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Nota pública- Fim da reforma agrária e grilagem de terras legalizada na Amazônia
“Mais uma vez a Diretoria e a Coordenação Executiva Nacional da CPT vêm a público para denunciar a dilapidação dos direitos dos povos indígenas e comunidades camponesas. Na noite do dia 31 de maio, o plenário do Senado aprovou, por 47 votos a 12, a Medida Provisória – MP 759, que se tornou o Projeto de Lei de Conversão, PLV 12/2017, ao serem introduzidas pelo relator mudanças na redação original. Trata-se da regularização fundiária e de alterações estruturais em legislações sobre terra rural e solo urbano, visando favorecer os interesses da bancada ruralista e do capital imobiliário e retirar empecilhos para que áreas sejam subtraídas ao mercado.
No apagar das luzes de 2016, no dia 23 de dezembro, quase na surdina, o governo de Michel Temer havia baixado a MP 759, um grande presente de Natal para os ruralistas, base de sua sustentação no Congresso Nacional. A MP possibilitava o pagamento em dinheiro de terras desapropriadas para Reforma Agrária, quando a legislação vigente determinava o pagamento em títulos da dívida agrária, a serem pagos em até 20 anos e permitia regularizar áreas até 2,5 mil hectares, quando o limite era de 1,5 mil hectares.
O foco da mudança é favorecer o mercado de terras, inclusive com as áreas de Reforma Agrária, ao impor a liquidação dos créditos concedidos às famílias assentadas. É o que está por trás do objetivo de facilitar a titulação da propriedade. Mais uma página da Constituição Federal de 1988 está sendo rasgada, aquela que estabelece a “função social da terra” (CF art. 5º, XXIII e art. 170, III) e se busca impedir a participação dos movimentos sociais no processo de democratização da terra, o que – todos sabem – é decisivo para que alguma reforma agrária aconteça. Com o mesmo fim, o PLV 12/2017 consolida a legalização da grilagem de terras na Amazônia que já vinha sendo feita pelo Programa Terra Legal. Como tal põe em risco o patrimônio ambiental e hídrico do país e do planeta.
A Medida havia sido aprovada pela Câmara dos Deputados, em votação-relâmpago, que durou menos de 10 minutos, no dia 24 de maio, dia das manifestações em Brasília, quando os deputados da oposição se retiraram do plenário em protesto contra o decreto do governo autorizando o emprego das Forças Armadas “para garantia da Lei e da Ordem” na repressão aos manifestantes. Aproveitando-se da ausência da oposição esta e outras MPs foram aprovadas naquele dia. Uma semana depois o Senado consagra o esbulho. Agora só falta a assinatura do Presidente da República ilegítimo para se tornar lei.
Em meio à crise político-social em que o país está imerso, não se poderia esperar outro comportamento de um Congresso Nacional dominado pelas forças mais retrógradas e violentas, que afastou com base em acusações infundadas uma presidenta eleita pelo voto popular, e que se aproveita do caos instalado para garantir e fortalecer interesses e privilégios de uma oligarquia rural que sempre dominou a nação, agora aliada à elite empresarial-financeira globalizada.
Os pequenos avanços, duramente conquistados, com suor e sangue, pelos povos indígenas e comunidades camponesas, são desmontados e tornados pó.
A CPT e as comunidades do campo sonham e já anteveem que este Congresso golpista e este Governo usurpador em breve serão jogados na lata do lixo da história. E a democracia será restabelecida através de Eleições Diretas já e uma Assembleia Nacional Constituinte exclusiva e soberana. Como diz o profeta Isaías, “Ai dos que subornados, absolvem o criminoso, negando ao justo um direito que é seu. Por isso como a labareda queima o graveto e a palha desaparece na chama, assim a raiz deles apodrecerá” (Is 5, 33-34).
Goiânia, 06 de junho de 2017, Semana do Meio Ambiente.
Direção e Coordenação Executiva Nacional da CPT “
Antonio Carlos Aguiar*
Vivemos tempos difíceis. Tempos passionais, onde a intolerância impera. Onde “ter razão” simplesmente naquilo em que se acredita, é mais importante do que escutar o que o outro tem para dizer, demonstrar e acrescentar àquilo que conhecemos.
