A Previdência que nos aguarda

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“Mas lamentavelmente, o INSS está no chão de uma incompetência franciscana para o desespero dos servidores que resistem, dos segurados e dos beneficiários. Trocaram a esperança pela ausência de horizontes e perspectivas”

Por Paulo César Régis de Souza*

Nos últimos 25 anos de história da Anasps passamos por muitas crises no INSS.

Num determinado momento, tivemos que hastear a bandeira de defesa e preservação, contra o desmanche, pois alguém dera a infeliz ideia de os Correios passar a conceder benefícios.

Depois, vimos partir quase 4 mil auditores fiscais para a Receita Federal, com o fim da Receita Previdenciária, o que tornou o INSS a única autarquia do mundo sem acesso à sua receita.

Os gestores, administradores, especialistas, terceirizados ou não, com mestrado e doutorado, bem como os caloteiros, aplaudiram a sinistra ideia bajulando o mercado, em nome da racionalização administrativa. Sem a Receita Previdenciária, o INSS apequenou-se.

Assistimos, manietados, a transferência da divida ativa para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (o mais ineficiente órgão de cobrança e recuperação de crédito do planeta), sendo que os procuradores da AGU que ficaram, passaram a tratar no INSS de questões formais e legais de benefícios.

Passamos por uma reforma de Previdência de FHC e duas de Lula contra direitos sociais e garantias constitucionais, contra trabalhadores e servidores.  Enfrentamos a Reforma de Temer que, como as demais, é contra trabalhadores e servidores.

Empurram-nos goela abaixo o fator previdenciário, proposto pelo FMI, como farsa e engodo em nome do mercado e do PIB, para reduzir o déficit do INSS, mas que não reduziu nada e só serviu para retardar e achatar os benefícios urbanos.

Passamos por muitos ministros da Previdência e presidentes do INSS competentes e incompetentes.

Seguimos  teleguiados pelo Ministério da Fazenda, que controla o que vai bem, como os fundos de pensão e os planos de previdência com ativos de R$1,5 trilhão, abandona o que vai mal como os Regimes Próprios de Previdência, da União, dos Estados e Municípios, mente quando diz que a Previdência é deficitária, seja no regime de caixa, seja no de Seguridade Social, sem considerar os saques que a Fazenda faz  no regime de caixa e na Seguridade Social, com o Funrural,  Refis, renúncias e desonerações, DRU, pagamentos indevidos do Seguro Desemprego e a despesa de pessoal da União, ex-territórios e DF.

Hoje, aos 95 anos da Previdência da Lei Eloy Chaves, temos que enfrentar novos desafios, a partir do momento que a banda rica da Previdência ficou com a Fazenda, inclusive a Dataprev e a banda pobre que foi parar no Ministério do Combate à Fome, renomeado como Ministério do Desenvolvimento Social, com um ministro virtual e elenco de figurantes!

Desde então, nossas dificuldades se agravaram.

Quase 3.000 servidores do INSS que estavam recebendo abono de permanência em serviço, já se aposentaram. Outros 10 mil podem se aposentar.

O governo ignorou recomendações do TCU para recomposição do quadro de servidores, para que fosse preservada a cultura da Casa. É olímpica a omissão e a insensibilidade do governo.

Não há perspectivas de concurso, nem de reposição de recursos humanos.

Os efeitos já se fazem sentir no INSS. O Plano de Expansão de Agências para as cidades com 20 mil habitantes foi abandonado. Há dezenas de agências sem servidores ou apenas com um servidor ou com servidor remoto.

Em 2017, os servidores deram a alma à instituição que tanto amam, recebendo 9.388.818 benefícios, concedendo 4.995.623 e indeferindo 3.950.436. Se consideradas as cessações e as suspensões, os servidores meteram a mão em mais de 25 milhões de benefícios. Uma avalanche.

Houve queda no efetivo, há muitos servidores cedidos e muitos servidores em licença médica.

Estamos operando no limite.

A invenção de uma nova Previdência Digital, ainda é um sonho. Botões de ferro e olhos de vidro não vão validar benefícios. Ridículo mandar um velhinho conversar com um totem.

