“Bolsonaro não chega a 2022”, diz cientista político

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“Acho que Bolsonaro não chega a 2022. Ou será retirado ou renuncia antes. Esses grupos do ódio serão cada vez mais devassados, assim como foi desmantelado o chamado 300 do Brasil”, diz David Fleischer

O cientista político David Verge Fleischer, da Universidade de Brasília (UnB), afirma que a situação do presidente já vinha se enfraquecendo com os processos contra as fake news, no Supremo Tribunal Federal (STF) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e com a prisão de importantes apoiadores e financiadores. “Acho que Bolsonaro não chega a 2022. Ou será retirado ou renuncia antes. Esses grupos do ódio serão cada vez mais devassados, assim como foi desmantelado o chamado 300 do Brasil”, reforça.

Importante destacar, lembra Fleischer, que é possível que o clima de violência se intensifique no país, para fazer sombra aos fatos. Especialmente em Brasília, por ser a sede do poder. “Os que até agora tiveram atitudes antidemocráticas sempre defenderam o autoritarismo, a discriminação e tudo o mais que já demonstraram. Não vão mudar de pensamento tão fácil assim. Será preciso, talvez, um banho de democracia. Que nem sempre é o suficiente”, lamenta Fleischer.

Marcelo Aith, especialista em direito eleitoral e direito penal e professor da Escola Paulista de Direito, diz que é difícil analisar esse cenário, no momento. Ele crê que a força bolsonarista nas redes sociais ainda é forte e atuante. “Acho que as urnas irão revelar a profunda desilusão dos eleitores bolsonaristas. No tocante ao grupo do ódio, como é formado por uma manada que não pensa, por enquanto permanecerá ativa nas redes sociais, denegrindo a imagem dos opositores”, ressalta.

À exceção da massa de manobra, os demais simpatizantes vão começar a repensar o apoio incondicional que estão dando ao presidente. “Para tanto, basta os apoiadores que pensam por si observarem as coincidências que cercam o governo. O que será que esses (os que pensam) acharam do fato do Fabrício Queiroz estar ‘escondido’ justamente em um imóvel do advogado de Flavio Bolsonaro? Ou, será que vão achar mera coincidência que o novo defensor de Queiroz seja o mesmo Miliciano ‘Capitão Adriano’?”, questiona Aith.

 

Conselheiros repudiam extinção de voto de qualidade do Carf

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A emenda feita à Lei 13.988/2020 tem sérios impactos na arrecadação fiscal, e estimula o não cumprimento das obrigações tributárias. Alguns conselheiros ameaçam renunciar do cargo. Apontam que, entre 2011 e 2018, dos R$ 1,161 trilhão em irregularidades, 80% foram em fiscalizações sobre os grandes contribuintes, agora beneficiados com o fim do voto de qualidade

“Não se conhece nenhum outro sistema tributário em que a palavra final sobre os tributos devidos seja
dada pelo contribuinte. Tal mudança é contrária aos esforços dos países desenvolvidos, que veem nos
planejamentos tributários abusivos, especialmente os transnacionais, o maior desafio para a
arrecadação e a justiça fiscal. Ademais, tal mudança não atinge de forma igualitária todos os
contribuintes, pois os processos de baixo valor não terão mais acesso à segunda instância de
julgamento”, criticam.

Veja a nota de repúdio:

“Os conselheiros fazendários e especialistas que atuam no Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF) vêm a público manifestar repúdio à conversão em Lei do dispositivo que extingue o
voto de qualidade nos julgamentos dos processos administrativos que tratam da determinação e
exigência do crédito tributário – art. 28 da Lei nº 13.988/2020.

A despeito das inúmeras manifestações fundamentadas e contrárias à sanção do artigo, a Presidência
da República decidiu por inserir no ordenamento jurídico a alteração de um modelo que vigia há
quase 100 anos, sem que tenha ocorrido o necessário debate sobre a gravidade e as consequências da
medida adotada, em uma tramitação açodada, em que houve a introdução de matéria estranha à Lei
por meio de emenda aglutinativa, um procedimento de constitucionalidade questionável e efetuado no
contexto de uma pandemia.

Tivemos a defesa do veto presidencial por parte do próprio Carf, pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB), pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Procuradoria-Geral da
República (PGR), pelo Ministério da Justiça e pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da
Receita Federal do Brasil (Sindifisco), sem mencionar os inúmeros artigos elaborados por tributaristas
renomados, sendo que, tomados em conjunto, tais documentos apontaram a inconstitucionalidade
formal e/ou material da emenda, bem como o impacto da medida na arrecadação federal, o estímulo
ao não cumprimento das obrigações tributárias, bem como a violação do interesse público.