Vivemos tempos interessantes. Demi Getsschko lembra que essa afirmação deriva de uma antiga maldição chinesa que diz: ‘Que você viva tempos interessantes!’, em que tempos interessantes se traduzem como fluidos, agitados, sem tranquilidade, atribulados. Os dias atuais não permitem que ninguém sofra de tédio, mas esse ritmo alucinado de mudanças, maiores do que o que podemos assimilar cobra seu preço. Um alto preço.
Vivemos tempos de profundas alterações: na forma e nas condições de trabalho. Novos modelos de empresas são descobertos, criados e implementados.
Trabalhadores trabalham diferentemente. Muitos se valem de aparelhos tecnológicos próprios para desenvolver suas atividades profissionais, veja-se o exemplo do denominado Bring your own device (BYOD) – (em inglês: traga seu próprio dispositivo), que, por meio de política adotada por empresas, “dá” aos empregados a oportunidade de utilizar os seus próprios aparelhos (laptops, tablets e smartphones) para acessar dados e informações da companhia em seu local de trabalho ou fora dele. Serviços são prestados em lugares diferentes. Na própria casa do trabalhador ou em outro de sua melhor conveniência. E seu serviço é deslocado para qualquer lugar do planeta, sem que isso faça qualquer diferença no desenvolvimento da prestação realizada.
Vivemos tempos em que se exige restauração, não necessariamente reformas.
Tempos para restauro, em que a intervenção modificativa se faz respeitando um bem histórico, visando manter sua identidade, seus aspectos característicos de autenticidade, com o máximo possível de sua identidade original.
Tempos em que o trabalho de restauro é necessário para restabelecer o mais próximo possível a obra original.
Há de se respeitar conquistas e princípios constitucionais relacionados, em especial, à dignidade da pessoa humana e ao valor social da empresa. Caso contrário, comete-se um abuso, desrespeitando-se características morais, éticas e históricas.
Tempos para restauro, onde restaurar significa reanimar; revigorar; reconquistar. Que assim seja feito, com o material jurídico já existente. Que se renovem entendimentos, interpretações e definições. Restaure-se o edifício jurídico-trabalhista, modernizando-o (trocando-se toda a sua fiação elétrica, parte hidráulica, ou tudo mais atingido pelo desgaste do tempo), preservando-se, contudo, sua estética, mantendo idêntica a original, assegurando o seu valor histórico.
Tudo isso é possível. Basta vontade, bom senso e justeza nas relações. Quando se fala, por exemplo, da prevalência do negociado sobre o legislado, há de se ter em mente que negociar significa perfazer um negócio jurídico fincado em concessões recíprocas e equivalentes e não em renúncia de direitos ou “esquentamento” de algum tipo de fraude. De mais a mais, tem-se de ter presente que o sindicato que negocia, não negocia um direito que é seu, mas sim, de um terceiro (na verdade uma coletividade) e que, por determinação constitucional ele (sindicato) tem o dever de defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes desta coletividade (categoria).
As empresas desenvolvem um papel relevante e constitucionalmente social. Elas empregam! Possibilitam que a dignidade se materialize por intermédio dos empregos. Logo, respeito e desenvolvimento de boas práticas sociais de integração e combate a todo tipo de discriminação, preconceito e tolerância com algum tipo de corrupção (o termo aqui é absolutamente abrangente) fazem parte da constituição dos valores que devem nortear a sua missão. Outros atores laborais que orbitam o mundo do trabalho precisam reconhecer e respeitar essa relação jurídica. Mais do que tutores e/ou provedores de práticas intervencionistas, o que realmente devem fazer é respeitar obrigações e compromissos assumidos.
Os partícipes diretos da relação do trabalho não necessitam de excesso protecionista que lhes impeçam o amadurecimento. Precisam de liberdade e autonomia.
Os lados e interesses numa relação de emprego sempre serão opostos e conflituosos, fato que não impede um convívio harmonioso e regrado por compromissos de parte a parte. Sendo certo que constantemente eles devem ser redefinidos quanto àquilo que é correto e bom para cada uma das duas partes.
