STF vai decidir se empregados de estatais podem ser demitidos sem justa causa

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Está na pauta do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no próximo dia 10, o Recurso Extraordinário (RE) 688267, que trata da constitucionalidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público. O caso tem repercussão geral e chegou à Corte por empregados que foram demitidos do Banco do Brasil

Por determinação do ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, estão suspensos, em todo o país, os processos que tratam da dispensa imotivada de empregados de estatais. Segundo o ministro, a decisão do recurso pode “afetar milhares de relações de trabalho e repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro”.

Em dezembro de 2018, o Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, reconheceu que a matéria tem repercussão geral. Com isso, a decisão valerá para todos os casos no país. De acordo com o advogado especialista em direito administrativo Paulo Liporaci, sócio do escritório Paulo Liporaci Advogados, a tendência é de que o STF reafirme o seu entendimento já consolidado em outros julgamentos.

“Segundo o entendimento, é vedada a dispensa imotivada dos empregados públicos, visto que os princípios aplicáveis no momento da admissão desses agentes – de impessoalidade e de isonomia, através da exigência do concurso – devem ser igualmente observados por ocasião da demissão”, conclui.

O recurso chegou ao STF por empregados que foram demitidos do Banco do Brasil. Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi desfavorável à pretensão dos funcionários de decretação de nulidade da dispensa e de reintegração aos cargos. Os empregados alegam que desempenhavam suas funções normalmente quando, em abril de 1997, receberam cartas da direção do Banco comunicando as demissões, sem motivação.

 

Demissão coletiva sem presença de sindicato continua com maioria no STF

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São três votos a favor da permissão para que os patrões, quando desejarem e de forma unilateral, sem negociação prévia com o sindicato da categoria nem acordos coletivos, faça cortes profundos de mão de obra

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou hoje às 14 horas o julgamento do Recurso Extraordinários (RE 999435) que trata da negociação coletiva nas demissões em massa com a participação obrigatória dos sindicatos. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE 999435) tem como relator o ministro Marco Aurelio, que defende que os patrões façam dispensas de forma unilateral. Até o momento, foram três votos a favor e dois contra. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques seguiram o entendimento do relator. Os ministros Edson Fachin e o Luís Roberto Barroso divergiram.

O debate, que começou ontem no Plenário do STF, foi novamente suspenso, porque o ministro Dias Toffoli pediu vista. Seja qual for o resultado, a decisão terá repercussão geral, ou seja, valerá como padrão em todas as ações sobre demissões em massa. Os tribunais de Justiça do Trabalho terão de basear suas decisões no que for definido pelo STF. Seis centrais sindicais querem a garantia de direitos aos trabalhadores no caso de demissões em massa, cumprimento das normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e diálogo social “para evitar tragédia”. O processo é de 2009, quando a Embraer demitiu 4.200 metalúrgicos em São José dos Campos (SP).

A discussão sobre o tema tomou força após a reforma trabalhista que dispensou a presença do sindicato em quase todas as situações, e permitiu que os patrões, quando desejarem e de forma unilateral, sem negociação prévia com o sindicato da categoria nem acordos coletivos, faça cortes profundos de mão de obra. Em 2018, o presidente do TST, Ives Gandra Filho, suspendeu decisão em segunda instância da desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, que havia proibido a demissão de 150 professores da universidade UniRitter, em Porto Alegre. Gandra argumentou que desembargadora havia agido contra a lei ao impedir a dispensa coletiva sem justa causa.

Segundo especialistas, a Embraer deverá sair vencedora nesse processo. “A expectativa é pela não obrigatoriedade da negociação. A confirmação do resultado deverá trazer mais segurança jurídica para o meio empresarial em razão da legalização da demissão coletiva sem a necessidade de ser precedida de negociação com o sindicato. Este anseio existe desde 2009, pois a jurisprudência defensiva trabalhista vinha impondo a obrigação sem negociação prévia. Independentemente do resultado, o que deve ser celebrado é que o STF vem tentando cumprir o papel de conferir segurança ao ambiente corporativo, sobretudo nas relações de trabalho”, diz Luiz Marcelo Góis, sócio da área Trabalhista do BMA Advogados.

