Secretaria Especial de Previdência e Trabalho explica regras para contratados temporários na Páscoa

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Modalidade de contratação está prevista na legislação e tem normas específicas

De acordo com o Ministério da Economia, com a chegada do período da Páscoa, as vendas esquentam e surgem oportunidades para quem está à procura de um emprego. De acordo com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), foram abertas cerca de 10,7 mil vagas de trabalho temporário. Mas é importante saber como funciona esta modalidade de contratação.

O auditor-fiscal da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Mateus Rodrigues, explica que o trabalho temporário é formal e está previsto na Lei n° 6.019/74. “O empregador pode fazer uma contratação desse tipo sempre que houver uma necessidade temporária de substituição transitória de pessoal permanente ou de demanda complementar de serviços”, explica.

Os contratos podem durar 180 dias e ser prorrogados por mais 90 dias. Depois disso, o trabalhador que continuar no cargo deverá ser efetivado. Independentemente do período de contratação, este trabalhador tem obrigações e direitos.

“Os trabalhadores temporários têm direito a remuneração equivalente a dos empregados da mesma categoria na empresa, com jornada de oito horas, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, férias proporcionais, remuneração das horas extras, assim como seguro contra acidentes de trabalho”, explica Rodrigues.

Quem for contratado temporariamente também tem direito à proteção previdenciária. Além disso, gozam de indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido. “Há ainda leis e regulamentos específicos que preveem outros direitos, como o vale-transporte e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)”, finaliza o auditor-fiscal.

AMB – Reforma da Previdência – PEC 6/2019

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De acordo com a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a PEC 6, de 2019, que “modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências” é o mais amplo e complexo conjunto de mudanças na Carta Magna já intentado desde 1988

Na nota, a AMB destaca: “O conjunto de alterações “provisórias”, mas com impactos efetivos sobre toda a sociedade, impõe idades mínimas progressivas, regras de cálculo de benefício que reduzem os seus valores, aumento de requisitos para ter acesso à aposentadoria, reduções em valores de pensões, limitações a acumulações de benefícios para os quais houve contribuição por longos períodos, na expectativa de sua percepção plena, redução de benefícios assistenciais e restrições ainda maiores ao seu acesso, e uma elevada taxação dos ativos, aposentados e pensionistas, notadamente no serviço público, sob o falacioso argumento de “fazer com que os que ganham mais paguem mais”.

Veja a nota:

“Pela primeira vez, uma reforma constitucional estruturou-se a partir da premissa da desconstitucionalização e da supressão de garantias constitucionais, a despertar, de imediato, a necessidade de duas ordens de reflexão: a) a validade das cláusulas concretizadoras de direitos sociais como cláusulas pétreas; b) a aplicabilidade ou não da teoria da vedação do retrocesso social, na medida em que a supressão das regras que disciplinam o núcleo essencial desses direitos e o próprio modelo de previdência social construído historicamente no Brasil remeterá a uma incerteza jurídica a sua própria continuidade.

Nos termos da PEC, lei complementar deverá dispor sobre todos os aspectos essenciais dos direitos previdenciários dos servidores públicos e dos segurados do INSS. Até que tal lei complementar seja editada, observados alguns parâmetros gerais para a sua elaboração e conteúdo, vigorarão regras de transição, dirigidas para os atuais ocupantes de cargos públicos, e disposições transitórias, aplicáveis a quem ingressar em cargo público ou filiar-se ao regime geral de previdência social.

O conjunto de alterações “provisórias”, mas com impactos efetivos sobre toda a sociedade, impõe idades mínimas progressivas, regras de cálculo de benefício que reduzem os seus valores, aumento de requisitos para ter acesso à aposentadoria, reduções em valores de pensões, limitações a acumulações de benefícios para os quais houve contribuição por longos períodos, na expectativa de sua percepção plena, redução de benefícios assistenciais e restrições ainda maiores ao seu acesso, e uma elevada taxação dos ativos, aposentados e pensionistas, notadamente no serviço público, sob o falacioso argumento de “fazer com que os que ganham mais paguem mais”.

Ora, tais concepções ignoram o próprio caráter sinalagmático das contribuições previdenciárias, pelo qual o que se paga já é proporcional ao direito que o segurado terá ao completar os requisitos. Notadamente os servidores públicos já contribuem, desde 1993, com a aplicação de alíquotas sobre a totalidade de seus rendimentos, com a perspectiva – rompida a partir de 2013, com a implantação da previdência complementar na União e em vários Estados e Municípios – de um provento igualmente integral, cujo acesso já foi dificultado com a imposição, pela Emenda Constitucional n. 41, de 2003, de idades mínimas de 60 anos para o homem e 55 para a mulher, além do tempo mínimo de contribuição total de 35 e 30 anos. A Emenda Constitucional n. 47, de 2005, permitiu a atenuação desses requisitos de idade, inexistentes no RGPS, mediante a redução de um ano na idade para cada ano de contribuição adicional, mas apenas para os que ingressaram até a vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 1998.

A PEC n. 6/2019 propõe, ainda, para contornar óbice constitucional já definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a progressividade das alíquotas, o que contraria a proporcionalidade já existente. A progressividade confere às contribuições previdenciárias um novo caráter, implicando, com efeito, em bitributação e desnaturação de sua função.

As alíquotas fixadas, conforme a faixa de renda, revelam-se, ainda, confiscatórias, podendo chegar a 22%, o que implica em alíquotas efetivas de mais de 16% e, somadas ao imposto de renda, ultrapassará 40%. Tal modificação, se aprovada, dificilmente sobreviverá ao crivo do Judiciário.

Além disso, confere aos entes a capacidade de fixar contribuições extraordinárias destinadas a cobertura de déficits atuariais, numa abordagem economicista dos regimes próprios de previdência que desconhece a sua história e trajetória tanto em termos decusteio quanto de gestão, como se fosse possível trazer a valor presente suas obrigações, e compará-las com receitas futuras e passadas, para concluir se há ou não “déficit”, num contexto em que as políticas de pessoal foram e são completamente definidas pelos governos, e não pelos servidores públicos.

A PEC n. 6/2019 ofende, ainda, de forma grave, o pacto federativo, ao transferir para a União competências hoje concorrentes, para legislar sobre regimes previdenciários de servidores; impõe, de imediato, alíquotas contributivas exageradas, e retira quase integralmente a autonomia dos entes até mesmo para instituir regimes de previdência complementar para os servidores públicos.

As regras de transição fixadas pelas emendas de 1998, 2003 e 2005 são abandonadas, sem qualquer consideração quanto aos direitos garantidos. Aqueles que ingressaram entre 2004 e a data de promulgação da PEC serão ainda mais afetados, pois sequer a regra de cálculo do benefício com base na média dos melhores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, a contar de 1994, será preservada, e para fazer jus a 100% de uma “média” já rebaixada, será preciso computar pelo menos 40 anos de contribuição, o que onera, em especial, as mulheres, que terão que cumprir dez anos a mais para alcançar esse patamar.

Um exemplo claro dessa perversidade é o valor da pensão por morte, cuja acumulação com provento de aposentadoria se dará por faixas de renda, não podendo superar (a parcela a ser acumulada), dois salários mínimos. O valor da própria pensão, que já foi reduzido pela Emenda Constitucional n. 41, no caso do agente público, será de apenas 50%, acrescidos de 10% por dependente, sendo tais cotas não reversíveis. Assim, em caso de infortúnio, o valor assegurado ao cônjuge remanescente é de 60% apenas, e poderá chegar a 100% somente na hipótese de haver 4 filhos dependentes, situação muito rara nos dias de hoje.

Caso a pensão por morte seja devida em face de falecimento de servidor aposentado por invalidez após 15 ou 20 anos de atividade, que não seja decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, o seu cálculo dependerá do tempo de contribuição do falecido, e poderá chegar a apenas 36% da remuneração, posto que o benefício será calculado sobre apenas 60% da média apurada. É desumano.

Estes são apenas alguns dos sérios problemas que serão enfrentados ao longo da tramitação da PEC n. 6/2019, a exigir um exame cuidadoso da proposta e de alternativas para sua correção. O contínuo aperfeiçoamento do sistema previdenciário é um imperativo da gestão pública, de caráter permanente, posto que como toda obra humana, os regimes previdenciários são imperfeitos.

Fraudes, excessos, benefícios sem razoabilidade, má gestão do sistema previdenciário e condutas oportunistas devem ser sempre corrigidos por mudanças na lei ou mesmo na Constituição. O avanço social, inclusive, pode reclamar a fixação de idades mínimas, ou sua elevação, mas sempre ponderadas de acordo com os seus impactos sociais e a realidade nacional.

Como responsável pela aplicação das Leis e da Constituição, a magistratura nacional sempre as interpretou visando o bem comum e os interesses maiores da nação, com a preservação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

O que não se pode admitir, porém, é que uma projeto de emenda à Constituição, a pretexto de atenuar efeitos da crise fiscal que tem múltiplas causas, demonize os servidores públicos e segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, atribua a todos os que receberão benefícios para os quais contribuíram a pecha de privilegiados e ignore princípios elementares de direito tributário e da ordem social, abrindo o caminho a uma ampla e ilimitada privatização e desmonte da seguridade social e da previdência social em particular, notadamente a partir da previsão de que poderá ser
implementado regime de capitalização e até mesmo substituída a previdência complementar fechada, ora em fase de implementação, por entidades de previdência aberta, pautadas, sobretudo e exclusivamente, pela busca do lucro financeiro.