Desse modo, e à vista do processo de reforma trabalhista que se arrasta e ao que tudo indica se inclina a não efetivação, cabe a todos nós, que estamos inseridos no mundo do trabalho, restaurá-lo, renovando compromissos, de maneira adulta, autônoma e ética, a fim de que compreendamos que o bom e o correto exsurgem da materialização daquilo que todos nós fazemos e produzimos moralmente de forma adequada, não repassando obrigações e “culpa” aos outros, numa espécie de busca frenética por um salvador da pátria. Não há de falar em salvação, mas em discernimento com relação às diferenças havidas entre o certo do errado e o errado do certo.
Tempos interessantes exigem comportamentos e compromissos também interessantes, em que nos possibilitem enxergar atitudes concretas e restaurativas revigorantes, que nos afastem de afoitas e rápidas reformas que acabam por manter perversas fidelidades, e nos façam refletir e respeitar um ao outro, com lealdade e atenção aos compromissos firmados. Não com atitudes de “torcida”, onde o ímpeto individual e narcisista fala mais alto do que o sentido obrigacional de preservação social, mas com maturidade intelectual, social e, sobretudo, profissional.
*Antonio Carlos Aguiar é advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e diretor do Instituto Mundo do Trabalho
Reforma da Previdência deverá ser adiada para o próximo governo, afirmam líderes do Congresso
Pesquisa da Fenafisco revela que a PEC 287/16 deverá avançar somente após a eleição de um novo presidente da República, que vier a suceder o governo de Michel Temer
O avanço da reforma da Previdência e as chances de a proposta vir a ser aprovada parecem cada vez mais distantes. O cenário é confirmado a partir de uma pesquisa da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) que ouviu 42 lideranças do Congresso Nacional, entre líderes de partidos da base aliada e oposição, além de presidentes de comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
De acordo com o levantamento, 36% dos parlamentares ouvidos afirmaram que a reforma da Previdência será adiada para o governo que sucederá o de Michel Temer. Ao avaliar os últimos acontecimentos no cenário político, 33% afirmaram que a proposta será rejeitada ou arquivada. Somente 19% dos entrevistados ainda acreditam que o texto poderá ser aprovado conforme o último relatório ou com novas alterações.
A pesquisa foi feita entre os dias 25 e 26 de maio e ouviu parlamentares das duas Casas, sendo 76% da Câmara e 17% do Senado. As entrevistas foram colhidas na semana seguinte às delações da JBS, logo após ter sido revelado o áudio de uma conversa entre o presidente Michel Temer e o empresário Joesley Batista.
Para o presidente da Fenafisco, Charles Alcantara, a pesquisa confirma um cenário de incertezas e instabilidade. “Esses dados demonstram o receio dos próprios parlamentares em discutir temas importantes, que podem desestabilizar o país ainda mais nesse momento. A sociedade não quer discutir Previdência ou aposentadoria com tamanhos escândalos de corrupção revelados. Queremos passar a limpo o que está acontecendo com o país, se aquele que preside o Brasil tem condições ou não de continuar. Queremos esclarecer atos graves antes de qualquer outro passo”, defende.
A Fenafisco – federação que representa mais de 35 mil auditores fiscais tributários de todo o país – tem posição contrária à reforma da Previdência. O presidente da entidade explica que a pesquisa vem como um termômetro. “Cerca de 70% dos parlamentares ouvidos são da base do atual governo. Sem dúvida o Palácio do Planalto não vai admitir o enfraquecimento do apoio do Legislativo ao tema, mas os números mostram a realidade. A sociedade precisa estar atentar, porque se imaginarmos um cenário de eleições indiretas, o que pode ser bem possível a curto prazo, qualquer discussão em torno da reforma da Previdência não pode ser motivo de moeda de troca”, alerta Alcantara.
PESQUISA FENAFISCO – ACESSE A ÍNTEGRA
A pesquisa da Fenafisco foi realizada pelo Congresso em Foco, em parceria com o Instituto Brasileiro de Análise de Dados (IBPAD).
Reforma da Previdência leva a confisco tributário e remuneratório de servidores
Rudi Cassel*
A atual Constituição do Brasil foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) – previsto em seu artigo 40 – foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41.
Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá.
As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápido que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.
Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.
O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.
Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.
Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.
Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.
Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.