A Previdência continua precisando de servidores o que vai levar a Anasps a trabalhar pesado para que a memória previdenciária seja preservada. O problema é que temos 60 milhões de segurados, contribuindo, 30 milhões do RGPS, inclusive 10 milhões de rurais, que pouco ou nunca pagaram e que precisam de atendimento respeitoso, civilizado e de qualidade. Mas lamentavelmente, o INSS está no chão de uma incompetência franciscana para o desespero dos servidores que resistem, dos segurados e dos beneficiários. Trocaram a esperança pela ausência de horizontes e perspectivas.

* Paulo César Régis de Souza – vice-presidente executivo da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps).

Anasps desmente governo e garante que receitas do INSS cresceram em 2016 e 2017

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Para a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Assistência Social (Anasps), a arrecadação aumentou, apesar da “reforma frankenstein, da sonegação, das renúncias, Refis, desonerações e DRU”

As receitas do INSS cresceram 5,84%, em 2016, alcançando R$ 323,4 bilhões, e 5,04%, em 2017, atingindo R$ 339,7 bilhões, considerada “a evolução do valor arrecadado pela Previdência Social, por meio de empresas e entidades equiparadas, contribuintes individuais e outras (débito administrativo, crédito judicial, parcelamento administrativo e judicial, patrimônio, devolução de benefícios e ignorada), de acordo com o presidente da Anasps, Paulo César Régis de Souza. Ele explicou que “a orquestração de que a Previdência estava quebrada feita pelos arautos da “reforma frankenstein” é parte do marketing da tragédia grega criada pelo governo”.

Essa situação de superávit só é possível, de acordo com Régis de Souza, porque porque 70% da arrecadação previdenciária é de fonte, ou seja, há uma forte consciência do empresariado que deve pagar o INSS. O que não é de fonte, é declaratório e acaba caindo na divida administrativa, gerenciada pela Receita Federal, e na divida ativa, “pessimamente administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)”.

Citando dados do DatAnasps, o centro de dados previdenciários da Anasps, ele acrescentou que só não houve amplo superávit, mesmo considerando o fluxo de caixa do INSS, porque a sonegação foi monstruosa, de 30% receita líquida, ou R$ 374,7 bilhões, além dos cerca de R$ 121 bilhões e mais R$ 43,7 bilhões de renúncias contributivas às “pilantrópicas”, Simples, MEI, exportações rurais. Mais de R$ 30 bilhões de desonerações que o Congresso se recusou a acabar. E R$ 100 bilhões de Refis para Estados e Municípios, R$ 20 bilhões de Refis para o Funrural, R$ 50bilhões de Refis para grandes empresas e bancos, além da baixíssima arrecadação rural de  apenas R$ 9,3 bilhões para uma despesa de R$ 117,1 bilhões.

O déficit no fluxo de caixa do INSS, trombeteado pelo governo em R$ 182,4 bilhões, lembrou, seria facilmente coberto se, ao invés de ameaçar o país, os segurados e os aposentados, o governo erradicasse a sonegação, a evasão, fiscalizasse os devedores, cobrasse as dividas administrativa e ativa, eliminasse as renuncias e as desonerações, parasse de conceder benefícios sem cobertura atuarial, suspendesse os Refis. “Os brasileiros não sabem que o INSS não tem gestão financeira, levada na marra para a Receita Federal. Os brasileiros não sabem que o Ministério da Fazenda se apropriou de toda a receita previdenciária, inclusive os R$ 750 bilhões dos fundos de pensão e os R$ 750 bilhões dos planos de Previdência. Proclamar que a Grécia esta aqui é uma farsa grosseira”, garantiu Paulo César Régis de Souza.

Paulo César defendeu que se faça uma reforma da Previdência, começando pela revisão do seu financiamento. “O RGPS é viável e financiável, se tiver uma gestão profissional e não estivesse a serviço dos caloteiros e inimigos da Previdência Social”, sentenciou.

Alta programada do INSS pode ser contestar na Justiça

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Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão enfrentando uma série de dificuldades e obstáculos para o acesso e manutenção de diversos benefícios previdenciários. De acordo com especialistas, a autarquia previdenciária está utilizando uma alternativa ilegal para o corte automático do auxílio-doença: a chamada alta programada.

De acordo com a advogada de Direito Previdenciário Fabiana Cagnoto, a alta programada é o procedimento no qual o INSS, ao conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário ou acidentário, já fixa previamente a data do fim do benefício. “E essa cessação ocorrerá sem a realização de nova perícia, ou seja, o término do benefício já é previsto no momento da concessão”, afirma.

Segundo os especialistas, o principal problema da alta programada do INSS é a falta de critério. “O INSS aplica a alta programada para diversos casos de incapacidade provisória. E isso é muito preocupante, pois ela é utilizada da mesma forma em casos de doenças psíquicas, como depressão, e para fraturas, por exemplo”, alerta a advogada previdenciária Simone Lopes.

Justiça considera ilegal

O Poder Judiciário tem uma visão consolidada de que a alta programada é ilegal. Recentes decisões da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consideraram que é indevida a fixação de prazo final para o encerramento de auxílio-doença por meio de decisão do Judiciário. De acordo com juízes da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e ministros do STJ, para que ocorra o fim do auxílio o segurado do INSS deverá se submeter a uma nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade.

Segundo os magistrados, o artigo 62, da Lei 8.213/91, Lei da Previdência Social, dispõe que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.

No caso do STJ, o recurso julgado foi interposto pelo INSS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que a cessação do auxílio-doença deve ser obrigatoriamente precedida de perícia médica, em vez de ocorrer em data presumida pela autarquia como sendo a da reabilitação do segurado.

Para o INSS, a decisão da Justiça Federal havia violado o artigo 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho.

Porém, o ministro do STJ Sérgio Kukina negou o recurso do INSS e reconheceu que a alta programada constitui ofensa à Lei da Previdência Social, que determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercer suas atividades de trabalho. “A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa”, votou o ministro.

Para o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, as decisões do Judiciário em afastar a alta programada são corretas, pois não existe maneira de fixar um critério objetivo de tempo para cada doença.

A principal polêmica, segundo os especialistas, é prever um prazo inferior de recuperação ao segurado, onde ele terá que voltar a trabalhar incapaz e fazendo com isso que sua incapacidade se torne mais grave, ou ter que ficar sem receber e não poder alimentar sua família.

“A alta programada fere frontalmente a dignidade da pessoa humana, pois determina um prazo máximo de 120 dias para a recuperação. Como prever que, por exemplo, que em três ou quatro meses um trabalhador acometido por depressão estará recuperado e amplamente capaz de retornar ao trabalho? As pessoas são diferentes, seja no sexo, na idade, na condição social, dentre outros tantos motivos e características que influenciam em sua recuperação”, observa Badari.

Em razão de tantos fatores subjetivos, a perícia médica é fundamental para se constatar ou não a recuperação do segurado.

“Somente com a realização de exames e com o laudo médico é que o INSS pode determinar se o trabalhador está apto ao retorno profissional ou deve ainda deve ficar afastado, recebendo o auxílio-doença até que uma nova perícia seja agendada”, destaca o advogado.

Fim da alta programada avança no Congresso

E alta programada também poderá ser extinta no Legislativo. A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou recentemente uma proposta que garante ao segurado da Previdência Social o direito de requerer nova perícia médica sempre que o primeiro laudo determinar um prazo para a volta ao trabalho. Pelo texto aprovado, o segurado continuará a ter direito ao benefício do auxílio-doença no período entre o pedido de nova perícia médica e a sua realização.

A proposta é do deputado Vicentinho (PT-SP) ao Projeto de Lei 2.221/11, do Senado. “Esse sistema é injusto, pois pode vedar o recebimento de benefício pelo segurado que ainda permaneça incapacitado para o trabalho. Assim, o cancelamento do benefício deverá ser necessariamente precedido de perícia médica”, explica o parlamentar. Segundo ele, o Judiciário vem se posicionando sistematicamente contra essa regra desfavorável aos segurados.

Caso o projeto seja aprovado, o trabalhador e segurado do INSS não poderá voltar ao trabalho sem antes realizar uma nova perícia para confirmar que, de fato, ele está em condições de retomar suas atividades profissionais. O texto será analisado ainda, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara.