Gravíssimo, ademais, é o fato dos mentores da proposta, além de extrema economia com a verdade – uma vez que os servidores públicos já estão sujeitos à idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens se aposentarem, bem assim, desde 2003, já não terem direito à integralidade e paridade na aposentadoria e, a partir 2013, no âmbito federal, só terem direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS até o limite do valor do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, num momento em que se faz necessário serenar os ânimos e pacificar a nação – fazerem uma massiva campanha do “pobre contra o rico”, “do privilégio dos servidores corporativos”, enfim, uma verdadeira divisão social a título de criar uma “Nova Previdência”, quando o país reclama pacificação e união em torno de uma ordem e progresso efetivos. Escolhe-se o pior caminho para a construção de uma política pública nacional moderna e pujante.

Neste momento, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, trabalhará para construir, ao lado das entidades representativas de servidores públicos de todos os entes da Federação e dos demais trabalhadores urbanos e rurais, idosos e pessoas com deficiência, um sistema previdenciário equilibrado, humano, que preserve a dignidade de cada brasileiro, e de forma democrática e serena levará ao Congresso Nacional propostas para aperfeiçoar essa PEC n. 6/2019, de maneira a evitar que os seus aspectos perversos, desumanos e inconstitucionais sejam concretizados, com graves danos para as gerações atuais e futuras.

Brasília, 22 de fevereiro de 2019.
Jayme de Oliveira
Presidente da AMB”

O servidor na regra de transição da reforma de previdência

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Antônio Augusto de Queiroz*

A Proposta de Emenda à Constituição 6/19, encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei complementar a definição dos regimes previdenciários.

Para não ficar um vácuo, com a revogação dos dispositivos constitucionais que definem as atuais regras previdenciárias, a PEC fixa regras transitórias e provisórias, que valerão até que a lei complementar seja formulada, votada, aprovada, sancionada e entre em vigência.

O texto prevê três possibilidades de aposentadoria para os atuais servidores, sendo uma transitória e destinada a quem ingressar após a promulgação da reforma e antes da aprovação da referida lei complementar, e as outras duas com regras de transição para os segurados anteriores à aprovação da reforma.

No primeiro caso – das regras transitórias – tratada no capítulo IV da reforma, mais precisamente nos artigos 12 a a17, há três mudanças importantes: a) no cálculo dos benefícios, b) nos critérios de elegibilidade, e c) no aumento da contribuição previdenciária.

Segundo art. 12 da PEC, até que entre em vigor a lei complementar que irá regulamentar a Emenda Constitucional, o servidor poderá se aposentar
I – voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
b) 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
c) 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
d) 5 anos no cargo
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou
III- Compulsoriamente, aos 75 anos de idade.

Os servidores com direito a idade ou tempo de contribuição diferenciado, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:

Para professor, de ambos os sexos: aos 60 anos de idade, 30 anos de contribuição exclusivamente em afetivo exercício de funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos no serviço público e cinco no cargo efetivo que que se der a aposentadoria.

Para policial: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos.

Para o agente penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de efetiva contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza.

Para o servidor cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade: aos 60s anos de idade, 25 de contribuição e efetiva exposição, 10 no serviço público e 5 no cargo.

Para o servidor com deficiência: aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo: a) após 30 anos de contribuição, se a deficiência for considerada leve; b) após 25 anos de efetivo contribuição, se a deficiência for considerada moderada; e c) após 20 anos de contribuição, se a deficiência for considerada grave.

Com exceção das aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que corresponderão a 100% da média de contribuições “selecionadas na forma da lei”, sem paridade, todas as demais equivalerão a 60% dessa media, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

Até que entre em vigor a lei que altere os planos de custeio do regime próprio, a regra transitória determina o imediato aumento da contribuição do servidor federal para 14%, e essa alíquota será reduzida ou majorada, considerando o valor da contribuição ou do benefício recebido, de acordo com a faixas da tabela a seguir:

Faixa salarial em reais Alíquota efetiva
Até 1 salário mínimo 7,5%
998,01 a 2.000,00 7,5% a 8,25%
2.000,001 a 3.000,00 8,25% a 9,5%
3.000,01 5.839,45 9,5% a 11,68%
5.839,46 a 10.000,00 11,68% a 12,86%
10.000,01 a 20.000,00 12,86% a 14,68%
20.000,01 a 39.000,00 14,68% a 16,79%
Acima de 39.000,00 16,79%

A contribuição, nos termos da tabela acima, também se aplica aos aposentados e pensionistas do regime próprio dos servidores na parcela que excede ao teto do regime geral de previdência social, atualmente de R$ 5.839,45.