Ontem, na sustentação oral, o advogado da Embraer, Carlos Vinicius Amorim, lembrou que a legislação brasileira não obriga a negociação para demissão coletiva, conforme determinou a reforma trabalhista, no Artigo 47-A. Já o advogado Aristeu César Pinto Neto, que autua em defesa dos metalúrgicos, alegou que as demissões, no caso concreto, aconteceram por causa de um rombo financeiro por investimentos mal sucedidos da Embraer, que acarretou prejuízo de R$ 177 milhões em caixa, por perda de títulos derivativos na Bolsa de Nova York, e de R$ 1,1 bilhão por uma aposta errada na queda do dólar.

Proteção

Seis centrais sindicais enviaram ofício ao Supremo: Central Única dos Trabalhadores (CUT), União Geral dos Trabalhadores (UGT), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Força Sindical (PS), Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST). “Os exemplos se multiplicam no sentido da importância da negociação coletiva para encontrar soluções criativas e protetivas, com repercussão na vida das comunidades locais”, destacam, no documento. No documento, lembram normas, convenções e princípios da OIT na proteção dos trabalhadores no caso de demissões em massa.

“As dispensas coletivas não podem ser equiparadas às dispensas individuais, conforme diretriz fixada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em suas Convenções (em especial na Convenção nº 158/OIT) e no núcleo de direitos fundamentais inserido na Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho do ano de 1998, vinculante para todos os seus membros, atualizada e renovada em 2008, com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa”, reforçam.

STF decidirá sobre limites da liberdade religiosa de candidatos a concursos públicos e servidores

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Na semana em que se comemora o Dia do Servidor Público (neste 28 de outubro), o Supremo Tribunal Federal (STF) deverá se debruçar sobre temas que relacionam concurso público e crença religiosa do candidato ou servidor. A Corte vai analisar o Recurso Extraordinário (RE) 611874 e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1099099, pautados para julgamento no Plenário nesta quinta-feira (29)

Os dois processos têm repercussão geral reconhecida, ou seja, a decisão valerá para todos os casos semelhantes no país. Em jogo está a liberdade religiosa e os direitos fundamentais, além da extensão da garantia da liberdade de crença e de consciência. De acordo com Paulo Liporaci, advogado especialista em direito administrativo, a decisão do STF nesses casos será de extrema relevância para se definir até que ponto a administração pública deve se adequar para garantir a liberdade religiosa dos cidadãos em concurso público, estágio probatório e até mesmo durante a trajetória funcional dos servidores.

“Existem determinadas religiões que recomendam que não sejam praticados atos em determinados dias da semana. Fatos que impediriam algumas pessoas de participarem de concursos públicos por força de sua crença pessoal. O julgamento desses dois recursos será muito importante para balizar o resultado de milhares de outros processos em tramitação no país”, destaca Liporaci.

Dia da prova

O RE 611874, de relatoria do ministro Dias Toffoli, trata da possibilidade de etapas de concurso público em datas e locais diferentes dos previstos em edital por motivos de crença religiosa do candidato. No STF, a União alega que o fato viola o princípio da igualdade, e que não há lei ou norma autorizativa para aplicação de provas em horário diferenciado para beneficiar adeptos de determinada religião. Já a outra parte, um candidato adventista do sétimo dia, alega que não foi favorecido por realizar a prova física no domingo, e não sábado como previsto no edital, e ressaltou, ainda, que competiu de igual para igual com os demais candidatos designados para a prova no domingo, e que nada disso causou transtorno à organização do certame.

