de possíveis colaboradores, já que o INSS e o seu corpo de médicos peritos não conseguem atender as demandas. O dispositivo que se pretende revogar garante ao INSS a supervisão técnica e a palavra final destas pericias que seriam delegadas ou terceirizadas, cabendo ao órgão a definição dos parâmetros técnicos e de avaliação das perícias.
00433 – Suprima-se o art. 27 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Trata da perda de qualidade de segurado, para fins de concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, que segundo a proposta, o segurado deve contar a partir da data da nova filiação à Previdência, com os períodos integrais de carência. Justificativa – A associação acredita que tal alteração deixa os segurados desamparados pelo período de carência, muitas vezes acometidos de infortúnios que fogem à sua vontade. Anteriormente, bastava cumprir a metade do período de carência.
00434 – Suprima-se o art. 24, que altera a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. O segurado que for notificado pelo INSS, no programa de revisão de benefícios por irregularidades, terá o prazo de dez dias, apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser. Justificativa – Para a entidade, esse prazo é inaplicável, já que existem beneficiários que moram longe das agências e perderiam o benefício por não conseguir cumprir o prazo.
00435 – Suprima-se do art. 25, a alteração do art. 16, inserindo o § 5º, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Justificativa – Segundo a Anasps, essa proposta vai contra jurisprudência já firmada pela Justiça e afasta o Princípio do Livre Convencimento Motivado.
00436 – Visa modificar o art.124 da MP, que define que os servidores responderão por dolo ou erro grosseiro na hora de analisar pedidos dos benefícios. Justificativa – O objetivo da Anasps é mudar o texto para que o servidor responda pessoalmente apenas em casos de dolo e má-fé. Pois, segundo a associação, o termo “erro grosseiro” é muito subjetivo e poderia prejudicar servidores.
No Congresso
A entidade que representa 50 mil associados, está marcando presença no Congresso Nacional. A fim de lutar pelos direitos dos aposentados, pensionistas e servidores do INSS. A Anasps esteve presente no relançamento oficial da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social.
Fortalecer a imagem da entidade que atua em conjunto com outras organizações em defesa da Previdência é o foco dos trabalhos que estão sendo realizados.
A Anasps se coloca contra essa MP e reafirma o compromisso em defesa da Seguridade Social Universal e pela garantia dos direitos dos trabalhadores do campo e da cidade. A associação chama a atenção dos parlamentares contra essa proposta que penaliza as diversas classes de beneficiários da Previdência.
A MP 871/2019
Publicada em 18 de janeiro de 2019, a MP 871/2019 visa coibir fraudes nos benefícios concedidos pelo INSS. De acordo com o texto, serão instituídos programas de Análises de Benefícios com indícios de irregularidades e o de Revisão de Benefícios por incapacidade. A estimativa do governo federal é de uma economia de R$ 9,8 bi ainda neste ano.
Fonte: Assessoria de imprensa da Anasps
Caso o decreto seja mantido, poderão ser contratados serviços terceirizados, em substituição ao trabalho de funcionários concursados, por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e autarquias como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)
Foi publicado no último dia 21 de setembro no Diário Oficial da União, pelo governo Federal, o Decreto 9.507/2018 que regulamenta e permite a contratação de serviços indiretos no setor privado por parte da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União
Para o especialista em Direito do Trabalho e advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Torelly, o decreto é inconstitucional, pois permite na prática a terceirização no setor público e ameaça consequentemente a investidura nos cargos e empregos públicos por meio dos concursos. “É facilmente percebível que o decreto padece de inconstitucionalidade, porque viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que prevê a exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público, corolário dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da isonomia e da segurança jurídica”, afirma o especialista.
De acordo com Torelly, o decreto ainda apresenta “conceitos vagos e imprecisos” que abre margem para uma ampliação desmedida dos serviços em tese podem ser terceirizados. “O concurso público é a ferramenta mais adequada e democrática para o preenchimento de cargos, empregos e funções públicas, afastando qualquer tipo de influência, apadrinhamento e perseguições e a escolha do melhor candidato. Foi uma conquista obtida por todos os cidadãos na Constituição de 1988”, defende.
O especialista lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) no recente julgamento sobre terceirização não apreciou a questão sob a ótica da exigência constitucional do concurso público e dos princípios a ele inerentes. “O decreto materializa e instrumentaliza a nefasta prática da terceirização nos serviços públicos, que traz consigo o esvaziamento da garantia constitucional da relação de emprego protegida, inviabiliza a defesa dos interesses e direitos da categoria profissional, viola o princípio constitucional da progressividade social dos direitos fundamentais e deixa de garantir igualdade salarial”, afirma.
