As novas regras de jornada de trabalho, compensação e banco de horas de servidores públicos federais

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“A conclusão lógica que se extrai é de que há uma violação direta ao artigo 73 da Lei 8.112/90, que trata das horas extraordinárias e mais, um locupletamento ilícito da Administração, que lança mão da força de trabalho do servidor e não o remunera da forma estabelecida em lei. Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal”

Adovaldo Medeiros Filho*

Recentemente, o Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa nº 2/2018, que tem por escopo regulamentar questões atinentes à jornada de trabalho dos servidores públicos e seu controle, a possibilidade de compensação de horário e a instituição de banco de horas no serviço público federal.

Uma vez que a instrução trata de três grandes temas, cada um deles será abordado de forma estratificada. O primeiro é a questão relacionada à jornada de trabalho. A instrução reforça a jornada mínima de 6 (seis) horas diárias, sendo o máximo de 8 (oito) horas, sendo consideradas como jornada regular as viagens a serviço. Ademais, estabelece o intervalo para refeições, sendo vedado o seu fracionamento.

A nova norma aponta, em seu artigo 7º, o controle de frequência para todos os servidores. Sucede que o artigo 8º impõe quais servidores serão dispensados do controle eletrônico. Destaca-se, nesse particular, o inciso IV do Instrução Normativa, que dispensa Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Com efeito, urge destacar que os Docentes regidos pela Lei 12.772/12 não são apenas aqueles vinculados ao Ensino Superior. Há também os Docentes do Grupo EBTT (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), que também desenvolvem funções idênticas, inclusive quanto à extensão e pesquisa. Nesse sentido, a própria AGU já se manifestou, por meio de parecer (6282/2012), que os docentes não estão sujeitos a registro de ponto.

Atente-se para o fato de que não está a se falar em eventual benefício ao servidor, mas sim a contingência da atividade realizada. Por certo, a instrução normativa deve ser analisada, nesse aspecto, de acordo com o princípio da isonomia, razão pela qual se a atividade exercida não revela peculiaridades, o controle de ponto é a regra geral. Assim, a exclusão dos Docentes do Grupo EBTT da exceção da instrução não nos parece conveniente e nem legal.

Quanto à compensação de horário, cumpre destacar que a Constituição, em seu artigo 39, estabelece que se aplica aos servidores públicos o disposto no artigo 7º, XIII, ou seja, a possibilidade de compensação de horários. Sucede que não há regulamentação legal específica para tanto. A lei 8.112/90, em diversos artigos, estabelece a possibilidade de compensação de horário, sem, contudo, adentrar nas minúcias de procedimento de compensação de horário.

Por exemplo, o artigo 44, que trata da perda de remuneração, proporcional ao atraso, exceto em casos de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência:

“Art. 44.  O servidor perderá:

II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata”.

A referida compensação ficaria a cargo de acordo entre chefia e servidor, o que não dá qualquer garantia ou suporte à referida medida, a ensejar em notória insegurança jurídica. A instrução normativa, nesse particular, busca estabelecer hipóteses para compensação, fixando prazo para ajuste das horas – mês subsequente ao da sua ocorrência, bem como o limite diário para tanto (2 horas).

Há também específica regulamentação quanto à dispensa de compensação, quando do comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e a realização de exames em estabelecimentos de saúde, à luz do artigo 7º do Decreto 1.590/95.

Nesse mesmo sentido, a Instrução busca estabelecer regras para o Banco de Horas. Em tese, não parece existir um permissivo legal para a existência de tal modalidade no serviço público. Isso pelo fato de quem nem a Constituição nem a Lei 8.112/90 estabelecem, em suas regras aplicáveis ao servidor, a existência de um banco de horas. Ao que parece, há uma tentativa de se extinguir o pagamento da hora extraordinária, à luz do artigo 73 da lei 8.112/90, e que encontra eco no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.

Com efeito, as horas excedentes que não tenham sido compensadas não poderão ser remuneradas como hora extraordinária. E nem há um prazo especificado na Instrução para que o servidor saiba, de antemão, até quando pode utilizar o saldo positivo de seu Banco de Horas.

A conclusão lógica que se extrai é de que há uma violação direta ao artigo 73 da Lei 8.112/90, que trata das horas extraordinárias e mais, um locupletamento ilícito da Administração, que lança mão da força de trabalho do servidor e não o remunera da forma estabelecida em lei.

Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal. Assim, caso se considere válida a existência de um banco de horas, não há a apresentação de um fator de discriminação específica sobre o porquê da impossibilidade de banco de horas para jornadas reduzidas.

A mesma situação ocorre na suposta regulamentação do sobreaviso. Com efeito, o sobreaviso, em interpretação analógica da legislação trabalhista, deveria ser entendido como hora de trabalho, à disposição, inclusive com remuneração diferenciada. Contudo, a suposta possibilidade de compensação acaba por retirar essa característica do sobreaviso, à luz do artigo 244, § 2º, da CLT.

Tal medida vai de encontro ao que concluiu o Tribunal de Contas da União, no bojo do acórdão nº 784/2016, do Plenário, da Relatoria do Ministro Vital do Rêgo, cuja orientação é no sentido de que o servidor pode submeter-se ao regime de sobreaviso, sendo possível a aplicação analógica da CLT e a remuneração como serviço extraordinário, quando excederem a jornada normal.

Vale destacar que a instrução reviveu alguns aspectos da Medida Provisória nº 792/2017, que não foi convertida em lei. A medida tratava do Plano de Demissão Voluntária de Servidores e trazia em seu bojo a possibilidade jornada reduzida. Novamente é de se explicitar que, quanto à redução de jornada, há uma suposta incompatibilidade com a necessidade do serviço.

Contudo, por se tratar de discussão de âmbito estritamente administrativo, a questão que se revela tormentosa é a impossibilidade de redução de jornada, com remuneração proporcional, de alguns cargos, listados no § 1º, do artigo 20 da Instrução. Não há justificativa, dentro da própria norma, a impedir a concessão desse direito àqueles servidores, o que torna a norma desmotivada e desconectada do artigo do regramento legal aplicado (artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99).

Trata-se de uma análise preliminar. Certo que a discussão ainda se estenderá. No entanto, a presente manifestação serve para apontar alguns equívocos trazidos na própria norma e que têm potencial lesivo aos servidores.

 

*Adovaldo Medeiros Filho – sócio e integrante do Grupo de Pesquisa de Servidor Público do escritório Mauro Menezes & Advogados

CNJ Serviço: como funcionam as inspeções da Corregedoria

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O Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça traz em detalhes as atribuições e as regras de funcionamento do órgão que, entre outras atividades, desenvolve inspeções em unidades judiciárias e também nos cartórios extrajudiciais. O procedimento pode ser instaurado de três formas: a partir de determinação do Plenário do CNJ, de portaria do corregedor ou de despacho do corregedor em processo

De acordo com o Art.45 da norma, o objetivo da inspeção é verificar in loco fatos de interesse à instrução de processos em tramitação na Corregedoria ou no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a situação dos órgãos jurisdicionais de 1º e 2º grau, serviços auxiliares, serventias, prestadores de serviços notariais e de registro com o objetivo de aprimorar o trabalho, havendo ou não evidências de irregularidades.

O procedimento pode ser instaurado de três formas: a partir de determinação do Plenário do CNJ, de portaria do corregedor ou de despacho do corregedor em processo. No caso das inspeções de rotina (preventivas), podem ser objeto da verificação os órgãos judiciais e administrativos dos tribunais, assim como os juízos da capital e do interior.

O ato de instauração da diligência deve fazer menção aos fatos ou motivos determinantes da vistoria; o local, data e hora do início dos trabalhos; a indicação dos juízes auxiliares e servidores que participarão do procedimento; prazo de duração; indicação dos órgãos do tribunal ou dos juízos e serventias que serão vistoriados; a ordem de publicação do edital da inspeção e outras determinações que julgar necessárias.

Sempre que possível, a Corregedoria deve oficiar à autoridade judiciária responsável, com antecedência mínima de 24 horas, a fim de garantir que sejam tomadas as providências necessárias para a realização da inspeção.

Quando a vistoria envolver procedimentos sigilosos, os trabalhos devem ser conduzidos com a devida reserva. Se o conhecimento prévio, por parte do juiz ou servidor investigado, puder comprometer o sucesso da diligência, o corregedor poderá determinar que a pessoa somente tenha ciência do trabalho após o início da fiscalização.

O corregedor, ou qualquer pessoa por ele designada, tem livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas. Além disso, pode acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que se avaliar relevante para os propósitos da inspeção.

O regulamento também prevê que a inspeção pode contar com o apoio de servidores e magistrados de Tribunais e de técnicos de órgãos como Controladoria Geral da União, da Receita Federal, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e de tribunais de contas.

O resultado dessas visitas e reuniões compõe relatórios – a serem apresentados ao Plenário do CNJ até 15 dias após a conclusão – com a apresentação das deficiências e das boas práticas encontradas, além de recomendações às unidades para melhoraria do desempenho.

Previc abre três consultas públicas

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A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) botou três minutas para consultas públicas, sobre normas de consolidação das regras de investimento, contratação de seguros para cobertura de riscos e procedimentos contábeis. O prazo para contribuição é de 30 dias. As minutas podem ser acessadas pelo site www.previc.gov.br

Veja os detalhes:

  1. Consolidação das regras de investimento

Trata-se de proposta de Instrução Normativa que simplifica e consolida as normas de investimento, de acordo com a Resolução CMN nº 4.661/18. A medida busca tornar a regulação menos complexa e implementar a proporcionalidade regulatória. Clique para acessar o documento.

A minuta estabelece os requisitos mínimos para elaboração das Políticas de Investimentos dos planos de benefícios.

O texto consolida os normativos de cadastro e envio de informações do demonstrativo de investimentos e propõe a extinção da necessidade de autorização prévia para negociações privadas.

Adicionalmente, a proposta determina a necessidade de designar administrador para a gestão de riscos e regulamenta os perfis de investimento.

A Previc também publicou o documento “Perguntas e Respostas sobre Investimentos da Previdência Complementar” para esclarecer detalhes da Resolução CMN nº 4.661/18.

  1. Contratação de seguros para cobertura de risco

A proposta regulamenta a contratação, pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), de seguro para cobertura de riscos decorrentes de invalidez de participante, morte de participante ou assistido, sobrevivência de assistido e desvio de hipóteses biométricas, de acordo com a Resolução CNPC nº 17/2015. Clique para acessar o documento.

Qualquer pagamento da seguradora para a entidade, que não seja a título de indenização, deve ter previsão contratual e ser destinado ao respectivo plano de benefícios. A entidade deve dar publicidade aos participantes e assistidos sobre condições de seguro, suas formas de acesso e valores destinados ao pagamento do prêmio. A medida tem o objetivo de aumentar a transparência das informações.

  1. Procedimentos contábeis

A minuta normatiza os procedimentos contábeis das entidades, de acordo com a Resolução CNPC nº 29/2018. O objetivo é simplificar os procedimentos, aumentar o grau de transparência das informações prestadas e alinhar às Normas Brasileiras de Contabilidade. Clique para acessar o documento.

A proposta também aborda a estruturação da planificação contábil padrão e as demonstrações contábeis que devem ser encaminhadas à Previc, bem como estabelece a forma, o meio e a periodicidade do envio das informações.

STF julgará constitucionalidade da reforma do ensino médio nesta quinta (30)

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Trabalhadores apontam ausência de requisitos constitucionais na MP que institui novas regras

O Supremo Tribunal federal (STF) julgará, amanhã (30), a constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 746/2016, que institui a reforma do ensino médio. Sancionada por Michel Temer, no início deste ano, a proposta de reelaboração das diretrizes escolares é alvo de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5599 e 5604), propostas, respectivamente, pelo PSOL e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação.

O advogado Gustavo Ramos, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados, que representa a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação na ação, esclarece que o pedido é de impugnação da reforma, com base na ausência dos requisitos constitucionais para edição de Medida Provisória.

“O artigo 62 da Constituição Federal permite que o Chefe do Poder Executivo pode, em casos de relevância e urgência, adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. O texto constitucional evidencia que a edição de medidas provisórias deve obedecer a critérios de relevância e urgência. Nesse contexto, deve-se observar que os critérios são cumulativos. E isso não se verifica do próprio texto da medida provisória, a indicar a ausência de um estado de necessidade estatal que impõe a adoção de medidas imediatas. Ora, se a própria MP prevê que seus efeitos não serão imediatos e sim futuros, fica evidente que o requisito da urgência está descaracterizado, de modo a revelar o inegável vício formal que a fulmina”, afirma Gustavo Ramos.

O advogado também ressalta que a MP viola os artigos 205 e 206 da Constituição Federal pela ausência de debate com a sociedade civil.

“Tamanha é sua relevância para a sociedade civil, que a temática de reforma do ensino, certamente, demanda uma participação maior em sua elaboração, em atenção aos princípios do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da gestão democrática do ensino”, diz.

Recursos do RPPS – Regras de recebimento dos valores por fundos de investimentos

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Fundos que vão lidar com o dinheiro da previdência dos servidores públicos precisam atender às regras da Resolução CMN 3.922/10, na qual está definido que os gestores devem “observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência”. No Artigo 5º, o documento determina, ainda, que “a política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação”

Veja a nota da CVM:

“A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou hoje (22), juntamente com a Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda (SPREV) o Ofício Circular Conjunto nº 1/2018.

O documento orienta aos diretores responsáveis pela administração e gestão de fundos de investimento sobre o recebimento de aplicação de recursos de cotistas caracterizados como Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

O objetivo é ressaltar a obrigatoriedade dos administradores e gestores de fundos de, nas respectivas atribuições e responsabilidades, não receberem recursos de RPPS se seus fundos não atenderem às regras vigentes da Resolução CMN nº 3.922/10, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.604/17.

Assim, a SIN/CVM e a SPREV destacam que as aplicações sujeitas às disposições da Resolução incluem a:

  • subscrição em nova oferta registrada ou dispensada de registro.
  • integralização de capital destinada a investimentos, cobertura de despesas do fundo ou aplicações de qualquer natureza.
  • integralização dos próprios cotistas, mesmo quando não caracterizada oferta pública de cotas.

O ofício também lembra que RPPS que aplicaram em fundos em data anterior à publicação da Resolução CMN 4.604/17 e que não atendem às disposições dessa Resolução, não poderão realizar novas aplicações.

O Ofício Circular Conjunto reforça a política de coordenação da CVM e da SPREV nas atividades de supervisão dos segmentos sob suas responsabilidades, em prol de uma maior eficiência e eficácia no exercício de suas atribuições.”

Mais informações

Acesse o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SPREV nº 1/2018.

Para acessar a Resolução 3.922/10:https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/49510/Res_3922_v3_L.pdf

 

 

TST discutirá constitucionalidade de novas regras da CLT para uniformização de jurisprudência

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho discutirá a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) na CLT para fixar critérios para edição, alteração e cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Até 13 de setembro, órgãos ou entidades poderão manifestar seu interesse em participar do julgamento na condição de amicus curiae, conforme edital publicado nesta quinta-feira (16).

O ponto a ser discutido é a alínea “f” do inciso I e os parágrafos 3º e 4º do artigo 702 da CLT com o texto introduzido pela reforma trabalhista. A alínea “f” estabelece quórum mínimo de 2/3 para criar ou alterar a jurisprudência consolidada. O parágrafo 3º determina que as sessões com essa finalidade devem possibilitar a sustentação oral pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pela Advocacia-Geral da União (AGU) e, ainda, por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. O parágrafo 4º, por sua vez, determina a observância dos mesmos critérios pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Para a Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, os dispositivos são inconstitucionais. A comissão entende que os critérios a serem adotados para a uniformização da jurisprudência é matéria afeta à competência privativa dos tribunais, cujos regimentos internos, nos termos da Constituição da República, devem dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Ainda segundo a Comissão, o artigo 702 da CLT havia sido tacitamente revogado, em sua integralidade, pela Lei 7.701/1988, que modificou regras processuais no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. O aproveitamento do número de dispositivo revogado, por sua vez, é proibido pelo artigo 12, inciso III, alínea “c‟, da Lei Complementar 95/1998. Dessa forma, a alteração implicaria “flagrante desrespeito às regras atinentes à elaboração de lei”.

Entenda o caso

O processo de origem trata da exigência de comprovação dos requisitos legais para o recebimento do salário-família, matéria tratada na Súmula 254 do TST. Em setembro de 2017, no julgamento de embargos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a maioria dos ministros votava em sentido contrário ao preconizado na súmula.

Diante desse quadro, a proclamação do resultado do julgamento foi suspensa e os autos foram remetidos ao Pleno para a revisão, se for o caso, da Súmula 254. No parecer sobre a possível alteração jurisprudencial, a Comissão de Jurisprudência opinou, preliminarmente, pela inconstitucionalidade dos dispositivos da CLT relativos aos critérios.

Depois que o relator do incidente, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a intimação da União e do procurador-geral do Trabalho e facultou a intervenção dos interessados, foi publicado o edital fixando o prazo para as manifestações.

Leia aqui a íntegra do edital.

FGTS fecha com lucro em 2017 e divide R$ 6,23 bilhões com os trabalhadores

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Rendimentos das contas vinculadas ficam acima da inflação pelo segundo ano consecutivo, informou o Ministério do Trabalho. Os depósitos serão realizados até o próximo dia 31 de agosto

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) fechou 2017 com lucro de R$ 12,46 bilhões. Com isso, R$ 6,23 bilhões, que correspondem à metade do rendimento, serão divididos entre todos os trabalhadores que estavam com saldo positivo na conta vinculada em 31 de dezembro do ano passado. Cerca de 258 milhões de contas vinculadas terão depósitos e 90,7 milhões de pessoas serão beneficiadas. Os depósitos serão realizados até o próximo dia 31 de agosto.

O anúncio foi feito após a reunião do Conselho Curador do FGTS, nesta terça-feira (14), no Ministério do Trabalho, em Brasília. Este é o segundo ano em que 50% dos lucros do FGTS são distribuídos entre os trabalhadores e, também, os rendimentos do fundo ficarão maiores do que a inflação. Enquanto a inflação oficial de 2017 ficou em 2,95%, o rendimento do FGTS fechou em 5,59%. O índice de distribuição do resultado foi de 1,72%.

A medida foi criada pela Lei nº 13.446, de 25 de maio de 2017 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Lei/L13446.htm), que teve como um dos objetivos melhorar os rendimentos das contas vinculadas, os quais, desde 2008, apresentavam correção menor do que a inflação. A quantia que cada trabalhador terá depositada na conta vinculada vai depender do saldo em 31 de dezembro. A partir de 31 de agosto de 2018, os trabalhadores poderão consultar os valores no site da Caixa (https://www.resultadosfgts.caixa.gov.br). Outra opção de atendimento aos trabalhadores é pelo APP FGTS ou, ainda, por meio do SMS FGTS.

O saque desse dinheiro, no entanto, seguirá as regras de saque atuais do FGTS. Ou seja, ele só poderá ser retirado, entre outros, em casos como demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição de casa própria ou pagamento das prestações do financiamento habitacional. As pessoas que sacaram o FGTS em 2018, e tinham saldo em 31 de dezembro de 2017, terão direito ao crédito também da quantia correspondente à divisão dos lucros.

Participação do FGTS na economia 

O FGTS é a maior fonte de financiamento em saneamento, habitação e infraestrutura do país. Em 2017, ele foi responsável pela injeção de R$ 219 bilhões na economia brasileira. O montante vem da soma do que foi colocada no mercado por meio de saques de trabalhadores e os desembolsos dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo.

A maior parte do dinheiro entrou em circulação por meio dos saques dos trabalhadores, que somaram R$ 162,7 bilhões. Dos saques, R$ 44 bilhões foram efetuados pelas contas inativas, liberados pelo governo federal por meio da Lei nº 13.446, a mesma que autorizou a divisão dos lucros do FGTS com os trabalhadores cotistas.

Os outros R$ 56,3 bilhões do FGTS injetados na economia em 2017 foram referentes aos desembolsos das contratações de obras de habitação, saneamento e infraestrutura do país. A maior parte do recurso, R$ 53,2 bilhões, foi usada em habitação, principalmente no programa popular Minha Casa Minha Vida. Ele recebeu R$ 45,6 bilhões, o equivalente a 85,7% de todo o montante destinado a essa área.

Uso do FGTS para compra de Órteses e Próteses

 

A partir desta quarta-feira (15), estará liberada uma nova modalidade de saque do dinheiro do fundo de garantia. Serão publicadas no Diário Oficial da União as regras para uso do FGTS na aquisição de órteses e próteses. Elas valem para trabalhadores com deficiência que tiverem prescrição médica.

A possibilidade foi dada pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm), conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Faltava, no entanto, a regulamentação, o que ocorreu com a publicação do Decreto nº 9.345, de 16 de abril de 2018.

O uso do FGTS para compra de órteses e próteses seguirá os seguintes critérios:

– Trabalhador com deficiência

É aquele que tenha impedimento de longo prazo (dois anos), de natureza física ou sensorial, que necessite de acessibilidade e inclusão social para sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas.

– Documento de comprovação

Laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie, o grau ou o nível da deficiência, que mencione a classificação padrão OMS (CID) e que prescreva órtese ou prótese a ser adquirida com saldo da conta vinculada do FGTS.

– Como usar o benefício

Para que o trabalhador possa solicitar o saque, o médico responsável pelo tratamento deverá emitir o Laudo de Avaliação na página www.conectividadesocial.caixa.gov.br/medicos, indicar o nome da doença e o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), o tipo e o nível da deficiência, o código da órtese e/ou prótese, o nº de inscrição no CRM ou RMS, e a assinatura sob carimbo/identificação do médico.

Caso o médico não tenha acesso à internet durante o atendimento ao trabalhador com deficiência, poderá imprimir e preencher manualmente um formulário padrão do Laudo de Avaliação – Deficiência Física ou Sensorial, que será disponibilizado para download no portal da Caixa.

Após a emissão do laudo, o trabalhador deve comparecer à qualquer Agência da Caixa e apresentar, além dos documentos de identificação e de comprovação do vínculo empregatício, o Laudo de Avaliação impresso.

O titular da conta do FGTS poderá usar novamente o benefício para o mesmo motivo dois anos a contar da data do débito.

ANS – evento para pessoas jurídicas contratantes de planos de saúde

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Encontro prestar esclarecimentos sobre as regras da ANS que afetam a contratação de planos coletivos

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) realizará, no dia 30/08, o evento “Ouvindo os contratantes: como os grandes consumidores de planos de saúde podem participar das decisões regulatórias?”. O encontro destina-se a pessoas jurídicas interessadas em conhecer as regras relacionadas aos planos coletivos empresariais e por adesão. As inscrições podem ser feitas até o dia 24/08 através do e-mail eventos@ans.gov.br.

O evento será transmitido pelo Periscope (@ans_reguladora).

Serviço

Evento – Ouvindo os contratantes: como os grandes consumidores de planos de saúde podem participar das decisões regulatórias?

Data: 30/08

Horário: 9h às 17h

Local: Auditório da Ancine – Av. Graça Aranha, 35 – Centro / Rio de Janeiro

Número de vagas: 90

Inscrições: eventos@ans.gov.br

Diplomatas em nova crise com o MRE contra o ponto eletrônico

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Segundo informações de dentro do próprio Itamaraty, houve uma reação orquestrada dos diplomatas contra a Portaria 888/2017, porque a classe, que comanda o órgão, se recusa a bater ponto como os demais servidores, atitude comum, segundo as fontes, de várias carreiras de Estado que se consideram superiores aos “barnabés” do carreirão. Assim, a Associação dos Diplomatas do Brasil (ADB), na terça-feira (14), vai reunir os associados para decidir em assembleia se entra ou não na Justiça contra a medida

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Tudo indica, de acordo com os observadores, que a forte reação é por conta da liberdade histórica da categoria que se acha “um tipo de servidor superior” e, ao contrário de seus subordinados, fica fora por horas durante o almoço ou resolvendo questões particulares. “E acham que podem agir da forma que melhor entendem. Agem como se fosse uma prerrogativa da carreira uma espécie de passe livre para obrigar o Estado a se adequar às suas regras de comportamento. Um abuso absoluto que vem sendo preservado ano a ano e ninguém se atreve a mexer nesse vespeiro”, afirmou uma fonte que não quis se identificar.

A cobrança do ponto eletrônico para todos os servidores públicos, com raras exceções, está prevista em decretos como o nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. A portaria interna do Itamaraty mais recente, de nº 888, assinada por Aloysio Nunes Ferreira, e publicada em 31 de outubro de 2017, ressalta que: “A jornada de trabalho dos servidores do quadro do Ministério das Relações Exteriores é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira, respeitando o horário de funcionamento estabelecido no artigo 1º desta Portaria.”

Por meio da assessoria de imprensa, a ADB informou que, “‘em momento algum os diplomatas se recusaram ao controle de jornada”. O que houve foi uma tentativa de ajuste da Portaria 888/2017, para contemplar, por exemplo, situações específicas, como a dos diplomatas que viajam – que são quase 70% da carreira. “Nesses casos, as horas de voo, ida e volta, não são contabilizadas. Até mesmo em viagens nacionaiss, o sistema não as considera e só permite, no máximo, duas horas extras por dia”, justificou.

Normas de vestimenta adequada para acesso ao TST irritam servidores

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Uma determinação do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Batista Brito Pereira, sobre a “vestimenta adequada” nas dependências do órgão, causou espanto e irritação entre servidores, advogados e estagiários. Na note de sábado, a Secretaria de Comunicação Social do TST informou que a presidência decidiu revogar o Ato 353/2018, que dispõe sobre o uso de vestimenta para acesso e permanência nas dependências do Tribunal. “O Ato de revogação foi encaminhado para publicação nessa segunda-feira (6)”, destacou a nota. Atualizado às 18h56, de 06/08/2018

Pelas redes sociais e às escondidas do chefe da Casa, a maioria dos que obrigatoriamente se submeterão às novas regras ironizaram a iniciativa e condenaram “o retrocesso”. Pelo Ato 353, Brito determina que o acesso de “servidores, estagiários, adolescentes aprendizes, prestadores de serviço e visitantes” – o público em geral, inclusive crianças e adolescentes – somente será autorizado “às pessoas que se apresentarem com decoro e asseio”.

Daniela Teixeira, vice-presidente da Ordem dos Advogados o Brasil (OAB/DF), disse que a atitude do ministro Brito é a prova de que o Judiciário está ainda preso a medidas arcaicas. “É especialmente chocante vindo de uma corte trabalhista, que deveria deixar todo mundo entrar até de chinelo”. De acordo com ela, “as mulheres não deveriam aceitar esse tipo de discussão, porque a dignidade das advogadas não está no cumprimento da sua saia”. Indignada, Daniela mandou um recado aos membros do TST que concordam com a vigilância aos trajes femininos. “Cuide da dignidade do auxílio-moradia, que, da minha vestimenta, cuido eu”. Em grupos de whatsapp, as servidoras declaram até que já estão se preparando para ir trabalhar de “burca”.

Circulavam pelo tribunal boatos de que o Ato 353 foi divulgado após um estagiário ter ido de trabalhar de saia. Não se sabe se o rapaz seria travesti ou transgênero. Também teria causado “furor um microvestido” de uma estagiária. De acordo com a assessoria de imprensa do TST, por meio de nota, nada disso aconteceu. O ato foi editado devido à ausência de normativo interno em vigor tratando do tema. “A regulamentação quanto à vestimenta segue o protocolo adotado em outros tribunais superiores e busca orientar servidores, colaboradores e visitantes quanto à utilização de vestimenta que observe o respeito ao Poder Judiciário. A diretriz da administração é que sempre prevaleça a cortesia e o bom senso”, destacou a nota.

Sem delicadeza

“Cortesia” é exatamente o que não existe da parte do presidente do TST, segundo depoimentos de servidores que não quiseram, por medo, se identificar, já que o ministro Brito, além de conservador, é conhecido por ser “rancoroso, vingativo e meramente litúrgico”, nessa ordem, pelas palavras dos que preferiram o anonimato. Nascido em Sucupira do Norte (MA), em 1952, João Batista Brito Pereira, que tomou posse na presidência do TST em fevereiro último, em quase todas as sessões que participa, segundo os informantes, distribui constrangimentos com suas ríspidas broncas em todos que se aproximam dele.

“Os casos são tantos que dá para fazer um livro. Um advogado disse que o cumprimentava e, na pessoa dele, os demais ministros. Imediatamente Brito respondeu que não deu procuração ao advogado para falar em seu nome. Um meirinho, recentemente, quando ele voltou do recesso, lhe deu boas vindas. O presidente simplesmente disse que ele ‘não era ninguém’. Em outro julgamento, um advogado, distraído, não se levantou quando ele retornou do intervalo. Foi outro puxão de orelha público desnecessário. Ele manda servidores saírem do elevador para ele entrar. Não responde quando é cumprimentado. E por aí, vai. É isso que ele chama de cortesia?”, questionou o funcionário do TST.

Proibições

Mesmo diante da alta temperatura do verão e do clima seco do planalto central, os servidores do TST não poderão usar “peças sumárias”, calças jeans rasgadas, colantes, roupas com transparências, decotadas, camisetas, tênis e sandálias rasteiras. Estagiários e aprendizes estão proibidos, ainda, de trajar calças jeans claras. Quem for fazer atividade física, somente circulará com as roupas esportivas no deslocamento para os estacionamentos ou para os vestiários. Advogados deverão estar de terno, camisa, gravata e sapato social. Advogadas, de vestido, calça ou saia social e blusa e calçado social.

Brito somente admite duas “flexibilidades nos critérios”: “em face das condições sociais e econômicas daqueles que pretenderem acessar as instalações do Tribunal ou em caso de urgência”.“Não será admitida no Tribunal a entrada de pessoas do sexo feminino trajando peças sumárias, tais como shorts e suas variações, bermuda, miniblusa, blusas decotadas, minissaia, trajes de banho, de ginástica, roupas com transparências, calças colantes e jeans rasgadas. Do sexo masculino: trajando shorts, bermuda, camiseta sem manga, trajes de banho, de ginástica e calças jeans rasgadas, chinelos ou similares, salvo em razão de recomendação médica”, expõe o documento.