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a Constituição Federal e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, do qual o Brasil é signatário, garantem às pessoas a liberdade religiosa, o que inclui o direito não apenas de íntima crença e devoção, mas de professar a religião de forma individual ou coletiva, pública ou privadamente, seja por meio do culto, do ensino, da celebração de práticas e ritos.

No entanto, conforme o advogado, todo direito individual encontra limites perante outros direitos constitucionais. Tomaz destaca que o caso em questão revela o difícil equilíbrio entre a liberdade religiosa e os princípios da administração pública, cujos atos são norteados pela legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade e eficiência.

“A segurança e a ordem do concurso público dependem especialmente da observância do princípio da isonomia, que obriga a administração a conferir igual tratamento a todo e qualquer candidato, sendo certo que, embora louvável, o tratamento diferenciado a um indivíduo, por motivo de fé, poderia gerar um efeito colateral multiplicador de exceções e tratamentos distintos de acordo com as práticas determinadas por cada religião”.

Segundo o advogado, tal situação seria capaz de fragilizar a regularidade das etapas do certame e de mitigar o princípio da isonomia, fundamental à validade do concurso público, “na medida em que alguns candidatos terão mais tempo para preparação do que os demais”, afirma.

Estágio probatório

De relatoria do ministro Edson Fachin, o ARE 1099099 pede que o administrador permita obrigação alternativa para servidor em estágio probatório cumprir deveres funcionais em virtude de sua crença religiosa. A servidora pública em questão alega que a administração ignorou sua justificativa para não participar de atividades marcadas entre o pôr do sol de sexta ao pôr do sol de sábado, por ser adventista do sétimo dia, o que resultou em sua exoneração por reprovação no estágio probatório.

Já o município de São Bernardo do Campo (SP) alega que a mulher tinha conhecimento de todas as condições de trabalho no cargo público antes de ingressar na administração pública. Nessa situação, para o advogado Willer Tomaz, “a regra constitucional de que ninguém pode ser privado de direitos por motivo de crença religiosa, exceto se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e ainda se recusar a cumprir a respectiva prestação alternativa, impõe ao administrador público, dentro de limites de adaptação razoável, o dever de oportunizar ao servidor em estágio probatório a obrigação alternativa para cumprir os seus deveres funcionais se, da forma original, estiver impossibilitado de fazê-lo em virtude da sua fé”.

“O Estado deve proteger a diversidade em toda a sua pluralidade, no que se inclui o direito de o indivíduo adotar conduta compatível com as suas convicções, desde que não se revele antissocial e não atente contra a segurança, a ordem, a saúde ou moral públicas, ou contra direitos e liberdades das demais pessoas”, afirma Tomaz.

Servidores em atividades especiais podem requerer aposentadoria imediata

ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS
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Decisão do STF, que corrigiu inconstitucionalidade, pode gerar reparação superior a R$ 200 mil. Especialista afirma que a conversão do tempo especial em tempo comum para aposentadoria corrige antiga prática contra os servidores públicos, especialmente os de cargos privativos de profissionais da saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores públicos que exercem atividades especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. A decisão, segundo o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, permite aposentadoria imediata e reparação que pode superar R$ 200 mil para alguns desses servidores.

Os ministros entenderam ser possível averbar o tempo de serviço prestado nessas funções, com conversão de tempo especial em comum, com contagem diferenciada. A decisão teve a repercussão geral reconhecida.

Para o advogado Paulo Liporaci, especialista em Direito Administrativo, o reconhecimento, pelo STF, do direito à conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria representa a correção de uma antiga inconstitucionalidade praticada contra os servidores públicos, especialmente os ocupantes de cargos privativos de profissionais da saúde.

“À luz desse novo posicionamento do Supremo, grande parcela dos servidores que laboram expostos a condições insalubres poderão se aposentar imediatamente e, em certos casos, exigir reparação do Estado pelo período trabalhado além do que era devido”, explica. O advogado ressalta que com essa decisão, esses aposentados terão que, necessariamente, entrar na justiça para garantir esses direitos.