O decreto diz em seu artigo 10º, § 7º, que o objetivo das contratações indiretas é “desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle” e “impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa” para “desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução”.
Caso o decreto seja mantido, poderão ser contratados serviços terceirizados, em substituição ao trabalho de funcionários concursados, por empresas públicas como a Caixa Econômica Federal e autarquias como o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Decreto nº 9.507/2018 ameaça profissionalização do serviço público, alerta Anamatra
Em nota, entidade reitera posição de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela reforma trabalhista, no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta
Veja a nota:
“A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), entidade representativa de 4 mil juízes do Trabalho de todo o Brasil, a propósito do Decreto n. 9.507/2018, editado pelo Poder Executivo Federal e publicado no Diário Oficial da União em 24.09.2018, vem a público externar o seguinte.
1. A pretexto de regulamentar a terceirização – eufemisticamente chamada de “execução indireta” de serviços – no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista da União, o Decreto n. 9.507/2018 abriu caminho para que as mais usuais práticas de terceirização possam virtualmente se dar em qualquer setor ou órgão dos serviços públicos federais. Ao fazê-lo, ameaça a profissionalização e a qualidade desses serviços, esgarça o patrimônio jurídico conquistado por seus servidores e compromete a própria impessoalidade administrativa que deve reger a gestão da coisa pública, vez que o trepasse de serviços a interpostas empresas poderá concretamente atentar contra o teor do art. 37, II, da Constituição Federal, quando vincula expressa e rigorosamente a investidura em cargos, funções ou empregos públicos à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas somente as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, assim declarado em lei.
2. Inovando em relação ao Decreto n. 2.272/1997, que o precedeu, o Decreto n. 9.507/2018 já não se atém textualmente às atividades de assessoramento e apoio administrativo (conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações), implementando na esfera pública o que a Lei n. 13.467/2018 consumou nas relações de emprego em geral: a utilização indiscriminada de quadros terceirizados em quaisquer atividades do tomador de serviço – inclusive em suas atividades principais -, ainda que a única razão para fazê-lo seja o mero barateamento da mão-de-obra indiretamente contratada.
3. A Anamatra reitera, por oportuno, o seu posicionamento institucional , deliberado na cidade Belo Horizonte (MG), ao tempo do 19º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, no sentido de que a Lei n. 6.019/1974, alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), no que tange à prestação de serviços a terceiros, não se aplica à administração pública direta, em razão do disposto no art. 37, caput e incisos I e II da Constituição da República. Mesmo a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF n. 324, ao reputar lícita a terceirização das chamadas “atividades-fim”, certamente não sufraga o descarte do conjunto de princípios constitucionais que regem a Administração Pública; tampouco poderá ser pretexto para a fraude, para a precarização ou para a quebra da isonomia constitucional, notadamente no marco do serviço público federal .
4. Fiel a seus preceitos estatutários, a Anamatra encaminhará o inteiro teor do Decreto n. 9.507/2018 à sua Comissão Legislativa, visando o devido estudo e a confecção dos competentes pareceres, a partir dos quais respaldará as ações institucionais cabíveis, pelo sufrágio de suas instâncias decisórias, a tempo e modo.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente”
“Percebe-se que essa circunstância coloca os servidores de Ministérios, do “carreirão”, em situação delicada, pois ainda que haja um Plano de Cargos dos Órgãos, os serviços executados pelos servidores do “carreirão” podem ser lidos como não inerentes às suas categorias funcionais. O sistema não é perfeito e há uma série de críticas que se pode fazer aos processos de seleção por concurso e a prestação do serviço público em si. Contudo, a terceirização dessas atividades não é o caminho para a melhoria do serviço ou para melhor atendimento da população, tampouco para a seleção de funcionários”
Leandro Madureira e Raquel Rieger*
O serviço público no Brasil está em perigo. A publicação do Decreto nº 9.507, no último dia 21 de setembro, trouxe uma série de incertezas no funcionalismo público federal, seja na Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica (Ministérios, Universidades Federais, Agências Reguladoras, Órgãos de fiscalização), ou nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Banco do Brasil, CAIXA, EBC, Correios). Segundo o seu teor, fica permitida a contratação indireta desses serviços pela União, o que significa que ela poderá contratar, sem concurso público, funcionários terceirizados.