Anasps defende a volta do INSS ao Ministério do Trabalho e a Seguridade Social

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De acordo com a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Assistência Social (Anasps), a transferência do INSS para o Ministério do Trabalho não estava no texto original da MP 782, prorrogada até 11 de outubro, “mas prevaleceu o bom senso”

Com a medida, o órgão ficou mais próximo do trabalhador e do empregador, os principais eixos da proteção social. “Prevaleceu o bom sendo. A efetivação da transferência livra o INSS de uma supervisão virtual, omissa e desastrosa do Ministério da Fome”, destacou o vice-presidente executivo da Anasps, Paulo César Regis de Souza.

“Acumulamos ativos de R$ 3,5 trilhões, hoje investidos na política fiscal. São 65 milhões de segurados contribuintes, 39,5 milhões de segurados aposentados e pensionistas, 31 mil servidores, 1,5 mil unidades de atendimento, arrecadação líquida anual superior a R$ 364,2 bilhões, pagamentos de benefícios previdenciários superiores a R$ 538,1 bilhões, movimentação de quase 30 milhões de benefícios por ano, entre requeridos, concedidos, negados, represados, cessados, entre outros”, esclareceu Souza.

O vice-presidente da Anasps ressaltou ainda que a previdência social nasceu com o presidente Getúlio Vargas, dentro do Ministério do Trabalho – que já foi do Trabalho e Previdência. Neste momento, a MP 782/2017, que aguarda aprovação final pelo Senado vai sanar vários equívocos, disse. “O INSS, pela redação da Câmara, está inserido no Ministério do Trabalho, pelo Artigo 55. Falta, entretanto, corrigir as competências, com a inclusão da política social”, destacou o executivo. Pois, na estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) consta o Conselho de Recursos do Seguro Social, que “estará totalmente deslocado, não havendo nada na sua lista de competência”.

A mudança vai ao encontro do que deseja a Anasps. “Era tudo o que queríamos. O esquartejamento da Previdência, por exigência do ministro Meirelles (da Fazenda), que passou a comandar os R$ 3,5 trilhões de recursos previdenciários, a serviço da política fiscal, produziu efeitos devastadores”, disse.

O mais dramático, no entender de Regis de Souza, foi a alocação do INSS no MDS. “Uma tragédia. Nesse período, um ministro incompetente e inepto nunca se reuniu com o INSS. Deixou que se fizessem mesquinharia. Foi omisso, patético e virtual. A restauração da seguridade social é um passo oportuno”. Apesar desse dado positivo, a Previdência ainda estará dividida, com importantes setores no Ministério da Fazenda, inclusive a previdência complementar, os regimes próprios e a Dataprev. ‘Teme-se ainda que o Conselho fique no MDS, solto no espaço”, criticou.

A MP 782/2017 (Organização da Presidência da República), que teve sua prorrogação estendida até 11 de outubro, define as competências e a estrutura os órgãos integrantes da Presidência da República: Casa Civil, Secretaria de Governo, Secretaria-Geral, Gabinete Pessoal do Presidente da República e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os órgãos integrantes destes e da Presidência da República; no art. 6º, fixa a sua estrutura básica, do Conselho Nacional de Política Energética, do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, do Conselho de Aviação Civil, do Advogado-Geral da União, da Assessoria Especial do Presidente da República, do Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional. Conceitua o que são os “Ministros de Estado”. Define as competências dos Ministérios e suas estruturas básicas. O “detalhamento” da organização dos órgãos tratados será definido nos decretos de estrutura regimental.

Seção XVII

“Do Ministério do Trabalho

Art. 55. Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:

I – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV – política salarial;

V – formação e desenvolvimento profissional;

VI – segurança e saúde no trabalho;

VII – política de imigração laboral; e

VIII – cooperativismo e associativismo urbano.

Art. 56. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:

I – o Conselho Nacional do Trabalho;

II – o Conselho Nacional de Imigração;

III – o Conselho Nacional de Economia Solidária;

IV – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;

VI – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VII – a Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); e

VIII – até três Secretarias.

Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Previdência complementar: o dilema dos servidores

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O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.

Antônio Augusto de Queiroz (*)

O servidor que ingressou no serviço público federal antes da adoção da Previdência Complementar – e ainda não preencheu os requisitos para requerer aposentadoria – está diante de um dilema: aproveitar a janela de oportunidade para migrar de regime e aderir à Funpresp ou torcer para que as novas reformas da previdência, quando forem aprovadas, não prejudiquem sua expectativa de aposentadoria com base nas regras atuais.

No primeiro caso – se o art. 92 da lei 13.328/16 não for revogado antes da opção ou de seu prazo vigência –, o servidor terá até 27 de julho de 2018 para fazer a migração de regime previdenciário (submeter a partir de então ao teto de R$ 5.531,31 para o RPPS/União) e optar pela previdência complementar, via Funpresp, hipótese em que transformará o tempo de contribuição passado, com base na integralidade ou na média de 80% das contribuições (EC 41/03), em direito adquirido, fazendo jus a esse direito no momento da aposentadoria, independentemente de haver ou não novas
reformas na Previdência do Servidor. Seria como transformar expectativa de direito em direito adquirido, mediante o “congelamento” da parcela de tempo de contribuição já vertido ao regime próprio, e sua conversão em parcela do benefício, que será devida pela União quando vier a se aposentar, e não poderá ser posteriormente reduzido.

Nesta hipótese, a aposentadoria desse servidor – naturalmente se vier a permanecer no serviço público federal até preencher os requisitos para requerer o benefício – será constituído de três parcelas: a) a primeira, parcela básica, correspondente ao teto do regime geral (INSS) a ser paga pelo RPPS; b) a segunda, relativa ao benefício especial, proporcional ao tempo de contribuição ao RPPS, correspondente à diferença entre a média de 80% das remunerações para aquele regime e a parcela básica, corrigidas pelo IPCA, a ser paga pela União; e c) a terceira equivalente ao que acumular de reservas no fundo de pensão, naturalmente somadas sua contribuição individual e a do patrocinador, no caso da União, a ser paga pela Funpresp.

Registre-se que após a opção, a complementação de aposentadoria na parcela que excede ao teto do INSS (atualmente R$ 5.531,31) passará a depender dos resultados da política de investimentos conduzida pela entidade de previdência complementar, no caso a Funpresp. No segundo caso – de permanência no regime próprio –, a perspectiva de aposentadoria integral e paritária ou calculada com base na totalidade da remuneração dependerá do escopo e da abrangência das reformas que forem feitas antes de o servidor preencher os requisitos.

Neste caso, essas reformas tanto poderiam manter o direito à integralidade ou ao cálculo com base na totalidade da remuneração, tendo o segurado apenas que cumprir novos requisitos, como pedágio ou aumento de tempo de contribuição e idade – dependendo da situação do servidor – quanto poderia mudar a forma de cálculo, com redução de valor acima do teto do INSS, sem prejuízo de outras exigências, sempre dependendo do conteúdo das reformas eventualmente realizadas antes do cumprimento do requisitos para aposentadoria.

Reitere-se que a previdência complementar do servidor se destina apenas e exclusivamente à parcela que excede ao teto do INSS. Até esse limite as regras de acesso, os requisitos e o valor de benefício serão as mesmas, tanto no regime geral, a cargo do INSS, quanto no regime próprio. O dado de realidade é que reformas virão, ainda que não seja possível antecipar se elas apenas irão ampliar os requisitos para acesso ao benefício previdenciário, com base nas regras atuais, aos segurados que contribuem sobre a totalidade da remuneração ou se irão ignorar a expectativa de direito, inclusive em relação ao tempo passado, com prejuízo irreparável ao servidor.

Esta é a reflexão a que o servidor estará na contingência de fazer, analisando os prós e contra para tomar uma decisão segura. Se migra de regime previdenciário e adere à previdência complementar, garantindo um benefício especial sobre o período que contribuiu pela totalidade, ou se continua no atual sistema esperando e confiando que não haverá novas reformas antes de sua aposentadoria ou, se houver, elas irão respeitar sua expectativa de direito à aposentadoria integral ou calculada com base na totalidade da remuneração, dependendo da situação do segurado.