“Para garantir a aposentaria nessas hipóteses, todos os servidores interessados deverão, a priori, acionar o Estado pela via judicial. Analisados os documentos da vida funcional do servidor e constatado que ele laborou durante 25 anos sob condições insalubres, surge o seu direito à aposentadoria. Se ele tiver completado esses 25 anos em período pretérito, por exemplo, em 2017, faz jus a diferenças remuneratórias apuradas desde o momento em que adimpliu os requisitos”.

Paulo Liporaci destaca ainda que os valores variam de acordo com o cargo ocupado pelo servidor e podem superar R$ 200 mil em alguns casos.

STF reconhece repercussão geral de recurso do MPF que pede retirada de símbolos religiosos de prédios públicos federais

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Discussão sobre o tema teve início em julho de 2009, quando o Ministério Público Federal propôs ação como forma de defender a laicidade do Estado. O prazo para a retirada dos símbolos religiosos é de até 120 dias após a decisão

Em sessão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em dia 24 de abril, foi reconhecida, por unanimidade, a repercussão geral (o que significa que vale para todo o país) de um recurso do Ministério Público Federal, contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3º Região que negou pedido para retirada de símbolos religiosos de repartições públicas federais no Estado de São Paulo.

“O reconhecimento da repercussão geral se dá em julgamentos em que estão presentes questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Uma decisão do Supremo em recurso de repercussão geral uniformiza a interpretação constitucional sobre o tema”, destaca o MPF.

A ação foi proposta em São Paulo pelo MPF, em julho de 2009. Na ocasião, foi pedida a retirada de todos os símbolos religiosos em locais de ampla visibilidade e de atendimento ao público em repartições públicas federais no estado de São Paulo. No pedido feito à Justiça Federal, o MPF pedia a aplicação de multa diária simbólica no valor de R$ 1,00, para servir como um contador do desrespeito que poderá ser demonstrado pela União, caso não cumpra a determinação judicial. O prazo para a retirada dos símbolos religiosos é de até 120 dias após a decisão.

A ação apontava que, apesar de a população brasileira ser de maioria cristã, o Brasil optou por ser um Estado laico, em que não há vinculação entre o poder público e determinada igreja ou religião, onde todos têm o direito de escolher uma crença religiosa ou optar por não ter nenhuma, assegurado pelo art. 5º da Constituição Federal.

Além disso, é obrigatório, na administração pública, o atendimento aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da imparcialidade, que estão ligados ao princípio da isonomia, determinando que todos sejam tratados de forma igualitária.

Sendo assim, o símbolo religioso no local de atendimento público não é mero objeto de decoração, mas sim predisposição para uma determinada fé que o símbolo possa representar e, para o MPF, o Estado laico deve ser a regra na administração pública.

Recursos

A Justiça Federal julgou improcedente a ação e, em 2013, o MPF recorreu ao TRF3. No recurso, o MPF voltou a defender que o “princípio da laicidade do Estado, expressamente adotado pelo Brasil, e a liberdade religiosa impõem ao Poder Público o dever de proteger todas as manifestações religiosas, sem tomar partido de nenhuma delas”, afirmando ainda que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos “é prejudicial à noção de identidade e ao sentimento de pertencimento nacional aos cidadãos que não professam a religião a que pertencem os símbolos expostos”.

Em 2018, no entanto, o TRF3 rejeitou o recurso do MPF. Para o Tribunal, a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não colidiriam com a laicidade do Estado brasileiro, pois seriam apenas a reafirmação da liberdade religiosa e do respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.

Após se esgotarem todos os recursos em segunda instância, o MPF recorreu, em abril do ano passado, ao STF, pedindo que o recurso fosse admitido com repercussão geral. O MPF defende que “não merece prosperar o entendimento manifestado no acórdão recorrido no sentido de que a permanência de símbolos religiosos nos prédios públicos é uma expressão da liberdade religiosa”.