O Decreto prevê que o Ministério do Planejamento é quem dirá, por ato de seu Ministro, os serviços que poderão ser contratados. Ressalva uma série de circunstâncias que não poderão ser objeto da terceirização, em especial aquelas relativas à tomada de decisão, posicionamento institucional, serviços estratégicos, poder de polícia, de regulação, outorga de serviços públicos e aplicação de sanção, mas também permite que as atividades auxiliares, instrumentais ou acessórias, ainda que referentes à maioria das exceções acima, poderão ser terceirizadas.
A liberação da terceirização no serviço público permitirá que as Universidades Federais, por exemplo, possam contratar funcionários terceirizados para a execução de parte significativa de suas atividades. Também permite, por exemplo, que o INSS contrate funcionários terceirizados para o atendimento ao público e análise prévia dos atos de concessão de benefícios. Com a terceirização, a circunstância leva a crer que o serviço público enfrentará um esvaziamento ainda maior na prestação de qualidade. Se hoje a população apresenta queixas de acesso aos serviços e se há um déficit no atendimento de seus anseios, a terceirização favorece ainda mais a precarização dessa prestação.
Exceção importante para a contratação de funcionários terceirizados é a que diz que não se poderá terceirizar os serviços que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos do Órgão ou da Entidade. Porém, ainda que se trate de uma atividade que se enquadre nessa hipótese, o Decreto permitirá essa contratação se houver disposição legal em sentido contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no quadro geral de pessoal. Percebe-se que essa circunstância coloca os servidores de Ministérios, do “carreirão”, em situação delicada, pois ainda que haja um Plano de Cargos dos Órgãos, os serviços executados pelos servidores do “carreirão” podem ser lidos como não inerentes às suas categorias funcionais.
Nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista essa exceção é ainda mais preocupante, na medida em que a terceirização poderá ser realizada, inclusive para serviços de profissionais com atribuições inerentes às dos cargos integrantes de seus Planos de Cargos e Salários, se houver justificativa ancorada nos princípios administrativos da Eficiência, da Economicidade e da Razoabilidade. Basta que haja caráter temporário de serviço, incremento temporário do volume de serviços, atualização de tecnologia, especialização do serviço, ou impossibilidade de competir no mercado concorrencial para se permitir a terceirização. Ou seja, com essas hipóteses, a vedação de terceirização é quase inexistente, pois caberá ao Conselho de Administração ou órgão equivalente das empresa públicas e sociedades de economia mista a decisão a respeito das atividades passíveis de execução indireta, mediante contratação de serviços.
Destaca-se que o Decreto não estabelece marcos temporais para a consecução de serviços temporários e afasta a vedação da exceção a cargos em extinção. Outrossim, prevê repactuação e reajuste de contratos após 1 ano. Permite, também, que contratos de serviços terceirizados já vigentes até a data da sua entrada em vigor sejam prorrogados. Em relação às regras gerais e forma de contratação, o Decreto dispõe acerca da impossibilidade de indexação de preços e, por óbvio, o não reconhecimento de vínculo direto com a administração pública. A responsabilidade pelo adimplemento de encargos trabalhista, previdenciários e de FGTS recai exclusivamente sobre a empresa contratada, com a fiscalização acerca do cumprimento das obrigações em relação aos empregados prestadores de serviço.
O concurso público é a ferramenta que a sociedade encontrou para selecionar, da maneira mais imparcial possível, alguém que possua competências para a execução de uma atividade específica. O sistema não é perfeito e há uma série de críticas que se pode fazer aos processos de seleção por concurso e a prestação do serviço público em si. Contudo, a terceirização dessas atividades não é o caminho para a melhoria do serviço ou para melhor atendimento da população, tampouco para a seleção de funcionários.
Pelo contrário, com a terceirização abre-se a possibilidade de contratações corrompidas, de pessoas sem qualificação e treinamento e de favorecimentos políticos. Ademais, o acesso ao cargo público por concurso é uma garantia constitucional, o que evidencia a inconstitucionalidade do Decreto.
*Leandro Madureira Silva e Raquel Rieger – sócios do escritório Mauro Menezes & Advogados.
“Permissão da terceirização de atividades-fim abre porta para postos de trabalho”, diz especialista
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 7 votos a 4, que é lícita a terceirização de atividade-fim. Para o advogado Luis Fernando Riskalla, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados e especialista em Relações do Trabalho, a permissão da terceirização de atividades-fim abre uma porta para a criação de postos de trabalho
“Muitos só analisam eventual retrocesso ou precarização, mas, na verdade, abre-se uma porta imensa para a criação de empregos e coloca-se uma pá de cal sobre a insegurança do empresariado”, analisa.