É importante lembrar que a opção pela previdência complementar, caso o segurado tome essa decisão, se dará em caráter irrevogável e irretratável, de acordo com o Parágrafo Único do art 92 da referida Lei 13.328/16. Daí a necessidade de uma reflexão aprofundada sobre o tempo.

(*) Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, analista político e diretor de Documentação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap)

Previdência: Projeto permite uso de fundos

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Embora a reforma esteja em suspenso, ideias de mudanças previdenciárias continuam surgindo no Congresso.

Na última quarta-feira, o deputado Alceu Moreira (PMDB-RS) apresentou projeto de lei que autoriza estados e municípios a usarem os recursos dos fundos previdenciários para cobrir gastos que nada têm a ver com o pagamento de pensões e aposentadorias. O dinheiro poderia ser emprestado aos segurados e ao poder público, para ser usado em investimentos como construção de escolas e rodovias, por exemplo, “que serão revertidos em benefícios à população”, justificou o deputado.

O projeto foi criticado por especialistas, que o consideram uma tentativa de legalizar o desvio de dinheiro dos benefícios previdenciários dos servidores para outras finalidades, de forma aleatória e sem limites. Para o advogado especialista em direito previdenciário Chico Couto, o projeto é “muito temerário”. “Já é uma grande vitória quando os prefeitos repassam o dinheiro corretamente, porque é comum que tirem para dar outras destinações, mesmo não podendo. Agora, tenta-se aprovar um projeto de lei que legitime essa transferência. Sabemos que esse dinheiro, depois de retirado, muito dificilmente será reposto”, criticou.

O advogado Diego Cherulli, vice-presidente da Comissão de Seguridade Social da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), disse que a proposta, além de “absurda”, é inconstitucional. “Os valores dos fundos previdenciários não podem ser cedidos dessa forma”, alertou.

Apesar de considerar que há possibilidade de que o projeto afronte a Constituição Federal, o especialista em Previdência Pedro Nery, consultor legislativo do Senado, observou que a discussão sobre o assunto “é uma tendência”. “Na crise fiscal, vários estados estão interessados no ‘excesso’ de arrecadação da nova geração de servidores, que está longe de se aposentar. O PL é uma solução menos radical do que a fusão de fundos, como a proposta pelo governo do Distrito Federal, que já foi feita em outros estados, porque limita o uso dos recursos aos investimentos”, ponderou.

Para Leonardo Rolim, consultor da Comissão de Orçamento da Câmara, embora a ideia do deputado seja “interessante”, a forma sugerida, por meio de empréstimo, não é adequada. “Poderia ser por meio da venda de ativos. Ao ser um empréstimo do ente ao próprio ente, acaba configurando retirada de recursos previdenciários”, disse. “Embora esteja bem desenhado, o projeto acaba sendo uma forma de pegar dinheiro da Previdência para outras coisas.” (AA)

Saiba quais as regras e valores do 13º dos aposentados e pensionistas do INSS

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Pagamento do benefício começa hoje (25). Os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receberão a primeira parcela do 13º salário a partir desta sexta-feira (25). Os depósitos da gratificação de Natal serão em conjunto com a folha de agosto para quem recebe um salário mínimo (R$ 937,00) e tem final de inscrição 1. Já os segurados que ganham acima do piso vão receber entre 1º e 8 de setembro.

O Governo Federal confirmou a antecipação da primeira parcela do benefício no último dia 28 de julho por um decreto no “Diário Oficial da União”.  O advogado de Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que a primeira parcela do abono “corresponderá a até 50% do valor do benefício relativo ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês”.

Segundo o advogado, a segunda parcela será a diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios do mês de novembro.

Segundo Badari, não têm direito ao 13º salário os segurados que recebem os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural; Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) e Renda Mensal Vitalícia (RMV); amparo assistencial ao idoso e ao deficiente; auxílio-suplementar por acidente de trabalho; pensão mensal vitalícia; abono de permanência em serviço e salário-família.