Isso porque a liberdade religiosa é uma garantia pessoal, isso é, são os indivíduos que possuem essa liberdade. “Portanto, ao se defender a liberdade das autoridades em expor em local público de destaque o símbolo da religião que praticam, ocorre uma clara ofensa ao princípio da impessoalidade”, previsto na Constituição.

O TRF, no entanto, sequer admitiu o recurso extraordinário, obrigando ao MPF a interpor um agravo, em julho do ano passado, para que o processo finalmente fosse enviado ao Supremo. Ainda não há previsão de julgamento. O relator do caso é o ministro Ricardo Lewandowski.

Processo nº 0017604-70.2009.4.03.6100
No STF: ARE 1.249.095

FGTS: falta de depósito pela empresa impede saque e pode levá-la à Justiça

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O governo federal anunciou na quarta-feira (24) a liberação de saques de contas ativas e inativas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do PIS-Pasep. Entretanto, muitos trabalhadores não poderão sacar os valores, porque os patrões não fizeram o recolhimento para o fundo. Advogados trabalhistas destacam que, caso o trabalhador identifique o não recolhimento do FGTS, há duas saídas: entrar em contato com a empresa e tentar que o dinheiro seja depositado de imediato ou acionar a Justiça do Trabalho

O especialista em Direito do Trabalho Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados, revela que o trabalhador que descobre que o seu FGTS não foi depositado tem direito de cobrar a empresa na Justiça. “Importante ressaltar que, por lei, o patrão é obrigado a depositar 8% do salário em uma conta do FGTS em nome do profissional. Se esses depósitos não foram feitos, o trabalhador deve buscar a Justiça do Trabalho contra a empresa e pode cobrar até cinco anos de FGTS não depositado”, esclarece.

Stuchi observa que esse prazo passou a ser válido após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2014, que determinou que um trabalhador poderá requerer na Justiça os valores dos últimos cinco anos do FGTS que não tenham sido depositados pelo empregador. Antes dessa decisão, o prazo era de 30 anos. A decisão teve repercussão geral, ou seja, deve seguida pelos demais tribunais onde tramitam ações semelhantes.

O doutor em direito do trabalho e professor da pós-graduação da (PUC-SP) Ricardo Pereira de Freitas Guimarães destaca que essa decisão resultou na alteração da Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Além do depósito mensal, o empregador tem obrigação de comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos e repassar todas as informações sobre as contas vinculadas da Caixa Econômica Federal. Mas o trabalhador pode também monitorar os depósitos por conta própria e evitar surpresas na hora de acessar o benefício”, alerta.

O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, aponta outro ponto importante antes de dar entrada na ação na Justiça. “O prazo para entrar com uma ação é de até dois anos após o desligamento da empresa. Ou seja, neste caso, só os trabalhadores que saíram da empresa entre março e dezembro de 2015 é que conseguirão ingressar no Judiciário trabalhista para requisitar o depósito dos valores referentes ao FGTS”, explica.

Segundo Badari, passados dois anos de desligamento da empresa, o trabalhador perde o direito de ingressar com ação na Justiça do Trabalho para requisitar qualquer eventual problema de falta de pagamento de benefícios e obrigações, inclusive o FGTS. “Por isso é muito importante que o trabalhador, no ato do seu desligamento da empresa, verifique se tudo foi pago corretamente”, diz.

O FGTS deve ser depositado pelo empregador até o dia 7 de cada mês em conta bancária vinculada, o equivalente a 8% da remuneração do trabalhador. Para os contratos de trabalho de aprendizes, o percentual é de 2%. No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11,2% – 8% a título de depósito mensal e 3,2% de antecipação do recolhimento rescisório.