Ato contínuo à sanção presidencial, escritórios de advocacia começaram a enviar correspondência às
empresas em que recomendam a interposição de mandado de segurança para requerer a aplicação
retroativa da nova sistemática em processos já julgados definitivamente, nos quais a decisão se deu
por meio do voto de qualidade, confirmando a insegurança jurídica para a qual se alertou previamente.

Vemo-nos diante da situação singular em que um tribunal administrativo, que integra a estrutura do
Executivo Federal e tem por propósito promover a revisão dos atos praticados pela própria
Administração Tributária, será obrigado a adotar a visão do contribuinte quando houver empate na
votação. Nesses casos, de empate, a interpretação final administrativa sobre o litígio será determinada
de forma automática, em decorrência de uma contagem, e não da apreciação da matéria, sobrepondo-se a um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e foi proferido em prol do interesse
público.

Não se conhece nenhum outro sistema tributário em que a palavra final sobre os tributos devidos seja
dada pelo contribuinte. Tal mudança é contrária aos esforços dos países desenvolvidos, que veem nos
planejamentos tributários abusivos, especialmente os transnacionais, o maior desafio para a
arrecadação e a justiça fiscal. Ademais, tal mudança não atinge de forma igualitária todos os
contribuintes, pois os processos de baixo valor não terão mais acesso à segunda instância de
julgamento.

Ao contribuinte nunca deixou de ser ofertada a possibilidade de recorrer ao Judiciário se insatisfeito
com a conclusão alcançada no âmbito do Carf. Tal organização permitiu, ao longo de décadas, que a
aferição da legalidade do ato administrativo se fizesse com a devida consideração da interpretação
oferecida pelo contribuinte sem, no entanto, perder de vista que o Carf representava a
Administração Fazendária decidindo sobre seus próprios atos.

Em relação à arrecadação federal, entre 2011 e 2018 os auditores-fiscais autuaram o equivalente a
R$ 1,161 trilhão em irregularidades tributárias. Desse montante, 80% referem-se a fiscalizações
realizadas sobre os grandes contribuintes que, a partir da extinção do voto de qualidade, passam a
poder cancelar a exigência dos impostos simplesmente a partir de um empate.Tal situação causou profundo abalo entre os integrantes fazendários do Carf, provocando em vários a reflexão acerca de eventual renúncia.

Diante desse cenário, os conselheiros fazendários e especialistas abaixo-assinados reafirmam sua
reprovação à extinção do voto de qualidade, na forma como definido no art. 28 da Lei nº 13.988/2020,
ao mesmo tempo em que esperam que a medida seja revertida.

Brasília, 16 de abril de 2020.
Nome Função
1 Fernando Brasil de Oliveira Pinto Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
2 Luiz Tadeu Matosinho Machado Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
3 Giovana Pereira de Paiva Leite Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
4 Neudson Cavalcante Albuquerque Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
5 Evandro Correa Dias Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
6 Paulo Henrique Silva Figueiredo Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
7 Efigênio de Freitas Júnior Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
8 Murillo Lo Visco Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
9 Paulo Mateus Ciccone Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
10 Lizandro Rodrigues de Sousa Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
11 Allan Marcel Warwar Teixeira Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
12 Cláudio de Andrade Camerano Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
13 Roberto Silva Junior Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
14 Andréia Lúcia Machado Mourão Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
15 Ricardo Marozzi Gregório Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
16 Carlos André Soares Nogueira Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
17 Ricardo Antonio Carvalho Barbosa Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
18 Luiz Augusto de Souza Gonçalves Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
19 Marco Rogério Borges Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
20 Aílton Neves da Silva Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
21 Nelso Kichel Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
22 Andréa Machado Millan Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
23 Sérgio Abelson Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
24 Wilson Kazumi Nakayama Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
25 André Mendes de Moura Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
26 Edeli Pereira Bessa Conselheiro 1ª Seção de Julgamento
27 José de Oliveira Ferraz Corrêa Especialista 1ª Seção de Julgamento
28 Maurício Novaes Ferreira Especialista 1ª Seção de Julgamento
29 Heitor de Souza Lima Junior Especialista 1ª Seção de Julgamento
30 Milene de Araujo Macedo Especialista 1ª Seção de Julgamento

Nome Função
31 Ricardo Diefenthaeler Especialista 1ª Seção de Julgamento
32 Mariana de Oliveira Fernandes Especialista 1ª Seção de Julgamento
33 Marco Antônio Leão Especialista 1ª Seção de Julgamento
34 Antonio Bezerra Neto Especialista 1ª Seção de Julgamento
35 João Otávio Oppermann Thomé Especialista 1ª Seção de Julgamento
36 Maria de Lourdes Ramirez Especialista 1ª Seção de Julgamento
37 Marcelo Cuba Netto Especialista 1ª Seção de Julgamento
38 Iágaro Jung Martins Especialista 1ª Seção de Julgamento
39 Mariane Amaral Hermont Especialista 1ª Seção de Julgamento
40 Roberto Caparroz de Almeida Especialista 1ª Seção de Julgamento
41 Waldir Veiga Rocha Especialista 1ª Seção de Julgamento
42 Wilson Fernandes Guimarães Especialista 1ª Seção de Julgamento
43 Carlos Alberto do Amaral Azeredo Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
44 Miriam Denise Xavier Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
45 Mauricio Nogueira Righetti Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
46 João Maurício Vital Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
47 Daniel Melo Mendes Bezerra Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
48 Denny Medeiros da Silveira Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
49 Francisco Ibiapino Luz Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
50 Luís Henrique Dias Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
51 Márcio Augusto Sekeff Sallem Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
52 Cleberson Alex Friess Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
53 Rodrigo Lopes Araújo Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
54 Sheila Aires Cartaxo Gomes Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
55 Ronnie Soares Anderson Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
56 Sara Maria de Almeida Carneiro Silva Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
57 Raimundo Cássio Gonçalves Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
58 Mônica Renata Mello Ferreira Stoll Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
59 Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
60 Mário Pereira de Pinho Filho Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
61 Cleber Ferreira Nunes Leite Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
62 Ricardo Chiavegatto de Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
63 Paulo Cesar Macedo Pessoa Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
64 Mario Hermes Soares Campos Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
65 Marcelo Rocha Paura Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
66 Renato Chiavegatto de Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
67 Francisco Nogueira Guarita Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
68 Raimundo Cássio Gonçalves Lima Conselheiro 2ª Seção de Julgamento
69 Rosemary Figueiroa Augusto Especialista 2ª Seção de Julgamento
70 Arlindo da Costa e Silva Especialista 2ª Seção de Julgamento
71 Liège Lacroix Thomasi Especialista 2ª Seção de Julgamento
72 Jorge Cláudio Duarte Cardoso Especialista 2ª Seção de Julgamento
73 Ana Lúcia Menezes Araújo Especialista 2ª Seção de Julgamento
74 Diogo Cristian Denny Especialista 2ª Seção de Julgamento
75 Rosy Adriane da Silva Dias Especialista 2ª Seção de Julgamento

Nome Função
76 Larissa Nunes Girard Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
77 Leonardo Macedo Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
78 Maria Aparecida Martins de Paula Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
79 Rodrigo Mineiro Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
80 Carlos Henrique de Seixas Pantarollli Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
81 Liziane Angelotti Meira Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
82 Lázaro Antônio Souza Soares Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
83 Marcos Roberto da Silva Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
84 Gilson Macedo Rosenburg Filho Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
85 Luis Felipe Reche Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
86 Tom Pierre Fernandes da Silva Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
87 Marcos Antônio Borges Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
88 Charles Mayer de Castro Souza Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
89 Mara Cristina Sifuentes Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
90 Paulo Roberto Duarte Moreira Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
91 Carlos Alberto da Silva Esteves Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
92 Winderley Morais Pereira Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
93 Ari Vendramini Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
94 Lara Moura Franco Eduardo Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
95 Marco Antonio Marinho Nunes Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
96 Hélcio Lafetá Reis Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
97 Pedro Sousa Bispo Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
98 Corintho Oliveira Machado Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
99 Sílvio Rennan do N Almeida Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
100 Jorge Lima Abud Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
101 Andrada Márcio Canuto Natal Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
102 Rodrigo da Costa Possas Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
103 Vinícius Guimarães Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
104 Jorge Olmiro Lock Freire Conselheiro 3ª Seção de Julgamento
105 Maria do Socorro Ferreira Aguiar Especialista 3ª Seção de Julgamento
106 Paulo Guilherme Deroulède Especialista 3ª Seção de Julgamento
107 Luís Marcelo Castro Especialista 3ª Seção de Julgamento
108 Antonella Saraiva Lanna Especialista 3ª Seção de Julgamento
109 Marcelo Giovani Vieira Especialista 3ª Seção de Julgamento
110 Ricardo Rosa Especialista 3ª Seção de Julgamento
111 Rosaldo Trevisan Especialista 3ª Seção de Julgamento
112 Waldir Navarro Especialista 3ª Seção de Julgamento
113 Luis Eduardo Barbieri Especialista 3ª Seção de Julgamento
114 Francisco Marconi de Oliveira Especialista 3ª Seção de Julgamento

Petrobras informa renúncia do Diretor de Governança e Conformidade

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A Petrobras informa que o Diretor Executivo de Governança e Conformidade, Rafael Mendes Gomes, apresentou sua renúncia ao cargo, por razões pessoais.