O advogado reforça que, caso o segurado do INSS que tenha se aposentado este ano ou recebido um benefício previdenciário em 2017, por período inferior a 12 meses, terá direito a gratificação de forma proporcional.

“A única exigência é a espécie do benefício; normalmente, terão direito ao 13º salário todos os que receberem os seguintes benefícios da previdência social: auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão”, alerta.

Duas parcelas

A Constituição Federal prevê que o 13º dos segurados da Previdência Social deve ser pago com base no valor integral dos benefícios ou da aposentadoria recebida pelos beneficiários durante o ano, considerando o valor dos proventos do mês de dezembro. O benefício deverá ser pago até o final do ano.

O especialista ressalta que poderá haver diferenças de valores entre a primeira e segunda parcelas da gratificação. “Importante destacar que na primeira parcela não há deduções relativas ao IR. As deduções são na segunda parcela, mas somente para os benefícios tributáveis, o que, neste caso, poderá variar o valor das mesmas”, diz Badari.

Prazo de adesão ao parcelamento de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios termina em 31 de julho

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O programa permite inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 vezes

A Receita Federal informa que o prazo de adesão ao parcelamento das contribuições previdenciárias de responsabilidade dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de que trata a Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017 (PREM), termina em 31 de julho de 2017.

O Programa de parcelamento permite a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, que poderão ser parcelados em até 200 parcelas.

A adesão ao Programa deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.

O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição. É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º (décimo terceiro) salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.

Por opção do contribuinte, a ser manifestada no ato de adesão, suas dívidas parceladas em outros programas em curso poderão ser incluídas no atual Programa de parcelamento.

Os débitos poderão ser liquidados da seguinte forma:

I – o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e

II – o pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:
a) de 25% das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% dos juros de mora.
O pagamento das prestações vencíveis em 2017 deverá ser realizado em espécie, devendo a primeira parcela ser paga até 31 de julho de 2017, e o valor da prestação deve ser calculado pelo próprio contribuinte.

As demais prestações, vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e corresponderá ao menor valor entre:
– 1/194 da dívida consolidada; e
– 0,5% ou 1% da média da mensal da Receita Corrente Líquida (RCL) do ente.
O percentual de 0,5% será aplicado caso haja opção por parcelamento de dívidas na RFB e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e o de 1%, se a opção se der exclusivamente no âmbito da RFB.

A adesão ao Programa implica também autorização pelo ente federativo para a retenção no FPE ou no FPM do valor correspondente às obrigações correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.

Poderá haver a exclusão do Programa na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por 3 meses consecutivos ou alternados;
 falta de pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais;
 falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da RCL; ou
 a não quitação integral do pagamento à vista e em espécie no ano de 2017.

Mais informações em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/prem/prem

Governo tenta aplicar um “confisco” nos atrasados do INSS

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João Badari*

O Governo Federal pretende criar uma nova norma para resgatar cerca de R$ 8,6 bilhões destinados a meio milhão de segurados que venceram o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na Justiça. São diversos tipos de processos, entre revisões e concessões de aposentadorias, pensões e benefícios previdenciários, como também ações comuns. São os chamados atrasados do INSS.

A União visa realizar uma espécie de “confisco” nos recursos sem movimentação, referentes a precatórios e RPVs (Requisições de Pequenos Valores) instrumentos que o Poder Judiciário usa para pagar os processos com sentenças proferidas e sem mais contestações.

E para conseguir ter acesso a essa cifra milionária que pertence aos beneficiários do INSS e seus familiares, a equipe do presidente Michel Temer encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.626, que determina que recursos destinados ao pagamento de precatórios e RPVs sem movimentação há mais de dois anos sejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

A proposta já foi aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados e, agora, será avaliada pelo Senado. De acordo com o levantamento recente do Conselho da Justiça Federal, existem hoje 493.301 contas não sacadas, com um total de R$ 8.643.438.148,75 depositados aguardando os donos.

Para se ter uma ideia, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região , que engloba processos dos estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul são R$ 254,2 milhões para 54 mil credores.