Consequências para a empresa

Os advogados alertam que o não recolhimento do FGTS, erro ou atraso na entrega poderá resultar em uma série de consequências para a empresa. “O não recolhimento parcial ou integral do FGTS é uma penalidade grave nas relações trabalhistas. A empresa não poderá emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) e ficará em dívidas com a União, o que é algo extremamente prejudicial para o negócio”, diz Freitas Guimarães.

Para o patrão que não recolher na data correta, haverá incidência de Taxa Referencial (TR) por dia de atraso, juros de mora e multa sobre a importância devida. Se o atraso for superior a 30 dias, a porcentagem da multa é dobrada. Dessa forma, a multa será de 5% no mês do vencimento e de 10% a partir do mês seguinte. A empresa que não faz o recolhimento também fica sujeita a sanções a partir da fiscalização do Ministério do Trabalho. Os valores variam de acordo com a infração e a quantidade de trabalhadores prejudicados.

Outra sanção se dá na restrição da empresa quanto a obtenção de crédito, participação em licitações, transferência da sede empresarial para o exterior, impossibilidade de mudança da estrutura jurídica da empresa ou mesmo sua extinção. Além disso, o empresário pode responder criminalmente pelo crime de apropriação indébita, nos termos do artigo 168-A do Código Penal utilizado por analogia, caso o empregador deixe de repassar o recolhimento do FGTS sem justificativa legal.

STF retoma julgamento sobre acesso da população a medicamentos de alto custo

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O julgamento está previsto para quarta-feira, 22 de maio. Há vários processos à espera da decisão do STF. É caso de repercussão geral – passará a ser replicada por todos os tribunais do país.  Defensoria do Rio é parte interessada na ação que defende o provimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), fundamentais à vida dos pacientes que não têm condições de arcar com as despesas. O direito à integralidade de tratamento de saúde é garantido pela Constituição

O julgamento de um conjunto de medidas necessárias ao fornecimento de medicamentos de alto custo a pacientes com doenças graves, como o Ranibizumabe para deficiência visual, será retomado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) atuará como parte interessada no resultado dos três recursos extraordinários em análise. Interrompido há dois anos e oito meses em razão de um pedido de vista, o julgamento marcado para esta quarta (22) trata das questões referentes à chamada “judicialização da saúde” e é caso de repercussão geral, ou seja, a decisão dos ministros será replicada por todos os juízes e tribunais do país e vai impactar diretamente a vida das pessoas assistidas pela instituição. O processo delas está suspenso à espera da decisão dos magistrados.

Um dos recursos extraordinários em julgamento nesta quarta se refere a medicamentos de alto custo não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e, nesse caso, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro ingressou na ação como parte diretamente interessada no processo (também chamada de “amicus curiae”). A instituição alega que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem fornecer as substâncias a quem precisa, mesmo sem a incorporação ao SUS, porque são extremamente necessárias à manutenção da Saúde e própria vida dos pacientes, que não têm condições financeiras de arcar com essas despesas.

“A judicialização reflete, na verdade, o baixo grau de desempenho dos sistemas de saúde. Entre as reais causas que contribuem para isso está a questão do subfinanciamento histórico do SUS e esse fator acarreta em desigualdade estrutural no acesso à saúde. Nesse contexto, ocorre a não aplicação do mínimo constitucional para o setor leva a perdas financeiras no SUS. Apenas de 2000 a 2008, a perda foi de R$ 25 bilhões. Além disso, a política de austeridade fiscal adotada no Brasil importou, de 2014 a 2016, na redução de 3,6% do gasto total com ações e serviços de saúde”, destaca a coordenadora de Saúde e Tutela Coletiva da DPRJ, Thaisa Guerreiro.

A defensora aponta que algumas pesquisas indicam a espera da população brasileira é de até quatro anos para o acesso a medicamentos já disponíveis em outros países, e que a má gestão dos recursos públicos representa uma das principais causas de problemas no setor. De acordo com Thaisa, despesas com saúde canceladas ou ainda não pagas pela União representam R$ 31 bilhões e mesmo assim a Emenda Constitucional 95/2016 prevê projeção de menos R$ 400 bilhões para o SUS. Ela chama atenção ainda para o fato de que nos últimos 15 anos o governo federal concedeu R$ 4 trilhões de isenção fiscal à rede privada, “o que corresponde a 30 anos do orçamento do Ministério da Saúde”, reforça.