A Petrobras iniciará um processo seletivo para escolha do novo diretor, que de acordo com as regras de governança da companhia deverá ser eleito pelo Conselho de Administração, com base em lista tríplice de profissionais brasileiros pré-selecionados por meio de processo a ser conduzido por empresa especializada em seleção de executivos, que buscará profissionais com notório reconhecimento de competência na área.

O Diretor Executivo de Assuntos Corporativos, Eberaldo de Almeida Neto, acumulará interinamente o cargo, até a eleição do novo diretor.
A companhia agradece o trabalho de Rafael Mendes Gomes à frente desta diretoria desde maio de 2018.

Alterações na composição do Colegiado da CVM

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Diretor Gustavo Borba deixará a Autarquia em 12 de setembro

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica que, a partir de 12 de setembro de 2018, o diretor Gustavo Borba deixará de fazer parte do Colegiado da Autarquia. Borba renuncia ao cargo, após mais de três anos de exercício da função, por motivos pessoais.

De acordo com a legislação em vigor, caberá à Presidência da República o encaminhamento de mensagem ao Senado Federal com a indicação de nome para cumprir o restante do mandato do diretor, que expira em 31 de dezembro de 2019.

Auditores aprovam cobrança de contribuição previdenciária sobre bônus

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Auditores-fiscais da Receita Federal decidiram nesta semana, em assembleias, que o governo deve cobrar contribuição previdenciária do bônus de eficiência e produtividade, negociado desde o ano passado, mas até agora não regulamentado. A expectativa era de que o valor do benefício – atualmente de R$ 3 mil mensais, além do salário – fosse variável, mas o Ministério do Planejamento, por conta do ajuste fiscal, não concorda com o aumento e engavetou o processo. A estratégia dos auditores, agora, é alterar a Lei nº 13.464/2017, que reestruturou carreiras instituiu o bônus, mas não estabeleceu o desconto – motivo que levou o Tribunal de Contas da União (TCU) a apontar inconstitucional o pagamento da benesse aos aposentados.

Tão logo o TCU concluiu seu julgamento, a Receita Federal foi informada e suspendeu imediatamente o pagamento do bônus para mais de 150 inativos. A medida pode atingir mais de 13 mil profissonais, segundo informações do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). A entidade, recentemente, conseguiu uma liminar questionando a competência do TCU para analisar a constitucionalidade de uma lei. Mas a categoria entende que a liminar é provisória e não resolve o problema, já que o Ministério Público ou o STF é podem se pronunciar sobre a questão.

O presidente da delegacia sindical de Brasília do Sindifisco, Waltoedson Dourado Arruda, foi um dos autores do indicativo para o pagamento da contribuição previdenciária. Ele afirmou que a ampla maioria da categoria estava preocupada com o risco de suspensão do recebimento pelos aposentados, caso esta parcela remuneratória não integre a base de cálculo da contribuição previdenciária. Ou seja, significa que a lei n° 13.464/2017 deve ser alterada. Um parecer do Planejamento – divulgado pelo Blog do Servidor – já tinha identificado, no formato atual do bônus, renúncia fiscal e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela ausência da contribuição.

Os auditores-fiscais estão em greve desde 1º de novembro, em consequência da não regulamentação do bônus e da definição do valor. Destacam que a alteração da Lei 13.464 é inevitável também por outros motivos. Além dos problemas com o bônus, houve vazamento da minuta do decreto de progressão das carreiras. O documento foi analisado e a classe percebeu que vários pontos não atendiam às condições negociadas com o governo federal. Por isso, pregam a mudança na minuta desse decreto, também. Os auditores destacam que querem tratamento isonômico com as demais carreiras de Estado. “O que buscamos é o cumprimento do acordo firmado desde março de 2016, nada mais. Estamos há três anos em mobilização e um há ano aguardando essas regulamentações”, afirma Waltoedson.

Novo Refis compromete contas públicas. Devedores que aderiram ao último programa já deram calote de R$ 3,1 bilhões, denuncia Anafe

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Aumento de inadimplência no parcelamento devido ao último Refis já havia sido alertado pela Associação de Advogados Públicos Federais (Anafe). Entidade classifica o programa como “medida pró-sonegação”

Desde a apresentação do Programa Especial de Regularização Tributária, o Novo Refis, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), maior entidade representativa das carreiras da Advocacia-Geral da União (AGU) se foi contra a iniciativa. 

De acordo com a Anafe, dados do último programa revelaram “calote” de R$ 3,1 bilhões. “Os maiores beneficiários foram grandes devedores que possuem capacidade de pagamento, e que por isso nem deveriam ser o público-alvo dos programas. Estas empresas incluem os parcelamentos em seu planejamento tributário criando uma cultura de inadimplemento lucrativo”, afirma o presidente da Anafe, Marcelino Rodrigues. 

Em outubro de 2017, a Associação oficiou a Presidência da República solicitando veto ao Refis. Além disso,  diversas notas esclarecendo que a proposta só beneficiaria grandes empresas – algumas, inclusive, citadas na Operação Lava-Jato – foram divulgadas amplamente.

Na avaliação de Marcelino Rodrigues, a proposta se tornou uma ‘medida pró-sonegação’. Ele destaca, entre vários prontos negativos, a inefetividade histórica de parcelamentos na medida em que o índice de contas liquidadas pelos parcelamentos é baixo e a  reincidência de inadimplência é alta.

A Associação critica, ainda, a insistência em expedientes que já se mostraram de difícil e custosa operacionalização entre os quais o uso de prejuízo fiscal, de precatórios e créditos de terceiro, além de valor de parcela com base em percentual da receita. 

Outro problema citado é em relação a renúncia de receita proposta pelo relatório que chega a 90% dos juros e correção monetária, aumentando os ganhos com arbitragem e beneficiando grandes devedores com a desvalorização da moeda.

O parcelamento de dívidas junto a autarquias e fundações, para as quais não havia qualquer estudo, também é alvo de desaprovação. O presidente da Anafe afirma que: “são dívidas de taxas e multas regulatórias com diferentes fundamentos legais e expressões econômicas cobradas por 159 entidades, o que torna ineficiente o custo de desenvolvimento de sistemas para concessão de benefícios”, enfatiza.

Novos capítulos do dramático bônus de eficiência

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O benefício fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) duas vezes, dizem especialistas. Porque não tem fonte legal de custeio definida e ainda provoca renúncia de receita da contribuição previdenciária, que não é descontada

O ano de 2017 terminou e pontos cruciais do acordo salarial entre o governo e o pessoal do Fisco continuam indefinidos, principalmente em relação ao polêmico bônus de eficiência que hoje engorda os salários mensais em R$ 3 mil e R$ 1,8 mil (auditores e analistas, respectivamente). Porem, do jeito que está, segundo especialistas, sem uma fonte legal de custeio definida, o bônus passou a ser despesa com origem de financiamento desconhecida, o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aliás, apontam, a benesse fere a LRF duas vezes, em função da renúncia de receita da contribuição previdenciária, que sobre ele não incide.

Nesses últimos 12 meses, vale lembrar, embora a Receita estivesse “paralisada” – em greve há mais de dois anos -, a inflação caiu, os juros baixaram e a confiança do empresariado cresceu, apontam as pesquisas. O Brasil andou, apesar da queda na arrecadação, que se deveu mais ao pífio resultado do Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas produzidas no país) que a qualquer “desajuda” em particular. Mas as categorias que mantêm o Leão rugindo continuam mobilizadas.

“Se alguém está pensando em vencer a mobilização dos auditores pelo cansaço, vai um alerta: o movimento não será suspenso; ao contrário, será cada vez mais forte. Nas próximas semanas, novas ações serão discutidas e implementadas”, avisa o Sindicato Nacional da classe (Sindifisco Nacional). O Sindireceita, representante dos analistas-tributários, também reforça “a importância das mobilizações nacionais pelo cumprimento integral do acordo salarial e respeito ao serviço público”.

Segundo fontes ligadas ao governo, há uma lacuna legal que impede a regulamentação do bônus por Decreto e aprofunda as divergências entre os Ministérios do Planejamento e da Fazenda sobre a fórmula de cálculo. Trata-se de um detalhe: foi editada a Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017 (conversão da MP 765/16), com veto dos dispositivos (parágrafos 5º a 7º, do art. 6º) que previam bônus diferenciado para auditores do Carf.

A Receita entende que os auditores podem ter um bônus infinito regulamentado por Decreto. O MPOG aponta uma grande lacuna na Lei 13.464/17- nela não foi definida a fonte de recursos e a base de cálculo – e quer que seja mantido o valor fixo de R$ 3 mil, até que uma nova lei defina sua fonte de recursos e base de cálculo. Somente após previsão legal, poderia haver a regulamentação desejada pela Receita, na avaliação do MPOG.

Imbróglio entre Receita e MPOG

Segundo técnicos, o dispositivo que define que a arrecadação de multas constituirá receitas do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) é o Artigo. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988. O Artigo 3º, do Decreto nº 2;037, de 15 de outubro de 1996, consolida todas as rubricas de receitas do Fundo.
“Art. 4º A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios”

O problema

O que mudou foi que, com a edição da Lei 13464/17 (Art. 15), o Decreto-lei 1.437/75 (que institui o Fundaf) foi acrescido de previsão para que o fundo “possa” (Art. 6º) ser utilizado para pagamento do bônus:
“Parágrafo único. O Fundaf destinar-se-á, também, a fornecer recursos para custear:

c) Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, destinado à Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016).”