Aplica-se imediatamente, em caráter provisórias, aos estados, distrito federal e municípios a alíquota de 14% e no prazo de 180 dias, estes entes poderão adotar o escalonamento e a progressividade da tabela acima.

As outras duas hipóteses de aposentadoria se enquadram nas regras de transição, válidas para os servidores que ingressaram no serviço público antes da aprovação da reforma.

A primeira regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:
1) 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo

Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com cinco anos a menos nos requisitos tempo de contribuição e 60 anos de idade, para ambos os sexos, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na segunda regra, aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 2004, mas não preencheram os requisitos para ter direito à paridade, e também aos que ingressaram posteriormente, desde que o comprove:

1) 56 anos de idade, se mulher, e 61, se homem (a partir de 2022 será exigido 57/62);
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público;
4) 5 anos no cargo, e
5) O somatório de idade de do tempo de contribuição, incluídas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 votos, se homem (a partir de 2020, será acrescida um ponto a cada um ano até atingir o limite de 100 pontos para a mulher e 105 pontos par ao homem)

A lei complementar que irá dispor sobre os regimes previdenciários estabelecerá a forma como a pontuação, já majorada a partir do ano de 2020, será ajustada sempre que houver aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira após 65 anos.

O valor da aposentadoria com base nessas regras corresponderá a 60% da médias dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

Os servidores com direito a regras diferenciadas (professores, policiais, deficientes, agentes penitenciários e aqueles que exercem atividades prejudiciais à saúde), se aposentam com menos idade e menos tempo de contribuição.

Para todos os servidores da regra de transição, exceto os que cumprem os requisitos da paridade e integralidade – que terão direito à integralidade até o teto do INSS (R$ 5.839,45) e 70% da parcela que exceder ao teto – o valor da pensão devida aos conjugues ou dependentes corresponderá a uma quota de 50% da aposentadoria e 10% para cada dependente, limitado a 100%. As cotas não serão reversíveis, ou seja, serão extintas na medida em que os filhos atinjam a maioridade.

E será devida nos termos da lei nº 13.135/15, que condiciona sua manutenção se forem comprovadas as seguintes carências a) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com duas exceções: 1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e 2) assegurada o a opção pelo benefício mais vantajoso, é assegurado o recebimento de parte de cada um dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimo: a) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo, b) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos; c) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos; ou d) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Assim, será feita uma complexa operação para que sejam somadas essas parcelas, no caso de haver mais de um benefício, e, na prática, o valor a ser somado ao benefício principal não poderá ultrapassar, em valores atuais, a cerca de 2 salários mínimos.

Caso o servidor tenha direito adquirido a se aposentar, mas opte por permanecer em atividade, o “abono de permanência” poderá ser reduzido, ou seja, não corresponderá à totalidade da contribuição. A lei poderá definir um valor menor a título de abono.

Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da previdência para o servidor público.

*Antônio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais.

Reforma da Previdência traz alterações perversas para os servidores públicos

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“Todos os cidadãos, sejam servidores públicos, trabalhadores rurais ou trabalhadores da iniciativa privada, terão regras mais rígidas caso a reforma seja aprovada. Merecem críticas mais severas as regras que permitem contribuições extraordinárias para o equacionamento do déficit de regimes próprios, a majoração das alíquotas de contribuição e o sistema de capitalização. Como o processo legislativo é denso e complexo, a proposta de reforma da previdência é suscetível a diversas mudanças. É necessário que o Congresso rechace a transferência ao trabalhador da responsabilidade pelo déficit da previdência dos regimes próprios e que combata um modelo privatizado de previdência, cujas experiências internacionais demonstraram grande fracasso”

Leandro Madureira*

O texto da proposta da reforma da Previdência apresentada pelo Governo Bolsonaro traz mudanças significativas para todos os trabalhadores, sejam da iniciativa privada, trabalhadores rurais e servidores públicos. Na leitura a priori, os pontos que merecem críticas mais severas e que espera-se que sejam revistas pelo Congresso Nacional são: a possibilidade de instituição de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficit de regimes próprios de previdência de servidores; a criação do regime de capitalização individual, gerido por uma multiplicidade de instituições privadas e públicas, sem qualquer garantia de benefício além do salário mínimo; as contribuições obrigatórias e a idade mínima de 60 anos para trabalhadores rurais; e as dificuldades impostas ao acesso do benefício assistencial, o BPC-LOAS.

Importante ressaltar que as alterações propostas ao Congresso Nacional são absolutamente perversas e modifica profundamente o sistema previdenciário brasileiro.

A criação de uma idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, além de regras de transição mais rígidas, fará com que trabalhador esteja em atividade muito mais tempo do que nos dias atuais.

Pela nova previdência de Bolsonaro, os servidores públicos terão regras diferenciadas e bem mais complexas do que aquelas propostas pelo governo Temer. Para servidores que ingressaram até 2003 no serviço público, o direito de paridade e integralidade somente será respeitado caso ele complete os seguintes requisitos mínimos: 35 anos de contribuição (homens), 30 anos de contribuição (mulheres), 20 anos de serviço público e 10 anos no cargo em que se der a aposentadoria, além da idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens. Os professores e professoras do regime próprio têm a idade mínima de 60 anos nessa hipótese.

A regra de transição para o servidor também prevê um escalonamento da idade mínima. E os critérios são: idade mínima de 61 anos para homens e 56 anos para mulheres (em 2019), 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, 20 anos de contribuição, 10 anos no serviço público, cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e o atingimento do somatório 86/96 também escalonado de acordo com o passar dos anos. Nesse caso, esse servidor terá direito a um benefício calculado de acordo com a sua média de contribuições, onde se aplicará o percentual de 60% , caso ele possua ao menos 20 anos de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano além desse mínimo que ele possuir. Por exemplo, um servidor que se aposentar com 30 anos de contribuição, terá 20% além do mínimo, totalizando 80% sobre a média de suas contribuições. Para atingir os 100%, o servidor terá que trabalhar por 40 anos, caso contrário ele não atingirá o percentual máximo.

A aposentadoria por invalidez e a pensão por morte para servidores e trabalhadores vinculados ao INSS também tiveram mudanças significativas. A aposentadoria por invalidez será calculada com base em um valor mínimo de 60% da média de salários de contribuição, se esse trabalhador tiver até 20 anos de contribuição. Por exemplo, se o servidor tiver 10 anos de contribuição e tiver algum tipo de problema de saúde que provoque sua invalidez, ele terá um benefício de 60% sobre os salários de contribuição. Já para aqueles que tenham mais de 20 anos de contribuição, será acrescido o percentual de 2% para cada ano adicional de contribuição. Entretanto, em caso de invalidez provocada por acidente de trabalho ou doença profissional e ocupacional, o servidor não terá limitação e receberá 100% da média de salários de contribuição.

Já a pensão por morte, pela nova proposta, será de 60% do valor do benefício, acrescido de 10% para cada dependente que o servidor falecido deixar.

Além disso, estão previstas alterações substanciais sobre a cumulação de benefícios. Caso o servidor tenha dois ou mais benefícios de naturezas distintas, ele vai preservar a totalidade do benefício de maior valor, mas perceberá somente um percentual sobre o outro benefício.

Por exemplo, se ele recebe uma aposentadoria de R$ 5 mil e se torna viúvo, somente terá direito a receber uma pensão por morte, cumulando ambos os benefícios, se a pensão for inferior ao valor de 4 salários mínimos. Se a pensão for de três a quatro salários, ele poderá cumular o maior benefício mais 20% do benefício menor. Caso a pensão seja de dois a três salários mínimos, ele poderá cumular 40%. Já se a pensão for de um a dois salários, o servidor poderá cumular 60% do menor, E, por fim, se a pensão for de até um salário mínimo, o servidor poderá cumular até 80% do valor.

Portanto, todos os cidadãos, sejam eles servidores públicos, trabalhadores rurais ou trabalhadores da iniciativa privada terão regras mais rígidas caso a reforma seja aprovada. Merecem críticas mais severas as regras que permitem a instituição de contribuições extraordinárias para o equacionamento do déficit de regimes próprios, a majoração das alíquotas de contribuição e a instituição do sistema de capitalização. Como o processo legislativo é denso e complexo, a proposta de reforma da previdência é suscetível a diversas mudanças, mas é necessário que o Congresso rechace a possibilidade de transferir ao trabalhador a responsabilidade pelo déficit da previdência dos regimes próprios e que combata à instituição de um modelo privatizado de previdência, cujas experiências internacionais demonstraram grande fracasso.

*Leandro Madureira – especialista em Direito Previdenciário e sócio do Mauro Menezes & Advogados

Reforma previdenciária para policiais – ADPF-DF comenta situação atual e sugere regime diferenciado

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A proposta da reforma da Previdência em estudo no governo prevê que policiais federais e civis tenham regras próprias para aposentadoria. Segundo a reforma, a idade mínima desses profissionais deverá ficar em 55 anos para homens e mulheres

No entanto, haverá uma nova exigência: será preciso comprovar o exercício efetivo da função por 25 anos. Atualmente, a categoria pode se aposentar com 20 anos de atividade policial (homens) e 15 anos (mulher), sem exigência de idade mínima. Essas condições foram negociadas com a bancada da bala na tramitação da reforma do ex-presidente Michel Temer.

Segundo Luciano Leiro, diretor regional da Associação de Delegados da Polícia Federal e vice-presidente Nacional da Associação, os policiais são expostos todos os dias a inúmeros riscos, da sua vida e da sua saúde. Basta dizer que é uma das profissões com maior índice de suicídio. Além disso tem dedicação exclusiva. “Por isso, acredito que é necessário ter condições diferenciadas para a categoria. Não se pode conceber, por exemplo, que a família de um policial só receba parte da pensão em caso de morte do policial em razão do seu serviço. Isto é uma grande injustiça com alguém que deu sua vida em defesa da sociedade”, explica.

Já Mayara Gaze, especialista em Direito Previdenciário do escritório Alcoforado Advogados Associados, não é razoável que um policial ou um professor precise contribuir para a Previdência e dedicar sua força de trabalho pelo mesmo tempo que um profissional de vendas, por exemplo, pela simples observação de suas atividades de rotina. “A dificuldade, neste caso, talvez se encontre nas tratativas políticas, pois os sindicatos representativos das categorias profissionais têm acompanhado de perto os tramites do governo para aprovação da PEC e o debate tem sido acirrado. Ninguém quer ser prejudicado quando o assunto é aposentadoria, já que o fim primeiro da aposentação é a garantir a subsistência quando não for mais possível o trabalho”, conclui a advogada.

Aposentadoria do servidor no governo Bolsonaro

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“O texto ainda será submetido ao presidente da República e ao Congresso, e poderá sofrer modificações, mas as regras ficarão muito próximas das atuais, mesmo que, eventualmente, a idade mínima inicial seja um pouco menor”

Antônio Augusto de Queiroz*

Vamos tentar explicar, do modo o mais didático possível, como ficarão as aposentadorias e pensões na reforma da Previdência do governo Bolsonaro, caso prevaleça a minuta que vazou no último dia 28 de janeiro.

Neste texto cuidaremos apenas das regras para concessão de aposentadoria e pensão do servidor público, sem adentrar sobre as possibilidade de aumento de contribuição para ativos e inativos, sobre a possibilidade da adoção da capitalização em substituição ao regime de repartição ou sobre os riscos de privatização de parcela da previdência pública.

O texto faz o opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias e remete sua definição para várias leis complementares, que são mais fáceis de serem modificadas no futuro. Porém, enquanto essas leis não são elaboradas e aprovadas, são fixadas novas “regras transitórias” na Emenda Constitucional, que substituem as atuais.

Aposentadorias
A PEC prevê quatro possibilidades de aposentadoria para o servidor: 1) uma “provisória”, em substituição às regras permanentes da Constituição e das atuais leis, que ficará em vigor somente até que as leis complementares sejam aprovadas, e 2) três outras “regras de transição”, que vão vigorar até que todos os beneficiários por elas se aposentem ou até que haja nova reforma que as
modifique.

A primeira possibilidade de aposentadoria, que substitui as atuais regras, tanto as previstas em lei quanto na Constituição, e que ficará em vigor somente até serem substituídas pelas regras fixadas nas leis complementares, vale para os atuais servidores que não optarem pelas outras regras de transição e para os futuros servidores, e exigem o preenchimento, para ambos os sexos, dos seguintes requisitos:
1) 65 anos de idade
2) 25 anos de contribuição
3) 10 anos no serviço público
4) 5 no cargo.

O valor dessa aposentadoria corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição, exigindo 40 anos de contribuição para atingir 100% da média.

As três outras regras de transição, válidas para os atuais servidores, ficarão em vigor até que todos os atuais servidores se aposentem ou até que nova reforma as modifiquem. Elas tem requisitos diferenciados, de acordo com a data de ingresso no serviço público, idade e tempo de contribuição, e o valor da aposentadoria varia, conforme a situação do servidor

Na primeira regra, aplicável ao servidor que ingressou no serviço público antes de 1º de janeiro de 2004, garante paridade e integralidade, desde que o servidor comprove:
1) 65 anos de idade;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo

Aplicam-se a paridade e integralidade aos professores, com cinco anos a menos nos requisitos de idade e tempo de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Na segunda regra, aplicável também aos servidores que ingressaram antes de 2004, garante 100% da média de contribuições, desde que o servidor comprove:

1) 55 anos de idade, se mulher, e 60, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35, se homem;
3) 20 anos de serviço público; e
4) 5 anos no cargo

Ou desde que a soma da idade com o tempo de contribuição atinja a fórmula 86, para as mulheres, e 96 para os homens, desde que cumpram os requisitos mínimos de tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo, conforme acima.

O somatório da fórmula 86/96, a partir de 2020, será acrescida de um ponto por cada um ano até atingir o limite de 105 para ambos os sexos.

A idade mínima será elevada, a partir de 2022, de 55 para 57, no caso da mulher, e de 60 para 62, no caso do homem.