Três morrem por noite no Rio de Janeiro

Preocupada com a gravidade da situação da saúde no país, a Defensoria Pública vem atuando para reverter essa situação na Justiça. De acordo com Thaisa Guerreiro, relatório do Conselho Federal de Medicina (CFM) mostra que há mais de 10 anos estão pendentes ao menos 746 pedidos de cirurgias eletivas na lista de regulação de 16 estados e de 10 capitais, e que a cada mil pacientes à espera de intervenção cirúrgica, cinco morrem por ano na fila.

Segundo a defensora, houve redução de 11,2% de leitos no SUS e o índice de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por habitante, em 19 estados, é menor do que o recomendado pelo Ministério da Saúde.

“Enquanto isso, no Rio de Janeiro, 123 pessoas com risco de morte aguardam na fila por um leito de UTI, e até três morrem por noite durante a espera. Por outro lado, no sistema privado, o prazo máximo concedido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para a realização de uma cirurgia eletiva é de apenas 21 dias úteis”, observa Thaisa.

Memoriais da DPRJ foram entregues aos ministros

Atuante pela DPRJ em Brasília, o defensor público Pedro Paulo Carriello estará no julgamento que também conta com informações trazidas pela Defensoria por meio de memoriais da Coordenação de Saúde e já entregues nos gabinetes dos ministros. O documento informa, por exemplo, o resultado de estudos comprovando a necessidade de avanço no processo de incorporação de medicamentos sem interesse mercadológico ao SUS, e mostra o êxito na judicialização individual das demandas para a obtenção de remédios recentemente incorporados, como no caso do Sofosbubir (para Hepatite C) e do Cloridrato de Cinacalcete (a pacientes renais), além das Insulinas Asparte e Glusilina (ambas para diabetes).

“Fica claro, portanto, que não fosse a judicialização individual promovida pela Defensoria Pública e por advogados ao longo dos anos, inúmeras pessoas vulneráveis, que dependem do SUS para sobreviver, teriam seu quadro de saúde agravado ou mesmo viriam a óbito, enquanto uma minoria privilegiada (econômica e socialmente) teve regular acesso aos medicamentos na rede privada”, informa um trecho do memorial.

Na análise do defensor, a via judicial para os casos individuais é resultado da inércia e da omissão do poder público. “Os medicamentos solicitados são invariavelmente adequados ao tratamento e à manutenção da vida das pessoas, e com grau de eficácia tanto para amenizar situações de dor como para a melhora nas condições de vida do paciente”, ressalta Pedro Carriello.

“Acesso à Saúde deve ser integral e inclui medicamentos”, diz defensor

Representando a DPRJ na primeira fase do julgamento, o defensor público Fábio Cunha esteve na Corte para a sustentação oral do Recurso Extraordinário referente ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS e, à época, disse aos ministros que a defesa da Constituição em relação à saúde estava em discussão. Segundo Fabio, o acesso aos medicamentos “significa exatamente o cumprimento constitucional no sentido da garantia, a todo cidadão brasileiro, do direito à integralidade ao atendimento nos serviços de saúde”, o que inclui tratamentos e medicamentos.

“Se o STF modificar sua jurisprudência e deixar de garantir aos cidadãos os medicamentos comprovadamente necessários e eficazes aos seus tratamentos, apenas em razão de seus custos, fechará as portas da Justiça para os portadores de doenças graves e outorgará discricionariedade para que o Estado trate apenas as enfermidades mais simples, o que é descabido diante da Constituição que garante o direito à integralidade de tratamentos de saúde”, observa Fábio Cunha.