“Ao contrário do que alguns vem defendendo, a reforma trabalhista trouxe diversos critérios e requisitos que devem ser observados para a terceirização no Brasil, seja ela da atividade-meio ou atividade-fim. Critérios esses, inclusive, que não existiam antes da reforma trabalhista. Assim, a terceirização não só criará postos de trabalho, como será e deverá ser praticada com muito cuidado, de modo a cumprir o estabelecido na legislação que, em suma, visa resguardar os direitos dos trabalhadores”, avalia ele.
Segundo o especialista em Relações do Trabalho Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio e coordenador do grupo Relações Sindicais do Peixoto & Cury Advogados, “com as alterações implementadas pela reforma trabalhista, ficou permitida a terceirização de qualquer atividade, não mais fazendo sentido a discussão de atividade meio e atividade fim, que deu origem à Súmula 331, do TST”.
Para a advogada Marynelle Leite, do núcleo trabalhista do Nelson Wilians e Advogados Associados, a decisão do Supremo acerca da terceirização irrestrita pacifica uma das maiores controvérsias atuais da Justiça do Trabalho. “Muito se fala a respeito da legalidade ou não de contratar mão-de-obra terceirizada, através de outra empresa, para a execução de atividades-fim. Com o advento da Lei da Terceirização, em março do ano passado, e da reforma trabalhista, em novembro, acreditou-se que a discussão estaria encerrada e, no entanto, o debate apenas se acirrou”, lembra Marynelle.
Para a advogada Maria Beatriz Tilkian, sócia na área trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados, a regulamentação da terceirização por uma Súmula (Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho – TST) com conceitos jurídicos indeterminados e subjetivos como ‘atividade-fim’ e ‘atividade-meio’ criava uma situação de insegurança jurídica. “E neste sentido, o julgamento do STF é muito relevante porque saneou os diversos entendimentos dos próprios Tribunais do Trabalho sobre a validade ou não da terceirização, privilegiando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos na Constituição Federal. Importante ainda destacar que os requisitos para a configuração do vínculo de emprego estão mantidos e são regulados pela CLT. Deste modo, a utilização inadequada ou desvirtuada da terceirização implicará na declaração de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, garantindo-se, assim, a proteção do trabalhador”, explica.
Para a advogada Tatiana Alves Pereira, do Departamento de Relações do Trabalho do Braga Nascimento e Zilio Advogados, “a decisão é favorável a terceirização irrestrita”. Segundo ela, a terceirização por si só não enseja a precarização do trabalho porque compete à contratante: verificar a idoneidade da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas.
Segundo a especialista em Direito e Processo do Trabalho Mariana Machado Pedroso, responsável pela área de Direito do Trabalho e Imigração do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados, com a decisão do STF, que reconheceu como lícita a terceirização de qualquer atividade, “não haverá mais espaço no Judiciário para se discutir as consequências jurídicas da terceirização. Isso porque é unânime o entendimento do TST, STF e do legislador acerca da responsabilização subsidiária do tomador do serviço. Por isso, fica a recomendação para as empresas tomadoras do serviço, de adotar procedimentos cada vez mais rígidos para acompanhar a regularidade dos contratos de trabalho firmados entre o prestador de serviços e seus empregados”.
Decisão nefasta do STF reduz direitos dos trabalhadores, diz Força Sindical
O STF, por 7 x 4 votos aprovou, na tarde de hoje, a constitucionalidade da terceirização irrestrita da mão de obra, inclusive para atividades-fim. No entender da Força Sindical, os trabalhadores perdem vários benefícios, além do risco de redução de emprego e salários
Veja a nota:
“Lamentável e nefasta a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de aprovar, por 7 votos a 4, a terceirização dos diferentes tipos de atividade das empresas.
A adoção da terceirização irrestrita prejudica enormemente todos os trabalhadores brasileiros pois, ao acabar com os direitos pactuados, regidos por uma Convenção Coletiva em cada atividade profissional, ela cria trabalhadores de segunda categoria, sem o amparo de uma legislação específica.
Todos os trabalhadores, até então, tinham a proteção de uma Convenção Coletiva assinada com sindicatos de trabalhadores e das empresas de acordo com a atividade preponderante daquela empresa, estando, portanto, amparados por lei.
Com a terceirização irrestrita, ou seja, que atinge todas as atividades, incluindo-se aí a atividade-fim, os trabalhadores, passando a ser terceirizados, perdem muito, como por exemplo a Participação nos Lucros ou Resultados, vale- transporte e vale-alimentação, entre tantas outras conquistas.
A terceirização da atividade-fim não cria empregos, reduz os salários e divide a representação sindical, prejudicando as negociações por benefícios e melhores salários.