No entanto, lembram os analistas, destaques no Congresso suprimiram, da MP 765/16 (que foi convertida na Lei 13.464/17), o dispositivo que definia as multas e leilões do Fundaf, como “fontes de custeio” para o bônus.

Conclusão

Apesar de haver previsão legal de que o Fundaf possa custear o bônus” não há mais qualquer dispositivo que estabeleça cendo o Fundaf como a efetiva fonte de custeio do bônus. Esta é a lacuna, pois, não havendo uma fonte legal de custeio definida, o bônus passou a ser despesa com origem de financiamento desconhecida, o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

“Pode-se dizer que mesmo os R$ 3 mil, hoje fixos, não podem ser pagos sem haver uma previsão legal da fonte de onde virão. Aliás, o pagamento do bônus, nestas condições, fere a LRF duas vezes, em função da renúncia de receita da contribuição previdenciária, que sobre ele não incide. A Receita busca resolver o problema definindo o Fundaf como fonte de custeio do bônus por meio de decreto. O MPOG sabe que precisa de uma outra MP ou lei para que o bônus possa ser regulamentado. A confusão não tem fim”, assinalou a fonte.

A Diretoria Executiva Nacional do Sindifisco já convocou a classe para assembleia nacional extraordinária, na segunda-feira, dia 15 de janeiro. Entre os itens da pauta, mais uma vez a “análise de conjuntura, a campanha salarial e assuntos gerais”.

Justiça proíbe aumento de alíquota previdenciária

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Decisão da juíza da 5ª Vara, em Brasília, só vale para servidores ligados à Associação dos Delegados da Polícia Federal de São Paulo. Desconto de 14% sobre o salário começa a valer a partir de fevereiro. Presidente da Fonacate espera que decisões de primeira instância influenciem STF

O governo sofre mais uma derrota nas medidas de ajuste fiscal que preveem redução de despesas com pessoal. Ontem, a juíza Diana Wanderlei, da 5ª Vara da Justiça Federal em Brasília, proibiu a União de elevar a alíquota previdenciária dos servidores ligados à Associação dos Delegados da Polícia Federal de São Paulo de 11% para 14%. De acordo com a magistrada, a proposta do Executivo, por meio da Medida Provisória nº 805/2017, é inconstitucional e funciona como confisco. Para ela, falta transparência nos motivos que levaram à cobrança. A União pode recorrer.

“A norma de finalidade fiscal não encontra correlação com a norma de repartição do encargo, uma vez que o governo federal, concomitantemente, editou a MP nº 795/2017, com texto-base aprovado no dia 29 de novembro, concedendo isenções fiscais a petrolíferas estrangeiras, parcelando dívidas milionárias de 2012 a 2014, e deixando de cobrar multas elevadíssimas, o que configura renúncia fiscal estimada, em média, no valor de R$ 1 trilhão, nos próximos 25 anos, e com vigência a partir de janeiro de 2018, conforme amplamente vem sendo divulgado”, destaca Diana Wanderlei.

Ela lembra ainda que a regra constitucional permite a progressividade da alíquota apenas à iniciativa privada, sobre o aporte contributivo a cargo do empregador, “não sobre o do empregado”. E destaca que a nova regra fere o padrão da razoabilidade e da proporcionalidade, já que o servidor público federal passará a ter desconto total nos salários de 41,50% — somadas as alíquotas de 14% à cobrança de 27,5% do Imposto de Renda.

A juíza federal declara também que é preciso que o governo esclareça vários pontos, entre eles as rubricas que compõem o alegado deficit da Previdência, os motivos dos recentes benefícios fiscais e por que foi eleito o aumento das alíquotas dos servidores públicos federais para cobrir o buraco. “A União tem aportado corretamente o valor da sua parcela de contribuição social, nos termos da Lei nº 10.887/04? Caso não, quanto não aportou? Estes gestores estão sendo processados civilmente, penalmente e com ações de improbidade administrativa, diante das condutas ilícitas?”, questiona.

Impacto

De acordo com Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), aparentemente a decisão da juíza Diana Wanderlei tem pequeno impacto porque a elevação da alíquota ainda não está em vigor — começa a valer a partir de fevereiro de 2018. “Mas é mais um reconhecimento da inconstitucionalidade da MP 805. Esperamos que essas decisões de primeiro grau tomem corpo até que o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha o mesmo entendimento.”

Essa é a segunda sentença contra a MP 805, lembrou Marques. A primeira foi da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, em favor dos servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em ação do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (Sintsef). Há outras ações pedindo a suspensão da medida na Justiça Federal e no STF. No Supremo, estão as do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda (Sinprofaz) e de várias associações de juízes.