STF retira contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais pagas a servidor público

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), afastar a cobrança de contribuição ao INSS sobre parcelas adicionais pagas a servidores públicos, como o 13º salário, terço de férias e horas extras. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão pode impactar os cofres públicos em até R$ 6,3 bilhões.

O julgamento, suspenso em 2016, foi retomado hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à cobrança, que foi vencido em 6 a 4. Em nota, a PGFN destacou que os “efeitos futuros estão mitigados por leis que concederam isenções para a grande maioria das verbas tratadas no caso”.

O advogado Bruno Teixeira, do escritório Tozzini Freire, explica que muito da preocupação em torno desse julgamento é se existe aplicação para empresas privadas. “Esse julgamento diz respeito apenas a servidor público, por enquanto nada muda para empresas privadas. No entanto é muito provável que o Supremo replique futuramente esse entendimento para o setor privado”.

Já o tributarista, Gustavo Vita , do Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados (MOLS), ressalta que “a definição do Supremo Tribunal Federal possui repercussão geral, isto é, deve ser obrigatoriamente seguida por todas as demais instâncias do Poder Judiciário e, ainda, da Administração Pública. Apesar de a discussão girar em torno da contribuição previdenciária sobre servidores públicos, diversos processos que tratam de similar discussão sobre a contribuição previdenciária a cargo das empresas estão sobrestados nos Tribunais Regionais Federais e, igualmente, poderão ser afetados pela decisão do STF.”

STF proíbe greve para policiais, civis, militares, rodoviários e bombeiros

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Caso terá repercussão geral. A decisão será obrigatoriamente seguida por todas as instâncias da Justiça

Por 7 votos a zero, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje proibir greve para todos os servidores do setor de segurança no país. Foi considerado inconstitucional o direito de greve de policiais militares, civis e federais e rodoviários federais e bombeiros militares, ou para quaisquer outros funcionários públicos que atuem diretamente na atividade-fim. O argumento predominante foi de que essas paralisações representam risco para a manutenção da ordem. A decisão terá a partir de agora repercussão geral. Significa que será obrigatoriamente seguida por todas as instâncias da Justiça. Na votação, foram vencidos os ministros Edson Luiz Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello, que defendiam a prerrogativa aos policiais.

Como uma forma de compensar os policiais, a Suprema Corte também decidiu, também por maioria, que o poder público passará a ter a obrigação de participar de mediações para negociar interesses dessas categorias, quando provocadas por por entidades que representam servidores das carreiras de segurança pública. Esse foi um pedido do ex-ministro da Justiça e o mais novo ministro do STF, Alexandre de Moraes. No processo, diversas entidades se manifestaram contra a possibilidade de greve de agentes de segurança, com base no artigo 142 da Constituição, que proíbe sindicalização e greve de membros das Forças Armadas.

A inconstitucionalidade das greves foi declarada durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (Recurso 654432) apresentado pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça local, favorável ao Sindicato dos Policiais Civis, que havia considerado legal uma paralisação feita em 2012. Desde 2009, diversas decisões do STF consideraram ilegais as greves de policiais militares, civis e federais, por representarem risco à manutenção da ordem – e pelo fato de andarem armados. As decisões foram apoiadas tanto pela Procuradoria-Geral da União (PGR), quando pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Em 2012, durante a greve geral dos servidores federais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também impôs limites a paralisações e operações-padrão. De acordo com o STJ, portos e aeroportos deveriam manter 100% das atividades de plantão, pela essencialidade do controle de imigração e emigração, bem como para o atendimento das demandas da Justiça Eleitoral. O STJ também determinou a manutenção de 70% do serviço nas atividades da Polícia Judiciária, de inteligência e em unidades de fronteira; 50% nas funções de Polícia Administrativa; e 30% nas tarefas residuais. Com risco de multa diária de R$ 100 mil para a entidade sindical que descumprisse a ordem.