Ampliar a terceirização é um grande equívoco, que só fará ampliar os problemas já existentes.
Miguel Torres
Presidente interino da Força Sindical
João Carlos Gonçalves – Juruna
Secretário-geral da Força Sindical”
“Eventual terceirização irrestrita das atividades empresariais é inconstitucional e representará enormes prejuízos aos trabalhadores e à economia brasileira”, afirmam especialistas
Na próxima quinta-feira, 16 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá definir o alcance da terceirização no país. Serão julgados três processos que definirão se a terceirização das atividades-fim de empresas e a terceirização de call centers por empresas de telefonia são constitucionais.
Entre os pontos principais, o Supremo definirá se a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que só permite a terceirização de atividades-meio, pode subsistir. A decisão poderá impactar na recente lei da Reforma Trabalhista.
Na visão dos advogados Mauro Menezes, Gustavo Ramos, Monya Tavares sócios do escritório Mauro Menezes Advogados e que representam a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações, ambas amicus curiae nos julgamentos, e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Ganhães e Região (SITIEXTRA), a terceirização irrestrita é inconstitucional e terá impacto negativo no nível salarial, na segurança e na organização coletiva dos trabalhadores.
“A terceirização irrestrita das atividades-fim em qualquer área impactará negativamente na economia nacional, haja vista o achatamento substancial da renda dos trabalhadores. Vale destaca que os salários dos terceirizados são, em média, 27% menores que os de trabalhadores efetivos. E essa queda também impactará o orçamento da Previdência Social, do FGTS, do seguro-desemprego, pois a base de incidência das respectivas alíquotas será reduzida e o período de permanência em um emprego será menor”, analisa Mauro Menezes.
Os especialistas defendem também que a liberação da terceirização de atividade-fim contraria uma série de princípios constitucionais como, por exemplo, o da saúde e do trabalho digno, da proteção do trabalhador, do valor social do trabalho e da função social da empresa.
“A terceirização nas atividades-fim das empresas significa contraria a Constituição Federal e seus mais relevantes princípios de proteção ao trabalhador. Isso porque provocará um grande desequilíbrio de forças entre os atores sociais das relações trabalhistas e resultará na precarização do labor humano”, defende o advogado Gustavo Ramos.
A liberação da terceirização da atividade-fim implicará a revisão da jurisprudência trabalhista histórica, consagrada pela Súmula 331 do TST.
A terceirização de todas as atividades, reforçam os advogados, também contraria diretrizes internacionais do trabalho. Entre elas as convenções e pactos estabelecidos pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Organização das Nações Unidas (ONU). “A terceirização da atividade-fim transforma o trabalho em mercadoria”, afirmam os advogados.
O ato, contra o desemprego e a reforma trabalhista, é organizado pelas centrais sindicais Força Sindical, CUT, UGT, CTB, CSB, Intersindical, Nova Central, CSP/Conlutas e CGTB
Outras lutas e reivindicações fazem parte da agenda nesse dia, dentre elas estão criar políticas, programas e ações imediatas para enfrentar a falta de emprego e o subemprego crescentes, revogar a Emenda Constitucional 95/2016, que congela os investimentos públicos por 20 anos, renovar a política de valorização do salário mínimo, revogar pontos negativos da reforma trabalhista e da terceirização, que precarizam os contratos e condições de trabalho e assegurar o direito e o acesso ao Sistema Público de Seguridade e Previdência Social.
“Não é possível conviver com um desemprego que atinge mais de 13 milhões de pessoas, muitas no desalento, sem esperança de uma mudança positiva no país, com empresas fechando e cada vez mais trabalhadores ficando sem seus direitos, além de uma lei (reforma) trabalhista selvagem e desumana”, afirma Miguel Torres, presidente interino da Força Sindical.
Em 2016, o número de subocupados no país era de 4,8 milhões de trabalhadores. Em 2018 esse número ultrapassa a casa dos 26 milhões de pessoas.
João Carlos Gonçalves, o Juruna, secretário-geral da Força, disse que é importante mobilizar e parar. “O país precisa gerar empregos e esta luta envolve toda a sociedade civil. O ‘Dia de Luta’ será o ‘Dia do Basta’, da classe trabalhadora e da sociedade”, afirma.
“Vamos unir forças e demonstrar toda a capacidade de organização do movimento sindical”, disse Sérgio Nobre, secretário-geral da CUT.
“Diante do atual momento em que os trabalhadores têm seus direitos ameaçados, a unidade das centrais é muito importante”, destacou Luiz Gonçalves (Luizinho), presidente da Nova Central/SP.