Auditores da Receita reagem a decisão do TCU

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A Frente pela Paridade dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, em discordância do a decisão do ministro Benjamim Zymler, lembra que o tribunal já deu semelhante gratificação a seus aposentados e pensionistas.

Veja a nota:

“Fomos surpreendidos com a divulgação do Comunicado do TCU informando que o Exmo Sr Ministro Benjamim Zymler, determinou que os Ministérios da Fazenda e do Trabalho se abstenham de pagar a aposentados e pensionistas o Bônus de Eficiência e Produtividade de que trata a Lei 13.464/2017, até que sobrevenha deliberação definitiva do Tribunal a respeito.

Informam que o processo teve origem em Representação da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), por interpretarem equivocadamente como de “pro-labore faciendo” a natureza jurídica do Bônus de Eficiência, alegando que o mesmo fora expressamente excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária dos beneficiários.

É inadmissível essa determinação do Tribunal de Contas da União que desrespeita o disposto na Lei 13.464/2017 (art 7º, §§ 2º e 3º), exigindo a suspensão dos pagamentos do Bônus aos aposentados e pensionistas dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, sobretudo quando se constata que no ano de 2016, em Sessão Plenária, aquele Tribunal concedeu a Gratificação de Desempenho (GD) para seus próprios aposentados e pensionistas, com pagamentos escalonados em jan/2017, jan/2018 e jan/2019.  Dois pesos e duas medidas do Tribunal?

Além disso, ressalte-se que a MP 765/2016 até ser convertida na Lei 13.464/2017 foi amplamente discutida pelo Poder Legislativo, nas duas Casas do Congresso Nacional e, assim não cabe mais a interferência de Órgão de outro Poder da República (TCU) visando alterar qualquer um de seus dispositivos, até porque o TCU não exerce função jurisdicional.

Ressalte-se, no entanto, que o legislador praticou renúncia fiscal ao excluir indevidamente o Bônus de Eficiência da base de cálculo da contribuição previdenciária. O bônus nada mais é do que um reajuste travestido de gratificação. Uma fórmula “mirabolante” que até hoje não foi regulamentada.

Por que o TCU não determina que a contribuição previdenciária seja retida do valor total da remuneração dos Auditores-Fiscais, em vez de retirar o pagamento do bônus dos aposentados/pensionistas, a fim de simular uma característica equivocada dessa gratificação que jamais foi pro labore faciendo?

Quanto custa para os cofres públicos, em especial, para a Previdência Social, essa renúncia fiscal?

Bônus de eficiência é remuneração por desempenho da Instituição Receita Federal e está sendo pago a todos os Auditores-Fiscais e Analistas Tributários, indistintamente, não tendo caráter individual, cabendo sim ao TCU unicamente a fiscalização e a determinação da correção do erro de natureza fiscal cometido pelo legislador ao não incluí-lo na base de cálculo da contribuição previdenciária. Nada mais do que isso cabe ao TCU executar, até porque o pagamento do bônus também não está extrapolando os limites do orçamento da União para o exercício.

E, mais! O bônus de eficiência entra no cálculo do teto constitucional. Mais uma prova de que não se trata de uma gratificação pro labore faciendo, porque gratificação de caráter indenizatório não entra no cálculo do teto.

É muito justo que os servidores aposentados, integrantes do excelente corpo técnico da Receita Federal, tenham assegurados os seus direitos constitucionais após terem contribuído por tantos anos para a excelência da instituição e bem merecem o reconhecimento, inclusive financeiro.

Que o TCU execute suas funções de forma competente cobrando do órgão Receita Federal do Brasil que administra os tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, o devido recolhimento e pagamento da contribuição previdenciária.

FRENTE PELA PARIDADE DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL”

Os tropeços de uma desoneração mal feita

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Paulo César Régis de Souza (*)

Há uma natural suspeição sobre os fatores que levaram os ex-ministros da Fazenda Guido Mantega e Nelson Barbosa, em 2011 e 2012, a defenderem com unhas e dentes, corações e mentes, a desoneração da contribuição da Previdência, passando inopinadamente, da contribuição sobre a folha, de 22%, há 97 anos em vigência na Previdência Social brasileira, para uma contribuição sobre o faturamento, com alíquotas diferenciadas.

Venderam a ideia ao país, proclamado que favoreceria a criação de emprego e renda e argumentaram que haveria compensação, isto é, que a Receita Previdenciária não seria prejudicada. Não houve mais emprego e renda e a Previdência foi para o déficit.