Entretanto, é importante ressaltar que antes de realizar este tipo de “confisco”, o Governo Federal deveria esgotar todos os recursos de comunicação aos beneficiários e seus familiares sobre o dinheiro a ser recebido. Certamente, em muitos casos, o segurado sequer foi informado sobre o fim de ação e o direito de receber este dinheiro.

Além disso, por se tratarem de ações que caminharam por longos anos na Justiça, o beneficiário pode ter falecido e seus familiares sequer tomaram conhecimento do fim do processo e do dinheiro a ser sacado.

Neste momento é importante que os segurados e seus familiares consultem os portais do Tribunais Regionais Federais para verificarem se possuem algum recurso financeiro a ser sacado, por conta de processos contra o INSS.

Vale registrar também que trata-se de uma atitude covarde da União que configura a apropriação indébita destes valores que são garantidos por decisão judicial. O Governo Federal deveria, ao invés, de confiscar o dinheiro de aposentados, pensionistas, herdeiros e familiares, que tanto precisam para seu sustento, tomar a iniciativa de comunicar a essas pessoas esse direito.

A iniciativa ainda não se tornou lei, mas os beneficiários que sofrerem algum tipo de problema ao sacar os seus atrasados do INSS devem se socorrer novamente do Judiciário para resgatar seu dinheiro, podendo informar ao próprio juiz da causa sobre o não pagamento e requerer o depósito dos valores levantados pelo governo.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados

Consignado: Taxas de juros nos empréstimos consignados para servidores, aposentados e pensionistas têm queda

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Conselho Nacional de Previdência aprova teto de 2,14% ao mês para empréstimos, e no cartão de crédito, 3,06%, para segurados do INSS

O Ministério da Fazenda informou que, com a queda na taxa básica de juros nos últimos meses, o governo decidiu reduzir o teto dos juros cobrado nos empréstimos consignados para servidores públicos da União, aposentados e pensionistas. A medida permitirá a migração de dívidas mais caras, como as de cartão de crédito, por exemplo, para uma modalidade mais barata e até mesmo estimular novas concessões.

Portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão reduz pela primeira vez desde que foi criado em 2008, o teto para a taxa de juros nas operações de crédito consignado para servidores. O teto, que sempre foi de 34,5% ao ano, cai para 29,8% ao ano, representando uma redução de 4,6 pontos percentuais. Ao mês, o teto passa de 2,5% para 2,2%.

Hoje, o Conselho Nacional de Previdência (CNP) aprovou também a redução do teto da taxa de juros nas operações para aposentados e pensionistas. O teto do empréstimo consignado que hoje é de 32% caiu para 28,9% ao ano, representando uma redução de 3,1 pontos percentuais.  Ao mês, o percentual do consignado cai de 2,34% para 2,14%. O corte também valerá para operações realizadas pelo cartão de crédito. A taxa passa de 3,36% para 3,06% ao mês. Em termos anuais, a queda é de 5,1 pontos percentuais, passando de 48,7% para 43,6%.

BAIXO CUSTO – O crédito consignado é uma das modalidades de menor custo do mercado. Em fevereiro de 2017, o saldo total de empréstimos consignados atingiu R$ 291,4 bi, dos quais aproximadamente 94% destinados a servidores públicos (R$ 169 bi) e aposentados e pensionistas do INSS (R$ 104 bilhões).

A redução do teto das taxas de juros permitirá que servidores públicos, aposentados e pensionistas, que tenham dívidas caras, pagando até 15,88% ao mês em cartão de crédito rotativo, substituam esse crédito pelo consignado, passando a pagar bem menos.

Considerando que, neste ano, as concessões de empréstimos consignados permaneçam no mesmo patamar de 2016, estimamos que o pagamento de juros por parte de servidores, aposentados e pensionistas nas novas operações pode ser reduzido em até R$ 3,7 bi.

 

Parâmetros Atual

(anual)

Proposta

(anual)

Instrumento Normativo Proposta Normativa
Servidor Público Federal 34,5% 29,8% Portaria MP 60/2008 Portaria do MP
Aposentados e Pensionistas do INSS 32,0% 28,9% Resolução do CNPS e Portaria INSS nº1.016 (de 6/11/2015) Resolução CNP em 30/03/2017