A terceira regra, válida para quem ingressou no serviço público a partir de 2004, poderá se aposentar desde que cumpra os requisitos da segunda regra acima e sua aposentadoria será calculada pela média e corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano que exceder aos 20 anos de contribuição, exigindo 40 anos de contribuição para atingir 100% da média.

Essas quatro possibilidade se aplicam de modo diferente, com menos requisitos de idade e tempo de contribuição, para as aposentadorias sujeitas as regras especiais, como as de professor, as de deficientes, de policiais, as de guardas municipais, as de agentes penitenciários e as de servidores sujeitos a atividade prejudicial à saúde e a integridade física.

Pensão por morte do servidor

Para estes servidores, exceto os que se enquadrarem na regra da paridade e integralidade – que terão direito à integralidade até o teto do INSS (R$ 5.839,45) e 70% da parcela que exceder ao teto – a valor da pensão devida aos conjugues ou dependentes corresponderá a uma quota de 50% da aposentadoria e 10% para cada dependente, limitado a 100%.

E será devida nos termos da lei nº 13.135/15, que condiciona sua manutenção se forem comprovadas as seguintes carências a) pelo 18 contribuições mensais ao regime previdenciário, e b) pelo menos dois anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram ao pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:

1) por três anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2) por seis anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.

Por fim, registre-se que a reforma proíbe a acumulação de aposentadorias ou destas com pensão, com duas exceções: 1) daqueles que a Constituição autoriza, no caso de professor e profissional de saúde; e 2) daquelas – assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso – com valor até 4 salários mínimos, limitado aos seguintes acrescimentos: a) de 80%, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo, b) de 60% quando o valor exceder a um salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos, c) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos, d) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos.

Este, sinteticamente, é o escopo da reforma da previdência para o servidor público. O texto ainda será submetido ao presidente da República e ao Congresso, e poderá sofrer modificações, mas as regras ficarão muito próximas das atuais, mesmo que, eventualmente, a idade mínima inicial seja um pouco menor.

*Antonio Augusto de Queiroz – jornalista, consultor e analista político, diretor licenciado de Documentação do Diap e sócio-diretor da Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais

Gastos com cessão de servidor podem crescer

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Decreto com novas regras para requisição de profissionais entre órgãos públicos pode aumentar o volume de gratificações pagas pela União, segundo entidades representativas do funcionalismo. Ministério da Economia nega

Decreto publicado ontem no Diário Oficial da União pode aumentar os gastos da União com as transferências de servidores entre os diferentes órgãos da administração pública, segundo entidades representativas do funcionalismo federal. O Ministério da Economia afirma que o Decreto nº 9.707/2019 tem apenas o objetivo de “melhorar a gestão de cessão e requisição de empregados de empresas dependentes, não dependentes e de estados, municípios e outros poderes”. De acordo com a pasta, não houve previsão de economia do custo mensal de R$ 56 milhões que o governo tem com os 4.843 servidores nessa situação, por se tratar apenas de um instrumento burocrático sobre as parcelas reembolsáveis e não reembolsáveis dos vencimentos dos funcionários.

Técnicos do próprio governo, no entanto, apontam para um detalhe que pode, na prática, aumentar em muito o desembolso do Poder Executivo nas movimentações de pessoal, ao contrário do que afirma Wagner Lenhart, secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal. O novo decreto viabiliza a criação de mecanismos de controle sobre os gastos decorrentes de cessões e requisições de empregados públicos, promovendo os devidos cuidados com o equilíbrio fiscal e ainda com o planejamento da força de trabalho da União”, afirmou Lenhart.

Para Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), o que parece uma leve modificação pode ter efeito significativo. “O reembolso das gratificações do pessoal que vinha de fora estava restrito apenas àqueles que ocupavam cargos de nível 5 de DAS (Grupo-Direção e Assessoramento Superiores). Agora, o governo incluiu o DAS 4, o que permite que mais pessoas venham das estatais. Se considerarmos que, na maioria dos casos, o governo paga salários e gratificações, o impacto financeiro é difícil de avaliar”, disse Marques.

Os valores das gratificações são de R$ 13.623,39 (DAS 5) e de R$ 10.373,30 (DAS 4). Especialistas em finanças públicas que preferiram o anonimato, explicam que o artigo 15 do Decreto nº 9.114/2017, modificado pelo que foi publicado ontem, deixava claro que os reembolsos da União somente ocorreriam para cargos em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível DAS 4 para a administração direta, “ou DAS 5, na hipótese de o cedente ser empresa estatal da União ou de outro ente federativo”. Agora, o Decreto nº 9.707 cita apenas “exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do DAS”, sem ressalvas para as estatais.

A mudança nas regras é válida para os mais de 200 órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec). Os valores que excedem o teto constitucional remuneratório (R$ 39,3 mil mensais) não serão reembolsáveis. “Essas medidas foram estabelecidas para desburocratizar a administração pública”, reforçou Lenhart. Se um empregado público for nomeado para função de confiança em outro órgão federal não precisará de novo ato de cessão. “Se for nomeado em cargo ou função diverso do ato de cessão, basta uma comunicação ao órgão cedente”, informou a assessoria.

Não houve desburocratização. Houve concentração de poder. As cessões e requisições serão regulamentadas por ato conjunto da Secretaria Especial de Fazenda e da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. Tiraram a autonomia dos órgãos”, contestou Sérgio Ronaldo da Silva, secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef). Segundo ele, a atual gestão segue os passos da antecessora, com “atos monocráticos, e de forma acelerada, sem levar em conta os servidores”.

Governo federal estabelece novas regras para cessões e requisições de pessoal

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O Ministério da Economia informa que o Decreto nº 9707/19, publicado nesta terça-feira (12) no Diário Oficial da União (DOU), tem o objetivo de desburocratizar a administração pública. Com o decreto, as cessões e requisições passam a ser regulamentadas também por ato conjunto da Secretaria Especial de Fazenda e da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia

De acordo com o informe, o governo federal estabeleceu, nesta terça-feira (12), novas regras para cessões e requisições de pessoal na Administração Pública federal, direta e indireta. O Decreto nº 9707/19, que atualiza o Decreto nº 9.144, de agosto de 2017, foi publicado no Diário Oficial https://outlookmp.planejamento.gov.br/owa/ da União (DOU). A medida tem validade para os mais de 200 órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) e também para empresas públicas e as sociedades de economia mista.

“O novo decreto viabiliza a criação de mecanismos de controle sobre os gastos decorrentes de cessões e requisições de empregados públicos, promovendo os devidos cuidados com o equilíbrio fiscal e ainda com o planejamento da força de trabalho da União”, afirma Wagner Lenhart, secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Segundo a norma, as cessões que impliquem reembolso pela administração pública somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS. Ainda de acordo com o decreto, os valores que excedem o teto constitucional remuneratório aplicável à administração pública federal continuarão não sendo reembolsáveis.

A partir de agora, se um empregado público for nomeado para exercício em cargo em comissão ou função de confiança em um outro órgão federal, não será mais necessário um novo ato de cessão. Além disso, caso o empregado público seja nomeado em cargo ou função diverso do ato de cessão, basta uma comunicação ao órgão cedente. “Essas medidas foram estabelecidas para desburocratizar a administração pública”, complementa Lenhart.

 

Correios atualiza regras do programa de renegociação de dívidas

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Foi lançado um novo Programa de Realização de Acordos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Praect 2- Refis 2), para pessoas físicas e jurídicas que tenham dívidas judicializadas com a estatal. O prazo de adesão vai até 6 de maio e não há limite de valor. Quem pagar em parcela única, terá desconto de 90% dos juros de mora. O pagamento também poderá ser parcelado em até 60 vezes, com desconto de 50% nos juros, ou em até 120 vezes, com redução de 25%

Veja a nota:

“Com o objetivo de oferecer condições vantajosas tanto para pessoas físicas quanto jurídicas que possuam dívidas com a empresa e também obter receita que irá beneficiar o seu resultado financeiro, os Correios lançaram um novo Programa de Realização de Acordos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Praect 2 – Refis 2. Podem aderir ao programa aqueles que possuam dívidas já judicializadas com os Correios, com valores atualizados até o dia 6/4/2017. Nesta versão do Refis Postal, não há limite de valor para adesão. O programa receberá as adesões até o dia 6 de maio de 2019.

As vantagens do último Praect, lançado no ano passado, foram mantidas, como o abatimento de parte dos débitos e a possibilidade de parcelamento, com redução dos juros. Aqueles que optarem pelo pagamento da dívida em apenas uma vez terão o desconto de 90% dos juros de mora. O pagamento também poderá ser parcelado em até 60 vezes, com desconto de 50% nos juros, ou em até 120 vezes, com redução de 25%.

Os Correios são a primeira empresa pública a lançar um programa desse tipo. Na etapa anterior, a empresa negociou cerca de 1% do total das dívidas referentes aos 11 mil processos em andamento que somam quase R$ 1,2 bilhão.

O devedor que não regulariza suas pendências administrativas é inserido no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), o que gera consequências negativas e impeditivos junto a esferas de governo.

No caso de empresas públicas ou prefeituras, elas deixam de receber repasse de verbas do governo federal. Já empresas fornecedoras ficam impedidas de participar de processos licitatórios. E tanto pessoas físicas quanto jurídicas não conseguem realizar empréstimo em bancos públicos. Mais informações, acesse a página dos Correios.”