O desastre acabou sendo proclamado aos quatro ventos pelo ex-ministro da Fazenda Joaquim Levy e pelo atual ministro, Henrique Meirelles,

Não se sabe o que rolou por cima e por baixo da decisão, mas escrevem as folhas que muita moeda circulou na Fazenda, para fins não republicanos.

Os empresários que sonham acordado com a possibilidade de vigorar no Brasil o que vigorou no Chile – Previdência sem contribuição patronal, só dos trabalhadores -, vibraram com a desoneração que ampliou o gigantesco rombo na Previdência Social, um queijo suíço, com muitos furos produzidos pelo Executivo, Legislativo e Judiciário.

Além de assaltar a Previdência Social com a renúncia contributiva da cota patronal, com a chamada “pilantropia”, que contempla hospitais, universidades, exportação do agronegócio, Simples Nacional e Microempreendedor Individual, 50 setores da indústria e de serviços receberam de mão beijada a desoneração… E quando a esmola é grande, cego desconfia.

Uma multidão de cegos no Congresso e no Judiciário vibram quando veem e ouvem lobistas, colunistas, blogueiros e até jornalistas amestrados proclamar aos céus que a previdência é a causa do custo Brasil e que isto impacta o pífio PIB, a ínfima taxa de crescimento, os elevados índices de desemprego e renda típicos da África saariana.

O empresário brasileiro não gosta de pagar a Previdência. Paga, bufando. Como é uma despesa de fonte, paga, daí porque a maior parte da receita cai no cofre da Previdência, sem que a Receita Federal perceba.

Quando se trata de despesa declaratória, o empresariado contrata os mais caros escritórios de advocacia e de contabilidade para não pagar, alimentando a dívida administrativa da Receita Federal e a dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A Receita Federal é precária na gestão de receita declaratória.

Em documento do Ministro Meirelles está explícito:

“Levantamento efetuado pela RFB em 31/03/2017 demonstra que somente no âmbito da RFB o total dos créditos ativos (devedores, parcelados e com exigibilidade suspensa por litígios administrativo ou judicial) ultrapassa o montante de R$ 1,67 trilhão. Desses, 63,4%, equivalentes a R$ 1,06 trilhão, estão com sua exigibilidade suspensa em decorrência de processo administrativo e 15,8%, equivalentes a R$ 264,12 bilhões, estão com exigibilidade suspensa em decorrência de processo judicial, ou seja, R$ 1,33 trilhão estão suspensos por litígio administrativo ou judicial. No âmbito da PGFN, para a mesma data, havia cerca de R$ 1,8 trilhão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Desse montante, R$ 1,4 trilhão eram exigíveis, enquanto que R$ 400 bilhões estavam parcelados, garantidos ou suspensos por decisão judicial”.

O Brasil tem a pior performance entre os membros do G-300 na cobrança de devedores. Se há clareza na dívida ativa, na dívida administrativa, da RFB, a transparência é zero.

O ex-ministro da Fazenda, Joaquim Levy, iniciou o processo de desconstrução da desoneração. Levou porrada do empresariado, o ministro Meirelles acelerou. Mas vem de se barrado pelo Congresso, em má hora – por causa da crise política – que deu o troco: promovendo a reoneração dos que tiveram as alíquotas reduzidas e com a ampliação da desoneração. Uma situação vexatória, no momento em que os empresários rurais que não contribuíam para Funrural decidiram não pagar uma dívida previdenciária de R$ 20 bilhões e que devedores contumazes, reincidentes e recorrentes, foram beneficiados pelo 18º ou 21º Refis, com redução de juros e mora, alongamento de prazos, para o não pagamento de suas dívidas previdenciárias.

Tudo isso, em meio de uma proposta de reforma previdenciária, supostamente para suportar o ônus de uma despesa, 50% dela produzida pela deficitária receita gerada pelos empresários rurais e que implica em um déficit anual de mais de R$ 120 bilhões.

Os que estão lendo já perceberam que o rombo da Previdência é de fácil identificação, renúncia, desoneração, não fiscalização, não cobrança, não recuperação de crédito, Refis e Refis, Desvinculação das Receitas da União (DRU), descasamento rural entre receita e despesa, além de desacertos adicionais nas santas casas, clubes esportivos, universidades, tudo produto de uma cultura em que a previdência é a culpada pelo seu desequilíbrio financeiro.

A previdência social, de 1923 até 2017, atendeu a mais de seis gerações de brasileiros com pagamentos em dia, tem 60 milhões de contribuintes e 33 milhões de beneficiários, só no Regime Geral de Previdência Social.

É o mais efetivo instrumento de redistribuição de renda no Brasil e da América Latina e é a razão de subsistência de 70% dos 5.700 municípios brasileiros.

(*) Paulo César Régis de Souza é vice-presidente da Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (Anasps).