A evidência de que se deseja uma solução menos social para a previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores que entrarem até a eventual publicação da emenda resultante da sua aprovação. Na condição de relator na Comissão Especial instituída pela Câmara dos Deputados para análise da proposta, o deputado Arthur Maia apresentou parecer com substitutivo em 19/04/2017, com várias mudanças em relação ao texto original. Esta nota técnica se detém na versão substitutiva, considerando que a redação original da PEC foi objeto de apreciação em outra oportunidade.
Se aprovado o substitutivo da proposta, o que se conhece por “requisitos e critérios” para aposentadorias e pensões continuará alterado, profundamente. A idade mínima para homens passará a 65 anos (5 a mais que a idade vigente), enquanto a das mulheres foi ajustada para 62 anos (7 a mais que a idade vigente), a paridade permanece extinta. Em verdade, desde a Emenda Constitucional 41, de 2003, os novos servidores perderam o direito ao reajuste das aposentadorias com base nas alterações remuneratórias da atividade (paridade), adotando-se os mesmos reajustes dos benefícios do Regime Geral (INSS).
O tempo de contribuição mínimo para aposentadoria voluntária foi fixado em 25 anos, como a proposta original, mas o piso dos proventos da aposentadoria será de 70% da média da remuneração contributiva (na proposta original era de 76%), acrescido de percentuais que oscilam entre 1,5% e 2,5% por ano excedente aos 25. Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 87,5% (70 + 17,5%) da média, enquanto uma servidora com 62 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 77,5% (70% 7,5%) da média. Na nova sistemática, considerando alíquotas variáveis de acréscimo a partir de 70% (referente a 25 anos de contribuição, com 1,5% a 2,5% por cada ano excedente), homens e mulheres precisam trabalhar 40 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória.
As regras de transição anteriores serão extintas, mas a nova transição ficou parcialmente diferente da versão original da proposta. Estarão salvos aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Todos os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher), que ingressaram até a data da futura emenda, podem optar por uma nova transição para aposentadoria voluntária, além de 30% a mais de tempo contributivo e 55 (mulher) ou 60 (homem) anos de idade mínima (aposentadoria sem paridade e com 100% da média remuneratória).
Aos que ingressaram até 31/12/2003 (EC 41), não importa a idade atual, devem trabalhar até 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) se quiserem paridade e integralidade sem média remuneratória, na aposentadoria voluntária; também devem atender à exigência de 30% a mais do tempo de contribuição restante, com base nas referências 30 (mulher) e 35 (homem).
A aposentadoria por incapacidade permanente, entendida como aquela que não permite readaptação para outro cargo, de complexidade semelhante ou inferior ao cargo de origem (mantida a remuneração de origem), tem por piso 70% mais um porcentual variável pelos anos excedentes a 25 de contribuição (1,5% a 2,5%), ressalvados os casos de acidente de serviço e doença profissional (100%).
A aposentadoria especial ficou restrita a servidores com deficiência, policiais, professores, assim como aos que laborem em condições que, efetivamente, prejudiquem a saúde, devendo ser regulada por lei complementar. A lei complementar vindoura tem limites mínimos preestabelecidos, a saber: (i) policiais não poderão se aposentar com menos de 25 anos de contribuição na atividade policial e 55 anos e idade; (ii) professores poderão se aposentar aos 60 anos de idade, 25 de contribuição, 10 no serviço público e 5 no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental ou médio; (iii) servidores – em condições que efetivamente prejudiquem a saúde – não poderão se aposentar com menos de 55 anos de idade e 20 de contribuição. Somente às pessoas com deficiência ficou garantida 100% da média remuneratória na modalidade especial de inatividade, a ser regulamentada.
Na modalidade compulsória, a idade projetada é de 75 anos, dividindo-se o tempo trabalhado por 25 (limitado a um inteiro), sobre o que incidirá o piso de 70% da média remuneratória, permitidos acréscimos percentuais (de 1,5% até o 5º ano, 2% até o décimo ano e 2,5% até o décimo quinto ano) para cada ano de contribuição superior a 25.
A aposentadoria por idade será extinta. Hoje, ela é possível aos 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), proporcional ao tempo de contribuição. No terreno das acumulações, restarão vedadas a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (regime do servidor público), salvo nas hipóteses de acumulação de cargos constitucionalmente permitidas (dois de saúde, um de natureza técnica e um de magistério, magistratura e magistério ou promotor e magistério, conforme ocorre na redação constitucional vigente). Também estarão vedadas a acumulação de quaisquer pensões por morte do RPPS e/ou RGPS, assim como de aposentadoria e pensão por morte de regimes próprio e geral, quando o valor total superar dois salários mínimos.
Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade (50% de cota familiar) mais 10% por dependente, irreversíveis e limitadas ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe a quota familiar de 50% (mais 10% pela condição de dependente previdenciário, totalizando 60%). Se tiver filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores. O total, como se disse, não pode ultrapassar 100%. A base de cálculo será a totalidade dos proventos do servidor que morreu ou, se ainda estava em atividade, o cálculo será sobre pela simulação do que teria direito o servidor, se aposentado fosse por incapacidade permanente, na data do óbito (a redução pode ser acentuada).
Em até dois anos, os entes federativos devem instituir seus regimes complementares, a exemplo do que foi feito em 2013 pela União, para que os servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sejam submetidos, indistintamente, ao teto de benefício do RGPS (administrado pelo INSS). O regime de capitalização da previdência complementar é de contribuição (não de benefício) definida. Investe-se no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.
Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição.
A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.
Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.
Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.
*Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados
Policiais federais se manifestam em frentes às superintendências da PF contra a PEC 287
Funcionalismo, o alvo da vez – para reformar Previdência, governo escolhe os culpados pela crise
Roberto Kupski*
O modelo de reforma da Previdência defendido pelo governo federal na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16 representa uma ruptura radical com o modelo de cidadania conquistado na Constituição de 1988.
Além de dificultar o acesso a aposentadoria dos trabalhadores em geral, trata-se de clara retaliação com as categorias do funcionalismo público, especialmente às Carreiras de Estado, cujos motivos devem ser esclarecidos.
Vivenciamos um verdadeiro retrocesso social com a possibilidade de perdemos direitos legitimamente conquistados arduamente pelos servidores ao longo dos anos na Previdência Pública, principal atrativo para o ingresso ao serviço público.
Ninguém ganha com essa PEC 287. Ao contrário, teremos no país as categorias do funcionalismo público totalmente desmotivadas e desvalorizadas, e os trabalhadores do Regime Geral distantes do direito da aposentaria, sendo obrigados a trabalhar até a velhice para garantir o teto do INSS.
É hora de sairmos da zona de conforto e pressionarmos mais ainda o governo e o Congresso Nacional. Não podemos aceitar a a imposição de regras mais duras para o funcionalismo, conforme o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Arthur Maia (PPS-BA), no dia 19 de abril.
Pelo texto, quem ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional 41 de 2003, deverá trabalhar até completar a idade mínima, que será de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, para se aposentar com proventos integrais e a paridade salarial.
Se entrar na regra de transição terá de pagar um “pedágio” (período de tempo) de 30% sobre o que falta para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 se homem. Assim, o tempo para se aposentar será menor, mas o servidor não terá direito a integralidade e a paridade salarial.
É necessário resistirmos diante dessa clara tentativa de desmonte do Estado, cuja tese vem numa crescente no mercado e com amplo espaço nos principais veículos de comunicação.
É preciso destacar que a previdência do setor público já passou por três reformas (além da instituição da Previdência Complementar), portanto, é necessário respeitar a validade e a eficácia das Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003 e 47/2005, especialmente no que atinge às regras de transição por elas criadas e, agora desprezadas pelo governo e pelo relator.
Ressalte-se que os integrantes dessas carreiras contribuem para a Previdência sobre a totalidade de seus vencimentos, mesmo aposentados, até a morte, e continuam a pagar depois de mortos por meio de seus pensionistas.
É inconcebível a tentativa do governo de igualar os regimes previdenciários, pois trazem diferenças substanciais em suas regras, revelando total desconhecimento da matéria. Enquanto empregados da iniciativa privada possuem FGTS, que poderá ser resgatado no momento da aposentadoria, aos servidores públicos não é assegurado esse direito. Ressalte-se que os servidores das Carreiras Típicas de Estado possuem regime de dedicação exclusiva, com diversas restrições que os impedem de constituírem uma reserva extra durante o período da atividade.
Por traz da PEC 287 há claramente o objetivo espúrio de atender ao mercado financeiro, uma vez que a previdência completar do setor público é aberta às instituições financeiras, que terão como clientela alvo os servidores públicos, que buscarão nos bancos e fundos de aposentadoria a manutenção da integralidade dos seus vencimentos na aposentadoria.
Vamos todos à luta! Não podemos permitir que os servidores públicos ocupem o papel de “bodes expiatórios” da crise, cujos direitos estão sendo gravemente ignorados e que serão, certamente, objeto de ações na Justiça.
É importante lembrar que a Operação Lava-Jato nasceu no funcionalismo e está incomodando muita gente.
Roberto Kupski é auditor fiscal do Tesouro do Rio Grande do Sul e presidente da Federação Brasileira das Associações dos Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite).
Servidores do TCU aderiram aos protestos contra a reforma da Previdência
Nesta sexta-feira (28), por volta das 10h, os servidores do Tribunal de Contas da União (TCU) ocuparam pela terceira vez a rampa de acesso ao edifício-sede do TCU, em protesto à proposta de reforma da Previdência em tramitação no Congresso (PEC 287/2016). Ato semelhante foi feito pela categoria quando o então senador Gim Argello – condenado no ano passado a 19 anos de prisão pela Operação Lava Jato – foi indicado para o cargo vitalício de ministro do Tribunal. Com a pressão, o governo acabou recuando e Gim foi obrigado a retirar sua candidatura.
Após o protesto na rampa, os servidores do TCU caminharam até a Esplanada dos Ministérios, unindo-se aos colegas da Câmara e do Senado e à toda a sociedade na manifestação que ocorre nesta sexta-feira em todo o país. A decisão de aderir à paralisação foi tomada ontem (27) pela categoria em reunião no Sindilegis.
A mesma determinação foi adotada pelos servidores do Senado e da Câmara, que na última terça-feira (25) caminharam pela Casa gritando palavras de ordem contra a reforma, abordando os parlamentares favoráveis à PEC 287. A reunião da comissão especial que analisa a matéria chegou a ser suspensa temporariamente por conta da manifestação. “Quem votar não vai voltar”, protestavam os servidores do Legislativo.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) vem a público, considerando os atos públicos que serão realizados em todo o Brasil em 28 de abril de 2017, manifestar-se contrariamente à reforma da previdência.
A reforma da previdência, como proposta, implicará inúmeros retrocessos em direitos sociais previstos na Constituição Federal, sem que sequer tenha havido amplo debate prévio, com participação de todos os interessados.
A previdência social é um patrimônio do povo brasileiro, servindo de importante instrumento para distribuição de renda, cabendo à República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3, III, CF, como objetivo fundamental, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
A Ajufe também se posiciona contrariamente a qualquer projeto de lei que vise à intimidação dos magistrados, que vêm exercendo importante trabalho no processamento de crimes de corrupção no país.
Brasília/DF, 27 de abril de 2017
Roberto Carvalho Veloso
Presidente da Ajufe
Trabalhador que se ausentar na sexta por conta da paralisação pode ter dia descontado
E até ser demitido por justa causa, alertam especialistas do Direito do Trabalho
Na próxima sexta, 28, centrais sindicais e movimentos sociais convocaram uma greve geral de trabalhadores em protesto contra as reformas trabalhista e da Previdência. Apesar de várias categorias profissionais aderirem à paralisação, especialistas do Direito do Trabalho alertam para o risco que empregados correm pela ausência em seus postos de trabalho neste dia.
“Por ser uma paralisação de cunho político, com objetivo de demonstrar a insatisfação popular diante dos anúncios de mudanças nas legislações trabalhista e previdenciária, sem seguir os ditames que caracterizem efetivamente uma greve, como determina a Lei de Greve que rege o tema, a ausência do empregado pode sim ensejar em punições como o desconto salarial pelo dia não trabalhado, a exigência de se compensar a falta em um dia que seria de descanso e, dependendo da responsabilidade e função exercida pelo empregado faltoso, até mesmo sua demissão por justa causa”, explica o advogado Danilo Pieri Pereira, sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.
O advogado justifica que a demissão pode ser cabível em casos onde a falta do funcionário traga prejuízos para a empresa onde presta o serviço. “A falta de um operador de uma máquina, por exemplo, que provoque a paralisação de uma linha de produção, pode trazer sérios danos financeiros a empresa, o que caracterizaria a demissão por justa causa”, diz Pereira.
Mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou se atrasar sem desconto no salário, segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP. “Entretanto, na prática, as empresas não costumam descontar o salário do funcionário por este tipo de atraso, provocado por uma situação de paralisação dos transportes públicos, por exemplo. Neste caso houve uma motivação e deve haver o bom senso do patrão”, afirma o professor.
Alternativas
Ainda que a paralisação da próxima sexta afete todo o transporte público e dificulte a chegada do trabalhador em seu posto de trabalho, ele deve procurar opções para conseguir se locomover. Nesse sentido, explica o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, “os funcionários devem se preparar antecipadamente, planejando um dispêndio maior de tempo de locomoção e buscando meios de transporte alternativos, como caronas com os demais colegas e vizinhos, aplicativos, entre outros recursos”.
Ao funcionário que possui somente um único meio de transporte para chegar e realmente não tenha alternativa, Stuchi indica que já deixe seu empregador avisado. “Avisar é imprescindível para que haja uma programação por parte da empresa em relação ao serviço executado, com o objetivo de reduzir eventual prejuízo por sua falta”, diz.
Empresa deve auxiliar na locomoção
Já para o lado do empregador, os especialistas indicam a necessidade de se ter bom senso. “Propiciar ao funcionário condições mínimas para que ele possa chegar ajudaria bastante e evitaria faltas. Como exemplo, o empregador pode arcar com eventuais gastos que os funcionários tenham para chegar ao local de trabalho, pagar táxi ou Uber, fretar um transporte alternativo e até mesmo ajuda-los na organização de grupos de carona de acordo com a região onde moram”, afirma Danilo Pieri Pereira.
O especialista também ressalta que a empresa deve abrir a possibilidade dos empregados realizarem as atividades em casa, o chamado home-office. “Uma outra boa alternativa para empresa e funcionário é o home office para aqueles profissionais que conseguem, através de meios eletrônicos, desenvolverem suas atividades cotidianas”, observa.
Ruslan Stuchi concorda e orienta que o empregador avalie individualmente cada caso. “Ainda que a lei permita o desconto do salário e outras punições, é preciso que o empregador haja com bom senso e avalie as dificuldades encontradas por cada trabalhador nesse dia de paralisação”, conclui.
Perguntas e respostas
– O empregado que não for trabalhar pode ser descontado ou sofrer alguma punição?
Sim. Os especialistas observam que, apesar de levar o nome de greve geral, a manifestação programada para esta sexta não se caracteriza como greve, pois não é uma paralisação que advém de uma negociação sindical entre empresas e empregados. Trata-se de uma manifestação de cunho político e econômico liderada pelas centrais sindicais e que não estão regidas pelas regras estabelecidas na Lei de Greve – Lei nº 7.783/89. Então, o empregado que decidir faltar ou não comparecer ao trabalho, sem uma justificativa válida, poderá sim ter o dia descontado e até sofrer punições previstas na lei trabalhistas como, por exemplo, advertência, suspensão e até demissão por justa causa.
– Em que caso o funcionário pode ser demitido?
Nem toda falta é grave e pode ser passível de punição. Entretanto, aqueles funcionários que possuem funções especificas e faltarem por conta da adesão ao movimento de cunho político poderão ser punidos com a demissão direta. Exemplo: a falta de um operador de uma máquina, por exemplo, que provoque a paralisação de uma linha de produção essencial, pode significar sérios prejuízos a empresa, o que caracterizaria a demissão por justa causa.
– O funcionário deve comunicar a empresa que não conseguirá chegar ao trabalho?
Sim o ideal é que o funcionário que estiver impossibilitado de chegar ao local de trabalho por conta da paralisação dos transportes coletivos comunique a empresa o seu superior por telefone ou meios eletrônicos acessíveis que não está conseguindo chegar a empresa. O funcionário que possui somente um único meio de transporte para chegar e realmente não tenha alternativa deve deixar seu empregador avisado para que haja uma programação por parte da empresa em relação ao serviço executado, com o objetivo de reduzir eventual prejuízo por sua falta.
– A empresa deve disponibilizar meios para o empregado ir ao trabalho?
Sim, a empresa que exige que seu funcionário esteja presente mesmo com a paralisação total dos transportes públicos deve propiciar condições mínimas para que ele possa chegar ao trabalho. O patrão pode arcar com eventuais gastos que os funcionários tenham para chegar ao local de trabalho, como estacionamento e combustível para os que vão de carro ou até mesmo ajuda-los na organização de grupos de carona, pagamento de táxi ou Uber ou fretar um transporte alternativo.
Ministério da Fazenda – Análise das Mudanças na PEC 287/2016 – Reforma da Previdência
Por meio de nota, o Ministério da Fazenda informou as mudanças na economia por meio da PEC 287/2016, que regulamenta a reforma da Previdência
- A PEC 287/2016 em tramitação no Congresso Nacional teve o parecer do relator, Deputado Arthur Maia, divulgado em 19 de abril de 2017 na comissão especial da Câmara dos Deputados.
- É fundamental a percepção de que as mudanças visaram, principalmente, proteger a parcela mais vulnerável da população brasileira, tais como trabalhadores rurais, idosos e deficientes mais pobres, pensionistas que recebem o salário mínimo e também aqueles que ocasionalmente acumulam benefícios de mesmo valor.
- Do ponto de vista do equilíbrio macroeconômico, é importante que as mudanças propostas respeitem a necessidade de, no longo prazo, equacionar o forte crescimento da despesa previdenciária e assistencial decorrente do rápido processo de envelhecimento da população e de outras variáveis demográficas com a limitação de financiar essa despesa crescente.
- A União, os estados e os municípios já gastam com aposentadorias e pensões 13% do PIB, um valor excessivamente elevado para o padrão demográfico da nossa economia. Se nessa conta incluirmos os benefícios assistenciais, o valor chega a 13,8% do PIB, em 2016.
- Pelas regras atuais, a despesa do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e da assistência social (LOAS/BPC) passará de 9% do PIB, em 2018, para 18,8% do PIB, em 2060. Essa conta pode ser um pouco menor ou maior, a depender da trajetória que se usa para os parâmetros econômicos e demográficos, explicitados na Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO 2018).
- Essa trajetória é claramente insustentável. De 2017 a 2060, o grupo de pessoas com mais de 65 anos de idade, de acordo com o IBGE, crescerá 232,5%, passando de 17,5 milhões para 58,4 milhões. Mas como no Brasil a idade média de concessão de novas aposentadorias é inferior a 60 anos de idade, com as regras atuais que ainda permitem aposentadorias precoces por tempo de contribuição, o efeito do envelhecimento no aumento da despesa pública é expressivo: 9,8 pontos do PIB apenas para o RGPS e benefícios assistenciais.
- Com a aprovação da reforma da previdência originalmente proposta, o governo federal teria, no decênio 2018-27, uma economia acumulada, a valores de hoje, de R$ 793 bilhões. Com as mudanças propostas no parecer do relator, essa economia passará a ser de R$ 604 bilhões, ou seja, cerca de 76% da economia inicialmente projetada, o que não afeta substancialmente o ajuste estrutural das contas públicas.
- O gráfico abaixo, preparado pela equipe técnica da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda, mostra dois cenários de perdas percentuais das mudanças no relatório do Deputado Arthur Maia em relação à proposta original. Como se pode observar, a economia estimada em 10 anos representa 76% quando comparada com a proposta original.
- A economia que o governo federal terá com as mudanças no Regime Próprio dos Servidores Federais (RPPS) não está nas estimativas acima, que foram feitas apenas considerando o RGPS e assistência social. A aposentadoria integral será concedida apenas para aqueles que se aposentarem na idade mínima definitiva, de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Servidores que já poderiam se aposentar nos próximos anos, na faixa dos 55 anos de idade, com remuneração integral e paridade com os servidores da ativa, terão estímulo a aguardar mais dez anos, do contrário seus proventos serão calculados pela média das remunerações ao longo da carreira e não se beneficiarão de reajustes reais dados aos ativos de suas carreiras.
- Em resumo, é importante enfatizar que o ajuste fiscal estrutural está mantido e os ganhos sociais estão preservados.
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ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA