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“Para se entrincheirar no poder, os governos precisam fazer mais – eles também precisam mudar as regras do jogo. Autoritários em busca de consolidar seu poder com frequência reformam a Constituição, o sistema eleitoral e outras instituições de maneiras que prejudiquem ou enfraqueçam a oposição, invertendo o mando de campo e virando a situação de jogo contra os rivais”
Cássio Faeddo*
A política deveria servir para garantir a autonomia das instituições
O que a maioria dos políticos possuem, especialmente quando visam permanecer no poder, é o instinto de sobrevivência.
A patacoada ocorrida em uma triste madrugada desta semana, na qual partidos ditos de oposição votaram sim para aprovar a PEC 23 na Câmara dos Deputados, só não foi mais vergonhosa do que o contorcionismo retórico de deputados para justificarem seus votos.
Prorrogar o Bolsa Família, mesmo com algum reajuste, poderia ocorrer por diversas formas legislativas, mas é evidente que se não mudar o nome do programa para Auxílio Brasil, não atender-se-iam os interesses eleitorais de Jair Bolsonaro para sua reeleição.
Como afirmam Steven Levitsky e Daniel Ziblat no livro “Como as democracias morrem”: o paradoxo trágico da via eleitoral para o autoritarismo é que os assassinos da democracia usam as próprias instituições da democracia – gradual, sutil e mesmo legalmente – para matá-la.
Levitsky e Ziblat, explicam que uma das estratégias para contornar a ordem constitucional e “lidar com oponentes potenciais é comprá-los”. E é exatamente o que vem ocorrendo no Brasil.
Porém, o preço institucional, de ordem constitucional e democrática é alto, como explicam Daren Acemoglu e James Robinson: “prosperidade e pobreza são determinadas pelos incentivos criados por instituições”, e a PEC 23 será o fundo do poço para a democracia e almejada estabilidade econômica já em deterioração.
Para Acemoglu e Robinson, a política deveria servir para garantir a autonomia das instituições, sustendo a importância de regras jurídicas claras e estáveis para que as instituições econômicas possam funcionar.
Voltando para Levitsky e Ziblat, estes arrematam: “para se entrincheirar no poder, os governos precisam fazer mais – eles também precisam mudar as regras do jogo. Autoritários em busca de consolidar seu poder com frequência reformam a Constituição, o sistema eleitoral e outras instituições de maneiras que prejudiquem ou enfraqueçam a oposição, invertendo o mando de campo e virando a situação de jogo contra os rivais.
Essas reformas são muitas vezes levadas a cabo sob pretexto de algum benefício público, mas, na realidade, estão marcando as cartas do baralho em favor dos poderes estabelecidos. E, por envolverem mudanças legais e mesmo constitucionais, permitem que os autocratas consolidem essas vantagens durante anos ou mesmo décadas.”
Ora, nada mais conveniente para tal objetivo do que, em um sistema fisiológico e corrupto, como a criação de um novo auxilio assistencial para engrandecer o concedente, em troca da distribuição de emendas aos legisladores. Tudo com dinheiro dos contribuintes.
Desta forma, todos continuam no poder. O primeiro por ser futuramente confundido com o próprio programa assistencial, e os legisladores inaugurando obras espetaculosamente nos seus redutos eleitorais. Nada mais conveniente e desleal no sistema democrático.
Nos parece solar que um programa de assistência social deveria ser um benefício permanente e com um nome que não ofenda os preceitos da moralidade e impessoalidade de forma reflexa.
Para Lula foi Fome Zero e Bolsa Família. Agora, com muito alarde por certo, se for aprovado, será o Auxílio Brasil de Jair Bolsonaro.
Já tarda que esse tipo de medida de marketing eleitoreiro seja proibido por ser claramente inconstitucional. A nomenclatura deveria ser algo como auxílio assistencial e ponto final.
E quanto à farra das emendas de deputados que almejam reeleição, além das legais, porém imorais, verbas para divulgação de mandato, devem urgentemente serem revistas.
A dinheirama despejada que, segundo veículos de comunicação, foi cerca de R$1 bi, é cupim para a democracia, e o alongamento de dívida interna uma irresponsabilidade fiscal sem igual.
Os órgãos de imprensa informam que apenas PT, PSOL, PC do B e NOVO votaram unanimes contra a PEC 23. Porém, dez do MDB, quinze deputados do PDT, dez do PSB, vinte e dois do PSDB, e vinte e nove do PSD deixaram se levar pelo doce canto da sereia das emendas.
Pior foram aqueles que sequer votaram, sendo omissos no compromisso com a democracia quanto esta encontra-se em risco.
Como justificar a postura de parlamentares de oposição que aprovaram, com poucas exceções, a irresponsável medida populista?
Aguarda-se uma solução para esse ataque aos cofres públicos e democracia, bem como deslinde legislativo dentro dos mecanismos do Bolsa Família, afinal todos sabemos que políticos quando querem aprovar algo arrumam condições.
*Cássio Faeddo – Advogado. Mestre em Direito. MBA em Relações Internacionais – FGV/SP
As nove principais centrais sindicais do país se uniram e emitiram nota contra portaria do Ministério do Trabalho que proíbe empresas de exigir a imunização ou demitir trabalhadores que não tomaram a vacina contra a covid-19. “Mais do que uma distorção do entendimento sobre as regras de convívio social, essa é a nova demonstração, por parte do governo, de total falta de sensibilidade e empatia”, informam
“Esse governo que agora retira a obrigatoriedade de vacina e que contraditoriamente determina que as empresas façam testagem em massa nos trabalhadores, é o mesmo que jogou testes no lixo e que trata a covid-19 como ‘gripezinha’. Sob o pretexto de privilegiar o direito individual a Portaria do MTE fere o direito constitucional de assegurar a saúde e segurança no ambiente do trabalho”, criticam.
Veja a nota:
“Às vésperas do Dia de Finados, em 1º de novembro de 2021, quando mais de 600 mil famílias brasileiras sofrem pela perda precoce de entes queridos para o covid-19, o Ministério do Trabalho e Previdência lança a Portaria MTP nº 620, retirando a obrigatoriedade de trabalhadores tomarem a vacina contra a covid-19 e, assim, criando um ambiente de insegurança e desproteção sanitária.
Mais do que uma distorção do entendimento sobre as regras de convívio social, essa é a nova demonstração, por parte do governo, de total falta de sensibilidade e empatia.
O advento da vacina contra o coronavírus em tempo recorde foi uma conquista da humanidade que nos permite retomar a economia e um saudável convívio social.
Felizmente é tradição do povo brasileiro aderir a campanhas de vacinação e virar as costas para ideologias perversas que, através de informações falsas, disseminam o movimento antivacina. Ideologias que tem força em outros países e que o presidente Jair Bolsonaro, com sua costumeira postura antissocial, insiste em defender.
Esse governo que agora retira a obrigatoriedade de vacina e que contraditoriamente determina que as empresas façam testagem em massa nos trabalhadores, é o mesmo que jogou testes no lixo e que trata a covid-19 como “gripezinha”. Sob o pretexto de privilegiar o direito individual a Portaria do MTE fere o direito constitucional de assegurar a saúde e segurança no ambiente do trabalho.
Ao contrário de uma ação autoritária, a obrigatoriedade da vacinação se baseia na responsabilidade de cada um com o coletivo, sendo, desta forma, uma ação democrática. Neste sentido, o TST e o ministério público do Trabalho recomendam a obrigatoriedade da vacinação, o STF decidiu, em 17/12/2020, que a exigência do comprovante vacinal está prevista na Constituição e o Código Penal determina em seu art. Art. 132, pena de detenção de três meses a um ano a quem expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Defendemos a ampla cobertura vacinal, a necessidade de apresentar o comprovante de imunização para frequentar lugares públicos, inclusive no ambiente de trabalho, assim como a atenção aos protocolos de segurança e contenção da pandemia. Defendemos de forma intransigente a ratificação da convenção 158 da OIT que trata da proteção dos empregos contra as demissões arbitrárias!
Acima de qualquer outro, a vida é um direito a ser preservado para todas e todos!
São Paulo, 02 de novembro de 2021.
Sergio Nobre, Presidente da CUT (Central Única dos Trabalhadores)
Miguel Torres, Presidente da Força Sindical
Ricardo Patah, Presidente da UGT (União Geral dos Trabalhadores)
Adilson Araújo, Presidente da CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil)
José Reginaldo Inácio, Presidente da NCST (Nova Central Sindical de Trabalhadores)
Antonio Neto, Presidente da CSB (Central dos Sindicatos Brasileiros)
Atnágoras Lopes, Secretário executivo nacional da Central Sindical CSP-Conlutas
Edson Carneiro Índio, Secretário-geral da Intersindical Central da Classe Trabalhadora
José Gozze, Presidente da Pública Central do Servidor”
Apresentação do relatório da reforma administrativa adiado para amanhã (31)
Notícias de técnicos do Congresso Nacional informam que o relator, deputado Arthur Maia (DEM-BA), da PEC 32/2020, que define as regras da reforma administrativa, adiou mais uma vez a apresentação do documento. A previsão é de que o texto esteja pronto amanhã, terça-feira, 31 de agosto
De acordo com os técnicos, será difícil que ainda hoje, conforme foi prometido, haja tempo para Arthur Maia se reunir com governo, parlamentares e servidores e aparar as arestas. “Estão acontecendo muitas reuniões ou conversas de bastidores. O debate está acirrado. Há quem diga que o relatório pode ser protocolado no final da tarde. Mas eu não acredito nessa hipótese. O tempo é muito curto”, contou uma fonte.
Na quinta-feira (26), Maia chegou a divulgar pelo Tweeter: “Na segunda apresentarei nosso relatório da da PEC 32, a reforma administrativa. Trabalhei a muito para que pudéssemos construir um texto moderno, que trouxesse elementos de gestão de desempenho e garantisse direitos de quem já está trabalhando. Representa um avanço para o Brasil”.
Mas, enquanto isso, a movimentação está grande nos bastidores. Segundo uma fonte, “como o Arthur Maia não disse nada até agora, foi decidido por parlamentares e entidades sindicais manter mobilização permanente e uma reunião emergencial tão logo seja divulgado o parecer”.
A tendência, como foi adiantado pelo Blog do Servidor, é de que o relatório tenha um conteúdo completamente contrário às expectativas do governo, principalmente em relação à estabilidade do servidor federal e às novas formas de contratação criadas pela equipe econômica de Jair Bolsonaro.
Raio-x da regulação econômica é publicado pela primeira vez no Brasil
Enap lança plataforma inovadora no Brasil, com dados de 1950 a 2020, que auxiliará na análise de impacto regulatório (AIR) e na tomada de decisão no setor público. Os dados deixam clara a diferença de interesses entre trabalhadores do setor público e da iniciativa privada. “Os temas mais buscados pelas pessoas no Google são auxílio emergencial; reforma trabalhista; direitos das pessoas com deficiência; e tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. Já no Diário Oficial da União, os mais citados são licitações e contratos; auditoria; regime jurídico dos servidores públicos; pregão eletrônico e lei das empresas estatais”.
A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) lancou, nessa quarta-feira, a plataforma RegBR, ferramenta que quantifica os atos normativos regulatórios federais, ao longo de 70 anos. O Brasil criou cerca de 94 mil normas regulatórias desde 1950, ou seja, foram publicados uma média de 4 normativos novos a cada dia. O setor da economia mais regulado no país é o de transporte: houve aumento de 80% no número de novas normas publicadas em 10 anos (2010 para 2020), segundo dados do RegBR.
Além dos dados numéricos, a partir de 1964 estão disponíveis também análises qualitativas. Por meio de uso de inteligência artificial com processamento de linguagem natural, a plataforma classifica normas legais e infralegais, verifica popularidade dos atos, restritividade, influência das indústrias e até complexidade linguística das regras federais. As informações estão divididas em 17 setores da economia, com o objetivo de fornecer subsídios para o aprimoramento, análise e monitoramento do ambiente regulatório no País.
“A melhoria do ambiente de negócios nacional é uma das condições essenciais para atração de investimentos, criação de empregos e retomada do crescimento econômico”, explica Diogo Costa, presidente da Enap. “O RegBR é uma ferramenta de apoio ao processo de análise de impacto regulatório (AIR), portanto contribuirá para a elaboração de normas com melhor qualidade, eficiência e resultados para a sociedade”, ressalta.
Além disso, acrescenta o presidente, ela auxiliará os gestores públicos no cumprimento das exigências do Decreto nº 10.411/2020, que torna obrigatória a AIR para todas as normas infralegais do governo federal. De acordo com dados da Organização para Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), em termos de desempenho regulatório o Brasil ocupa a 46ª posição – de um total de 48 países avaliados.
Normativos disparam com a criação de agências reguladoras
O RegBR mostra que houve um expressivo crescimento da publicação de normas regulatórias, especialmente a partir dos anos 2000 – com a criação das agências reguladoras. É a partir desse período também que aumenta a regulação na área de transportes. Em segundo e terceiro lugar, aparecem os setores de eletricidade e gás e indústria extrativista, no ano de 2020 (veja detalhes no gráfico abaixo).
A publicação de normas infralegais (como portarias) quintuplicou nos últimos anos. “Após a Constituição de 1988, vemos um salto na publicação de leis, que depois se estabiliza. A partir de então, verificamos uma explosão de normas infralegais”, explica Diana Coutinho, diretora de Altos Estudos da Enap. Os dados apontam que o setor de transporte (como é o caso da área de aviação) é fortemente regulado no Brasil: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) lideram a criação de normativos infralegais no período.
A plataforma permite verificar a correlação entre períodos de relevância de setores específicos da indústria em alguns períodos históricos. Nas décadas de 1980 e 1990, marcadas por fortes crises inflacionárias, por exemplo, o setor financeiro foi muito relevante no contexto normativo federal. Essa relevância e consequente influência normativa diminuiu a partir dos anos 2000, com a estabilização da economia.
Já entre 2001 e 2004, devido aos frequentes apagões de energia e necessidade de racionamento de energia, foi iniciada uma reforma regulatória no setor elétrico brasileiro, incluindo a criação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que levou ao aumento da relevância desse setor no contexto normativo federal.
Popularidade das normas entre cidadãos e servidores públicos
Inspirado no RegData dos Estados Unidos, o RegBr inovou ao trazer informações sobre a popularidade das normas. Dados coletados no Google Trends mostram as normas regulatórias mais procuradas pela população e os do Diário Oficial da União (DOU) apontam o que os servidores públicos mais procuram na área.
De acordo com os dados do Google, os temas mais buscados pelas pessoas no Google são: auxílio emergencial; reforma trabalhista; direitos das pessoas com deficiência; e tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. Já no Diário Oficial da União, os temas mais citados são outros: licitações e contratos; auditoria; regime jurídico dos servidores públicos; pregão eletrônico e lei das empresas estatais.
10 setores econômicos aumentaram grau de restritividade
Termos de restrições regulatórias são definidos como frases ou palavras em uma regulação que indicam obrigações. O aumento da restritividade no escopo regulatório de determinado setor pode ter efeitos diretos na economia. “Se uma regulação restringir a concorrência, por exemplo, isso acarreta diminuição na competitividade do setor em questão. Por isso é importante monitorar o grau de restritividade das leis ao longo do tempo e avaliar como elas estão evoluindo”, esclarece Letícia Valle, cientista de dados que participou do desenvolvimento da plataforma.
Dos setores analisados, 10 apresentaram uma tendência de aumento na restritividade na série histórica: agricultura; indústria de transformação; eletricidade e gás; água e esgoto; informação e comunicação; finanças; atividades científicas profissionais; atividades administrativas; educação; e saúde.
Segundo explica Diana, as regulamentações são uma ferramenta crucial para lidar com falhas de mercado, mas afetam agentes econômicos de diferentes maneiras. Com o RegBR, é possível avaliar o nível de restritividade econômica por setor. “É fundamental avaliar os efeitos das regulamentações para analisar se estão atuando como um incentivo ou uma restrição à economia. Com isso, o governo poderá avaliar eventuais mudanças regulatórias com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e compartilhar os ganhos resultantes com a sociedade”, afirma.
Complexidade linguística das normas
Outra forma de analisar as regulações ao longo do tempo é olhando como elas evoluíram em termos de complexidade linguística. Essa avaliação é pertinente porque quanto mais complexa é uma regulação, mais tempo e recursos são gastos na compreensão e implementação das regras estabelecidas. Além disso, o entendimento dessa regulação pelo público geral também se torna mais difícil.
Os dados do RegBR mostram que, de modo geral, a complexidade das regulações aumentou desde 1964 – com exceção do setor de agricultura, que apresentou uma diminuição recente na complexidade linguística das normas regulatórias.
Parlamentares defendem a inclusão de todos os 11,5 milhões de servidores nas carreiras de Estado
A celeuma sobre o tema das carreiras de Estado na PEC 32/2020, que define as regras da reforma administrativa, continua grande entre oposição e governo. Os deputados Rogério Correia (PT-MG), Alice Portugal (PCdoB-BA), Paulo Ramos (PDT-RJ) e Danilo Cabral (PSB-PE) apresentaram uma emenda propondo que todos os 11,5 milhões de servidores públicos são carreiras de Estado e deverão se beneficiar de prerrogativas específicas
Os deputados querem que, na redação do Artigo 193 da Constituição, conste que “são atividades típicas de estado o planejamento, avaliação, monitoramento, implantação, assistência técnica, supervisão, auditoria e controle, gestão, execução das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, o controle e participação democrática social nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas, e a atuação suplementar da sociedade civil na prestação final dos serviços, sob supervisão do Estado”.
Ao citar todas essas atividades, explica Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), fica evidente que todos os 11,5 milhões de servidores públicos no Brasil (nos Três Poderes e nas três esferas) foram incluídos como carreiras de Estado. “A emenda põe por terra o próprio conceito de carreira de Estado, que são aquelas estratégicas e sensíveis, que em função das suas prerrogativas e atribuições precisam de garantias adicionais”, alerta.
Na justificativa, os parlamentares informam a emenda não trata de quais carreiras são ou não típicas, mas da defesa do estado de bem-estar social e do dever do estado de atuar diretamente nestas políticas – saúde, educação, previdência, assistência, cultura. “Com isso atacamos também a privatização dos serviços públicos e promovemos o embate com um conceito de estado meramente policial ou subsidiário aos interesses econômicos de uma parcela da população”.
“O objetivo desta emenda é, portanto, evidenciar a importância das funções estratégicas do Estado brasileiro como principal agente condutor de um desenvolvimento justo e soberano, de combate às desigualdades sociais. Neste sentido, a questão social é a maior responsabilidade do Estado e deve ser tratada como prioritária”, reforçam.
Dizem, ainda, que é preciso deixar evidente que o conteúdo da PEC 32/2020 representa graves prejuízos ao sistema constitucional vigente, riscos de precarização das relações de trabalho no serviço público (à similitude com a depreciação das normas no âmbito da iniciativa privada feita na “reforma trabalhista”) e o viés de subordinação do Estado aos interesses do mercado.
“Escondida no argumento de que os gastos públicos estão engessados, foi apresentada a este Parlamento uma reforma profunda, que não trata apenas de regras de servidores, mas ataca diretamente as bases do Estado brasileiro, diminuindo a sua capacidade real de intervir como estabilizador das diferenças sociais, econômicas,
regionais, dentre outras existentes no país”, apontam.
O texto proposto pelo Executivo, na análise dos deputados, transforma a atual Constituição Cidadã numa Constituição liberal, privatizante, orientada para o mercado. “Em resumo, na direção contrária da “modernização” alardeada, a PEC fere de morte o Estado brasileiro. Enfraquece, desestabiliza, precariza e desvaloriza órgãos e
carreiras que prestam serviços públicos e implementam políticas públicas garantidoras de direitos, fundamentais para desenvolvimento justo, sustentável e soberano do país”.
Para eles, a proposta é mais uma etapa do ajuste fiscal. “Em todos os aspectos do extenso conteúdo, que trata de regras de contratação e atribuições de servidores e carreiras, competências legislativas, intervenção na ordem
econômica, regras orçamentárias, previdenciárias”. E criticam mecanismos como a demissão por desempenho ou
redução de salários e jornada”. .
Equilíbrio
Para Rudinei Marques, o Parlamento ainda não conseguiu chegar a um meio termo, como provam as proposições extremas de alguns políticos. A emenda do deputado federal Vitor Hugo (PSL-BA), ao contrário, é extremamente restritiva, aponta. “O que mostra também uma disputa entre a base do governo e a dos partidos de oposição. A primeira querendo limitar ao máximo, a segunda, ampliar ao máximo. E no meio dessa guerra de conceitos, não há o cuidado doutrinário e jurídico necessário para uma definição precisa do assunto”, reclama.
Veja o que define a emenda do deputado Vitor Hugo:
“São típicos de Estado, além de outros previstos em lei complementar federal, os cargos públicos cujas atribuições estejam diretamente vinculadas e impliquem o exercício de atividades finalísticas nas áreas de:
I – Segurança Pública, assim compreendidas as carreiras previstas nos incisos I a VI e nos §§ 1º ao 10 do art. 144; as carreiras de polícia legislativa de que cuidam o § 3º do art. 27 e os incisos IV do art. 51 e XIII do art. 52, todos desta Constituição; e as carreiras do sistema socioeducativo e da polícia técnico-científica;
II – Inteligência;
III – Fiscalização, regulação e controle interno e externo;
IV – Administração Tributária;
V – Defensoria Pública;
VI – Advocacia Pública; e
VII – Diplomacia.”
Novas regras inibem o direito de greve dos servidores públicos
“Se faz necessária uma articulação de entidades representativas dos trabalhadores do setor público para que essa situação seja denunciada a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Urge que a Convenção nº 151, da OIT, que garante a negociação no serviço público e já ratificada pelo Brasil, seja cumprida. Greve sem negociação coletiva não viabiliza plenamente o exercício desse direito fundamental.
Rodrigo Torelly*
A recente Instrução Normativa (IN) nº 54, de 20 de maio de 2021, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal (SGP) do Ministério da Economia, trouxe a tona a discussão sobre o direitos de greve dos servidores públicos no Brasil. A nova regra estabelece critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), nas situações de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve, para o desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação e para elaboração do respectivo Termo de Acordo para compensação de horas trabalhadas.
Para tanto, a Instrução Normativa nº 54/21 funda-se no Parecer Vinculante nº 004/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Advocacia-Geral da União, que, ao analisar a decisão proferida em repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, assim concluiu:
A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre.
O desconto não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.
O corte de ponto é um dever, e não uma faculdade, da Administração Pública Federal, que não pode simplesmente ficar inerte quando diante de situação de greve.
A Administração Pública Federal possui a faculdade de firmar acordo para, em vez de realizar o desconto, permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores.
Deveras, o STF nesse julgamento ocorrido em 2016, onde se discutia a possibilidade de desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em razão do exercício do direito de greve, assentou seu entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação, permitindo-se a compensação em caso de acordo. Restou ressalvada apenas a hipótese de greve provocada por conduta ilícita do Poder Público, onde o desconto não é cabível.
Desse modo, é que a Instrução Normativa nº 54/21 vem estabelecer critérios e procedimentos para efetivação dos descontos e elaboração de eventual termo de acordo de compensação que venha a ser firmado pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal.
A primeira disposição nesse sentido é aquela prevista no seu artigo 2º, que estabelece a obrigação dos órgãos e entidades do SIPEC de informar à SGP e manter atualizadas as ocorrências de paralisação parcial ou total das atividades por meio do Sistema Eletrônico de Registro de Greve (SERG).
Já o artigo 3º, na linha do que decidido pelo STF, expressamente estabelece que a Administração Pública Federal deve proceder ao desconto da remuneração correspondente aos dias de greve.
No artigo 4º está prevista a faculdade aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, desde que atendido o interesse público, de firmar termo de acordo para permitir a compensação das horas não trabalhadas pelos servidores e a devolução dos valores já descontados, desde que com a anuência do órgão central do SIPEC.
Contudo, de acordo com o artigo 5º, esse termo de acordo somente será estabelecido se a motivação da greve tiver conexão com aspectos abrangidos pelas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública Federal. Os demais dispositivos da norma trazem questões formais e operacionais para efetivação do acordo de compensação.
Nesse diapasão, percebe-se que a recente Instrução Normativa materializa no âmbito da Administração Pública a decisão tomada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.456/RJ, padecendo, portanto, do mesmo indicativo dessa decisão judicial.
Isto porque, mesmo que irrecorrível e com repercussão geral, a decisão do STF representa uma negação ao direito fundamental de greve dos servidores públicos, porquanto ao presumir abusivo qualquer movimento paredista com a punição imediata do desconto dos dias parados, além de inibir o exercício desse direito, vai de encontro ao que se pratica na iniciativa privada, conforme previsto na Lei nº 7.783/89, que deve, segundo o próprio STF, ser aplicada aos servidores públicos (MIs n.ºs 670, 708 e 712).
Outrossim, vislumbra-se no artigo 5º, da IN nº 54/21, mais um fator inibidor do direito de greve, uma vez que movimentos paredistas que extrapolem aspectos abrangidos pelas relações do trabalho, o que em especial na relação com o Poder Público carrega um grau de subjetividade muito grande, não poderão ser objeto de pactuação de compensação.
Portanto, se faz necessária uma articulação de entidades representativas dos trabalhadores do setor público para que essa situação seja denunciada a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho (OIT). Urge que a Convenção nº 151, da OIT, que garante a negociação no serviço público e já ratificada pelo Brasil, seja cumprida. Greve sem negociação coletiva não viabiliza plenamente o exercício desse direito fundamental.
*Rodrigo Torelly – Advogado especialista na defesa de servidores públicos e sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados
Servidores farão mobilização contra a reforma administrativa no dia 23 de junho
Mais de 100 entidades nacionais representativas de servidores estaduais, municipais e federais enviam um “alerta geral à nação” para informar que, no próximo dia 23 de junho, farão atos de protesto contra a PEC 32/2020, que define as regras para a reforma administrativa
No texto, os servidores pedem “à sociedade que reaja contra a Reforma Administrativa, contra o desmantelamento do serviço público e pressionem seus deputados federais para que não aprovem essa proposta”.
“Acima de tudo, essa defesa do serviço público é pelo país e por você, cidadão brasileiro! Não serão fake news nem narrativas falsas que irão esconder o desserviço à Nação que estamos vendo com esta proposta de sucateamento dos serviços públicos e desmonte das redes de proteção social”, apelam.
Veja o alerta, na íntegra:
“ALERTA GERAL À NAÇÃO 23/06
MOBILIZAÇÃO NACIONAL CONTRA A REFORMA ADMINISTRATIVA PEC 32/20
As entidades nacionais, estaduais e municipais, das mais diversas categorias do Serviço Público alertam toda sociedade, imprensa e principalmente a classe política: estaremos mobilizados em todo país no dia 23/06/2021 contra a tramitação da PEC 32/2020 no Congresso Nacional. Intitulada como Reforma Administrativa, a PEC 32/2020 é tão prejudicial ao povo brasileiro pelos graves danos que trará ao país que conseguiu unir todos contra ela.
Esta mudança constitucional não busca a eficiência ou maior profissionalização dos serviços públicos, como educação, saúde, segurança pública, Justiça, assistência social, previdência, meio ambiente, dentre outros
fundamentais para o desenvolvimento humano, social, cultural, institucional e econômico do país. Busca atender a interesses estranhos aos do povo brasileiro.
O setor privado é essencial à produção de riquezas, empregos e ao desenvolvimento da Nação. Não se nega esta verdade. Porém, o Estado, com o conjunto de órgãos que o integra nas diferentes finalidades, é o garantidor de
seu pleno funcionamento e equilíbrio na preservação das redes de proteção social e serviços públicos essenciais à população.
Deste modo, ao se estabelecer regras de flexibilização e terceirização de serviços públicos essenciais à população, bem como concentrar nas mãos do Poder Executivo prerrogativas inúmeras por Decreto Autônomo, para mudar a
estrutura da Administração Pública de acordo com sua vontade política e pessoal, a PEC da Reforma Administrativa acaba por criar uma situação incompatível com o regime republicano e democrático.
Manter um funcionalismo público com vínculo e responsabilidade funcional nos protege destas ingerências, sendo um claro exemplo os absurdos recentemente verificados na área ambiental, em que graças à estabilidade dos servidores resistiram-se às pressões contrárias em desfavor de suas atuações legais e constitucionais. A sociedade brasileira demorou séculos para consolidar um serviço público eficiente, de carreira, sem apadrinhamentos e dominação politiqueira.
E, estamos vendo a triste e vergonhosa manipulação da opinião pública, com medidas como essa, de desmonte dos serviços públicos e das redes de proteção social, com reflexos nocivos ao desenvolvimento nacional, agora agravada com o risco de ter um serviço público influenciado pelo patrimonialismo, clientelismo e ingerências políticas de toda ordem.
Pedimos à sociedade que reaja contra a Reforma Administrativa, contra o desmantelamento do serviço público e pressionem seus deputados federais para que não aprovem essa proposta.
Acima de tudo, essa defesa do serviço público é pelo país e por você, cidadão brasileiro! Não serão fake news nem narrativas falsas que irão esconder o desserviço à Nação que estamos vendo com esta proposta de sucateamento dos serviços públicos e desmonte das redes de proteção social.”
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados cancelou a reunião que faria nesta quinta-feira (13) para o debate da reforma administrativa (PEC 32/20). A comissão volta a se reunir na segunda-feira (17), às 9 horas, no plenário 1, para analisar o parecer do deputado Darci de Matos.
O parlamentar chegou a confirmar, ontem, que era dada como certa a leitura do seu relatório, que acabou sendo adiada na manhã de hoje. Assim, na próxima semana, o relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32/2020), deputado Darci de Matos (PSD-SC), deverá, se não houve nova postergação, apresentar seu parecer pela admissibilidade do texto de autoria do governo federal, com emendas supressivas, e dar início à fase de discussão.
A reforma administrativa foi enviada pelo governo ao Congresso e altera regras no serviço público federal. A proposta restringe a estabilidade no serviço público e cria cinco tipos de vínculos com o Estado. As mudanças valerão para os novos servidores. O texto estabelece que leis complementares tratarão de temas como política de remuneração, ocupação de cargos de liderança e assessoramento, progressão e promoção funcionais e definição das chamadas “carreiras típicas de Estado”.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Governo muda regra e permite que aposentados civis e militares ganhem acima do teto remuneratório
O Ministério da Economia publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 4.975/21, que define novas regras para aposentados civis ou militares reformados que ocupam cargos ou funções de confiança. Na prática, analisam servidores, o documento “libera os aposentados” da obrigação se submeter ao teto de R$ 39,2 mil mensais e beneficia o próprio presidente da República
Foto: Instituto Liberal
A Portaria 4.975/21 muda os cálculos e os procedimentos para aqueles que já vestiram o pijama, caso venham a receber do Estado (União, Estados e municípios) um outro salário, além da aposentadoria (ou pensão). “No topo, supersalários e indicação política, na base, salários congelados e reduzidos, além de assédio moral. Para a alta cúpula, o céu é o limite”, diz, indignado, Rudinei Marques, presidente do Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Fonacate). Ele explica que, antes, para verificar o teto constitucional de R$ 39.2 mil, somava-se as remunerações tanto de ativos quanto de aposentados que ocupassem mais de um cargo.
Sobre o que ultrapassava esse valor, era aplicado um redutor, conhecido como abate-teto. “Agora, os aposentados civis e militares que tiverem outro cargo deixam de somá-los para a aplicação do teto constitucional, pois o teto será verificado cargo a cargo. A medida beneficia, entre outros, o próprio presidente da República, aposentado nas Forças Armadas, mas que ocupa o cargo de presidente. Para os servidores da ativa que ocuparem dois cargos nada mudou, pois a aplicação do teto continua sendo sobre a soma de ambos”, reforça
Para ele, a medida é revoltante, sobretudo quando se constata que grande parte do funcionalismo federal está com remuneração congelada desde 2017. “É muita cara de pau desse pessoal. Enquanto milhões de brasileiros passam fome, eles tiram o teto para ganhar acima de R$ 40 mil mensais. Ao mesmo tempo, cortam recursos da educação e da saúde, no meio da pandemia, relegando os brasileiros à indignidade e à morte”, complementa Marques. Até a hora da publicação da matéria, o Ministério da Economia não deu retorno.
Novas regras
A Portaria 4.975 dispõe sobre “a incidência do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais procedimentos para informar rendimentos percebidos cumulativamente, em especial os percebidos fora do sistema de pagamento de pessoal do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec)”.
Nos artigos 2º e 4º, define que, na acumulação de dois cargos públicos, “o limite incide isoladamente em relação a cada um dos vínculos”, para aposentados e para pensionistas, o cálculo é “sobre a soma da pensão com a remuneração de vínculo mais antigo”. Mas quando se trata de servidores ou militares ativos, fica clara a diferença. “Na hipótese de o servidor público civil ocupante de cargo efetivo, empregado público ou militar da ativa estar investido em cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre o somatório da remuneração do cargo, emprego ou posto ou graduação militar e do valor do cargo em comissão ou função de confiança”.
As mudanças são válidas, segundo a Portaria, em quatro hipóteses: de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; de dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; ou de um cargo, emprego ou função com cargo eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários. O documento detalha, ainda, que “cabe aos dirigentes de gestão de pessoas, aos servidores, aos aposentados, incluídos os agentes políticos, aos militares na ativa e na inatividade, aos empregados públicos, e aos beneficiários de pensão observar a aplicação e o cumprimento do disposto nesta Portaria, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal”.
Veja o documento na íntegra:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sgp/sedgg/me-n-4.975-de-29-de-abril-de-2021-317066867
“DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 39
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal
PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 4.975, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que tratam o inciso XI e o § 10 do art. 37 da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, empregado ou militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais providências.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no Despacho do Advogado-Geral da União nº 517, de 4 de dezembro de 2020, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a incidência do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais procedimentos para informar rendimentos percebidos cumulativamente, em especial os percebidos fora do sistema de pagamento de pessoal do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
Cálculos do teto remuneratório de servidores e militares ativos
Art. 2º Nas hipóteses constitucionalmente admitidas de acumulação de cargos públicos, o limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide isoladamente em relação a cada um dos vínculos, na seguinte conformidade:
I – de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas;
II – de dois cargos de professor;
III – de um cargo de professor e outro técnico ou científico; ou
IV – de um cargo, emprego ou função com cargo eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários.
Art. 3º Na hipótese de o servidor público civil ocupante de cargo efetivo, empregado público ou militar da ativa estar investido em cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre o somatório da remuneração do cargo, emprego ou posto ou graduação militar e do valor do cargo em comissão ou função de confiança.
Cálculo do limite remuneratório de servidores aposentados e militares da inatividade
Art. 4º O limite remuneratório incidirá isoladamente em relação a cada um dos vínculos nas seguintes situações:
I – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo em comissão ou cargo eletivo;
II – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo ou emprego público admitido constitucionalmente; ou
III – no caso da acumulação de cargos abrangida pelo art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, de membros de poder e de aposentados e inativos, servidores, empregados públicos e militares, que tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição Federal.
Cálculo do limite remuneratório de pensionistas
Art. 5º No caso de percepção simultânea de pensão, com remuneração de cargo efetivo, emprego público, posto ou graduação militar, provento, inatividade ou cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre a soma da pensão com os rendimentos dos demais vínculos.
Art. 6º No caso de percepção simultânea de pensão com mais de um cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deverá incidir sobre a soma da pensão com a remuneração de vínculo mais antigo.
Procedimentos para posse
Art. 7º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, emprego público, posto ou graduação militar que for nomeado para outro cargo ou emprego acumulável, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:
I – a denominação do cargo, emprego, função, posto ou graduação militar que exerce;
II – a jornada do cargo, emprego, função, posto ou graduação militar que exerce;
III – a unidade da federação em que exerce o cargo, emprego, função, posto ou graduação militar;
IV – o nível de escolaridade do cargo, emprego, função, posto ou graduação militar;
V – a data de ingresso; e
VI – a área de atuação do cargo, emprego, função, posto ou graduação militar (saúde, magistério e técnico ou científico).
Art. 8º O aposentado ou inativo que for nomeado para novo cargo público de provimento efetivo ou emprego público, acumuláveis, deverá, no ato da posse ou admissão, prestar as seguintes informações:
I – a denominação do cargo, emprego público, posto ou graduação militar que deu origem à aposentadoria ou à inatividade;
II – o fundamento legal da aposentadoria ou da inatividade;
III – o ato legal da aposentadoria ou da inatividade;
IV – o nível de escolaridade do cargo em que se deu a aposentadoria, posto ou graduação em que foi para a inatividade remunerada;
V – a data de vigência da aposentadoria ou da inatividade; e
VI – o cargo, emprego, posto ou graduação em que se deu a aposentadoria ou a inatividade.
Art. 9º O beneficiário de pensão civil ou militar que for nomeado para cargo público de provimento efetivo, função ou emprego público deverá, no ato da posse ou admissão, prestar as seguintes informações:
I – o tipo e o fundamento legal da pensão;
II – o grau de parentesco com o instituidor de pensão;
III – a data de início da concessão do benefício; e
IV – a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor.
Apresentação de comprovantes de rendimentos
Art. 10. Os servidores, os aposentados, os militares da ativa e da inatividade, os agentes políticos e os empregados públicos dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nomeados para cargo efetivo ou cargo em comissão ou designados para função de confiança em órgãos e entidades integrantes do SIPEC, deverão fornecer à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se dará o exercício comprovante(s) de rendimentos (contracheque) referentes aos demais vínculos:
I – no ato da posse;
II – semestralmente, nos meses de abril e outubro;
III – sempre que houver alteração no valor da remuneração; e
IV – quando solicitado, a qualquer tempo, pela administração.
- 1º Aplica-se o disposto no caput aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, e que recebam recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para fins de pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral.
- 2º Aplica-se o disposto no caput aos beneficiários de pensão vinculados à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, quando da habilitação da pensão.
- 3º O disposto no caput não se aplica aos servidores, aos aposentados, aos militares da ativa e da inatividade, aos empregados públicos e aos beneficiários de pensão oriundos de órgãos ou entidades que integram a base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE.
Art. 11. Para efeito de cumprimento do disposto nesta Portaria, o servidor, o aposentado, o militar da ativa e da inatividade e o empregado público deverão assinar termo de responsabilidade na forma a ser estabelecida pelo Órgão Central do SIPEC.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao beneficiário de pensão.
Disposições finais
Art. 12. Cabe aos dirigentes de gestão de pessoas, aos servidores, aos aposentados, incluídos os agentes políticos, aos militares na ativa e na inatividade, aos empregados públicos, e aos beneficiários de pensão observar a aplicação e o cumprimento do disposto nesta Portaria, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art. 13. Casos omissos serão dirimidos por meio de consultas endereçadas ao Órgão Central do SIPEC.
Art. 14. Orientações complementares serão exaradas pelo Órgão Central do SIPEC.
Art. 15. Ficam revogadas:
I – a Portaria Normativa nº 2, de 8 de novembro de 2011; e
II – a Portaria Normativa nº 2, de 12 de março de 2012.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2021.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada”
“Os casos de desistência acontecem bastante entre os segurados que têm a incidência do fator previdenciário em suas aposentadorias. O fator pode representar uma perda de até 40% no valor do benefício. Nesses casos, o trabalhador pode pedir a desistência e continuar as suas atividades e tempo de contribuição para melhorar o seu benefício”
João Badari*
O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode desistir da sua aposentadoria a qualquer momento. Entretanto existe uma regra expressa: não sacar o primeiro benefício depositado pela autarquia federal e também não sacar os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou o saldo do PIS. Ou seja, se retirar um desses valores não poderá mais voltar atrás.
A desistência ocorre pela insatisfação do segurado com o valor calculado pelo INSS para o seu benefício. Para formalizar a desistência, o segurado pode realizar a operação online. É necessário enviar uma declaração da Caixa Econômica Federal, informando não ter havido os saques de PIS e FGTS, e preencher uma GPS (guia de pagamento do INSS) referente ao valor depositado pelo instituto na conta do requerente.
Existe outra possibilidade de desistência também. Caso a aposentadoria tenha sido concedida de forma automática (quando o INSS notifica o segurado de que já tem direito ao benefício), e a renda tenha sido liberada, o segurado não deve sacar FGTS e PIS, assim como não se deve retirar o valor depositado nos primeiros meses. Importante lembrar que a aposentadoria por idade concedida de forma automática foi implementada em 2017 e, neste ano, também foi ampliada para as aposentadorias por tempo de contribuição.
Assim, não sacar os valores desses benefícios é a regra de ouro para desistir e cancelar o pedido da aposentadoria. Ou seja, com o ato do saque do benefício, o órgão previdenciário entende que está fechado o ciclo do pedido da aposentadoria e o segurado terá que receber os valores calculados até o final de sua vida.
Os casos de desistência acontecem bastante entre os segurados que têm a incidência do fator previdenciário em suas aposentadorias. O fator pode representar uma perda de até 40% no valor do benefício. Nesses casos, o trabalhador pode pedir a desistência e continuar as suas atividades e tempo de contribuição para melhorar o seu benefício.
Com a Reforma da Previdência, a maioria dos benefícios concedidos não possuem o fator previdenciário, mas possuem o coeficiente de 60% (mais 2% a cada ano trabalhado a partir de 15 para mulheres e 20 para os homens), que também diminui sensivelmente a aposentadoria.
Um caso recente aconteceu em Santa Catarina e acabou indo parar na Justiça Federal. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu o direito da desistência a uma professora da rede municipal de ensino de Xanxerê (SC). Segundo o processo, a professora, em novembro de 2017, então com 50 anos, requereu aposentadoria por tempo de serviço, o que foi concedido à época pelo INSS.
No entanto, antes do primeiro saque, a docente solicitou administrativamente o cancelamento do benefício porque o valor ficou aquém do esperado e ela pretendia outro tipo de benefício previdenciário, mas o INSS negou o pedido. Em 2019, então, a mulher acionou a Justiça para o cancelamento. Por conta da desistência, a mulher já havia mudado o meio de pagamento, entre janeiro e agosto de 2018, de recebimento por cartão magnético para depósito em conta bancária, com a finalidade de ressarcir o INSS do total dos valores.
A 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê negou o pedido da professora, sob a argumentação de que houve falta de interesse processual, já que o benefício havia sido solicitado voluntariamente e determinou a extinção do processo. E o INSS afirmou que, por mais que aposentadoria tenha sido cessada por falta de saques, a mulher continuou recebendo os valores depositados mensalmente em 2018. Entretanto, a mulher recorreu a Justiça Federal, que garantiu o direito da desistência da aposentadoria.
O número de desistência cresceu nos últimos anos por conta da Reforma da Previdência. Muitos segurados ficaram preocupados e com medo das mudanças nas regras da aposentadoria e correram para dar entrada em seus benefícios. O resultado foi a liberação de muitas aposentadorias com a incidência do fator previdenciário, o que gerou um impacto negativo nos valores da renda inicial dos benefícios. Portanto, quem não concordar com o valor ao receber a sua carta de concessão pode desistir da aposentadoria e, pela via administrativa, requerer outro benefício com um valor maior.
*João Badari – Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados